| Exeqte |
BANCO SAFRA S/A
Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes |
| Exectdo |
Brasilmaxi Logística Ltda. - em RJ
Advogado: Alexandre Mendes Pinto Advogado: Tony Rafael Bichara |
| Interesdo. |
BMX Serviços Ltda.
Advogado: Alexandre Mendes Pinto Advogado: Tony Rafael Bichara |
| ArremTerc |
Vital Serviços e Administração Ltda
Advogada: Idaiana Pasotti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/04/2026 |
Autos no Prazo
Prazo suspenso |
| 06/04/2026 |
Autos no Prazo
Prazo suspenso |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, a decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Idaiana Pasotti (OAB 262077/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, a decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. Intime-se. |
| 20/04/2026 |
Autos no Prazo
Prazo suspenso |
| 06/04/2026 |
Autos no Prazo
Prazo suspenso |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, a decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Idaiana Pasotti (OAB 262077/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, a decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42720332-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/12/2025 15:59 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1777/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1777/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, bem como do efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal de Justiça. A decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. 2. Rejeito os embargos de fls. 3077/3084 e 3085/3091, ante o nítido caráter infringente. O que se observa, em verdade, é um manifesto inconformismo das partes com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito e a reforma de um provimento jurisdicional que lhes foi desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O recurso de embargos de declaração não constitui, portanto, uma instância revisora, nem um meio idôneo para que a parte submeta novamente a este Juízo teses já analisadas e rechaçadas, buscando um novo pronunciamento sobre a matéria de fundo. A reavaliação do acerto ou do erro do julgador (error in judicando) deve ser perseguida por meio dos recursos próprios, como, aliás, já o fez a terceira interessada ao interpor o Agravo de Instrumento noticiado às fls. 3.092/3.093. Sobre a alegação de que o juízo não considerou a natureza extraconcursal do crédito, tal alegação não se sustenta. A alegação não se sustenta. A decisão de fls. 3.012/3.024 não foi omissa em relação à natureza do crédito. Este Juízo tem plena ciência do caráter extraconcursal da dívida, o que, inclusive, justifica o próprio prosseguimento desta execução. O fundamento para a não homologação do acordo não foi a sujeição do crédito em si ao plano de recuperação judicial, mas sim a potencial interferência que a cláusula 6ª do instrumento de transação (fls. 3.008) poderia gerar na higidez e na paridade do processo recuperacional. A decisão foi clara ao apontar que "o instrumento contempla a liberação de garantias pessoais prestadas por devedores solidários que se encontram em recuperação judicial (...) sem que tal medida tenha sido submetida à Assembleia Geral de Credores". A preocupação externada no decisum não reside na natureza do crédito, mas na condição subjetiva dos garantidores e no ato de liberação de suas garantias. A liberação de garantias prestadas por devedores solidários que, concomitantemente, são sócios das empresas em recuperação judicial, é um ato que transcende a esfera de interesses meramente bilaterais entre credor e devedor nesta execução. Tal medida possui o potencial de alterar o equilíbrio do plano de soerguimento e a posição dos demais credores, pois a responsabilidade patrimonial desses garantidores compõe, ainda que de forma indireta, o universo de garantias que lastreiam o cumprimento das obrigações perante a totalidade dos credores. A tentativa de desonerar tais garantidores, por meio de um acordo particular em uma execução extraconcursal, sem a devida ciência e chancela dos órgãos da recuperação judicial, foi corretamente identificada pela decisão embargada como uma afronta ao princípio da par conditio creditorum e à integridade do processo recuperacional. A decisão, portanto, não foi omissa; pelo contrário, expressou uma fundamentação clara e coesa, baseada na prudência judicial e na necessidade de resguardar a competência do juízo universal da recuperação. O que o embargante manifesta é pura e simples discordância com o mérito dessa fundamentação, o que não configura vício sanável por esta via. No que tange ao imóvel de Matrícula nº 62.024 do CRI de Guarujá/SP, o exequente-embargante argumenta que a decisão foi omissa ao aplicar o instituto da preclusão, ignorando que a fraude à execução é matéria de ordem pública e, como tal, poderia ser arguida a qualquer tempo. Novamente, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou expressamente o tema, fundamentando o não conhecimento do pedido de reconhecimento de fraude com base na preclusão consumativa. O julgado foi explícito ao consignar que a alegação constituía "uma inaceitável inovação processual" (fls. 3.016), pois o exequente, embora de posse dos documentos que embasariam sua tese desde março de 2023, somente veio a suscitar a matéria em abril de 2025, após inúmeras manifestações nos autos. A qualificação da fraude à execução como matéria de ordem pública não confere à parte um salvo-conduto para subverter a ordem processual e ignorar os deveres de lealdade e cooperação. A preclusão, enquanto mecanismo de organização do processo, também é instituto de ordem pública, essencial para garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações processuais e a razoável duração do processo. Permitir que a parte, ciente de um fato e de posse da prova correspondente, guarde sua alegação para o momento que melhor lhe aprouver, seria premiar a estratégia processual em detrimento da boa-fé e da eficiência da jurisdição. A decisão não negou a gravidade da fraude à execução; apenas reconheceu que o direito de alegá-la, no caso concreto, foi fulminado pela inércia qualificada do credor. No presente feito, a inércia de mais de dois anos do exequente, após ter ciência inequívoca dos fatos, justifica plenamente a aplicação da preclusão, como forma de estabilizar a demanda e impedir a reabertura de discussões que já deveriam ter sido travadas. Portanto, inexiste omissão, mas sim uma decisão fundamentada em instituto processual aplicável à espécie, com a qual o embargante simplesmente discorda. Também não existe qualquer contradição lógica. A decisão seguiu uma ordem de prejudicialidade rigorosa e coerente. Em um primeiro momento (item 1.4, fls. 3.013), analisou o pedido de homologação do acordo de fls. 3.005/3.011. Neste ponto, o acordo, tal como apresentado pelas partes, foi considerado juridicamente inviável por, entre outros motivos, prever a utilização de bens cuja situação jurídica era, naquele exato instante, controversa e pendente de deliberação judicial, sem que o instrumento de transação fizesse qualquer menção ou provisionamento para a resolução dessas controvérsias. O acordo ignorava o litígio em curso, o que o tornava desconectado da realidade fática e jurídica dos autos. Uma vez indeferida a homologação do acordo por sua manifesta inadequação, o Juízo, em um segundo momento (itens 2, 3 e 4), passou a cumprir seu dever de ofício de apreciar e decidir as questões que estavam pendentes, exatamente aquelas que tornavam o acordo inviável. Não há qualquer contradição nisso. A sequência lógica foi: (i) constatação de que o acordo apresentado era falho por não endereçar as controvérsias pendentes; (ii) indeferimento da homologação desse acordo falho; e (iii) prosseguimento do feito com a resolução das referidas controvérsias. Uma coisa é a análise da viabilidade de um negócio jurídico processual a priori, outra é a resolução das questões de mérito a posteriori, após o afastamento daquele negócio. A decisão não se contradisse; ela apenas resolveu as questões de forma ordenada e sucessiva. Agora sobre os embargos de declaração dos executados, como já exaustivamente exposto na análise dos embargos do exequente, a argumentação não prospera. A fundamentação para rechaçar este ponto é idêntica. A decisão embargada não se baseou na natureza do crédito para indeferir o acordo, mas sim na potencial violação aos princípios norteadores do processo de recuperação judicial, em especial a par conditio creditorum e a competência do juízo universal, decorrente da cláusula que previa a desoneração de garantidores que se encontram em recuperação judicial. A decisão foi clara, coerente e fundamentada. A insistência dos embargantes na tese da extraconcursalidade do crédito demonstra, mais uma vez, a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, utilizando os embargos como sucedâneo recursal. A menção à homologação do mesmo acordo em outro processo (nº 1000932-64.2020.8.26.0100) é irrelevante, pois cada juiz possui independência funcional para decidir conforme seu livre convencimento motivado, e a decisão proferida em outro feito não vincula este Juízo, que, no caso concreto, vislumbrou óbices jurídicos à homologação nos termos propostos. Inexistem, portanto, a omissão e a contradição apontadas. Ante o exposto, por não vislumbrar na decisão de fls. 3.012/3.024 quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO ambos os embargos, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Idaiana Pasotti (OAB 262077/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, bem como do efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal de Justiça. A decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. 2. Rejeito os embargos de fls. 3077/3084 e 3085/3091, ante o nítido caráter infringente. O que se observa, em verdade, é um manifesto inconformismo das partes com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito e a reforma de um provimento jurisdicional que lhes foi desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O recurso de embargos de declaração não constitui, portanto, uma instância revisora, nem um meio idôneo para que a parte submeta novamente a este Juízo teses já analisadas e rechaçadas, buscando um novo pronunciamento sobre a matéria de fundo. A reavaliação do acerto ou do erro do julgador (error in judicando) deve ser perseguida por meio dos recursos próprios, como, aliás, já o fez a terceira interessada ao interpor o Agravo de Instrumento noticiado às fls. 3.092/3.093. Sobre a alegação de que o juízo não considerou a natureza extraconcursal do crédito, tal alegação não se sustenta. A alegação não se sustenta. A decisão de fls. 3.012/3.024 não foi omissa em relação à natureza do crédito. Este Juízo tem plena ciência do caráter extraconcursal da dívida, o que, inclusive, justifica o próprio prosseguimento desta execução. O fundamento para a não homologação do acordo não foi a sujeição do crédito em si ao plano de recuperação judicial, mas sim a potencial interferência que a cláusula 6ª do instrumento de transação (fls. 3.008) poderia gerar na higidez e na paridade do processo recuperacional. A decisão foi clara ao apontar que "o instrumento contempla a liberação de garantias pessoais prestadas por devedores solidários que se encontram em recuperação judicial (...) sem que tal medida tenha sido submetida à Assembleia Geral de Credores". A preocupação externada no decisum não reside na natureza do crédito, mas na condição subjetiva dos garantidores e no ato de liberação de suas garantias. A liberação de garantias prestadas por devedores solidários que, concomitantemente, são sócios das empresas em recuperação judicial, é um ato que transcende a esfera de interesses meramente bilaterais entre credor e devedor nesta execução. Tal medida possui o potencial de alterar o equilíbrio do plano de soerguimento e a posição dos demais credores, pois a responsabilidade patrimonial desses garantidores compõe, ainda que de forma indireta, o universo de garantias que lastreiam o cumprimento das obrigações perante a totalidade dos credores. A tentativa de desonerar tais garantidores, por meio de um acordo particular em uma execução extraconcursal, sem a devida ciência e chancela dos órgãos da recuperação judicial, foi corretamente identificada pela decisão embargada como uma afronta ao princípio da par conditio creditorum e à integridade do processo recuperacional. A decisão, portanto, não foi omissa; pelo contrário, expressou uma fundamentação clara e coesa, baseada na prudência judicial e na necessidade de resguardar a competência do juízo universal da recuperação. O que o embargante manifesta é pura e simples discordância com o mérito dessa fundamentação, o que não configura vício sanável por esta via. No que tange ao imóvel de Matrícula nº 62.024 do CRI de Guarujá/SP, o exequente-embargante argumenta que a decisão foi omissa ao aplicar o instituto da preclusão, ignorando que a fraude à execução é matéria de ordem pública e, como tal, poderia ser arguida a qualquer tempo. Novamente, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou expressamente o tema, fundamentando o não conhecimento do pedido de reconhecimento de fraude com base na preclusão consumativa. O julgado foi explícito ao consignar que a alegação constituía "uma inaceitável inovação processual" (fls. 3.016), pois o exequente, embora de posse dos documentos que embasariam sua tese desde março de 2023, somente veio a suscitar a matéria em abril de 2025, após inúmeras manifestações nos autos. A qualificação da fraude à execução como matéria de ordem pública não confere à parte um salvo-conduto para subverter a ordem processual e ignorar os deveres de lealdade e cooperação. A preclusão, enquanto mecanismo de organização do processo, também é instituto de ordem pública, essencial para garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações processuais e a razoável duração do processo. Permitir que a parte, ciente de um fato e de posse da prova correspondente, guarde sua alegação para o momento que melhor lhe aprouver, seria premiar a estratégia processual em detrimento da boa-fé e da eficiência da jurisdição. A decisão não negou a gravidade da fraude à execução; apenas reconheceu que o direito de alegá-la, no caso concreto, foi fulminado pela inércia qualificada do credor. No presente feito, a inércia de mais de dois anos do exequente, após ter ciência inequívoca dos fatos, justifica plenamente a aplicação da preclusão, como forma de estabilizar a demanda e impedir a reabertura de discussões que já deveriam ter sido travadas. Portanto, inexiste omissão, mas sim uma decisão fundamentada em instituto processual aplicável à espécie, com a qual o embargante simplesmente discorda. Também não existe qualquer contradição lógica. A decisão seguiu uma ordem de prejudicialidade rigorosa e coerente. Em um primeiro momento (item 1.4, fls. 3.013), analisou o pedido de homologação do acordo de fls. 3.005/3.011. Neste ponto, o acordo, tal como apresentado pelas partes, foi considerado juridicamente inviável por, entre outros motivos, prever a utilização de bens cuja situação jurídica era, naquele exato instante, controversa e pendente de deliberação judicial, sem que o instrumento de transação fizesse qualquer menção ou provisionamento para a resolução dessas controvérsias. O acordo ignorava o litígio em curso, o que o tornava desconectado da realidade fática e jurídica dos autos. Uma vez indeferida a homologação do acordo por sua manifesta inadequação, o Juízo, em um segundo momento (itens 2, 3 e 4), passou a cumprir seu dever de ofício de apreciar e decidir as questões que estavam pendentes, exatamente aquelas que tornavam o acordo inviável. Não há qualquer contradição nisso. A sequência lógica foi: (i) constatação de que o acordo apresentado era falho por não endereçar as controvérsias pendentes; (ii) indeferimento da homologação desse acordo falho; e (iii) prosseguimento do feito com a resolução das referidas controvérsias. Uma coisa é a análise da viabilidade de um negócio jurídico processual a priori, outra é a resolução das questões de mérito a posteriori, após o afastamento daquele negócio. A decisão não se contradisse; ela apenas resolveu as questões de forma ordenada e sucessiva. Agora sobre os embargos de declaração dos executados, como já exaustivamente exposto na análise dos embargos do exequente, a argumentação não prospera. A fundamentação para rechaçar este ponto é idêntica. A decisão embargada não se baseou na natureza do crédito para indeferir o acordo, mas sim na potencial violação aos princípios norteadores do processo de recuperação judicial, em especial a par conditio creditorum e a competência do juízo universal, decorrente da cláusula que previa a desoneração de garantidores que se encontram em recuperação judicial. A decisão foi clara, coerente e fundamentada. A insistência dos embargantes na tese da extraconcursalidade do crédito demonstra, mais uma vez, a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, utilizando os embargos como sucedâneo recursal. A menção à homologação do mesmo acordo em outro processo (nº 1000932-64.2020.8.26.0100) é irrelevante, pois cada juiz possui independência funcional para decidir conforme seu livre convencimento motivado, e a decisão proferida em outro feito não vincula este Juízo, que, no caso concreto, vislumbrou óbices jurídicos à homologação nos termos propostos. Inexistem, portanto, a omissão e a contradição apontadas. Ante o exposto, por não vislumbrar na decisão de fls. 3.012/3.024 quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO ambos os embargos, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42376296-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 17:26 |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42277023-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/09/2025 17:14 |
| 29/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42270862-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/09/2025 11:28 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1326/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1326/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de processo de execução de título extrajudicial no qual há questões pendentes de deliberação, notadamente pedido de levantamento de penhora que recaiu sobre imóveis de terceiro e alegação de fraude à execução sobre os mesmos bens, pedidos para levantamento de valores oriundos de penhora de aluguéis e pedidos de novas constrições. As partes protocolaram a petição conjunta de fls. 3005/3011, por meio da qual noticiaram a celebração de acordo para a integral composição do litígio, requerendo a sua homologação e a consequente suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. Observo que o referido acordo consignou expressamente que somente haverá o desbloqueio de valores e levantamento de todas as restrições judiciais e averbações premonitórias, de arresto e/ou penhora havida nos bens imóveis dos executados, quando do adimplemento integral das obrigações contraídas (fls. 3009/3010). A terceira interessada, Sra. Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues, requereu o cancelamento das penhoras que recaem sobre os imóveis de Matrículas nº 72.004 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP e nº 96.328 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP, alegando que tais bens lhe pertencem e não deveriam responder por dívida alheia. O pedido encontra-se devidamente instruído e foi objeto de determinação expressa do Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do Agravo de Instrumento nº 2161026-70.2023.8.26.0000, que remeteu a este Juízo a incumbência de decidir a matéria. Paralelamente, o exequente sustenta a ocorrência de fraude à execução em relação aos mesmos imóveis, alegando que a transferência de titularidade teria ocorrido em momento posterior à constrição judicial, com o intuito de frustrar a efetividade da execução. Tal alegação foi formalizada nas petições de fls. 1179/1183 e 2347/2380, e encontra respaldo em elementos que indicam possível simulação ou ocultação patrimonial. 1.2. Em primeiro lugar, é evidente que os pedidos são excludentes entre si: o reconhecimento da fraude à execução implica a manutenção das penhoras, enquanto o acolhimento do pedido da terceira interessada exige o afastamento da constrição. Assim, a análise deve ser feita de forma integrada, à luz dos princípios da boa-fé, da efetividade da jurisdição e da proteção dos interesses legítimos das partes envolvidas. 1.3. De outro lado, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo de fls. 3005/3011, por entender que, na forma como redigido, não atende aos requisitos legais e processuais mínimos para sua validação. O instrumento contempla a liberação de garantias pessoais prestadas por devedores solidários que se encontram em recuperação judicial (cláusula 6 - fls. 3008), sem que tal medida tenha sido submetida à Assembleia Geral de Credores, instância competente para deliberar sobre alterações substanciais no regime obrigacional dos credores sujeitos. A tentativa de liberar garantias fora do plano aprovado e sem o crivo da assembleia afronta o princípio da paridade entre credores e compromete a integridade do processo recuperacional. 1.4. Além disso, o acordo prevê a utilização como garantia de bens que são objeto de litígio neste feito, sem qualquer menção ou consideração sobre os fatos que envolvem a controvérsia em curso. A ausência de referência à disputa judicial em andamento, somada à alegação de que o bem pertence a terceiro, torna o acordo juridicamente inviável, por não refletir a realidade fática e jurídica dos autos. 1.5. Diante de todo o exposto, fica, desde já, INDEFERIDA a homologação do acordo apresentado, por incompatibilidade com os princípios que regem a recuperação judicial e a execução civil. Passo, portanto, à análise das questões pendentes de apreciação. 2. Dos imóveis de Matrículas nº 83.277 e 67.796 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá As questões relativas aos imóveis registrados sob as Matrículas nº 83.277 e nº 67.796, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, encontram-se superadas em face dos eventos processuais subsequentes. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos (fls. 1959/2326), os referidos bens foram objeto de expropriação judicial por meio de leilão ocorrido no bojo dos autos da Carta Precatória nº 1001175-90.2021.8.26.0223, culminando em sua arrematação pela terceira interessada Vital Serviços e Administração LTDA. Com base na arrematação regularmente realizada e na subsequente transferência da propriedade dos imóveis à arrematante, resta prejudicada a análise de questões anteriormente suscitadas quanto à penhora dos frutos civis decorrentes da posse dos referidos bens, notadamente os aluguéis. A titularidade dos frutos acompanha a propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, de modo que, uma vez consumada a alienação judicial, os rendimentos provenientes dos imóveis passam a pertencer à nova proprietária, que os adquire de boa-fé e sem qualquer vínculo com a obrigação exequenda. Nesse cenário, perde objeto o pedido formulado pelo exequente às fls. 2340/2341, que visava à intimação dos demais coproprietários e respectivos cônjuges acerca da penhora dos aluguéis, não subsistindo interesse processual na sua apreciação. A constrição anteriormente decretada sobre tais rendas não pode ser mantida, pois incidiria sobre valores que, por força da arrematação, passaram a integrar o patrimônio de terceiro estranho à relação obrigacional originária. 2.1. Nos exatos termos da deliberação de fls. 2329, reconheço que a penhora dos aluguéis foi prejudicada. Por consequência lógica e jurídica, determino a liberação dos valores arrecadados antes da arrematação e que se encontram depositados em conta judicial vinculada a este feito, observando-se, para tanto, os procedimentos de praxe junto à contadoria e à serventia. Em relação ao valor depositado nos autos em razão da penhora e que deve ser levantado, a parte exequente propôs a expedição de MLE em seu favor no importe de R$ 1.832,64 e a expedição de MLE em favor dos executados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro da Cunha na monta de R$ 3.500,64, a fim de permitir a restituição dos valores que foram depositados a maior após o equívoco com a porcentagem da penhora atribuída (fls. 1809/1810). A parte executada manifestou sua concordância com os levantamentos nos termos pretendidos pelo exequente, de forma que juntou aos autos o formulário MLE de fls. 2346. 2.2. Deste modo, ante a expressa concordância entre as partes, conforme petições de fls. 1809/1810 e 2345/2346, defiro o levantamento de valores nas proporções pretendidas pelo exequente às fls. 1809. Assim, proceda a z. serventia com a expedição de MLE em favor da parte exequente, conforme formulário juntado às fls. 1810. 2.3. Por outro giro, em relação à expedição de MLE em favor dos executados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro da Cunha, na monta de R$ 3.500,64, conforme formulário juntado às fls. 2346, melhor sorte não assiste aos executados. Isso porque às fls. 1458/1459 foi anotada a penhora no rosto dos autos deferida no Processo nº 1020861-83.2020.8.26.0100 em desfavor dos executados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro da Cunha. 2.4. Desta forma, os valores que seriam levantados pelos executados neste feito deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao Processo nº 1020861-83.2020.8.26.0100. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a z. serventia com a transferência da quantia de R$ 3.500,64, oriunda da penhora de aluguéis, para os autos supracitados. 3. Do pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação à fração da Matrícula nº 62.024 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP Dentre os requerimentos formulados pelo exequente às fls. 2347/2380, está o pedido para que seja reconhecida a fraude à execução no que tange à alienação da fração ideal de 2/3 do imóvel de Matrícula nº 62.024 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Pretende o exequente, portanto, a declaração de ineficácia da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária, realizada em 20/02/2020 pelos executados Luís e Marcelo para a Terceira Cotê D'Azur (fls. 2432/2435), e da Escritura de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios realizada em 14/04/2022 entre os Terceiros Cotê D'azur e Brunno Montenegro da Cunha (fls. 2910/2916). 3.1. A pretensão, contudo, não pode ser conhecida por este Juízo, em razão da manifesta ocorrência da preclusão consumativa. O instituto da preclusão é pilar fundamental do direito processual civil, servindo como mecanismo de ordenação e estabilização do processo, garantindo que a marcha processual siga sempre adiante, de forma organizada e sem retrocessos indevidos. A parte deve praticar os atos processuais nos momentos oportunos definidos pela lei, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo. No caso em tela, a alegação de fraude à execução referente a este imóvel específico constitui uma inaceitável inovação processual. A presente execução tramita desde o ano de 2020 e a penhora do imóvel foi deferida em 25/03/2020 (fls. 606/607), ao passo que os documentos apresentados pelo exequente para embasar a alegação de fraude à execução (fls. 2381/2864) foram por este obtidos nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1133330-38.2021.8.26.0100, em 30/03/2023, quando os então réus apresentaram tais documentos (fls. 2736/2821). Tratam-se, pois, de documentos antigos, em que o exequente teve múltiplas de apresentá-los neste autos e de arguir todas as matérias de seu interesse, especialmente aquelas relacionadas à suposta dilapidação patrimonial dos executados. A alegação de fraude deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade em que o exequente teve para se manifestar nos autos após tomar ciência do ato de alienação que ora reputa fraudulento, mas optou por fazê-lo somente em abril de 2025. Permitir que, a esta altura, após anos de tramitação e inúmeros atos processuais já praticados, a parte credora introduza uma nova tese de fraude, referente a um bem não discutido anteriormente sob este prisma, seria atentar contra a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a lealdade processual. O processo não pode andar a marcha ré, reabrindo discussões que já deveriam ter sido travadas e superadas. A estabilização da demanda exige que as partes concentrem suas alegações nos momentos adequados, evitando a perpetuação do litígio por meio de sucessivas e tardias inovações. 3.2. Portanto, por reconhecer a manifesta preclusão temporal e consumativa, DEIXO DE CONHECER do pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel de Matrícula nº 62.024 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, bem como dos demais pedidos relativos ao mesmo imóvel. 4. Da fraude à execução dos imóveis de Matrículas nº 72.004 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia e nº 96.328 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo André Passo à análise central da controvérsia que obstou a homologação do acordo e que se arrasta neste feito: a alegação de fraude à execução na alienação dos imóveis de Matrículas nº 72.004 do CRI de Cotia/SP e nº 96.328 do 1º CRI de Santo André/SP, e o consequente pedido formulado pela terceira adquirente, Sra. Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues, para o cancelamento/extinção das penhoras que recaem sobre os imóveis (fls. 1140/1145). 4.1. Acolho integralmente a tese sustentada pela parte exequente. O instituto da fraude à execução, previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, constitui ato atentatório à dignidade da justiça e visa proteger a eficácia da atividade jurisdicional, garantindo que o crédito do exequente não seja frustrado por manobras de esvaziamento patrimonial perpetradas pelo devedor no curso da demanda. Conforme o inciso IV do referido dispositivo legal, configura-se fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Para sua caracterização, portanto, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a necessidade de preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: (i) a pendência de uma ação judicial contra o devedor; (ii) a alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso dessa demanda; (iii) a insolvência do devedor decorrente de tal ato (eventus damni); e (iv) a ciência do terceiro adquirente sobre a existência da demanda ou a comprovação de sua má-fé (consilium fraudis). 4.2. No caso em apreço, a análise minuciosa da sequência de eventos e dos documentos coligidos aos autos, em especial aqueles obtidos através da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1133330-38.2021.8.26.0100, revela, de forma inequívoca, a presença de todos os elementos configuradores da fraude. 4.2.1. O primeiro requisito, de natureza temporal, encontra-se demonstrado. A presente execução foi ajuizada em 08/01/2020. Conforme se depreende dos instrumentos de procuração de fls. 371, 373, 375 e 377, os executados Luís Cláudio, Adriana, Marcelo e Vanessa já possuíam ciência inequívoca da demanda ao menos desde 23/01/2020. Ademais, em 12/02/2020, os referidos executados compareceram espontaneamente aos autos, opondo embargos à execução (fls. 416/436), o que supre a necessidade de citação formal para a caracterização da litigiosidade da coisa. As primeiras alienações fraudulentas, consubstanciadas nas Escrituras Públicas de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária em Garantia em favor da empresa Cotê D'azur Patrimonial & Participações S.A., foram lavradas em 20/02/2020 (fls. 1350/1358 e 1392/1401), ou seja, em data inequivocamente posterior à ciência dos devedores sobre a ação executiva. O mesmo raciocínio, por óbvio, aplica-se às alienações subsequentes para a terceira Gabriela, por meio das Escrituras de Dação em Pagamento lavradas em 14/04/2022 (fls. 1362/1365 e 1388/1391). 4.2.2. O segundo requisito, o eventus damni, que se traduz na insolvência do devedor, também restou cabalmente comprovado. O exequente demonstrou à exaustão as dificuldades encontradas para a satisfação de seu crédito, que perfaz a expressiva monta de R$ 3.877.738,45 (conforme planilha de fls. 2351). As tentativas de constrição de ativos financeiros via Sisbajud revelaram-se inexpressivas frente ao débito, e os demais bens penhorados são insuficientes ou gravados por ônus que lhes retiram a liquidez. A situação de insolvência dos executados é agravada e corroborada pela extensa lista de outras execuções judiciais e fiscais movidas em seu desfavor (fls. 2354/2355). A alienação de imóveis de valor considerável, como os que são objeto deste incidente, em tal cenário de endividamento, indiscutivelmente agravou a condição de insolvência dos devedores, frustrando a legítima expectativa do credor de ver seu crédito satisfeito. 4.2.3. O terceiro e mais complexo requisito, o consilium fraudis, ou o conluio fraudulento entre alienantes e adquirentes, emerge dos autos com clareza solar a partir de uma cadeia de indícios robustos que, analisados em conjunto, não deixam margem para dúvida sobre a intenção de fraudar a execução. A má-fé, neste caso, é patente. Inicialmente, a própria estrutura da operação, utilizando-se de uma pessoa jurídica intermediária, a Cotê D'azur, para, em um primeiro momento, retirar os imóveis da esfera patrimonial direta dos executados e, em um segundo momento, transferi-los a um membro da família, já constitui um modus operandi clássico de ocultação de bens. A utilização de uma pessoa jurídica na estrutura do negócio, portanto, apenas reforça a percepção de que se tratou de uma manobra para ocultar a verdadeira natureza da operação, que nada mais foi do que uma tentativa de transferência simulada de patrimônio dentro do mesmo núcleo familiar. A adquirente final dos imóveis, Gabriela Guidolin Cunha, é filha da executada Vanessa e enteada do executado Marcelo. A jurisprudência há muito reconhece que a alienação de bens entre parentes próximos, especialmente no curso de uma demanda executiva, gera uma forte presunção de fraude, invertendo-se o ônus da prova para que os adquirentes demonstrem a sua boa-fé, o que, no caso, não ocorreu. Ademais, os negócios jurídicos que serviram de pretexto para as transferências carecem de verossimilhança e lastro financeiro. Os executados e terceiros adquirentes, instados a apresentar provas na Ação de Produção Antecipada de Provas, limitaram-se a juntar os instrumentos formais dos negócios, sem, contudo, apresentar um único comprovante de transferência bancária ou qualquer outro documento que atestasse a efetiva movimentação dos recursos alegadamente envolvidos nas confissões de dívida e na dação em pagamento. A própria terceira interessada Gabriela, ao juntar os instrumentos particulares de confissão de dívida de fls. 1244/1246 e 1247/1249, por meio dos quais a Cotê D'Azur confessou ser devedora de Gabriela em decorrência de empréstimos recebidos nos valores de R$ 100.000,00 e R$ 30.000,00, deixou de juntar aos autos os respectivos comprovantes de transferência bancária que atestassem que de fato realizou os empréstimos em favor da referida empresa. A mera existência de instrumentos públicos, desacompanhada da prova do fluxo financeiro correspondente, não é suficiente para conferir legitimidade a negócios celebrados sob forte suspeita de simulação. A má-fé da primeira adquirente, Cotê D'Azur, é reforçada pela sua deliberada falta de diligência ao dispensar a apresentação de certidões de feitos ajuizados em nome dos alienantes (fls. 1358 e 1399), uma cautela mínima e indispensável a qualquer adquirente de boa-fé, sobretudo em transações imobiliárias de valores expressivos. Tal conduta revela, no mínimo, uma anuência com o risco de adquirir bens que poderiam estar vinculados a dívidas dos vendedores. Ademais, a análise individualizada das operações envolvendo cada um dos imóveis apenas reforça a convicção sobre a fraude. No que tange ao imóvel de Matrícula nº 72.004 do CRI de Cotia, os executados Luís Cláudio e Marcelo, em 20/02/2020, o alienaram fiduciariamente à Cotê D'Azur para garantir uma suposta dívida de apenas R$ 50.000,00 (fls. 1350/1361), enquanto o valor de avaliação para leilão foi estipulado em R$ 400.000,00 (fls. 1351 e 1355). Após a consolidação da propriedade, o bem foi levado a leilão em primeira praça pelo valor de R$ 874.781,60 e em segunda praça pelo valor de R$ 390.786,10 (fls. 1375/1376), o que frustrou a arrematação. Em seguida, a Cotê D'Azur transferiu o imóvel a Gabriela Guidolin Cunha, por dação em pagamento, para quitar uma dívida que seria de R$ 30.000,00 (fls. 1366/1368). A disparidade de valores é flagrante e inexplicável sob a ótica de um negócio lícito. Coroando a prova da má-fé, na escritura de dação em pagamento, a adquirente Gabriela declarou expressamente ter ciência da existência desta execução, em virtude da averbação da penhora na matrícula do imóvel (fls. 1364). Situação idêntica se repete com o imóvel de Matrícula nº 96.328 do 1.º CRI de Santo André. Em 20/02/2020, os executados Marcelo e Vanessa o alienaram fiduciariamente à Cotê D'Azur em garantia de uma suposta dívida de R$ 210.000,00 (fls. 1392/1401). O imóvel, avaliado para fins de leilão em R$ 550.000,00, foi levado à hasta pública em primeira praça pelo valor de R$ 1.192.512,82 e em segunda praça pelo valor de R$ 830.963,83 (fls. 1417/1419), novamente com o claro intuito de frustrar a alienação. Após os leilões negativos, o bem foi transferido para Gabriela Guidolin Cunha por dação em pagamento (fls. 1402/1404). E, mais uma vez, a adquirente Gabriela declarou ciência expressa da existência da presente execução na escritura pública (fls. 1390). Portanto, o conjunto probatório demonstra, de forma irrefutável, que as alienações dos imóveis de Matrículas nº 72.004 e nº 96.328 constituíram um negócio jurídico simulado, realizado no curso da execução, com o objetivo de reduzir os devedores à insolvência e frustrar a satisfação do crédito do exequente, contando com a participação consciente e a má-fé de todos os envolvidos. Diante disso, a proteção da boa-fé de terceiro não pode se sobrepor à necessidade de garantir a efetividade da tutela executiva e coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. As alienações, portanto, embora possam ser válidas entre os contratantes, são ineficazes perante o credor neste processo executivo. Isso significa que, para todos os efeitos desta execução, os imóveis continuam a integrar o patrimônio dos devedores e respondem pela dívida. Como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da fraude, o pedido formulado pela terceira interessada Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues às fls. 1140/1145, para o cancelamento das penhoras que recaem sobre os referidos imóveis, deve ser INDEFERIDO. 4.3. Ante o exposto, no que concerne aos imóveis de Matrículas nº 72.004 (CRI de Cotia/SP) e nº 96.328 (1º CRI de Santo André/SP), DECLARO a ocorrência de fraude à execução e, por conseguinte, a ineficácia, perante o exequente, das Escrituras Públicas de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária (fls. 1350/1361 e 1392/1401) e das Escrituras de Dação em Pagamento realizadas em favor da terceira interessada Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues (fls. 1362/1365 e 1388/1391). INDEFIRO o pedido de levantamento das penhoras formulado às fls. 1140/1145, determinando a manutenção das constrições sobre os referidos bens. 5. Das demais petições e da necessidade de ordem processual Apreciando as petições de fls. 2984/3001 e 3002, nas quais a parte exequente formula novos requerimentos de medidas constritivas, verifico a necessidade de imprimir ordem à marcha processual, a fim de que se evite o prolongamento do tumulto processual que, há muito tempo, já se instaurou na presente demanda, como é possível se depreender das decisões de fls. 1634/1643, 1702/1705 e 2327/2333. A execução deve seguir um rito lógico e progressivo. Uma vez efetivada a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo, o próximo passo é a sua avaliação e posterior expropriação, seja por adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial. A busca incessante por novos bens, sem que antes se tenha esgotado o potencial dos ativos já constritos, representa uma inversão da ordem natural do processo e pode configurar medida excessivamente onerosa ao devedor. Desta forma, antes de deliberar sobre novas constrições, determino que a parte exequente proceda com os atos necessários à avaliação e expropriação dos bens já penhorados, incluindo aqueles cuja alienação foi declarada ineficaz nesta decisão. Somente após a realização de tais atos e a comprovação de que o produto da expropriação se revelou insuficiente para a quitação integral do débito, é que este Juízo apreciará eventuais pedidos de novas penhoras. 7. Dê-se ciência às partes do extrato bancário das contas judiciais vinculadas a este feito, juntado às fls. 2979/2982, que demonstra a transferência de valores oriundos da Carta Precatória nº 1001175-90.2021.8.26.0223. 8. Anote-se, para fins de controle, que o MLE referente ao pedido de fls. 1956 já foi expedido em fls. 2922, e o referente ao pedido de fls. 1232 foi expedido em fls. 2983. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Idaiana Pasotti (OAB 262077/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 18/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Trata-se de processo de execução de título extrajudicial no qual há questões pendentes de deliberação, notadamente pedido de levantamento de penhora que recaiu sobre imóveis de terceiro e alegação de fraude à execução sobre os mesmos bens, pedidos para levantamento de valores oriundos de penhora de aluguéis e pedidos de novas constrições. As partes protocolaram a petição conjunta de fls. 3005/3011, por meio da qual noticiaram a celebração de acordo para a integral composição do litígio, requerendo a sua homologação e a consequente suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. Observo que o referido acordo consignou expressamente que somente haverá o desbloqueio de valores e levantamento de todas as restrições judiciais e averbações premonitórias, de arresto e/ou penhora havida nos bens imóveis dos executados, quando do adimplemento integral das obrigações contraídas (fls. 3009/3010). A terceira interessada, Sra. Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues, requereu o cancelamento das penhoras que recaem sobre os imóveis de Matrículas nº 72.004 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP e nº 96.328 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP, alegando que tais bens lhe pertencem e não deveriam responder por dívida alheia. O pedido encontra-se devidamente instruído e foi objeto de determinação expressa do Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do Agravo de Instrumento nº 2161026-70.2023.8.26.0000, que remeteu a este Juízo a incumbência de decidir a matéria. Paralelamente, o exequente sustenta a ocorrência de fraude à execução em relação aos mesmos imóveis, alegando que a transferência de titularidade teria ocorrido em momento posterior à constrição judicial, com o intuito de frustrar a efetividade da execução. Tal alegação foi formalizada nas petições de fls. 1179/1183 e 2347/2380, e encontra respaldo em elementos que indicam possível simulação ou ocultação patrimonial. 1.2. Em primeiro lugar, é evidente que os pedidos são excludentes entre si: o reconhecimento da fraude à execução implica a manutenção das penhoras, enquanto o acolhimento do pedido da terceira interessada exige o afastamento da constrição. Assim, a análise deve ser feita de forma integrada, à luz dos princípios da boa-fé, da efetividade da jurisdição e da proteção dos interesses legítimos das partes envolvidas. 1.3. De outro lado, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo de fls. 3005/3011, por entender que, na forma como redigido, não atende aos requisitos legais e processuais mínimos para sua validação. O instrumento contempla a liberação de garantias pessoais prestadas por devedores solidários que se encontram em recuperação judicial (cláusula 6 - fls. 3008), sem que tal medida tenha sido submetida à Assembleia Geral de Credores, instância competente para deliberar sobre alterações substanciais no regime obrigacional dos credores sujeitos. A tentativa de liberar garantias fora do plano aprovado e sem o crivo da assembleia afronta o princípio da paridade entre credores e compromete a integridade do processo recuperacional. 1.4. Além disso, o acordo prevê a utilização como garantia de bens que são objeto de litígio neste feito, sem qualquer menção ou consideração sobre os fatos que envolvem a controvérsia em curso. A ausência de referência à disputa judicial em andamento, somada à alegação de que o bem pertence a terceiro, torna o acordo juridicamente inviável, por não refletir a realidade fática e jurídica dos autos. 1.5. Diante de todo o exposto, fica, desde já, INDEFERIDA a homologação do acordo apresentado, por incompatibilidade com os princípios que regem a recuperação judicial e a execução civil. Passo, portanto, à análise das questões pendentes de apreciação. 2. Dos imóveis de Matrículas nº 83.277 e 67.796 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá As questões relativas aos imóveis registrados sob as Matrículas nº 83.277 e nº 67.796, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, encontram-se superadas em face dos eventos processuais subsequentes. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos (fls. 1959/2326), os referidos bens foram objeto de expropriação judicial por meio de leilão ocorrido no bojo dos autos da Carta Precatória nº 1001175-90.2021.8.26.0223, culminando em sua arrematação pela terceira interessada Vital Serviços e Administração LTDA. Com base na arrematação regularmente realizada e na subsequente transferência da propriedade dos imóveis à arrematante, resta prejudicada a análise de questões anteriormente suscitadas quanto à penhora dos frutos civis decorrentes da posse dos referidos bens, notadamente os aluguéis. A titularidade dos frutos acompanha a propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, de modo que, uma vez consumada a alienação judicial, os rendimentos provenientes dos imóveis passam a pertencer à nova proprietária, que os adquire de boa-fé e sem qualquer vínculo com a obrigação exequenda. Nesse cenário, perde objeto o pedido formulado pelo exequente às fls. 2340/2341, que visava à intimação dos demais coproprietários e respectivos cônjuges acerca da penhora dos aluguéis, não subsistindo interesse processual na sua apreciação. A constrição anteriormente decretada sobre tais rendas não pode ser mantida, pois incidiria sobre valores que, por força da arrematação, passaram a integrar o patrimônio de terceiro estranho à relação obrigacional originária. 2.1. Nos exatos termos da deliberação de fls. 2329, reconheço que a penhora dos aluguéis foi prejudicada. Por consequência lógica e jurídica, determino a liberação dos valores arrecadados antes da arrematação e que se encontram depositados em conta judicial vinculada a este feito, observando-se, para tanto, os procedimentos de praxe junto à contadoria e à serventia. Em relação ao valor depositado nos autos em razão da penhora e que deve ser levantado, a parte exequente propôs a expedição de MLE em seu favor no importe de R$ 1.832,64 e a expedição de MLE em favor dos executados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro da Cunha na monta de R$ 3.500,64, a fim de permitir a restituição dos valores que foram depositados a maior após o equívoco com a porcentagem da penhora atribuída (fls. 1809/1810). A parte executada manifestou sua concordância com os levantamentos nos termos pretendidos pelo exequente, de forma que juntou aos autos o formulário MLE de fls. 2346. 2.2. Deste modo, ante a expressa concordância entre as partes, conforme petições de fls. 1809/1810 e 2345/2346, defiro o levantamento de valores nas proporções pretendidas pelo exequente às fls. 1809. Assim, proceda a z. serventia com a expedição de MLE em favor da parte exequente, conforme formulário juntado às fls. 1810. 2.3. Por outro giro, em relação à expedição de MLE em favor dos executados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro da Cunha, na monta de R$ 3.500,64, conforme formulário juntado às fls. 2346, melhor sorte não assiste aos executados. Isso porque às fls. 1458/1459 foi anotada a penhora no rosto dos autos deferida no Processo nº 1020861-83.2020.8.26.0100 em desfavor dos executados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro da Cunha. 2.4. Desta forma, os valores que seriam levantados pelos executados neste feito deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao Processo nº 1020861-83.2020.8.26.0100. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a z. serventia com a transferência da quantia de R$ 3.500,64, oriunda da penhora de aluguéis, para os autos supracitados. 3. Do pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação à fração da Matrícula nº 62.024 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP Dentre os requerimentos formulados pelo exequente às fls. 2347/2380, está o pedido para que seja reconhecida a fraude à execução no que tange à alienação da fração ideal de 2/3 do imóvel de Matrícula nº 62.024 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Pretende o exequente, portanto, a declaração de ineficácia da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária, realizada em 20/02/2020 pelos executados Luís e Marcelo para a Terceira Cotê D'Azur (fls. 2432/2435), e da Escritura de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios realizada em 14/04/2022 entre os Terceiros Cotê D'azur e Brunno Montenegro da Cunha (fls. 2910/2916). 3.1. A pretensão, contudo, não pode ser conhecida por este Juízo, em razão da manifesta ocorrência da preclusão consumativa. O instituto da preclusão é pilar fundamental do direito processual civil, servindo como mecanismo de ordenação e estabilização do processo, garantindo que a marcha processual siga sempre adiante, de forma organizada e sem retrocessos indevidos. A parte deve praticar os atos processuais nos momentos oportunos definidos pela lei, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo. No caso em tela, a alegação de fraude à execução referente a este imóvel específico constitui uma inaceitável inovação processual. A presente execução tramita desde o ano de 2020 e a penhora do imóvel foi deferida em 25/03/2020 (fls. 606/607), ao passo que os documentos apresentados pelo exequente para embasar a alegação de fraude à execução (fls. 2381/2864) foram por este obtidos nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1133330-38.2021.8.26.0100, em 30/03/2023, quando os então réus apresentaram tais documentos (fls. 2736/2821). Tratam-se, pois, de documentos antigos, em que o exequente teve múltiplas de apresentá-los neste autos e de arguir todas as matérias de seu interesse, especialmente aquelas relacionadas à suposta dilapidação patrimonial dos executados. A alegação de fraude deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade em que o exequente teve para se manifestar nos autos após tomar ciência do ato de alienação que ora reputa fraudulento, mas optou por fazê-lo somente em abril de 2025. Permitir que, a esta altura, após anos de tramitação e inúmeros atos processuais já praticados, a parte credora introduza uma nova tese de fraude, referente a um bem não discutido anteriormente sob este prisma, seria atentar contra a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a lealdade processual. O processo não pode andar a marcha ré, reabrindo discussões que já deveriam ter sido travadas e superadas. A estabilização da demanda exige que as partes concentrem suas alegações nos momentos adequados, evitando a perpetuação do litígio por meio de sucessivas e tardias inovações. 3.2. Portanto, por reconhecer a manifesta preclusão temporal e consumativa, DEIXO DE CONHECER do pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel de Matrícula nº 62.024 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, bem como dos demais pedidos relativos ao mesmo imóvel. 4. Da fraude à execução dos imóveis de Matrículas nº 72.004 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia e nº 96.328 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo André Passo à análise central da controvérsia que obstou a homologação do acordo e que se arrasta neste feito: a alegação de fraude à execução na alienação dos imóveis de Matrículas nº 72.004 do CRI de Cotia/SP e nº 96.328 do 1º CRI de Santo André/SP, e o consequente pedido formulado pela terceira adquirente, Sra. Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues, para o cancelamento/extinção das penhoras que recaem sobre os imóveis (fls. 1140/1145). 4.1. Acolho integralmente a tese sustentada pela parte exequente. O instituto da fraude à execução, previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, constitui ato atentatório à dignidade da justiça e visa proteger a eficácia da atividade jurisdicional, garantindo que o crédito do exequente não seja frustrado por manobras de esvaziamento patrimonial perpetradas pelo devedor no curso da demanda. Conforme o inciso IV do referido dispositivo legal, configura-se fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Para sua caracterização, portanto, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a necessidade de preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: (i) a pendência de uma ação judicial contra o devedor; (ii) a alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso dessa demanda; (iii) a insolvência do devedor decorrente de tal ato (eventus damni); e (iv) a ciência do terceiro adquirente sobre a existência da demanda ou a comprovação de sua má-fé (consilium fraudis). 4.2. No caso em apreço, a análise minuciosa da sequência de eventos e dos documentos coligidos aos autos, em especial aqueles obtidos através da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1133330-38.2021.8.26.0100, revela, de forma inequívoca, a presença de todos os elementos configuradores da fraude. 4.2.1. O primeiro requisito, de natureza temporal, encontra-se demonstrado. A presente execução foi ajuizada em 08/01/2020. Conforme se depreende dos instrumentos de procuração de fls. 371, 373, 375 e 377, os executados Luís Cláudio, Adriana, Marcelo e Vanessa já possuíam ciência inequívoca da demanda ao menos desde 23/01/2020. Ademais, em 12/02/2020, os referidos executados compareceram espontaneamente aos autos, opondo embargos à execução (fls. 416/436), o que supre a necessidade de citação formal para a caracterização da litigiosidade da coisa. As primeiras alienações fraudulentas, consubstanciadas nas Escrituras Públicas de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária em Garantia em favor da empresa Cotê D'azur Patrimonial & Participações S.A., foram lavradas em 20/02/2020 (fls. 1350/1358 e 1392/1401), ou seja, em data inequivocamente posterior à ciência dos devedores sobre a ação executiva. O mesmo raciocínio, por óbvio, aplica-se às alienações subsequentes para a terceira Gabriela, por meio das Escrituras de Dação em Pagamento lavradas em 14/04/2022 (fls. 1362/1365 e 1388/1391). 4.2.2. O segundo requisito, o eventus damni, que se traduz na insolvência do devedor, também restou cabalmente comprovado. O exequente demonstrou à exaustão as dificuldades encontradas para a satisfação de seu crédito, que perfaz a expressiva monta de R$ 3.877.738,45 (conforme planilha de fls. 2351). As tentativas de constrição de ativos financeiros via Sisbajud revelaram-se inexpressivas frente ao débito, e os demais bens penhorados são insuficientes ou gravados por ônus que lhes retiram a liquidez. A situação de insolvência dos executados é agravada e corroborada pela extensa lista de outras execuções judiciais e fiscais movidas em seu desfavor (fls. 2354/2355). A alienação de imóveis de valor considerável, como os que são objeto deste incidente, em tal cenário de endividamento, indiscutivelmente agravou a condição de insolvência dos devedores, frustrando a legítima expectativa do credor de ver seu crédito satisfeito. 4.2.3. O terceiro e mais complexo requisito, o consilium fraudis, ou o conluio fraudulento entre alienantes e adquirentes, emerge dos autos com clareza solar a partir de uma cadeia de indícios robustos que, analisados em conjunto, não deixam margem para dúvida sobre a intenção de fraudar a execução. A má-fé, neste caso, é patente. Inicialmente, a própria estrutura da operação, utilizando-se de uma pessoa jurídica intermediária, a Cotê D'azur, para, em um primeiro momento, retirar os imóveis da esfera patrimonial direta dos executados e, em um segundo momento, transferi-los a um membro da família, já constitui um modus operandi clássico de ocultação de bens. A utilização de uma pessoa jurídica na estrutura do negócio, portanto, apenas reforça a percepção de que se tratou de uma manobra para ocultar a verdadeira natureza da operação, que nada mais foi do que uma tentativa de transferência simulada de patrimônio dentro do mesmo núcleo familiar. A adquirente final dos imóveis, Gabriela Guidolin Cunha, é filha da executada Vanessa e enteada do executado Marcelo. A jurisprudência há muito reconhece que a alienação de bens entre parentes próximos, especialmente no curso de uma demanda executiva, gera uma forte presunção de fraude, invertendo-se o ônus da prova para que os adquirentes demonstrem a sua boa-fé, o que, no caso, não ocorreu. Ademais, os negócios jurídicos que serviram de pretexto para as transferências carecem de verossimilhança e lastro financeiro. Os executados e terceiros adquirentes, instados a apresentar provas na Ação de Produção Antecipada de Provas, limitaram-se a juntar os instrumentos formais dos negócios, sem, contudo, apresentar um único comprovante de transferência bancária ou qualquer outro documento que atestasse a efetiva movimentação dos recursos alegadamente envolvidos nas confissões de dívida e na dação em pagamento. A própria terceira interessada Gabriela, ao juntar os instrumentos particulares de confissão de dívida de fls. 1244/1246 e 1247/1249, por meio dos quais a Cotê D'Azur confessou ser devedora de Gabriela em decorrência de empréstimos recebidos nos valores de R$ 100.000,00 e R$ 30.000,00, deixou de juntar aos autos os respectivos comprovantes de transferência bancária que atestassem que de fato realizou os empréstimos em favor da referida empresa. A mera existência de instrumentos públicos, desacompanhada da prova do fluxo financeiro correspondente, não é suficiente para conferir legitimidade a negócios celebrados sob forte suspeita de simulação. A má-fé da primeira adquirente, Cotê D'Azur, é reforçada pela sua deliberada falta de diligência ao dispensar a apresentação de certidões de feitos ajuizados em nome dos alienantes (fls. 1358 e 1399), uma cautela mínima e indispensável a qualquer adquirente de boa-fé, sobretudo em transações imobiliárias de valores expressivos. Tal conduta revela, no mínimo, uma anuência com o risco de adquirir bens que poderiam estar vinculados a dívidas dos vendedores. Ademais, a análise individualizada das operações envolvendo cada um dos imóveis apenas reforça a convicção sobre a fraude. No que tange ao imóvel de Matrícula nº 72.004 do CRI de Cotia, os executados Luís Cláudio e Marcelo, em 20/02/2020, o alienaram fiduciariamente à Cotê D'Azur para garantir uma suposta dívida de apenas R$ 50.000,00 (fls. 1350/1361), enquanto o valor de avaliação para leilão foi estipulado em R$ 400.000,00 (fls. 1351 e 1355). Após a consolidação da propriedade, o bem foi levado a leilão em primeira praça pelo valor de R$ 874.781,60 e em segunda praça pelo valor de R$ 390.786,10 (fls. 1375/1376), o que frustrou a arrematação. Em seguida, a Cotê D'Azur transferiu o imóvel a Gabriela Guidolin Cunha, por dação em pagamento, para quitar uma dívida que seria de R$ 30.000,00 (fls. 1366/1368). A disparidade de valores é flagrante e inexplicável sob a ótica de um negócio lícito. Coroando a prova da má-fé, na escritura de dação em pagamento, a adquirente Gabriela declarou expressamente ter ciência da existência desta execução, em virtude da averbação da penhora na matrícula do imóvel (fls. 1364). Situação idêntica se repete com o imóvel de Matrícula nº 96.328 do 1.º CRI de Santo André. Em 20/02/2020, os executados Marcelo e Vanessa o alienaram fiduciariamente à Cotê D'Azur em garantia de uma suposta dívida de R$ 210.000,00 (fls. 1392/1401). O imóvel, avaliado para fins de leilão em R$ 550.000,00, foi levado à hasta pública em primeira praça pelo valor de R$ 1.192.512,82 e em segunda praça pelo valor de R$ 830.963,83 (fls. 1417/1419), novamente com o claro intuito de frustrar a alienação. Após os leilões negativos, o bem foi transferido para Gabriela Guidolin Cunha por dação em pagamento (fls. 1402/1404). E, mais uma vez, a adquirente Gabriela declarou ciência expressa da existência da presente execução na escritura pública (fls. 1390). Portanto, o conjunto probatório demonstra, de forma irrefutável, que as alienações dos imóveis de Matrículas nº 72.004 e nº 96.328 constituíram um negócio jurídico simulado, realizado no curso da execução, com o objetivo de reduzir os devedores à insolvência e frustrar a satisfação do crédito do exequente, contando com a participação consciente e a má-fé de todos os envolvidos. Diante disso, a proteção da boa-fé de terceiro não pode se sobrepor à necessidade de garantir a efetividade da tutela executiva e coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. As alienações, portanto, embora possam ser válidas entre os contratantes, são ineficazes perante o credor neste processo executivo. Isso significa que, para todos os efeitos desta execução, os imóveis continuam a integrar o patrimônio dos devedores e respondem pela dívida. Como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da fraude, o pedido formulado pela terceira interessada Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues às fls. 1140/1145, para o cancelamento das penhoras que recaem sobre os referidos imóveis, deve ser INDEFERIDO. 4.3. Ante o exposto, no que concerne aos imóveis de Matrículas nº 72.004 (CRI de Cotia/SP) e nº 96.328 (1º CRI de Santo André/SP), DECLARO a ocorrência de fraude à execução e, por conseguinte, a ineficácia, perante o exequente, das Escrituras Públicas de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária (fls. 1350/1361 e 1392/1401) e das Escrituras de Dação em Pagamento realizadas em favor da terceira interessada Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues (fls. 1362/1365 e 1388/1391). INDEFIRO o pedido de levantamento das penhoras formulado às fls. 1140/1145, determinando a manutenção das constrições sobre os referidos bens. 5. Das demais petições e da necessidade de ordem processual Apreciando as petições de fls. 2984/3001 e 3002, nas quais a parte exequente formula novos requerimentos de medidas constritivas, verifico a necessidade de imprimir ordem à marcha processual, a fim de que se evite o prolongamento do tumulto processual que, há muito tempo, já se instaurou na presente demanda, como é possível se depreender das decisões de fls. 1634/1643, 1702/1705 e 2327/2333. A execução deve seguir um rito lógico e progressivo. Uma vez efetivada a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo, o próximo passo é a sua avaliação e posterior expropriação, seja por adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial. A busca incessante por novos bens, sem que antes se tenha esgotado o potencial dos ativos já constritos, representa uma inversão da ordem natural do processo e pode configurar medida excessivamente onerosa ao devedor. Desta forma, antes de deliberar sobre novas constrições, determino que a parte exequente proceda com os atos necessários à avaliação e expropriação dos bens já penhorados, incluindo aqueles cuja alienação foi declarada ineficaz nesta decisão. Somente após a realização de tais atos e a comprovação de que o produto da expropriação se revelou insuficiente para a quitação integral do débito, é que este Juízo apreciará eventuais pedidos de novas penhoras. 7. Dê-se ciência às partes do extrato bancário das contas judiciais vinculadas a este feito, juntado às fls. 2979/2982, que demonstra a transferência de valores oriundos da Carta Precatória nº 1001175-90.2021.8.26.0223. 8. Anote-se, para fins de controle, que o MLE referente ao pedido de fls. 1956 já foi expedido em fls. 2922, e o referente ao pedido de fls. 1232 foi expedido em fls. 2983. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41927779-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/08/2025 14:25 |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41468979-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 16:29 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41356619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 17:14 |
| 09/06/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41290900-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 14:35 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000889-30.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Brasilmaxi Logística Ltda. - em RJ - - LFMP Participações Ltda. - em RJ e outros - BMX Serviços Ltda. - - Sb Credito Multiestrategia Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - - Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues e outros - Vital Serviços e Administração Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e outros - Ciência às partes de que foi protocolada a solicitação de transferência¹ do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, por meio do sistema SISBAJUD, conforme extrato retro. Informo que o sistema realizará o procedimento a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), IDAIANA PASOTTI (OAB 262077/SP), JOSÉ MANOEL DA SILVA (OAB 409159/SP), ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB 61684/PR) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Ciência às partes de que foi protocolada a solicitação de transferência¹ do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, por meio do sistema SISBAJUD, conforme extrato retro. Informo que o sistema realizará o procedimento a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Idaiana Pasotti (OAB 262077/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 03/06/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de que foi protocolada a solicitação de transferência¹ do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, por meio do sistema SISBAJUD, conforme extrato retro. Informo que o sistema realizará o procedimento a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40961235-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/04/2025 11:36 |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40931638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 17:20 |
| 22/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40916726-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/04/2025 15:59 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40787241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 17:20 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Vistos. Passo a decidir as questões que restaram pendentes de apreciação após a decisão de fls. 1702/1705. i) Dos valores bloqueados via Sisbajud em fls. 1218/1223 e do pedido de expedição de MLE formulado pelo exequente Em fls. 1218/1223 houve o bloqueio de valores nas contas dos executados e o exequente requereu o seu levantamento em fls. 1232. A decisão de fls. 1634/1643, item i, determinou à z. Serventia juntar o extrato de bloqueio pormenorizado em relação aos valores constritos em fls. 1218/1223, o que foi cumprido em fls. 1739/1790. Dito isso, tendo em vista a ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Expeça-se o competente mandado de levantamento sobre o valor bloqueado via Sisbajud em favor do credor, conforme requerido em fls. 1232, encaminhando-se em seguida para conferência. ii) Dos imóveis de matrículas nº 83.277 e 67.796 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá Os imóveis registrados nas matrículas nº 83.277 e 67.796 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá foram penhorados neste feito (fls. 606/607 e 1420) e avaliados, levados a leilão e arrematados pela terceira interessada Vital Serviços e Administração LTDA nos autos da Carta Precatória nº 1001175-90.2021.8.26.0223 (fls. 1959/2326). Sobre os mesmos imóveis também recaiu a penhora de aluguéis deferida em fls. 892, na proporção de 66,66% pertencentes aos coexecutados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro Cunha. O exequente esclareceu em fls. 1809/1810 que foram deferidas as penhoras de ambos os imóveis (fls. 606/607) e de seus respectivos aluguéis (fls. 892) na porcentagem de 66,66%, de forma que a locatária passou a depositar mensalmente a quantia de R$ 666,66. Informou que posteriormente houve a retificação do termo de penhora dos imóveis, reduzindo-a para 54,16% sobre o imóvel de matrícula nº 83.277 e 50% sobre o imóvel de matrícula nº 67.796 (fls. 1420), mas que não houve a retificação da porcentagem da penhora dos aluguéis, razão pela qual a locatária continuou depositando em juízo o valor equivalente à penhora de 66,66%. Assim, a fim de restituir os valores depositados a maior pela locatária, requereu a expedição de MLE em favor dos executados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro da Cunha na monta de R$ 3.500,64, e expedição de MLE em favor do exequente no importe de R$ 1.832,64. Ainda, requereu a intimação da locatária BMX Serviços Ltda para que passe a depositar nos autos o valor correto dos aluguéis, que perfaz a monta de R$ 520,80. Por fim, requereu a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para se manifestar acerca dos elementos de fraude envolvendo os imóveis vendidos para Gabriela Guidolin nos termos da decisão de fls. 1702/1705. A arrematante dos imóveis, a terceira interessada Vital Serviços e Administração LTDA, requereu a intimação da Prefeitura Municipal do Guarujá para adotar as medidas necessárias à imediata baixa dos débitos de IPTU dos imóveis arrematados (fls. 1710/1738 e fls. 1950). O Município do Guarujá compareceu aos autos e requereu a expedição de MLE no valor de R$ 40.769,23, correspondente ao crédito tributário devidamente atualizado incidente sobre os imóveis arrematados (fls. 1955/1958). Pois bem. Manifeste-se a parte executada sobre o pedido formulado pelo exequente em fls. 1809/1810 para expedição de MLE em favor dos executados na monta de R$ 3.500,64, e em favor do exequente no importe de R$ 1.832,64, a fim de que o exequente possa restituir os valores depositados a maior a título de penhora de alugueres após o equívoco com a porcentagem da penhora atribuída. Prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o exequente informar se houve a intimação de todos os coproprietários e respectivos cônjuges acerca das penhoras de aluguel deferidas (especialmente no que tange ao coproprietário Fausto Montenegro da Cunha e seu cônjuge Cynthia Patriarcha Montenegro da Cunha), nos termos do item 4 da decisão de fls. 1702/1705. No mais, indefiro o pedido do exequente para intimar a locatária BMX Serviços Ltda a fim que passe a depositar nos autos o valor correto dos aluguéis (fls. 1809/1810). Isso porque ambos os imóveis sobre os quais recaía a penhora de aluguel foram arrematados pela terceira interessada Vital Serviços e Administração LTDA (fls. 2233/2237), de tal forma que a arrematante passou a ser a proprietária dos bens e é quem faz jus o recebimento dos valores dos aluguéis. Com efeito, oregistro da arrematação de um imóvel em leilão judicial faz com que as penhoras averbadas na matrícula do imóvel percam a sua eficácia, e com que os credores que tinham penhoras averbadas no imóvel não possam mais perseguir o imóvel. Isso é chamado de "cancelamento indireto". A valer, a arrematação de bem por meio de leilão judicial constitui forma de aquisição originaria da propriedade, de modo que não há que se falar em determinação para cancelamento de gravames, pois, ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas, sem necessidade de que se faça de forma direta e autônoma: A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARREMATAÇÃO - Pretensão da arrematante de que o juízo da execução em que arrematado o imóvel faça constar da respectiva carta que os ônus referidos nas averbações e registros atinentes a outras constrições, determinadas em outros juízos, sejam cancelados e o imóvel transmitido para a arrematante sem quaisquer ônus - Indeferimento em primeiro grau - Reforma da decisão descabida - Arrematação que é forma derivada de aquisição - Jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura que afirma que, para o registro da carta de arrematação, é desnecessário o cancelamento (direto) das outras constrições - A arrematação já é forma de cancelamento indireto - Interessado que, no entanto, pode pedir junto aos juízos competentes o cancelamento direto (assento negativo), a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula - Requerimento, repise-se, a ser feito pelo próprio interessado - Corregedor Geral de Justiça que já se manifestou, em caso análogo, sobre a sua impossibilidade de próprio fazê-lo, o que permite concluir que o juiz da causa da presente execução também não possui tal poder - Precedentes do C. CSM - Recurso improvido.(TJSP, RAI n 2055987-84.2023.8.26.0000, Rel. Desa. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, J. 01.06.23 - negritei. ) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO -PENHORAS E RESTRIÇÕES ANTERIORES - CANCELAMENTO INDIRETO - INEFICÁCIA PERANTE O ARREMATANTE - BAIXA - DESNECESSIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO . O registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores, que perdem efeito após a arrematação do bem em leilão judicial. Não cabe ao juiz determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001709-05 .2005.8.11.0005, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Por fim, fica prejudicado o pedido formulado pela arrematante Vital Serviços e Administração LTDA para intimação do Município do Guarujá a fim de adotar as medidas necessárias à imediata baixa dos débitos de IPTU (fls. 1710/1738 e fls. 1950), na medida em que este já compareceu aos autos e requereu o levantamento de valores que lhe são devidos a título de IPTU (fls. 1955/1958). Dito isso, expeça-se o MLE em favor do Município do Guarujá conforme requerido em fls. 1955/1958. iii) Do imóvel de matrícula nº 20.649/259.539 do 8º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro O imóvel registrado na matrícula nº 20.649/259.539 do 8º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro foi penhorado neste feito (fls. 606/607) e avaliado no valor de R$ 880.000,00 na Carta Precatória nº 0852803-50.2022.8.19.0001 (fls. 1813/1940). A parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 2284242-34.2024.8.26.0000 em face da decisão de fls. 1702/1705, no qual foi concedida tutela recursal de urgência parcial para suspender eventual expropriação do bem imóvel em debate (fls. 1811/1812). Já o exequente informou que o imóvel foi avaliado na Carta Precatória nº 0852803-50.2022.8.19.0001 e requereu a designação de leilão do imóvel em questão (fls. 1944). Pois bem. Ciente do Agravo de Instrumento interposto e da decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal de urgência para suspender eventual expropriação do bem imóvel de matrícula nº 20.649/259.539 do 8º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (fls. 1811/1812). A decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. O pedido formulado pelo exequente para que seja designado leilão do imóvel em questão será analisado oportunamente (fls. 1944), na medida em que foi deferida a suspensão de eventual expropriação do bem em sede recursal. iv) Dos imóveis de matrículas nº 72.004 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia e nº 96.328 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo André e das providências ainda não adotadas pelo exequente Verifico que ainda está pendente de apreciação o pedido formulado pela terceira interessada Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues (fls. 1140/1145) para o levantamento das penhoras que recaíram sobre os imóveis das matrículas nº 72.004 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia e nº 96.328 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, cuja apreciação foi determinada pelo E. TJSP no Agravo de Instrumento nº 2161026-70.2023.8.26.0000 (fls. 1653/1663). Para que fosse possível a apreciação desta questão, a decisão de fls. 1702/1705 abriu prazo para as partes se manifestarem sobre as razões e os documentos apresentados por Gabriela, bem como para dizer sobre a alegada fraude à execução (item 2), e determinou providências ao exequente (item 4). A parte executada alegou que não vislumbra a fraude à execução e defendeu que sejam levantadas as penhoras dos imóveis em favor da terceira Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues (fls. 1792/1807). O exequente, por seu turno, requereu a dilação de prazo para se manifestar nos termos da decisão de fls. 1702/1705 (fls. 1809/1810). Dito isso, defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que o exequente cumpra integralmente os itens 2 e 4 da decisão de fls. 1702/1705, a fim de i) se manifestar sobre as razões e os documentos apresentados por Gabriela e sobre a alegada fraude à execução; e ii) providenciar a juntada dos documentos obtidos nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1133330-38.2021.8.26.0100. v) Das providências a serem adotadas pela z. Serventia Deverá o cartório cumprir o item iv da decisão de fls. 1634/1643 e anotar a penhora no rosto dos autos de fls. 1458/1459. Ainda, ante o pedido formulado pelo exequente em fls. 1951, certifique a z. Serventia se a importância de R$ 327.042,00, indicada no extrato de fls. 1954, foi transferida para a conta judicial vinculada a estes autos. Por fim, ciência às partes sobre a devolução da Carta Precatória nº 1001175-90.2021.8.26.0223 (fls. 1959/2326). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Idaiana Pasotti (OAB 262077/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 25/03/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Passo a decidir as questões que restaram pendentes de apreciação após a decisão de fls. 1702/1705. i) Dos valores bloqueados via Sisbajud em fls. 1218/1223 e do pedido de expedição de MLE formulado pelo exequente Em fls. 1218/1223 houve o bloqueio de valores nas contas dos executados e o exequente requereu o seu levantamento em fls. 1232. A decisão de fls. 1634/1643, item i, determinou à z. Serventia juntar o extrato de bloqueio pormenorizado em relação aos valores constritos em fls. 1218/1223, o que foi cumprido em fls. 1739/1790. Dito isso, tendo em vista a ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Expeça-se o competente mandado de levantamento sobre o valor bloqueado via Sisbajud em favor do credor, conforme requerido em fls. 1232, encaminhando-se em seguida para conferência. ii) Dos imóveis de matrículas nº 83.277 e 67.796 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá Os imóveis registrados nas matrículas nº 83.277 e 67.796 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá foram penhorados neste feito (fls. 606/607 e 1420) e avaliados, levados a leilão e arrematados pela terceira interessada Vital Serviços e Administração LTDA nos autos da Carta Precatória nº 1001175-90.2021.8.26.0223 (fls. 1959/2326). Sobre os mesmos imóveis também recaiu a penhora de aluguéis deferida em fls. 892, na proporção de 66,66% pertencentes aos coexecutados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro Cunha. O exequente esclareceu em fls. 1809/1810 que foram deferidas as penhoras de ambos os imóveis (fls. 606/607) e de seus respectivos aluguéis (fls. 892) na porcentagem de 66,66%, de forma que a locatária passou a depositar mensalmente a quantia de R$ 666,66. Informou que posteriormente houve a retificação do termo de penhora dos imóveis, reduzindo-a para 54,16% sobre o imóvel de matrícula nº 83.277 e 50% sobre o imóvel de matrícula nº 67.796 (fls. 1420), mas que não houve a retificação da porcentagem da penhora dos aluguéis, razão pela qual a locatária continuou depositando em juízo o valor equivalente à penhora de 66,66%. Assim, a fim de restituir os valores depositados a maior pela locatária, requereu a expedição de MLE em favor dos executados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro da Cunha na monta de R$ 3.500,64, e expedição de MLE em favor do exequente no importe de R$ 1.832,64. Ainda, requereu a intimação da locatária BMX Serviços Ltda para que passe a depositar nos autos o valor correto dos aluguéis, que perfaz a monta de R$ 520,80. Por fim, requereu a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para se manifestar acerca dos elementos de fraude envolvendo os imóveis vendidos para Gabriela Guidolin nos termos da decisão de fls. 1702/1705. A arrematante dos imóveis, a terceira interessada Vital Serviços e Administração LTDA, requereu a intimação da Prefeitura Municipal do Guarujá para adotar as medidas necessárias à imediata baixa dos débitos de IPTU dos imóveis arrematados (fls. 1710/1738 e fls. 1950). O Município do Guarujá compareceu aos autos e requereu a expedição de MLE no valor de R$ 40.769,23, correspondente ao crédito tributário devidamente atualizado incidente sobre os imóveis arrematados (fls. 1955/1958). Pois bem. Manifeste-se a parte executada sobre o pedido formulado pelo exequente em fls. 1809/1810 para expedição de MLE em favor dos executados na monta de R$ 3.500,64, e em favor do exequente no importe de R$ 1.832,64, a fim de que o exequente possa restituir os valores depositados a maior a título de penhora de alugueres após o equívoco com a porcentagem da penhora atribuída. Prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o exequente informar se houve a intimação de todos os coproprietários e respectivos cônjuges acerca das penhoras de aluguel deferidas (especialmente no que tange ao coproprietário Fausto Montenegro da Cunha e seu cônjuge Cynthia Patriarcha Montenegro da Cunha), nos termos do item 4 da decisão de fls. 1702/1705. No mais, indefiro o pedido do exequente para intimar a locatária BMX Serviços Ltda a fim que passe a depositar nos autos o valor correto dos aluguéis (fls. 1809/1810). Isso porque ambos os imóveis sobre os quais recaía a penhora de aluguel foram arrematados pela terceira interessada Vital Serviços e Administração LTDA (fls. 2233/2237), de tal forma que a arrematante passou a ser a proprietária dos bens e é quem faz jus o recebimento dos valores dos aluguéis. Com efeito, oregistro da arrematação de um imóvel em leilão judicial faz com que as penhoras averbadas na matrícula do imóvel percam a sua eficácia, e com que os credores que tinham penhoras averbadas no imóvel não possam mais perseguir o imóvel. Isso é chamado de "cancelamento indireto". A valer, a arrematação de bem por meio de leilão judicial constitui forma de aquisição originaria da propriedade, de modo que não há que se falar em determinação para cancelamento de gravames, pois, ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas, sem necessidade de que se faça de forma direta e autônoma: A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARREMATAÇÃO - Pretensão da arrematante de que o juízo da execução em que arrematado o imóvel faça constar da respectiva carta que os ônus referidos nas averbações e registros atinentes a outras constrições, determinadas em outros juízos, sejam cancelados e o imóvel transmitido para a arrematante sem quaisquer ônus - Indeferimento em primeiro grau - Reforma da decisão descabida - Arrematação que é forma derivada de aquisição - Jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura que afirma que, para o registro da carta de arrematação, é desnecessário o cancelamento (direto) das outras constrições - A arrematação já é forma de cancelamento indireto - Interessado que, no entanto, pode pedir junto aos juízos competentes o cancelamento direto (assento negativo), a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula - Requerimento, repise-se, a ser feito pelo próprio interessado - Corregedor Geral de Justiça que já se manifestou, em caso análogo, sobre a sua impossibilidade de próprio fazê-lo, o que permite concluir que o juiz da causa da presente execução também não possui tal poder - Precedentes do C. CSM - Recurso improvido.(TJSP, RAI n 2055987-84.2023.8.26.0000, Rel. Desa. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, J. 01.06.23 - negritei. ) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO -PENHORAS E RESTRIÇÕES ANTERIORES - CANCELAMENTO INDIRETO - INEFICÁCIA PERANTE O ARREMATANTE - BAIXA - DESNECESSIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO . O registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores, que perdem efeito após a arrematação do bem em leilão judicial. Não cabe ao juiz determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001709-05 .2005.8.11.0005, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Por fim, fica prejudicado o pedido formulado pela arrematante Vital Serviços e Administração LTDA para intimação do Município do Guarujá a fim de adotar as medidas necessárias à imediata baixa dos débitos de IPTU (fls. 1710/1738 e fls. 1950), na medida em que este já compareceu aos autos e requereu o levantamento de valores que lhe são devidos a título de IPTU (fls. 1955/1958). Dito isso, expeça-se o MLE em favor do Município do Guarujá conforme requerido em fls. 1955/1958. iii) Do imóvel de matrícula nº 20.649/259.539 do 8º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro O imóvel registrado na matrícula nº 20.649/259.539 do 8º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro foi penhorado neste feito (fls. 606/607) e avaliado no valor de R$ 880.000,00 na Carta Precatória nº 0852803-50.2022.8.19.0001 (fls. 1813/1940). A parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 2284242-34.2024.8.26.0000 em face da decisão de fls. 1702/1705, no qual foi concedida tutela recursal de urgência parcial para suspender eventual expropriação do bem imóvel em debate (fls. 1811/1812). Já o exequente informou que o imóvel foi avaliado na Carta Precatória nº 0852803-50.2022.8.19.0001 e requereu a designação de leilão do imóvel em questão (fls. 1944). Pois bem. Ciente do Agravo de Instrumento interposto e da decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal de urgência para suspender eventual expropriação do bem imóvel de matrícula nº 20.649/259.539 do 8º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (fls. 1811/1812). A decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. O pedido formulado pelo exequente para que seja designado leilão do imóvel em questão será analisado oportunamente (fls. 1944), na medida em que foi deferida a suspensão de eventual expropriação do bem em sede recursal. iv) Dos imóveis de matrículas nº 72.004 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia e nº 96.328 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo André e das providências ainda não adotadas pelo exequente Verifico que ainda está pendente de apreciação o pedido formulado pela terceira interessada Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues (fls. 1140/1145) para o levantamento das penhoras que recaíram sobre os imóveis das matrículas nº 72.004 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia e nº 96.328 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, cuja apreciação foi determinada pelo E. TJSP no Agravo de Instrumento nº 2161026-70.2023.8.26.0000 (fls. 1653/1663). Para que fosse possível a apreciação desta questão, a decisão de fls. 1702/1705 abriu prazo para as partes se manifestarem sobre as razões e os documentos apresentados por Gabriela, bem como para dizer sobre a alegada fraude à execução (item 2), e determinou providências ao exequente (item 4). A parte executada alegou que não vislumbra a fraude à execução e defendeu que sejam levantadas as penhoras dos imóveis em favor da terceira Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues (fls. 1792/1807). O exequente, por seu turno, requereu a dilação de prazo para se manifestar nos termos da decisão de fls. 1702/1705 (fls. 1809/1810). Dito isso, defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que o exequente cumpra integralmente os itens 2 e 4 da decisão de fls. 1702/1705, a fim de i) se manifestar sobre as razões e os documentos apresentados por Gabriela e sobre a alegada fraude à execução; e ii) providenciar a juntada dos documentos obtidos nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1133330-38.2021.8.26.0100. v) Das providências a serem adotadas pela z. Serventia Deverá o cartório cumprir o item iv da decisão de fls. 1634/1643 e anotar a penhora no rosto dos autos de fls. 1458/1459. Ainda, ante o pedido formulado pelo exequente em fls. 1951, certifique a z. Serventia se a importância de R$ 327.042,00, indicada no extrato de fls. 1954, foi transferida para a conta judicial vinculada a estes autos. Por fim, ciência às partes sobre a devolução da Carta Precatória nº 1001175-90.2021.8.26.0223 (fls. 1959/2326). Intime-se. |
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40017509-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/01/2025 17:19 |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42771694-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 16:55 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42299999-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 18:14 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42297166-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 16:50 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Fls. 1813/1940: Ciência da devolução da Deprecata. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Idaiana Pasotti (OAB 262077/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1813/1940: Ciência da devolução da Deprecata. |
| 26/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42153943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 17:34 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42121847-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 11:59 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42121815-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/09/2024 11:58 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42018720-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 12:43 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a z. serventia o item i da decisão de fls. 1634/1643, certificando o decurso de prazo e providenciando a juntada do extrato de bloqueio pormenorizado. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido de levantamento dos valores bloqueados. Ainda, cumpra o item iv da mesma decisão, a fim de anotar a penhora no rosto dos autos de fls. 1458/1459. 2. Fls. 1652/1688: A terceira interessada Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues informou que o Agravo de Instrumento nº 2161026-70.2023.8.26.0000, interposto em face da decisão de fls. 1450 foi parcialmente provido, entretanto a exequente/agravada interpôs Recurso Especial que está aguardando o juízo de admissibilidade. Dito isso, cumpra-se o v. acórdão de fls. 1653/1663 que assim decidiu (fls. 1658): O levantamento das penhoras não pode ser examinado neste recurso. Com efeito, o juízo 'a quo' não tomou conhecimento das razões e, especialmente, dos documentos apresentados pela agravante, terceira interessada. Dessa forma, tal análise implica suprimir instância. Não convém analisar fraude à execução -- apesar de sua natureza de ordem pública -- ou mesmo apenas manter ou reverter as constrições, tendo em vista a indefinição momentânea a respeito das discussões, no conjunto da fase processual em que se encontra a execução originária. Portanto, o presente recurso é conhecido, para admitir a legitimidade da ora agravante e determinar, ao Juízo a quo, a apreciação do pedido de levantamento das penhoras em questão. Assim, abro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre as razões e os documentos apresentados por Gabriela, bem como digam sobre a alegada fraude à execução. 3. Fls. 1689/1690: Ciência às partes. 4. A exequente informou em fls. 1692 que a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1133330-38.2021.8.26.0100 foi sentenciada e extinta em 26/03/2024 (fls. 1694). Providencie a parte exequente a juntada dos documentos obtidos nos autos supracitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, concedo o mesmo prazo para que a parte exequente se manifeste sobre o item vii da decisão de fls. 1634/1642, especialmente no que tange ao esclarecimento sobre o percentual das penhoras dos aluguéis depositados nestes autos, e informar se houve a intimação de todos os coproprietários e respectivos cônjuges acerca das penhoras deferidas. 5. A exequente requereu em fls. 1692 a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 72.004 do Registro de Imóveis de Cotia. Ocorre que sobre o referido imóvel está pendente de apreciação pedido de levantamento da penhora, formulado pela terceira Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues que alegou ter recebido o bem por dação em pagamento (fls. 1140/1169). Dito isso, indefiro por ora o pedido de expedição de carta precatória para avaliação, devendo-se aguardar a deliberação sobre eventual levantamento da penhora. 6. A parte executada sustentou em fls. 1525/1526 que o imóvel de matrícula nº 20.649/259.539 do Oitavo Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro (fls. 1128/1129) é de propriedade da executada que se encontra em Recuperação Judicial, razão pela qual pretende a submissão da decisão de fls. 1176 ao juízo recuperacional, a fim de que este possa decidir sobre a constrição dos bens da empresa e sobre a sua essencialidade. Ocorre que, conforme salientado pela exequente em fls. 1589/1591, a pretensão da parte executada merece ser rejeitada, por se tratar de matéria preclusa. Isso porque a penhora do imóvel em comento foi deferida em 25/03/2020 (fls. 606/608), ocasião que em os executados já se encontravam em Recuperação Judicial. Em face desta decisão os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2062853-16.2020.8.26.0000, cujo provimento foi negado para manter a decisão que deferiu a penhora. Naquela ocasião a parte executada deveria ter requerido a submissão da penhora ao juízo recuperacional, mas não o fez, conforme se extrai de fls. 609/623. Passados três anos do deferimento da penhora, a executada peticionou em fls. 1525/1526 pretendendo que o juízo da recuperação judicial seja comunicado para que se manifeste sobre a essencialidade e preservação do bem constrito, o que não pode ser admitido. Trata-se de clara preclusão pro-judicato, que possui previsão nos artigos 505 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A decisão fez coisa julgada imutável e indiscutível, conforme artigo 502 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo retomar a algo já decidido. De mais a mais, aplicam-se ao presente caso as regras do artigo 507 e 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Portanto, rejeito o pedido de fls. 1525/1526, não havendo que se falar em recolhimento da carta precatória expedida para avaliação e submissão do feito ao juízo recuperacional. 7. Por fim, para fins de organização processual e para que se evite tumulto processual, os pedidos de pesquisas Sniper e Sisbajud formulados pela exequente em fls. 1250/1252 e 1611/1612 serão apreciados oportunamente, tendo em vista a necessidade de deliberação sobre as questões pendentes conforme acima decidido. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Idaiana Pasotti (OAB 262077/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 27/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Cumpra a z. serventia o item i da decisão de fls. 1634/1643, certificando o decurso de prazo e providenciando a juntada do extrato de bloqueio pormenorizado. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido de levantamento dos valores bloqueados. Ainda, cumpra o item iv da mesma decisão, a fim de anotar a penhora no rosto dos autos de fls. 1458/1459. 2. Fls. 1652/1688: A terceira interessada Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues informou que o Agravo de Instrumento nº 2161026-70.2023.8.26.0000, interposto em face da decisão de fls. 1450 foi parcialmente provido, entretanto a exequente/agravada interpôs Recurso Especial que está aguardando o juízo de admissibilidade. Dito isso, cumpra-se o v. acórdão de fls. 1653/1663 que assim decidiu (fls. 1658): O levantamento das penhoras não pode ser examinado neste recurso. Com efeito, o juízo 'a quo' não tomou conhecimento das razões e, especialmente, dos documentos apresentados pela agravante, terceira interessada. Dessa forma, tal análise implica suprimir instância. Não convém analisar fraude à execução -- apesar de sua natureza de ordem pública -- ou mesmo apenas manter ou reverter as constrições, tendo em vista a indefinição momentânea a respeito das discussões, no conjunto da fase processual em que se encontra a execução originária. Portanto, o presente recurso é conhecido, para admitir a legitimidade da ora agravante e determinar, ao Juízo a quo, a apreciação do pedido de levantamento das penhoras em questão. Assim, abro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre as razões e os documentos apresentados por Gabriela, bem como digam sobre a alegada fraude à execução. 3. Fls. 1689/1690: Ciência às partes. 4. A exequente informou em fls. 1692 que a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1133330-38.2021.8.26.0100 foi sentenciada e extinta em 26/03/2024 (fls. 1694). Providencie a parte exequente a juntada dos documentos obtidos nos autos supracitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, concedo o mesmo prazo para que a parte exequente se manifeste sobre o item vii da decisão de fls. 1634/1642, especialmente no que tange ao esclarecimento sobre o percentual das penhoras dos aluguéis depositados nestes autos, e informar se houve a intimação de todos os coproprietários e respectivos cônjuges acerca das penhoras deferidas. 5. A exequente requereu em fls. 1692 a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 72.004 do Registro de Imóveis de Cotia. Ocorre que sobre o referido imóvel está pendente de apreciação pedido de levantamento da penhora, formulado pela terceira Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues que alegou ter recebido o bem por dação em pagamento (fls. 1140/1169). Dito isso, indefiro por ora o pedido de expedição de carta precatória para avaliação, devendo-se aguardar a deliberação sobre eventual levantamento da penhora. 6. A parte executada sustentou em fls. 1525/1526 que o imóvel de matrícula nº 20.649/259.539 do Oitavo Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro (fls. 1128/1129) é de propriedade da executada que se encontra em Recuperação Judicial, razão pela qual pretende a submissão da decisão de fls. 1176 ao juízo recuperacional, a fim de que este possa decidir sobre a constrição dos bens da empresa e sobre a sua essencialidade. Ocorre que, conforme salientado pela exequente em fls. 1589/1591, a pretensão da parte executada merece ser rejeitada, por se tratar de matéria preclusa. Isso porque a penhora do imóvel em comento foi deferida em 25/03/2020 (fls. 606/608), ocasião que em os executados já se encontravam em Recuperação Judicial. Em face desta decisão os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2062853-16.2020.8.26.0000, cujo provimento foi negado para manter a decisão que deferiu a penhora. Naquela ocasião a parte executada deveria ter requerido a submissão da penhora ao juízo recuperacional, mas não o fez, conforme se extrai de fls. 609/623. Passados três anos do deferimento da penhora, a executada peticionou em fls. 1525/1526 pretendendo que o juízo da recuperação judicial seja comunicado para que se manifeste sobre a essencialidade e preservação do bem constrito, o que não pode ser admitido. Trata-se de clara preclusão pro-judicato, que possui previsão nos artigos 505 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A decisão fez coisa julgada imutável e indiscutível, conforme artigo 502 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo retomar a algo já decidido. De mais a mais, aplicam-se ao presente caso as regras do artigo 507 e 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Portanto, rejeito o pedido de fls. 1525/1526, não havendo que se falar em recolhimento da carta precatória expedida para avaliação e submissão do feito ao juízo recuperacional. 7. Por fim, para fins de organização processual e para que se evite tumulto processual, os pedidos de pesquisas Sniper e Sisbajud formulados pela exequente em fls. 1250/1252 e 1611/1612 serão apreciados oportunamente, tendo em vista a necessidade de deliberação sobre as questões pendentes conforme acima decidido. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41429879-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 17:30 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41416649-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 17:14 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41414245-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 15:40 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41412292-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 14:11 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SAFRA S.A em face de BRASILMAXI LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LFMP PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LUÍS CLÁUDIO M. DA CUNHA, MARCELO MONTENEGRO DA CUNHA, ADRIANA SANCHES e VANESSA GUIDOLIN. Decisão de fls. 606/607 deferiu a penhora de nove imóveis indicados pela exequente. A exequente pediu a expedição de carta precatória e mandado para avaliação de quatro imóveis penhorados (Matrícula nº 50.232 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP, Matrícula nº 67.796 do CRI de Guarujá/SP, Matrícula nº 83.277 do CRI de Guarujá/SP e Matrícula nº 160.407 do 9º CRI de São Paulo/SP) e a expedição de ofício ao credor fiduciário COTÊ D'AZUL PATRIMONIAL & PARTICIPAÇÕES S.A para tomar ciência da penhora e prestar esclarecimentos (fls. 781/782). Decisão de fls. 791 nomeou perito para avaliação do imóvel registrado no 9º CRI de São Paulo/SP, sob a matrícula nº 160.407, deferiu a expedição carta precatória à comarca de Guarujá/SP para avaliação e leilão dos imóveis registrados sob as matrículas nº 67.796 e 83.277, deferiu a expedição de ofício ao credor fiduciário dos imóveis com matrículas nº 62.024 (CRI Guarujá/SP), 72.004 (CRI Cotia/SP) e 96.328 (1º CRI Santo André/SP), e para o juízo da recuperação, informando a existência da penhora e a ordem de avaliação dos bens imóveis. Foi determinado o levantamento das penhoras dos imóveis registrados no 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP, sob matrícula nº 50.232, e no 9º CRI da Capital/SP, sob matrícula nº 160.407 (fls. 800). Pedido de penhora dos aluguéis decorrentes da locação dos imóveis de matrículas nº 67.796 e nº 83.277 do CRI do Guarujá (fls. 802/805), que foi deferida na proporção de 66,66% da verba mensal auferida, referindo-se o percentual às frações pertencentes aos coexecutados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro Cunha. (fls. 892). Resposta do ofício à credora fiduciária Cotê d'Azul em fls. 859/860, em que informou que em relação aos imóveis matriculados sob os nº 72.004 do CRI de Cotia (SP), nº 96.328 do 1.º CRI de Santo André (SP) e nº 62.024 do CRI de Guarujá (SP), os executados encontram-se inadimplentes junto à empresa, razão pela qual estaria em vias de consolidar a propriedade sobre os referidos imóveis. Determinado novo ofício à mencionada empresa, para informar a este juízo sobre o andamento do procedimento de excussão de garantia (fls. 895). Houve comunicação de penhora de parte ideal sobre os imóveis de matrícula nº 67.796 e 83.277, ambas no Cartório de registro de Imóveis do Guarujá/SP (fls. 983/985). A exequente requereu a juntada da matrícula nº 20.649, do 4º CRI do Rio de Janeiro (RJ), a qual recebeu um novo registro, sob o nº 259.539, devidamente averbada, bem como pugnou pela expedição de carta precatória para realizar a avaliação e o praceamento do imóvel. Ainda, requereu nova pesquisa via Sisbajud em nome dos coexecutados pessoas físicas e o levantamento dos valores depositados pela locatária (fls. 1127). A terceira Gabriela Guidolin se manifestou em fls. 1140/1145 requerendo o cancelamento da penhora dos imóveis de matrícula nº 72.004 do Registro de Imóveis de Cotia e matrícula nº 96.328 do Primeiro Oficial De Registro De Imóveis De Santo André, por tê-los recebido como dação em pagamento após ter havido a consolidação da propriedade em favor de Cotê D'Azur. Decisão de fls. 1176 determinou a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel objeto da Matrícula nº 20.649, do 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e deferiu em favor da exequente o levantamento dos valores depositados pela locatária BMX SERVIÇOS LTDA. referentes ao imóveis n. 67.796 e 83.277 (fls. 806/814 e 815/823) ambos do CRI do Guarujá/SP decorrentes da penhora de 66,66% da verba mensal auferida. A exequente impugnou o pedido formulado pela terceira Gabriela em fls. 1179/1183. Alegou a existência de indícios de ocultação patrimonial e eventual fraude à execução por parte dos executados. Afirmou que a credora fiduciária deixou de prestar informação sobre a regularidade do procedimento extrajudicial de excussão da garantia, ou então sobre eventuais valores percebidos pelos executados com a venda dos bens. Sustentou que a terceira Gabriela é filha da executada Vanessa, e que a empresa Cotê D'Azur Patrimonial & Participações S.A. tem sua sede instalada na mesma rua que o endereço dos executados. Informou que ajuizou ação de produção antecipada de provas, autuada sob o nº 1133330-38.2021.8.26.0100, em que se busca averiguar o contexto em que tais negócios ocorreram e como os imóveis passaram da esfera patrimonial dos executados para a esfera patrimonial da filha de uma das executadas. Asseverou que eventuais ilegalidades na conduta dos executados só poderão ser analisadas após os esclarecimentos necessários a serem prestados tanto no presente processo quando na ação de produção antecipada de provas. Afirmou que deve ser mantida a penhora e a averbação existentes sobre os imóveis descritos nas matrículas de n. 72.004 do CRI de Cotia (SP), n. 96.328 do 1.º CRI de Santo André (SP), até que seja esclarecido pela empresa Cotê D'Azur Patrimonial & Participações S.A. a regularidade do procedimento extrajudicial de excussão da garantia, ou então sobre eventuais valores percebidos com a venda dos bens; bem como, até que seja esclarecido pela Sra. Gabriela por qual razão a dação em pagamento se realizou. Pugnou seja determinada nova expedição de ofício à empresa Cote D'Azur Patrimonial & Participações S.A., nos exatos termos do ofício anterior (fls. 895), bem como, seja intimada a Sra. Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues para que esclareça seu parentesco com os Executados e qual negociação originou a dação em pagamento indicada às fls. 1140/1145. Deferido o pedido de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud (fls. 1216/1217), com resultado parcialmente positivo em fls. 1218/1223. O exequente requereu a transferência dos valores bloqueados à conta indicada, caso transcorrido o prazo para impugnação à penhora, bem como requereu a expedição de MLE sobre os valores depositados pela locatária (fls. 1230/1231). Decisão de fls. 1235 deferiu o levantamento pela exequente dos depósitos judiciais realizados pela locatária BMX SERVIÇOS LTDA. até o momento, bem como determinou se aguardar o decurso de prazo para eventual impugnação ao bloqueio/penhora para analisar o pedido de levantamento da quantia bloqueada, requisitou informações do representante legal de Cotê D' Azur Patrimonial & Participações S/A sobre o andamento do procedimento de excussão da garantia, noticiando se houve a consolidação da propriedade dos imóveis descritos nas matrículas de n. 72.004, do RI de Cotia, SP, n. 96.328, do 1.º RI de Santo André, SP, e n. 62.024, do RI de Guarujá, SP, penhorados neste processo. e intimou a terceira Gabriela para se manifestar sobre fls. 1230. Manifestação da terceira Gabriela Guidolin para informar que era credora da empresa Cotê no montante de R$ 130.000,00, razão pela qual esta procedeu com a dação em pagamento consubstanciada pelo imóvel de matrícula 72.004 do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia e imóvel de matrícula 96.328 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André. Informou que ser filha da executada Vanessa Guidolin da Cunha e enteada de Marcelo Montenegro da Cunha (fls. 1241/1249). Trouxe os documentos de fls. 1244/1249. O exequente apresentou novo pedido de expedição de ofício à empresa Cotê, bem como requereu a realização de pesquisa SNIPER e a expedição de mandados de constatação na residência dos executados, para ser realizada a penhora de bens que sejam de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (fls. 1250/1252). A credora fiduciária Cotê D'Azur se manifestou às fls. 1326/1327 para informar que, em relação aos imóveis objetos das matrículas nº 72.004 do CRI de Cotia e nº 96.328 do CRI de Santo André, houve a consolidação da propriedade à Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues, em dação em pagamento. Trouxe os documentos de fls. 1328/1419. Decisão de fls. 1420 indeferiu a suspensão do leilão, conforme requerido pelo coexecutado Marcelo às fls. 1261/1263, pois a retificação dos equívocos apontados pelos executados é possível sem prejuízo da realização do ato processual, porém determinou a retificação do edital para constar que as penhoras recaem sobre frações ideais de 50% sobre o imóvel da matrícula nº 67.796 e de 54,16% sobre o imóvel da matrícula nº 83.877, ambas do CRI de Guarujá/SP. Ainda, requisitou a retificação das frações penhoradas nas matrículas dos imóveis, o que foi feito às fls. 1463/1482. O exequente se manifestou às fls. 1426/1428 e reiterou as questões suscitadas às fls. 1179/1183. Decisão de fls. 1450 acolheu o pedido do exequente e manteve a penhora sobre os imóveis descritos nas matrículas de nº 72.004 do CRI de Cotia (SP) e nº 96.328 do 1º CRI de Santo André (SP), até que se esclareça a possibilidade de fraude à execução alegada pelo credor. Ainda, não conheceu do pedido de fls. 1140/1145, na medida em que a terceira interessada Gabriela G. M. Rodrigues não é parte nesta execução e não pode ingressar no processo postulando o cancelamento de penhora sobre bens que integram seu patrimônio, remetendo à via processual adequada à defesa da posse e domínio de terceiro. Em face desta decisão, a terceira interessa interpôs o Agravo de Instrumento nº 161026-70.2023.8.26.0000, em que houve a concessão parcial de tutela recursal (fls. 1511/1512). SB CRÉDITO MULTIESTRATÉGIA FIDC NP apresentou penhora no rosto dos autos às fls. 1456/1459. A exequente requereu a expedição de termo de penhora sobre os imóveis de matrícula nº 72.004 do CRI de Cotia (SP) e nº 96.328 do 1º CRI de Santo André (SP). Ainda, sustentou a impossibilidade de acolher o requerimento de habilitação preferencial de fls. 1456/1459, na medida que não houve averbação de penhora em favor dos peticionantes na matrícula dos imóveis e pela ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que fixou honorários e de cálculo pormenorizado. Por fim, requereu seja afastado o pleito de habilitação formulado às fls. 1456/1457, ou que seja reconhecido que o crédito não é preferencial em relação ao exequente, e pesquisa via Infojud (fls. 1460/1462). Decisão de fls. 1519 indeferiu o pedido de expedição de novo termo de penhora, determinou que não serão praticados atos expropriatórios em relação aos imóveis matrículas de nº 72.004 do CRI de Cotia (SP) e nº 96.328 do 1º CRI de Santo André (SP) até o julgamento do recurso (fls. 1450) e deferiu o pedido de pesquisa Infojud. Os executados informaram que o imóvel de matrícula nº 20.649/25.9539 do 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro é um dos bens da executada LFMP e está no laudo de avaliação da recuperação judicial, de forma que não deve ser penhorado. Sustentou que o ofício de fls. 826 não contempla a informação da penhora. Requereu o imediato recolhimento da carta precatória expedida ao juízo da Comarca do Rio de Janeiro e que a decisão de fls. 1176 seja submetida ao crivo do juízo recuperacional, para se manifestar sobre a essencialidade e preservação do bem (fls. 1525/1526), o que foi impugnado pela exequente em fls. 1589/1595, na medida em que houve preclusão do direito, não sujeição dos créditos perseguidos aos efeitos da Recuperação Judicial, fim da vigência do stay period e homologação do plano de recuperação judicial. O exequente pediu averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 72.004, via Arisp (fls. 1536). Pedido de habilitação do Município de Guarujá às fls. 1540/1556, informando que os imóveis arrematados possuem débitos fiscais decorrentes de tributos. Requereu seja declarada a sub-rogação do crédito tributário da Fazenda Pública Municipal no produto da arrematação e a sua preferência em relação aos demais créditos, transferindo-se o montante informado para conta bancária. O exequente se manifestou requerendo a expedição de MLE em relação aos valores depositados pela locatária, nova pesquisa Sisbajud e a disponibilização da pesquisa Infojud já deferida (fls. 1611/1612). O arrematante dos imóveis de matrículas nº 67.796 e 83.277, ambos do 1º CRI de Guarujá, requereu em fls. 1618/1619: (i) intimação da Prefeitura Municipal de Guarujá, para que proceda com o levantamento do seu crédito atualizado, e consequentemente providencie a baixa de todos os débitos que recaiam sobre o imóvel lá registrado; (ii) seja oficiado o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá SP, para que seja realizado o cancelamento e baixa de todas indisponibilidades, penhoras e hipotecas, ou qualquer outro gravame que recaia sobre os imóveis arrematados, bem como notificando da concretização da arrematação; (iii) a expedição de ofício para o levantamento das penhoras registradas sob AV. 08 da matrícula 67.796 e AV. 10 da matrícula 83.277. É o escorço do necessário. DECIDO. Da detida análise dos autos, verifico que encontram-se pendentes de apreciação as seguintes controvérsias: i) a transferência e o levantamento dos valores bloqueados em fls. 1218/1223; (ii) os pedidos do exequente de pesquisa SNIPER e penhora portas adentro (fls. 1250/1252); (iii) o andamento do Agravo de Instrumento nº 161026-70.2023.8.26.0000, interposto pela terceira interessada Gabriela em face da decisão de fls. 1450, em que houve a concessão parcial de tutela recursal; (iv) o pedido formulado pela terceira interessada SB CRÉDITO MULTIESTRATÉGIA FIDC NP que apresentou penhora no rosto dos autos às fls. 1456/1459 e a impugnação apresentada pelo exequente em fls. 1460/1462; (v) o pedido formulado pelos executados para o imediato recolhimento da carta precatória expedida ao juízo da Comarca do Rio de Janeiro e que a decisão de fls. 1176 seja submetida ao crivo do juízo recuperacional; (vi) o pedido do exequente para averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 72.004, via Arisp (fls. 1536); (vii) os pedidos do exequente para expedição de MLE em relação aos valores depositados pela locatária, nova pesquisa Sisbajud e a disponibilização da pesquisa Infojud já deferida (fls. 1611/1612); (viii) os pedidos formulados pelo arrematante dos imóveis de matrículas nº 67.796 e 83.277, ambos do 1º CRI de Guarujá, em fls. 1618/1619. Pois bem. i) da transferência e do levantamento dos valores bloqueados em fls. 1218/1223; Certifique a z. serventia o decurso de prazo para a parte executada se manifestar sobre o bloqueio realizado, nos termos do comando de fls. 1223, bem como providencie a juntada aos autos do extrato de bloqueio pormenorizado. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido formulado pelo exequente em fls. 1230. (ii) dos pedidos do exequente de pesquisa SNIPER e penhora portas adentro (fls. 1250/1252); Informe o exequente sobre a necessidade de tais medidas postuladas, considerando a existência de penhora de diversos imóveis, bem como a arrematação de dois deles, no prazo de 15 (quinze) dias. (iii) do andamento do Agravo de Instrumento nº 161026-70.2023.8.26.0000, interposto pela terceira interessada Gabriela em face da decisão de fls. 1450, em que houve a concessão parcial de tutela recursal; Considerando-se que fora deferida parcialmente a tutela recursal no agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 1450, comprove a terceira interessada Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues o andamento do referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, informe o exequente sobre o andamento da ação de produção antecipada de provas autuada sob o nº 1133330-38.2021.8.26.0100. (iv) do pedido formulado pela terceira interessada SB CRÉDITO MULTIESTRATÉGIA FIDC NP às fls. 1456/1459 e da impugnação apresentada pelo exequente em fls. 1460/1462; Penhora no rosto dos autos em fls. 1458/1459. Anote-se. A impugnação da penhora deverá ser postulada junto ao juízo da 1ª Vara Cível do Tatuapé (autos nº 1020861-83.2020.8.26.0100), pois ele é o competente para dirimir tais questões. (v) do pedido formulado pelos executados para o imediato recolhimento da carta precatória expedida ao juízo da Comarca do Rio de Janeiro referente ao imóvel de matrícula nº 20.649/25.9539 e para que a decisão de fls. 1176 seja submetida ao crivo do juízo recuperacional; Antes de apreciar tal pedido, manifeste-se a parte executada sobre a impugnação apresentada pelo exequente às fls. 1589/1595, no prazo de 15 (quinze) dias. (vi) do pedido do exequente para averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 72.004, via Arisp (fls. 1536); Esclareça o exequente a pertinência do pedido formulado, na medida em que a referida penhora já foi averbada na matrícula nº 72.004 do Registro de Imóveis de Cotia, conforme se extrai de fls. 760/765, no prazo de 15 (quinze) dias. (vii) dos pedidos do exequente para expedição de MLE em relação aos valores depositados pela locatária, nova pesquisa Sisbajud e a disponibilização da pesquisa Infojud já deferida (fls. 1611/1612); A locatária BMX SERVIÇOS LTDA comprovou o depósito de valores às fls. 1239/1240, 1424/1425, 1445/1446, 1448/1449, 1454/1455, 1514/1515, 1522/1523, 1534/1353 e 1578/1579, sobre os quais o exequente pretende o levantamento. Contudo, antes de apreciar o pedido de levantamento formulado, verifico que a penhora sobre os aluguéis decorrentes da locação dos imóveis de matrículas nº 67.796 e nº 83.277 do 1º CRI do Guarujá havia sido deferida na proporção de 66,66% da verba mensal auferida (fls. 892), referindo-se o percentual acima às frações pertencentes aos coexecutados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro Cunha. Entretanto, às fls. 1420 foi retificado o percentual das penhoras, de forma que estas recaem sobre frações ideais de 50% sobre o imóvel da matrícula nº 67.796 e de 54,16% sobre o imóvel da matrícula nº 83.877. Assim, deverá o exequente esclarecer sobre o percentual das penhoras dos aluguéis depositados nestes autos, bem como informar se houve a intimação de todos os coproprietários e respectivos cônjuges acerca das penhoras deferidas. Prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, deverá a z. serventia cumprir o item 5 da decisão de fls. 1519 e proceder com a pesquisa via Infojud. Por fim, para análise do pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, deverá a parte exequente juntar aos autos memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. (viii) dos pedidos formulados pelo arrematante dos imóveis de matrículas nº 67.796 e 83.277, ambos do 1º CRI de Guarujá, em fls. 1618/1619. Ciência às partes, inclusive ao Município do Guarujá, sobre fls. 1618/1633, para que esta proceda com o levantamento do seu crédito atualizado, e consequentemente providencie a baixa de todos os débitos que recaiam sobre o imóvel lá registrado. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá SP, a fim de informar sobre a arrematação dos imóveis objetos das matrículas nº 67.796 e nº 83.277, por VITAL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, e para que se proceda com o cancelamento das penhoras oriundas deste feito, registradas respectivamente nas averbações 8 e 10. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, que servirá como ofício e mandado para cancelamento de averbação. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 06/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SAFRA S.A em face de BRASILMAXI LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LFMP PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LUÍS CLÁUDIO M. DA CUNHA, MARCELO MONTENEGRO DA CUNHA, ADRIANA SANCHES e VANESSA GUIDOLIN. Decisão de fls. 606/607 deferiu a penhora de nove imóveis indicados pela exequente. A exequente pediu a expedição de carta precatória e mandado para avaliação de quatro imóveis penhorados (Matrícula nº 50.232 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP, Matrícula nº 67.796 do CRI de Guarujá/SP, Matrícula nº 83.277 do CRI de Guarujá/SP e Matrícula nº 160.407 do 9º CRI de São Paulo/SP) e a expedição de ofício ao credor fiduciário COTÊ D'AZUL PATRIMONIAL & PARTICIPAÇÕES S.A para tomar ciência da penhora e prestar esclarecimentos (fls. 781/782). Decisão de fls. 791 nomeou perito para avaliação do imóvel registrado no 9º CRI de São Paulo/SP, sob a matrícula nº 160.407, deferiu a expedição carta precatória à comarca de Guarujá/SP para avaliação e leilão dos imóveis registrados sob as matrículas nº 67.796 e 83.277, deferiu a expedição de ofício ao credor fiduciário dos imóveis com matrículas nº 62.024 (CRI Guarujá/SP), 72.004 (CRI Cotia/SP) e 96.328 (1º CRI Santo André/SP), e para o juízo da recuperação, informando a existência da penhora e a ordem de avaliação dos bens imóveis. Foi determinado o levantamento das penhoras dos imóveis registrados no 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP, sob matrícula nº 50.232, e no 9º CRI da Capital/SP, sob matrícula nº 160.407 (fls. 800). Pedido de penhora dos aluguéis decorrentes da locação dos imóveis de matrículas nº 67.796 e nº 83.277 do CRI do Guarujá (fls. 802/805), que foi deferida na proporção de 66,66% da verba mensal auferida, referindo-se o percentual às frações pertencentes aos coexecutados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro Cunha. (fls. 892). Resposta do ofício à credora fiduciária Cotê d'Azul em fls. 859/860, em que informou que em relação aos imóveis matriculados sob os nº 72.004 do CRI de Cotia (SP), nº 96.328 do 1.º CRI de Santo André (SP) e nº 62.024 do CRI de Guarujá (SP), os executados encontram-se inadimplentes junto à empresa, razão pela qual estaria em vias de consolidar a propriedade sobre os referidos imóveis. Determinado novo ofício à mencionada empresa, para informar a este juízo sobre o andamento do procedimento de excussão de garantia (fls. 895). Houve comunicação de penhora de parte ideal sobre os imóveis de matrícula nº 67.796 e 83.277, ambas no Cartório de registro de Imóveis do Guarujá/SP (fls. 983/985). A exequente requereu a juntada da matrícula nº 20.649, do 4º CRI do Rio de Janeiro (RJ), a qual recebeu um novo registro, sob o nº 259.539, devidamente averbada, bem como pugnou pela expedição de carta precatória para realizar a avaliação e o praceamento do imóvel. Ainda, requereu nova pesquisa via Sisbajud em nome dos coexecutados pessoas físicas e o levantamento dos valores depositados pela locatária (fls. 1127). A terceira Gabriela Guidolin se manifestou em fls. 1140/1145 requerendo o cancelamento da penhora dos imóveis de matrícula nº 72.004 do Registro de Imóveis de Cotia e matrícula nº 96.328 do Primeiro Oficial De Registro De Imóveis De Santo André, por tê-los recebido como dação em pagamento após ter havido a consolidação da propriedade em favor de Cotê D'Azur. Decisão de fls. 1176 determinou a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel objeto da Matrícula nº 20.649, do 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, e deferiu em favor da exequente o levantamento dos valores depositados pela locatária BMX SERVIÇOS LTDA. referentes ao imóveis n. 67.796 e 83.277 (fls. 806/814 e 815/823) ambos do CRI do Guarujá/SP decorrentes da penhora de 66,66% da verba mensal auferida. A exequente impugnou o pedido formulado pela terceira Gabriela em fls. 1179/1183. Alegou a existência de indícios de ocultação patrimonial e eventual fraude à execução por parte dos executados. Afirmou que a credora fiduciária deixou de prestar informação sobre a regularidade do procedimento extrajudicial de excussão da garantia, ou então sobre eventuais valores percebidos pelos executados com a venda dos bens. Sustentou que a terceira Gabriela é filha da executada Vanessa, e que a empresa Cotê D'Azur Patrimonial & Participações S.A. tem sua sede instalada na mesma rua que o endereço dos executados. Informou que ajuizou ação de produção antecipada de provas, autuada sob o nº 1133330-38.2021.8.26.0100, em que se busca averiguar o contexto em que tais negócios ocorreram e como os imóveis passaram da esfera patrimonial dos executados para a esfera patrimonial da filha de uma das executadas. Asseverou que eventuais ilegalidades na conduta dos executados só poderão ser analisadas após os esclarecimentos necessários a serem prestados tanto no presente processo quando na ação de produção antecipada de provas. Afirmou que deve ser mantida a penhora e a averbação existentes sobre os imóveis descritos nas matrículas de n. 72.004 do CRI de Cotia (SP), n. 96.328 do 1.º CRI de Santo André (SP), até que seja esclarecido pela empresa Cotê D'Azur Patrimonial & Participações S.A. a regularidade do procedimento extrajudicial de excussão da garantia, ou então sobre eventuais valores percebidos com a venda dos bens; bem como, até que seja esclarecido pela Sra. Gabriela por qual razão a dação em pagamento se realizou. Pugnou seja determinada nova expedição de ofício à empresa Cote D'Azur Patrimonial & Participações S.A., nos exatos termos do ofício anterior (fls. 895), bem como, seja intimada a Sra. Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues para que esclareça seu parentesco com os Executados e qual negociação originou a dação em pagamento indicada às fls. 1140/1145. Deferido o pedido de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud (fls. 1216/1217), com resultado parcialmente positivo em fls. 1218/1223. O exequente requereu a transferência dos valores bloqueados à conta indicada, caso transcorrido o prazo para impugnação à penhora, bem como requereu a expedição de MLE sobre os valores depositados pela locatária (fls. 1230/1231). Decisão de fls. 1235 deferiu o levantamento pela exequente dos depósitos judiciais realizados pela locatária BMX SERVIÇOS LTDA. até o momento, bem como determinou se aguardar o decurso de prazo para eventual impugnação ao bloqueio/penhora para analisar o pedido de levantamento da quantia bloqueada, requisitou informações do representante legal de Cotê D' Azur Patrimonial & Participações S/A sobre o andamento do procedimento de excussão da garantia, noticiando se houve a consolidação da propriedade dos imóveis descritos nas matrículas de n. 72.004, do RI de Cotia, SP, n. 96.328, do 1.º RI de Santo André, SP, e n. 62.024, do RI de Guarujá, SP, penhorados neste processo. e intimou a terceira Gabriela para se manifestar sobre fls. 1230. Manifestação da terceira Gabriela Guidolin para informar que era credora da empresa Cotê no montante de R$ 130.000,00, razão pela qual esta procedeu com a dação em pagamento consubstanciada pelo imóvel de matrícula 72.004 do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia e imóvel de matrícula 96.328 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André. Informou que ser filha da executada Vanessa Guidolin da Cunha e enteada de Marcelo Montenegro da Cunha (fls. 1241/1249). Trouxe os documentos de fls. 1244/1249. O exequente apresentou novo pedido de expedição de ofício à empresa Cotê, bem como requereu a realização de pesquisa SNIPER e a expedição de mandados de constatação na residência dos executados, para ser realizada a penhora de bens que sejam de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (fls. 1250/1252). A credora fiduciária Cotê D'Azur se manifestou às fls. 1326/1327 para informar que, em relação aos imóveis objetos das matrículas nº 72.004 do CRI de Cotia e nº 96.328 do CRI de Santo André, houve a consolidação da propriedade à Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues, em dação em pagamento. Trouxe os documentos de fls. 1328/1419. Decisão de fls. 1420 indeferiu a suspensão do leilão, conforme requerido pelo coexecutado Marcelo às fls. 1261/1263, pois a retificação dos equívocos apontados pelos executados é possível sem prejuízo da realização do ato processual, porém determinou a retificação do edital para constar que as penhoras recaem sobre frações ideais de 50% sobre o imóvel da matrícula nº 67.796 e de 54,16% sobre o imóvel da matrícula nº 83.877, ambas do CRI de Guarujá/SP. Ainda, requisitou a retificação das frações penhoradas nas matrículas dos imóveis, o que foi feito às fls. 1463/1482. O exequente se manifestou às fls. 1426/1428 e reiterou as questões suscitadas às fls. 1179/1183. Decisão de fls. 1450 acolheu o pedido do exequente e manteve a penhora sobre os imóveis descritos nas matrículas de nº 72.004 do CRI de Cotia (SP) e nº 96.328 do 1º CRI de Santo André (SP), até que se esclareça a possibilidade de fraude à execução alegada pelo credor. Ainda, não conheceu do pedido de fls. 1140/1145, na medida em que a terceira interessada Gabriela G. M. Rodrigues não é parte nesta execução e não pode ingressar no processo postulando o cancelamento de penhora sobre bens que integram seu patrimônio, remetendo à via processual adequada à defesa da posse e domínio de terceiro. Em face desta decisão, a terceira interessa interpôs o Agravo de Instrumento nº 161026-70.2023.8.26.0000, em que houve a concessão parcial de tutela recursal (fls. 1511/1512). SB CRÉDITO MULTIESTRATÉGIA FIDC NP apresentou penhora no rosto dos autos às fls. 1456/1459. A exequente requereu a expedição de termo de penhora sobre os imóveis de matrícula nº 72.004 do CRI de Cotia (SP) e nº 96.328 do 1º CRI de Santo André (SP). Ainda, sustentou a impossibilidade de acolher o requerimento de habilitação preferencial de fls. 1456/1459, na medida que não houve averbação de penhora em favor dos peticionantes na matrícula dos imóveis e pela ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que fixou honorários e de cálculo pormenorizado. Por fim, requereu seja afastado o pleito de habilitação formulado às fls. 1456/1457, ou que seja reconhecido que o crédito não é preferencial em relação ao exequente, e pesquisa via Infojud (fls. 1460/1462). Decisão de fls. 1519 indeferiu o pedido de expedição de novo termo de penhora, determinou que não serão praticados atos expropriatórios em relação aos imóveis matrículas de nº 72.004 do CRI de Cotia (SP) e nº 96.328 do 1º CRI de Santo André (SP) até o julgamento do recurso (fls. 1450) e deferiu o pedido de pesquisa Infojud. Os executados informaram que o imóvel de matrícula nº 20.649/25.9539 do 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro é um dos bens da executada LFMP e está no laudo de avaliação da recuperação judicial, de forma que não deve ser penhorado. Sustentou que o ofício de fls. 826 não contempla a informação da penhora. Requereu o imediato recolhimento da carta precatória expedida ao juízo da Comarca do Rio de Janeiro e que a decisão de fls. 1176 seja submetida ao crivo do juízo recuperacional, para se manifestar sobre a essencialidade e preservação do bem (fls. 1525/1526), o que foi impugnado pela exequente em fls. 1589/1595, na medida em que houve preclusão do direito, não sujeição dos créditos perseguidos aos efeitos da Recuperação Judicial, fim da vigência do stay period e homologação do plano de recuperação judicial. O exequente pediu averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 72.004, via Arisp (fls. 1536). Pedido de habilitação do Município de Guarujá às fls. 1540/1556, informando que os imóveis arrematados possuem débitos fiscais decorrentes de tributos. Requereu seja declarada a sub-rogação do crédito tributário da Fazenda Pública Municipal no produto da arrematação e a sua preferência em relação aos demais créditos, transferindo-se o montante informado para conta bancária. O exequente se manifestou requerendo a expedição de MLE em relação aos valores depositados pela locatária, nova pesquisa Sisbajud e a disponibilização da pesquisa Infojud já deferida (fls. 1611/1612). O arrematante dos imóveis de matrículas nº 67.796 e 83.277, ambos do 1º CRI de Guarujá, requereu em fls. 1618/1619: (i) intimação da Prefeitura Municipal de Guarujá, para que proceda com o levantamento do seu crédito atualizado, e consequentemente providencie a baixa de todos os débitos que recaiam sobre o imóvel lá registrado; (ii) seja oficiado o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá SP, para que seja realizado o cancelamento e baixa de todas indisponibilidades, penhoras e hipotecas, ou qualquer outro gravame que recaia sobre os imóveis arrematados, bem como notificando da concretização da arrematação; (iii) a expedição de ofício para o levantamento das penhoras registradas sob AV. 08 da matrícula 67.796 e AV. 10 da matrícula 83.277. É o escorço do necessário. DECIDO. Da detida análise dos autos, verifico que encontram-se pendentes de apreciação as seguintes controvérsias: i) a transferência e o levantamento dos valores bloqueados em fls. 1218/1223; (ii) os pedidos do exequente de pesquisa SNIPER e penhora portas adentro (fls. 1250/1252); (iii) o andamento do Agravo de Instrumento nº 161026-70.2023.8.26.0000, interposto pela terceira interessada Gabriela em face da decisão de fls. 1450, em que houve a concessão parcial de tutela recursal; (iv) o pedido formulado pela terceira interessada SB CRÉDITO MULTIESTRATÉGIA FIDC NP que apresentou penhora no rosto dos autos às fls. 1456/1459 e a impugnação apresentada pelo exequente em fls. 1460/1462; (v) o pedido formulado pelos executados para o imediato recolhimento da carta precatória expedida ao juízo da Comarca do Rio de Janeiro e que a decisão de fls. 1176 seja submetida ao crivo do juízo recuperacional; (vi) o pedido do exequente para averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 72.004, via Arisp (fls. 1536); (vii) os pedidos do exequente para expedição de MLE em relação aos valores depositados pela locatária, nova pesquisa Sisbajud e a disponibilização da pesquisa Infojud já deferida (fls. 1611/1612); (viii) os pedidos formulados pelo arrematante dos imóveis de matrículas nº 67.796 e 83.277, ambos do 1º CRI de Guarujá, em fls. 1618/1619. Pois bem. i) da transferência e do levantamento dos valores bloqueados em fls. 1218/1223; Certifique a z. serventia o decurso de prazo para a parte executada se manifestar sobre o bloqueio realizado, nos termos do comando de fls. 1223, bem como providencie a juntada aos autos do extrato de bloqueio pormenorizado. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido formulado pelo exequente em fls. 1230. (ii) dos pedidos do exequente de pesquisa SNIPER e penhora portas adentro (fls. 1250/1252); Informe o exequente sobre a necessidade de tais medidas postuladas, considerando a existência de penhora de diversos imóveis, bem como a arrematação de dois deles, no prazo de 15 (quinze) dias. (iii) do andamento do Agravo de Instrumento nº 161026-70.2023.8.26.0000, interposto pela terceira interessada Gabriela em face da decisão de fls. 1450, em que houve a concessão parcial de tutela recursal; Considerando-se que fora deferida parcialmente a tutela recursal no agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 1450, comprove a terceira interessada Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues o andamento do referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, informe o exequente sobre o andamento da ação de produção antecipada de provas autuada sob o nº 1133330-38.2021.8.26.0100. (iv) do pedido formulado pela terceira interessada SB CRÉDITO MULTIESTRATÉGIA FIDC NP às fls. 1456/1459 e da impugnação apresentada pelo exequente em fls. 1460/1462; Penhora no rosto dos autos em fls. 1458/1459. Anote-se. A impugnação da penhora deverá ser postulada junto ao juízo da 1ª Vara Cível do Tatuapé (autos nº 1020861-83.2020.8.26.0100), pois ele é o competente para dirimir tais questões. (v) do pedido formulado pelos executados para o imediato recolhimento da carta precatória expedida ao juízo da Comarca do Rio de Janeiro referente ao imóvel de matrícula nº 20.649/25.9539 e para que a decisão de fls. 1176 seja submetida ao crivo do juízo recuperacional; Antes de apreciar tal pedido, manifeste-se a parte executada sobre a impugnação apresentada pelo exequente às fls. 1589/1595, no prazo de 15 (quinze) dias. (vi) do pedido do exequente para averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 72.004, via Arisp (fls. 1536); Esclareça o exequente a pertinência do pedido formulado, na medida em que a referida penhora já foi averbada na matrícula nº 72.004 do Registro de Imóveis de Cotia, conforme se extrai de fls. 760/765, no prazo de 15 (quinze) dias. (vii) dos pedidos do exequente para expedição de MLE em relação aos valores depositados pela locatária, nova pesquisa Sisbajud e a disponibilização da pesquisa Infojud já deferida (fls. 1611/1612); A locatária BMX SERVIÇOS LTDA comprovou o depósito de valores às fls. 1239/1240, 1424/1425, 1445/1446, 1448/1449, 1454/1455, 1514/1515, 1522/1523, 1534/1353 e 1578/1579, sobre os quais o exequente pretende o levantamento. Contudo, antes de apreciar o pedido de levantamento formulado, verifico que a penhora sobre os aluguéis decorrentes da locação dos imóveis de matrículas nº 67.796 e nº 83.277 do 1º CRI do Guarujá havia sido deferida na proporção de 66,66% da verba mensal auferida (fls. 892), referindo-se o percentual acima às frações pertencentes aos coexecutados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro Cunha. Entretanto, às fls. 1420 foi retificado o percentual das penhoras, de forma que estas recaem sobre frações ideais de 50% sobre o imóvel da matrícula nº 67.796 e de 54,16% sobre o imóvel da matrícula nº 83.877. Assim, deverá o exequente esclarecer sobre o percentual das penhoras dos aluguéis depositados nestes autos, bem como informar se houve a intimação de todos os coproprietários e respectivos cônjuges acerca das penhoras deferidas. Prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, deverá a z. serventia cumprir o item 5 da decisão de fls. 1519 e proceder com a pesquisa via Infojud. Por fim, para análise do pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, deverá a parte exequente juntar aos autos memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. (viii) dos pedidos formulados pelo arrematante dos imóveis de matrículas nº 67.796 e 83.277, ambos do 1º CRI de Guarujá, em fls. 1618/1619. Ciência às partes, inclusive ao Município do Guarujá, sobre fls. 1618/1633, para que esta proceda com o levantamento do seu crédito atualizado, e consequentemente providencie a baixa de todos os débitos que recaiam sobre o imóvel lá registrado. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá SP, a fim de informar sobre a arrematação dos imóveis objetos das matrículas nº 67.796 e nº 83.277, por VITAL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, e para que se proceda com o cancelamento das penhoras oriundas deste feito, registradas respectivamente nas averbações 8 e 10. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, que servirá como ofício e mandado para cancelamento de averbação. Intime-se. |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40982561-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 16:31 |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40816686-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 11:06 |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40059399-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 19:19 |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42510596-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 16:24 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência dos depósitos de fls. 1521/1523, 1533/1534, 1577/1579. 2. Diga o exequente sobre o pedido de desbloqueio formulado em fls. 1525/1526, em 15 dias. 3. Habilitação da municipalidade e pedido de reserva de valores em fls. 1540/1576. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 27/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Ciência dos depósitos de fls. 1521/1523, 1533/1534, 1577/1579. 2. Diga o exequente sobre o pedido de desbloqueio formulado em fls. 1525/1526, em 15 dias. 3. Habilitação da municipalidade e pedido de reserva de valores em fls. 1540/1576. Anote-se. Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42295377-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 15:52 |
| 07/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42291927-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/11/2023 12:04 |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42114390-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 18:05 |
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42043941-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 17:02 |
| 20/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41830299-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/09/2023 17:26 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41812982-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 12:57 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2023 Teor do ato: 1.Os imóveis foram penhorados pela decisão de fls. 606/607, que serve como termo de penhora, como expressamente indicado naquela decisão. Indefiro o pedido do item a de fl. 1461. 2.As penhoras sobre as frações ideais dos imóveis das matrículas 67.796 e 83.277, do Registro de Imóveis de Guarujá, SP, ficam retificadas, na forma das certidões de fls. 1463/1472 e 1473/1482. 3.Fls. 1460/1462, item 2: manifeste-se SB Crédito M. FIDC NP. 4.Foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento e não serão praticados atos expropriatórios em relação aos imóveis referidos na decisão agravada (fl. 1450), até final julgamento do recurso. 5.Defiro a requisição, pelo sistema Infojud, das três últimas Declarações de Imposto de Renda, Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), em nome dos executados LUÍS CLÁUDIO M. DA CUNHA (CPF 045.840.768-20), MARCELO MONTENEGRO DA CUNHA (CPF 146.757.828-25), ADRIANA SANCHES (CPF 142.549.298-38) e VANESSA GUIDOLIN (CPF 177.958.678-71). Os documentos deverão ser juntados como peças sigilosas. Providencie-se o necessário. Int. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Os imóveis foram penhorados pela decisão de fls. 606/607, que serve como termo de penhora, como expressamente indicado naquela decisão. Indefiro o pedido do item a de fl. 1461. 2.As penhoras sobre as frações ideais dos imóveis das matrículas 67.796 e 83.277, do Registro de Imóveis de Guarujá, SP, ficam retificadas, na forma das certidões de fls. 1463/1472 e 1473/1482. 3.Fls. 1460/1462, item 2: manifeste-se SB Crédito M. FIDC NP. 4.Foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento e não serão praticados atos expropriatórios em relação aos imóveis referidos na decisão agravada (fl. 1450), até final julgamento do recurso. 5.Defiro a requisição, pelo sistema Infojud, das três últimas Declarações de Imposto de Renda, Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), em nome dos executados LUÍS CLÁUDIO M. DA CUNHA (CPF 045.840.768-20), MARCELO MONTENEGRO DA CUNHA (CPF 146.757.828-25), ADRIANA SANCHES (CPF 142.549.298-38) e VANESSA GUIDOLIN (CPF 177.958.678-71). Os documentos deverão ser juntados como peças sigilosas. Providencie-se o necessário. Int. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41744903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 16:28 |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41554729-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 10:51 |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41301687-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2023 12:45 |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41293684-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 16:30 |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41270191-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/06/2023 16:53 |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41254519-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2023 13:05 |
| 09/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41110963-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2023 16:59 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41062243-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 12:52 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Acolho o pedido do exequente e mantenho a penhora sobre os imóveis objeto das matrículas n. 72.004 do R.I. de Cotia e n. 96.328 do R. I. de Santo André, até que se esclareça a possibilidade de fraude à execução alegada pelo credor. A interessada Gabriela G. M. Rodrigues não é parte nesta execução e não pode ingressar no processo postulando o cancelamento de penhora sobre bens que integram seu patrimônio. Não conheço do pedido (fls. 1140/1145), remetendo a interessada, se assim entender, à via processual adequada à defesa da posse e domínio de terceiro. Int. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho o pedido do exequente e mantenho a penhora sobre os imóveis objeto das matrículas n. 72.004 do R.I. de Cotia e n. 96.328 do R. I. de Santo André, até que se esclareça a possibilidade de fraude à execução alegada pelo credor. A interessada Gabriela G. M. Rodrigues não é parte nesta execução e não pode ingressar no processo postulando o cancelamento de penhora sobre bens que integram seu patrimônio. Não conheço do pedido (fls. 1140/1145), remetendo a interessada, se assim entender, à via processual adequada à defesa da posse e domínio de terceiro. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40813185-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 15:14 |
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40622137-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 09:48 |
| 29/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/03/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 15/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40447132-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 12:05 |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40404854-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 15:37 |
| 04/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2023 Teor do ato: 1.O pedido de suspensão do leilão não pode ser acolhido, pois a retificação dos equívocos apontados pelos executados é possível sem prejuízo da realização do ato processual, posto tratar-se de imóveis indivisíveis.Indefiro a suspensão. 2.Informo ao r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, nos autos da carta precatória n. 1001175-90.2021.8.26.0223, que o leiloeiro deverá retificar o edital para constar que as penhoras recaem sobre frações ideais de 50% sobre o imóvel da matrícula n. 67.796 e de 54,16% sobre o imóvel da matrícula n. 83.877. 3.Requisito do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá, SP, que retifique: i) a Av.8 da matrícula n. 67.796, para constar que a penhora recai sobre fração ideal correspondente à 50% do imóvel; ii) a Av.10 da matrícula n. 83.877, para constar que a penhora recai sobre fração ideal correspondente à 54,16% do imóvel. 4.Vias desta decisão, com assinatura digital, servirão como ofício ao r. Juízo deprecado e mandado de retificação, incumbindo ao exequente a remessa, por meio físico ou digital, o que comprava no prazo de 10 dias. 5.Fls. 1326/1419: vista ao exequente. Int. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 02/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.O pedido de suspensão do leilão não pode ser acolhido, pois a retificação dos equívocos apontados pelos executados é possível sem prejuízo da realização do ato processual, posto tratar-se de imóveis indivisíveis.Indefiro a suspensão. 2.Informo ao r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, nos autos da carta precatória n. 1001175-90.2021.8.26.0223, que o leiloeiro deverá retificar o edital para constar que as penhoras recaem sobre frações ideais de 50% sobre o imóvel da matrícula n. 67.796 e de 54,16% sobre o imóvel da matrícula n. 83.877. 3.Requisito do Oficial de Registro de Imóveis de Guarujá, SP, que retifique: i) a Av.8 da matrícula n. 67.796, para constar que a penhora recai sobre fração ideal correspondente à 50% do imóvel; ii) a Av.10 da matrícula n. 83.877, para constar que a penhora recai sobre fração ideal correspondente à 54,16% do imóvel. 4.Vias desta decisão, com assinatura digital, servirão como ofício ao r. Juízo deprecado e mandado de retificação, incumbindo ao exequente a remessa, por meio físico ou digital, o que comprava no prazo de 10 dias. 5.Fls. 1326/1419: vista ao exequente. Int. |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40353651-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 19:53 |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40281601-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/02/2023 15:51 |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40272447-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 17:12 |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40225252-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 18:53 |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40203524-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 09:13 |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40199817-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2023 17:52 |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40184193-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2023 14:07 |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40144730-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 17:10 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2023 Teor do ato: VISTOS. 1.Diante dos formulários (fls. 1233/1234), cumpra a UPJ a decisão de fl. 1176. 2.Defiro também o levantamento dos depósitos judiciais realizados até o momento, em favor do exequente. 3.Verifique a UPJ se o advogado tem poderes para receber e dar quitação, e se há penhora no rosto dos autos, certificando-se. Faltando poderes ao advogado ou havendo penhora no rosto dos autos, cls. 4.Cumprido o item 5 supra, publicada esta decisão, e disponibilizados os formulários (fls. 1233/234), providencie a UPJ a expedição do mandado de levantamento eletrônico. 5.Quanto ao pedido de levantamento da quantia bloqueada (fls. 1221/1222), aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação ao bloqueio/penhora (fl. 1224). 6.Requisito do representante legal de Cote D' Azur Patrimonial & Participações S/A informações sobre o andamento do procedimento de excussão da garantia, noticiando se houve a consolidação da propriedade dos imóveis descritos nas matrículas de n. 72.004, do RI de Cotia, SP, n. 96.328, do 1.º RI de Santo André, SP, e n. 62.024, do RI de Guarujá, SP, penhorados neste processo. 7.Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como ofício, cumprindo ao exequente a sua impressão e remessa à destinatária, que deverá prestar todas as informações no prazo de 10 dias, enviando-as ao correio eletrônico institucional da UPJ (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 8.Fls. 1230, último parágrafo: manifeste-se a terceira interessada, Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues. Int. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1.Diante dos formulários (fls. 1233/1234), cumpra a UPJ a decisão de fl. 1176. 2.Defiro também o levantamento dos depósitos judiciais realizados até o momento, em favor do exequente. 3.Verifique a UPJ se o advogado tem poderes para receber e dar quitação, e se há penhora no rosto dos autos, certificando-se. Faltando poderes ao advogado ou havendo penhora no rosto dos autos, cls. 4.Cumprido o item 5 supra, publicada esta decisão, e disponibilizados os formulários (fls. 1233/234), providencie a UPJ a expedição do mandado de levantamento eletrônico. 5.Quanto ao pedido de levantamento da quantia bloqueada (fls. 1221/1222), aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação ao bloqueio/penhora (fl. 1224). 6.Requisito do representante legal de Cote D' Azur Patrimonial & Participações S/A informações sobre o andamento do procedimento de excussão da garantia, noticiando se houve a consolidação da propriedade dos imóveis descritos nas matrículas de n. 72.004, do RI de Cotia, SP, n. 96.328, do 1.º RI de Santo André, SP, e n. 62.024, do RI de Guarujá, SP, penhorados neste processo. 7.Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como ofício, cumprindo ao exequente a sua impressão e remessa à destinatária, que deverá prestar todas as informações no prazo de 10 dias, enviando-as ao correio eletrônico institucional da UPJ (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 8.Fls. 1230, último parágrafo: manifeste-se a terceira interessada, Gabriela Guidolin Macaferri Rodrigues. Int. |
| 27/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40106891-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/01/2023 14:40 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 2.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 3.Executado(s) abaixo: Luís Cláudio Montenegro da Cunha Marcelo Montenegro da Cunha Adriana Sanches Vanessa Guidolin Valor atualizado: R$ 2.517.599,28. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes a UPJ deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e a UPJ deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Bacenjud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40013887-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2023 11:16 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2023 Teor do ato: Ciência ao(à)(s) exequente(s) do resultado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud, reiterada por 30 dias, conforme detalhamento(s) de fls. 1221/1222. Manifeste(m)-se, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.Fica a parte executada, na pessoa de seu advogado, intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), José Manoel da Silva (OAB 409159/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 09/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à)(s) exequente(s) do resultado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud, reiterada por 30 dias, conforme detalhamento(s) de fls. 1221/1222. Manifeste(m)-se, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.Fica a parte executada, na pessoa de seu advogado, intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). |
| 09/01/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
|
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42173544-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 10:37 |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42050256-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 11:09 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fls. 1190 e documentos: ao executado agravante para que informe sobre eventual atribuição de efeito suspensivo, comprovando nos atuos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fls. 1190 e documentos: ao executado agravante para que informe sobre eventual atribuição de efeito suspensivo, comprovando nos atuos. Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41986915-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/11/2022 11:48 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41967070-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 12:17 |
| 17/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41849625-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/10/2022 16:36 |
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2022 Teor do ato: 1.Depreco ao r. Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, a avaliação do imóvel objeto da Matrícula n. 20.649, do 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como carta precatória. Faculto ao exequente a remessa da carta precatória, comprovando a distribuição nos autos, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, a UPJ deverá observar o disposto no Comunicado CG 1.951/2017, com a redação disponibilizada no DJE de 23/09/2021. 2.Defiro o levantamento dos depósitos judiciais realizados até o momento, em favor do exequente. 3.Observe a UPJ os MLEs de fls. 971 e 1130. 4.Junte o exequente os Formulários de MLE relativos aos depósitos de fls. 1132/1133, 1135/1136, 1171/1172 e 1174/1175, em 05 dias. 5.Verifique a UPJ se o advogado tem poderes para receber e dar quitação, e se há penhora no rosto dos autos, certificando-se. Faltando poderes ao advogado ou havendo penhora no rosto dos autos, cls. 6.Cumprido o item 5 supra, publicada esta decisão, e disponibilizados os formulários, providencie a UPJ a expedição do mandado de levantamento eletrônico. 7.Cadastre-se como interessada a requerente de fls. 1140/1145, e seu advogado. 8.Fls. 1140/1145 e documentos: vista ao exequente. Int. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR) |
| 07/10/2022 |
Bloqueio/penhora on line
DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 2.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 3.Executado(s) abaixo: Luís Cláudio Montenegro da Cunha Marcelo Montenegro da Cunha Adriana Sanches Vanessa Guidolin Valor atualizado: R$ 2.517.599,28. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes a UPJ deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e a UPJ deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Bacenjud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Int. |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Depreco ao r. Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, a avaliação do imóvel objeto da Matrícula n. 20.649, do 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como carta precatória. Faculto ao exequente a remessa da carta precatória, comprovando a distribuição nos autos, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, a UPJ deverá observar o disposto no Comunicado CG 1.951/2017, com a redação disponibilizada no DJE de 23/09/2021. 2.Defiro o levantamento dos depósitos judiciais realizados até o momento, em favor do exequente. 3.Observe a UPJ os MLEs de fls. 971 e 1130. 4.Junte o exequente os Formulários de MLE relativos aos depósitos de fls. 1132/1133, 1135/1136, 1171/1172 e 1174/1175, em 05 dias. 5.Verifique a UPJ se o advogado tem poderes para receber e dar quitação, e se há penhora no rosto dos autos, certificando-se. Faltando poderes ao advogado ou havendo penhora no rosto dos autos, cls. 6.Cumprido o item 5 supra, publicada esta decisão, e disponibilizados os formulários, providencie a UPJ a expedição do mandado de levantamento eletrônico. 7.Cadastre-se como interessada a requerente de fls. 1140/1145, e seu advogado. 8.Fls. 1140/1145 e documentos: vista ao exequente. Int. |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41759123-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 09:56 |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41571139-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 15:41 |
| 27/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41504130-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2022 18:28 |
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41397850-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 11:22 |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41343366-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 16:58 |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41110889-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 09:39 |
| 02/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40916345-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/06/2022 17:36 |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40907164-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 18:22 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 983/985: Ciência à parte requerente quanto à penhora de parte ideal sobre os imóveis de matrícula nº 67.796 e 83.277, ambas no Cartório de registro de Imóveis do Graujá/SP. 2. Fls. 1003/104: Providencie a serventia a inclusão como terceira interessada. 3. Fls. 1109/1120: Ciência às partes quanto ao julgamento do recurso de agravo de instrumento. 4. Manifeste-se a parte exequente sobre os ultimos depósitos efetuados, no prazo de 15 dias, apresentando formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 983/985: Ciência à parte requerente quanto à penhora de parte ideal sobre os imóveis de matrícula nº 67.796 e 83.277, ambas no Cartório de registro de Imóveis do Graujá/SP. 2. Fls. 1003/104: Providencie a serventia a inclusão como terceira interessada. 3. Fls. 1109/1120: Ciência às partes quanto ao julgamento do recurso de agravo de instrumento. 4. Manifeste-se a parte exequente sobre os ultimos depósitos efetuados, no prazo de 15 dias, apresentando formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento. Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40520391-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 11:02 |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40326632-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 09:52 |
| 02/03/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40297736-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/03/2022 09:19 |
| 10/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR369267695TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fausto Montenegro da Cunha Diligência : 04/02/2022 |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40137306-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 18:01 |
| 18/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 05/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40004956-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2022 18:08 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se carta de intimação a Fausto Montenegro da Cunha, consoante determinado às fls. 947. 2. Expeça-se mandado de levantamento ao exequente referente aos valores depositados às fls. 941/942 e 945/946. 3. Ciência ao exequente quanto aos demais depósitos efetuados, devendo apresentar formulário preenchido para levantamento dos valores. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Expeça-se carta de intimação a Fausto Montenegro da Cunha, consoante determinado às fls. 947. 2. Expeça-se mandado de levantamento ao exequente referente aos valores depositados às fls. 941/942 e 945/946. 3. Ciência ao exequente quanto aos demais depósitos efetuados, devendo apresentar formulário preenchido para levantamento dos valores. Intime-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41813977-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 17:13 |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41637598-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/10/2021 14:16 |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41462198-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 10:09 |
| 24/08/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41390406-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/08/2021 11:34 |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 545/551 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 912: expeça-se carta de intimação a Fausto Montenegro da Cunha. Fls. 941/942 e 945/946: dê-se vista ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 12/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 912: expeça-se carta de intimação a Fausto Montenegro da Cunha. Fls. 941/942 e 945/946: dê-se vista ao exequente. Intime-se. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41266887-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 09:22 |
| 11/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR290929582TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Brasilmaxi Transportes Ltda. Diligência : 21/06/2021 |
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41094710-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2021 15:42 |
| 15/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40857581-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 16:28 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 487/491 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão de fls. 892, intime-se, com presteza, a locatária Brasilmaxi Transportes Ltda., para efetuar depósitos mensais referentes aos valores dos aluguéis dos imóveis descritos às fls. 806/814 e 815/823, no percentual penhorado, em conta de depósito judicial, junto ao Banco do Brasil S/A, comprovando nos autos. Custas às fls. 899. Ainda nos termos da decisão de fls. 892, ao exequente para que adote as devidas providências para intimação dos coproprietários do imóvel penhorado, que não fazem parte do polo passivo deste feito. Por fim, anoto a falta de interesse em realização de audiência de conciliação, manifestado às fls. 908, pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 19/05/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos da decisão de fls. 892, intime-se, com presteza, a locatária Brasilmaxi Transportes Ltda., para efetuar depósitos mensais referentes aos valores dos aluguéis dos imóveis descritos às fls. 806/814 e 815/823, no percentual penhorado, em conta de depósito judicial, junto ao Banco do Brasil S/A, comprovando nos autos. Custas às fls. 899. Ainda nos termos da decisão de fls. 892, ao exequente para que adote as devidas providências para intimação dos coproprietários do imóvel penhorado, que não fazem parte do polo passivo deste feito. Por fim, anoto a falta de interesse em realização de audiência de conciliação, manifestado às fls. 908, pelo exequente. Intime-se. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40655469-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 14:12 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 615/629 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Vistos. Para designação de audiência, necessário e-mail da parte e seu patrono, não bastando o e-mail do advogado. Assim, informe o exequente, em cinco dias, seu e-mail, visto que somente foi informado às fls. 904 e-mail dos advogados. No mais, apresente o exequente comprovante de recebimento do ofício encaminhado às fls. 902/903, apresentando AR positivo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 15/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Para designação de audiência, necessário e-mail da parte e seu patrono, não bastando o e-mail do advogado. Assim, informe o exequente, em cinco dias, seu e-mail, visto que somente foi informado às fls. 904 e-mail dos advogados. No mais, apresente o exequente comprovante de recebimento do ofício encaminhado às fls. 902/903, apresentando AR positivo. Intime-se. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40563023-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 20:45 |
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40532100-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 14:19 |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40501455-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 17:22 |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 513/524 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Vistos. Para possibilitar a designação de audiência de conciliação, indiquem os interessados os e-mails das partes, representantes legais das pessoas jurídicas e advogados. Prazo de 5 dias. Com a vinda das informações, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 29/03/2021 |
Decisão
Vistos. Para possibilitar a designação de audiência de conciliação, indiquem os interessados os e-mails das partes, representantes legais das pessoas jurídicas e advogados. Prazo de 5 dias. Com a vinda das informações, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40470298-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 17:53 |
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40465555-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 12:48 |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 540/558 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Oficie-se à Cote DAzur Patrimonial & Participações S.A para informar a este juízo sobre o andamento do procedimento de excussão de garantia, noticiando se houve a consolidação da propriedade dos imóveis matriculados sob os números 72.004, nº 96.328 e nº 62.024, os quais estão penhorados neste processo. Servirá a cópia da presente decisão assinada digitalmente como ofício, incumbindo ao exequente o encaminhamento dos documentos aos destinatários, comprovando nos autos em 5 (cinco) dias. Nada providenciando, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 22/03/2021 |
Decisão
Oficie-se à Cote DAzur Patrimonial & Participações S.A para informar a este juízo sobre o andamento do procedimento de excussão de garantia, noticiando se houve a consolidação da propriedade dos imóveis matriculados sob os números 72.004, nº 96.328 e nº 62.024, os quais estão penhorados neste processo. Servirá a cópia da presente decisão assinada digitalmente como ofício, incumbindo ao exequente o encaminhamento dos documentos aos destinatários, comprovando nos autos em 5 (cinco) dias. Nada providenciando, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 587/610 |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40406421-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 09:11 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro penhora de 66,66% da verba mensal auferida com os aluguéis do imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, sob as matrículas 67.796 e 83.277 descritos respectivamente às fls. 806/814 e 815/823, referindo-se o percentual acima às frações pertencentes aos coexecutados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro Cunha. Valor da dívida R$ R$ 1.756.871,39 (atualizado até 26/08/2020 fls. 783/784). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Cadastre-se a locatária Brasilmaxi Transportes Ltda., como terceira. Após recolhimento das custas para intimação, intime-se a locatária para efetuar depósitos mensais no valor relativo ao percentual penhorado, em conta de depósito judicial, vinculada a estes autos, junto ao Banco do Brasil S/A e intimem-se os coproprietários do imóvel, que não pertencem ao polo passivo desta, da penhora deferida. Intimem-se os executados, na pessoa de seus patronos constituídos, acerca da penhora, inclusive para apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525 do CPC). Ciência do ofício de fls. 859/860 e documentos. Por fim, ao exequente para que preste informações sobre andamento da carta precatória distribuída à Comarca de Guarujá/SP. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 16/03/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro penhora de 66,66% da verba mensal auferida com os aluguéis do imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, sob as matrículas 67.796 e 83.277 descritos respectivamente às fls. 806/814 e 815/823, referindo-se o percentual acima às frações pertencentes aos coexecutados Luís Cláudio Montenegro da Cunha e Marcelo Montenegro Cunha. Valor da dívida R$ R$ 1.756.871,39 (atualizado até 26/08/2020 fls. 783/784). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Cadastre-se a locatária Brasilmaxi Transportes Ltda., como terceira. Após recolhimento das custas para intimação, intime-se a locatária para efetuar depósitos mensais no valor relativo ao percentual penhorado, em conta de depósito judicial, vinculada a estes autos, junto ao Banco do Brasil S/A e intimem-se os coproprietários do imóvel, que não pertencem ao polo passivo desta, da penhora deferida. Intimem-se os executados, na pessoa de seus patronos constituídos, acerca da penhora, inclusive para apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525 do CPC). Ciência do ofício de fls. 859/860 e documentos. Por fim, ao exequente para que preste informações sobre andamento da carta precatória distribuída à Comarca de Guarujá/SP. Intime-se. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2021 |
Ofício Juntado
|
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40131836-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 14:41 |
| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40113006-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 13:49 |
| 19/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 19/01/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 3199 Página: 88-102 |
| 18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Carta(s) Precatória(s) expedida(s) e disponível(is) para ser(em) impressa(s) e distribuída(s) pela parte interessada, devendo sua distribuição ser comprovada em 10 dias. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 15/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta(s) Precatória(s) expedida(s) e disponível(is) para ser(em) impressa(s) e distribuída(s) pela parte interessada, devendo sua distribuição ser comprovada em 10 dias. |
| 08/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 08/01/2021 Data da Publicação: 11/01/2021 Número do Diário: 3192 Página: 251/276 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Ofício (fls. 825) e Mandados de Cancelamento da Penhora (827 e 828) expedido(s) e disponível(is) no sistema para ser(em) impresso(s) e encaminhado(s) pela parte interessada, devendo a parte comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 18/12/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício (fls. 825) e Mandados de Cancelamento da Penhora (827 e 828) expedido(s) e disponível(is) no sistema para ser(em) impresso(s) e encaminhado(s) pela parte interessada, devendo a parte comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 18/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2020 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 16/12/2020 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 16/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41985162-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 15/12/2020 17:21 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 953/973 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 798/799: o exequente manifesta ciência e conformidade com o fato dos imóveis registrados no 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP sob matrícula nº 50232 e no 9º CRI da Capital/SP sob matrícula nº 160.407, não mais serem passíveis de penhora, devido à venda anterior a propositura desta. Diante disso, dou por levantadas as penhoras sobre os referidos imóveis. Expeçam-se mandados de cancelamento de registro das penhoras que recaíram sobre os imóveis acima descritos, cabendo à parte executada adotar as medidas cabíveis para baixa das restrições. Em razão do acima exposto, revogo item 1 da decisão de fls. 791. Inalterados itens 2 e 3 da mesma decisão de fls. 791, cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 14/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 798/799: o exequente manifesta ciência e conformidade com o fato dos imóveis registrados no 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP sob matrícula nº 50232 e no 9º CRI da Capital/SP sob matrícula nº 160.407, não mais serem passíveis de penhora, devido à venda anterior a propositura desta. Diante disso, dou por levantadas as penhoras sobre os referidos imóveis. Expeçam-se mandados de cancelamento de registro das penhoras que recaíram sobre os imóveis acima descritos, cabendo à parte executada adotar as medidas cabíveis para baixa das restrições. Em razão do acima exposto, revogo item 1 da decisão de fls. 791. Inalterados itens 2 e 3 da mesma decisão de fls. 791, cumpra-se. Intime-se. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41714854-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 18:03 |
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41676345-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2020 16:05 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 487/501 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Para avaliação do imóvel registrado no 9.º CRI de São Paulo/SP, sob a matrícula nº 160.407, nomeio o perito Eduardo Marcondes Stacchini. Intime-se o perito a estimar honorários, no prazo de 10 dias. 2- Expeça-se carta precatória à comarca de Guarujá/SP, para avaliação e leilão dos imóveis registrados sob as matrículas nº 67.996 e 83.277. Expeça-se ofício ao credor fiduciário CÔTE DAZUR PATRIMONIAL & PARTICIPAÇÕES S.A., para ciência da penhora de direitos que recaiu sobre os imóveis registrados sob as matrículas 62.024 (CRI Guarujá/SP), 72.004 (CRI Cotia/SP) e 96.328 (1º CRI Santo André/SP), devendo ainda o referido credor, prestar informações sobre andamento dos contratos que geraram as alienações, assim como, quanto a previsão de seus términos. Expedidos carta precatória e ofício, intime-se o exequente para distribuição com comprovação nos autos. 3- Oficie-se ao juízo da recuperação, informando a existência da penhora e a ordem de avaliação dos bens imóveis. Providencie a serventia o encaminhamento do documento ao destinatário, certificando-se. 4- Por fim, manifeste-se o exequente sobre fls. 785 e documento. 5- Com a vinda da manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 19/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Para avaliação do imóvel registrado no 9.º CRI de São Paulo/SP, sob a matrícula nº 160.407, nomeio o perito Eduardo Marcondes Stacchini. Intime-se o perito a estimar honorários, no prazo de 10 dias. 2- Expeça-se carta precatória à comarca de Guarujá/SP, para avaliação e leilão dos imóveis registrados sob as matrículas nº 67.996 e 83.277. Expeça-se ofício ao credor fiduciário CÔTE DAZUR PATRIMONIAL & PARTICIPAÇÕES S.A., para ciência da penhora de direitos que recaiu sobre os imóveis registrados sob as matrículas 62.024 (CRI Guarujá/SP), 72.004 (CRI Cotia/SP) e 96.328 (1º CRI Santo André/SP), devendo ainda o referido credor, prestar informações sobre andamento dos contratos que geraram as alienações, assim como, quanto a previsão de seus términos. Expedidos carta precatória e ofício, intime-se o exequente para distribuição com comprovação nos autos. 3- Oficie-se ao juízo da recuperação, informando a existência da penhora e a ordem de avaliação dos bens imóveis. Providencie a serventia o encaminhamento do documento ao destinatário, certificando-se. 4- Por fim, manifeste-se o exequente sobre fls. 785 e documento. 5- Com a vinda da manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41467222-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 11:15 |
| 18/09/2020 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41457503-2 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 18/09/2020 09:39 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 560/578 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 733: Ciente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 31/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 733: Ciente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41206731-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 16:24 |
| 06/08/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 06/08/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 06/08/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 06/08/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 06/08/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 06/08/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 06/08/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 565/581 |
| 22/07/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Vistos. Em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP verifica-se que o AI de nº 2141002-26.2020.8.26.0000 não foi conhecido. Verifica-se que a decisão de fls. 695 determinou que os valores bloqueados das contas das empresas coexecutadas fossem colocados à disposição do juízo da Recuperação Judicial. Sendo mantida o deferimento de levantamento dos valores bloqueados das pessoas físicas, conforme determinação de fls. 668/669. Indefiro o requerido às fls. 718, eis que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo. No mais, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Formulário preenchido às fls. 686, com esclarecimentos às fls. 719. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 21/07/2020 |
Decisão
Vistos. Em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP verifica-se que o AI de nº 2141002-26.2020.8.26.0000 não foi conhecido. Verifica-se que a decisão de fls. 695 determinou que os valores bloqueados das contas das empresas coexecutadas fossem colocados à disposição do juízo da Recuperação Judicial. Sendo mantida o deferimento de levantamento dos valores bloqueados das pessoas físicas, conforme determinação de fls. 668/669. Indefiro o requerido às fls. 718, eis que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo. No mais, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Formulário preenchido às fls. 686, com esclarecimentos às fls. 719. Intime-se. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41038368-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/07/2020 09:22 |
| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41030757-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 11:48 |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 569/583 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 699/700: Ante o expresso interesse das executadas, em recuperação judicial, manifeste o exequente, em 10 (dez) dias, se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 13/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 699/700: Ante o expresso interesse das executadas, em recuperação judicial, manifeste o exequente, em 10 (dez) dias, se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Int. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40989103-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 18:07 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 511/532 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2020 Teor do ato: Esclareça o exequente o tipo de conta mencionado no formulário às fls. 686 (corrente ou poupança), assim como a titularidade, para a correta expedição de MLE. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 06/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Esclareça o exequente o tipo de conta mencionado no formulário às fls. 686 (corrente ou poupança), assim como a titularidade, para a correta expedição de MLE. |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 606/617 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2020 Teor do ato: Vistos. Ante à decisão proferida pelo juízo da Recuperação Judicial, copiada às fls. 692/694, reconsidero a decisão de fls. 668/669 e determino que o valor de R$59.589,88, bloqueado às fls. 348/358 das empresas coexecutadas LFMP Participações Ltda (R$6.023,00) e Brasilmaxi Logística Ltda (R$53.566,88) fiquem à disposição daquele juízo. Oficie-se ao Banco do Brasil para que coloque referidos valores bloqueados a disposição da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, processo 1126553-08.2019.8.26.0100. Cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, servirá como ofício, devendo o patrono da parte executada instruí-lo com o necessário e diretamente encaminhá-lo ao Banco do Brasil, comprovando nos autos em dez dias. Fica mantido o deferimento de levantamento dos valores bloqueados das pessoas físicas Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 30/06/2020 |
Decisão
Vistos. Ante à decisão proferida pelo juízo da Recuperação Judicial, copiada às fls. 692/694, reconsidero a decisão de fls. 668/669 e determino que o valor de R$59.589,88, bloqueado às fls. 348/358 das empresas coexecutadas LFMP Participações Ltda (R$6.023,00) e Brasilmaxi Logística Ltda (R$53.566,88) fiquem à disposição daquele juízo. Oficie-se ao Banco do Brasil para que coloque referidos valores bloqueados a disposição da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, processo 1126553-08.2019.8.26.0100. Cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, servirá como ofício, devendo o patrono da parte executada instruí-lo com o necessário e diretamente encaminhá-lo ao Banco do Brasil, comprovando nos autos em dez dias. Fica mantido o deferimento de levantamento dos valores bloqueados das pessoas físicas Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40899090-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 14:04 |
| 24/06/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40884548-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/06/2020 18:00 |
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40867288-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/06/2020 21:05 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 684/701 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2020 Teor do ato: Vistos. Comparecem os executados, às fls. 639/642, alegando que R$59.589,88 dos valores bloqueados pertencem ao caixa das empresas em recuperação judicial, tratando-se de valores essenciais à continuidade de suas atividades empresariais, sendo decorrentes de contratos firmados com as empresas Klockner Pentaplast do Brasil Ltda. e Waelzholz Brasmetal Laminação Ltda.. Primeiro, conforme decisão de fls. 319, o crédito em execução não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Segundo, compulsando o sistema, verifico que os executados opuseram embargos à execução em 12/02/2020, momento em que deram-se por citados e intimados da presente execução, inclusive quanto aos bloqueio de valores, porém somente requereram a liberação dos valores em petição protocolada dia 30/04/2020. A conversão do arresto em penhora não inicia novo prazo para impugnação. Assim, intempestivo o pedido de liberação de valores. Terceiro, o pedido veio desacompanhado de qualquer documentação, sem comprovação de que os valores bloqueados estariam incluídos no plano de recuperação judicial ou que fossem essenciais à continuidade das atividades das empresas. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores. Defiro, por ora, o levantamento dos demais valores bloqueados das pessoas físicas. Apresente o exequente formulário MLE preenchido. Para levantamento dos valores bloqueados das empresas, aguarde-se decurso de prazo para apresentação de recurso. Quanto ao pedido de fls. 658, deve o exequente diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis o andamento dos pedidos de registro de penhora. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 08/06/2020 |
Decisão
Vistos. Comparecem os executados, às fls. 639/642, alegando que R$59.589,88 dos valores bloqueados pertencem ao caixa das empresas em recuperação judicial, tratando-se de valores essenciais à continuidade de suas atividades empresariais, sendo decorrentes de contratos firmados com as empresas Klockner Pentaplast do Brasil Ltda. e Waelzholz Brasmetal Laminação Ltda.. Primeiro, conforme decisão de fls. 319, o crédito em execução não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Segundo, compulsando o sistema, verifico que os executados opuseram embargos à execução em 12/02/2020, momento em que deram-se por citados e intimados da presente execução, inclusive quanto aos bloqueio de valores, porém somente requereram a liberação dos valores em petição protocolada dia 30/04/2020. A conversão do arresto em penhora não inicia novo prazo para impugnação. Assim, intempestivo o pedido de liberação de valores. Terceiro, o pedido veio desacompanhado de qualquer documentação, sem comprovação de que os valores bloqueados estariam incluídos no plano de recuperação judicial ou que fossem essenciais à continuidade das atividades das empresas. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores. Defiro, por ora, o levantamento dos demais valores bloqueados das pessoas físicas. Apresente o exequente formulário MLE preenchido. Para levantamento dos valores bloqueados das empresas, aguarde-se decurso de prazo para apresentação de recurso. Quanto ao pedido de fls. 658, deve o exequente diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis o andamento dos pedidos de registro de penhora. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40664908-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/05/2020 15:25 |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40662268-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 09:35 |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 584/604 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2020 Teor do ato: Vistos. 1-Fls. 643/655: ciência da inclusão do pedido de averbações das penhoras pelo sistema Arisp. Anoto que os boletos para pagamento dos emolumentos serão encaminhados aos e-mails cadastrados em nome dos advogados do exequente, incumbindo à parte a comprovação do pagamento nestes autos. Atente a parte exequente que receberá vários boletos, eis que foram penhorados nove imóveis em cartórios diversos. No caso de inexistência de averbação, por motivo de falta de pagamento, alerto que as penhoras sobre os bens imóveis serão imediatamente levantadas. 2- Proceda o exequente a retificação do nome da executada Vanessa Guidolin Macaferri Rodrigues junto à Arisp, anotando-se que naquele sistema consta o cadastro de "Vanessa Guidolin". 3- Fls. 639/642: manifeste-se o exequente. Após, tornem conclusos, com presteza. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 08/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1-Fls. 643/655: ciência da inclusão do pedido de averbações das penhoras pelo sistema Arisp. Anoto que os boletos para pagamento dos emolumentos serão encaminhados aos e-mails cadastrados em nome dos advogados do exequente, incumbindo à parte a comprovação do pagamento nestes autos. Atente a parte exequente que receberá vários boletos, eis que foram penhorados nove imóveis em cartórios diversos. No caso de inexistência de averbação, por motivo de falta de pagamento, alerto que as penhoras sobre os bens imóveis serão imediatamente levantadas. 2- Proceda o exequente a retificação do nome da executada Vanessa Guidolin Macaferri Rodrigues junto à Arisp, anotando-se que naquele sistema consta o cadastro de "Vanessa Guidolin". 3- Fls. 639/642: manifeste-se o exequente. Após, tornem conclusos, com presteza. Intime-se. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40548877-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2020 20:11 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 17/04/2020 Número do Diário: 3026 Página: 577/596 |
| 15/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40486722-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2020 16:58 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 410 e 627: Ante a citação dos executados, converto em penhora os valores arrestados às fls. 348/358. No mais, proceda-se a Arisp, nos termos da decisão de fls. 606/607. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 15/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 410 e 627: Ante a citação dos executados, converto em penhora os valores arrestados às fls. 348/358. No mais, proceda-se a Arisp, nos termos da decisão de fls. 606/607. Intime-se. |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3024 Página: 715/738 |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1012350-96.2020.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Extinção da Execução |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2020 Teor do ato: Despacho - Genérico - SEM ATO Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 08/04/2020 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico - SEM ATO |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 3022 Página: 625/653 |
| 07/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40454465-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 18:01 |
| 03/04/2020 |
Decisão
Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40443160-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/04/2020 15:04 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 3016 Página: 789/814 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2020 Teor do ato: Vistos. Proferi decisão nesta data nos autos dos embargos à execução 1012350-96.2020.8.26.0100, recebendo os embargos sem efeitos suspensivo. Assim, prossiga-se. Apensem-se os autos dos embargos à esta execução. Defiro a penhora dos imóveis de propriedade dos executados, melhor descritos nas matrículas: nº 5.207 do Oficial de Registro de Imóveis de Itapevi (fls. 232/238); nº 20.649 do 4.º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro - Capital (fls. 239/242); nº 50.232 do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 243/246); nº 62.024, 67.796 e 83.277 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 247/248, 251/255 e 260/265), nº 72.004 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (fls. 256/259); nº 96.328 do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André (fls. 266/268); e nº 160.407 do 9.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo (fls. 269/274), Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seus patronos constituídos, acerca da penhora, inclusive para apresentarem eventual impugnação no prazo de 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, se houver. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 25/03/2020 |
Decisão
Vistos. Proferi decisão nesta data nos autos dos embargos à execução 1012350-96.2020.8.26.0100, recebendo os embargos sem efeitos suspensivo. Assim, prossiga-se. Apensem-se os autos dos embargos à esta execução. Defiro a penhora dos imóveis de propriedade dos executados, melhor descritos nas matrículas: nº 5.207 do Oficial de Registro de Imóveis de Itapevi (fls. 232/238); nº 20.649 do 4.º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro - Capital (fls. 239/242); nº 50.232 do 2.º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 243/246); nº 62.024, 67.796 e 83.277 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 247/248, 251/255 e 260/265), nº 72.004 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia (fls. 256/259); nº 96.328 do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André (fls. 266/268); e nº 160.407 do 9.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo (fls. 269/274), Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seus patronos constituídos, acerca da penhora, inclusive para apresentarem eventual impugnação no prazo de 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, se houver. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 25/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40272950-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 17:23 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 659/684 |
| 23/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095821750TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vanessa Guidolin Macaferri Rodrigues Diligência : 18/02/2020 |
| 23/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095821746TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriana Sanches Diligência : 17/02/2020 |
| 22/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095821763TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luís Cláudio Montenegro da Cunha Diligência : 17/02/2020 |
| 22/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095821732TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : LFMP Participações Ltda. Diligência : 18/02/2020 |
| 22/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095821729TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Montenegro Cunha Diligência : 18/02/2020 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 416/436: a petição deve ser distribuída como processo direcionado a esta execução. Providencie, o executado, a distribuição da mesma peça, instruída com as principais peças da execução, e com os comprovantes de recolhimento das devidas custas, no prazo de 05 dias. Anoto que o protocolo da petição juntada erroneamente deverá ser digitalizado nos embargos à execução para verificação da tempestividade. Anoto, ainda, que a parte executada deverá regularizar sua representação processual. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 20/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 416/436: a petição deve ser distribuída como processo direcionado a esta execução. Providencie, o executado, a distribuição da mesma peça, instruída com as principais peças da execução, e com os comprovantes de recolhimento das devidas custas, no prazo de 05 dias. Anoto que o protocolo da petição juntada erroneamente deverá ser digitalizado nos embargos à execução para verificação da tempestividade. Anoto, ainda, que a parte executada deverá regularizar sua representação processual. Intime-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2020 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WJMJ.20.40190886-0 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC) Data: 12/02/2020 14:42 |
| 11/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40125032-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 14:33 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 663/679 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 30/01/2020 |
Decisão
Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40088150-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/01/2020 12:09 |
| 27/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40084463-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/01/2020 18:28 |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 933/945 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2020 Teor do ato: Ciência do resultado parcial da tentativa de bloqueio via sistema Bacenjud. No mais, à serventia para expedição da cartas de citação/intimação, atendendo a determinação de fls. 319. Advogados(s): Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 23/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de cartas. |
| 23/01/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 23/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado parcial da tentativa de bloqueio via sistema Bacenjud. No mais, à serventia para expedição da cartas de citação/intimação, atendendo a determinação de fls. 319. |
| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40058830-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2020 16:42 |
| 10/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 13/01/2020 Número do Diário: 2961 Página: 181/183 |
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Em que pese a recuperação judicial das duas primeiras executadas, o feito deve prosseguir conforme permissivo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2- Há probabilidade do direito da parte autora, pois os elementos apresentados indicam que os executados tem agido a fim de esvaziar as garantias prestadas, de modo a inviabilizar a cobrança das dívidas. Há ainda urgência e perigo de dano ao resultado útil do processo, pois caso a situação se prolongue os executados terão menos valores em caixa para pagamento. Assim, defiro parcialmente a antecipação de tutela, apenas para realização de bloqueio via Bacenjud de ativos financeiros existentes em nome dos executados, até o montante de R$ 2.295.617,52. Pelos mesmo motivos defiro o trâmite em segredo de justiça, por ora. 3- Para efetivação da medida, o exequente deverá recolher as custas pertinentes em até cinco dias. No mesmo prazo, deverá recolher também as custas para citação postal dos executados. Silente, intime-se para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 4- A necessidade de arresto de veículos e imóveis será verificada somente após a resposta do sistema BacenJud. Da mesma forma, a citação se fará após o envio da ordem de bloqueio, a fim de não frustar a diligência. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP) |
| 09/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Em que pese a recuperação judicial das duas primeiras executadas, o feito deve prosseguir conforme permissivo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2- Há probabilidade do direito da parte autora, pois os elementos apresentados indicam que os executados tem agido a fim de esvaziar as garantias prestadas, de modo a inviabilizar a cobrança das dívidas. Há ainda urgência e perigo de dano ao resultado útil do processo, pois caso a situação se prolongue os executados terão menos valores em caixa para pagamento. Assim, defiro parcialmente a antecipação de tutela, apenas para realização de bloqueio via Bacenjud de ativos financeiros existentes em nome dos executados, até o montante de R$ 2.295.617,52. Pelos mesmo motivos defiro o trâmite em segredo de justiça, por ora. 3- Para efetivação da medida, o exequente deverá recolher as custas pertinentes em até cinco dias. No mesmo prazo, deverá recolher também as custas para citação postal dos executados. Silente, intime-se para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 4- A necessidade de arresto de veículos e imóveis será verificada somente após a resposta do sistema BacenJud. Da mesma forma, a citação se fará após o envio da ordem de bloqueio, a fim de não frustar a diligência. Intime-se. |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/01/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/01/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 28/01/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Pedido de Penhora |
| 02/04/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 15/04/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/06/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/06/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/10/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Pedido de Penhora |
| 15/12/2020 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Pedido de Penhora |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| 04/10/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Pedido de Nova Penhora |
| 05/01/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 27/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 10/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 09/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 29/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1012350-96.2020.8.26.0100 | Embargos à Execução | 14/04/2020 | decisão de fls. 606/607 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |