| Reqte |
Aron Rosset
Advogado: Eduardo Brock |
| Reqdo |
Hotel Spa Nau Royal
Advogado: Luiz Rogério Sawaya Batista |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0044913-29.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0895/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2021 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando-se, se o caso, da criação de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, instituídas pelos Provimentos Nº 50/1989 e 30/2013, com as alterações dos Provimentos CG nº 16/2016 e CG nº 60/2016, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, de forma a atender as RESOLUÇÕES 65/2009 e 76/2009 do CNJ. Assinalo que para o devido cumprimento da sentença, deve a vencedora protocolar petição intermediária nos autos principais, selecionando como "categoria da petição" a opção "Execução de Sentença". Decorrido sem manifestação, independente de nova intimação, arquivem-se até útil provocação. Advogados(s): Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB 169288/SP), Eduardo Brock (OAB 230808/SP) |
| 29/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0044913-29.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0895/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2021 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando-se, se o caso, da criação de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, instituídas pelos Provimentos Nº 50/1989 e 30/2013, com as alterações dos Provimentos CG nº 16/2016 e CG nº 60/2016, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, de forma a atender as RESOLUÇÕES 65/2009 e 76/2009 do CNJ. Assinalo que para o devido cumprimento da sentença, deve a vencedora protocolar petição intermediária nos autos principais, selecionando como "categoria da petição" a opção "Execução de Sentença". Decorrido sem manifestação, independente de nova intimação, arquivem-se até útil provocação. Advogados(s): Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB 169288/SP), Eduardo Brock (OAB 230808/SP) |
| 27/10/2021 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo o vencedor o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando-se, se o caso, da criação de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, instituídas pelos Provimentos Nº 50/1989 e 30/2013, com as alterações dos Provimentos CG nº 16/2016 e CG nº 60/2016, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, de forma a atender as RESOLUÇÕES 65/2009 e 76/2009 do CNJ. Assinalo que para o devido cumprimento da sentença, deve a vencedora protocolar petição intermediária nos autos principais, selecionando como "categoria da petição" a opção "Execução de Sentença". Decorrido sem manifestação, independente de nova intimação, arquivem-se até útil provocação. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 09/08/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Gomes Varjão |
| 15/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2020 Teor do ato: Vistos. Subam ao Tribunal de Justiça (CPC: art. 1.010, § 3º). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB 169288/SP), Eduardo Brock (OAB 230808/SP) |
| 22/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Subam ao Tribunal de Justiça (CPC: art. 1.010, § 3º). Intimem-se. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41479267-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/09/2020 15:02 |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2020 Teor do ato: Vistos. Às contrarrazões (CPC: art. 1.010, § 1º). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB 169288/SP), Eduardo Brock (OAB 230808/SP) |
| 07/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Às contrarrazões (CPC: art. 1.010, § 1º). Intimem-se. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41379200-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/09/2020 18:03 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2020 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a(o)(s) ré(u)(s) a pagar aos autores a quantia de R$ 17.412,00 (sendo um terço para cada autor, sem solidariedade), com correção monetária desde a propositura da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), contados da citação (art. 405, Cc e art. 240, CPC). O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. Advogados(s): Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB 169288/SP), Eduardo Brock (OAB 230808/SP) |
| 11/08/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a(o)(s) ré(u)(s) a pagar aos autores a quantia de R$ 17.412,00 (sendo um terço para cada autor, sem solidariedade), com correção monetária desde a propositura da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), contados da citação (art. 405, Cc e art. 240, CPC). O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 10/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41192972-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/08/2020 11:03 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2020 Teor do ato: Vistos. À réplica. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB 169288/SP), Eduardo Brock (OAB 230808/SP) |
| 17/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica. Intimem-se. |
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41044922-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 18:30 |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/85: Anotado. Aguarde-se a vinda da resposta. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB 169288/SP), Eduardo Brock (OAB 230808/SP) |
| 13/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 84/85: Anotado. Aguarde-se a vinda da resposta. Intimem-se. |
| 13/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41007667-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2020 18:39 |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41007420-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/07/2020 18:22 |
| 22/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159111295TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hotel Spa Nau Royal Diligência : 18/06/2020 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)" [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: "§1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária." [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, "sempre que possível", devendo a interpretação da lei ser sistemática: "Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, "em prazo razoável": "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: "Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos." Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Brock (OAB 230808/SP) |
| 09/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)" [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: "§1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária." [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, "sempre que possível", devendo a interpretação da lei ser sistemática: "Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, "em prazo razoável": "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: "Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos." Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). Intimem-se. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40777539-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 11:11 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2020 Teor do ato: Vistos. As custas de citação são de R$ 23,55, recolhidas pela guia FEDTJ sob o código 120-1. Providencie em cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Brock (OAB 230808/SP) |
| 02/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. As custas de citação são de R$ 23,55, recolhidas pela guia FEDTJ sob o código 120-1. Providencie em cinco dias. Intimem-se. |
| 02/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40735415-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 15:03 |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-o, pessoalmente, a dar andamento em cinco dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Eduardo Brock (OAB 230808/SP) |
| 19/05/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-o, pessoalmente, a dar andamento em cinco dias, sob pena de extinção. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: Página: |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 59/60: Recebo como emenda. 2) Deixo de determinar a citação, porque a guia de fls. 48 e 49 é insuficiente para a prática do ato. Assim, complemente as despesas para citação, cujo valor correto não é os R$ 23,27 recolhidos, mas R$ 23.55 (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Com a complementação, expeça-se carta de citação nos moldes do Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Brock (OAB 230808/SP) |
| 23/04/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) Fls. 59/60: Recebo como emenda. 2) Deixo de determinar a citação, porque a guia de fls. 48 e 49 é insuficiente para a prática do ato. Assim, complemente as despesas para citação, cujo valor correto não é os R$ 23,27 recolhidos, mas R$ 23.55 (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Com a complementação, expeça-se carta de citação nos moldes do Juízo. Intimem-se. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 23/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40514464-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/04/2020 15:18 |
| 23/04/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: Página: |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 321, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2) A petição inicial merece emenda para adequação da planilha de cálculos, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...)" A parte não apresentou planilha e formulou o seguinte pedido condenatório: "condenado a restituir o montante R$ 5.804,00, para cada um dos Autores, o qual deverá ser acrescido de correção monetária a partir de cada pagamento e de juros legais contados do dia 24 do mesmo mês, ambos até o efetivo pagamento." (fls. 05). Ora, se pretendem receber os valores corrigidos, deverá corrigi-los até a data da propositura da ação. Assim, deverá apresentar planilha de cálculos atualizada indicando a correção monetária que pretende e seu termo inicial, bem como os juros desejados e seu termo inicial, ambos calculados até a data da propositura da ação. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Com os cálculos e com correção do valor da causa (inclusive com o recolhimento de eventuais custas acrescidas), tornem para recebimento da petição inicial. 3) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)" [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. A alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. Na inércia, certifique-se e tornem para indeferimento. 4) Corrija a própria parte o polo, nos termos do artigo 9º, da Resolução nº 511, de 31 de agosto de 2011: "Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; (...) Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias." [g.n.] Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Brock (OAB 230808/SP) |
| 14/04/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1) Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 321, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2) A petição inicial merece emenda para adequação da planilha de cálculos, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...)" A parte não apresentou planilha e formulou o seguinte pedido condenatório: "condenado a restituir o montante R$ 5.804,00, para cada um dos Autores, o qual deverá ser acrescido de correção monetária a partir de cada pagamento e de juros legais contados do dia 24 do mesmo mês, ambos até o efetivo pagamento." (fls. 05). Ora, se pretendem receber os valores corrigidos, deverá corrigi-los até a data da propositura da ação. Assim, deverá apresentar planilha de cálculos atualizada indicando a correção monetária que pretende e seu termo inicial, bem como os juros desejados e seu termo inicial, ambos calculados até a data da propositura da ação. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Com os cálculos e com correção do valor da causa (inclusive com o recolhimento de eventuais custas acrescidas), tornem para recebimento da petição inicial. 3) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)" [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. A alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. Na inércia, certifique-se e tornem para indeferimento. 4) Corrija a própria parte o polo, nos termos do artigo 9º, da Resolução nº 511, de 31 de agosto de 2011: "Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; (...) Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias." [g.n.] Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intimem-se. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2020 |
Emenda à Inicial |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 13/07/2020 |
Contestação |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/09/2020 |
Razões de Apelação |
| 22/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/11/2021 | Cumprimento de sentença (0044913-29.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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