| Exeqte |
Condomínio Edifício The Triumph
Advogada: Viviane Karina Martinelli Iglesias Advogada: Mariana Gava Rigoni Sembongui |
| Exectdo |
Jequitibá Empreendimentos e Participações S/a.
RepreLeg: Fabio Rocha do Amaral |
| Interesdo. | MSXTECH Soluções em Tecnologia da Informação Ltda |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Rafael Gomes Baraldi
Advogado: Zigomar de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA807516847TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Jequitibá Empreendimentos e Participações S/a. Diligência : 10/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA807516847TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Jequitibá Empreendimentos e Participações S/a. Diligência : 10/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1259/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1259/2025 Teor do ato: decorreu o prazo, sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento das custas finais, razão pela qual gerei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para a emissão de carta(s) postal(ais). Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Zigomar de Lima (OAB 91000/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 05/09/2025 |
Ato ordinatório
decorreu o prazo, sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento das custas finais, razão pela qual gerei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para a emissão de carta(s) postal(ais). |
| 05/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2025 Teor do ato: Vistos. A executada não juntou formulário a fim de ser expedido MLE em favor da executada do valor que sobejou após os levantamentos pelos credores. Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos realizados nestes autos em desfavor da parte executada acima qualificada, cabendo ao interessado o encaminhamento. Havendo bloqueios realizados pelos sistemas disponíveis ao juízo, caberá ao interessado informar nos autos, indicando em que folhas em que realizados e recolhendo as custas necessárias para desbloqueio, se devidas. Em razão do princípio da causalidade, caberá a parte executada o recolhimento das custas finais no valor de 1% da execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs. Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça ou caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido. Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos. Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Mantida a omissão, independentemente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Zigomar de Lima (OAB 91000/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 30/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. A executada não juntou formulário a fim de ser expedido MLE em favor da executada do valor que sobejou após os levantamentos pelos credores. Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos realizados nestes autos em desfavor da parte executada acima qualificada, cabendo ao interessado o encaminhamento. Havendo bloqueios realizados pelos sistemas disponíveis ao juízo, caberá ao interessado informar nos autos, indicando em que folhas em que realizados e recolhendo as custas necessárias para desbloqueio, se devidas. Em razão do princípio da causalidade, caberá a parte executada o recolhimento das custas finais no valor de 1% da execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs. Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça ou caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido. Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos. Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Mantida a omissão, independentemente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: para fins de expedição do MLE, apresente o interessado o formulário de levantamento eletrônico, disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Zigomar de Lima (OAB 91000/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: para fins de expedição do MLE, apresente o interessado o formulário de levantamento eletrônico, disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE. |
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Vistos. Já foram expedidos MLEs à Municipalidade, exequente e terceiro JJR&2DEZ, conforme fls. 541/543. Cumpridos, portanto, os itens A, B e C da decisão de fls. 480/481. Remanesce o cumprimento do item D. Logo, providencie a Serventia a transferência do valor de R$ 56.264,36 à conta judicial vinculada ao processo 1026868-91.2020.8.26.0100, em trâmite na 9ª Vara Cível do Foro Central, em cumprimento à penhora no rosto destes autos (fl. 384). Após, expeça MLE do valor que restar depositado nos autos à executada, tornando conclusos ao final para extinção. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Zigomar de Lima (OAB 91000/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Já foram expedidos MLEs à Municipalidade, exequente e terceiro JJR&2DEZ, conforme fls. 541/543. Cumpridos, portanto, os itens A, B e C da decisão de fls. 480/481. Remanesce o cumprimento do item D. Logo, providencie a Serventia a transferência do valor de R$ 56.264,36 à conta judicial vinculada ao processo 1026868-91.2020.8.26.0100, em trâmite na 9ª Vara Cível do Foro Central, em cumprimento à penhora no rosto destes autos (fl. 384). Após, expeça MLE do valor que restar depositado nos autos à executada, tornando conclusos ao final para extinção. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40078935-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/01/2025 20:21 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40032573-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/01/2025 12:37 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Para a expedição de MLE, junte procuração com poderes específicos de "receber e dar quitação", uma vez que a procuração de fl. 255/264 indicada no formulário de fl. 412 não consta nessas páginas e não pôde ser localizada. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Zigomar de Lima (OAB 91000/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: Para a expedição de MLE, junte procuração com poderes específicos de "receber e dar quitação", uma vez que a procuração de fl. 255/264 indicada no formulário de fl. 412 não consta nessas páginas e não pôde ser localizada. |
| 08/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2024 Teor do ato: Vistos. O efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento de nº 2283724-44.2024.8.26.0000 foi parcialmente revogado, ficando autorizado o levantamento do montante incontroverso devido ao Município, bem como os valores pertencentes aos demais credores, mas retido, por ora, o que sobejar à executada. Destarte, expeça a z. Serventia mandados de levantamento, observadas as diretrizes da decisão de fls. 480/481, ao Município, ao exequente e à terceira JJR&DEZ. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Zigomar de Lima (OAB 91000/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento de nº 2283724-44.2024.8.26.0000 foi parcialmente revogado, ficando autorizado o levantamento do montante incontroverso devido ao Município, bem como os valores pertencentes aos demais credores, mas retido, por ora, o que sobejar à executada. Destarte, expeça a z. Serventia mandados de levantamento, observadas as diretrizes da decisão de fls. 480/481, ao Município, ao exequente e à terceira JJR&DEZ. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42584010-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 15:58 |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Vistos. Foi interposto agravo de instrumento sob o nº 2283724-44.2024.8.26.0000 pela Municipalidade de São Paulo em face da decisão de fls. 480/481. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Verifico que foi deferido efeito suspensivo, de modo a obstar o levantamento dos valores depositados em juízo até o julgamento colegiado do recurso. Destarte, cancele-se, COM URGÊNCIA, o mandado de levantamento expedido conforme fl. 509. Informe a agravante tão logo ocorra o julgamento definitivo do agravo. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Zigomar de Lima (OAB 91000/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Foi interposto agravo de instrumento sob o nº 2283724-44.2024.8.26.0000 pela Municipalidade de São Paulo em face da decisão de fls. 480/481. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Verifico que foi deferido efeito suspensivo, de modo a obstar o levantamento dos valores depositados em juízo até o julgamento colegiado do recurso. Destarte, cancele-se, COM URGÊNCIA, o mandado de levantamento expedido conforme fl. 509. Informe a agravante tão logo ocorra o julgamento definitivo do agravo. Int. |
| 30/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42133251-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/09/2024 10:29 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42117353-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 19:42 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Zigomar de Lima (OAB 91000/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 12/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41894027-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/08/2024 16:20 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme decisão de fls. 413/414, já fora estabelecido o concurso de credores nos na seguinte ordem: A) Municipalidade (R$ 40.543,89 - fls. 400/401); B) Exequente (R$ 52.822,52 - fls. 405); C) Terceiro JJR&2DEZ CONSULTORIA LTDA com penhora averbada na matrícula (R$ 18.721,52 - fls. 410) D) Exequente quanto a penhora no rosto dos autos de fls. 384 (R$ 46.754,89 - fls. 406). Foi possibilitado que as partes, terceiros e municipalidade apresentem seu crédito atualizado, considerando aqueles devidos até a data em que assinado o auto de arrematação, salvo quanto a última (item D), haja vista que não refere-se a débito que recai sobre o imóvel. O valor apresentado pela Municipalidade está correto, mas, no entanto, a MLE, no valor de R$ 43.916,02, deve ser expedida SEM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS pagos pela instituição financeira depositante. O exequente, em relação a dívida executada, faz jus a R$ 56.080,15, mas, no entanto, a MLE nesse valor, deve ser expedida SEM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS pagos pela instituição financeira depositante. O terceiro possui direito a R$ 20.205,02, devendo ser realizada a transferência, SEM CONSECTÁRIOS LEGAIS, para conta vinculada ao processo nº 0000013-97.2022.8.26.0011, em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Foro Regional XI, Pinheiros. O exequente, em relação a dívida executada no processo 1026868-91.2020.8.26.0100, faz jus a R$ 56.264,36, SEM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS pagos pela instituição financeira depositante, devendo ser feita a transferência desse valor para conta vinculada ao processo 1026868-91.2020.8.26.0100, em tramite na 9ª Vara Cível do foro Central. Aquilo que sobejar, por inexistir outras penhoras no rosto dos autos, deve ser levantado pela parte executada. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Zigomar de Lima (OAB 91000/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme decisão de fls. 413/414, já fora estabelecido o concurso de credores nos na seguinte ordem: A) Municipalidade (R$ 40.543,89 - fls. 400/401); B) Exequente (R$ 52.822,52 - fls. 405); C) Terceiro JJR&2DEZ CONSULTORIA LTDA com penhora averbada na matrícula (R$ 18.721,52 - fls. 410) D) Exequente quanto a penhora no rosto dos autos de fls. 384 (R$ 46.754,89 - fls. 406). Foi possibilitado que as partes, terceiros e municipalidade apresentem seu crédito atualizado, considerando aqueles devidos até a data em que assinado o auto de arrematação, salvo quanto a última (item D), haja vista que não refere-se a débito que recai sobre o imóvel. O valor apresentado pela Municipalidade está correto, mas, no entanto, a MLE, no valor de R$ 43.916,02, deve ser expedida SEM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS pagos pela instituição financeira depositante. O exequente, em relação a dívida executada, faz jus a R$ 56.080,15, mas, no entanto, a MLE nesse valor, deve ser expedida SEM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS pagos pela instituição financeira depositante. O terceiro possui direito a R$ 20.205,02, devendo ser realizada a transferência, SEM CONSECTÁRIOS LEGAIS, para conta vinculada ao processo nº 0000013-97.2022.8.26.0011, em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Foro Regional XI, Pinheiros. O exequente, em relação a dívida executada no processo 1026868-91.2020.8.26.0100, faz jus a R$ 56.264,36, SEM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS pagos pela instituição financeira depositante, devendo ser feita a transferência desse valor para conta vinculada ao processo 1026868-91.2020.8.26.0100, em tramite na 9ª Vara Cível do foro Central. Aquilo que sobejar, por inexistir outras penhoras no rosto dos autos, deve ser levantado pela parte executada. Int. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41275764-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/06/2024 15:19 |
| 11/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41241412-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/06/2024 16:00 |
| 11/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41240741-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/06/2024 15:30 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Comprovada a averbação da arrematação, possível o prosseguimento do feito, com o levantamento dos valores. 2) Conforme consulta ora realizada, disponível nesta data na conta judicial o montante de R$ R$ 272.570,89, correspondente ao lance de R$ 257.456,26, devidamente remunerado enquanto na conta judicial. 3) Conforme decisão de fls. 413/414, já fora estabelecido o concurso de credores nos na seguinte ordem: A) Municipalidade (R$ 40.543,89 - fls. 400/401); B) Exequente (R$ 52.822,52 - fls. 405); C) Terceiro JJR&2DEZ CONSULTORIA LTDA com penhora averbada na matrícula (R$ 18.721,52 - fls. 410) D) Exequente quanto a penhora no rosto dos autos de fls. 384 (R$ 46.754,89 - fls. 406). Conforme havia constado, o valor da arrematação será suficiente ao adimplemento de todos os créditos atendendo a ordem preferencial acima estabelecida, cabendo ao executado o saldo. Possibilito que as partes, terceiros e municipalidade apresentem seu crédito atualizado, considerando aqueles devidos até a data em que assinado o auto de arrematação, salvo quanto a última (item D), haja vista que não refere-se a débito que recai sobre o imóvel. Concedo o prazo de 10 dias úteis. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Zigomar de Lima (OAB 91000/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Comprovada a averbação da arrematação, possível o prosseguimento do feito, com o levantamento dos valores. 2) Conforme consulta ora realizada, disponível nesta data na conta judicial o montante de R$ R$ 272.570,89, correspondente ao lance de R$ 257.456,26, devidamente remunerado enquanto na conta judicial. 3) Conforme decisão de fls. 413/414, já fora estabelecido o concurso de credores nos na seguinte ordem: A) Municipalidade (R$ 40.543,89 - fls. 400/401); B) Exequente (R$ 52.822,52 - fls. 405); C) Terceiro JJR&2DEZ CONSULTORIA LTDA com penhora averbada na matrícula (R$ 18.721,52 - fls. 410) D) Exequente quanto a penhora no rosto dos autos de fls. 384 (R$ 46.754,89 - fls. 406). Conforme havia constado, o valor da arrematação será suficiente ao adimplemento de todos os créditos atendendo a ordem preferencial acima estabelecida, cabendo ao executado o saldo. Possibilito que as partes, terceiros e municipalidade apresentem seu crédito atualizado, considerando aqueles devidos até a data em que assinado o auto de arrematação, salvo quanto a última (item D), haja vista que não refere-se a débito que recai sobre o imóvel. Concedo o prazo de 10 dias úteis. Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41039068-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2024 11:09 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo concedido ao arrematante para comprovação da arrematação. Decorrido o prazo, com ou sem a comprovação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Zigomar de Lima (OAB 91000/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o prazo concedido ao arrematante para comprovação da arrematação. Decorrido o prazo, com ou sem a comprovação, tornem conclusos. Int. |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40840875-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 10:02 |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Fls. 446: Ciência ao(à) interessado(a) da Carta de Arrematação expedida, para as providências cabíveis. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Zigomar de Lima (OAB 91000/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 446: Ciência ao(à) interessado(a) da Carta de Arrematação expedida, para as providências cabíveis. |
| 15/04/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
RICARDO - Carta de Arrematação |
| 09/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40713818-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/04/2024 16:37 |
| 09/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40713128-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/04/2024 16:01 |
| 25/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40587279-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/03/2024 11:33 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se a carta de arrematação, se em termos. Com a expedição, intime-se o arrematante para que comprove a averbação em 30 dias. Oportunamente serão analisados os pedidos de expedição de MLE, já tendo sido estabelecido o concurso de credores. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Zigomar de Lima (OAB 91000/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se a carta de arrematação, se em termos. Com a expedição, intime-se o arrematante para que comprove a averbação em 30 dias. Oportunamente serão analisados os pedidos de expedição de MLE, já tendo sido estabelecido o concurso de credores. Int. |
| 17/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40331241-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2024 17:10 |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40181187-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 17:03 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 405/406. Ciente. O crédito referente a penhora no rosto dos autos noticiada às fls. 384 fora anotado. Como não refere-se a mesma unidade condominial em que executado o crédito nesses autos, será atendido se houver saldo, considerando inclusive a existência de penhora anterior (fls. 255/264). Assim, oportunamente será determinada a remessa de valores ao juízo em que tramita a execução, ficando desde já indeferido o pedido de expedição de MLE diretamente nesses autos. Inexistente noticia da interposição de embargos a arrematação. 2) Estabeleço desde já o concurso de credores. Verifico que o imóvel foi arrematado pelo montante de R$ 257.456,26. Figuram como credores nesses autos: A) Municipalidade (R$ 40.543,89 fls. 400/401); B) exequente (R$ 52.822,52 fls. 405); C) terceiro JJR&2DEZ CONSULTORIA LTDA com penhora averbada na matrícula ( R$ 18.721,52 fls. 410) D) exequente quanto a penhora no rosto dos autos de fls. 384 (R$ 46.754,89 fls. 406). O valor da arrematação seria suficiente ao adimplemento de todos os créditos atendendo a ordem preferencial acima estabelecida, cabendo ao executado o saldo. Por ora, aguarde-se por 10 dias úteis pela habilitação do arrematante Rafael Gomes Baraldi para que providencie o necessário à expedição de carta de arrematação. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 405/406. Ciente. O crédito referente a penhora no rosto dos autos noticiada às fls. 384 fora anotado. Como não refere-se a mesma unidade condominial em que executado o crédito nesses autos, será atendido se houver saldo, considerando inclusive a existência de penhora anterior (fls. 255/264). Assim, oportunamente será determinada a remessa de valores ao juízo em que tramita a execução, ficando desde já indeferido o pedido de expedição de MLE diretamente nesses autos. Inexistente noticia da interposição de embargos a arrematação. 2) Estabeleço desde já o concurso de credores. Verifico que o imóvel foi arrematado pelo montante de R$ 257.456,26. Figuram como credores nesses autos: A) Municipalidade (R$ 40.543,89 fls. 400/401); B) exequente (R$ 52.822,52 fls. 405); C) terceiro JJR&2DEZ CONSULTORIA LTDA com penhora averbada na matrícula ( R$ 18.721,52 fls. 410) D) exequente quanto a penhora no rosto dos autos de fls. 384 (R$ 46.754,89 fls. 406). O valor da arrematação seria suficiente ao adimplemento de todos os créditos atendendo a ordem preferencial acima estabelecida, cabendo ao executado o saldo. Por ora, aguarde-se por 10 dias úteis pela habilitação do arrematante Rafael Gomes Baraldi para que providencie o necessário à expedição de carta de arrematação. Int. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42382248-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/11/2023 10:44 |
| 20/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42382185-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/11/2023 10:30 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42317089-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 15:05 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Anotada a penhora no rosto dos autos de fls. 384 em ação na qual o próprio exequente é credor. Informe o exequente se o crédito executado refere-se ao mesmo imóvel objeto de arrematação ou não. 2) Houve a notícia de arrematação positiva do bem de modo que passo a analisar os seus termos. O valor da arrematação se deu acima do mínimo legal com o recolhimento integral do valor e houve a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, fica pela presente assinado o auto de arrematação, de forma que a declaro perfeita, acabada e irretratável. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de dez dias para eventual oposição de embargos a arrematação pelo executado, contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Decorrido o prazo, certifique a Serventia. Também poderá haver a proposição de ação autônoma por algum interessado, ocasião na qual o arrematante figurará como assistente litisconsorcial necessário; contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Esclareço ao executado e eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6.º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, neste mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com a devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim sendo, caso haja a oposição de embargos a execução ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a serventia nos autos e intime o arrematante para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência; e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias supramencionados, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Se tratando de crédito condominial, ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das cotas condominiais que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação. Proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI no prazo de trinta dias, anexando a cópia do pagamento nos autos. No mesmo prazo, para expedição de carta de arrematação providencie o recolhimento das custas, salvo se preferir pela expedição de carta extrajudicial. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao advogado do interessado efetuar a carga dos autos para a extração da carta de arrematação ou adjudicação extrajudicial. Outrossim, poderá o arrematante ou adjudicante indicar Tabelião de Notas de sua preferência, ficando facultando a este a carga dos autos para extração (expedição extrajudicial da carta de arrematação). Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se, a requerimento deste, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42258913-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 18:58 |
| 31/10/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Anotada a penhora no rosto dos autos de fls. 384 em ação na qual o próprio exequente é credor. Informe o exequente se o crédito executado refere-se ao mesmo imóvel objeto de arrematação ou não. 2) Houve a notícia de arrematação positiva do bem de modo que passo a analisar os seus termos. O valor da arrematação se deu acima do mínimo legal com o recolhimento integral do valor e houve a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, fica pela presente assinado o auto de arrematação, de forma que a declaro perfeita, acabada e irretratável. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de dez dias para eventual oposição de embargos a arrematação pelo executado, contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Decorrido o prazo, certifique a Serventia. Também poderá haver a proposição de ação autônoma por algum interessado, ocasião na qual o arrematante figurará como assistente litisconsorcial necessário; contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Esclareço ao executado e eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6.º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, neste mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com a devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim sendo, caso haja a oposição de embargos a execução ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a serventia nos autos e intime o arrematante para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência; e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias supramencionados, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Se tratando de crédito condominial, ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das cotas condominiais que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação. Proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI no prazo de trinta dias, anexando a cópia do pagamento nos autos. No mesmo prazo, para expedição de carta de arrematação providencie o recolhimento das custas, salvo se preferir pela expedição de carta extrajudicial. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao advogado do interessado efetuar a carga dos autos para a extração da carta de arrematação ou adjudicação extrajudicial. Outrossim, poderá o arrematante ou adjudicante indicar Tabelião de Notas de sua preferência, ficando facultando a este a carga dos autos para extração (expedição extrajudicial da carta de arrematação). Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se, a requerimento deste, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. Int. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41956757-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 22/09/2023 11:33 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2023 Teor do ato: Fls. 362/379: ciência às partes, podendo manifestarem-se no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 13/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 362/379: ciência às partes, podendo manifestarem-se no prazo de 15 dias. |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41642569-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 18:09 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2023 Teor do ato: Vistos. O leilão judicial encerrou-se em 10/08/2023. Portanto, nada a deliberar por ora. Aguarde-se pela manifestação do leiloeiro quanto ao resultado. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O leilão judicial encerrou-se em 10/08/2023. Portanto, nada a deliberar por ora. Aguarde-se pela manifestação do leiloeiro quanto ao resultado. Int. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Fls. 346/354: ciência às partes. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 31/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 346/354: ciência às partes. |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40893336-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 15:17 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital apresentado às fls. 317/321 e defiro a realização de leilão judicial. Ciência às partes quanto aos termos do edital, sobretudo as datas dos leilões: "02 - A Praça Única terá início em 12 de maio de 2023, às 14 horas, e se encerrará em 10 de agosto de 2023, às 14 horas." Ciência às partes. Caberá ao leiloeiro realizar as intimações necessárias. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o edital apresentado às fls. 317/321 e defiro a realização de leilão judicial. Ciência às partes quanto aos termos do edital, sobretudo as datas dos leilões: "02 - A Praça Única terá início em 12 de maio de 2023, às 14 horas, e se encerrará em 10 de agosto de 2023, às 14 horas." Ciência às partes. Caberá ao leiloeiro realizar as intimações necessárias. Int. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2023 Teor do ato: Fls. 315 e ss: Ciência às partes acerca das datas do leilão. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 315 e ss: Ciência às partes acerca das datas do leilão. |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40588428-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 10:25 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40581249-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 15:02 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2023 Teor do ato: Vistos. Retifico a decisão de fls. 292/294. Houve a indicação de leiloeiro pela parte, inexistindo motivo para não se aceitar aquele que foi nomeado. Altero o leiloeiro nomeado para constar o indicado pela exequente às fls 271. Conforme decisão de fls. 173, deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 180.107, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo Capital. Devidamente averbada a penhora junto a matrícula conforme fls. 258/261. Como é revel, fora realizada a intimação pessoal do executado às fls. 187 quanto a penhora e às fls. 267 quanto ao valor de avaliação. Fora ainda realizada a intimação de eventual ocupante do imóvel, por carta, quanto ao valor de avaliação (fls. 265), evitando-se assim futura alegação de nulidade por terceiro ocupante. A municipalidade foi intimada e informou seu crédito tributário às fls. 279/282, montante de R$ 31.502,00 (valor atualizado até dezembro de 2022). Homologado o valor de avaliação do imóvel no montante de R$ 499.768,28 para maio de 2022. Além da penhora efetivada nesses autos, consta na matrícula do imóvel outra penhora posteriormente realizada (Av. 07). O terceiro está devidamente habilitado nesses autos, de forma que será oportunamente cientificado da designação das praças. O valor do débito ora executado é de R$ 19.786,88 em fevereiro de 2023. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879", devendo proceder a Serventia o cadastramento. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados no edital. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão mediante nova determinação do juízo e caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem como o presente, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. O crédito do terceiro também recairá sobre o preço, ficando sem efeito a penhora após a averbação da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Anoto portanto que deverá ser providenciado pelo leiloeiro a intimação pessoal do executado quanto as praças. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se o executado por carta direcionada ao endereço de citação, quanto a designação das praças. Registre-se ainda que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, sem prejuízo do cumprimento das determinações acima. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se os leiloeiros da presente decisão, evitando-se que o leiloeiro nomeado às fls. 292/294 pratique ato. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40562014-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 17:59 |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifico a decisão de fls. 292/294. Houve a indicação de leiloeiro pela parte, inexistindo motivo para não se aceitar aquele que foi nomeado. Altero o leiloeiro nomeado para constar o indicado pela exequente às fls 271. Conforme decisão de fls. 173, deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 180.107, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo Capital. Devidamente averbada a penhora junto a matrícula conforme fls. 258/261. Como é revel, fora realizada a intimação pessoal do executado às fls. 187 quanto a penhora e às fls. 267 quanto ao valor de avaliação. Fora ainda realizada a intimação de eventual ocupante do imóvel, por carta, quanto ao valor de avaliação (fls. 265), evitando-se assim futura alegação de nulidade por terceiro ocupante. A municipalidade foi intimada e informou seu crédito tributário às fls. 279/282, montante de R$ 31.502,00 (valor atualizado até dezembro de 2022). Homologado o valor de avaliação do imóvel no montante de R$ 499.768,28 para maio de 2022. Além da penhora efetivada nesses autos, consta na matrícula do imóvel outra penhora posteriormente realizada (Av. 07). O terceiro está devidamente habilitado nesses autos, de forma que será oportunamente cientificado da designação das praças. O valor do débito ora executado é de R$ 19.786,88 em fevereiro de 2023. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879", devendo proceder a Serventia o cadastramento. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados no edital. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão mediante nova determinação do juízo e caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem como o presente, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. O crédito do terceiro também recairá sobre o preço, ficando sem efeito a penhora após a averbação da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Anoto portanto que deverá ser providenciado pelo leiloeiro a intimação pessoal do executado quanto as praças. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se o executado por carta direcionada ao endereço de citação, quanto a designação das praças. Registre-se ainda que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, sem prejuízo do cumprimento das determinações acima. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se os leiloeiros da presente decisão, evitando-se que o leiloeiro nomeado às fls. 292/294 pratique ato. Int. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Ciência às partes quanto a intimação do leiloeiro oficial nos termos da r. decisão de fls. 292/294, conforme comprovante retro. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a intimação do leiloeiro oficial nos termos da r. decisão de fls. 292/294, conforme comprovante retro. |
| 28/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme decisão de fls. 173, deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 180.107, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo Capital. Devidamente averbada a penhora junto a matrícula conforme fls. 258/261. Como é revel, fora realizada a intimação pessoal do executado às fls. 187 quanto a penhora e às fls. 267 quanto ao valor de avaliação. Fora ainda realizada a intimação de eventual ocupante do imóvel, por carta, quanto ao valor de avaliação (fls. 265), evitando-se assim futura alegação de nulidade por terceiro ocupante. A municipalidade foi intimada e informou seu crédito tributário às fls. 279/282, montante de R$ 31.502,00 (valor atualizado até dezembro de 2022). Homologado o valor de avaliação do imóvel no montante de R$ 499.768,28 para maio de 2022. Além da penhora efetivada nesses autos, consta na matrícula do imóvel outra penhora posteriormente realizada (Av. 07). O terceiro está devidamente habilitado nesses autos, de forma que será oportunamente cientificado da designação das praças. O valor do débito ora executado é de R$ 19.786,88 em fevereiro de 2023. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Tiago Tessler Blecher, inscrito na Jucesp sob o nº 1.098 da empresa Web Leilões (Guisheft Gestão e Intermediação de Ativos Ltda) e inscrito na OAB/SP sob o nº 239.948, devendo proceder a Serventia o cadastramento), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados no edital. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão mediante nova determinação do juízo e caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem como o presente, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. O crédito do terceiro também recairá sobre o preço, ficando sem efeito a penhora após a averbação da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Anoto portanto que deverá ser providenciado pelo leiloeiro a intimação pessoal do executado quanto as praças. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se o executado por carta direcionada ao endereço de citação, quanto a designação das praças. Registre-se ainda que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, sem prejuízo do cumprimento das determinações acima. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme decisão de fls. 173, deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 180.107, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo Capital. Devidamente averbada a penhora junto a matrícula conforme fls. 258/261. Como é revel, fora realizada a intimação pessoal do executado às fls. 187 quanto a penhora e às fls. 267 quanto ao valor de avaliação. Fora ainda realizada a intimação de eventual ocupante do imóvel, por carta, quanto ao valor de avaliação (fls. 265), evitando-se assim futura alegação de nulidade por terceiro ocupante. A municipalidade foi intimada e informou seu crédito tributário às fls. 279/282, montante de R$ 31.502,00 (valor atualizado até dezembro de 2022). Homologado o valor de avaliação do imóvel no montante de R$ 499.768,28 para maio de 2022. Além da penhora efetivada nesses autos, consta na matrícula do imóvel outra penhora posteriormente realizada (Av. 07). O terceiro está devidamente habilitado nesses autos, de forma que será oportunamente cientificado da designação das praças. O valor do débito ora executado é de R$ 19.786,88 em fevereiro de 2023. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Tiago Tessler Blecher, inscrito na Jucesp sob o nº 1.098 da empresa Web Leilões (Guisheft Gestão e Intermediação de Ativos Ltda) e inscrito na OAB/SP sob o nº 239.948, devendo proceder a Serventia o cadastramento), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados no edital. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão mediante nova determinação do juízo e caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem como o presente, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. O crédito do terceiro também recairá sobre o preço, ficando sem efeito a penhora após a averbação da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Anoto portanto que deverá ser providenciado pelo leiloeiro a intimação pessoal do executado quanto as praças. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se o executado por carta direcionada ao endereço de citação, quanto a designação das praças. Registre-se ainda que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, sem prejuízo do cumprimento das determinações acima. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40393700-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/03/2023 15:32 |
| 04/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2023 Teor do ato: Vistos. Necessário aguardar o decurso do prazo recursal em face da decisão de fls. 277 e que o exequente informe seu crédito atualizado, conforme constou. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Poderá o exequente manifestar-se quando decorrido, impulsionando o feito. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 02/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Necessário aguardar o decurso do prazo recursal em face da decisão de fls. 277 e que o exequente informe seu crédito atualizado, conforme constou. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Poderá o exequente manifestar-se quando decorrido, impulsionando o feito. Int. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40093785-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/01/2023 11:22 |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2023 Teor do ato: Ciência às partes quanto a manifestação da municipalidade. Advogados(s): Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 10/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a manifestação da municipalidade. |
| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42295845-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2022 11:16 |
| 18/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão de fls. 208/209, foram intimadas por carta a executada e aquela que seria ocupante do imóvel quanto o valor de avaliação apresentado pelo exequente, considerando os anúncios de imóveis similares ao objeto de penhora. Como não houve manifestação, homologo o valor de avaliação no montante de R$ 499.768,28 para maio de 2022. Intimada às fls. 273/274 a Municipalidade, pelo portal, já que há débitos tributários conforme pesquisa de fls. 204 realizada pelo exequente. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em face da presente, a contar da publicação já que a executada é revel, e eventual manifestação da municipalidade. Decorrido o prazo, apresente o exequente seu crédito atualizado. Int. Advogados(s): Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da decisão de fls. 208/209, foram intimadas por carta a executada e aquela que seria ocupante do imóvel quanto o valor de avaliação apresentado pelo exequente, considerando os anúncios de imóveis similares ao objeto de penhora. Como não houve manifestação, homologo o valor de avaliação no montante de R$ 499.768,28 para maio de 2022. Intimada às fls. 273/274 a Municipalidade, pelo portal, já que há débitos tributários conforme pesquisa de fls. 204 realizada pelo exequente. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em face da presente, a contar da publicação já que a executada é revel, e eventual manifestação da municipalidade. Decorrido o prazo, apresente o exequente seu crédito atualizado. Int. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública Municipal. |
| 29/11/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42129741-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/11/2022 10:08 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/256. Defiro a habilitação como terceiro interessado daquele que possui penhora averbada na matrícula do imóvel. No mais, nada a deliberar por ora. Aguarde-se o retorno dos avisos de recebimentos das cartas expedidas. Int. Advogados(s): Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 01/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478701894TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jequitibá Empreendimentos e Participações S/a. Diligência : 27/10/2022 |
| 01/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 255/256. Defiro a habilitação como terceiro interessado daquele que possui penhora averbada na matrícula do imóvel. No mais, nada a deliberar por ora. Aguarde-se o retorno dos avisos de recebimentos das cartas expedidas. Int. |
| 01/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478701877TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : MSXTECH Soluções em Tecnologia da Informação Ltda. e eventuais ocupantes Diligência : 27/10/2022 |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41898048-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/10/2022 14:49 |
| 24/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
. |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41672488-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 15:22 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2022 Teor do ato: Providencie a parte requerente/exequente o recolhimento das despesas devidas, no prazo de cinco (5) dias, para efetivação das intimações, na forma abaixo indicada: POSTAL: ( x ) complemento, no valor de R$ 2,60, diferença entre o valor recolhido (R$ 56,80, fls. 235/237) e o valor correspondente às cartas a serem emitidas, na guia FEDTJ e no código 120-1. Advogados(s): Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato ordinatório
Providencie a parte requerente/exequente o recolhimento das despesas devidas, no prazo de cinco (5) dias, para efetivação das intimações, na forma abaixo indicada: POSTAL: ( x ) complemento, no valor de R$ 2,60, diferença entre o valor recolhido (R$ 56,80, fls. 235/237) e o valor correspondente às cartas a serem emitidas, na guia FEDTJ e no código 120-1. |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41513095-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 18:10 |
| 16/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
. |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41413735-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 19:11 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado por carta no endereço indicado conforme determinado às fls. 208. Quanto aos eventuais ocupantes do imóvel, informe o exequente no prazo de 15 dias úteis o endereço completo do imóvel, incluindo CEP. Após, intime-se por carta, nos mesmos termos da decisão de fls. 208, devendo ser endereçada a MSXTECH SOLUCÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e "eventuais ocupantes". Int. Advogados(s): Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado por carta no endereço indicado conforme determinado às fls. 208. Quanto aos eventuais ocupantes do imóvel, informe o exequente no prazo de 15 dias úteis o endereço completo do imóvel, incluindo CEP. Após, intime-se por carta, nos mesmos termos da decisão de fls. 208, devendo ser endereçada a MSXTECH SOLUCÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e "eventuais ocupantes". Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41297884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 09:21 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2022 Teor do ato: Vistos. Comprovada a averbação da penhora junto a matrícula do imóvel (fls. 200/202). Nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a avaliação do imóvel objeto de penhora por meio de pesquisas realizadas ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. O exequente juntou laudo de avaliação do imóvel penhorado, requerendo a homologação da avaliação no montante de R$ 499.768,28 para maio de 2022. Consta no laudo três anúncios de imóveis similares ao objeto da penhora, todos no mesmo empreendimento, sendo possível aferir o preço médio do m² para o imóvel penhorado. Junte o exequente, no prazo de 5 dias úteis, cópia dos anúncios aos autos, incluindo o valor de oferta do bem, pois os links disponibilizados podem ser retirados a qualquer momento. A fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação do executado, no endereço em que citado, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, dando-lhes ciência quanto ao valor de avaliação do imóvel (R$ 499.768,28 para maio de 2022), possibilitando que venham impugnar o valor no prazo de 15 dias úteis. Recolha o exequente as custas e indique os endereços no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Após, intime-se por carta. Int. Advogados(s): Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 19/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprovada a averbação da penhora junto a matrícula do imóvel (fls. 200/202). Nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a avaliação do imóvel objeto de penhora por meio de pesquisas realizadas ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. O exequente juntou laudo de avaliação do imóvel penhorado, requerendo a homologação da avaliação no montante de R$ 499.768,28 para maio de 2022. Consta no laudo três anúncios de imóveis similares ao objeto da penhora, todos no mesmo empreendimento, sendo possível aferir o preço médio do m² para o imóvel penhorado. Junte o exequente, no prazo de 5 dias úteis, cópia dos anúncios aos autos, incluindo o valor de oferta do bem, pois os links disponibilizados podem ser retirados a qualquer momento. A fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação do executado, no endereço em que citado, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, dando-lhes ciência quanto ao valor de avaliação do imóvel (R$ 499.768,28 para maio de 2022), possibilitando que venham impugnar o valor no prazo de 15 dias úteis. Recolha o exequente as custas e indique os endereços no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Após, intime-se por carta. Int. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40835269-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/05/2022 15:48 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de andamento no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Mariana Gava Rigoni Sembongui (OAB 369310/SP), Viviane Karina Martinelli Iglesias (OAB 369408/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de andamento no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40770204-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/05/2022 18:02 |
| 10/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390073829TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jequitibá Empreendimentos e Participações S/a. Diligência : 07/03/2022 |
| 25/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/02/2022 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40214899-3 Tipo da Petição: Intimação Data: 15/02/2022 16:07 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência da averbação da penhora do imóvel de matrícula 180.107, 4º CRI-SP, via ARISP, conforme certidão de penhora de fls. 176/178. O boleto com os emolumentos a serem pagos pelo exequente será enviado para o e-mail informado pelo patrono, constante da certidão acostada, sendo de total responsabilidade do patrono acompanhar, perante o Registro de Imóveis, o desfecho da qualificação, para ciência das exigências eventualmente formuladas e/ou boleto de pagamento. Advirto que o não pagamento dos emolumentos ensejará a presunção de desistência da penhora do imóvel. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 31/01/2022 |
Decisão
Vistos. Ciência da averbação da penhora do imóvel de matrícula 180.107, 4º CRI-SP, via ARISP, conforme certidão de penhora de fls. 176/178. O boleto com os emolumentos a serem pagos pelo exequente será enviado para o e-mail informado pelo patrono, constante da certidão acostada, sendo de total responsabilidade do patrono acompanhar, perante o Registro de Imóveis, o desfecho da qualificação, para ciência das exigências eventualmente formuladas e/ou boleto de pagamento. Advirto que o não pagamento dos emolumentos ensejará a presunção de desistência da penhora do imóvel. Int. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora da totalidade do imóvel de matrícula nº 180.107, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Capital (fls. 167/170). Servirá a presente decisão de termo de penhora, ficando nomeado fiel depositária a própria devedora. Formalizada a penhora, intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal. No mais, atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo art. 837 do Código de Processo Civil. No mais, intimem-se eventuais coproprietários e as pessoas indicadas no art. 799, I a VI, do Código de Processo Civil, se o caso. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 24/01/2022 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora da totalidade do imóvel de matrícula nº 180.107, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Capital (fls. 167/170). Servirá a presente decisão de termo de penhora, ficando nomeado fiel depositária a própria devedora. Formalizada a penhora, intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal. No mais, atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo art. 837 do Código de Processo Civil. No mais, intimem-se eventuais coproprietários e as pessoas indicadas no art. 799, I a VI, do Código de Processo Civil, se o caso. Int. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42049168-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2021 18:17 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/159: Providencie o exequente a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel (matrícula nº 180.107 - 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Capital), pois aquela constante de fls. 53/54 é data de fevereiro de 2020, podendo ter ocorrido alterações. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 29/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 158/159: Providencie o exequente a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel (matrícula nº 180.107 - 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Capital), pois aquela constante de fls. 53/54 é data de fevereiro de 2020, podendo ter ocorrido alterações. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 21/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328625398TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jequitibá Empreendimentos e Participações S/a. Diligência : 11/08/2021 |
| 05/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 1151/1160 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Vistos. Autos conclusos desnecessariamente. Cumpra-se a determinação de fls. 147. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 20/07/2021 |
Decisão
Vistos. Autos conclusos desnecessariamente. Cumpra-se a determinação de fls. 147. Int. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41097033-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2021 18:12 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 802/820 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2021 Teor do ato: Visando o cumprimento da r. decisão de fl. 147, providencie o polo ativo o complemento das custas postais na guia FEDTJ e no código 120-1 (conforme artigo 8º do Provimento CSMnº2.582/2020, que altera o valor da carta para R$ 26,00). Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 24/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Visando o cumprimento da r. decisão de fl. 147, providencie o polo ativo o complemento das custas postais na guia FEDTJ e no código 120-1 (conforme artigo 8º do Provimento CSMnº2.582/2020, que altera o valor da carta para R$ 26,00). |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 798/818 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 119/146: Cite-se, por carta, no endereço indicado, o qual já se encontra anotado no sistema SAJ. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 04/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 119/146: Cite-se, por carta, no endereço indicado, o qual já se encontra anotado no sistema SAJ. Int. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40318237-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 18:22 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 714/732 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Vistos. Procedi à tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD, cujo resultado foi negativo. Manifeste-se a exequente no prazo de 15 (dez) dias, e em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 25/02/2021 |
Decisão
Vistos. Procedi à tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD, cujo resultado foi negativo. Manifeste-se a exequente no prazo de 15 (dez) dias, e em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito. Int. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40142461-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 16:33 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 1239/1264 |
| 16/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40030194-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2021 17:18 |
| 12/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Fl. 104. Certidão expedida. Providencie a parte exequente encaminhamento e comprovação das averbações efetivadas. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 29/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 104. Certidão expedida. Providencie a parte exequente encaminhamento e comprovação das averbações efetivadas. |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 837/850 Página: |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2020 Teor do ato: Fl. 100. Ciência do resultado da diligência do oficial de justiça, para manifestação no prazo legal (mandado cumprido negativo executado desconhecido no local). Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 11/12/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 11/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 100. Ciência do resultado da diligência do oficial de justiça, para manifestação no prazo legal (mandado cumprido negativo executado desconhecido no local). |
| 11/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixei de cumprir a r. determinação de fl. 98 (aditamento de mandado), tendo em vista o resultado da diligência do oficial de justiça - fl. 100 (mandado cumprido negativo). |
| 11/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Ernesto Nazaré, 233, nesta Capital, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR a requerida por não a ter encontrado no endereço referido. Ali fui atendida por João (trabalha no local) que informou que a requerida é sua desconhecida e não funciona no local, que ali é uma residência. Face ao exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 1279/1298 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 89/94: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço, dando provimento, diante da omissão apontada, no que refere à inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo. Isto posto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para retificar o item 2 da decisão de fls.86/87, que passará ter a seguinte redação: 2. Nos termos do art. 829, CPC, CITE-SE, por mandado, o(as) executado(as) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da juntada aos autos do Mandado de citação (art. 231, II, CPC), efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, inclusive parcelas vincendas, se houver, sob pena de penhora. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor em execução, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 2. Adite-se o mandado de citação expedido às fls. 95/97. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 26/10/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 89/94: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço, dando provimento, diante da omissão apontada, no que refere à inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo. Isto posto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para retificar o item 2 da decisão de fls.86/87, que passará ter a seguinte redação: 2. Nos termos do art. 829, CPC, CITE-SE, por mandado, o(as) executado(as) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da juntada aos autos do Mandado de citação (art. 231, II, CPC), efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, inclusive parcelas vincendas, se houver, sob pena de penhora. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor em execução, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 2. Adite-se o mandado de citação expedido às fls. 95/97. Intime-se. |
| 18/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2020/041319-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2020 Local: Oficial de justiça - Roberta Marcondes Costa |
| 11/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41205020-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/08/2020 14:39 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 879/892 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 79/83: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço, com efeito infringente, dando provimento. Com efeito, trata de execução de cotas condominiais e nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "d", CPC, a competência é do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, no local onde se situa o condomínio (sede do credor). Isto posto, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para rever a decisão de fls. 78, reconhecendo este Juízo como competente para o processamento desta ação. 2. Nos termos do art. 829, CPC, Cite-se, por mandado, o(as) executado(as) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da juntada aos autos do Mandado de citação (art. 231, II, CPC), sob pena de penhora. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor em execução, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Expeça(m)-se mandado(s) ou (carta precatória), em duas vias. Não efetuado o pagamento, e munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(as) executado(as) (artigo 829, § 2º, CPC). Caso não encontre bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(as) executado(as) para, no prazo de 03 (três) dias (art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil. Se houver, na inicial, indicação de bens a serem penhorados, deverá ser observada pelo oficial de justiça (art. 829, § 2º, CPC). Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, após o prévio pagamento das custas pelo exequente, comunicando o protocolamento no prazo de 10 dias; 3. O(as) executado(as) poderá(ão) apresentar defesa(s) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231, II, CPC), com oposição de Embargos à Execução mediante distribuição por dependência (art. 915, do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, par. ún., do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(às) executado(as) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 31/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 79/83: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço, com efeito infringente, dando provimento. Com efeito, trata de execução de cotas condominiais e nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "d", CPC, a competência é do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, no local onde se situa o condomínio (sede do credor). Isto posto, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para rever a decisão de fls. 78, reconhecendo este Juízo como competente para o processamento desta ação. 2. Nos termos do art. 829, CPC, Cite-se, por mandado, o(as) executado(as) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da juntada aos autos do Mandado de citação (art. 231, II, CPC), sob pena de penhora. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor em execução, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Expeça(m)-se mandado(s) ou (carta precatória), em duas vias. Não efetuado o pagamento, e munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(as) executado(as) (artigo 829, § 2º, CPC). Caso não encontre bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(as) executado(as) para, no prazo de 03 (três) dias (art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil. Se houver, na inicial, indicação de bens a serem penhorados, deverá ser observada pelo oficial de justiça (art. 829, § 2º, CPC). Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, após o prévio pagamento das custas pelo exequente, comunicando o protocolamento no prazo de 10 dias; 3. O(as) executado(as) poderá(ão) apresentar defesa(s) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231, II, CPC), com oposição de Embargos à Execução mediante distribuição por dependência (art. 915, do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, par. ún., do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(às) executado(as) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. |
| 31/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 3019 Página: 874/882 |
| 02/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40444617-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/04/2020 18:14 |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condominio Edifício The Triunph contra Jequitibá Empreendimentos e Participações S/A, sediada à Rua Ernesto Nazareth, 233, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP CEP 05462-000. Com efeito, a competência atribuída aos Foros Regionais desta Comarca, seja em razão do valor da causa, seja em razão da matéria, é assentada no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse público da boa administração da justiça e, portanto, configura hipótese de competência absoluta (TJSP, Câmara Especial, CC nº 0475477-18.2010.8.26.0000, rel. Des. Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011, v.u.). Os critérios de divisão de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta, de tal sorte que devem ser examinados de ofício pelo Juiz, podendo, independentemente de requerimento das partes, ser reconhecida desde logo. Neste sentido, este juízo é incompetente para processamento do feito, uma vez que se trata de ação pessoal, e a ré possui domicílio em área de competência do Foro Regional de PINHEIROS, conforme pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Isto posto, diante da incompetência absoluta desse juízo, redistribua-se o processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de PINHEIROS. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 30/03/2020 |
Acolhida a exceção de Incompetência
Vistos. Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condominio Edifício The Triunph contra Jequitibá Empreendimentos e Participações S/A, sediada à Rua Ernesto Nazareth, 233, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP CEP 05462-000. Com efeito, a competência atribuída aos Foros Regionais desta Comarca, seja em razão do valor da causa, seja em razão da matéria, é assentada no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse público da boa administração da justiça e, portanto, configura hipótese de competência absoluta (TJSP, Câmara Especial, CC nº 0475477-18.2010.8.26.0000, rel. Des. Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011, v.u.). Os critérios de divisão de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta, de tal sorte que devem ser examinados de ofício pelo Juiz, podendo, independentemente de requerimento das partes, ser reconhecida desde logo. Neste sentido, este juízo é incompetente para processamento do feito, uma vez que se trata de ação pessoal, e a ré possui domicílio em área de competência do Foro Regional de PINHEIROS, conforme pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Isto posto, diante da incompetência absoluta desse juízo, redistribua-se o processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de PINHEIROS. Intime-se. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 11/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 15/01/2021 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Pedido de Penhora |
| 13/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2022 |
Intimação |
| 12/05/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/05/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/11/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/03/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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