| Exeqte |
Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Light
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa |
| Exectdo |
Max Vinicius Ferreira Matos (Nome Fantasia: Estúdio das Sobrancelhas)
Advogado: Antonio Balbino Júnior |
| Interesdo. |
Maria Sebastiana Rosa Paes (caucionante)
Advogado: Antonio Balbino Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 09/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: V. Fls. 580: Defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se manifestação da parte exequente, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Antonio Balbino Júnior (OAB 61750/DF) |
| 10/07/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
V. Fls. 580: Defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se manifestação da parte exequente, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2024 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41470398-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 06/07/2024 00:00 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Antonio Balbino Júnior (OAB 61750/DF) |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41141982-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/05/2024 11:43 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2024 Teor do ato: Republicação advs. - Teor do ato: Vistos. Fls. 473/478: Trata-se de impugnação à penhora de saldos bancários via SISBAJUD oposta pelos executados Marlon e Max que invocaram caráter salarial da quantia de R$4.891,27. Sustentaram ainda a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. A exequente se manifestou a fls. 488/492. Os executados foram instados a comprovar as alegações de fls. 473/478, em março/2024 (fls. 494). Sobreveio nova impugnação, com inovação do valor impugnado (R$4.463,85), apresentada somente em 02/05/2024 (fls. 501/507). Sobre a manifestação de fls. 501/507, com razão a exequente sobre a preclusão consumativa e o descumprimento do prazo judicial fixado para comprovação das alegações contidas na impugnação de fls. 473/478. Ao lado disso, a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça, pacificada no âmbito de sua Segunda Seção, é no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, prevista no inciso X do art. 649 do CPC/73, com correspondência no inciso X do art. 833 do CPC/2015, não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos." (REsp 1.330.567/RS j. 19/12/2014). Destaco que o propósito verificado é a tutela de VALORES POUPADOS, RESERVADOS, em conta poupança, conta corrente ou fundos de investimento, o que não se verifica na espécie. Diante do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade. Expeça-se mandado de levantamento ao exequente, mediante apresentação de MLE. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Antonio Balbino Júnior (OAB 61750/DF) |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Republicação advs. - Teor do ato: Vistos. Fls. 473/478: Trata-se de impugnação à penhora de saldos bancários via SISBAJUD oposta pelos executados Marlon e Max que invocaram caráter salarial da quantia de R$4.891,27. Sustentaram ainda a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. A exequente se manifestou a fls. 488/492. Os executados foram instados a comprovar as alegações de fls. 473/478, em março/2024 (fls. 494). Sobreveio nova impugnação, com inovação do valor impugnado (R$4.463,85), apresentada somente em 02/05/2024 (fls. 501/507). Sobre a manifestação de fls. 501/507, com razão a exequente sobre a preclusão consumativa e o descumprimento do prazo judicial fixado para comprovação das alegações contidas na impugnação de fls. 473/478. Ao lado disso, a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça, pacificada no âmbito de sua Segunda Seção, é no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, prevista no inciso X do art. 649 do CPC/73, com correspondência no inciso X do art. 833 do CPC/2015, não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos." (REsp 1.330.567/RS j. 19/12/2014). Destaco que o propósito verificado é a tutela de VALORES POUPADOS, RESERVADOS, em conta poupança, conta corrente ou fundos de investimento, o que não se verifica na espécie. Diante do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade. Expeça-se mandado de levantamento ao exequente, mediante apresentação de MLE. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 473/478: Trata-se de impugnação à penhora de saldos bancários via SISBAJUD oposta pelos executados Marlon e Max que invocaram caráter salarial da quantia de R$4.891,27. Sustentaram ainda a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. A exequente se manifestou a fls. 488/492. Os executados foram instados a comprovar as alegações de fls. 473/478, em março/2024 (fls. 494). Sobreveio nova impugnação, com inovação do valor impugnado (R$4.463,85), apresentada somente em 02/05/2024 (fls. 501/507). Sobre a manifestação de fls. 501/507, com razão a exequente sobre a preclusão consumativa e o descumprimento do prazo judicial fixado para comprovação das alegações contidas na impugnação de fls. 473/478. Ao lado disso, a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça, pacificada no âmbito de sua Segunda Seção, é no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, prevista no inciso X do art. 649 do CPC/73, com correspondência no inciso X do art. 833 do CPC/2015, não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos." (REsp 1.330.567/RS j. 19/12/2014). Destaco que o propósito verificado é a tutela de VALORES POUPADOS, RESERVADOS, em conta poupança, conta corrente ou fundos de investimento, o que não se verifica na espécie. Diante do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade. Expeça-se mandado de levantamento ao exequente, mediante apresentação de MLE. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Antonio Balbino Júnior (OAB 61750/DF) |
| 17/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 473/478: Trata-se de impugnação à penhora de saldos bancários via SISBAJUD oposta pelos executados Marlon e Max que invocaram caráter salarial da quantia de R$4.891,27. Sustentaram ainda a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. A exequente se manifestou a fls. 488/492. Os executados foram instados a comprovar as alegações de fls. 473/478, em março/2024 (fls. 494). Sobreveio nova impugnação, com inovação do valor impugnado (R$4.463,85), apresentada somente em 02/05/2024 (fls. 501/507). Sobre a manifestação de fls. 501/507, com razão a exequente sobre a preclusão consumativa e o descumprimento do prazo judicial fixado para comprovação das alegações contidas na impugnação de fls. 473/478. Ao lado disso, a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça, pacificada no âmbito de sua Segunda Seção, é no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, prevista no inciso X do art. 649 do CPC/73, com correspondência no inciso X do art. 833 do CPC/2015, não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos." (REsp 1.330.567/RS j. 19/12/2014). Destaco que o propósito verificado é a tutela de VALORES POUPADOS, RESERVADOS, em conta poupança, conta corrente ou fundos de investimento, o que não se verifica na espécie. Diante do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade. Expeça-se mandado de levantamento ao exequente, mediante apresentação de MLE. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41010472-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/05/2024 18:29 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação do exequente, conforme ato ordinatório de fls. 548. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Antonio Balbino Júnior (OAB 61750/DF) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se manifestação do exequente, conforme ato ordinatório de fls. 548. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre manifestação e os documentos juntados (fls. 501/547). Advogados(s): João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Antonio Balbino Júnior (OAB 61750/DF) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre manifestação e os documentos juntados (fls. 501/547). |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40909263-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2024 15:38 |
| 26/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40874674-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/04/2024 21:19 |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40777609-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 18:33 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 473/478: Para apreciação do pedido de desbloqueio, apresente o executado prova documental das alegações, no prazo de cinco dias. Após, manifeste-se o exequente e voltem conclusos. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 22/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 473/478: Para apreciação do pedido de desbloqueio, apresente o executado prova documental das alegações, no prazo de cinco dias. Após, manifeste-se o exequente e voltem conclusos. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40558767-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 18:56 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 482/485: A parte Requerida foi devidamente notificada da renúncia de seu(s) patrono(s) (art. 112, §2º, CPC). Assim, aguarde-se, por dez dias, a constituição de novo advogado. Findo o prazo, o processo seguirá à sua revelia (art. 76, §1º, II, CPC). Intime-se. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 482/485: A parte Requerida foi devidamente notificada da renúncia de seu(s) patrono(s) (art. 112, §2º, CPC). Assim, aguarde-se, por dez dias, a constituição de novo advogado. Findo o prazo, o processo seguirá à sua revelia (art. 76, §1º, II, CPC). Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40530320-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/03/2024 16:22 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Fls. 473/478: Manifeste-se o exequente quanto à impugnação ofertada. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 473/478: Manifeste-se o exequente quanto à impugnação ofertada. |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40442317-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2024 16:13 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada em suas aplicações financeiras (valor R$ 410,48+3.088,91+1.391,88), podendo impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada em suas aplicações financeiras (valor R$ 410,48+3.088,91+1.391,88), podendo impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo nº:1009875-70.2020.8.26.0100 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial Exequente(s):Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Light Executado(s):Max Vinicius Ferreira Matos (Nome Fantasia: Estúdio das Sobrancelhas) e outro MM. Juiz de Direito:Dr (a) DANIELA DEJUSTE DE PAULA Vistos. Valor do Débito: R$ 375.790,35 Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Intimem-se. São Paulo, Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 27/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2023 Teor do ato: Fls. 452: Aguarde-se pelo prazo requerido. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 452: Aguarde-se pelo prazo requerido. |
| 12/12/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42570058-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/12/2023 20:06 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2023 Teor do ato: Vistos. Apresente o exequente planilha atualizada do débito, bem como as custas necessárias à diligência. Int. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 28/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresente o exequente planilha atualizada do débito, bem como as custas necessárias à diligência. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42442601-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 20:42 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao cumprimento. |
| 22/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41710821-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/08/2023 16:42 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2023 Teor do ato: Fls. 432: O dígito informado referente a conta corrente está incorreto, junto formulário com os dados corretos. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 11/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 432: O dígito informado referente a conta corrente está incorreto, junto formulário com os dados corretos. |
| 28/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 430/432: decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE como já determinado à fls.427. Intime-se. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492S/P) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 430/432: decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE como já determinado à fls.427. Intime-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41470749-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/07/2023 19:17 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 411/418: Trata-se de impugnação à penhora de saldos bancários. Insurgem-se os executados arguindo impenhorabilidade de salário. Todavia, a impugnação não foi instruída com qualquer prova documental de modo que não comporta acolhimento. Rejeito a impugnação. Passado o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento ao exequente mediante apresentação de MLE. Int. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 411/418: Trata-se de impugnação à penhora de saldos bancários. Insurgem-se os executados arguindo impenhorabilidade de salário. Todavia, a impugnação não foi instruída com qualquer prova documental de modo que não comporta acolhimento. Rejeito a impugnação. Passado o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento ao exequente mediante apresentação de MLE. Int. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41237880-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 19:29 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 411/418: manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 411/418: manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada. Intime-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41134029-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2023 19:52 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2023 Teor do ato: Fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada em suas aplicações financeiras (valor R$ 2.295,69), podendo impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada em suas aplicações financeiras (valor R$ 2.295,69), podendo impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 30/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 30/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 30/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 30/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/03/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 25/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2023 Teor do ato: desarquivado Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
desarquivado |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40534600-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 12:14 |
| 19/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40591741-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 15:33 |
| 06/04/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2022 Teor do ato: "Ao Cartório para expedição de mandado/certidão de averbação da penhora (fls. 347/348) uma vez que o Estado da Federação onde se localiza o imóvel não é abrangido pelo sistema ARISP." Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ao Cartório para expedição de mandado/certidão de averbação da penhora (fls. 347/348) uma vez que o Estado da Federação onde se localiza o imóvel não é abrangido pelo sistema ARISP." |
| 04/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40003164-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2022 17:17 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2021 Teor do ato: "Para viabilização da averbação da penhora via sistema ARISP, forneça o exequente valor atualizado do débito." Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 15/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Para viabilização da averbação da penhora via sistema ARISP, forneça o exequente valor atualizado do débito." |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41994650-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 19:38 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2021 Data da Disponibilização: 25/11/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 Página: 560 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2021 Teor do ato: Vistos. Na esteira do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o imóvel foi ofertado como caução locatícia, diante da natureza real da garantia, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.245/91 (item 22, 23 e 24 do contrato de fls. 123/143), DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30.915 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO (fls. 346), em nome da caucionante MARIA SEBASTIANA ROSA PAES. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, da caucionante e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 19/11/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Na esteira do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o imóvel foi ofertado como caução locatícia, diante da natureza real da garantia, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.245/91 (item 22, 23 e 24 do contrato de fls. 123/143), DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30.915 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO (fls. 346), em nome da caucionante MARIA SEBASTIANA ROSA PAES. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, da caucionante e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41894986-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/11/2021 20:13 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 508 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 338/341: Providencie o exequente a juntada da matrícula completa e atualizada para penhora do imóvel indicado. Prazo: 15 dias. Na inércia, ao arquivo (artigo 921, III, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 338/341: Providencie o exequente a juntada da matrícula completa e atualizada para penhora do imóvel indicado. Prazo: 15 dias. Na inércia, ao arquivo (artigo 921, III, do CPC). Intime-se. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 638 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que decorreu o prazo fixado sem manifestação da parte exequente nos termos da decisão retro |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 571 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 331: Esclareça o exequente o pedido, tendo em vista que a caucionante, proprietária do imóvel, não foi incluída no polo passivo da ação. 2. Sem prejuízo, para viabilizar a penhora dos imóveis indicados, deverá a parte exequente providenciar: Matrícula completa atualizada do imóvel (fls. 178); Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar a percentagem do imóvel pertencente a executada. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 31/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 331: Esclareça o exequente o pedido, tendo em vista que a caucionante, proprietária do imóvel, não foi incluída no polo passivo da ação. 2. Sem prejuízo, para viabilizar a penhora dos imóveis indicados, deverá a parte exequente providenciar: Matrícula completa atualizada do imóvel (fls. 178); Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar a percentagem do imóvel pertencente a executada. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 621 |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 329: Petição alheia aos autos: número do processo e partes diversas. Tornem-na sem efeito. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, acostando memória de cálculo atualizada com abatimento de valores levantados, indicando bens à penhora com fins à satisfação da execução. Prazo: 15 dias. Na inércia, ao arquivo (artigo 921, III, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 27/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 329: Petição alheia aos autos: número do processo e partes diversas. Tornem-na sem efeito. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, acostando memória de cálculo atualizada com abatimento de valores levantados, indicando bens à penhora com fins à satisfação da execução. Prazo: 15 dias. Na inércia, ao arquivo (artigo 921, III, do CPC). Intime-se. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 451 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia dos executados (fls. 326), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, acostando memória de cálculo atualizada, com vistas à satisfação da execução Prazo: 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 921, III, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 02/08/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da inércia dos executados (fls. 326), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, acostando memória de cálculo atualizada, com vistas à satisfação da execução Prazo: 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 921, III, do CPC). Intime-se. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 524 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de preexecutividade na qual os devedores alegam nulidade da citação. Analisando os autos, verifico que a empresa ora exequente promoveu tentativas de citação dos executados por carta nos endereços Rua Avanhandava, 845 apt 505 Bela Vista São Paulo|SP em nome do Sr. Marlon A. Vila Nova e na Rua Candido Vale, 88 ap. 155 Tatuapé São Paulo|SP do Sr. Max Vinicius Ferreira Matos. O aviso de recebimento foi assinado por Antônio Junior e Luiz Felipe de M. Gomes, pessoas diversas dos executados. Os executados agora compareceram aos autos informando que a carta foi encaminhada para endereços distintos daqueles no qual os requerentes residem, quais sejam, Rua Frei Caneca, n ? 218 - ap. 82, Consolação, CEP. 01307-000 do Sr. Marlon A. Vila Nova e Rua Doutor Penaforte Mendes, n? 157 ap.76 Bela Vista do Sr. Max Vinicius Ferreira Matos Neste panorama, é caso de acolher a exceção para devolver aos executados o prazo para pagamento e embargos. A citação recebida por funcionário da portaria é válida, nos termos do artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil, desde que não haja comprovação da residência em local diverso, já que se trata de uma presunção de que o morador recebeu o documento entregue aos funcionários de condomínios. A presunção foi elidida. Ao contrario do alegado pelo exequente, os documento juntados são suficientes a comprovação de residência. O Executado Max Vinícius Ferreira Matos juntou aos Autos um Contrato de Locação de Imóvel Residencial firmado que tem por objeto a locação de um imóvel na Rua Penaforte Mendes, 157 no Bairro Bela Vista em São Paulo/SP entre os dias 14/01/2019 e 14/01/2022 e o Marlon juntou conta de energia elétrica em seu nome, documento hábil para comprovar a residência. Assim, anulo a citação dos executados, com publicação da presente decisão começa a correr o prazo legal para pagamento e embargos. Intime-se. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 25/06/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de exceção de preexecutividade na qual os devedores alegam nulidade da citação. Analisando os autos, verifico que a empresa ora exequente promoveu tentativas de citação dos executados por carta nos endereços Rua Avanhandava, 845 apt 505 Bela Vista São Paulo|SP em nome do Sr. Marlon A. Vila Nova e na Rua Candido Vale, 88 ap. 155 Tatuapé São Paulo|SP do Sr. Max Vinicius Ferreira Matos. O aviso de recebimento foi assinado por Antônio Junior e Luiz Felipe de M. Gomes, pessoas diversas dos executados. Os executados agora compareceram aos autos informando que a carta foi encaminhada para endereços distintos daqueles no qual os requerentes residem, quais sejam, Rua Frei Caneca, n ? 218 - ap. 82, Consolação, CEP. 01307-000 do Sr. Marlon A. Vila Nova e Rua Doutor Penaforte Mendes, n? 157 ap.76 Bela Vista do Sr. Max Vinicius Ferreira Matos Neste panorama, é caso de acolher a exceção para devolver aos executados o prazo para pagamento e embargos. A citação recebida por funcionário da portaria é válida, nos termos do artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil, desde que não haja comprovação da residência em local diverso, já que se trata de uma presunção de que o morador recebeu o documento entregue aos funcionários de condomínios. A presunção foi elidida. Ao contrario do alegado pelo exequente, os documento juntados são suficientes a comprovação de residência. O Executado Max Vinícius Ferreira Matos juntou aos Autos um Contrato de Locação de Imóvel Residencial firmado que tem por objeto a locação de um imóvel na Rua Penaforte Mendes, 157 no Bairro Bela Vista em São Paulo/SP entre os dias 14/01/2019 e 14/01/2022 e o Marlon juntou conta de energia elétrica em seu nome, documento hábil para comprovar a residência. Assim, anulo a citação dos executados, com publicação da presente decisão começa a correr o prazo legal para pagamento e embargos. Intime-se. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40875671-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 16:31 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 998 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 313 e ss.: Prefacialmente, manifeste-se a parte exequente quanto aos novos documentos acostados, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 05/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 313 e ss.: Prefacialmente, manifeste-se a parte exequente quanto aos novos documentos acostados, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40695695-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2021 17:52 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 656 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2021 Teor do ato: Vistos. Para melhor analise da exceção de preexecutividade, promova o executado Marlon a juntada de documentos que comprovem a residência em local diverso na época do recebimento da carta de citação. Int. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 26/04/2021 |
Decisão
Vistos. Para melhor analise da exceção de preexecutividade, promova o executado Marlon a juntada de documentos que comprovem a residência em local diverso na época do recebimento da carta de citação. Int. |
| 18/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42006859-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/12/2020 10:59 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 484 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 277/295: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Intime-se. Advogados(s): Kathia Rossi (OAB 189824/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 23/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 277/295: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Intime-se. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41828486-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 19/11/2020 02:20 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 643 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a busca da cópia da última declaração de imposto de renda disponível, via Infojud, bem como a pesquisa de veículos, via Renajud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Executado: Max Vinicius Ferreira Matos (Nome Fantasia: Estúdio das Sobrancelhas) e Marlon Antonio Vila Nova Santos - CPF/CNPJ: 017.391.341-50 e 004.236.981-92. Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 16/11/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a busca da cópia da última declaração de imposto de renda disponível, via Infojud, bem como a pesquisa de veículos, via Renajud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Executado: Max Vinicius Ferreira Matos (Nome Fantasia: Estúdio das Sobrancelhas) e Marlon Antonio Vila Nova Santos - CPF/CNPJ: 017.391.341-50 e 004.236.981-92. Int. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 1015 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2020 Teor do ato: Para apreciação do pedido de diligência, determino que a parte providencie a prévia comprovação do recolhimento das despesas necessárias (taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 - R$ 16,00 por CPF/CNPJ, por diligência), indicando expressamente o nome e o CPF/CNPJ de cada executado, cabendo ao próprio patrono consultar eventuais atualizações dos provimentos, de valores e das normas através do site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 27/10/2020 |
Decisão Determinação
Para apreciação do pedido de diligência, determino que a parte providencie a prévia comprovação do recolhimento das despesas necessárias (taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 - R$ 16,00 por CPF/CNPJ, por diligência), indicando expressamente o nome e o CPF/CNPJ de cada executado, cabendo ao próprio patrono consultar eventuais atualizações dos provimentos, de valores e das normas através do site do Tribunal de Justiça de São Paulo. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 484 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão, ficando suspensa a execução nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do qual passará a correr a prescrição intercorrente pelo prazo não superior a 5 (cinco) anos. Intime-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 14/10/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão, ficando suspensa a execução nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do qual passará a correr a prescrição intercorrente pelo prazo não superior a 5 (cinco) anos. Intime-se. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR197037922TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Maria Sebastiana Rosa Paes (caucionante) Diligência : 04/09/2020 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo da decisão de fls. 263. |
| 13/08/2020 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 565 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2020 Teor do ato: Vistos. Procedi ao bloqueio junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, liberando os valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, obtendo o total de R$ 342,90. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Ficam intimados os executados do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Cumpra-se a decisão de fls. 257, parte final. Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 05/08/2020 |
Decisão
Vistos. Procedi ao bloqueio junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, liberando os valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, obtendo o total de R$ 342,90. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Ficam intimados os executados do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Cumpra-se a decisão de fls. 257, parte final. Int. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40943018-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 20:34 |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40922138-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2020 17:24 |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 506 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 204: Defiro o prazo suplementar de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 24/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 204: Defiro o prazo suplementar de 5 dias. Intime-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40876455-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 19:49 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 588 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2020 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de diligência, apresente a parte exequente o cálculo do valor atualizado da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, caso ainda não tenha feito, providencie a comprovação do recolhimento das despesas necessárias (taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 - R$ 16,00 por CPF/CNPJ, por diligência), indicando expressamente o nome e o CPF/CNPJ de cada executado. Em caso de inércia por mais de 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 11/06/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Para apreciação do pedido de diligência, apresente a parte exequente o cálculo do valor atualizado da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, caso ainda não tenha feito, providencie a comprovação do recolhimento das despesas necessárias (taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 - R$ 16,00 por CPF/CNPJ, por diligência), indicando expressamente o nome e o CPF/CNPJ de cada executado. Em caso de inércia por mais de 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. Int. |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 726 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão, ficando suspensa a execução nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do qual passará a correr a prescrição intercorrente pelo prazo não superior a 5 (cinco) anos. Intime-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 29/05/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão, ficando suspensa a execução nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do qual passará a correr a prescrição intercorrente pelo prazo não superior a 5 (cinco) anos. Intime-se. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que decorreu o prazo legal sem pagamento nem oposição de embargos à execução. |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095847553TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Max Vinicius Ferreira Matos (Nome Fantasia: Estúdio das Sobrancelhas) Diligência : 21/02/2020 |
| 28/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095847567TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marlon Antonio Vila Nova Santos Diligência : 21/02/2020 |
| 17/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 578 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Light contra Max Vinicius Ferreira Matos (Nome Fantasia: Estúdio das Sobrancelhas) e Marlon Antonio Vila Nova Santos, em razão de débito decorrente do inadimplemento do título executivo extrajudicial. Foi requerida a citação por correios com aviso de recebimento, o que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem considerado como possível, em decorrência da regra imposta pelo art. 247, do CPC. Desta forma, nos termos do art. 829 do CPC, Cite-se, por carta com aviso de recebimento, a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Desde já, havendo necessidade, ficam deferidos os benefícios do art. 212, § 1º, CPC. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor em execução, assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento de eventuais embargos à execução (art. 827 e seu § 2º, do CPC).A parte executada deve ter ciência de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, então, expeça-se mandado (ou carta precatória) para penhora de bens, independentemente de nova conclusão. O oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado) (artigo 829, §§1º e 2º, CPC). Caso não encontre bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 03 (três) dias (art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, III e V). Se houver, na inicial, indicação de bens a serem penhorados, deverá ser observada pelo oficial de justiça (art. 829, § 2º, CPC). Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento (arts. 231, I e 915 do CPC), com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, §1º do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, par. ún., do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Por fim, ausentes os requisitos do art. 830, do Código de Processo Civil, fica, por ora, indeferido eventual pedido liminar de arresto. Para a hipótese de não localização do devedora, fica, desde logo deferida a realização de arresto executivo, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, via BacenJud, cabendo à parte interessada comprovar o prévio da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.462/2017, por diligência, indicando expressamente o valor da execução, nome e CPF/CNPJ de cada executado. Intime-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) |
| 07/02/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Light contra Max Vinicius Ferreira Matos (Nome Fantasia: Estúdio das Sobrancelhas) e Marlon Antonio Vila Nova Santos, em razão de débito decorrente do inadimplemento do título executivo extrajudicial. Foi requerida a citação por correios com aviso de recebimento, o que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem considerado como possível, em decorrência da regra imposta pelo art. 247, do CPC. Desta forma, nos termos do art. 829 do CPC, Cite-se, por carta com aviso de recebimento, a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Desde já, havendo necessidade, ficam deferidos os benefícios do art. 212, § 1º, CPC. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor em execução, assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento de eventuais embargos à execução (art. 827 e seu § 2º, do CPC).A parte executada deve ter ciência de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, então, expeça-se mandado (ou carta precatória) para penhora de bens, independentemente de nova conclusão. O oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado) (artigo 829, §§1º e 2º, CPC). Caso não encontre bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 03 (três) dias (art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, III e V). Se houver, na inicial, indicação de bens a serem penhorados, deverá ser observada pelo oficial de justiça (art. 829, § 2º, CPC). Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento (arts. 231, I e 915 do CPC), com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, §1º do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, par. ún., do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Por fim, ausentes os requisitos do art. 830, do Código de Processo Civil, fica, por ora, indeferido eventual pedido liminar de arresto. Para a hipótese de não localização do devedora, fica, desde logo deferida a realização de arresto executivo, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, via BacenJud, cabendo à parte interessada comprovar o prévio da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.462/2017, por diligência, indicando expressamente o valor da execução, nome e CPF/CNPJ de cada executado. Intime-se. |
| 07/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos termos do Comunicado CG 01/2020 a(s) guias(s) DARE retro foi(foram) vinculada(s) e queimada(s) por meio do Portal de Custas. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 09/11/2020 |
Pedido de Penhora |
| 19/11/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 18/12/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/08/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/10/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/11/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 04/01/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Pedido de Prazo |
| 07/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 02/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/07/2024 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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