| Reqte |
Luciano Ferreira Leite
Advogada: Rosangela Colombo de Oliveira Advogada: Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite Advogado: Marcelo Domingues Pereira Invtante: Fernanda Fernandes Gallucci |
| Reqda |
Valdirene Rocha dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues |
| TerIntCer | ESPOLIO DE LUCIANO FERREIRA LEITE |
| Curador |
Fernanda Fernandes Gallucci
Advogado: Marcelo Domingues Pereira Advogada: Ana Carolina de Paula Samman Palma da Fonseca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1939/2026 Data da Publicação: 01/09/2026 |
| 28/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1939/2026 Teor do ato: Vistos. Observo irregularidade dos dados cadastrais no sistema Saj no tocante ao polo ativo da demanda. Ante o exposto, determino a serventia que proceda a regularização do polo ativo no sistema SAJ para constar ESPÓLIO DE LUCIANO FERREIRA LEITE, representado pela inventariante dativa Dra. Fernanda Fernandes Gallucci, OAB/S.P 287483 e ROSÂNGELA COLOMBO DE OLIVEIRA, nos termos da decisão de fls. 746/747. Após a retificação do cadastro, voltem-se os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Marcelo Domingues Pereira (OAB 174336/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP), Ana Carolina de Paula Samman Palma da Fonseca (OAB 384933/SP) |
| 28/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo irregularidade dos dados cadastrais no sistema Saj no tocante ao polo ativo da demanda. Ante o exposto, determino a serventia que proceda a regularização do polo ativo no sistema SAJ para constar ESPÓLIO DE LUCIANO FERREIRA LEITE, representado pela inventariante dativa Dra. Fernanda Fernandes Gallucci, OAB/S.P 287483 e ROSÂNGELA COLOMBO DE OLIVEIRA, nos termos da decisão de fls. 746/747. Após a retificação do cadastro, voltem-se os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.26.70085258-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/05/2026 16:29 |
| 31/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1939/2026 Data da Publicação: 01/09/2026 |
| 28/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1939/2026 Teor do ato: Vistos. Observo irregularidade dos dados cadastrais no sistema Saj no tocante ao polo ativo da demanda. Ante o exposto, determino a serventia que proceda a regularização do polo ativo no sistema SAJ para constar ESPÓLIO DE LUCIANO FERREIRA LEITE, representado pela inventariante dativa Dra. Fernanda Fernandes Gallucci, OAB/S.P 287483 e ROSÂNGELA COLOMBO DE OLIVEIRA, nos termos da decisão de fls. 746/747. Após a retificação do cadastro, voltem-se os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Marcelo Domingues Pereira (OAB 174336/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP), Ana Carolina de Paula Samman Palma da Fonseca (OAB 384933/SP) |
| 28/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo irregularidade dos dados cadastrais no sistema Saj no tocante ao polo ativo da demanda. Ante o exposto, determino a serventia que proceda a regularização do polo ativo no sistema SAJ para constar ESPÓLIO DE LUCIANO FERREIRA LEITE, representado pela inventariante dativa Dra. Fernanda Fernandes Gallucci, OAB/S.P 287483 e ROSÂNGELA COLOMBO DE OLIVEIRA, nos termos da decisão de fls. 746/747. Após a retificação do cadastro, voltem-se os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.26.70085258-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/05/2026 16:29 |
| 23/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA834103947TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fernanda Fernandes Gallucci Diligência : 17/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinátório - Cumprir - Com ato |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70027476-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 20:01 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1909/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 29/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1909/2025 Teor do ato: VISTOS DO PROCESSADO. Destaco que o acórdão carreado às fls.737/741 dos autos atesta que a Egrégia Instância Superior negou provimento ao recurso proposto por Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite à sentença de mérito prolatada pelo juízo da 3ª Vara De Família E Sucessões Da Comarca De São Paulo/Capital, que rejeitou o pleito daquele herdeiro consistente na anulação do testamento realizado pelo de cujus Luciano Ferreira Leite em prol de Rosângela Colombo De Oliveira. Resta evidente, portanto, a confirmação de Rosângela Colombo De Oliveira como herdeira testamenteira, que, por consequência, deve figurar no polo ativo da presente demanda. De outra seara, a decisão prolatada pelo juízo da 3 Vara De Família E Sucessões Da Comarca De São Paulo/Capital, cuja cópia se encontra carreada às fls.734/736 dos autos, revogou a Sr. Maria Teresa Assumpção Leite do encargo de inventariante, nomeando como dativa a Dra. Fernanda Fernandes Gallucci, OAB/S.P 287483. Atentando-se, portanto, a todo o acima especificado, determino a regularização do polo ativo da presente demanda, de modo que nele passem a figurar o ESPÓLIO DE LUCIANO FERREIRA LEITE, representado pela inventariante dativa Dra. Fernanda Fernandes Gallucci, OAB/S.P 287483, e ROSÂNGELA COLOMBO DE OLIVEIRA, já habilitada no feito. Providencie às anotações de praxe. No mais, concedo à requerente Rosângela Colombo De Oliveira o prazo de dez (10) dias para indicar ao juízo o endereço da inventariante dativa Dra. Fernanda Fernandes Gallucci, OAB/S.P 287483, a fim de que seja intimada pessoalmente (via postal), acerca da presente demanda judicial. Em sequência, proceda-se à intimação pessoal (via postal) da inventariante dativa Dra. Fernanda Fernandes Gallucci, OAB/S.P 287483, para requerer o que entender de direito no prazo de dez (10) dias, eis que, dado o encargo que exerce, passa a atuar no feito em tela em nome do Espólio De Luciano Ferreira Leite. Sem prejuízo, concedo à autora Rosângela Colombo De Oliveira e à acionada o prazo de dez (10) dias para pleitearem o que entendem de direito em termos de prosseguimento da presente demanda. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP) |
| 29/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS DO PROCESSADO. Destaco que o acórdão carreado às fls.737/741 dos autos atesta que a Egrégia Instância Superior negou provimento ao recurso proposto por Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite à sentença de mérito prolatada pelo juízo da 3ª Vara De Família E Sucessões Da Comarca De São Paulo/Capital, que rejeitou o pleito daquele herdeiro consistente na anulação do testamento realizado pelo de cujus Luciano Ferreira Leite em prol de Rosângela Colombo De Oliveira. Resta evidente, portanto, a confirmação de Rosângela Colombo De Oliveira como herdeira testamenteira, que, por consequência, deve figurar no polo ativo da presente demanda. De outra seara, a decisão prolatada pelo juízo da 3 Vara De Família E Sucessões Da Comarca De São Paulo/Capital, cuja cópia se encontra carreada às fls.734/736 dos autos, revogou a Sr. Maria Teresa Assumpção Leite do encargo de inventariante, nomeando como dativa a Dra. Fernanda Fernandes Gallucci, OAB/S.P 287483. Atentando-se, portanto, a todo o acima especificado, determino a regularização do polo ativo da presente demanda, de modo que nele passem a figurar o ESPÓLIO DE LUCIANO FERREIRA LEITE, representado pela inventariante dativa Dra. Fernanda Fernandes Gallucci, OAB/S.P 287483, e ROSÂNGELA COLOMBO DE OLIVEIRA, já habilitada no feito. Providencie às anotações de praxe. No mais, concedo à requerente Rosângela Colombo De Oliveira o prazo de dez (10) dias para indicar ao juízo o endereço da inventariante dativa Dra. Fernanda Fernandes Gallucci, OAB/S.P 287483, a fim de que seja intimada pessoalmente (via postal), acerca da presente demanda judicial. Em sequência, proceda-se à intimação pessoal (via postal) da inventariante dativa Dra. Fernanda Fernandes Gallucci, OAB/S.P 287483, para requerer o que entender de direito no prazo de dez (10) dias, eis que, dado o encargo que exerce, passa a atuar no feito em tela em nome do Espólio De Luciano Ferreira Leite. Sem prejuízo, concedo à autora Rosângela Colombo De Oliveira e à acionada o prazo de dez (10) dias para pleitearem o que entendem de direito em termos de prosseguimento da presente demanda. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 29/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70187115-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 16:15 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição e documentos apresentados, dê-se vista à requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição e documentos apresentados, dê-se vista à requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70100464-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 12:19 |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de Prazo 10 dias |
| 13/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 13/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 Página: |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: VISTOS DO PROCESSADO. Efetivamente, falece razão à requerida no tocante ao pleito por ela buscado nas petições de fls.692/694 e 716/725 dos autos. A conclusão em testilha decorre do fato de que as fases processuais subsequentes, no caso, instrutória e decisória, se condicionam necessariamente à definição do polo ativo da presente demanda, o que, até então, não se verificou, dada a demanda judicial mencionada pelo Espólio De Luciano Ferreira Leite nas petições de fls.669/670 e 711/712 dos autos. Ressalto que o objeto da demanda judicial mencionada no parágrafo anterior, de número 1037679-08.2023.8.26.0482, corresponde ao pedido de nulidade de testamento proposta pelo herdeiro Francisco Luís Assumpção Ferreira Leite em desfavor de Rosângela Colombo De Oliveira. Há de se destacar, de outra seara, que Rosângela Colombo De Oliveira pleiteia, nos termos da petição de fls.644 dos autos, a sua inclusão no polo ativo do feito, sustentando justamente ser herdeira testamenteira do de cujus Luciano Ferreira Leite. Cabe arguir ainda que o prosseguimento da presente demanda sem a definição da pendência pertinente ao polo ativo do feito, o que, necessariamente, se vincula à tutela jurisdicional na ação cujo objeto é a decretação de nulidade do testamento realizado pelo de cujus Luciano Ferreira Leite, poderá importar em nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive instrução probatória e sentença a ser prolatada por este juízo. Isto porque acabaria por restar caracterizada a inobservância dos princípios constitucionais do devido processo e do contraditório em detrimento de Rosângela Colombo De Oliveira na hipótese do Poder Judiciário, no curso da demanda acima apontada, rejeitar o pleito do herdeiro Francisco Luís Assumpção Ferreira Leite no tocante ao decreto de nulidade do testamento realizado pelo de cujus Luciano Ferreira Leite. Desta maneira, é o caso de aguar a sentença a ser prolatada pelo Poder Judiciário na demanda judicial mencionada pelo Espólio de Luciano Ferreira Leite para, em sequência, ser dado prosseguimento ao presente feito, com o polo ativo devidamente regularizado. Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito lançado pela demandada Valdirene Rocha Dos Santos nas petições de fls.692/694 e 716/725 dos autos, de modo que não é o caso de ser dado prosseguimento ao presente feito, sendo o caso de aguardar, no mínimo, a prolação da sentença na demanda judicial acima especificada, através da qual o herdeiro Francisco Luís Assumpção Ferreira Leite pleiteia o decreto de nulidade do testamento realizado pelo de cujus Luciano Ferreira Leite em prol de Rosângela Colombo De Oliveira. Sem prejuízo, concedo ao Espólio De Luciano Ferreira Leite o prazo de dez (10) dias para informar ao juízo o curso da demanda judicial por ele apontada nas petições de fls.669/670 e 711/712 dos autos, providenciando, inclusive, à juntada da certidão de objeto e pé. Em sequência, dê-se vista à demandada e à interessada Rosângela Colombo De Oliveira para manifestação no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP) |
| 30/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS DO PROCESSADO. Efetivamente, falece razão à requerida no tocante ao pleito por ela buscado nas petições de fls.692/694 e 716/725 dos autos. A conclusão em testilha decorre do fato de que as fases processuais subsequentes, no caso, instrutória e decisória, se condicionam necessariamente à definição do polo ativo da presente demanda, o que, até então, não se verificou, dada a demanda judicial mencionada pelo Espólio De Luciano Ferreira Leite nas petições de fls.669/670 e 711/712 dos autos. Ressalto que o objeto da demanda judicial mencionada no parágrafo anterior, de número 1037679-08.2023.8.26.0482, corresponde ao pedido de nulidade de testamento proposta pelo herdeiro Francisco Luís Assumpção Ferreira Leite em desfavor de Rosângela Colombo De Oliveira. Há de se destacar, de outra seara, que Rosângela Colombo De Oliveira pleiteia, nos termos da petição de fls.644 dos autos, a sua inclusão no polo ativo do feito, sustentando justamente ser herdeira testamenteira do de cujus Luciano Ferreira Leite. Cabe arguir ainda que o prosseguimento da presente demanda sem a definição da pendência pertinente ao polo ativo do feito, o que, necessariamente, se vincula à tutela jurisdicional na ação cujo objeto é a decretação de nulidade do testamento realizado pelo de cujus Luciano Ferreira Leite, poderá importar em nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive instrução probatória e sentença a ser prolatada por este juízo. Isto porque acabaria por restar caracterizada a inobservância dos princípios constitucionais do devido processo e do contraditório em detrimento de Rosângela Colombo De Oliveira na hipótese do Poder Judiciário, no curso da demanda acima apontada, rejeitar o pleito do herdeiro Francisco Luís Assumpção Ferreira Leite no tocante ao decreto de nulidade do testamento realizado pelo de cujus Luciano Ferreira Leite. Desta maneira, é o caso de aguar a sentença a ser prolatada pelo Poder Judiciário na demanda judicial mencionada pelo Espólio de Luciano Ferreira Leite para, em sequência, ser dado prosseguimento ao presente feito, com o polo ativo devidamente regularizado. Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito lançado pela demandada Valdirene Rocha Dos Santos nas petições de fls.692/694 e 716/725 dos autos, de modo que não é o caso de ser dado prosseguimento ao presente feito, sendo o caso de aguardar, no mínimo, a prolação da sentença na demanda judicial acima especificada, através da qual o herdeiro Francisco Luís Assumpção Ferreira Leite pleiteia o decreto de nulidade do testamento realizado pelo de cujus Luciano Ferreira Leite em prol de Rosângela Colombo De Oliveira. Sem prejuízo, concedo ao Espólio De Luciano Ferreira Leite o prazo de dez (10) dias para informar ao juízo o curso da demanda judicial por ele apontada nas petições de fls.669/670 e 711/712 dos autos, providenciando, inclusive, à juntada da certidão de objeto e pé. Em sequência, dê-se vista à demandada e à interessada Rosângela Colombo De Oliveira para manifestação no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 29/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70104323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 09:47 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerida/executada/embargada/impugnada para: manifestar-se no prazo de 15 dias, acerca da petição de fls. 711/712. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP) |
| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte requerida/executada/embargada/impugnada para: manifestar-se no prazo de 15 dias, acerca da petição de fls. 711/712. |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70066695-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 21:49 |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70060807-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 11:31 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Republicando para intimação da procuradora Dr. Maria Teresa A. Ferreira Leite: "VISTOS DO PROCESSADO. Considerando os elementos carreados ao feito, inviabiliza-se, por ora, a prolação da decisão saneadora até que seja definida a questão pertinente ao polo ativo do presente feito. Conforme o teor do documento carreado às fls.627/628 dos autos, o então requerente Luciano Ferreira Leite acabou por falecer na data de 25.10.2022, sendo que, em sede de sucessão no polo ativo do feito, verificou-se o pedido de habilitação de Rosângela Colombo de Oliveira como herdeira testamentária, nos termos da petição de fls.644 dos autos. Em sequência, o Espólio de Luciano Ferreira Leite se manifestou, através da sua inventariante, nos termos da petição de fls.669/670 dos autos, pleiteando pelo seu ingresso no polo ativo do feito e mencionando a propositura de demanda judicial com o intuito de obter a anulação do testamento realizado pelo de cujus, de número1037679-08.2013.8.26.0482. Cabe ressaltar que eventual decreto judicial de anulação do testamente importará na inviabilidade de inclusão da testamenteira Rosângela Colombo De Oliveira no polo ativo da presente demanda. Atentando-se ao acima especificado, concedo ao Espólio de Luciano Ferreira Leite e à herdeira testamenteira Rosângela Colombo de Oliveira o prazo de dez (10) dias para que se manifestem acerca da demanda judicial discriminada na petição e fls.669/670 dos autos, eis que se trata de informação de manifesta importância para o fim de definir o polo ativo do presente feito. Após a manifestação do Espólio de Luciano Ferreira Leite e da testamenteira Rosângela Colombo de Oliveira, dê-se vista à requerida para manifestação no prazo de dez (10) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Int.. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicando para intimação da procuradora Dr. Maria Teresa A. Ferreira Leite: "VISTOS DO PROCESSADO. Considerando os elementos carreados ao feito, inviabiliza-se, por ora, a prolação da decisão saneadora até que seja definida a questão pertinente ao polo ativo do presente feito. Conforme o teor do documento carreado às fls.627/628 dos autos, o então requerente Luciano Ferreira Leite acabou por falecer na data de 25.10.2022, sendo que, em sede de sucessão no polo ativo do feito, verificou-se o pedido de habilitação de Rosângela Colombo de Oliveira como herdeira testamentária, nos termos da petição de fls.644 dos autos. Em sequência, o Espólio de Luciano Ferreira Leite se manifestou, através da sua inventariante, nos termos da petição de fls.669/670 dos autos, pleiteando pelo seu ingresso no polo ativo do feito e mencionando a propositura de demanda judicial com o intuito de obter a anulação do testamento realizado pelo de cujus, de número1037679-08.2013.8.26.0482. Cabe ressaltar que eventual decreto judicial de anulação do testamente importará na inviabilidade de inclusão da testamenteira Rosângela Colombo De Oliveira no polo ativo da presente demanda. Atentando-se ao acima especificado, concedo ao Espólio de Luciano Ferreira Leite e à herdeira testamenteira Rosângela Colombo de Oliveira o prazo de dez (10) dias para que se manifestem acerca da demanda judicial discriminada na petição e fls.669/670 dos autos, eis que se trata de informação de manifesta importância para o fim de definir o polo ativo do presente feito. Após a manifestação do Espólio de Luciano Ferreira Leite e da testamenteira Rosângela Colombo de Oliveira, dê-se vista à requerida para manifestação no prazo de dez (10) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Int.. |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2023 Teor do ato: VISTOS DO PROCESSADO. Considerando os elementos carreados ao feito, inviabiliza-se, por ora, a prolação da decisão saneadora até que seja definida a questão pertinente ao polo ativo do presente feito. Conforme o teor do documento carreado às fls.627/628 dos autos, o então requerente Luciano Ferreira Leite acabou por falecer na data de 25.10.2022, sendo que, em sede de sucessão no polo ativo do feito, verificou-se o pedido de habilitação de Rosângela Colombo de Oliveira como herdeira testamentária, nos termos da petição de fls.644 dos autos. Em sequência, o Espólio de Luciano Ferreira Leite se manifestou, através da sua inventariante, nos termos da petição de fls.669/670 dos autos, pleiteando pelo seu ingresso no polo ativo do feito e mencionando a propositura de demanda judicial com o intuito de obter a anulação do testamento realizado pelo de cujus, de número1037679-08.2013.8.26.0482. Cabe ressaltar que eventual decreto judicial de anulação do testamente importará na inviabilidade de inclusão da testamenteira Rosângela Colombo De Oliveira no polo ativo da presente demanda. Atentando-se ao acima especificado, concedo ao Espólio de Luciano Ferreira Leite e à herdeira testamenteira Rosângela Colombo de Oliveira o prazo de dez (10) dias para que se manifestem acerca da demanda judicial discriminada na petição e fls.669/670 dos autos, eis que se trata de informação de manifesta importância para o fim de definir o polo ativo do presente feito. Após a manifestação do Espólio de Luciano Ferreira Leite e da testamenteira Rosângela Colombo de Oliveira, dê-se vista à requerida para manifestação no prazo de dez (10) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS DO PROCESSADO. Considerando os elementos carreados ao feito, inviabiliza-se, por ora, a prolação da decisão saneadora até que seja definida a questão pertinente ao polo ativo do presente feito. Conforme o teor do documento carreado às fls.627/628 dos autos, o então requerente Luciano Ferreira Leite acabou por falecer na data de 25.10.2022, sendo que, em sede de sucessão no polo ativo do feito, verificou-se o pedido de habilitação de Rosângela Colombo de Oliveira como herdeira testamentária, nos termos da petição de fls.644 dos autos. Em sequência, o Espólio de Luciano Ferreira Leite se manifestou, através da sua inventariante, nos termos da petição de fls.669/670 dos autos, pleiteando pelo seu ingresso no polo ativo do feito e mencionando a propositura de demanda judicial com o intuito de obter a anulação do testamento realizado pelo de cujus, de número1037679-08.2013.8.26.0482. Cabe ressaltar que eventual decreto judicial de anulação do testamente importará na inviabilidade de inclusão da testamenteira Rosângela Colombo De Oliveira no polo ativo da presente demanda. Atentando-se ao acima especificado, concedo ao Espólio de Luciano Ferreira Leite e à herdeira testamenteira Rosângela Colombo de Oliveira o prazo de dez (10) dias para que se manifestem acerca da demanda judicial discriminada na petição e fls.669/670 dos autos, eis que se trata de informação de manifesta importância para o fim de definir o polo ativo do presente feito. Após a manifestação do Espólio de Luciano Ferreira Leite e da testamenteira Rosângela Colombo de Oliveira, dê-se vista à requerida para manifestação no prazo de dez (10) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Int. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 656/657; 662/663 e 669/670 dos autos: comprovado que existe inventário em andamento pelo falecimento do autor Luciano Ferreira Leite, DEFIRO a regularização do polo ativo para substituição do "de cujus", pelo espólio de Luciano Ferreira Leite, na pessoa da inventariante MARIA TERESA ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE, R.G. n° 7.611.281-0 SSP/SP, CPF/MF n° 035.901.808/46, inscrita na OAB/SP sob nº 93.533, residente e domiciliada em São Paulo-Capital, com escritório na Praça da República, nº 419, São Paulo SP, CEP 01045-001. Anote-se no cadastro de partes e representantes do sistema SAJ-PG5. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 656/657; 662/663 e 669/670 dos autos: comprovado que existe inventário em andamento pelo falecimento do autor Luciano Ferreira Leite, DEFIRO a regularização do polo ativo para substituição do "de cujus", pelo espólio de Luciano Ferreira Leite, na pessoa da inventariante MARIA TERESA ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE, R.G. n° 7.611.281-0 SSP/SP, CPF/MF n° 035.901.808/46, inscrita na OAB/SP sob nº 93.533, residente e domiciliada em São Paulo-Capital, com escritório na Praça da República, nº 419, São Paulo SP, CEP 01045-001. Anote-se no cadastro de partes e representantes do sistema SAJ-PG5. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.23.70066221-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/03/2023 16:41 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70055893-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 16:45 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70055152-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 10:27 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 644 dos autos: aguarde-se a regularização do polo ativo com a habilitação dos demais herdeiros do falecido autor. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 644 dos autos: aguarde-se a regularização do polo ativo com a habilitação dos demais herdeiros do falecido autor. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.23.70040917-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/03/2023 18:41 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 624/626: comunicado falecimento do autor (fls. 627/628), aguarde-se a regularização do polo ativo com a devida sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando, portanto, suspenso o processo. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 624/626: comunicado falecimento do autor (fls. 627/628), aguarde-se a regularização do polo ativo com a devida sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando, portanto, suspenso o processo. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de Prazo 05 dias |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70285217-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 16:35 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista aos litigantes sobre os documentos vindos da Egrégia 2ª Vara da Família e Sucessões, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista aos litigantes sobre os documentos vindos da Egrégia 2ª Vara da Família e Sucessões, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2022 |
Documento Juntado
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| 06/09/2022 |
Documento Juntado
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| 06/09/2022 |
Documento Juntado
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| 06/09/2022 |
Documento Juntado
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| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2022 Teor do ato: Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração e mantenho a decisão interlocutória de fls.549/550 dos autos tal como prolatada. Sem prejuízo, solicite-se novamente ao juízo da 2 Vara de Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P certidão de objeto e pé do feito de número 1019879-58.2018.8.26.0482 (e reconvenção de número 1003122-52.2019.8.26.0482). Com o encarte aos autos da certidão em tela, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP) |
| 29/07/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração e mantenho a decisão interlocutória de fls.549/550 dos autos tal como prolatada. Sem prejuízo, solicite-se novamente ao juízo da 2 Vara de Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P certidão de objeto e pé do feito de número 1019879-58.2018.8.26.0482 (e reconvenção de número 1003122-52.2019.8.26.0482). Com o encarte aos autos da certidão em tela, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo 30 dias |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70045593-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 16:13 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2022 Teor do ato: VISTOS DO PROCESSADO. Através da presente demanda, o postulante Luciano Ferreira Leite pleiteia, conforme narrativa discriminada na exordial, o decreto de revogação da doação que teria realizado para a acionada Valdirene Rocha Dos Santos do imóvel discriminado na petição inicial através da renúncia ao direito de meação sobre o bem em tela. Por sua vez, a acionada Valdirene Rocha Dos Santos, nos termos da contestação de fls.213/273 dos autos, impugnou a pretensão lançada pelo postulante Luciano Ferreira Leite na exordial, sustentando, em síntese, que teria adquirido o imóvel discriminado na petição inicial exclusivamente com os seus proventos, de modo que seria a proprietária exclusiva do bem em tela, razão pela qual sequer seria viável doação por parte do autor Luciano Ferreira Leite. Há de se destacar ainda que a acionada Valdirene Rocha Dos Santos relatou que o juízo da 2 Vara de Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P prolatara sentença de mérito na ação de número 1019879-58.2018.8.26.0482 ( e no pedido reconvencial de número 1003122-52.2019.8.26.0482), através da qual reconheceu a sua titularidade exclusiva sobre o imóvel discriminado na exordial, eis que adquirido tão somente com os seus recursos, de modo que o bem em tela não seria objeto de partilha entre os cônjuges. Note-se, desta maneira, que o deslinde da ação de divórcio discriminada no parágrafo anterior é de fundamental importância para o curso da presente demanda, eis que uma das questões controvertidas no feito em trâmite no juízo da 2 Vara De Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P, em fase recursal, é justamente se o postulante é ou não titular de meação sobre o imóvel discriminado na exordial, o que condiciona a análise acerca da ocorrência ou não da suposta doação do bem (no tocante à meação) que teria supostamente sido realizada pelo requerente à demandada e de eventual ingratidão por parte da acionada. Resta evidente, desta maneira, a relação de prejudicialidade da presente demanda em relação à ação de divórcio que teve curso no juízo da 2 Vara De Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P, ora em fase recursal, conforme o disposto no artigo 313, inciso IV, alínea a, do CPC. Considerando, portanto, o acima especificado, oficie-se ao juízo da 2 Vara De Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P solicitando certidão de objeto e pé pertinente à ação de divórcio de número 1019879-58.2018.8.26.0482 e do pedido reconvencial de número 1003122-52.2019.8.26.0482. Com o encarte aos autos da certidão em tela, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de dez (10) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP) |
| 21/02/2022 |
Decisão
VISTOS DO PROCESSADO. Através da presente demanda, o postulante Luciano Ferreira Leite pleiteia, conforme narrativa discriminada na exordial, o decreto de revogação da doação que teria realizado para a acionada Valdirene Rocha Dos Santos do imóvel discriminado na petição inicial através da renúncia ao direito de meação sobre o bem em tela. Por sua vez, a acionada Valdirene Rocha Dos Santos, nos termos da contestação de fls.213/273 dos autos, impugnou a pretensão lançada pelo postulante Luciano Ferreira Leite na exordial, sustentando, em síntese, que teria adquirido o imóvel discriminado na petição inicial exclusivamente com os seus proventos, de modo que seria a proprietária exclusiva do bem em tela, razão pela qual sequer seria viável doação por parte do autor Luciano Ferreira Leite. Há de se destacar ainda que a acionada Valdirene Rocha Dos Santos relatou que o juízo da 2 Vara de Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P prolatara sentença de mérito na ação de número 1019879-58.2018.8.26.0482 ( e no pedido reconvencial de número 1003122-52.2019.8.26.0482), através da qual reconheceu a sua titularidade exclusiva sobre o imóvel discriminado na exordial, eis que adquirido tão somente com os seus recursos, de modo que o bem em tela não seria objeto de partilha entre os cônjuges. Note-se, desta maneira, que o deslinde da ação de divórcio discriminada no parágrafo anterior é de fundamental importância para o curso da presente demanda, eis que uma das questões controvertidas no feito em trâmite no juízo da 2 Vara De Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P, em fase recursal, é justamente se o postulante é ou não titular de meação sobre o imóvel discriminado na exordial, o que condiciona a análise acerca da ocorrência ou não da suposta doação do bem (no tocante à meação) que teria supostamente sido realizada pelo requerente à demandada e de eventual ingratidão por parte da acionada. Resta evidente, desta maneira, a relação de prejudicialidade da presente demanda em relação à ação de divórcio que teve curso no juízo da 2 Vara De Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P, ora em fase recursal, conforme o disposto no artigo 313, inciso IV, alínea a, do CPC. Considerando, portanto, o acima especificado, oficie-se ao juízo da 2 Vara De Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P solicitando certidão de objeto e pé pertinente à ação de divórcio de número 1019879-58.2018.8.26.0482 e do pedido reconvencial de número 1003122-52.2019.8.26.0482. Com o encarte aos autos da certidão em tela, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de dez (10) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos para decisão. Int. |
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70259862-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 12:39 |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70240599-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 17:27 |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70213009-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 16:56 |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70162426-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 15:14 |
| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70142026-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2021 18:55 |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70132274-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 18:09 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 3463/3476 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Vistos. Em atenção princípio do contraditório, manifestem-se os litigantes sobre os documentos novos apresentados (fls. 408/411 e 416/455), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP) |
| 25/05/2021 |
Decisão
Vistos. Em atenção princípio do contraditório, manifestem-se os litigantes sobre os documentos novos apresentados (fls. 408/411 e 416/455), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70075800-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2021 16:23 |
| 24/03/2021 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WPPE.21.70067336-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 24/03/2021 11:42 |
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70053347-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 10:36 |
| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70025861-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2021 10:15 |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70023943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 16:52 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 3841/3860 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2021 Teor do ato: Vistos. Os elementos constantes nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido, devendo a requerida promover o recolhimento da taxa pela juntada de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, manifestem-se os litigantes se possuem ou não interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação e na produção de prova oral em fase de instrução. A questão preliminar suscitada pelo(a)s requerido(a)s na contestação será analisada no momento processual apto para tanto, após a manifestação dos litigantes nos termos do especificado no parágrafo anterior ou da realização de audiência de tentativa de conciliação em restando infrutífera a composição entre os litigantes. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP) |
| 25/01/2021 |
Decisão
Vistos. Os elementos constantes nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido, devendo a requerida promover o recolhimento da taxa pela juntada de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, manifestem-se os litigantes se possuem ou não interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação e na produção de prova oral em fase de instrução. A questão preliminar suscitada pelo(a)s requerido(a)s na contestação será analisada no momento processual apto para tanto, após a manifestação dos litigantes nos termos do especificado no parágrafo anterior ou da realização de audiência de tentativa de conciliação em restando infrutífera a composição entre os litigantes. Intime-se. |
| 25/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70206518-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 18:09 |
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70199991-8 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 23/10/2020 08:56 |
| 24/09/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70176656-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/09/2020 09:14 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 3315/3324 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte requerida para determinar que o processo tramite com prioridade, vez que a parte autora se insere nos termos do Estatuto do Idoso. Anote-se, inserindo-se a tarja correspondente. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Para decidir sobre o pedido de gratuidade judiciária, comprove a demandada, em igual prazo, a sua renda mensal e patrimônio, juntando cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido atinente à assistência judiciária gratuita. O entendimento em tela decorre do fato de que já não mais prevalece o posicionamento de que a mera declaração de hipossuficiência do interessado bastaria para autorizar a concessão da gratuidade processual. Aliás, o teor do artigo 99, parágrafo segundo do CPC/2015 ratifica a viabilidade do magistrado impor ao litigante que providencie à juntada de elementos aptos em atestar a sua hipossuficiência socioeconômica, de modo a lhe ser concedido pelo Poder Judiciário o beneficio da gratuidade processual. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP) |
| 09/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido da parte requerida para determinar que o processo tramite com prioridade, vez que a parte autora se insere nos termos do Estatuto do Idoso. Anote-se, inserindo-se a tarja correspondente. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Para decidir sobre o pedido de gratuidade judiciária, comprove a demandada, em igual prazo, a sua renda mensal e patrimônio, juntando cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido atinente à assistência judiciária gratuita. O entendimento em tela decorre do fato de que já não mais prevalece o posicionamento de que a mera declaração de hipossuficiência do interessado bastaria para autorizar a concessão da gratuidade processual. Aliás, o teor do artigo 99, parágrafo segundo do CPC/2015 ratifica a viabilidade do magistrado impor ao litigante que providencie à juntada de elementos aptos em atestar a sua hipossuficiência socioeconômica, de modo a lhe ser concedido pelo Poder Judiciário o beneficio da gratuidade processual. Intime-se. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70164929-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/09/2020 18:51 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Liberação de Mandado Positivo - Integral ou Parcial - Durante Pandemia Covid 19 - Pendente Recebimento Físico |
| 17/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/08/2020 |
Mandado Juntado
|
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70130730-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 16:54 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 6523/6536 |
| 22/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP) |
| 18/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 482.2020/016960-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2020 Local: Oficial de justiça - Lívia Coelho Beraldi Okuda |
| 15/05/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70070520-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 12:17 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 3717/3727 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 3717/3727 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 3717/3727 |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Vistos. Promova o autor o depósito de despesa de postagem ou numerário ao (a) Of. De Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP) |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação retro, redistribuam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP) |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Vistos. A ação de revogação de doação é pessoal, sendo que em tese, a competência para julgamento da mesma é do Foro do domicílio do réu, nos termos do art.46, caput, do CPC. Neste sentido, os seguintes julgados, aplicáveis analogicamente ao caso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ação anulatória de escritura de doação decisão recorrida que, dentre outras medidas, fixou como competente para julgar o feito a comarca de São Paulo insurgência dos réus acolhimento ação de natureza pessoal - foro competente para julgamento é o do domicílio dos réus, que é a cidade de Uruguaiana-RS inteligência do art. 46, caput, do CPC - determinada a remessa dos autos à respectiva Comarca decisão reformada - Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2117098-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Ação revogatória de doação por descumprimento de encargo. Demanda de cunho eminentemente pessoal. Aplicação da regra contida no art. 94 do CPC, que estabelece a competência do domicílio do réu para julgamento. Inexistência de pedido de reparação do dano a justificar a mantença da competência neste Estado. Processo remetido à Comarca de Goiânia/GO. RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 0261961-41.2012.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2013; Data de Registro: 29/04/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Exceção de incompetência deduzida em sede de ação anulatória de doação de bens imóveis. Demanda de cunho pessoal que, nos termos do disposto no art. 94 do CPC, deve ser aforada no foro do domicílio do réu. Remessa dos autos à comarca de Uruaçu-GO mantida" (...) (AI 0233028- 58.2012.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 29.01.2013). No caso concreto, muito embora a parte autora alegue na inicial que a parte requerida teria duplo domicílio (fl.1 - Rua Haddock Lobo, n° 1310, ap. 41, São Paulo e também Rua Joaquim Nabuco, n° 599, ap. 111, Presidente Prudente, CEP 19010-071), o fato é que também há menção de que a requerida locou referido imóvel (situado na Rua Haddock Lobo, n° 1310, ap. 41, São Paulo, para terceiros fl.4, primeiro parágrafo e documentos de fls.147/148). Além disso, o documento de fls.140, cópia de petição juntada pela parte requerida nos autos de cumprimento de sentença oferecido perante a E. 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente, comprova que a requerida é residente e domiciliada na Rua Joaquim Nabuco, n° 599, ap. 111, Presidente Prudente, CEP 19010-071. A cópia da inicial da ação de divórcio proposta pelo próprio requerente contra a requerida de fl.68 indica que a mesma seria residente e domiciliada, à rua Rui Barbosa, nº 1736, edifício Santa Helena, CEP 19015-001, Presidente Prudente, podendo também ser citada na residência de seus pais, à rua Luis Carlos Ferrari, nº 531, Jardim Itapura, também em Presidente Prudente. Logo, os documentos colacionados aos autos, bem como as próprias alegações contidas na inicial, comprovam que o endereço da parte requerida situado em São Paulo não é seu domicílio ou residência para fins de fixação de competência (sendo que o imóvel situado em São Paulo, segundo aduz a própria inicial, estaria alugado a terceiros), estando comprovado que a requerida é residente e domiciliada na Comarca de Presidente Prudente. Esclareça, pois, a parte requerente a propositura da ação perante esta Comarca, no prazo de 15 dias, esclarecendo, no mesmo prazo, se deseja a redistribuição da ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP) |
| 16/03/2020 |
Decisão
Vistos. Promova o autor o depósito de despesa de postagem ou numerário ao (a) Of. De Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2020 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento a r. determinação. |
| 13/03/2020 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação retro, redistribuam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP) |
| 12/03/2020 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cf. r. decisão de fls. 191. Foro destino: Foro de Presidente Prudente |
| 12/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40356879-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2020 08:50 |
| 11/03/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da manifestação retro, redistribuam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente, com as cautelas de praxe. Int. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40350084-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 12:22 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 225/258 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2020 Teor do ato: Vistos. A ação de revogação de doação é pessoal, sendo que em tese, a competência para julgamento da mesma é do Foro do domicílio do réu, nos termos do art.46, caput, do CPC. Neste sentido, os seguintes julgados, aplicáveis analogicamente ao caso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ação anulatória de escritura de doação decisão recorrida que, dentre outras medidas, fixou como competente para julgar o feito a comarca de São Paulo insurgência dos réus acolhimento ação de natureza pessoal - foro competente para julgamento é o do domicílio dos réus, que é a cidade de Uruguaiana-RS inteligência do art. 46, caput, do CPC - determinada a remessa dos autos à respectiva Comarca decisão reformada - Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2117098-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Ação revogatória de doação por descumprimento de encargo. Demanda de cunho eminentemente pessoal. Aplicação da regra contida no art. 94 do CPC, que estabelece a competência do domicílio do réu para julgamento. Inexistência de pedido de reparação do dano a justificar a mantença da competência neste Estado. Processo remetido à Comarca de Goiânia/GO. RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 0261961-41.2012.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2013; Data de Registro: 29/04/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Exceção de incompetência deduzida em sede de ação anulatória de doação de bens imóveis. Demanda de cunho pessoal que, nos termos do disposto no art. 94 do CPC, deve ser aforada no foro do domicílio do réu. Remessa dos autos à comarca de Uruaçu-GO mantida" (...) (AI 0233028- 58.2012.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 29.01.2013). No caso concreto, muito embora a parte autora alegue na inicial que a parte requerida teria duplo domicílio (fl.1 - Rua Haddock Lobo, n° 1310, ap. 41, São Paulo e também Rua Joaquim Nabuco, n° 599, ap. 111, Presidente Prudente, CEP 19010-071), o fato é que também há menção de que a requerida locou referido imóvel (situado na Rua Haddock Lobo, n° 1310, ap. 41, São Paulo, para terceiros fl.4, primeiro parágrafo e documentos de fls.147/148). Além disso, o documento de fls.140, cópia de petição juntada pela parte requerida nos autos de cumprimento de sentença oferecido perante a E. 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente, comprova que a requerida é residente e domiciliada na Rua Joaquim Nabuco, n° 599, ap. 111, Presidente Prudente, CEP 19010-071. A cópia da inicial da ação de divórcio proposta pelo próprio requerente contra a requerida de fl.68 indica que a mesma seria residente e domiciliada, à rua Rui Barbosa, nº 1736, edifício Santa Helena, CEP 19015-001, Presidente Prudente, podendo também ser citada na residência de seus pais, à rua Luis Carlos Ferrari, nº 531, Jardim Itapura, também em Presidente Prudente. Logo, os documentos colacionados aos autos, bem como as próprias alegações contidas na inicial, comprovam que o endereço da parte requerida situado em São Paulo não é seu domicílio ou residência para fins de fixação de competência (sendo que o imóvel situado em São Paulo, segundo aduz a própria inicial, estaria alugado a terceiros), estando comprovado que a requerida é residente e domiciliada na Comarca de Presidente Prudente. Esclareça, pois, a parte requerente a propositura da ação perante esta Comarca, no prazo de 15 dias, esclarecendo, no mesmo prazo, se deseja a redistribuição da ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP) |
| 06/03/2020 |
Decisão
Vistos. A ação de revogação de doação é pessoal, sendo que em tese, a competência para julgamento da mesma é do Foro do domicílio do réu, nos termos do art.46, caput, do CPC. Neste sentido, os seguintes julgados, aplicáveis analogicamente ao caso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ação anulatória de escritura de doação decisão recorrida que, dentre outras medidas, fixou como competente para julgar o feito a comarca de São Paulo insurgência dos réus acolhimento ação de natureza pessoal - foro competente para julgamento é o do domicílio dos réus, que é a cidade de Uruguaiana-RS inteligência do art. 46, caput, do CPC - determinada a remessa dos autos à respectiva Comarca decisão reformada - Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2117098-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Ação revogatória de doação por descumprimento de encargo. Demanda de cunho eminentemente pessoal. Aplicação da regra contida no art. 94 do CPC, que estabelece a competência do domicílio do réu para julgamento. Inexistência de pedido de reparação do dano a justificar a mantença da competência neste Estado. Processo remetido à Comarca de Goiânia/GO. RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 0261961-41.2012.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2013; Data de Registro: 29/04/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Exceção de incompetência deduzida em sede de ação anulatória de doação de bens imóveis. Demanda de cunho pessoal que, nos termos do disposto no art. 94 do CPC, deve ser aforada no foro do domicílio do réu. Remessa dos autos à comarca de Uruaçu-GO mantida" (...) (AI 0233028- 58.2012.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 29.01.2013). No caso concreto, muito embora a parte autora alegue na inicial que a parte requerida teria duplo domicílio (fl.1 - Rua Haddock Lobo, n° 1310, ap. 41, São Paulo e também Rua Joaquim Nabuco, n° 599, ap. 111, Presidente Prudente, CEP 19010-071), o fato é que também há menção de que a requerida locou referido imóvel (situado na Rua Haddock Lobo, n° 1310, ap. 41, São Paulo, para terceiros fl.4, primeiro parágrafo e documentos de fls.147/148). Além disso, o documento de fls.140, cópia de petição juntada pela parte requerida nos autos de cumprimento de sentença oferecido perante a E. 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente, comprova que a requerida é residente e domiciliada na Rua Joaquim Nabuco, n° 599, ap. 111, Presidente Prudente, CEP 19010-071. A cópia da inicial da ação de divórcio proposta pelo próprio requerente contra a requerida de fl.68 indica que a mesma seria residente e domiciliada, à rua Rui Barbosa, nº 1736, edifício Santa Helena, CEP 19015-001, Presidente Prudente, podendo também ser citada na residência de seus pais, à rua Luis Carlos Ferrari, nº 531, Jardim Itapura, também em Presidente Prudente. Logo, os documentos colacionados aos autos, bem como as próprias alegações contidas na inicial, comprovam que o endereço da parte requerida situado em São Paulo não é seu domicílio ou residência para fins de fixação de competência (sendo que o imóvel situado em São Paulo, segundo aduz a própria inicial, estaria alugado a terceiros), estando comprovado que a requerida é residente e domiciliada na Comarca de Presidente Prudente. Esclareça, pois, a parte requerente a propositura da ação perante esta Comarca, no prazo de 15 dias, esclarecendo, no mesmo prazo, se deseja a redistribuição da ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 12/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Contestação |
| 24/09/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/10/2020 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Rol de Testemunha |
| 01/04/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |