| Reqte |
Jose Carlos Nogueira
Advogado: Luiz Gustavo Funchal de Carvalho |
| Reqdo | Alto da Colina Verde Empreendimentos e Participações S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que - nesta data - procedi à vinculação das guias DARE de fls. 341 e 343, nos termos do Provimento-CG nº 01/2020 (DJE de 22.01.2020, p. 31/32). |
| 20/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
Já iniciada a fase executiva, e nada mais tendo sido requerido, certifico que nesta data dei baixa nos presentes autos principais e os remeti ao arquivo. |
| 17/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0030711-81.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 595 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que - nesta data - procedi à vinculação das guias DARE de fls. 341 e 343, nos termos do Provimento-CG nº 01/2020 (DJE de 22.01.2020, p. 31/32). |
| 20/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
Já iniciada a fase executiva, e nada mais tendo sido requerido, certifico que nesta data dei baixa nos presentes autos principais e os remeti ao arquivo. |
| 17/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0030711-81.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 595 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2020 Teor do ato: Sem requerimento em 05 dias, arquivem-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 29/06/2020 |
Proferido Despacho
Sem requerimento em 05 dias, arquivem-se. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40890579-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 14:39 |
| 20/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 639 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2020 Teor do ato: Vistos. JOSÉ CARLOS NOGUEIRA ajuizou a presente ação rescisória cumulada com pedido de restituição em face de ALTO DA COLINA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, resumidamente, inadimplemento contratual da ré que não realizou benfeitorias e construção de equipamentos de lazer no loteamento, além da impossibilidade de registro imobiliário do contrato em razão do gravame de alienação fiduciária constituído em favor da instituição bancária. Discorre sobre a pendência de demandas judiciais contra a ré e o risco de insolvência, fatores que inviabilizam a continuidade do negócio. Pede a restituição da quantia de R$ 300.140,46, conforme f. 322/329. A tutela de urgência foi deferida (fls. 346/347) e ampliada (f. 368). Citada, a ré não apresentou resposta (f. 361 e 381). É o relatório. Fundamento e decido. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados. De pronto, é de se reconhecer a revelia. Nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Incidem, portanto, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela postulante na petição inicial. Não se cuidou de simples demora ou atraso na conclusão da obra, que não configuraria a mora, segundo lição do saudoso jurista Orlando Gomes. O que se verifica na hipótese dos autos é o descumprimento da obrigação ajustada sem motivos razoáveis para justificar. Assim, restou demonstrada a mora da ré no integral cumprimento ao contrato, razão pela qual o pedido de indenização material merece acolhimento. Os valores devem ser restituídos pela ré em parcela única, como é de assentada jurisprudência (súmula n. 02 do TJSP: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição"). Dispositivo Diante do exposto, torno definitiva a tutela deferida cancelando-se o protesto (f. 346/347 e 368) e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na restituição integral dos valores pagos, no valor de R$310.140,46, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P. I. C. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 15/05/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. JOSÉ CARLOS NOGUEIRA ajuizou a presente ação rescisória cumulada com pedido de restituição em face de ALTO DA COLINA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, resumidamente, inadimplemento contratual da ré que não realizou benfeitorias e construção de equipamentos de lazer no loteamento, além da impossibilidade de registro imobiliário do contrato em razão do gravame de alienação fiduciária constituído em favor da instituição bancária. Discorre sobre a pendência de demandas judiciais contra a ré e o risco de insolvência, fatores que inviabilizam a continuidade do negócio. Pede a restituição da quantia de R$ 300.140,46, conforme f. 322/329. A tutela de urgência foi deferida (fls. 346/347) e ampliada (f. 368). Citada, a ré não apresentou resposta (f. 361 e 381). É o relatório. Fundamento e decido. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados. De pronto, é de se reconhecer a revelia. Nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Incidem, portanto, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela postulante na petição inicial. Não se cuidou de simples demora ou atraso na conclusão da obra, que não configuraria a mora, segundo lição do saudoso jurista Orlando Gomes. O que se verifica na hipótese dos autos é o descumprimento da obrigação ajustada sem motivos razoáveis para justificar. Assim, restou demonstrada a mora da ré no integral cumprimento ao contrato, razão pela qual o pedido de indenização material merece acolhimento. Os valores devem ser restituídos pela ré em parcela única, como é de assentada jurisprudência (súmula n. 02 do TJSP: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição"). Dispositivo Diante do exposto, torno definitiva a tutela deferida cancelando-se o protesto (f. 346/347 e 368) e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na restituição integral dos valores pagos, no valor de R$310.140,46, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P. I. C. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40620858-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 15:19 |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 564 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 362 a 364: em razão da tutela deferida à fls. 346/347, determino a suspensão a publicidade do protesto da DMI n° QCL08/60 - EMISSÃO 22/02/2019 - VENCIMENTO 20/02/2020 - VALOR DO TÍTULO R$ 2.160,82, apresentada ao 1.º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO (PROTOCOLO nº 0464-02/03/2020-6). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo requerente. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40312148-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 09:06 |
| 04/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 362 a 364: em razão da tutela deferida à fls. 346/347, determino a suspensão a publicidade do protesto da DMI n° QCL08/60 - EMISSÃO 22/02/2019 - VENCIMENTO 20/02/2020 - VALOR DO TÍTULO R$ 2.160,82, apresentada ao 1.º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO (PROTOCOLO nº 0464-02/03/2020-6). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo requerente. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40299711-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 16:24 |
| 23/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095829991TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alto da Colina Verde Empreendimentos e Participações S/A Diligência : 18/02/2020 |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40189978-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 13:23 |
| 12/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 596 |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 596 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da evidência da probabilidade do direito e da existência de risco de dano, conjuntamente com a relevância dos fundamentos jurídicos trazidos com a inicial, especialmente considerando a intenção de encerrar o contrato, defiro o pedido de tutela para determinar a suspensão das cobranças e obstar eventual inscrição da dívida perante os cadastros de proteção ao crédito. Para o caso de eventual descumprimento, desnecessária a imposição de multa, tratando-se de medida mais eficaz para a preservação dos interesses, havendo notícia de negativação, o que deverá ser documentalmente comprovado nos autos, fica, desde já, autorizada a expedição de ofício ao(s) respectivo(s) cadastro(s) para suspensão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono do autor seu encaminhamento diretamente à parte ré, como medida de celeridade processual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação positiva aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 348 a 351: acolho os embargos de declaração para fazer constar na decisão retro o deferimento da tutela para determinar a suspensão das cobranças vincendas e de encargos relativos à taxas associativas, IPTU, obstar eventual inscrição da dívida perante os cadastros de proteção ao crédito, liberando-se o ônus do requerente sobre qualquer ônus de manutenção do imóvel, ficando a requerida na posse do bem, até julgamento da ação. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 07/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 348 a 351: acolho os embargos de declaração para fazer constar na decisão retro o deferimento da tutela para determinar a suspensão das cobranças vincendas e de encargos relativos à taxas associativas, IPTU, obstar eventual inscrição da dívida perante os cadastros de proteção ao crédito, liberando-se o ônus do requerente sobre qualquer ônus de manutenção do imóvel, ficando a requerida na posse do bem, até julgamento da ação. Int. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40162701-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/02/2020 14:25 |
| 07/02/2020 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. Diante da evidência da probabilidade do direito e da existência de risco de dano, conjuntamente com a relevância dos fundamentos jurídicos trazidos com a inicial, especialmente considerando a intenção de encerrar o contrato, defiro o pedido de tutela para determinar a suspensão das cobranças e obstar eventual inscrição da dívida perante os cadastros de proteção ao crédito. Para o caso de eventual descumprimento, desnecessária a imposição de multa, tratando-se de medida mais eficaz para a preservação dos interesses, havendo notícia de negativação, o que deverá ser documentalmente comprovado nos autos, fica, desde já, autorizada a expedição de ofício ao(s) respectivo(s) cadastro(s) para suspensão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono do autor seu encaminhamento diretamente à parte ré, como medida de celeridade processual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação positiva aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/07/2020 | Cumprimento de sentença (0030711-81.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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