| Reqte |
Condominio Edificio Apollo
Advogada: Andrea Araujo de Souza |
| Reqdo | Gaudi Consultoria Imobiliária S/s Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0020477-06.2021.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 02/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição certidão de objeto e pé |
| 30/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0020477-06.2021.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 02/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição certidão de objeto e pé |
| 30/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/05/2021 |
Expedição de documento
14. Certidão de arquivo com cumprimento e queima de guia |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 224 e ss. |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2021 Teor do ato: Vistos. Abra-se conclusão no incidente. Quanto a estes autos, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Araujo de Souza (OAB 214084/SP) |
| 19/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se conclusão no incidente. Quanto a estes autos, arquivem-se. Intimem-se. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0020477-06.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 261 e ss. |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Diante da execução definitiva e do trânsito em julgado, providencie o exequente a interposição de cumprimento de sentença, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença necessita de demonstrativo atualizado do débito, que em caso de início de cumprimento de sentença, deverá proceder eletronicamente nos termos do comunicado CG nº 438/2016, devendo ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016 na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procuração e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Advogados(s): Andrea Araujo de Souza (OAB 214084/SP) |
| 16/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da execução definitiva e do trânsito em julgado, providencie o exequente a interposição de cumprimento de sentença, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença necessita de demonstrativo atualizado do débito, que em caso de início de cumprimento de sentença, deverá proceder eletronicamente nos termos do comunicado CG nº 438/2016, devendo ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016 na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procuração e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 227 e ss. |
| 14/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 166: Atenda-se. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Araujo de Souza (OAB 214084/SP) |
| 07/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 166: Atenda-se. Intimem-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40389222-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2021 13:03 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 346 e ss. |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Vistos, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO APOLO ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de GAUDI CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/S LTDA e APARECIDA MARIA PEREIRA, estando todos já qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora inicia alegando que as rés se apropriaram de montante indevido pertencente a autora na importância de R$42.500,00 (quarenta e dois mil e duzentos reais), sendo esse também o valor dado à causa (salienta-se que a autora realizou até mesmo Boletim de Ocorrência). Tendo em vista a situação, a autora pede a desconsideração da personalidade jurídica colocando o sócio no polo passivo e, além do mais, que reconheça-se as rés como devedoras solidárias da dívida, conforme o art. 264 do CC. Por fim, pediu tutela de urgência e bloqueio dos imóveis dos sócios pelos réus. Em decisão, fl. 153, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar-se ameaça ao resultado útil do processo. Citada (fls. 158/159), a parte ré não apresentou contestação tempestiva dentro do prazo legal. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Tendo em vista o silêncio da parte Ré, a qual não apresentou contestação (fl. 161), presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela Autora, como bem determina o artigo 344 do CPC. Ante o exposto e a revelia da Ré, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada com base no art. 487, I do CPC, condenando as Rés ao pagamento de R$ 45.200,00 acrescido de juros e correção monetária determinados em tabela prática do TJESP, a contar da data da apropriação indevida. Condeno ainda as Requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Advogados(s): Andrea Araujo de Souza (OAB 214084/SP) |
| 14/02/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO APOLO ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de GAUDI CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/S LTDA e APARECIDA MARIA PEREIRA, estando todos já qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora inicia alegando que as rés se apropriaram de montante indevido pertencente a autora na importância de R$42.500,00 (quarenta e dois mil e duzentos reais), sendo esse também o valor dado à causa (salienta-se que a autora realizou até mesmo Boletim de Ocorrência). Tendo em vista a situação, a autora pede a desconsideração da personalidade jurídica colocando o sócio no polo passivo e, além do mais, que reconheça-se as rés como devedoras solidárias da dívida, conforme o art. 264 do CC. Por fim, pediu tutela de urgência e bloqueio dos imóveis dos sócios pelos réus. Em decisão, fl. 153, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar-se ameaça ao resultado útil do processo. Citada (fls. 158/159), a parte ré não apresentou contestação tempestiva dentro do prazo legal. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Tendo em vista o silêncio da parte Ré, a qual não apresentou contestação (fl. 161), presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela Autora, como bem determina o artigo 344 do CPC. Ante o exposto e a revelia da Ré, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada com base no art. 487, I do CPC, condenando as Rés ao pagamento de R$ 45.200,00 acrescido de juros e correção monetária determinados em tabela prática do TJESP, a contar da data da apropriação indevida. Condeno ainda as Requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2020 |
Decurso de Prazo
14 Decurso de prazo genérico |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41348915-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 15:05 |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158803499TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aparecida Maria Pereira Diligência : 05/05/2020 |
| 07/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158803508TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gaudi Consultoria Imobiliária S/s Ltda Diligência : 05/05/2020 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 192 e ss. |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2020 Teor do ato: A tutela de urgência sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, autorizada apenas quando surge evidente o direito da parte sem necessidade de instauração do contraditório. Assim, indefiro o pedido de tutela. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Aparecida Maria Pereira e Gaudi Consultoria Imobiliária S/s Ltda) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Andrea Araujo de Souza (OAB 214084/SP) |
| 28/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2020 |
Recebida a Petição Inicial
A tutela de urgência sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, autorizada apenas quando surge evidente o direito da parte sem necessidade de instauração do contraditório. Assim, indefiro o pedido de tutela. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Aparecida Maria Pereira e Gaudi Consultoria Imobiliária S/s Ltda) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. |
| 28/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2020 |
Expedição de documento
14 DARE custas iniciais |
| 24/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/04/2021 | Cumprimento de sentença (0020477-06.2021.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0020477-06.2021.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 17/07/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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