| Exeqte |
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira |
| Exectdo |
BS&C INDUSTRIA E COMERCIO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado: Angelo Nunes Sindona |
| Perito | Ricardo Augusto Requena |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que nada mais foi requerido. Arquivo, fls. 560. |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 563/575: Ciente o Juízo. Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 13/05/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que nada mais foi requerido. Arquivo, fls. 560. |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 563/575: Ciente o Juízo. Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 15/01/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 563/575: Ciente o Juízo. Intime-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40029934-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 10:12 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 10/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 539/558: Defiro o prazo suplementar de 30 dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 10/01/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 539/558: Defiro o prazo suplementar de 30 dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40014416-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 16:44 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2336/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2336/2025 Teor do ato: Vistos. Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em 15 dias, comprovando, inclusive, o protocolo do ofício expedido. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 05/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em 15 dias, comprovando, inclusive, o protocolo do ofício expedido. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1786/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 530/531: Ciente o Juízo. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42330104-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 15:42 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1656/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1656/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 523/524: CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte exequente ao juízo da 1ª Vara Cível de Caçapava/SP, a fim de que esclareça se a penhora de 30% do faturamento da executada/recuperanda WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A) é bem essencial para a recuperação judicial de autos n. 1001790-97.2017.8.26.0101, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (sp30cv@tjsp.jus.br). A parte exequente deve comprovar o protocolo do ofício nestes autos em cinco dias; com a providência, aguarde-se resposta por 30 dias. Somente após a resposta do juízo recuperacional de que a penhora de 30% do faturamento da executada não ataca bem essencial da recuperanda é que serão iniciados os trabalhos do administrador judicial Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 25/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 523/524: CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte exequente ao juízo da 1ª Vara Cível de Caçapava/SP, a fim de que esclareça se a penhora de 30% do faturamento da executada/recuperanda WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A) é bem essencial para a recuperação judicial de autos n. 1001790-97.2017.8.26.0101, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (sp30cv@tjsp.jus.br). A parte exequente deve comprovar o protocolo do ofício nestes autos em cinco dias; com a providência, aguarde-se resposta por 30 dias. Somente após a resposta do juízo recuperacional de que a penhora de 30% do faturamento da executada não ataca bem essencial da recuperanda é que serão iniciados os trabalhos do administrador judicial Intime-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42248299-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 10:49 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1585/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1585/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 512/519: Ciente o Juízo sobre o v. Acórdão proferido pela instância superior, que negou provimento ao agravo de instrumento n.° 2226273-27.2025.8.26.0000 e manteve as decisões de fls. 441/442 e 501/502. Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 18/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 512/519: Ciente o Juízo sobre o v. Acórdão proferido pela instância superior, que negou provimento ao agravo de instrumento n.° 2226273-27.2025.8.26.0000 e manteve as decisões de fls. 441/442 e 501/502. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Documento Juntado
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| 18/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 09/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 506/508: ciência do juízo. Aguarde-se resposta por 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 09/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 506/508: ciência do juízo. Aguarde-se resposta por 30 dias. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41545090-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 15:34 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 445/450: trata-se de manifestação da parte executada opondo-se à penhora de 30% do seu faturamento sob o argumento de que está em recuperação judicial. Manifestação do exequente (fls. 460/462). Decido. Não assiste razão à executada. O crédito de titularidade da exequente tem natureza tributária de contribuição social, de modo que não é atingido pelos efeitos da recuperação judicial. Assim, pode ser realizada a constrição, desde que consultado o juízo recuperacional acerca da essencialidade do bem penhorado. Nesse sentido segue a jurisprudência do E. TJSP: DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL PELO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Pleito de extinção ou suspensão de execução fiscal movida pelo SESI em face de empresa em recuperação judicial. 2. Natureza parafiscal das contribuições devidas ao SESI. Enquadramento como espécie do gênero tributo, nos termos do art. 149 c/c art. 240 da Constituição Federal. Submissão integral às normas gerais de Direito Tributário. Aplicação do regime privilegiado conferido aos créditos tributários, conforme art. 187 do CTN. Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 às execuções fiscais. Inteligência do §7º-B do referido dispositivo, incluído pela Lei 14.112/2020. Exceção expressa ao stay period recuperacional para créditos de natureza tributária. 3. Possibilidade de prosseguimento da execução, inclusive com realização de atos constritivos. Alteração da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, que explicitou permissivo à constrição, ressalvada posterior consulta ao juízo da recuperação quanto à essencialidade dos bens efetivamente constritados. 4. Decisão que se preserva por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009414-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte exequente ao juízo da 1ª Vara Cível de Caçapava/SP, a fim de que esclareça se a penhora de 30% do faturamento da executada/recuperanda WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A) é bem essencial para a recuperação judicial de autos n. 1001790-97.2017.8.26.0101, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (sp30cv@tjsp.jus.br). A parte exequente deve comprovar o protocolo do ofício nestes autos em cinco dias; com a providência, aguarde-se resposta por 30 dias. Somente após a resposta do juízo recuperacional de que a penhora de 30% do faturamento da executada não ataca bem essencial da recuperanda é que serão iniciados os trabalhos do administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 26/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 445/450: trata-se de manifestação da parte executada opondo-se à penhora de 30% do seu faturamento sob o argumento de que está em recuperação judicial. Manifestação do exequente (fls. 460/462). Decido. Não assiste razão à executada. O crédito de titularidade da exequente tem natureza tributária de contribuição social, de modo que não é atingido pelos efeitos da recuperação judicial. Assim, pode ser realizada a constrição, desde que consultado o juízo recuperacional acerca da essencialidade do bem penhorado. Nesse sentido segue a jurisprudência do E. TJSP: DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL PELO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Pleito de extinção ou suspensão de execução fiscal movida pelo SESI em face de empresa em recuperação judicial. 2. Natureza parafiscal das contribuições devidas ao SESI. Enquadramento como espécie do gênero tributo, nos termos do art. 149 c/c art. 240 da Constituição Federal. Submissão integral às normas gerais de Direito Tributário. Aplicação do regime privilegiado conferido aos créditos tributários, conforme art. 187 do CTN. Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 às execuções fiscais. Inteligência do §7º-B do referido dispositivo, incluído pela Lei 14.112/2020. Exceção expressa ao stay period recuperacional para créditos de natureza tributária. 3. Possibilidade de prosseguimento da execução, inclusive com realização de atos constritivos. Alteração da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, que explicitou permissivo à constrição, ressalvada posterior consulta ao juízo da recuperação quanto à essencialidade dos bens efetivamente constritados. 4. Decisão que se preserva por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009414-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte exequente ao juízo da 1ª Vara Cível de Caçapava/SP, a fim de que esclareça se a penhora de 30% do faturamento da executada/recuperanda WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A) é bem essencial para a recuperação judicial de autos n. 1001790-97.2017.8.26.0101, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (sp30cv@tjsp.jus.br). A parte exequente deve comprovar o protocolo do ofício nestes autos em cinco dias; com a providência, aguarde-se resposta por 30 dias. Somente após a resposta do juízo recuperacional de que a penhora de 30% do faturamento da executada não ataca bem essencial da recuperanda é que serão iniciados os trabalhos do administrador judicial. Intime-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41408473-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 15:51 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 454: Ciência do juízo acerca do depósito judicial com relação as despesas do administrador judicial, nos termos da decisão as fls. 441/442. Aguarde-se, no entanto, decurso de prazo para manifestação da parte exequente, nos termos do despacho as fls. 451. Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 17/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 454: Ciência do juízo acerca do depósito judicial com relação as despesas do administrador judicial, nos termos da decisão as fls. 441/442. Aguarde-se, no entanto, decurso de prazo para manifestação da parte exequente, nos termos do despacho as fls. 451. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41367876-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 17:05 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 445/450: Manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 12/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 445/450: Manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41341101-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 14:13 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
30TI - Certidão - Intimação de perito pelo portal - SEM ATOS |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0007795-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1083639-26.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - BS&C INDUSTRIA E COMERCIO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Vistos. 1. Fls. 434/436: considerando que restaram infrutíferas as tentativas de penhora por outros meios preferenciais, não tendo a parte executada, além disso, indicado bens suficientes à penhora, e tendo em vista que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo pagamento do débito (CPC, art. 789), tendo sido constatado, ademais, o regular funcionamento da empresa executada, defiro, com fundamento nos arts. 835, inciso X, e 866, ambos do CPC, a penhora de 30% do faturamento bruto da executada BSC INDUSTRIA E COMERCIO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 02.338.823/0001-57, até o limite do crédito exequendo (R$1.168.725,64 - atualizado até 06/2025). 2. Nomeio como administrador judicial Ricardo Augusto Requena, independentemente de compromisso (CPC, art. 866, § 2º), fixando desde logo a sua remuneração em 5% sobre o valor do produto arrecadado, descontado quando da obtenção dos recursos, com depósito do numerário remanescente em conta judicial em favor da parte credora. 3. Determino a sua intervenção imediata. Expeça-se mandado de penhora de faturamento com urgência, para acompanhamento por oficial de justiça e, se o caso, o auxílio policial, devendo a parte credora providenciar, em 5 dias, o recolhimento de suas diligências. Diante das peculiaridades do caso, o Oficial de Justiça deverá, excepcionalmente, entrar em contato com o administrador judicial acima nomeado para a realização da diligência, devendo constar no mandado o número de telefone do administrador judicial. 4. Dispenso a apresentação de plano de administração em face da forma já disciplinada, suprida a providência do art. 863, § 1º do CPC. Deverá ser apresentado mensalmente o balanço da empresa, com a realização do depósito judicial da importância correspondente, até a completa garantia da execução. O primeiro depósito deverá ser realizado no mês subsequente ao início da administração judicial, mantendo-se a mesma data nos meses subsequentes. 5. Para o custeio das despesas provisórias (CPC, arts. 82 e 95), antecipe o credor o valor de R$ 1.500,00, em 10 dias, ficando desde já determinada a sua liberação em favor do administrador judicial. 6. Em havendo recusa, venham conclusos para nomeação de novo administrador judicial. 7. Fica a executada ciente de que, se comprovada penhora de faturamento em valor superior aos gastos essenciais para o desenvolvimento da sua atividade, bastará comprovar nestes autos para que eventual pedido de alteração da medida seja apreciado. Intime-se. - ADV: ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 434/436: considerando que restaram infrutíferas as tentativas de penhora por outros meios preferenciais, não tendo a parte executada, além disso, indicado bens suficientes à penhora, e tendo em vista que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo pagamento do débito (CPC, art. 789), tendo sido constatado, ademais, o regular funcionamento da empresa executada, defiro, com fundamento nos arts. 835, inciso X, e 866, ambos do CPC, a penhora de 30% do faturamento bruto da executada BS&C INDUSTRIA E COMERCIO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 02.338.823/0001-57, até o limite do crédito exequendo (R$1.168.725,64 - atualizado até 06/2025). 2. Nomeio como administrador judicial Ricardo Augusto Requena, independentemente de compromisso (CPC, art. 866, § 2º), fixando desde logo a sua remuneração em 5% sobre o valor do produto arrecadado, descontado quando da obtenção dos recursos, com depósito do numerário remanescente em conta judicial em favor da parte credora. 3. Determino a sua intervenção imediata. Expeça-se mandado de penhora de faturamento com urgência, para acompanhamento por oficial de justiça e, se o caso, o auxílio policial, devendo a parte credora providenciar, em 5 dias, o recolhimento de suas diligências. Diante das peculiaridades do caso, o Oficial de Justiça deverá, excepcionalmente, entrar em contato com o administrador judicial acima nomeado para a realização da diligência, devendo constar no mandado o número de telefone do administrador judicial. 4. Dispenso a apresentação de plano de administração em face da forma já disciplinada, suprida a providência do art. 863, § 1º do CPC. Deverá ser apresentado mensalmente o balanço da empresa, com a realização do depósito judicial da importância correspondente, até a completa garantia da execução. O primeiro depósito deverá ser realizado no mês subsequente ao início da administração judicial, mantendo-se a mesma data nos meses subsequentes. 5. Para o custeio das despesas provisórias (CPC, arts. 82 e 95), antecipe o credor o valor de R$ 1.500,00, em 10 dias, ficando desde já determinada a sua liberação em favor do administrador judicial. 6. Em havendo recusa, venham conclusos para nomeação de novo administrador judicial. 7. Fica a executada ciente de que, se comprovada penhora de faturamento em valor superior aos gastos essenciais para o desenvolvimento da sua atividade, bastará comprovar nestes autos para que eventual pedido de alteração da medida seja apreciado. Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 06/06/2025 |
Penhora de Faturamento Deferido
Vistos. 1. Fls. 434/436: considerando que restaram infrutíferas as tentativas de penhora por outros meios preferenciais, não tendo a parte executada, além disso, indicado bens suficientes à penhora, e tendo em vista que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo pagamento do débito (CPC, art. 789), tendo sido constatado, ademais, o regular funcionamento da empresa executada, defiro, com fundamento nos arts. 835, inciso X, e 866, ambos do CPC, a penhora de 30% do faturamento bruto da executada BS&C INDUSTRIA E COMERCIO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 02.338.823/0001-57, até o limite do crédito exequendo (R$1.168.725,64 - atualizado até 06/2025). 2. Nomeio como administrador judicial Ricardo Augusto Requena, independentemente de compromisso (CPC, art. 866, § 2º), fixando desde logo a sua remuneração em 5% sobre o valor do produto arrecadado, descontado quando da obtenção dos recursos, com depósito do numerário remanescente em conta judicial em favor da parte credora. 3. Determino a sua intervenção imediata. Expeça-se mandado de penhora de faturamento com urgência, para acompanhamento por oficial de justiça e, se o caso, o auxílio policial, devendo a parte credora providenciar, em 5 dias, o recolhimento de suas diligências. Diante das peculiaridades do caso, o Oficial de Justiça deverá, excepcionalmente, entrar em contato com o administrador judicial acima nomeado para a realização da diligência, devendo constar no mandado o número de telefone do administrador judicial. 4. Dispenso a apresentação de plano de administração em face da forma já disciplinada, suprida a providência do art. 863, § 1º do CPC. Deverá ser apresentado mensalmente o balanço da empresa, com a realização do depósito judicial da importância correspondente, até a completa garantia da execução. O primeiro depósito deverá ser realizado no mês subsequente ao início da administração judicial, mantendo-se a mesma data nos meses subsequentes. 5. Para o custeio das despesas provisórias (CPC, arts. 82 e 95), antecipe o credor o valor de R$ 1.500,00, em 10 dias, ficando desde já determinada a sua liberação em favor do administrador judicial. 6. Em havendo recusa, venham conclusos para nomeação de novo administrador judicial. 7. Fica a executada ciente de que, se comprovada penhora de faturamento em valor superior aos gastos essenciais para o desenvolvimento da sua atividade, bastará comprovar nestes autos para que eventual pedido de alteração da medida seja apreciado. Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41291975-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 15:22 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0007795-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1083639-26.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - BS&C INDUSTRIA E COMERCIO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Vistos. Fls. 434/436: Para análise do pedido, apresente a parte exequente a planilha atualizada de cálculo. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 434/436: Para análise do pedido, apresente a parte exequente a planilha atualizada de cálculo. Prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 30/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 434/436: Para análise do pedido, apresente a parte exequente a planilha atualizada de cálculo. Prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41232511-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 16:30 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi NEGATIVO (SALDO ZERO) o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2025 Teor do ato: Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Wow Nutrition Industria e Comércio S/A Valor atualizado: R$ 1.091.083,78 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi NEGATIVO (SALDO ZERO) o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 28/01/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Wow Nutrition Industria e Comércio S/A Valor atualizado: R$ 1.091.083,78 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40123813-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 16:06 |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 392: Para realização da pesquisa requerida, esclareça a parte exequente a guia apresentada as fls. 394/395, vez constar o número de outro processo no referido documento. Prazo 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 19/12/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 392: Para realização da pesquisa requerida, esclareça a parte exequente a guia apresentada as fls. 394/395, vez constar o número de outro processo no referido documento. Prazo 10 dias. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42953342-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 12:16 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2024 Teor do ato: Vistos. Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 04/12/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 383: Ciente do protocolo do ofício, aguarde-se resposta. Int. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 383: Ciente do protocolo do ofício, aguarde-se resposta. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41487523-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/07/2024 13:18 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: Fls. retro: Certidão disponível para a parte interessada. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: Certidão disponível para a parte interessada. |
| 07/06/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2024 Teor do ato: Fl. 372: expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC, a fim de possibilitar ao exequente averbação na Jucesp de que a execução foi admitida pelo Juízo. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 372: expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC, a fim de possibilitar ao exequente averbação na Jucesp de que a execução foi admitida pelo Juízo. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AO CUMPRIMENTO - GENÉRICO |
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40323449-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 08:46 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. |
| 16/02/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Fls. 363: à inclusão do nome do executado pelo sistema SERASAJUD. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 363: à inclusão do nome do executado pelo sistema SERASAJUD. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42584294-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 11:00 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2023 Teor do ato: Fls. 359: recolham-se as despesas necessárias. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 359: recolham-se as despesas necessárias. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42173840-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 16:25 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2023 Teor do ato: Fls. *: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 15/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. *: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 15/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41668570-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 09:46 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Fls. 345: ciência da consulta SNIPER. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 11/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 345: ciência da consulta SNIPER. |
| 11/08/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41555088-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 11:17 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2023 Teor do ato: À consulta SNIPER (Comunicado CG nº 394/2023). Requeira o exequente em cinco dias. Inerte, arquivem-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 27/07/2023 |
Determinada Requisição de Informações
À consulta SNIPER (Comunicado CG nº 394/2023). Requeira o exequente em cinco dias. Inerte, arquivem-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41333771-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 09:05 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2023 Teor do ato: Recolha as custas necessárias e apresente planilha atualizada do débito. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha as custas necessárias e apresente planilha atualizada do débito. |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41251277-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 08:53 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: Ciência do resultado negativo (valor irrisório) do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087S/P), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655S/P) |
| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo (valor irrisório) do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. |
| 19/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/05/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 03/04/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Wow Nutrition Industria e Comércio S/A. Valor atualizado: R$ 833.801,44 Se requerido, à consulta RENAJUD, INFOJUD e/ou SERASAJUD. Se o caso, anote-se o segredo de justiça nos termos do Provimento CG nº 21/2018. Para averbação eletrônica de constrição, o exequente trará planilha atualizada do débito, se a dos autos tiver sido elaborada há mais de seis meses, bem como o valor do veículo conforme tabela FIPE ou outro meio idôneo. Contudo, se o sistema anotar queixa de subtração (roubo ou furto), a penhora não caberá por impossibilidade de localização do bem. Oportunamente, requeira exequente. Silente, aguarde-se em arquivo. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40489327-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 10:56 |
| 11/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2023 Teor do ato: Fls. 284/7 e 301: complementem-se as despesas necessárias. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 09/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 284/7 e 301: complementem-se as despesas necessárias. |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40210976-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 17:02 |
| 04/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2023 Teor do ato: Fls. 284-7: recolham-se as despesas necessárias. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 284-7: recolham-se as despesas necessárias. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2022 Teor do ato: Fls. 284-7: por primeiro, ao executado em cinco dias. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 284-7: por primeiro, ao executado em cinco dias. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42006089-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 08:59 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2022 Teor do ato: Autos arquivados. Comprove o recolhimento da taxa de desarquivamento (1,212 UFESP), sob pena de desconsideração do pedido - Lei 16.897, de 28 de dezembro de 2018, que dá nova redação ao inciso X do parágrafo único do artigo 2º da lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003: X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)... Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 31/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos arquivados. Comprove o recolhimento da taxa de desarquivamento (1,212 UFESP), sob pena de desconsideração do pedido - Lei 16.897, de 28 de dezembro de 2018, que dá nova redação ao inciso X do parágrafo único do artigo 2º da lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003: X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)... Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41753769-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 16:02 |
| 10/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/10/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 1021 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 252, expedi mandado de levantamento eletrônico (20201008193320074800) em favor do executado no valor de R$ 48.183,16 , mais juros e correções, se houver. A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DESINDONA ADVOGADOS ASSOCIADOS - FLS. 236. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 27/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 252, expedi mandado de levantamento eletrônico (20201008193320074800) em favor do executado no valor de R$ 48.183,16 , mais juros e correções, se houver. A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DESINDONA ADVOGADOS ASSOCIADOS - FLS. 236. |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 677 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2020 Teor do ato: Fls. 254/5: penhora no rosto dos autos difere de habilitação de crédito, considerando que esta poderá ser requerida nos autos da recuperação judicial. No mais, aguarde-se suspenso nos termos da decisão de fls. 252. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 08/10/2020 |
Decisão
Fls. 254/5: penhora no rosto dos autos difere de habilitação de crédito, considerando que esta poderá ser requerida nos autos da recuperação judicial. No mais, aguarde-se suspenso nos termos da decisão de fls. 252. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41577058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 15:09 |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 892 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2020 Teor do ato: Fls. 233/5 e 251: Cumpra-se v. acórdão. Não informado deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, pelo princípio da celeridade, desnecessária a comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento para cumprimento. Expeça-se mandado de levantamento da penhora de fls. 231 em favor do executado. Após, aguarde-se suspenso em arquivo o julgamento do REsp nº 1.694.264/SP (Tema 987 do STJ). Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 28/09/2020 |
Decisão
Fls. 233/5 e 251: Cumpra-se v. acórdão. Não informado deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, pelo princípio da celeridade, desnecessária a comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento para cumprimento. Expeça-se mandado de levantamento da penhora de fls. 231 em favor do executado. Após, aguarde-se suspenso em arquivo o julgamento do REsp nº 1.694.264/SP (Tema 987 do STJ). |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41506272-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 16:15 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 473 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2020 Teor do ato: Fls. 233/247: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 467 |
| 16/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 233/247: manifeste-se o exequente. |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41441887-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2020 13:37 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2020 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 15/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). |
| 11/09/2020 |
Ofício Juntado
|
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41147824-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 15:21 |
| 20/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 700 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 700 |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2020 Teor do ato: Mantenho decisão anterior por seus fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Prossiga-se até notícia de concessão de tutela de urgência, se requerida, ou julgamento do recurso. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2020 Teor do ato: Fls. 203: Cumpra-se r. decisão superior concessiva de efeito suspensivo. Está suspensa a ordem de transferência a fls. 199. Comunique-se ao banco, servindo este de ofício, instruído com cópia de fls. 199 e 203. Aguarde-se o julgamento do recurso. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 20/05/2020 |
Mantida a Decisão Anterior
Mantenho decisão anterior por seus fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Prossiga-se até notícia de concessão de tutela de urgência, se requerida, ou julgamento do recurso. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40662083-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/05/2020 08:43 |
| 20/05/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 203: Cumpra-se r. decisão superior concessiva de efeito suspensivo. Está suspensa a ordem de transferência a fls. 199. Comunique-se ao banco, servindo este de ofício, instruído com cópia de fls. 199 e 203. Aguarde-se o julgamento do recurso. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2020 |
Ofício Juntado
|
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 539 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 414 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 414 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2020 Teor do ato: Fls. 193/4: requisito do Banco Bradesco informação quanto à ordem de bloqueio emitida por este Juízo, bem como sobre seu resultado. Caso positivo, providencie a imediata transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos. Documentos de fls. 189 e 190/1 instruirão este ofício. Este despacho serve como ofício, devendo-se encaminhar resposta positiva a este Juízo por "e-mail" (sp30cv@tjsp.jus.br), em formato .pdf, no prazo de dez dias. Protocolo deverá ser demonstrado em cinco dias pelo exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente (fls. 193/4) em cinco dias. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 06/05/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 193/4: requisito do Banco Bradesco informação quanto à ordem de bloqueio emitida por este Juízo, bem como sobre seu resultado. Caso positivo, providencie a imediata transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos. Documentos de fls. 189 e 190/1 instruirão este ofício. Este despacho serve como ofício, devendo-se encaminhar resposta positiva a este Juízo por "e-mail" (sp30cv@tjsp.jus.br), em formato .pdf, no prazo de dez dias. Protocolo deverá ser demonstrado em cinco dias pelo exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente (fls. 193/4) em cinco dias. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Fls. 156/9: não se verificam vícios de expressão (omissão, contradição ou obscuridade). As questões relevantes foram resolvidas de acordo com clara e adequada fundamentação, sem contradição entre premissas e conclusão. Rejeito, então, os embargos de declaração. Fls. 184: Com fundamento no art. 854 do CPC, determino o bloqueio de ativos financeiros do executado até o limite do crédito em execução, nos termos da decisão de fls. 111. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Fls. 186/8: prejudicado, ante decisão a fl. 189. Tendo em vista o resultado do bloqueio a fls. 109/1, o qual restou negativo, libere-se o sigilo da referida decisão e publique-se. Requeira em quinze dias. Inerte, arquivem-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40571809-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 06/05/2020 13:47 |
| 06/05/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 186/8: prejudicado, ante decisão a fl. 189. Tendo em vista o resultado do bloqueio a fls. 109/1, o qual restou negativo, libere-se o sigilo da referida decisão e publique-se. Requeira em quinze dias. Inerte, arquivem-se. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40569840-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2020 10:41 |
| 30/04/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Fls. 156/9: não se verificam vícios de expressão (omissão, contradição ou obscuridade). As questões relevantes foram resolvidas de acordo com clara e adequada fundamentação, sem contradição entre premissas e conclusão. Rejeito, então, os embargos de declaração. Fls. 184: Com fundamento no art. 854 do CPC, determino o bloqueio de ativos financeiros do executado até o limite do crédito em execução, nos termos da decisão de fls. 111. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40542792-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2020 08:50 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 3031 Página: 428 |
| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2020 Teor do ato: Traga o exequente planilha atualizada do débito. Inerte, ao arquivo conforme fl. 111, item 10. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 24/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40518509-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/04/2020 11:56 |
| 23/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Traga o exequente planilha atualizada do débito. Inerte, ao arquivo conforme fl. 111, item 10. |
| 23/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40512181-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2020 10:57 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 3022 Página: 584/585 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2020 Teor do ato: Rejeito a impugnação fundada em arguição de excesso de execução porque o cálculo a fls. 110 observou o julgado, que determinou incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data do cálculo da petição inicial da ação de cobrança (1/8/2019). Indefiro suspensão por processamento de recuperação judicial porque se cuida de crédito tributário, de natureza extraconcursal, nos termos do artigo 187 do CTN. Requeira o exequente em termos de prosseguimento em quinze dias, inclusive com recolhimento de custas pertinentes. Inerte, arquivem-se. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 06/04/2020 |
Decisão
Rejeito a impugnação fundada em arguição de excesso de execução porque o cálculo a fls. 110 observou o julgado, que determinou incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data do cálculo da petição inicial da ação de cobrança (1/8/2019). Indefiro suspensão por processamento de recuperação judicial porque se cuida de crédito tributário, de natureza extraconcursal, nos termos do artigo 187 do CTN. Requeira o exequente em termos de prosseguimento em quinze dias, inclusive com recolhimento de custas pertinentes. Inerte, arquivem-se. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40451220-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/04/2020 11:51 |
| 20/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 20/03/2020 Data da Publicação: 23/03/2020 Número do Diário: 3009 Página: 264 |
| 19/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Recebo a impugnação para discussão sem efeito suspensivo, pois o juízo não está garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, os seus fundamentos não parecem relevantes e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Ao exequente. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 18/03/2020 |
Decisão
Recebo a impugnação para discussão sem efeito suspensivo, pois o juízo não está garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, os seus fundamentos não parecem relevantes e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Ao exequente. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40378062-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/03/2020 15:50 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 925 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2020 Teor do ato: 1. Dou o devedor por intimado, pela imprensa na pessoa do seu advogado, para pagar o débito em 15 dias, pena de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e penhora. O executado, desde logo, é intimado da mesma forma do prazo de quinze dias para impugnação, a ser contado de acordo com o art. 525 do CPC. 2. Com o pagamento tempestivo, diga o credor, em cinco dias, se o crédito está satisfeito ou apresente cálculo de eventual diferença, requerendo o que de direito, com recolhimento de custas, se o caso. Oportunamente, tornem conclusos para extinção, mesmo se silente o credor, ou para prosseguimento. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o que a serventia deverá certificar, ou se parcial o pagamento, apresente o credor cálculo atualizado em dez dias com taxa judiciária de 1%, se exigível, e requeira o que de direito, com recolhimento de custas, se exigíveis, para emprego de sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, ARISP, RENAJUD) ou expedição de mandado ou precatória para penhora e avaliação, providências desde logo autorizadas até o limite do crédito em execução, independentemente de nova decisão. 4. Se empregado o sistema INFOJUD, o resultado da consulta, se positivo, será resguardado por sigilo. 5. Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, quantias excessivas ou irrisórias, -- estas entendidas como abaixo do valor das despesas para emprego do sistema --, ou, ainda, as inferiores a um por cento do débito serão desbloqueadas, ressalvado, quanto às últimas, o direito de o exequente pedir transferência para depósito judicial, desde que o faça na petição em que requerer o bloqueio. A quantia bloqueada será considerada penhorada sem outras formalidades, intimando-se o executado para os fins do art. 854, § 3º do CPC, pela imprensa na pessoa do seu advogado, e, decorrido o prazo, transferindo-se o valor penhorado para depósito judicial. 6. Penhora de imóvel de propriedade do executado dependerá da apresentação da matrícula atualizada, considerando-se a constrição efetuada independentemente de termo ou auto de penhora, substituídos por esta decisão e correlata petição, e o executado depositário. A averbação da penhora pelo sistema ARISP, quando cabível, dependerá da informação do endereço de "e-mail" para envio de boleto bancário para pagamento de emolumentos. O emprego do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação, para ciência de eventuais exigências do oficial do registro. Se não couber penhora eletrônica de imóvel, o exequente promoverá averbação com base em certidão a ser expedida. Ressalta-se, desde logo, que se o executado não for proprietário do imóvel indicado, mas apenas titular de direitos à aquisição, a averbação eletrônica não será viável. Em qualquer caso de penhora de imóvel, o exequente deverá recolher verbas para as intimações dos artigos 799 e 842 do CPC, bem como a de condôminos. 7. A averbação de penhora de veículo pelo sistema RENAJUD dependerá da informação do seu valor com base na tabela FIPE ou outro meio idôneo. Contudo, se o sistema anotar queixa de subtração (roubo ou furto), a penhora não caberá por impossibilidade de localização do bem. 8. Não localizados bens, desde já é deferida a suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, arquivando-se, autorizados protesto (art. 517 do CPC) e/ou inclusão em cadastros eletrônicos de inadimplentes e/ou de indisponibilidade de bens, tudo a requerimento do exequente. 9. Se a qualquer momento as partes informarem acordo para cumprimento voluntário da obrigação, é deferida a suspensão pelo tempo necessário ao cumprimento (art. 922 do CPC), arquivando-se. 10. Inerte o credor, antes ou depois de realizadas as providências cabíveis, frutíferas ou não, ou à falta dos recolhimentos devidos ou das providências necessárias, ao arquivo independentemente de nova decisão. Int. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP) |
| 11/02/2020 |
Decisão
1. Dou o devedor por intimado, pela imprensa na pessoa do seu advogado, para pagar o débito em 15 dias, pena de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e penhora. O executado, desde logo, é intimado da mesma forma do prazo de quinze dias para impugnação, a ser contado de acordo com o art. 525 do CPC. 2. Com o pagamento tempestivo, diga o credor, em cinco dias, se o crédito está satisfeito ou apresente cálculo de eventual diferença, requerendo o que de direito, com recolhimento de custas, se o caso. Oportunamente, tornem conclusos para extinção, mesmo se silente o credor, ou para prosseguimento. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o que a serventia deverá certificar, ou se parcial o pagamento, apresente o credor cálculo atualizado em dez dias com taxa judiciária de 1%, se exigível, e requeira o que de direito, com recolhimento de custas, se exigíveis, para emprego de sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, ARISP, RENAJUD) ou expedição de mandado ou precatória para penhora e avaliação, providências desde logo autorizadas até o limite do crédito em execução, independentemente de nova decisão. 4. Se empregado o sistema INFOJUD, o resultado da consulta, se positivo, será resguardado por sigilo. 5. Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, quantias excessivas ou irrisórias, -- estas entendidas como abaixo do valor das despesas para emprego do sistema --, ou, ainda, as inferiores a um por cento do débito serão desbloqueadas, ressalvado, quanto às últimas, o direito de o exequente pedir transferência para depósito judicial, desde que o faça na petição em que requerer o bloqueio. A quantia bloqueada será considerada penhorada sem outras formalidades, intimando-se o executado para os fins do art. 854, § 3º do CPC, pela imprensa na pessoa do seu advogado, e, decorrido o prazo, transferindo-se o valor penhorado para depósito judicial. 6. Penhora de imóvel de propriedade do executado dependerá da apresentação da matrícula atualizada, considerando-se a constrição efetuada independentemente de termo ou auto de penhora, substituídos por esta decisão e correlata petição, e o executado depositário. A averbação da penhora pelo sistema ARISP, quando cabível, dependerá da informação do endereço de "e-mail" para envio de boleto bancário para pagamento de emolumentos. O emprego do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação, para ciência de eventuais exigências do oficial do registro. Se não couber penhora eletrônica de imóvel, o exequente promoverá averbação com base em certidão a ser expedida. Ressalta-se, desde logo, que se o executado não for proprietário do imóvel indicado, mas apenas titular de direitos à aquisição, a averbação eletrônica não será viável. Em qualquer caso de penhora de imóvel, o exequente deverá recolher verbas para as intimações dos artigos 799 e 842 do CPC, bem como a de condôminos. 7. A averbação de penhora de veículo pelo sistema RENAJUD dependerá da informação do seu valor com base na tabela FIPE ou outro meio idôneo. Contudo, se o sistema anotar queixa de subtração (roubo ou furto), a penhora não caberá por impossibilidade de localização do bem. 8. Não localizados bens, desde já é deferida a suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, arquivando-se, autorizados protesto (art. 517 do CPC) e/ou inclusão em cadastros eletrônicos de inadimplentes e/ou de indisponibilidade de bens, tudo a requerimento do exequente. 9. Se a qualquer momento as partes informarem acordo para cumprimento voluntário da obrigação, é deferida a suspensão pelo tempo necessário ao cumprimento (art. 922 do CPC), arquivando-se. 10. Inerte o credor, antes ou depois de realizadas as providências cabíveis, frutíferas ou não, ou à falta dos recolhimentos devidos ou das providências necessárias, ao arquivo independentemente de nova decisão. Int. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1083639-26.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/04/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/04/2020 |
Petições Diversas |
| 24/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 30/04/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2020 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 20/05/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 10/07/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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