| Exeqte |
Direct Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Thiago Gebaili de Andrade Advogado: Andre Seabra Carvalho Miranda Advogado: Angelo Fernando da Silva |
| Exectdo | Banana Frita Comércio e Distribuidora de Eletronicos Eireli |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Interesdo. |
Ananda Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Angelo Fernando da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato expedido com a finalidade única de expedição de documento no sistema SAJ PG5.(Mandado de Constatação). Nada Mais. |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70107186-4 Tipo da Petição: Pedido de Constatação da Atividade da Empresa Data: 01/04/2026 12:34 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2026 Teor do ato: Vistos. O art. 861, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de cotas. Porém, considerando as dificuldades que eventual processo de liquidação enseja e, ainda, que se trata de bem de difícil alienação, antes de apreciar a necessidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento das empresas indicadas (requerendo, por exemplo, a expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se as empresas permanecem em atividade). Apresente, ainda, cópia atualizada das respectivas fichas cadastrais da JUCESP. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art. 861, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de cotas. Porém, considerando as dificuldades que eventual processo de liquidação enseja e, ainda, que se trata de bem de difícil alienação, antes de apreciar a necessidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento das empresas indicadas (requerendo, por exemplo, a expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se as empresas permanecem em atividade). Apresente, ainda, cópia atualizada das respectivas fichas cadastrais da JUCESP. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato expedido com a finalidade única de expedição de documento no sistema SAJ PG5.(Mandado de Constatação). Nada Mais. |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70107186-4 Tipo da Petição: Pedido de Constatação da Atividade da Empresa Data: 01/04/2026 12:34 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2026 Teor do ato: Vistos. O art. 861, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de cotas. Porém, considerando as dificuldades que eventual processo de liquidação enseja e, ainda, que se trata de bem de difícil alienação, antes de apreciar a necessidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento das empresas indicadas (requerendo, por exemplo, a expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se as empresas permanecem em atividade). Apresente, ainda, cópia atualizada das respectivas fichas cadastrais da JUCESP. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art. 861, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de cotas. Porém, considerando as dificuldades que eventual processo de liquidação enseja e, ainda, que se trata de bem de difícil alienação, antes de apreciar a necessidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento das empresas indicadas (requerendo, por exemplo, a expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se as empresas permanecem em atividade). Apresente, ainda, cópia atualizada das respectivas fichas cadastrais da JUCESP. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2026 Teor do ato: Fica a parte ativa intimada a manifestar-se sobre a pesquisa disponível nos autos (fls.597/606), requerendo as medidas pertinentes ao andamento do feito, em 10 dias. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte ativa intimada a manifestar-se sobre a pesquisa disponível nos autos (fls.597/606), requerendo as medidas pertinentes ao andamento do feito, em 10 dias. |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Requisite-se cópia da última declaração de imposto de renda dos executados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo sistema InfoJud. Observe a serventia o disposto no art. 1.263, parágrafo único das NSCGJ, que dispõe: "As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas." 2. Após, intime-se a parte exequente acerca das respostas. No prazo de dez dias deverá tomar ciência da informação e promover andamento ao feito. 3. Indefiro o pedido de pesquisa junto à ARISP, atual ONR, por se tratar de diligência que pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a consulta de registros imobiliários é aberta ao público em geral. Na inércia, arquivem-se. Int. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Requisite-se cópia da última declaração de imposto de renda dos executados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo sistema InfoJud. Observe a serventia o disposto no art. 1.263, parágrafo único das NSCGJ, que dispõe: "As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas." 2. Após, intime-se a parte exequente acerca das respostas. No prazo de dez dias deverá tomar ciência da informação e promover andamento ao feito. 3. Indefiro o pedido de pesquisa junto à ARISP, atual ONR, por se tratar de diligência que pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a consulta de registros imobiliários é aberta ao público em geral. Na inércia, arquivem-se. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70546237-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 16:37 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2571/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2571/2025 Teor do ato: Fica a parte ativa intimada para recolhimento das taxas relativas às pesquisas pretendidas, no prazo de 10 dias. Informações necessárias ao recolhimento podem ser obtidas na página do Tribunal de Justiça, através do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, até ulterior provocação. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte ativa intimada para recolhimento das taxas relativas às pesquisas pretendidas, no prazo de 10 dias. Informações necessárias ao recolhimento podem ser obtidas na página do Tribunal de Justiça, através do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, até ulterior provocação. |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70511211-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 12:15 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2176/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2172/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2176/2025 Teor do ato: Fica a parte ativa intimada a manifestar-se sobre a pesquisa disponível nos autos (fls.572/578), requerendo as medidas pertinentes ao andamento do feito, em 15 dias. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte ativa intimada a manifestar-se sobre a pesquisa disponível nos autos (fls.572/578), requerendo as medidas pertinentes ao andamento do feito, em 15 dias. |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2172/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 562: Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o limite do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. Em caso de indisponibilidade superior ao valor do débito ou inferior a duas UFESPs, proceda-se à liberação dos valores em favor da parte executada, considerando o princípio da utilidade (artigo 836 do CPC). Em caso de constrição superior a duas UFESPs, intime-se a parte executada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art. 854, §3º, do CPC). Caso representada nos autos, o prazo começará a fluir após a intimação desta decisão (art. 270 do CPC). Caso não representada, providencie a parte exequente o necessário para intimação pelo correio. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do CPC). Oportunamente, publique-se a presente decisão e dê-se ciência do(s) resultados(s) positivos da ordem, manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 562: Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o limite do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. Em caso de indisponibilidade superior ao valor do débito ou inferior a duas UFESPs, proceda-se à liberação dos valores em favor da parte executada, considerando o princípio da utilidade (artigo 836 do CPC). Em caso de constrição superior a duas UFESPs, intime-se a parte executada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art. 854, §3º, do CPC). Caso representada nos autos, o prazo começará a fluir após a intimação desta decisão (art. 270 do CPC). Caso não representada, providencie a parte exequente o necessário para intimação pelo correio. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do CPC). Oportunamente, publique-se a presente decisão e dê-se ciência do(s) resultados(s) positivos da ordem, manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70408758-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 16:06 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1450/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1450/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 562: Concedo o prazo de 05 dias para que o exequente providencie recolhimento da complementação necessária (R$ 37,02: Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). para realização da pesquisa solicitada em nome dos réus. Na inércia, arquive-se Intime-se. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 562: Concedo o prazo de 05 dias para que o exequente providencie recolhimento da complementação necessária (R$ 37,02: Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). para realização da pesquisa solicitada em nome dos réus. Na inércia, arquive-se Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70312646-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 17:37 |
| 08/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2025 Teor do ato: Vistos. Para a apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, providencie o exequente a juntada do demonstrativo de débito devidamente atualizado. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento com relação às executadas BANANA FRITA e INGRID. Na inércia, arquivem-se. Int. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, providencie o exequente a juntada do demonstrativo de débito devidamente atualizado. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento com relação às executadas BANANA FRITA e INGRID. Na inércia, arquivem-se. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70045676-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 17:27 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2025 Teor do ato: Vistos. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022. Pelo link que segue, https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#dados, é possível verificar que atualmente o sistema permite acesso aos seguintes dados: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): basede candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU):informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo:embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ:informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Não há, ainda, integração com a base de dados do Infojud e Sisbajud, de modo que não se vislumbra que a utilização do Sniper possa ter utilidade para o credor, salvo ulterior ampliação da base de dados utilizada na pesquisa. Desse modo, por ora, INDEFIRO o pedido. Manifeste-se o exequente em termos prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se. Int. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022. Pelo link que segue, https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#dados, é possível verificar que atualmente o sistema permite acesso aos seguintes dados: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): basede candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU):informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo:embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ:informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Não há, ainda, integração com a base de dados do Infojud e Sisbajud, de modo que não se vislumbra que a utilização do Sniper possa ter utilidade para o credor, salvo ulterior ampliação da base de dados utilizada na pesquisa. Desse modo, por ora, INDEFIRO o pedido. Manifeste-se o exequente em termos prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se. Int. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70525860-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 13:29 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 536/537: considerando o disposto nos artigos 835, I, e 854, caput, do CPC, determino à Serventia que providencie, via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada Ingrid até o valor do débito (R$32.068,82 - atualizado até fevereiro/2021, fls. 159/160). 2. No prazo de 24 horas a contar da resposta, providencie a Serventia: a) caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC); b) caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito, o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1o, do CPC). 3. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2o, do CPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3o, do CPC). 4. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5. Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda a Serventia à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5o, do CPC). Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. 6. Proceda-se à consulta pelo sistema RenaJud, requisitando informações sobre a existência de veículos em nome da executada Ingrid. 7. A partir da publicação da presente decisão no Diário da Justiça, manifeste-se o exequente quanto às respostas on line dos órgãos acionados. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. (RESPOSTA: SISBAJUD RESTOU EM BLOQUEIO IRRISÓRIO DE R$ 1119,81. PROCEDIDO AO DESBLOQUEIO, FLS 544/546. RENAJUD NEGATIVO, FLS 547). Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 21/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70344744-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 16:08 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Vistos. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022. Pelo link que segue, https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#dados, é possível verificar que atualmente o sistema permite acesso aos seguintes dados: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): basede candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU):informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo:embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ:informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Não há, ainda, integração com a base de dados do Infojud e Sisbajud, de modo que não se vislumbra que a utilização do Sniper possa ter utilidade para o credor, salvo ulterior ampliação da base de dados utilizada na pesquisa. Desse modo, por ora, INDEFIRO o pedido. Manifeste-se o exequente em termos prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se. Int. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022. Pelo link que segue, https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#dados, é possível verificar que atualmente o sistema permite acesso aos seguintes dados: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): basede candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU):informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo:embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ:informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Não há, ainda, integração com a base de dados do Infojud e Sisbajud, de modo que não se vislumbra que a utilização do Sniper possa ter utilidade para o credor, salvo ulterior ampliação da base de dados utilizada na pesquisa. Desse modo, por ora, INDEFIRO o pedido. Manifeste-se o exequente em termos prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70229053-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 17:43 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de fls. 525, diante do que constou na decisão de fls. 475/476, confirmada em sede de agravo de instrumento. Assim, servirá cópia desta decisão como documento hábil para levantamento/cancelamento da averbação de penhora realizada sobre o imóvel de matrícula número 146.238 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri-SP, a ser encaminhada pela parte interessada. Eventual resposta deverá ser enviada ao correio eletrônico do cartório: santana6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. 2. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 3. No silêncio, arquive-se. Int. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro o pedido de fls. 525, diante do que constou na decisão de fls. 475/476, confirmada em sede de agravo de instrumento. Assim, servirá cópia desta decisão como documento hábil para levantamento/cancelamento da averbação de penhora realizada sobre o imóvel de matrícula número 146.238 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri-SP, a ser encaminhada pela parte interessada. Eventual resposta deverá ser enviada ao correio eletrônico do cartório: santana6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. 2. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 3. No silêncio, arquive-se. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2024 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70192709-0 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Restrições Negativas Data: 30/04/2024 18:35 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 505/521: Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. 2. Concedo o prazo de 15 dias para que o exequente atenda a determinação de fls. 475/476. Na inércia, arquive-se. Int. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 505/521: Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. 2. Concedo o prazo de 15 dias para que o exequente atenda a determinação de fls. 475/476. Na inércia, arquive-se. Int. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se por mais 45 dias. Int. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se por mais 45 dias. Int. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 479/496: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. 2. Fl. 497: ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça deferindo a liminar pleiteada para que seja suspensa a decisão recorrida até o julgamento do recurso. 3. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 479/496: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. 2. Fl. 497: ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça deferindo a liminar pleiteada para que seja suspensa a decisão recorrida até o julgamento do recurso. 3. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70498642-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/11/2023 14:20 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2023 Teor do ato: Conforme decisão de fls. 462, consta na referida matrícula que o imóvel penhorado foi compromissado à venda ao executado Márcio, de modo que os promitentes vendedores deveriam ter sido, de fato, intimados da penhora. A ausência de tal intimação torna ineficaz a alienação. De fato, nos termos do artigo 799, IV, do Código de Processo Civil, cabia ao exequente, quando da penhora, a adoção de providências a fim de preservar o direito e o interesse de terceiros. No caso, seria requerer a intimação das promitentes vendedoras, uma vez tendo a penhora recaído sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada. Não obstante tal omissão, o caso é de levantamento da penhora, já que o imóvel não pertence ao executado e nem mesmo quaisquer direitos sobre tal bem, pois a rescrição do compromisso de venda e compra do imóvel ocorreu em julho/2016 (fls. 438/441). Portanto, quando da penhora, o contrato já estava rescindido. Ressalto que a questão atinente à prescrição do direito das proprietárias deve ser discutida em ação própria e não na presente execução. Assim, ante ao exposto, levanto a penhora de fls. 108/109, realizada sobre o imóvel de matrícula número 146.238 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri-SP (fls. 99/102). Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens penhoráveis. Caso pretenda realização de pesquisa junto aos Sistemas INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, na guia própria, e código 434-1. Na inércia, arquive-se. Int. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme decisão de fls. 462, consta na referida matrícula que o imóvel penhorado foi compromissado à venda ao executado Márcio, de modo que os promitentes vendedores deveriam ter sido, de fato, intimados da penhora. A ausência de tal intimação torna ineficaz a alienação. De fato, nos termos do artigo 799, IV, do Código de Processo Civil, cabia ao exequente, quando da penhora, a adoção de providências a fim de preservar o direito e o interesse de terceiros. No caso, seria requerer a intimação das promitentes vendedoras, uma vez tendo a penhora recaído sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada. Não obstante tal omissão, o caso é de levantamento da penhora, já que o imóvel não pertence ao executado e nem mesmo quaisquer direitos sobre tal bem, pois a rescrição do compromisso de venda e compra do imóvel ocorreu em julho/2016 (fls. 438/441). Portanto, quando da penhora, o contrato já estava rescindido. Ressalto que a questão atinente à prescrição do direito das proprietárias deve ser discutida em ação própria e não na presente execução. Assim, ante ao exposto, levanto a penhora de fls. 108/109, realizada sobre o imóvel de matrícula número 146.238 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri-SP (fls. 99/102). Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens penhoráveis. Caso pretenda realização de pesquisa junto aos Sistemas INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, na guia própria, e código 434-1. Na inércia, arquive-se. Int. |
| 22/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70429571-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/09/2023 13:27 |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70086288-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 16:23 |
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70071037-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/02/2023 20:32 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 355/356: ciência à exequente da informação prestada pela Associação dos Proprietários em Reserva Santa Maria Nature, que figurou no edital de fls. 349/352 como interessada, o que está equivocado e deverá ser oportunamente observado. 2. Fls. 387/390: anoto a decisão de fls. 108/109, que deferiu a penhora do imóvel. Verifico da matrícula de fls. 184/188 que o imóvel foi compromissado à venda ao executado Márcio, de modo que os promitentes vendedores deveriam ter sido, de fato, intimados da penhora. Não bastasse isso, o executado Márcio não foi intimado da penhora, como se vê a fls. 274. Assim, suspenso a realização do leilão. Encaminhe-se e-mail ao leiloeiro, com urgência, valendo cópia desta como oficio. No mais, manifeste-se a exequente sobre o alegado, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 355/356: ciência à exequente da informação prestada pela Associação dos Proprietários em Reserva Santa Maria Nature, que figurou no edital de fls. 349/352 como interessada, o que está equivocado e deverá ser oportunamente observado. 2. Fls. 387/390: anoto a decisão de fls. 108/109, que deferiu a penhora do imóvel. Verifico da matrícula de fls. 184/188 que o imóvel foi compromissado à venda ao executado Márcio, de modo que os promitentes vendedores deveriam ter sido, de fato, intimados da penhora. Não bastasse isso, o executado Márcio não foi intimado da penhora, como se vê a fls. 274. Assim, suspenso a realização do leilão. Encaminhe-se e-mail ao leiloeiro, com urgência, valendo cópia desta como oficio. No mais, manifeste-se a exequente sobre o alegado, no prazo de 15 dias. Int. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70034259-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 20:34 |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70035570-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 15:17 |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70032835-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 12:24 |
| 31/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70022490-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 10:53 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 299/300: retifico a decisão de fls. 108/109 a fim de constar que a penhora recaiu sobre os direitos que o coexecutado Márcio Adriano Soares da Silva possui sobre o imóvel de matrícula 146.238 do Cartório de registro de imóveis de Barueri-SP. 2. Fls. 315/136: procedo a assinatura do edital. 3. O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com. O 1º Leilão terá início no dia 31/01/2023 às 13:30 h e se encerrará dia 03/02/2023 às 13:30 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, encerrando no dia 23/02/2023 às 13:30 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50 % (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 4. Caberá ao gestor a intimação das partes. Int. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/01/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 11/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 299/300: retifico a decisão de fls. 108/109 a fim de constar que a penhora recaiu sobre os direitos que o coexecutado Márcio Adriano Soares da Silva possui sobre o imóvel de matrícula 146.238 do Cartório de registro de imóveis de Barueri-SP. 2. Fls. 315/136: procedo a assinatura do edital. 3. O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com. O 1º Leilão terá início no dia 31/01/2023 às 13:30 h e se encerrará dia 03/02/2023 às 13:30 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, encerrando no dia 23/02/2023 às 13:30 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50 % (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 4. Caberá ao gestor a intimação das partes. Int. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70512109-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 11:45 |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70508498-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 18:23 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70493302-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 15:33 |
| 05/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Para a realização do leilão eletrônico designo o leiloeiro público Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob nº 844 (telefone nº 3149-4600) e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como os arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Anote-se que no primeiro leilão o preço da arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que no segundo leilão não poderá ser em patamar inferior a 50% ao valor de avaliação (artigo 891, parágrafo único, do CPC). 4. Desde logo fixo a comissão do leiloeiro público em 5% sobre o valor da arrematação, percentual este não incluído no valor do lanço. Referida comissão deverá ser paga à vista pelo arrematante e depositada nos autos (artigo 267, caput, das NSCGJ). Não sendo efetuados os depósitos previstos no artigo 267 das NSCGJ o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juiz, informando os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos a apreciação do juiz sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC (art. 270 das NSCGJ). Caso a arrematação seja sustada por acordo entre as partes, pagamento, ou qualquer outra hipótese, a comissão do leiloeiro será arbitrada pelo Juízo e ficará a cargo do executado, que deverá depositá-la para eventual extinção da execução. 5. Anoto que a 1ª Praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do edital e não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. 6. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal http://www.alfaleiloes.com, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda, e será presidido pelo leiloeiro acima referido. 7. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 8. Competirá ao leiloeiro público providenciar a publicação dos editais impostos pela lei, correndo por por conta dele, dentre outras coisas, a divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação. Assim, providencie o leiloeiro todo o necessário. 9. Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 10. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público Davi Borges de Aquino a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 11. Igualmente autorizo o leiloeiro público Davi Borges de Aquino a obter material fotográfico para inseri-lo no portal www.alfaleiloes.com, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Caberá ainda ao leiloeiro público a cientificação pessoal do devedor, bem como do credor hipotecário, se houver, e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 13. Providencie a serventia as devidas anotações no Portal dos Auxiliares da Justiça. 14. Por fim, reputo válidas as intimações dos executados com fundamento no artigo no artigo 841, §4º que dispõe que "Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274". Int. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Para a realização do leilão eletrônico designo o leiloeiro público Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob nº 844 (telefone nº 3149-4600) e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como os arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Anote-se que no primeiro leilão o preço da arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que no segundo leilão não poderá ser em patamar inferior a 50% ao valor de avaliação (artigo 891, parágrafo único, do CPC). 4. Desde logo fixo a comissão do leiloeiro público em 5% sobre o valor da arrematação, percentual este não incluído no valor do lanço. Referida comissão deverá ser paga à vista pelo arrematante e depositada nos autos (artigo 267, caput, das NSCGJ). Não sendo efetuados os depósitos previstos no artigo 267 das NSCGJ o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juiz, informando os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos a apreciação do juiz sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC (art. 270 das NSCGJ). Caso a arrematação seja sustada por acordo entre as partes, pagamento, ou qualquer outra hipótese, a comissão do leiloeiro será arbitrada pelo Juízo e ficará a cargo do executado, que deverá depositá-la para eventual extinção da execução. 5. Anoto que a 1ª Praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do edital e não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. 6. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal http://www.alfaleiloes.com, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda, e será presidido pelo leiloeiro acima referido. 7. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 8. Competirá ao leiloeiro público providenciar a publicação dos editais impostos pela lei, correndo por por conta dele, dentre outras coisas, a divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação. Assim, providencie o leiloeiro todo o necessário. 9. Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 10. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público Davi Borges de Aquino a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 11. Igualmente autorizo o leiloeiro público Davi Borges de Aquino a obter material fotográfico para inseri-lo no portal www.alfaleiloes.com, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Caberá ainda ao leiloeiro público a cientificação pessoal do devedor, bem como do credor hipotecário, se houver, e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 13. Providencie a serventia as devidas anotações no Portal dos Auxiliares da Justiça. 14. Por fim, reputo válidas as intimações dos executados com fundamento no artigo no artigo 841, §4º que dispõe que "Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274". Int. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70453856-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 13:53 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70444856-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 15:59 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre as cartas negativas, fls. 273/274. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre as cartas negativas, fls. 273/274. |
| 27/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442010248TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ingrid Sitrini Zeli Diligência : 24/10/2022 |
| 27/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA442010282TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marcio Adriano Soares da Silva |
| 27/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA442010194TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Banana Frita Comércio e Distribuidora de Eletronicos Eireli |
| 18/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70347306-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 16:12 |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70217962-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 15:51 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Anoto a deliberação de fl. 234. 2. Fl. 237: concedo o prazo de 10 dias para que o exequente providencie o recolhimento do valor necessário para intimação dos executados. 3. No mesmo prazo acima assinalado, manifeste-se o exequente acerca da carta precatória de fl. 238/260. 4. Na inércia, arquive-se. Int. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 11/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anoto a deliberação de fl. 234. 2. Fl. 237: concedo o prazo de 10 dias para que o exequente providencie o recolhimento do valor necessário para intimação dos executados. 3. No mesmo prazo acima assinalado, manifeste-se o exequente acerca da carta precatória de fl. 238/260. 4. Na inércia, arquive-se. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70076658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 17:08 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente da juntada das três avaliações do imóvel penhorado (fls. 224/226). Antes de se determinar o praceamento do bem, deve ser realizada a intimação dos executados. Para tanto, indique o exequente os respectivos endereços ou recolha as custas para a realização de pesquisas pelo Juízo através dos sistemas Sisbajud/Renajud/Infojud. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos. Ciente da juntada das três avaliações do imóvel penhorado (fls. 224/226). Antes de se determinar o praceamento do bem, deve ser realizada a intimação dos executados. Para tanto, indique o exequente os respectivos endereços ou recolha as custas para a realização de pesquisas pelo Juízo através dos sistemas Sisbajud/Renajud/Infojud. Intimem-se. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70020128-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 13:43 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 222: Defiro o sobrestamento do feito por 60 dias. Anoto que o exequente deverá apresentar três avaliações por corretora de imóveis. O futuro leilão terá por base a média das três avaliações, caso não haja impugnação. Aguarde-se. 2- Informe o exequente o andamento da carta precatória de fls. 128 Intimem-se. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 22/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 222: Defiro o sobrestamento do feito por 60 dias. Anoto que o exequente deverá apresentar três avaliações por corretora de imóveis. O futuro leilão terá por base a média das três avaliações, caso não haja impugnação. Aguarde-se. 2- Informe o exequente o andamento da carta precatória de fls. 128 Intimem-se. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70418267-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 14:28 |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70314124-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 16:07 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Petição de fls.192/193: ciente quanto à indicação do leiloeiro, muito embora a avaliação ainda não tenha ocorrido nos autos. Oportunamente será apreciada. 2. Petição de fls.194/195: a avaliação de imóvel depende da análise de elementos que não alcançam as avaliações de mercado imobiliário, como o estado de conservação do imóvel, por exemplo. Assim, tal possibilidade, em cumprimento à disposição legal, mas em descompasso com a realidade, pode prejudicar tanto o credor, na hipótese de avaliação superior à realidade de mercado, como o devedor em seu direito de propriedade, na hipótese inversa. Portanto, fica indeferida a proposta apresentada. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto que as intimações dos executados ainda não ocorreram. Int. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 16/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Petição de fls.192/193: ciente quanto à indicação do leiloeiro, muito embora a avaliação ainda não tenha ocorrido nos autos. Oportunamente será apreciada. 2. Petição de fls.194/195: a avaliação de imóvel depende da análise de elementos que não alcançam as avaliações de mercado imobiliário, como o estado de conservação do imóvel, por exemplo. Assim, tal possibilidade, em cumprimento à disposição legal, mas em descompasso com a realidade, pode prejudicar tanto o credor, na hipótese de avaliação superior à realidade de mercado, como o devedor em seu direito de propriedade, na hipótese inversa. Portanto, fica indeferida a proposta apresentada. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto que as intimações dos executados ainda não ocorreram. Int. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70185514-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 14:18 |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70185486-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 14:05 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 2328 e seg |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2021 Teor do ato: Ciência da averbação da penhora. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 04/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da averbação da penhora. |
| 04/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70145680-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 09:53 |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 2084 e seg |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Ciência do valor a ser recolhido junto à Arisp. Boleto enviado pela Arisp diretamente ao e-mail fornecido nos autos (atentar para caixas de spam e lixo eletrônico). Deve, ainda, o advogado/parte, em caso de não recebimento, providenciar a impressão da segunda via diretamente no site da Arisp. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 22/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do valor a ser recolhido junto à Arisp. Boleto enviado pela Arisp diretamente ao e-mail fornecido nos autos (atentar para caixas de spam e lixo eletrônico). Deve, ainda, o advogado/parte, em caso de não recebimento, providenciar a impressão da segunda via diretamente no site da Arisp. |
| 22/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70109767-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 16:49 |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70058960-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 16:12 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 1914 e seg |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 157/160: verifico que a averbação da penhora determinada às fls. 108/109 não se realizou, porque as custas não foram recolhidas junto ao cartório de registro de imóveis. Saliento que é dever da parte/advogado imprimir a segunda via do boleto diretamente no site da Arisp, independente de intervenção do juízo, em caso de não recebimento. Outrossim, desde já, alerto à parte/advogado que verifique as caixas de spam e lixo eletrônico do e-mail informado para recebimento do boleto, pois é de conhecimento deste juízo que a mensagem enviada pelo cartório de registro de imóveis vai para essas caixas de mensagens com certa frequência. Feitas essas observações, providencie a serventia nova averbação da penhora pelo sistema Arisp. Int. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 17/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 157/160: verifico que a averbação da penhora determinada às fls. 108/109 não se realizou, porque as custas não foram recolhidas junto ao cartório de registro de imóveis. Saliento que é dever da parte/advogado imprimir a segunda via do boleto diretamente no site da Arisp, independente de intervenção do juízo, em caso de não recebimento. Outrossim, desde já, alerto à parte/advogado que verifique as caixas de spam e lixo eletrônico do e-mail informado para recebimento do boleto, pois é de conhecimento deste juízo que a mensagem enviada pelo cartório de registro de imóveis vai para essas caixas de mensagens com certa frequência. Feitas essas observações, providencie a serventia nova averbação da penhora pelo sistema Arisp. Int. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70384189-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 17:10 |
| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70376287-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 15:31 |
| 19/11/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR215480017TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marcio Adriano Soares da Silva |
| 19/11/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR215480025TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marcio Adriano Soares da Silva |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 1859 e seg |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a nota devolutiva. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 17/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a nota devolutiva. |
| 17/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 04/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70317335-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 17:35 |
| 01/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR192279119TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcio Adriano Soares da Silva |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 1735 e seg |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2020 Teor do ato: Ciência à parte interessada do ofício retro. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 16/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do ofício retro. |
| 16/09/2020 |
Ofício Juntado
|
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70283104-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2020 15:32 |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 1623 e seg |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2020 Teor do ato: Providencie a parte exequente a impressão, a instrução e comprove a distribuição da carta precatória. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 02/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente a impressão, a instrução e comprove a distribuição da carta precatória. |
| 02/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2020 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Constatação - Cível |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1882 e seg |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de fl. 123, retifico a decisão anterior a fim de que seja expedida carta precatória para constatação e intimação de eventuais ocupantes acerca da penhora realizada sobre o imóvel. Int. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 26/08/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a certidão de fl. 123, retifico a decisão anterior a fim de que seja expedida carta precatória para constatação e intimação de eventuais ocupantes acerca da penhora realizada sobre o imóvel. Int. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1738 e seg |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2020 Teor do ato: Vistos. Petição de fls.112/113: diante das custas recolhidas, expeça-se a carta de intimação ao executado e o mandado de constatação no endereço do imóvel. Diante dos dados fornecidos (fls.112/113) providencie a Serventia à anotação junto ao sistema ARISP. Int. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 20/08/2020 |
Decisão
Vistos. Petição de fls.112/113: diante das custas recolhidas, expeça-se a carta de intimação ao executado e o mandado de constatação no endereço do imóvel. Diante dos dados fornecidos (fls.112/113) providencie a Serventia à anotação junto ao sistema ARISP. Int. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70196305-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 17:03 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 2130 e seg |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 97/98: defiro a penhora do bem imóvel de propriedade do executado, objeto da matrícula de número 146.238 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri-SP (fls. 99/102). Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA. 2. Fica o executado nomeado depositário do bem penhorado, devendo ele ser intimado via postal da respectiva constrição (art. 841, § 2º do CPC). Providencie o exequente o recolhimento do valor necessário para a expedição da carta de intimação. 3. Sem prejuízo, para viabilizar a averbação da penhora junto a ARISP, providencie o exequente cálculo atualizado do débito bem como o e-mail e número do celular do seu patrono. Após, proceda-se ao registro "on line". Anoto que a averbação pode anteceder a intimação dos executados e eventuais interessados. 4. Expeça-se, ainda, mandado de constatação a fim de ser identificado eventual possuidor direto do imóvel, intimando-o da penhora realizada nestes autos, providenciando o exequente o recolhimento da diligência necessária. Int. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 30/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 97/98: defiro a penhora do bem imóvel de propriedade do executado, objeto da matrícula de número 146.238 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri-SP (fls. 99/102). Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA. 2. Fica o executado nomeado depositário do bem penhorado, devendo ele ser intimado via postal da respectiva constrição (art. 841, § 2º do CPC). Providencie o exequente o recolhimento do valor necessário para a expedição da carta de intimação. 3. Sem prejuízo, para viabilizar a averbação da penhora junto a ARISP, providencie o exequente cálculo atualizado do débito bem como o e-mail e número do celular do seu patrono. Após, proceda-se ao registro "on line". Anoto que a averbação pode anteceder a intimação dos executados e eventuais interessados. 4. Expeça-se, ainda, mandado de constatação a fim de ser identificado eventual possuidor direto do imóvel, intimando-o da penhora realizada nestes autos, providenciando o exequente o recolhimento da diligência necessária. Int. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70173261-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 13:13 |
| 12/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3061 Página: 2045 e seg |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 89/90: 1. Indefiro por ora, o pedido de levantamento do valor bloqueado, tendo em vista que os executados foram citados por carta, sendo necessária a intimação do bloqueio realizado, nos termos do item 3 da decisão de fls. 77/78. Assim, providencie o exequente o recolhimento das custas de postagem. 2. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, os documentos apresentados às fls. 34/38 não valem para fins de certidão. 3. Assim, para apreciação do pedido de penhora dos imóveis indicados, providencie o exequente a certidão atualizada das respectivas matrículas. 4. Ressalvando ainda que, os imóveis não poderão ultrapassar em muito o valor do débito e em sendo esse o caso, deverá o exequente escolher um dos imóveis que deseja penhorar. 5. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 10/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 89/90: 1. Indefiro por ora, o pedido de levantamento do valor bloqueado, tendo em vista que os executados foram citados por carta, sendo necessária a intimação do bloqueio realizado, nos termos do item 3 da decisão de fls. 77/78. Assim, providencie o exequente o recolhimento das custas de postagem. 2. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, os documentos apresentados às fls. 34/38 não valem para fins de certidão. 3. Assim, para apreciação do pedido de penhora dos imóveis indicados, providencie o exequente a certidão atualizada das respectivas matrículas. 4. Ressalvando ainda que, os imóveis não poderão ultrapassar em muito o valor do débito e em sendo esse o caso, deverá o exequente escolher um dos imóveis que deseja penhorar. 5. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 2220 e seg |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando o disposto nos artigos 835, I, e 854, caput, do CPC, determino à Serventia que providencie, via sistema BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor do débito (R$ 30.637,73 - atualizado até jan/2020). 2. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, providencie a Serventia: a) caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC); b) caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito, o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1o, do CPC). 3. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2o, do NCPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3o, do NCPC). 4. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5. Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda a Serventia à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5o, do NCPC). Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Anoto, desde já, a necessidade dos senhores advogados de procederem ao preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico junto ao endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para depósitos efetivados após 01 de março de 2017, sem o que não poderá ser expedido. Após o levantamento, apresente o exequente planilha atualizada do crédito remanescente, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Restando infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (RESPOSTA: BACEN RESTOU EM BLOQUEIO IRRISÓRIO DE R$ 20,04 DE MARCIO E R$ 42,88 DE BANANA FRITA, SENDO DESBLOQUEADOS VISTO QUE IRRISÓRIOS. RESTOU AINDA EM BLOQUEIO PARCIAL DE INGRID DE R$ 3.266,25). Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 02/06/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 25/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Considerando o disposto nos artigos 835, I, e 854, caput, do CPC, determino à Serventia que providencie, via sistema BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor do débito (R$ 30.637,73 - atualizado até jan/2020). 2. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, providencie a Serventia: a) caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC); b) caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito, o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1o, do CPC). 3. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2o, do NCPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3o, do NCPC). 4. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5. Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda a Serventia à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5o, do NCPC). Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Anoto, desde já, a necessidade dos senhores advogados de procederem ao preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico junto ao endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para depósitos efetivados após 01 de março de 2017, sem o que não poderá ser expedido. Após o levantamento, apresente o exequente planilha atualizada do crédito remanescente, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Restando infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (RESPOSTA: BACEN RESTOU EM BLOQUEIO IRRISÓRIO DE R$ 20,04 DE MARCIO E R$ 42,88 DE BANANA FRITA, SENDO DESBLOQUEADOS VISTO QUE IRRISÓRIOS. RESTOU AINDA EM BLOQUEIO PARCIAL DE INGRID DE R$ 3.266,25). |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 2225 e seg |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.69: por ora, indefiro o pedido de bloqueio no Bacen. Observo os avisos de recebimento de fls.66/68 e considero os executados citados. O fato é que os Ars foram liberados aos autos em 20/02/2020. E, considerando o Provimento CSM nº 2545/2020, que determinou a suspensão dos prazo processuais, a partir de 16/03/2020, em virtude da pandemia COVID 19, conclui-se que o prazo ainda não se esgotou para ajuizamento de embargos à execução. Desta feita, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou ajuizamento de embargos à execução. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 07/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.69: por ora, indefiro o pedido de bloqueio no Bacen. Observo os avisos de recebimento de fls.66/68 e considero os executados citados. O fato é que os Ars foram liberados aos autos em 20/02/2020. E, considerando o Provimento CSM nº 2545/2020, que determinou a suspensão dos prazo processuais, a partir de 16/03/2020, em virtude da pandemia COVID 19, conclui-se que o prazo ainda não se esgotou para ajuizamento de embargos à execução. Desta feita, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou ajuizamento de embargos à execução. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080854195TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio Adriano Soares da Silva Diligência : 10/02/2020 |
| 20/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080854181TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ingrid Sitrini Zeli Diligência : 07/02/2020 |
| 20/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080854164TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banana Frita Comércio e Distribuidora de Eletronicos Eireli Diligência : 07/02/2020 |
| 31/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO VINCULAÇÃO DARE |
| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70019679-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 15:30 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 2396 e seg |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Dê-se ciência da redistribuição da presente ação para este juízo da 6ª Vara Cível de Santana. 1.A. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 30.763,37. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. 2. Trata-se de execução fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida (fls.22/25), garantido por nota promissória (fls.26) e cheques (fls.27/30). 3. A exequente deverá juntar os respectivos comprovantes de pagamento referentes às guias de recolhimento de fls.19/21, sob pena de se reputarem não recolhidas as custas iniciais e a consequente extinção do feito. Além disso, deverá recolher a despesa postal no valor de R$ 23,55 por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 3.A. APÓS CUMPRIDO O ITEM 3: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do Novo Código de Processo Civil). 4. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do NCPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e parágrafos do NCPC. 5. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do NCPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do NCPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 9. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1130234-83.2019.8.26.0100 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 10. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 22/01/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Dê-se ciência da redistribuição da presente ação para este juízo da 6ª Vara Cível de Santana. 1.A. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 30.763,37. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. 2. Trata-se de execução fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida (fls.22/25), garantido por nota promissória (fls.26) e cheques (fls.27/30). 3. A exequente deverá juntar os respectivos comprovantes de pagamento referentes às guias de recolhimento de fls.19/21, sob pena de se reputarem não recolhidas as custas iniciais e a consequente extinção do feito. Além disso, deverá recolher a despesa postal no valor de R$ 23,55 por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 3.A. APÓS CUMPRIDO O ITEM 3: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do Novo Código de Processo Civil). 4. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do NCPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e parágrafos do NCPC. 5. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do NCPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do NCPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 9. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1130234-83.2019.8.26.0100 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 10. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2020 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão de fls. 42/43 |
| 21/01/2020 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 20/01/2020 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 42/43, em 7/1/2020. Foro destino: Foro Regional I - Santana |
| 08/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 08/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte autora optou, à luz do disposto nos artigos 47, § 1º, 62 e 63, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil, pelo ajuizamento da ação no foro de eleição. Ocorre que a Cláusula 8ª do contrato (fls.23), estabeleceu o Foro Central da Comarca de São Paulo para resolução de todas as questões dele oriundas, escolha que torna inválida a referida cláusula. Isso porque, há possibilidade de convenção das partes quanto à comarca (competência territorial), mas não quanto aos Foros - Central e Regionais - divisão territorial presente na Comarca da Capital, que diz respeito à competência de Juízo (Resolução nº 2 de 15 de dezembro de 1976 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Lei Estadual nº 3947 de 08 de dezembro de 1983). É o que dispõe o artigo 63 do Código de Processo Civil: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." Assim, patente a invalidade da cláusula de eleição de foro em questão. Nesta esteira, pela análise da inicial, verifica-se que o Foro do domicílio dos réus é o Foro Regional de Santana-SP. É certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro é incompetente para conhecimento da causa. Anote-se que a Súmula 33 do STJ, estabelece que a competência, em virtude da divisão do Foro Central e Regionais da Capital, tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de Juízos, de caráter funcional. Cuida-se de regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Foro Regional de Santana, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 07/01/2020 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte autora optou, à luz do disposto nos artigos 47, § 1º, 62 e 63, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil, pelo ajuizamento da ação no foro de eleição. Ocorre que a Cláusula 8ª do contrato (fls.23), estabeleceu o Foro Central da Comarca de São Paulo para resolução de todas as questões dele oriundas, escolha que torna inválida a referida cláusula. Isso porque, há possibilidade de convenção das partes quanto à comarca (competência territorial), mas não quanto aos Foros - Central e Regionais - divisão territorial presente na Comarca da Capital, que diz respeito à competência de Juízo (Resolução nº 2 de 15 de dezembro de 1976 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Lei Estadual nº 3947 de 08 de dezembro de 1983). É o que dispõe o artigo 63 do Código de Processo Civil: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." Assim, patente a invalidade da cláusula de eleição de foro em questão. Nesta esteira, pela análise da inicial, verifica-se que o Foro do domicílio dos réus é o Foro Regional de Santana-SP. É certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro é incompetente para conhecimento da causa. Anote-se que a Súmula 33 do STJ, estabelece que a competência, em virtude da divisão do Foro Central e Regionais da Capital, tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de Juízos, de caráter funcional. Cuida-se de regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Foro Regional de Santana, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. |
| 19/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/05/2020 |
Pedido de Penhora |
| 05/06/2020 |
Pedido de Nova Penhora |
| 17/06/2020 |
Pedido de Nova Penhora |
| 18/06/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 30/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/11/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/04/2024 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
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| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
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| 10/11/2025 |
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| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 01/04/2026 |
Pedido de Constatação da Atividade da Empresa |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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