| Reqte |
Cool Gig Bar e Festas Eirelli Epp
Advogado: Fabio Jablonski Philippi |
| Reqdo |
BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Raphael Lunardelli Barreto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0026345-62.2021.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 28/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0026345-62.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0026345-62.2021.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 28/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0026345-62.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência do trânsito em julgado. 2. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. 3. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, de forma digital, em 30 dias, apresentando: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias; d) dois cálculos relativos ao seu crédito, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, sendo que em um deverá ser computada a taxa de 1% sobre o valor integral da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e no outro cálculo apenas o valor que entende devido, sem o cômputo da taxa (casos de pagamento espontâneo). 4. Caso estes os autos principais tenham tramitado no formato físico, determino que permaneçam no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica. 5. Caso estes autos principais tenham tramitado no formato digital, determino seu arquivamento com baixa, após o decurso de prazo do item 03. Int. Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP), Fabio Jablonski Philippi (OAB 12295/SC) |
| 17/06/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Ciência do trânsito em julgado. 2. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. 3. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, de forma digital, em 30 dias, apresentando: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias; d) dois cálculos relativos ao seu crédito, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, sendo que em um deverá ser computada a taxa de 1% sobre o valor integral da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e no outro cálculo apenas o valor que entende devido, sem o cômputo da taxa (casos de pagamento espontâneo). 4. Caso estes os autos principais tenham tramitado no formato físico, determino que permaneçam no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica. 5. Caso estes autos principais tenham tramitado no formato digital, determino seu arquivamento com baixa, após o decurso de prazo do item 03. Int. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO DE TRÂNSITO - SEM BAIXA |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, independentemente de novo despacho. Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP), Fabio Jablonski Philippi (OAB 12295/SC) |
| 18/03/2021 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, independentemente de novo despacho. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 15/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40123590-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/02/2021 15:47 |
| 15/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 15/01/2021 Data da Publicação: 18/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Esclareçam as partes, em 15 dias, se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int. Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP), Fabio Jablonski Philippi (OAB 12295/SC) |
| 13/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Esclareçam as partes, em 15 dias, se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2021 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2020 Teor do ato: *Manifeste-se o autor em réplica sobre todos os pontos alegados na defesa e os documentos juntados com a contestação. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP), Fabio Jablonski Philippi (OAB 12295/SC) |
| 16/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se o autor em réplica sobre todos os pontos alegados na defesa e os documentos juntados com a contestação. Prazo: 15 dias. |
| 15/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41021903-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2020 12:54 |
| 25/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159146927TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO BRADESCO S/A Diligência : 19/06/2020 |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2020 Teor do ato: Vistos. I. Recebo a inicial. II. Registro, por oportuno, que as guias DARE de fls. 215 e 224 foram devidamente quitadas e vinculadas a este processo, nos termos do que dispõe o artigo 1.093, §6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. III. Trata-se de demanda ajuizada por COOL GIG BAR E FESTAS - EIRELI em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que teria firmado contrato de empréstimo com o requerido, oferecendo, como garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, pertencentes não só à própria requerente, mas também a todas as outras empresas de seu grupo econômico. Afirma haver abusividade na cláusula que prevê a garantia oferecida, bem como que mesmo tendo solicitado ao banco réu a prorrogação do prazo de pagamento das parcelas - em razão dos impactos financeiros sofridos pela autora devido às medidas sanitárias adotadas para conter a pandemia de coronavírus -, o requerido teria realizado normalmente o débito da parcela com vencimento em 31/03/2020, não autorizando, ainda, o estorno em momento posterior. Alega, ademais, que o requerido, em flagrante abusividade, teria bloqueado quantia significativa em sua conta bancária para utilizar como garantia de pagamento de parcelas futuras, o que estaria inviabilizando completamente o desempenho da atividade empresarial da requerente. Pede, em tutela de urgência, seja o requerido compelido a restituir o valor da parcela com vencimento em 31/03/2020, no importe de R$ 50.936,45 (cinquenta mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), bem como sejam suspensas as cobranças das parcelas com vencimentos em 31/03/2020, 30/04/2020 e 01/06/2020 e, ainda, seja determinado o desbloqueio dos valores existentes na conta corrente da autora, sendo declarada, ademais, a nulidade da cláusula de garantia contratual. Pleiteia, ainda, em tutela de urgência, sejam restituídos os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de R$ 58.030,28 (cinquenta e oito mil, trinta reais e vinte e oito centavos), debitados de sua conta em razão de Título de Capitalização e de contratação de Seguro de Vida, que entende ser abusivos por configurar venda casada (fls. 1/41). Apresenta documentos (fls. 42/198). Como sabido, a concessão de tutela de urgência exige conjugação de dois requisitos, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, notadamente no sentido de que as medidas de cobrança adotadas pelo banco requerido, seriam ilegais, até porque previstas em contrato. Eventual conclusão de que o contrato em si está maculado por ilegalidades exige certamente instalação do contraditório, não decorrendo da mera alegação da autora. Por oportuno, consigno que conquanto este Juízo reconheça o significativo impacto que a pandemia de Covid-19 tem representado para diversas atividades econômicas, não é algo apto de presunção, exigindo comprovação robusta, inexistente nesta fase, sendo certo que o banco não é obrigado a aceitar condições de renegociação solicitadas pela autora. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, decisão que poderá ser revista após manifestação do réu. IV. Cite-se por carta, com as advertências de praxe. V. Em que pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 8º do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Nesse passo, a designação de audiência de conciliação, sem a correspondente estrutura material de suporte, provocará o retardamento da marcha processual, observando-se ainda a larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia discordância de todos os sujeitos processuais para a sua designação, tudo no presente momento a recomendar atuação prudente e cautela do magistrado. Por fim, adianto que referida decisão não impede a composição extraprocessual entre as partes, nem a tentativa de conciliação em eventual audiência de saneamento compartilhado, se for o caso. Destarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Int. Advogados(s): Fabio Jablonski Philippi (OAB 12295/SC) |
| 02/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. I. Recebo a inicial. II. Registro, por oportuno, que as guias DARE de fls. 215 e 224 foram devidamente quitadas e vinculadas a este processo, nos termos do que dispõe o artigo 1.093, §6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. III. Trata-se de demanda ajuizada por COOL GIG BAR E FESTAS - EIRELI em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que teria firmado contrato de empréstimo com o requerido, oferecendo, como garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, pertencentes não só à própria requerente, mas também a todas as outras empresas de seu grupo econômico. Afirma haver abusividade na cláusula que prevê a garantia oferecida, bem como que mesmo tendo solicitado ao banco réu a prorrogação do prazo de pagamento das parcelas - em razão dos impactos financeiros sofridos pela autora devido às medidas sanitárias adotadas para conter a pandemia de coronavírus -, o requerido teria realizado normalmente o débito da parcela com vencimento em 31/03/2020, não autorizando, ainda, o estorno em momento posterior. Alega, ademais, que o requerido, em flagrante abusividade, teria bloqueado quantia significativa em sua conta bancária para utilizar como garantia de pagamento de parcelas futuras, o que estaria inviabilizando completamente o desempenho da atividade empresarial da requerente. Pede, em tutela de urgência, seja o requerido compelido a restituir o valor da parcela com vencimento em 31/03/2020, no importe de R$ 50.936,45 (cinquenta mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), bem como sejam suspensas as cobranças das parcelas com vencimentos em 31/03/2020, 30/04/2020 e 01/06/2020 e, ainda, seja determinado o desbloqueio dos valores existentes na conta corrente da autora, sendo declarada, ademais, a nulidade da cláusula de garantia contratual. Pleiteia, ainda, em tutela de urgência, sejam restituídos os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de R$ 58.030,28 (cinquenta e oito mil, trinta reais e vinte e oito centavos), debitados de sua conta em razão de Título de Capitalização e de contratação de Seguro de Vida, que entende ser abusivos por configurar venda casada (fls. 1/41). Apresenta documentos (fls. 42/198). Como sabido, a concessão de tutela de urgência exige conjugação de dois requisitos, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, notadamente no sentido de que as medidas de cobrança adotadas pelo banco requerido, seriam ilegais, até porque previstas em contrato. Eventual conclusão de que o contrato em si está maculado por ilegalidades exige certamente instalação do contraditório, não decorrendo da mera alegação da autora. Por oportuno, consigno que conquanto este Juízo reconheça o significativo impacto que a pandemia de Covid-19 tem representado para diversas atividades econômicas, não é algo apto de presunção, exigindo comprovação robusta, inexistente nesta fase, sendo certo que o banco não é obrigado a aceitar condições de renegociação solicitadas pela autora. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, decisão que poderá ser revista após manifestação do réu. IV. Cite-se por carta, com as advertências de praxe. V. Em que pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 8º do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Nesse passo, a designação de audiência de conciliação, sem a correspondente estrutura material de suporte, provocará o retardamento da marcha processual, observando-se ainda a larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia discordância de todos os sujeitos processuais para a sua designação, tudo no presente momento a recomendar atuação prudente e cautela do magistrado. Por fim, adianto que referida decisão não impede a composição extraprocessual entre as partes, nem a tentativa de conciliação em eventual audiência de saneamento compartilhado, se for o caso. Destarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Int. |
| 02/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40728308-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2020 16:38 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da Taxa de Mandato Judicial e das despesas necessárias para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Fabio Jablonski Philippi (OAB 12295/SC) |
| 28/05/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da Taxa de Mandato Judicial e das despesas necessárias para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40699855-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 15:10 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2020 Teor do ato: Vistos. Os documentos de fls. 67/183 e de fls. 203/211 não são suficientes para comprovar que a autora faz jus à Assistência Judiciária Gratuita. A teor do que determina a Súmula nº 481 do STJ, para que haja concessão do benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica, imperiosa a comprovação de que esta se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, de se observar que a própria Constituição Federal restringe a concessão da gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos". A requerente é pessoa jurídica com fins lucrativos e, além disso, constituiu banca particular de advocacia para o patrocínio de seus interesses. No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a autora encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e de patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Note-se que estimulada a apresentar documentos aptos a comprovar a necessidade de gratuidade processual, conforme decisão de fls. 199, a requerente limitou-se a apresentar a relação de faturamento de fls. 203, bem como as pesquisas nos sistemas do Departamento Estadual de Trânsito - Detran e da Central dos Registradores de Imóveis de fls. 204/211, os quais não são suficientes para demonstrar que a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. Quanto aos extratos de fls. 67/100, por sua vez, importante observar que a simples presença de dívidas no caso, verificadas pelo saldo bancário negativo - não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Aliás, vale ressaltar que a requerente sequer trouxe aos autos sua declaração de Imposto de Renda ou cópia de seu balanço patrimonial, documentos relevantes para que seja avaliada a saúde financeira da empresa. Registre-se que as taxas e custas do processo estão atreladas ao princípio da retributividade, tendo verdadeira natureza tributária. Caso não sejam pagas pelas partes interessadas, isto é, os efetivos usuários do sistema judiciário, serão custeadas pelo Estado. Dessa forma, evidente que o magistrado, ao analisar pedidos de gratuidade, deve coibir os abusos de direito, pois a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da autora para concessão de gratuidade processual, razão pela qual deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Fabio Jablonski Philippi (OAB 12295/SC) |
| 26/05/2020 |
Decisão
Vistos. Os documentos de fls. 67/183 e de fls. 203/211 não são suficientes para comprovar que a autora faz jus à Assistência Judiciária Gratuita. A teor do que determina a Súmula nº 481 do STJ, para que haja concessão do benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica, imperiosa a comprovação de que esta se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, de se observar que a própria Constituição Federal restringe a concessão da gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos". A requerente é pessoa jurídica com fins lucrativos e, além disso, constituiu banca particular de advocacia para o patrocínio de seus interesses. No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a autora encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e de patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Note-se que estimulada a apresentar documentos aptos a comprovar a necessidade de gratuidade processual, conforme decisão de fls. 199, a requerente limitou-se a apresentar a relação de faturamento de fls. 203, bem como as pesquisas nos sistemas do Departamento Estadual de Trânsito - Detran e da Central dos Registradores de Imóveis de fls. 204/211, os quais não são suficientes para demonstrar que a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. Quanto aos extratos de fls. 67/100, por sua vez, importante observar que a simples presença de dívidas no caso, verificadas pelo saldo bancário negativo - não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Aliás, vale ressaltar que a requerente sequer trouxe aos autos sua declaração de Imposto de Renda ou cópia de seu balanço patrimonial, documentos relevantes para que seja avaliada a saúde financeira da empresa. Registre-se que as taxas e custas do processo estão atreladas ao princípio da retributividade, tendo verdadeira natureza tributária. Caso não sejam pagas pelas partes interessadas, isto é, os efetivos usuários do sistema judiciário, serão custeadas pelo Estado. Dessa forma, evidente que o magistrado, ao analisar pedidos de gratuidade, deve coibir os abusos de direito, pois a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da autora para concessão de gratuidade processual, razão pela qual deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se. |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40612113-3 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 12/05/2020 15:18 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2020 Teor do ato: Vistos. No que diz respeito ao pedido de concessão da justiça gratuita, a teor do que determina a Súmula nº 481 do STJ, para que haja concessão do benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica, imperiosa a comprovação de que esta se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ora, o simples fato de a parte autora alegar impossibilidade financeira não a exime de comprovar que faz jus à gratuidade postulada. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, comprove documentalmente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência financeira ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Fabio Jablonski Philippi (OAB 12295/SC) |
| 30/04/2020 |
Decisão
Vistos. No que diz respeito ao pedido de concessão da justiça gratuita, a teor do que determina a Súmula nº 481 do STJ, para que haja concessão do benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica, imperiosa a comprovação de que esta se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ora, o simples fato de a parte autora alegar impossibilidade financeira não a exime de comprovar que faz jus à gratuidade postulada. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, comprove documentalmente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência financeira ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2020 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 01/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2020 |
Contestação |
| 03/02/2021 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/06/2021 | Cumprimento de sentença (0026345-62.2021.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0026345-62.2021.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 28/06/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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