| Exeqte |
Santana Gestão e Cobrança Ltda
Advogado: Luiz Eduardo Amaral de Mendonça Advogado: Paulo Mertz Focaccia Advogada: Renata Homem de Melo Fontes |
| Exectdo |
Igor Tetzner Frutas
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Interesdo. |
Adriano José de Almeida
Advogada: Patrícia Bragalia Palma |
| Gestor |
Wesley Oliveira Ascanio
Advogado: Wesley Oliveira Ascanio |
| TerIntCer |
Naboa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Advogada: Fernanda Elissa de Carvalho Awada |
| ArremTerc |
Jl Participações Ltda
Advogado: Rodrigo José Ruivo |
| Advogado | Luiz Eduardo Amaral de Mendonça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40791949-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 09/06/2026 00:16 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2026 Teor do ato: Vistos. 1. O exame dos autos não evidencia o cumprimento pelo arrematante das providências determinadas às fls. 1.933/1.934, tendentes à expedição da carta de arrematação. Assim, por ora, fica obstada a expedição da carta de arrematação e de eventual mandado de imissão na posse, até que haja o integral cumprimento das providências, concedendo ao arrematante, para tanto, novo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em relação ao pedido de fls. 1.938/1.943, formulado pelos terceiros interessados, primeiramente oportunize-se o contraditório, manifestando-se o polo exequente a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quanto à manifestação dos executados de fls. 2043/2046, fica registrada a reserva de impugnação ali formulada, sem suspensão automática dos atos expropriatórios já aperfeiçoados. Eventual pedido de imissão na posse somente será apreciado após o cumprimento das providências necessárias à expedição da carta de arrematação. No tocante à alegação de necessidade de observância do juízo universal da falência, fica ressalvado que a presente execução prossegue apenas em relação aos imóveis das matrículas nºs 44.291 e 44.294 do CRI de Ubatuba/SP, diante do reconhecimento de fraude à execução e da ineficácia da alienação em relação a este feito, sem autorização para ampliação da constrição sobre outros bens dos executados. Intime-se. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG), Patrícia Bragalia Palma (OAB 387160/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Paulo Mertz Focaccia (OAB 222036/SP), Rodrigo José Ruivo (OAB 213045/SP), Luiz Eduardo Amaral de Mendonça (OAB 187146/SP), Renata Homem de Melo Fontes (OAB 158593/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O exame dos autos não evidencia o cumprimento pelo arrematante das providências determinadas às fls. 1.933/1.934, tendentes à expedição da carta de arrematação. Assim, por ora, fica obstada a expedição da carta de arrematação e de eventual mandado de imissão na posse, até que haja o integral cumprimento das providências, concedendo ao arrematante, para tanto, novo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em relação ao pedido de fls. 1.938/1.943, formulado pelos terceiros interessados, primeiramente oportunize-se o contraditório, manifestando-se o polo exequente a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quanto à manifestação dos executados de fls. 2043/2046, fica registrada a reserva de impugnação ali formulada, sem suspensão automática dos atos expropriatórios já aperfeiçoados. Eventual pedido de imissão na posse somente será apreciado após o cumprimento das providências necessárias à expedição da carta de arrematação. No tocante à alegação de necessidade de observância do juízo universal da falência, fica ressalvado que a presente execução prossegue apenas em relação aos imóveis das matrículas nºs 44.291 e 44.294 do CRI de Ubatuba/SP, diante do reconhecimento de fraude à execução e da ineficácia da alienação em relação a este feito, sem autorização para ampliação da constrição sobre outros bens dos executados. Intime-se. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40791949-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 09/06/2026 00:16 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2026 Teor do ato: Vistos. 1. O exame dos autos não evidencia o cumprimento pelo arrematante das providências determinadas às fls. 1.933/1.934, tendentes à expedição da carta de arrematação. Assim, por ora, fica obstada a expedição da carta de arrematação e de eventual mandado de imissão na posse, até que haja o integral cumprimento das providências, concedendo ao arrematante, para tanto, novo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em relação ao pedido de fls. 1.938/1.943, formulado pelos terceiros interessados, primeiramente oportunize-se o contraditório, manifestando-se o polo exequente a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quanto à manifestação dos executados de fls. 2043/2046, fica registrada a reserva de impugnação ali formulada, sem suspensão automática dos atos expropriatórios já aperfeiçoados. Eventual pedido de imissão na posse somente será apreciado após o cumprimento das providências necessárias à expedição da carta de arrematação. No tocante à alegação de necessidade de observância do juízo universal da falência, fica ressalvado que a presente execução prossegue apenas em relação aos imóveis das matrículas nºs 44.291 e 44.294 do CRI de Ubatuba/SP, diante do reconhecimento de fraude à execução e da ineficácia da alienação em relação a este feito, sem autorização para ampliação da constrição sobre outros bens dos executados. Intime-se. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG), Patrícia Bragalia Palma (OAB 387160/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Paulo Mertz Focaccia (OAB 222036/SP), Rodrigo José Ruivo (OAB 213045/SP), Luiz Eduardo Amaral de Mendonça (OAB 187146/SP), Renata Homem de Melo Fontes (OAB 158593/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O exame dos autos não evidencia o cumprimento pelo arrematante das providências determinadas às fls. 1.933/1.934, tendentes à expedição da carta de arrematação. Assim, por ora, fica obstada a expedição da carta de arrematação e de eventual mandado de imissão na posse, até que haja o integral cumprimento das providências, concedendo ao arrematante, para tanto, novo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em relação ao pedido de fls. 1.938/1.943, formulado pelos terceiros interessados, primeiramente oportunize-se o contraditório, manifestando-se o polo exequente a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quanto à manifestação dos executados de fls. 2043/2046, fica registrada a reserva de impugnação ali formulada, sem suspensão automática dos atos expropriatórios já aperfeiçoados. Eventual pedido de imissão na posse somente será apreciado após o cumprimento das providências necessárias à expedição da carta de arrematação. No tocante à alegação de necessidade de observância do juízo universal da falência, fica ressalvado que a presente execução prossegue apenas em relação aos imóveis das matrículas nºs 44.291 e 44.294 do CRI de Ubatuba/SP, diante do reconhecimento de fraude à execução e da ineficácia da alienação em relação a este feito, sem autorização para ampliação da constrição sobre outros bens dos executados. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40739699-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 19:25 |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40613238-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 19:41 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 1929: Providencie o arrematante o necessário para a expedição da carta de arrematação. Deverá, em especial: (i) indicar as fls. dos documentos para formação da carta de arrematação; (ii) recolher a taxa de expedição; (iii) comprovar o recolhimento do ITBI; (iv) declinar, se o caso, as informações pertinentes à expedição de mandado de imissão na posse, recolhendo, no mesmo ato, as custas aplicáveis à diligência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela z. Serventia e resolvidas eventuais impugnações ou na ausência delas, expeça(m)-se: (i) carta de arrematação e, havendo requerimento expresso, (ii) mandado de imissão na posse ou de entrega ao arrematante com prazo de desocupação espontânea de 30 dias ou de entrega de 10 dias, respectivamente, sob pena de cumprimento forçado. Existentes hipotecas, indisponibilidades ou penhoras, elas devem ser levantadas, constando-se tal determinação da respectiva carta, considerando se tratar de modo originário de aquisição de propriedade. No mesmo prazo, informe e comprove o arrematante, mediante planilha ou extrato atualizado, eventuais débitos de caráter propter rem (IPTU e taxas condominiais, se o caso), os quais em regra ficam sub-rogados no preço da arrematação. Com a existência deles, intime-se via portal e mediante prévio cadastro como terceira interessada a Municipalidade, a qual deverá apresentar planilha indicando os tributos devidos e trazendo formulário de MLE relativamente à quantia. Intimem-se, ainda, os demais credores, caso existentes, para manifestação quanto a seus créditos, existência, extensão, preferências. Caso o valor do crédito seja superior ao produto da arrematação, deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, que aponte com clareza todas as deduções feitas até aqui e forma de atualização do saldo devedor, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Após, conclusos para decidir sobre eventual concurso de credores. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração integral destes autos para o sistema E-Proc, os patronos das partes devem realizar o seu cadastro no referido sistema com a maior brevidade possível. Sem o cadastro, as intimações processuais não serão recebidas. Intime-se. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG), Patrícia Bragalia Palma (OAB 387160/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Paulo Mertz Focaccia (OAB 222036/SP), Rodrigo José Ruivo (OAB 213045/SP), Luiz Eduardo Amaral de Mendonça (OAB 187146/SP), Renata Homem de Melo Fontes (OAB 158593/SP) |
| 16/04/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 1929: Providencie o arrematante o necessário para a expedição da carta de arrematação. Deverá, em especial: (i) indicar as fls. dos documentos para formação da carta de arrematação; (ii) recolher a taxa de expedição; (iii) comprovar o recolhimento do ITBI; (iv) declinar, se o caso, as informações pertinentes à expedição de mandado de imissão na posse, recolhendo, no mesmo ato, as custas aplicáveis à diligência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela z. Serventia e resolvidas eventuais impugnações ou na ausência delas, expeça(m)-se: (i) carta de arrematação e, havendo requerimento expresso, (ii) mandado de imissão na posse ou de entrega ao arrematante com prazo de desocupação espontânea de 30 dias ou de entrega de 10 dias, respectivamente, sob pena de cumprimento forçado. Existentes hipotecas, indisponibilidades ou penhoras, elas devem ser levantadas, constando-se tal determinação da respectiva carta, considerando se tratar de modo originário de aquisição de propriedade. No mesmo prazo, informe e comprove o arrematante, mediante planilha ou extrato atualizado, eventuais débitos de caráter propter rem (IPTU e taxas condominiais, se o caso), os quais em regra ficam sub-rogados no preço da arrematação. Com a existência deles, intime-se via portal e mediante prévio cadastro como terceira interessada a Municipalidade, a qual deverá apresentar planilha indicando os tributos devidos e trazendo formulário de MLE relativamente à quantia. Intimem-se, ainda, os demais credores, caso existentes, para manifestação quanto a seus créditos, existência, extensão, preferências. Caso o valor do crédito seja superior ao produto da arrematação, deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, que aponte com clareza todas as deduções feitas até aqui e forma de atualização do saldo devedor, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Após, conclusos para decidir sobre eventual concurso de credores. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração integral destes autos para o sistema E-Proc, os patronos das partes devem realizar o seu cadastro no referido sistema com a maior brevidade possível. Sem o cadastro, as intimações processuais não serão recebidas. Intime-se. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40375092-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 18:39 |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40263136-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 18:31 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1917/1918: Defiro a substituição no polo ativo, para que passe a constar RDD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Procedi, nesta data, à inclusão do cessionário no polo ativo da demanda. Em 15 dias, requeira a parte exequente o que de direito, manifestando-se sobre o teor da manifestação de fls. 1904/1905. Int. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG), Patrícia Bragalia Palma (OAB 387160/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Paulo Mertz Focaccia (OAB 222036/SP), Rodrigo José Ruivo (OAB 213045/SP), Luiz Eduardo Amaral de Mendonça (OAB 187146/SP), Renata Homem de Melo Fontes (OAB 158593/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1917/1918: Defiro a substituição no polo ativo, para que passe a constar RDD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Procedi, nesta data, à inclusão do cessionário no polo ativo da demanda. Em 15 dias, requeira a parte exequente o que de direito, manifestando-se sobre o teor da manifestação de fls. 1904/1905. Int. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40110537-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/01/2026 11:04 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1904-1905: preliminarmente, aguarde-se manifestação da exequente, como disposto abaixo. Fl. 1906: a petição foi apresentada em nome da cedente, antiga exequente do crédito em questão. Para aperfeiçoar a cessão de crédito e regularizar esse feito, é de rigor a habilitação nos autos da cessionária, sob pena de se presumir seu desinteresse no feito, com o consequente arquivamento. Aguarde-se manifestação da cessionária por mais cinco dias. Fl. 1907: expeça-se conforme requerido. Após regularizado o polo ativo, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG), Patrícia Bragalia Palma (OAB 387160/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Paulo Mertz Focaccia (OAB 222036/SP), Rodrigo José Ruivo (OAB 213045/SP), Luiz Eduardo Amaral de Mendonça (OAB 187146/SP), Renata Homem de Melo Fontes (OAB 158593/SP) |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 1904-1905: preliminarmente, aguarde-se manifestação da exequente, como disposto abaixo. Fl. 1906: a petição foi apresentada em nome da cedente, antiga exequente do crédito em questão. Para aperfeiçoar a cessão de crédito e regularizar esse feito, é de rigor a habilitação nos autos da cessionária, sob pena de se presumir seu desinteresse no feito, com o consequente arquivamento. Aguarde-se manifestação da cessionária por mais cinco dias. Fl. 1907: expeça-se conforme requerido. Após regularizado o polo ativo, tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40039672-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2026 13:41 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1904-1905: preliminarmente, aguarde-se manifestação da exequente, como disposto abaixo. Fl. 1906: a petição foi apresentada em nome da cedente, antiga exequente do crédito em questão. Para aperfeiçoar a cessão de crédito e regularizar esse feito, é de rigor a habilitação nos autos da cessionária, sob pena de se presumir seu desinteresse no feito, com o consequente arquivamento. Aguarde-se manifestação da cessionária por mais cinco dias. Fl. 1907: expeça-se conforme requerido. Após regularizado o polo ativo, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Rodrigo José Ruivo (OAB 213045/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patrícia Bragalia Palma (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1904-1905: preliminarmente, aguarde-se manifestação da exequente, como disposto abaixo. Fl. 1906: a petição foi apresentada em nome da cedente, antiga exequente do crédito em questão. Para aperfeiçoar a cessão de crédito e regularizar esse feito, é de rigor a habilitação nos autos da cessionária, sob pena de se presumir seu desinteresse no feito, com o consequente arquivamento. Aguarde-se manifestação da cessionária por mais cinco dias. Fl. 1907: expeça-se conforme requerido. Após regularizado o polo ativo, tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42646845-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/11/2025 14:26 |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42576504-5 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 07/11/2025 09:57 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42563091-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2025 16:22 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1849/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1849/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1844/1864, 1865/1875 e 1876/1899: 1) Anote-se a participação do arrematante. 2) Manifeste-se o exequente sobre o resultado positivo do leilão. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Rodrigo José Ruivo (OAB 213045/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patrícia Bragalia Palma (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1844/1864, 1865/1875 e 1876/1899: 1) Anote-se a participação do arrematante. 2) Manifeste-se o exequente sobre o resultado positivo do leilão. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42402007-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/10/2025 19:50 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42386767-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/10/2025 16:06 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42382768-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/10/2025 12:03 |
| 09/10/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42361538-0 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 09/10/2025 13:17 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1789/1791: Esclarecido o interesse da empresa Naboa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no acompanhamento do leilão dos imóveis penhorados nestes autos (matrículas nº 44.291 e nº 44.294), por ser credora com constrição averbada sobre os imóveis a serem expropriados, defiro sua habilitação como terceira interessada. Anote-se. 2) No mais, informem os executados sobre a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto ou julgamento do recurso. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42255047-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2025 17:26 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1524/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1524/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1756/1778: Ciência às partes. 2) Fls. 1779/1784: A pessoa jurídica que consta como cedente no instrumento de cessão de crédito é diversa da que figurava como exequente nos presentes autos. Manifeste-se a parte exequente e a terceira, pretensa cessionária, esclarecendo. Deverá a terceira, ainda, juntar procuração devidamente assinada. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patrícia Bragalia Palma (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1756/1778: Ciência às partes. 2) Fls. 1779/1784: A pessoa jurídica que consta como cedente no instrumento de cessão de crédito é diversa da que figurava como exequente nos presentes autos. Manifeste-se a parte exequente e a terceira, pretensa cessionária, esclarecendo. Deverá a terceira, ainda, juntar procuração devidamente assinada. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42191067-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/09/2025 12:44 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42172853-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/09/2025 17:03 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1463/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1463/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1731/1734: Providencie a terceira interessada a juntada do instrumento de cessão de crédito mencionado no item 5 da sua manifestação. Prazo: 5 dias. Outrossim, as certidões dos imóveis apresentados não são consideradas válidas, tendo em vista a tarja "para simples consulta" e "não vale como certidão". Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patrícia Bragalia Palma (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1731/1734: Providencie a terceira interessada a juntada do instrumento de cessão de crédito mencionado no item 5 da sua manifestação. Prazo: 5 dias. Outrossim, as certidões dos imóveis apresentados não são consideradas válidas, tendo em vista a tarja "para simples consulta" e "não vale como certidão". Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42139172-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/09/2025 17:31 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1342/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1342/2025 Teor do ato: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patrícia Bragalia Palma (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42026427-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/08/2025 17:03 |
| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1677/1682 e 1693/1695: Sem razão os executados, pois a existência do elevado crédito em favor de credor diverso e, ainda, preferencial, afasta a alegada desproporção na tentativa de praceamento dos imóveis em conjunto. 2) Fls. 1696/1703: Homologo o edital do leilão. Intime-se o leiloeiro para que providencie o necessário ao praceamento, bem como a intimação de possíveis interessados. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patrícia Bragalia Palma (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1677/1682 e 1693/1695: Sem razão os executados, pois a existência do elevado crédito em favor de credor diverso e, ainda, preferencial, afasta a alegada desproporção na tentativa de praceamento dos imóveis em conjunto. 2) Fls. 1696/1703: Homologo o edital do leilão. Intime-se o leiloeiro para que providencie o necessário ao praceamento, bem como a intimação de possíveis interessados. Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41786958-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/08/2025 16:38 |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41529676-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/07/2025 12:46 |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41518207-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2025 14:14 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2025 Teor do ato: Fls. 1677/1682: Sobre a impugnação, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patrícia Bragalia Palma (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1677/1682: Sobre a impugnação, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. |
| 27/06/2025 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41483893-3 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 27/06/2025 18:56 |
| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 25/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1643/1646: Defiro a realização do leilão eletrônico. Intime-se o leiloeiro indicado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, prestar as informações de praxe e providenciar os meios necessários à realização do leilão por meio eletrônico (Provimento CSM 1625/2009). Conforme o Provimento do CSM nº 1625/2009, autorizo (i) a venda, em segundo pregão, pelo maior lance ofertado, a partir de 60% do valor de avaliação; (ii) o pagamento da comissão devida ao gestor, pelo arrematante, no importe de 5% sobre do valor de arrematação, não incluído no lance; (iii) conste do edital que a venda de bens imóveis será livre e desembaraçada de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, bem como dos débitos condominiais, a se sub-rogarem no valor da arrematação; e (iv) o prazo de 24 horas para depósito do lance vencedor, a partir do encerramento do pregão. Deverá o leiloeiro juntar aos autos certidão atualizada de débitos fiscais e indicar o valor atualizado de eventuais débitos condominiais, juntando ainda o edital para posterior manifestação das partes. Por fim, além de providenciar o necessário para publicidade do edital, deverá intimar os eventuais interessados nos termos do art. 889, do CPC, com a antecedência necessária, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patrícia Bragalia Palma (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1643/1646: Defiro a realização do leilão eletrônico. Intime-se o leiloeiro indicado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, prestar as informações de praxe e providenciar os meios necessários à realização do leilão por meio eletrônico (Provimento CSM 1625/2009). Conforme o Provimento do CSM nº 1625/2009, autorizo (i) a venda, em segundo pregão, pelo maior lance ofertado, a partir de 60% do valor de avaliação; (ii) o pagamento da comissão devida ao gestor, pelo arrematante, no importe de 5% sobre do valor de arrematação, não incluído no lance; (iii) conste do edital que a venda de bens imóveis será livre e desembaraçada de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, bem como dos débitos condominiais, a se sub-rogarem no valor da arrematação; e (iv) o prazo de 24 horas para depósito do lance vencedor, a partir do encerramento do pregão. Deverá o leiloeiro juntar aos autos certidão atualizada de débitos fiscais e indicar o valor atualizado de eventuais débitos condominiais, juntando ainda o edital para posterior manifestação das partes. Por fim, além de providenciar o necessário para publicidade do edital, deverá intimar os eventuais interessados nos termos do art. 889, do CPC, com a antecedência necessária, comprovando nos autos. Intime-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41420455-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/06/2025 20:20 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1622/1639: 1) Defiro a utilização do laudo de avaliação previamente produzido nos autos, bastando que o valor seja atualizado por meio da tabela prática do TJSP. 2) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando leiloeiro devidamente cadastrado junto ao TJSP, caso tenha interesse na expropriação judicial dos imóveis. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patrícia Bragalia Palma (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1622/1639: 1) Defiro a utilização do laudo de avaliação previamente produzido nos autos, bastando que o valor seja atualizado por meio da tabela prática do TJSP. 2) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando leiloeiro devidamente cadastrado junto ao TJSP, caso tenha interesse na expropriação judicial dos imóveis. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41375919-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/06/2025 12:01 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Vistos. Os executados se manifestam alegando, em breve síntese, que foi determinado o prosseguimento da execução contra os devedores pessoas físicas, porém exclusivamente em relação aos imóveis a respeito dos quais houve o reconhecimento da fraude à execução, em razão do que decidido no AI nº 2249367-09.2022.8.26.0000. Nessa esteira, revela-se descabido o requerimento de penhora de bens móveis na residência dos executados e demais medidas constritivas requeridas. Subsidiariamente, alegam que a penhora dos bens que guarnecem sua residência configura medida inócua, pois já certificado a inexistência de bens penhoráveis em processo diverso (fls. 1587/1592). Juntaram documentos (fls. 1593/1603). Seguiu-se manifestação da Bradesco Seguros S.A., informando a impossibilidade de bloqueio de ativos financeiros da executa, vez que já bloqueados previamente por ordem de juízo diverso (fls. 1610/1611). Intimada para que se manifestasse a respeito, parte exequente não o fez integralmente, limitando-se a requer a manutenção da constrição determinada sobre os ativos da executada e informando o interesse na penhora de bens móveis, não obstante o resultado obtido em processo diverso (fls. 1613/1615). É o relatório. Fundamento e decido: Têm razão os executados. Em paralelo à falência da "Igor Tetzner Frutas", houve a desconsideração de sua personalidade jurídica nos autos nº 0001678-94.2020.8.26.0666, para responsabilizar o casal de executados pessoas físicas pelo débito da massa falida. Nessa esteira, a decisão de 961/964, em seu item 3, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da presente demanda também em relação aos devedores pessoas físicas, na medida em que, por força da desconsideração da personalidade jurídica, seu patrimônio estaria afetado, junto da massa falida, para pagamento no correlato concurso de credores. Contra tal decisão, contudo, foi interposto recurso de agravo de instrumento (AI nº 2249367-09.2022.8.26.0000), no qual se deu provimento para o prosseguimento da demanda, porém exclusivamente em relação aos imóveis cuja alienação pelos executados foi reconhecida como ato de fraude à execução, conforme fundamentação apresentada (fls. 1040/1046). Logo, de fato, não há como se dar prosseguimento às medidas executivas adotadas em relação ao restante do patrimônio dos devedores, o qual se encontra afetado para pagamento no concurso de credores relativo à falência, devendo as medidas executivas na presente demanda serem limitadas aos imóveis alienados em fraude à execução pelos executados. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para revogar a determinação de penhora de bens móveis e demais ativos dos devedores, devendo a presente execução ter prosseguimento exclusivamente em relação aos imóveis de matrículas nº 44.291 e 44.294 do CRI de Ubatuba. Vale a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela própria parte executada ao juízo deprecado, para fins de cancelamento da penhora de bens móveis determinada nos termos de fls. 1544/1545. Nada mais sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os executados se manifestam alegando, em breve síntese, que foi determinado o prosseguimento da execução contra os devedores pessoas físicas, porém exclusivamente em relação aos imóveis a respeito dos quais houve o reconhecimento da fraude à execução, em razão do que decidido no AI nº 2249367-09.2022.8.26.0000. Nessa esteira, revela-se descabido o requerimento de penhora de bens móveis na residência dos executados e demais medidas constritivas requeridas. Subsidiariamente, alegam que a penhora dos bens que guarnecem sua residência configura medida inócua, pois já certificado a inexistência de bens penhoráveis em processo diverso (fls. 1587/1592). Juntaram documentos (fls. 1593/1603). Seguiu-se manifestação da Bradesco Seguros S.A., informando a impossibilidade de bloqueio de ativos financeiros da executa, vez que já bloqueados previamente por ordem de juízo diverso (fls. 1610/1611). Intimada para que se manifestasse a respeito, parte exequente não o fez integralmente, limitando-se a requer a manutenção da constrição determinada sobre os ativos da executada e informando o interesse na penhora de bens móveis, não obstante o resultado obtido em processo diverso (fls. 1613/1615). É o relatório. Fundamento e decido: Têm razão os executados. Em paralelo à falência da "Igor Tetzner Frutas", houve a desconsideração de sua personalidade jurídica nos autos nº 0001678-94.2020.8.26.0666, para responsabilizar o casal de executados pessoas físicas pelo débito da massa falida. Nessa esteira, a decisão de 961/964, em seu item 3, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da presente demanda também em relação aos devedores pessoas físicas, na medida em que, por força da desconsideração da personalidade jurídica, seu patrimônio estaria afetado, junto da massa falida, para pagamento no correlato concurso de credores. Contra tal decisão, contudo, foi interposto recurso de agravo de instrumento (AI nº 2249367-09.2022.8.26.0000), no qual se deu provimento para o prosseguimento da demanda, porém exclusivamente em relação aos imóveis cuja alienação pelos executados foi reconhecida como ato de fraude à execução, conforme fundamentação apresentada (fls. 1040/1046). Logo, de fato, não há como se dar prosseguimento às medidas executivas adotadas em relação ao restante do patrimônio dos devedores, o qual se encontra afetado para pagamento no concurso de credores relativo à falência, devendo as medidas executivas na presente demanda serem limitadas aos imóveis alienados em fraude à execução pelos executados. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para revogar a determinação de penhora de bens móveis e demais ativos dos devedores, devendo a presente execução ter prosseguimento exclusivamente em relação aos imóveis de matrículas nº 44.291 e 44.294 do CRI de Ubatuba. Vale a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela própria parte executada ao juízo deprecado, para fins de cancelamento da penhora de bens móveis determinada nos termos de fls. 1544/1545. Nada mais sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. Intime-se. |
| 11/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41066789-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/05/2025 09:29 |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
38 CERTIDÃO - decurso de prazo para manifestação |
| 26/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40957714-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2025 20:15 |
| 26/04/2025 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40957118-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 26/04/2025 00:59 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2025 Data da Disponibilização: 16/04/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1587/1603: Manifeste-se o exequente em 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1587/1603: Manifeste-se o exequente em 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Disponibilização: 11/04/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40834815-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 13:17 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Fls. 1582/1583: Ciência à parte interessada da resposta ao ofício. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1582/1583: Ciência à parte interessada da resposta ao ofício. |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Disponibilização: 09/04/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
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| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1575/1576:Determino à Bradesco Vida e Previdêcia S/A, que efetue o bloqueio e transferência do saldo referente às apólices de seguro em nome dos executados IGOR TETZNER, CPF 276.759.078-50 e TÂNIA TETZNER, CPF 272.578.248-19, para conta judicial vinculada a este feito. Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento. Vale esta decisão como ofício, devendo ser instruída com cópia de fls. 1573/1574 e protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante a empresa mencionada, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40804726-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/04/2025 06:40 |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1575/1576:Determino à Bradesco Vida e Previdêcia S/A, que efetue o bloqueio e transferência do saldo referente às apólices de seguro em nome dos executados IGOR TETZNER, CPF 276.759.078-50 e TÂNIA TETZNER, CPF 272.578.248-19, para conta judicial vinculada a este feito. Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento. Vale esta decisão como ofício, devendo ser instruída com cópia de fls. 1573/1574 e protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante a empresa mencionada, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40790656-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 05/04/2025 17:36 |
| 05/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40790562-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2025 15:27 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2025 Data da Disponibilização: 02/04/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Serventia item 2 de fl. 1560. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a Serventia item 2 de fl. 1560. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40726389-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 31/03/2025 10:16 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40726378-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 31/03/2025 10:16 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Disponibilização: 19/03/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/255: 1) Determino à B3 S/A, que efetue o bloqueio e transferência do saldo referente ao ativo financeiro em nome da executada TÂNIA TETZNER, CPF 0272.578.248-19 , no valor de R$ 19.782,90 para conta judicial vinculada a este feito. Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento. Vale esta decisão como ofício, devendo ser instruída com cópia de fl. 246 e protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante a empresa mencionada, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. 2) Providencie a Serventia a expedição da carta precatória, conforme já determinado na decisão de fls. 1544/1545. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 252/255: 1) Determino à B3 S/A, que efetue o bloqueio e transferência do saldo referente ao ativo financeiro em nome da executada TÂNIA TETZNER, CPF 0272.578.248-19 , no valor de R$ 19.782,90 para conta judicial vinculada a este feito. Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento. Vale esta decisão como ofício, devendo ser instruída com cópia de fl. 246 e protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante a empresa mencionada, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. 2) Providencie a Serventia a expedição da carta precatória, conforme já determinado na decisão de fls. 1544/1545. Intime-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 03/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40488909-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 03/03/2025 19:58 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2025 Data da Disponibilização: 25/02/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 474/475: 1) Defiro a penhora de bens móveis de elevado valor que guarneçam a residência dos executados, até o limite do valor do débito perseguido (R$ 662.718,93 - fl. 1543), devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 833, II, do CPC e descrever detalhadamente o que foi penhorado. É certo que a jurisprudência do TJ e STJ é uníssona no sentido de que somente são impenhoráveis os bens que são indispensáveis à moradia; não havendo que se classificar como impenhoráveis móveis em duplicidade, artigos em luxo, quadros, obras valiosas, objetos de adorno, supérfluos, suntuosos, enfim, todos aqueles que não se prestam a guarnecer ou integrar a residência em seu fim precípuo. Neste sentido: AI 2189037-90.2015.8.26.0000, j. 10/12/2005; AI nº 0046843-14.2009.8.26.0000, 07/10/09; e STJ. REsp 299.392, j. 20/03/01. Expeça-se a carta precatória à comarca de Engenheiro Coelho/SP, observando-se o endereço apontado às fl. 1541, cabendo à parte exequente providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos a sua distribuição. A presente decisão vale como mandado a ser cumprido no endereço de fl. 1541, nomeando-se os próprios executados como depositários. 2) Determino à SUSEP, CNSEG, BRASIPREV e B3 S/A que informem a este juízo se os executados IGOR TETZNER , CPF 276.759.078-50 e TANIA TETZNER, CPF 272.578.248-19, possuem planos de previdência privada, títulos de capitalização ou quaisquer ativos financeiros junto às entidades a elas vinculadas ou sob sua supervisão, devendo apontar os valores porventura existentes. Indefiro o requerimento de expedição de ofício para a executada IGOR TETZNER FRUTAS, por se tratar de pessoa jurídica, não podendo ser titular de plano de previdência privada, tratando-se asim de medida sem utildade. Concedo o prazo de 30 dias para resposta. Vale esta decisão como ofício, devendo ser protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante as entidades mencionadas, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 474/475: 1) Defiro a penhora de bens móveis de elevado valor que guarneçam a residência dos executados, até o limite do valor do débito perseguido (R$ 662.718,93 - fl. 1543), devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 833, II, do CPC e descrever detalhadamente o que foi penhorado. É certo que a jurisprudência do TJ e STJ é uníssona no sentido de que somente são impenhoráveis os bens que são indispensáveis à moradia; não havendo que se classificar como impenhoráveis móveis em duplicidade, artigos em luxo, quadros, obras valiosas, objetos de adorno, supérfluos, suntuosos, enfim, todos aqueles que não se prestam a guarnecer ou integrar a residência em seu fim precípuo. Neste sentido: AI 2189037-90.2015.8.26.0000, j. 10/12/2005; AI nº 0046843-14.2009.8.26.0000, 07/10/09; e STJ. REsp 299.392, j. 20/03/01. Expeça-se a carta precatória à comarca de Engenheiro Coelho/SP, observando-se o endereço apontado às fl. 1541, cabendo à parte exequente providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos a sua distribuição. A presente decisão vale como mandado a ser cumprido no endereço de fl. 1541, nomeando-se os próprios executados como depositários. 2) Determino à SUSEP, CNSEG, BRASIPREV e B3 S/A que informem a este juízo se os executados IGOR TETZNER , CPF 276.759.078-50 e TANIA TETZNER, CPF 272.578.248-19, possuem planos de previdência privada, títulos de capitalização ou quaisquer ativos financeiros junto às entidades a elas vinculadas ou sob sua supervisão, devendo apontar os valores porventura existentes. Indefiro o requerimento de expedição de ofício para a executada IGOR TETZNER FRUTAS, por se tratar de pessoa jurídica, não podendo ser titular de plano de previdência privada, tratando-se asim de medida sem utildade. Concedo o prazo de 30 dias para resposta. Vale esta decisão como ofício, devendo ser protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante as entidades mencionadas, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Disponibilização: 30/01/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1528/1532: Autos desarquivados. Ante a comprovada cessão de crédito entre a exequente cedente Santana S.A. - Crédito, Financiamento e a cessionária Santana Gestão e Cobrança Ltda em relação ao total do crédito perseguido nos autos, conforme fls. 1502/1504, anote-se a alteração do polo ativo para que nele passe a constar apenas a cessionária. No mais, indefiro o pedido de penhora de bens móveis dos executados, pois a execução foi extinta em relação à Massa Falida de Igor Tetzner Frutas e prossegue em relação aos executados Igor e Tania apenas no tocante aos atos expropriatórios dos imóveis de Ubatuba, ante o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do acórdão de fls. 1040/1046 e da decisão de fls. 961/964, parcialmente reformada por ele. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1528/1532: Autos desarquivados. Ante a comprovada cessão de crédito entre a exequente cedente Santana S.A. - Crédito, Financiamento e a cessionária Santana Gestão e Cobrança Ltda em relação ao total do crédito perseguido nos autos, conforme fls. 1502/1504, anote-se a alteração do polo ativo para que nele passe a constar apenas a cessionária. No mais, indefiro o pedido de penhora de bens móveis dos executados, pois a execução foi extinta em relação à Massa Falida de Igor Tetzner Frutas e prossegue em relação aos executados Igor e Tania apenas no tocante aos atos expropriatórios dos imóveis de Ubatuba, ante o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do acórdão de fls. 1040/1046 e da decisão de fls. 961/964, parcialmente reformada por ele. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40148893-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 11:28 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2025 Data da Publicação: 17/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1523/1524: Anote-se. Esclareça a exequente o quanto determinado à fl. 1520, no prazo adicional de 5 dias. No silêncio, o processo deverá permanecer arquivado. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1523/1524: Anote-se. Esclareça a exequente o quanto determinado à fl. 1520, no prazo adicional de 5 dias. No silêncio, o processo deverá permanecer arquivado. Int. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40037049-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 20:13 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1515/1519: A divergência quanto ao número de CNPJ mencionado em fl. 1512 se deve a equívoco no cadastro da SANTANA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo ativo. Corrija-se. Sem prejuízo, ainda não é possível verificar se o crédito descrito em fl. 1504 é efetivamente aquele objeto do presente processo, pois além da ausência de identificação dos presentes autos, o valor indicado como cedido é consideravelmente inferior ao apresentado na planilha de cálculos de fls. 1505/1507. Nessa esteira, esclareça a parte exequente a divergência, juntando eventuais outros documentos que comprovem que o crédito cedido é efetivamente o perseguido na presente demanda. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1515/1519: A divergência quanto ao número de CNPJ mencionado em fl. 1512 se deve a equívoco no cadastro da SANTANA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo ativo. Corrija-se. Sem prejuízo, ainda não é possível verificar se o crédito descrito em fl. 1504 é efetivamente aquele objeto do presente processo, pois além da ausência de identificação dos presentes autos, o valor indicado como cedido é consideravelmente inferior ao apresentado na planilha de cálculos de fls. 1505/1507. Nessa esteira, esclareça a parte exequente a divergência, juntando eventuais outros documentos que comprovem que o crédito cedido é efetivamente o perseguido na presente demanda. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42066204-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2024 19:54 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1482/1511: A cedente que consta no instrumento de cessão tem CNPJ diverso da parte exequente. Ainda, pela tabela de fl. 1504 não é possível identificar se o crédito cedido efetivamente seria o executado na presente demanda. Permaneçam em arquivo, aguardando-se os esclarecimentos e documentos necessários. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1482/1511: A cedente que consta no instrumento de cessão tem CNPJ diverso da parte exequente. Ainda, pela tabela de fl. 1504 não é possível identificar se o crédito cedido efetivamente seria o executado na presente demanda. Permaneçam em arquivo, aguardando-se os esclarecimentos e documentos necessários. Intime-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41949382-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 19:08 |
| 06/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1471/1477: A cedente que figura na cessão de crédito informada é pessoa jurídica diversa da exequente (Santana S/A - Credito, Financiamento e Investimento, CNPJ - 26.380.651/0001-48) e não se localiza no documento juntado menção ao crédito ora executado. Vez que nada mais foi requerido, esgotado ainda o prazo de fl. 1468, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1471/1477: A cedente que figura na cessão de crédito informada é pessoa jurídica diversa da exequente (Santana S/A - Credito, Financiamento e Investimento, CNPJ - 26.380.651/0001-48) e não se localiza no documento juntado menção ao crédito ora executado. Vez que nada mais foi requerido, esgotado ainda o prazo de fl. 1468, arquivem-se. Intime-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41667214-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 19:16 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1467: Caso não haja oposição dos executados ao pedido, no prazo de 5 dias, restará automaticamente deferido. Após tal prazo, não havendo pedido útil da exequente para o prosseguimento da execução, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1467: Caso não haja oposição dos executados ao pedido, no prazo de 5 dias, restará automaticamente deferido. Após tal prazo, não havendo pedido útil da exequente para o prosseguimento da execução, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41367291-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2024 18:41 |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1463: Defiro o prazo adicional de 5 dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 13/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1463: Defiro o prazo adicional de 5 dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41266874-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2024 17:27 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Disponibilização: 05/06/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: Página: |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente da devolução da Deprecata. Manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo ao Juízo, no prazo legal, o que entender de direito. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da devolução da Deprecata. Manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo ao Juízo, no prazo legal, o que entender de direito. |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1196/1201 e 1206/1208: Os executados aduzem que houve nulidade nos laudos produzidos na precatória nº 1001349-35.2023.8.26.0642, pois todos os atos foram realizados sem a devida intimação dos requeridos. Pugna pela renovação do ato garantindo aos requeridos a indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e impugnação ao laudo, sob pena de cerceamento de defesa. O exequente, instado a se manifestar, reconhece que os executados não foram intimados dos atos processuais na precatória, mas refuta o pedido de renovação da perícia, pois não existiria prejuízo aos executados. Roga pela reabertura de prazo aos executados na precatória para que possam indicar assistente técnico, apresentar quesitos a serem respondidos pela perita e impugnar o laudo. Verifico que, embora tenham sido juntados, às fls. 1143/1192, pela exequente, os laudos produzidos na referida precatória, ainda não houve o retorno da carta cumprida a este juízo, portanto as questões expostas, atinentes à realização do ato deprecado, deverão ser decididas pelo juízo deprecado, após requerimento das partes perante o juízo competente. Assim sendo, devem as partes requerer o quanto exposto nas petições em epígrafe nos autos da precatória nº 1001349-35.2023.8.26.0642. Como nada mais foi requerido pela exequente, aguarde-se o retorno da precatória após cumprimento integral e resolução de tais questões perante o juízo deprecado, acaso lá sejam suscitadas. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 21/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1196/1201 e 1206/1208: Os executados aduzem que houve nulidade nos laudos produzidos na precatória nº 1001349-35.2023.8.26.0642, pois todos os atos foram realizados sem a devida intimação dos requeridos. Pugna pela renovação do ato garantindo aos requeridos a indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e impugnação ao laudo, sob pena de cerceamento de defesa. O exequente, instado a se manifestar, reconhece que os executados não foram intimados dos atos processuais na precatória, mas refuta o pedido de renovação da perícia, pois não existiria prejuízo aos executados. Roga pela reabertura de prazo aos executados na precatória para que possam indicar assistente técnico, apresentar quesitos a serem respondidos pela perita e impugnar o laudo. Verifico que, embora tenham sido juntados, às fls. 1143/1192, pela exequente, os laudos produzidos na referida precatória, ainda não houve o retorno da carta cumprida a este juízo, portanto as questões expostas, atinentes à realização do ato deprecado, deverão ser decididas pelo juízo deprecado, após requerimento das partes perante o juízo competente. Assim sendo, devem as partes requerer o quanto exposto nas petições em epígrafe nos autos da precatória nº 1001349-35.2023.8.26.0642. Como nada mais foi requerido pela exequente, aguarde-se o retorno da precatória após cumprimento integral e resolução de tais questões perante o juízo deprecado, acaso lá sejam suscitadas. Intime-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40520966-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2024 19:40 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 1202: Defiro o cancelamento da averbação nº 23 da matrícula nº 81.215 do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP, a se dar mediante eventuais recolhimentos devidos. Cópia desta decisão digitalmente assinada valerá como ofício, devendo ser protocolada pelo ineteressado perante o referido cartório. 2) Fls. 1196/1201: Manifeste-se o exequente. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 1202: Defiro o cancelamento da averbação nº 23 da matrícula nº 81.215 do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP, a se dar mediante eventuais recolhimentos devidos. Cópia desta decisão digitalmente assinada valerá como ofício, devendo ser protocolada pelo ineteressado perante o referido cartório. 2) Fls. 1196/1201: Manifeste-se o exequente. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40395698-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2024 18:15 |
| 28/02/2024 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40365954-3 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 28/02/2024 13:43 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1114/1139 e 1140/1141: Manifeste-se a parte exequente. 2) Fls. 1142/1192 Manifestem-se os executados quanto à avaliação dos imóveis. O silêncio será interpretado como anuência. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP), Geraldo Silvio Pieroni (OAB 47187/MG) |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1114/1139 e 1140/1141: Manifeste-se a parte exequente. 2) Fls. 1142/1192 Manifestem-se os executados quanto à avaliação dos imóveis. O silêncio será interpretado como anuência. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40280527-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2024 14:50 |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40220143-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/02/2024 17:31 |
| 08/02/2024 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40219899-2 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Restrições Negativas Data: 08/02/2024 17:18 |
| 12/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2024 |
Documento Juntado
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| 12/01/2024 |
Documento Juntado
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| 12/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1083: Ante o esclarecimento prestado, defiro que se aguarde por mais 60 dias o cumprimento da carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1083: Ante o esclarecimento prestado, defiro que se aguarde por mais 60 dias o cumprimento da carta precatória. Intime-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41523620-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2023 15:49 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1068/1071: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 60 dias. Caso decorridos sem a devolução da carta cumprida, deve a exequente diligenciar perante o juízo deprecado requerendo o que é de direito para o seu cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1068/1071: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 60 dias. Caso decorridos sem a devolução da carta cumprida, deve a exequente diligenciar perante o juízo deprecado requerendo o que é de direito para o seu cumprimento. Intime-se. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40748780-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2023 21:12 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Comprove o exequente o protocolo da carta precatória expedida às fls. 1050/1051 perante o juízo deprecado, nos termos de fl. 1063. 2) Fls. 1052/1062: Ciência às partes do cancelamento da averbação nº 14 no imóvel de matrícula nº 69368 do CRI de Mogi Mirim, conforme determinado no item 3 de fls. 961/964. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Comprove o exequente o protocolo da carta precatória expedida às fls. 1050/1051 perante o juízo deprecado, nos termos de fl. 1063. 2) Fls. 1052/1062: Ciência às partes do cancelamento da averbação nº 14 no imóvel de matrícula nº 69368 do CRI de Mogi Mirim, conforme determinado no item 3 de fls. 961/964. Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2023 Teor do ato: Fica intimado o interessado sobre a disponibilização da CARTA PRECATÓRIA no site do Tribunal de Justiça, devendo seu advogado, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessar o site (www.tjsp.jus.br, em Consulta de Processos > Processo 1ª Instância > inserir o nº completo do processo > Pesquisar ), clicar no ícone Carta Precatória Expedida, providenciar sua impressão, já com a assinatura digital do Magistrado, e distribuição, instruindo-a com as peças necessárias, perante o Juízo competente, bem como comprovar a efetivação dessa providência, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o interessado sobre a disponibilização da CARTA PRECATÓRIA no site do Tribunal de Justiça, devendo seu advogado, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessar o site (www.tjsp.jus.br, em Consulta de Processos > Processo 1ª Instância > inserir o nº completo do processo > Pesquisar ), clicar no ícone Carta Precatória Expedida, providenciar sua impressão, já com a assinatura digital do Magistrado, e distribuição, instruindo-a com as peças necessárias, perante o Juízo competente, bem como comprovar a efetivação dessa providência, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40601505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 12:52 |
| 30/03/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1039/1046: O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2249367-09.2022.8.26.0000 (fls. 1040/1046) determinou o prosseguimento da execução em relação ao casal Tetzner, "posto que os imóveis, que não mais integram o patrimônio do casal Tetzner, podem satisfazer a totalidade ou parte do crédito perseguido pela agravante, que poderá, eventualmente, providenciar a exclusão ou a adequação do montante arrolado nos autos falimentares." (fl. 1046). Sendo assim, já determinada a manutenção das penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 44.291 e 44.294 do CRI de Ubatuba (fl. 1008), defiro a expedição de carta precatória à Comarca de Ubatuba/SP para avaliação dos referidos bens imóveis por Oficial de Justiça. Expeça-se. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1039/1046: O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2249367-09.2022.8.26.0000 (fls. 1040/1046) determinou o prosseguimento da execução em relação ao casal Tetzner, "posto que os imóveis, que não mais integram o patrimônio do casal Tetzner, podem satisfazer a totalidade ou parte do crédito perseguido pela agravante, que poderá, eventualmente, providenciar a exclusão ou a adequação do montante arrolado nos autos falimentares." (fl. 1046). Sendo assim, já determinada a manutenção das penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 44.291 e 44.294 do CRI de Ubatuba (fl. 1008), defiro a expedição de carta precatória à Comarca de Ubatuba/SP para avaliação dos referidos bens imóveis por Oficial de Justiça. Expeça-se. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40389753-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 10:36 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40259703-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2023 15:42 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2023 Teor do ato: Dê-se ciência ao exequente do extrato juntado aos autos. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 06/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência ao exequente do extrato juntado aos autos. |
| 06/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1029/1030: 1) Providencie o cartório a juntada do extrato de MLE nos termos requeridos. 2) No mais, aguarde-se o julgamento de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a suspensão e arquivamento do feito (fls. 961/964). Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 23/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1029/1030: 1) Providencie o cartório a juntada do extrato de MLE nos termos requeridos. 2) No mais, aguarde-se o julgamento de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a suspensão e arquivamento do feito (fls. 961/964). Intime-se. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42284602-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2022 14:59 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1011: Mantenho a decisão agravada. 2) Fls. 1021/1022: Nesta data, prestei informações, anexas. Transmitam-se-as, de pronto, via e-mail institucional. Int. São Paulo, . Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 21/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de fls. 1023/1024 encaminhei as informações prestadas pelo juízo, conforme comprovante que segue. Nada Mais. |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1011: Mantenho a decisão agravada. 2) Fls. 1021/1022: Nesta data, prestei informações, anexas. Transmitam-se-as, de pronto, via e-mail institucional. Int. São Paulo, . |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2022 |
Documento Juntado
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| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41864479-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/10/2022 08:54 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 969/971: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:" I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Não é o caso dos autos. A decisão de fls. 961/964 não se omitiu em relação ao que não tinha obrigação de se pronunciar a respeito. Ao contrário do afirmado pela embargante, a decisão embargada não determinou o levantamento da penhora averbada sobre os imóveis de matrículas 44.291 e 44.294 do CRI de Ubatuba/SP, pois conforme explanado, a questão foi decidida nos embargos de terceiro (processo nº 1134109-90.2021.8.26.0100). Além do mais, o efeito suspensivo inerente ao recurso de apelação decorre de lei, salvo nas hipóteses excepcionais elencadas no art. 1.012, §1º, do CPC, sendo desnecessária qualquer manifestação deste juízo a respeito. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. 2) Fls. 972/975: Nada a prover, vez que a execução contra os sócios foi suspensa, nos termos do item 3 da decisão de fls. 961/964. 3) Fls. 976/1006: (i) Defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba para que mantenha as anotações de penhora determinada nestes autos sobre os imóveis de matrículas 44.291 e 44.294, ante o teor do Acórdão que julgou o recurso de apelação nos embargos de terceiro (fls. 978/992). Vale esta decisão como ofício, devendo o exequente protocolá-la perante o CRI competente, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Caso seja necessário o recolhimento de custas e emolumentos para o registro do ato, deverá o exequente recolhê-los junto ao registrador. (ii) Por outro lado, indefiro a expedição de carta precatória à comarca de Ubatuba para avaliação dos imóveis, vez que a execução contra os sócios está suspensa por força do decidido no item 3 de fls. 961/964. Qualquer pleito em relação a posteriores atos executivos contra os executados Igor Tetzner e Tânia Tetzner deverá ser formulado perante o juízo universal da falência. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 21/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 969/971: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:" I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Não é o caso dos autos. A decisão de fls. 961/964 não se omitiu em relação ao que não tinha obrigação de se pronunciar a respeito. Ao contrário do afirmado pela embargante, a decisão embargada não determinou o levantamento da penhora averbada sobre os imóveis de matrículas 44.291 e 44.294 do CRI de Ubatuba/SP, pois conforme explanado, a questão foi decidida nos embargos de terceiro (processo nº 1134109-90.2021.8.26.0100). Além do mais, o efeito suspensivo inerente ao recurso de apelação decorre de lei, salvo nas hipóteses excepcionais elencadas no art. 1.012, §1º, do CPC, sendo desnecessária qualquer manifestação deste juízo a respeito. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. 2) Fls. 972/975: Nada a prover, vez que a execução contra os sócios foi suspensa, nos termos do item 3 da decisão de fls. 961/964. 3) Fls. 976/1006: (i) Defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba para que mantenha as anotações de penhora determinada nestes autos sobre os imóveis de matrículas 44.291 e 44.294, ante o teor do Acórdão que julgou o recurso de apelação nos embargos de terceiro (fls. 978/992). Vale esta decisão como ofício, devendo o exequente protocolá-la perante o CRI competente, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Caso seja necessário o recolhimento de custas e emolumentos para o registro do ato, deverá o exequente recolhê-los junto ao registrador. (ii) Por outro lado, indefiro a expedição de carta precatória à comarca de Ubatuba para avaliação dos imóveis, vez que a execução contra os sócios está suspensa por força do decidido no item 3 de fls. 961/964. Qualquer pleito em relação a posteriores atos executivos contra os executados Igor Tetzner e Tânia Tetzner deverá ser formulado perante o juízo universal da falência. Intime-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41537325-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 11:17 |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41533513-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2022 18:09 |
| 18/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41443805-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2022 18:42 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2022 Teor do ato: Vistos. 1)Fls. 860/870, 886 e 890/891: Em atenção ao comando do Acórdão de fls. 784/790 - que anulou a decisão que reconheceu a fraude à execução, determinando a reapreciação da questão pelo juízo a quo após oportunização de manifestação pelo terceiro adquirente - e compulsando os autos no intuito de cumprir a determinação proferida no Agravo de Instrumento nº 2210899-10.2021.8.26.0000, verifiquei que a matéria atinente à existência ou não de fraude à execução na alienação do imóvel de matrículas nº 44.291 e 44.294 do CRI de Ubatuba/SP a Adriano José de Almeida já foi decidida em embargos de terceiro opostos pelo adquirente do imóvel contra o exequente da presente ação (processo nº 1134109-90.2021.8.26.0100). A referida ação foi julgada procedente para acolher a impugnação à penhora do bem mencionado por reconhecer que não houve fraude à execução, determinando o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel. Há cópia da sentença às fls. 896/900. Interposto recurso de apelação pela embargada, o processo encontra-se em Segunda Instância. A análise da questão que deveria ser reapreciada no presente feito está, portanto, prejudicada, pois já decidida por sentença em embargos de terceiro opostos pelo adquirente do imóvel. Aguarde-se a resolução definitiva do assunto no processo nº 1134109-90.2021.8.26.0100, vez que há recurso de apelação pendente de julgamento. 2) Fls. 874/885 e 901/947: Cumpra-se a determinação proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001678-94.2020.8.26.0666, cancelando-se a averbação nº 14 do imóvel de matrícula nº 69.368 do CRI de Mogi Mirim/SP, pertencente à Sicoob Unimais Mantiqueira- Cooperativa de Crédito, devendo a terceira observar a determinação de depósito no processo em epígrafe de eventuais saldos que venham a ser reconhecidos em prol dos sócios da massa falida. Vale esta decisão como ofício, devendo o terceiro interessado protocolá-la perante o cartório de registro de imóveis competente para que surta os seus efeitos legais, devendo recolher junto ao CRI de Mogi Mirim/SP as custas e emolumentos pertinentes ao registro do cancelamento da averbação, se houver. 3) Fls. 792/803: Determino a suspensão da execução em relação aos sócios executados Igor Tetzner e Tânia Tetzner até o encerramento da falência ou reversão da decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Igor Tetzner Frutas EIRELI para atingir o patrimônio dos sócios mencionados anteriormente, decisão essa proferida no incidente nº 0001678-94.2020.8.26.0666. A ordem de suspensão justifica-se pelo fato de, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica da massa falida, o patrimônio dos sócios passa a compor a massa objetiva daquela, competindo ao juízo falimentar decidir acerca dos atos expropriatórios contra seus bens. Ademais, os créditos foram arrolados no edital de credores da falência, conforme se comprova às fls. 959/960. Assim já decidiu o E. TJSP: Agravo de Instrumento Monitória em fase de execução Remessa dos autos ao d. Juízo falimentar Alegação de possibilidade de execução de avalista Desconsideração da personalidade jurídica do sócio determinada na Falência Pessoas do sócio e do avalista que se confundem Pertinente a submissão do pedido ao concurso geral de credores, pois a totalidade dos bens do coobrigado restará atingida pela determinação do d. Juízo falimentar Decisão mantida Recurso improvido. (AI nº 2099512-97.2015.8.26.0000; 24ª Câmara de Direito Privado; Relatora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa; Julgado em 20/08/2015; Publicado em 26/08/2015) . 4) Ante a concordância da parte exequente às fls. 840/847 com a extinção da execução contra a MASSA FALIDA DE IGOR TETZNER FRUTAS EIRELI, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial em relação a ela, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a inserção dos créditos perseguidos nesta ação no rol de credores do processo de falência nº 1001865-85.2020.8.26.0666, em trâmite na Vara Única da Comarca de Artur Nogueira/SP. P.R.I. 5) Fls. 809/831, 840/847, 851/852 e 948/960: (i) Defiro a Justiça Gratuita à Massa Falida, pois se presume em situação financeira de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Anote-se. (ii) Os valores bloqueados à fl. 210, que somam R$33,06 já foram desbloqueados, como se pode aferir do extrato de fl. 210, portanto nada a prover nesse sentido. Ainda que assim não fosse, a liberação ao executado não seria devida pois realizado o bloqueio em data anterior (22/07/2020) ao pedido de recuperação judicial da empresa (28/07/2020), portanto o crédito penhorado em data anterior já não lhe pertencia, não compondo a recuperação judicial ou a massa falida, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. (iii) Indefiro o pedido de decretação de nulidade das decisões proferidas a partir de fl. 519, pois não foi praticado nenhum ato constritivo contra a massa falida após a decretação da falência, portanto não houve prejuízo algum ao seu patrimônio, sendo descabido o pleito. Em relação ao levantamento realizado conforme certidão de fl. 751, ressalto que os valores haviam sido penhorados das contas dos sócios da falida em 22/07/2020, momento muito anterior à noticiada desconsideração da personalidade jurídica em incidente atrelado à ação de falência, informada às fls. 792/803. (iv) Anotem-se os representantes da Massa Falida. 6) Após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão ou após o deslinde recursal, caso seja interposta a espécie recursal cabível, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, em razão da suspensão determinada no item 3 acima. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Fls. 860/870, 886 e 890/891: Em atenção ao comando do Acórdão de fls. 784/790 - que anulou a decisão que reconheceu a fraude à execução, determinando a reapreciação da questão pelo juízo a quo após oportunização de manifestação pelo terceiro adquirente - e compulsando os autos no intuito de cumprir a determinação proferida no Agravo de Instrumento nº 2210899-10.2021.8.26.0000, verifiquei que a matéria atinente à existência ou não de fraude à execução na alienação do imóvel de matrículas nº 44.291 e 44.294 do CRI de Ubatuba/SP a Adriano José de Almeida já foi decidida em embargos de terceiro opostos pelo adquirente do imóvel contra o exequente da presente ação (processo nº 1134109-90.2021.8.26.0100). A referida ação foi julgada procedente para acolher a impugnação à penhora do bem mencionado por reconhecer que não houve fraude à execução, determinando o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel. Há cópia da sentença às fls. 896/900. Interposto recurso de apelação pela embargada, o processo encontra-se em Segunda Instância. A análise da questão que deveria ser reapreciada no presente feito está, portanto, prejudicada, pois já decidida por sentença em embargos de terceiro opostos pelo adquirente do imóvel. Aguarde-se a resolução definitiva do assunto no processo nº 1134109-90.2021.8.26.0100, vez que há recurso de apelação pendente de julgamento. 2) Fls. 874/885 e 901/947: Cumpra-se a determinação proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001678-94.2020.8.26.0666, cancelando-se a averbação nº 14 do imóvel de matrícula nº 69.368 do CRI de Mogi Mirim/SP, pertencente à Sicoob Unimais Mantiqueira- Cooperativa de Crédito, devendo a terceira observar a determinação de depósito no processo em epígrafe de eventuais saldos que venham a ser reconhecidos em prol dos sócios da massa falida. Vale esta decisão como ofício, devendo o terceiro interessado protocolá-la perante o cartório de registro de imóveis competente para que surta os seus efeitos legais, devendo recolher junto ao CRI de Mogi Mirim/SP as custas e emolumentos pertinentes ao registro do cancelamento da averbação, se houver. 3) Fls. 792/803: Determino a suspensão da execução em relação aos sócios executados Igor Tetzner e Tânia Tetzner até o encerramento da falência ou reversão da decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Igor Tetzner Frutas EIRELI para atingir o patrimônio dos sócios mencionados anteriormente, decisão essa proferida no incidente nº 0001678-94.2020.8.26.0666. A ordem de suspensão justifica-se pelo fato de, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica da massa falida, o patrimônio dos sócios passa a compor a massa objetiva daquela, competindo ao juízo falimentar decidir acerca dos atos expropriatórios contra seus bens. Ademais, os créditos foram arrolados no edital de credores da falência, conforme se comprova às fls. 959/960. Assim já decidiu o E. TJSP: Agravo de Instrumento Monitória em fase de execução Remessa dos autos ao d. Juízo falimentar Alegação de possibilidade de execução de avalista Desconsideração da personalidade jurídica do sócio determinada na Falência Pessoas do sócio e do avalista que se confundem Pertinente a submissão do pedido ao concurso geral de credores, pois a totalidade dos bens do coobrigado restará atingida pela determinação do d. Juízo falimentar Decisão mantida Recurso improvido. (AI nº 2099512-97.2015.8.26.0000; 24ª Câmara de Direito Privado; Relatora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa; Julgado em 20/08/2015; Publicado em 26/08/2015) . 4) Ante a concordância da parte exequente às fls. 840/847 com a extinção da execução contra a MASSA FALIDA DE IGOR TETZNER FRUTAS EIRELI, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial em relação a ela, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a inserção dos créditos perseguidos nesta ação no rol de credores do processo de falência nº 1001865-85.2020.8.26.0666, em trâmite na Vara Única da Comarca de Artur Nogueira/SP. P.R.I. 5) Fls. 809/831, 840/847, 851/852 e 948/960: (i) Defiro a Justiça Gratuita à Massa Falida, pois se presume em situação financeira de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Anote-se. (ii) Os valores bloqueados à fl. 210, que somam R$33,06 já foram desbloqueados, como se pode aferir do extrato de fl. 210, portanto nada a prover nesse sentido. Ainda que assim não fosse, a liberação ao executado não seria devida pois realizado o bloqueio em data anterior (22/07/2020) ao pedido de recuperação judicial da empresa (28/07/2020), portanto o crédito penhorado em data anterior já não lhe pertencia, não compondo a recuperação judicial ou a massa falida, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. (iii) Indefiro o pedido de decretação de nulidade das decisões proferidas a partir de fl. 519, pois não foi praticado nenhum ato constritivo contra a massa falida após a decretação da falência, portanto não houve prejuízo algum ao seu patrimônio, sendo descabido o pleito. Em relação ao levantamento realizado conforme certidão de fl. 751, ressalto que os valores haviam sido penhorados das contas dos sócios da falida em 22/07/2020, momento muito anterior à noticiada desconsideração da personalidade jurídica em incidente atrelado à ação de falência, informada às fls. 792/803. (iv) Anotem-se os representantes da Massa Falida. 6) Após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão ou após o deslinde recursal, caso seja interposta a espécie recursal cabível, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, em razão da suspensão determinada no item 3 acima. Intime-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40914907-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2022 16:21 |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40847333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 17:15 |
| 24/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 890/891: Nada a decidir pelo momento. Aguarde-se decurso do prazo conferido a MASSA FALIDA DE IGOR TEXTNER FRUTAS EIRELI. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 890/891: Nada a decidir pelo momento. Aguarde-se decurso do prazo conferido a MASSA FALIDA DE IGOR TEXTNER FRUTAS EIRELI. Intime-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40777950-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 16:24 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2022 Teor do ato: Vistos. Determino a MASSA FALIDA DE IGOR TEXTNER FRUTAS EIRELI para que junte aos autos certidão de objeto e pé de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresaria falida, com noticia de eventual arresto de bens dos sócios, bem como a comprovação de que o crédito da exequente encontra-se inserido na relação de credores. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino a MASSA FALIDA DE IGOR TEXTNER FRUTAS EIRELI para que junte aos autos certidão de objeto e pé de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresaria falida, com noticia de eventual arresto de bens dos sócios, bem como a comprovação de que o crédito da exequente encontra-se inserido na relação de credores. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 07/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40721646-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 17:31 |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40693005-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 17:48 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência aos litigantes. Prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos nos termos de fl.791. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão
Vistos. Ciência aos litigantes. Prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos nos termos de fl.791. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40590640-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 14:33 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 Página: 1590/1636 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o terceiro adquirente, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Com a resposta, abra-se vista aos litigantes pelo prazo comum de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para reapreciação da decisão, conforme determinado pelo V. Acórdão. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Vistos. Determino a Z. Serventia que promova o cadastramento do terceiro e de seu patrono nos autos (fls. 660) e o representante legal da MASSA FALIDA (fls. 809). Após, republique-se a decisão de fls. 791. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o terceiro adquirente, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Com a resposta, abra-se vista aos litigantes pelo prazo comum de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para reapreciação da decisão, conforme determinado pelo V. Acórdão. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. Determino a Z. Serventia que promova o cadastramento do terceiro e de seu patrono nos autos (fls. 660) e o representante legal da MASSA FALIDA (fls. 809). Após, republique-se a decisão de fls. 791. Intimem-se. |
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
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| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40361589-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 16:57 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os executados IGOR TETZNER e TANIA TETZNER em relação à manifestação da MASSA FALIDA DE IGOR TETZNER FRUTAS EIRELI, no prazo de 15 dias. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP), Patricia Figueiredo Bragalia (OAB 387160/SP) |
| 16/02/2022 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se os executados IGOR TETZNER e TANIA TETZNER em relação à manifestação da MASSA FALIDA DE IGOR TETZNER FRUTAS EIRELI, no prazo de 15 dias. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40194834-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 16:31 |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência ao requerente. Prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão de fl.791. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 14/12/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1134109-90.2021.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência ao requerente. Prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão de fl.791. Intime-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42038481-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2021 18:37 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2021 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 29/11/2021 |
Decisão
Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior. Intime-se. |
| 28/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o terceiro adquirente, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Com a resposta, abra-se vista aos litigantes pelo prazo comum de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para reapreciação da decisão, conforme determinado pelo V. Acórdão. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 24/11/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41929035-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/11/2021 17:15 |
| 24/11/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o terceiro adquirente, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Com a resposta, abra-se vista aos litigantes pelo prazo comum de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para reapreciação da decisão, conforme determinado pelo V. Acórdão. Intime-se. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41907874-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 14:48 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 Página: 736/759 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2021 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir pelo momento. As informações já foram prestadas antes mesmo do recebimento e-mail do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 773/774). No mais, aguarde-se julgamento do recurso de agravo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 20/09/2021 |
Decisão
Vistos. Nada a decidir pelo momento. As informações já foram prestadas antes mesmo do recebimento e-mail do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 773/774). No mais, aguarde-se julgamento do recurso de agravo. Intime-se. |
| 19/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 1077/1087 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao certificado em fl.750. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 15/09/2021 |
Decisão
Vistos. Reporto-me ao certificado em fl.750. Intime-se. |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 684/698 |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2021 Teor do ato: Vistos. 1-) Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. 2-) Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 3-) Nesta data, prestei informações que me foram solicitadas. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41512491-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 11:30 |
| 13/09/2021 |
Ofício Expedido
Informações - Dr. Luiz Guerra |
| 13/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1-) Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. 2-) Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 3-) Nesta data, prestei informações que me foram solicitadas. Intime-se. |
| 12/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41493718-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 11:47 |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41479316-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/09/2021 17:25 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 819/829 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Arresto Expedida
Certidão - Registro de Arresto |
| 18/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por terceiro interessado contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Analisando as razões recurso, verifico que a parte embargante possui razão, pois a decisão de fls. 461/462 também constituiu penhora sobre bem imóvel de matricula n° 44.294, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba. Nestes termos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim exclusivo de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matricula n° 44.294, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, mantendo a decisão embargada em seus demais termos. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 17/08/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por terceiro interessado contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Analisando as razões recurso, verifico que a parte embargante possui razão, pois a decisão de fls. 461/462 também constituiu penhora sobre bem imóvel de matricula n° 44.294, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba. Nestes termos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim exclusivo de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matricula n° 44.294, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, mantendo a decisão embargada em seus demais termos. Intimem-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41343669-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2021 19:12 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 683/692 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2021 Teor do ato: Vistos. ADRIANO JOSÉ DE ALMEIDA apresentou impugnação à penhora de bens imóvel de matricula n° 44.291, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP. Em preliminar, alega a nulidade da penhora por ausência de intimação do adquirente. No mérito, alega que adquiriu a propriedade dos imóveis penhorados, bem como outros bens imóvel, por força de sentença judicial que homologou acordo, sentença proferida nos autos do Processo n° 1037086-81.2020.8.26.0100, que tramitou na 2ª Vara Cível do Foro Central, em decorrência de saldo devedor dos executos, decorrente de contrato de mutuo e outras avenças inadimplido.. Ao final, pede a desconstituição da penhora, incidente sobre bens imóveis de sua propriedade. Devidamente intimada, a exequente defendeu a validade da intimação e a existência de fraude à execução. É a síntese do necessário. Inicialmente, verifico que a intimação do adquirente se deu de forma escorreita, não havendo fundamento para se invocar a existência de nulidade da penhora. Sem se olvidar que a penhora decorreu de V. Acórdão proferido em julgamento do Agravo de Instrumento n° 2257209-11.2020.8.26.0000. Não bastasse, não há sentido em pugnar pela nulidade de ato judicia, quando franqueado o contraditório e a ampla defesa após a prática do auto. No mérito, de rigor o acolhimento da impugnação. A discussão acerca dos contornos da relação jurídica mantida entre o impugnante e os executados não importa para o reconhecimento da fraude à execução, já que a alienação dos imóveis penhorados, ainda que tenham se dado no curso da presente ação de execução, decorrem de sentença judicial transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Central, nos autos do Processo n° 1037086-81.2020.8.26.0100. A fraude à execução pode ser reconhecida pelo Juízo para afastamento de negócios jurídicos privados, não para afastamento de sentença judicial transitada em julgado. Para afastamento de sentença judicial transitada em julgado cabe ação rescisória, como regra, ou ação impugnatória autônoma, em caso de reconhecimento de vício na formação do processo. E no ultimo caso, a competência para reconhecimento do vício processual é do Juízo prolator da sentença judicial impugnada. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação à penhora, determinando o levantamento de penhora incidente sobre os imóveis de ação cível, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora incidente sobre os imóveis de matriculas n° 44.291, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP. Espeça-se ofício para cumprimento da presente decisão, autorizado ao terceiro interessado a extração de cópias e protocolo para cumprimento. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 12/08/2021 |
Decisão
Vistos. ADRIANO JOSÉ DE ALMEIDA apresentou impugnação à penhora de bens imóvel de matricula n° 44.291, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP. Em preliminar, alega a nulidade da penhora por ausência de intimação do adquirente. No mérito, alega que adquiriu a propriedade dos imóveis penhorados, bem como outros bens imóvel, por força de sentença judicial que homologou acordo, sentença proferida nos autos do Processo n° 1037086-81.2020.8.26.0100, que tramitou na 2ª Vara Cível do Foro Central, em decorrência de saldo devedor dos executos, decorrente de contrato de mutuo e outras avenças inadimplido.. Ao final, pede a desconstituição da penhora, incidente sobre bens imóveis de sua propriedade. Devidamente intimada, a exequente defendeu a validade da intimação e a existência de fraude à execução. É a síntese do necessário. Inicialmente, verifico que a intimação do adquirente se deu de forma escorreita, não havendo fundamento para se invocar a existência de nulidade da penhora. Sem se olvidar que a penhora decorreu de V. Acórdão proferido em julgamento do Agravo de Instrumento n° 2257209-11.2020.8.26.0000. Não bastasse, não há sentido em pugnar pela nulidade de ato judicia, quando franqueado o contraditório e a ampla defesa após a prática do auto. No mérito, de rigor o acolhimento da impugnação. A discussão acerca dos contornos da relação jurídica mantida entre o impugnante e os executados não importa para o reconhecimento da fraude à execução, já que a alienação dos imóveis penhorados, ainda que tenham se dado no curso da presente ação de execução, decorrem de sentença judicial transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Central, nos autos do Processo n° 1037086-81.2020.8.26.0100. A fraude à execução pode ser reconhecida pelo Juízo para afastamento de negócios jurídicos privados, não para afastamento de sentença judicial transitada em julgado. Para afastamento de sentença judicial transitada em julgado cabe ação rescisória, como regra, ou ação impugnatória autônoma, em caso de reconhecimento de vício na formação do processo. E no ultimo caso, a competência para reconhecimento do vício processual é do Juízo prolator da sentença judicial impugnada. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação à penhora, determinando o levantamento de penhora incidente sobre os imóveis de ação cível, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora incidente sobre os imóveis de matriculas n° 44.291, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP. Espeça-se ofício para cumprimento da presente decisão, autorizado ao terceiro interessado a extração de cópias e protocolo para cumprimento. Intimem-se. |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41308588-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 19:10 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41304323-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 14:31 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 727/738 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 09/08/2021 |
Decisão
Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior. Intime-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41284173-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 10:37 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 747/756 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.646/659. Anote-se o terceiro interessado junto ao Sistema SAJ. Sem prejuízo, digam os litigantes. Prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para deslinde da alegada fraude à execução. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 19/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.646/659. Anote-se o terceiro interessado junto ao Sistema SAJ. Sem prejuízo, digam os litigantes. Prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para deslinde da alegada fraude à execução. Intime-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41159245-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2021 16:07 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 756/766 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência aos requeridos das avaliações dos bens constritos. Prazo de 15 dias. No mais, face o certificado em fls. 637, aguarde-se o prazo de manifestação do terceiro interessado. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência aos requeridos das avaliações dos bens constritos. Prazo de 15 dias. No mais, face o certificado em fls. 637, aguarde-se o prazo de manifestação do terceiro interessado. Intime-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41119955-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/07/2021 10:49 |
| 10/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR284740812TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : ADRIANO JOSÉ DE ALMEIDA Diligência : 03/05/2021 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 677/689 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 623/629: Ciente. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão proferida à fl. 616. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 01/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 623/629: Ciente. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão proferida à fl. 616. Intime-se. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2021 |
Ofício Expedido
Informações - Dr. Luiz Guerra |
| 01/07/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 665/679 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias ao exequente. Quanto ao segundo pleito, nada a decidir, vez que o autor é conhecedor da necessidade de efetuar os devidos recolhimentos para cumprimento da providência pleiteada. Por fim, reporto-me à fl.589. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 21/06/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias ao exequente. Quanto ao segundo pleito, nada a decidir, vez que o autor é conhecedor da necessidade de efetuar os devidos recolhimentos para cumprimento da providência pleiteada. Por fim, reporto-me à fl.589. Intime-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40989458-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2021 18:43 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 712/724 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias ao exequente. Inerte, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 24/05/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias ao exequente. Inerte, arquive-se. Intime-se. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40820206-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 15:11 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 603/618 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2021 Teor do ato: Ciência do ofício recebido Ofício de Registro de Imóveis de Ubatuba. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 14/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do ofício recebido Ofício de Registro de Imóveis de Ubatuba. |
| 14/05/2021 |
Ofício Juntado
|
| 12/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 692/705 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento, se em termos. Providencie-se o necessário, respeitada a ordem cronológica. No mais, oficie-se o CRI de Ubatuba, com cópias de fls.544/546 e 461/462, para que dê o devido cumprimento à constrição determinada. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 03/05/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o levantamento, se em termos. Providencie-se o necessário, respeitada a ordem cronológica. No mais, oficie-se o CRI de Ubatuba, com cópias de fls.544/546 e 461/462, para que dê o devido cumprimento à constrição determinada. Intime-se. |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 638/649 |
| 02/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40683137-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 14:59 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 578/582: Ciente. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão proferida à fl. 568, contanto-se do retorno do AR de intimação. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 29/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 578/582: Ciente. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão proferida à fl. 568, contanto-se do retorno do AR de intimação. Intime-se. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 696/707 |
| 23/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Vistos. Deferi e procedi à pesquisa das informações sobre os veículos de placas DAO6691, CZC9614 e FFZ2933, via sistema Renajud, conforme extratos. Ademais, expeça-se carta de intimação acerca do reconhecimento de fraude à execução para o terceiro adquirente, conforme requerimento de fls. 557. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 22/04/2021 |
Decisão
Vistos. Deferi e procedi à pesquisa das informações sobre os veículos de placas DAO6691, CZC9614 e FFZ2933, via sistema Renajud, conforme extratos. Ademais, expeça-se carta de intimação acerca do reconhecimento de fraude à execução para o terceiro adquirente, conforme requerimento de fls. 557. Int. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2021 |
Documento Juntado
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| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40543416-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 19:32 |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 623/635 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 556/557. Nada a decidir quanto a pesquisa e a intimação pleiteada, vez que o autor é conhecedor da necessidade de efetuar os devidos recolhimentos para cumprimento das providências. No mais, dada a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso manejado pelo requerido, providencie a Z. Serventia o cumprimento do determinado em fls.461/462, com cópias de fls.544/546. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 29/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 556/557. Nada a decidir quanto a pesquisa e a intimação pleiteada, vez que o autor é conhecedor da necessidade de efetuar os devidos recolhimentos para cumprimento das providências. No mais, dada a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso manejado pelo requerido, providencie a Z. Serventia o cumprimento do determinado em fls.461/462, com cópias de fls.544/546. Intime-se. |
| 28/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40465097-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 12:04 |
| 24/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1027346-65.2021.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Tutela de Urgência |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 728/744 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Vistos. 1-) Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 2-) Nessa data, prestei as informações que me foram solicitadas. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 12/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1-) Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 2-) Nessa data, prestei as informações que me foram solicitadas. Intime-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 805/840 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Vistos. 1-) Trata-se de reiteração de impugnação ao cumprimento de sentença, em que os executados perseguem a suspensão do andamento do feito em relação aos sócios coobrigados, pois decreta a recuperação judicial da devedora principal. A exequente manifestou-se em resposta, defendendo que a questão já foi abordada e decidida pelo Juízo, em decisão proferida anos. É a síntese do necessário. A impugnação dos executados já foi objeto de analise e decisão Juízo, que não acolheu as frágeis questões jurídica alegadas, determinando o prosseguimento da ação de execução em relação aos sócios IGOR TETZNER e TANIA TETZNER. Nesse sentido, deixo de acolher impugnação ao cumprimento de sentença, reportando-me a decisão de fls. 404/408. 2-) (Fls. 492/493) Em relação a penhora de veículos automotores, providencie a parte exequente a indicação da propriedade deles junto ao cadastro nacional de veículos automotores. Para se evitar interposição de protelatórios embargos de declaração, caso os veículo sejam de propriedade da executada principal, não serão deferidas medidas prejudiciais ao cumprimento do plano de recuperação judicial sem consulta do Juízo onde tramita a ação de recuperação judicial. 3-) Em relação ao reconhecimento do pedido de fraude à execução, verifico que há indícios suficientes para o reconhecimento da alienação do bem imóvel penhorado a terceiro em prejuízo dos credores. Com efeito, a escritura de venda e compra do bem imóvel, verifico que a alienação do bem imóvel se deu em 8 de maio de 2020, após o ajuizamento da presente ação de execução, e após o registro de medidas cautelares de arresto determinadas por outros Juízos (averbações 8 e 9). Parece-me claro que os executados promoveram alienação do bem imóvel de matricula n° 44.291, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, com o intuito de proteger patrimônio pessoal, frustrando interesses de terceiros ao recebimento de seus créditos. Nesse sentido, RECONHEÇO a fraude à execução, tornando ineficaz a alienação do bem imóvel de matricula n° 44.291, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, em favor de ADRIANO JOSÉ DE ALMEIDA e ROBERTA JULIANA SACCHI, tal qual já decidido em sede de julgamento de recurso de Agravo de Instrumento n° 2257209-11.2020.8.26.0000, relatado pelo Desembargador RAMON MATEO JUNIOR (fls. 526/534). Outrossim, pela reiteração de teses jurídicas, na tentativa de induzir Juízo a proferir decisões contraditória, imponho multa no equivalente a 1% do valor da execução pela manifesta litigância de má-fé. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 11/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1-) Trata-se de reiteração de impugnação ao cumprimento de sentença, em que os executados perseguem a suspensão do andamento do feito em relação aos sócios coobrigados, pois decreta a recuperação judicial da devedora principal. A exequente manifestou-se em resposta, defendendo que a questão já foi abordada e decidida pelo Juízo, em decisão proferida anos. É a síntese do necessário. A impugnação dos executados já foi objeto de analise e decisão Juízo, que não acolheu as frágeis questões jurídica alegadas, determinando o prosseguimento da ação de execução em relação aos sócios IGOR TETZNER e TANIA TETZNER. Nesse sentido, deixo de acolher impugnação ao cumprimento de sentença, reportando-me a decisão de fls. 404/408. 2-) (Fls. 492/493) Em relação a penhora de veículos automotores, providencie a parte exequente a indicação da propriedade deles junto ao cadastro nacional de veículos automotores. Para se evitar interposição de protelatórios embargos de declaração, caso os veículo sejam de propriedade da executada principal, não serão deferidas medidas prejudiciais ao cumprimento do plano de recuperação judicial sem consulta do Juízo onde tramita a ação de recuperação judicial. 3-) Em relação ao reconhecimento do pedido de fraude à execução, verifico que há indícios suficientes para o reconhecimento da alienação do bem imóvel penhorado a terceiro em prejuízo dos credores. Com efeito, a escritura de venda e compra do bem imóvel, verifico que a alienação do bem imóvel se deu em 8 de maio de 2020, após o ajuizamento da presente ação de execução, e após o registro de medidas cautelares de arresto determinadas por outros Juízos (averbações 8 e 9). Parece-me claro que os executados promoveram alienação do bem imóvel de matricula n° 44.291, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, com o intuito de proteger patrimônio pessoal, frustrando interesses de terceiros ao recebimento de seus créditos. Nesse sentido, RECONHEÇO a fraude à execução, tornando ineficaz a alienação do bem imóvel de matricula n° 44.291, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, em favor de ADRIANO JOSÉ DE ALMEIDA e ROBERTA JULIANA SACCHI, tal qual já decidido em sede de julgamento de recurso de Agravo de Instrumento n° 2257209-11.2020.8.26.0000, relatado pelo Desembargador RAMON MATEO JUNIOR (fls. 526/534). Outrossim, pela reiteração de teses jurídicas, na tentativa de induzir Juízo a proferir decisões contraditória, imponho multa no equivalente a 1% do valor da execução pela manifesta litigância de má-fé. Intime-se. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40164822-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 17:53 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 905/911 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 1378/1385 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 997/1023 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 997/1023 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 1054/1072 |
| 18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior. Após, tornem-me conclusos para apreciação conjunta da alegada fraude à execução e do pedido de suspensão do feito. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 18/01/2021 |
Decisão
Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior. Após, tornem-me conclusos para apreciação conjunta da alegada fraude à execução e do pedido de suspensão do feito. Intime-se. |
| 17/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40028726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2021 13:37 |
| 13/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo deferido ao exequente em fl.491. Sem prejuízo, diga o requerido quanto a alegada fraude à execução. Prazo de 15 dias. Ainda, providencie o exequente os recolhimentos e indicação de logradouro para intimação do terceiro interessado para que diga acerca da alegada fraude à execução. Após, tornem-me conclusos para apreciação conjunta, assim, como o demais pleiteado em fls.492/493 que não se encontra passível de apreciação imediata dada a ausência dos necessários recolhimentos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 12/01/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo deferido ao exequente em fl.491. Sem prejuízo, diga o requerido quanto a alegada fraude à execução. Prazo de 15 dias. Ainda, providencie o exequente os recolhimentos e indicação de logradouro para intimação do terceiro interessado para que diga acerca da alegada fraude à execução. Após, tornem-me conclusos para apreciação conjunta, assim, como o demais pleiteado em fls.492/493 que não se encontra passível de apreciação imediata dada a ausência dos necessários recolhimentos. Intime-se. |
| 12/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40013444-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2021 14:58 |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.472/475. Diga a exequente. Prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 08/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.472/475. Diga a exequente. Prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 471: Manifeste-se o exequente em quinze dias. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo supra fixado, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 07/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 471: Manifeste-se o exequente em quinze dias. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo supra fixado, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 07/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0544/2020 Data da Disponibilização: 07/01/2021 Data da Publicação: 08/01/2021 Número do Diário: 3191 Página: 278/286 |
| 07/01/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40005907-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 07/01/2021 09:18 |
| 19/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se o terceiro interessado no endereço declinado em fl.464. A presente decisão servirá como ofício, acompanhada de fls. 461/462. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 17/12/2020 |
Decisão
Vistos. Intime-se o terceiro interessado no endereço declinado em fl.464. A presente decisão servirá como ofício, acompanhada de fls. 461/462. Intime-se. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41992163-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 15:31 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 788/793 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH 346993) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail contenciosocivel@fasadv.com.br. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 08/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH 346993) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail contenciosocivel@fasadv.com.br. |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 652/685 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2020 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos termos delineados em fls.461/462. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 30/11/2020 |
Decisão
Vistos. Prossiga-se nos termos delineados em fls.461/462. Intime-se. |
| 29/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41886358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 18:19 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 1079/1086 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 44.291 e 44.294 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 13/11/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 44.291 e 44.294 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 743/767 |
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41777840-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 11:18 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2020 Teor do ato: Vistos. Para fins de constrição dos imóveis objetos da decisão de fls.404/408, traga a exequente cópia de certidão de matrícula dos mesmos. Prazo de 10 dias. Inerte, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 09/11/2020 |
Decisão
Vistos. Para fins de constrição dos imóveis objetos da decisão de fls.404/408, traga a exequente cópia de certidão de matrícula dos mesmos. Prazo de 10 dias. Inerte, arquive-se. Intime-se. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41752008-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 11:16 |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 736/763 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo executado contra decisão que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 16/10/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo executado contra decisão que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41621683-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/10/2020 14:42 |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 884/914 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, invocando a necessidade de extinção da ação de execução por título extrajudicial, em função da decretação da recuperação judicial do devedor principal IGOR TETZNER FRUTAS, fato incontroverso nos autos, em que invoca a competência universal do Juízo da Recuperação Judicial para processamento do cumprimento de sentença. Há pedido de extinção do presente incidente. Ainda, defenderam a inexistência de fraude à execução em relação a alienação de bem imóvel a ADRIANO JOSÉ DE ALMEIDA, invocando a existência de saldo devedor anterior em relação ao adquirente de bem imóvel. Devidamente intimada, a exequente defendeu a competência do Juízo para processamento do incidente de cumprimento, bem como a existência de fraude à execução. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O não acolhimento da exceção de pré-executividade é medida de rigor. Os créditos decorrentes de títulos executivos judiciais, sujeitos à execução provisória ou definitiva, não se sujeitam ao Juízo da Recuperação Judicial, na forma do artigo 49, caput, da Lei n° 11.101/05. E isso porque não pode a sentença que aprova o plano de recuperação judicial promover a novação dos débitos da sociedade empresarial em recuperação promover a novação de título judicial, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Sem se olvidar que não há comprovação de que o crédito da exequente foi incluído em plano de pagamento no âmbito da ação de recuperação judicial. A propósito, consigne-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito do tema: Ementa: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação. Manutenção. Crédito constituído com o trânsito em julgado. À data do inadimplemento contratual por parte da empresa executada, os exequentes não possuíam título executivo. Ausência, ademais, de demonstração de inclusão do crédito executado no plano de recuperação judicial aprovado (art. 59, Lei 11.101/2005). Recurso não provido. (Agravo de instrumento n° 2156699-87.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CAROS ALBERTO SALLES, j. em 9.8.2020) Ementa: RECURSO Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexigibilidade c. c. danos morais, em fase de cumprimento de sentença Insurgência contra a r. decisão que determinou a suspensão da execução até que seja informado o andamento da recuperação judicial da agravada Inadmissibilidade Hipótese em que já foi reconhecida a manifesta intempestividade da impugnação apresentada Eventual sujeição do crédito executado à recuperação judicial da agravada que constitui matéria de ordem pública Crédito executado que é derivado de indenização decorrente de responsabilidade civil Constituição do crédito que não está condicionada ao provimento judicial que declare sua existência, tampouco ao trânsito em julgado, mas sim ao fato gerador Protesto indevido de duplicatas mercantis que ocorreu muito antes do processamento da recuperação judicial da agravada Crédito executado que se submete a recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 Recurso improvido. (Agravo de instrumento n° 2149741-85.2020.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. em 4.8.2020) Não há que falar em falta de interesse em agir no manejo da ação de execução, ainda que a devedora principal esteja inserida em regime de recuperação judicial, na medida em que não há objeção legal ao manejo da ação de execução em desfavor dos garantidores pessoais do débito. Os fiadores não são parte da ação de recuperação judicial, não tendo responsabilidade pelo adimplemento de eventuais obrigações fixadas em sentença judicial que homologa o plano de recuperação e, nesse sentido, não correm risco de dupla cobrança pelo mesmo débito. Sobre a matéria, vejamos o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial nº 133.334-9/SP, afetado pelo efeito repetitivo: Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPREETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAÚT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 2. Recurso especial não provido.(RESp n° 133.334-9/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 26.11.2014) Nesse idêntico sentido, consignem-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Execuçãopor título extrajudicial. Exceção de pré-executividade de devedor a sustentar que, ante o deferimento de processamento derecuperaçãojudicial, em que a exequente se habilitou como credora, aexecuçãodeva ser extinta. Decisão de rejeição da exceção. Agravo de instrumento. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE acerca do § 1o do art. 49 da Lei 11.101/2005: "Os efeitos darecuperaçãojudicialsobre o crédito principal não afetam as obrigações do garantidor, que permanece pessoalmente obrigado à satisfação de sua prestação, pornão estar submetido àrecuperaçãojudicial.". Súmula 581/STJ: "Arecuperaçãojudicialdo devedor principal não impede o prosseguimento das ações eexecuçõesajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Súmula 61/TJSP: "Narecuperaçãojudicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular." Inaplicabilidade do disposto no art. 6º da Lei 11.101 às ações movidas contra o agravante, posto que tal regra é endereçada ao sócio solidário; não é este o caso dos autos, pois o agravante não responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa. Decisão mantida, também nos termos do art.252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Agravo a que se nega provimento.(Agravo de instrumento n° 2210784-57.2019.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. CÉSAR CIAMPOLINI, j. em 1°.7.2020) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Penhora de aposentadoria em valor superior ao determinado Questão que desborda da decisão agravada e cuja desconsideração se impõe, sob pena de supressão de grau de jurisdição Não conhecimento.EXECUÇÃO Avalista Recuperaçãojudicialda devedora principal Suspensão do feito Impossibilidade Obrigação autônoma, alheia ao plano derecuperação Incidência dos artigos 49, § 1º, e 59, caput, da Lei de Falências Penhora de cotas sociais Possibilidade, diante da ausência de indicação de outros bens à penhora Recurso desprovido, prejudicado agravo interno. (Agravo de Instrumento n° 2049656-91.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. VICENTINI BARROSO, j. em 2.7.2020) Ementa: EMBARGOS ÀEXECUÇÃO Recurso recebido apenas no efeito devolutivo Inteligência do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do CPC Gratuidade judiciária Inexistência de elementos a justificar arevogaçãodo benefício - Pretendida suspensão daexecução Inadmissibilidade - Arecuperaçãojudicialou falência do devedor principal não afasta a obrigação que foi assumida pelosfiadores Hipótese em que a obrigação dos devedoressolidáriosé autônoma e independe da situação da empresa Tese sedimentada em sede de Recurso Repetitivo (Recurso Especial 1.333.349-SP), bem como na súmula 581 do STJ Precedentes Recursos não providos, majorada a honorária devida pelos embargantes aos embargados para 12% do valor daexecução, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade judiciária.(Apelação Cível n° 1052886-57.2017.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MENDES PEREIRA, j. em 23.6.2020) Por fim, entendo que há fraude à execução em relação ao exequente na dação de bem imóvel empenhado como garantia real ao contrato de mutuo feneratício, ainda que existentes outros débitos, como é defendido pelos executados-impugnantes. E isso porque a garantia real tem prevalência em face aos créditos de natureza quirografária, de sorte que a dação em pagamento ou mesmo alienação do bem imóvel dado em garantia, em face do exequente, configura fraude à execução. Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a presente exceção de pré-executividade. Após decurso do prazo para interposição de recurso de agravo da presente decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Na forma do art. 85, §10, do CPC condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais da autora, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 01/10/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, invocando a necessidade de extinção da ação de execução por título extrajudicial, em função da decretação da recuperação judicial do devedor principal IGOR TETZNER FRUTAS, fato incontroverso nos autos, em que invoca a competência universal do Juízo da Recuperação Judicial para processamento do cumprimento de sentença. Há pedido de extinção do presente incidente. Ainda, defenderam a inexistência de fraude à execução em relação a alienação de bem imóvel a ADRIANO JOSÉ DE ALMEIDA, invocando a existência de saldo devedor anterior em relação ao adquirente de bem imóvel. Devidamente intimada, a exequente defendeu a competência do Juízo para processamento do incidente de cumprimento, bem como a existência de fraude à execução. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O não acolhimento da exceção de pré-executividade é medida de rigor. Os créditos decorrentes de títulos executivos judiciais, sujeitos à execução provisória ou definitiva, não se sujeitam ao Juízo da Recuperação Judicial, na forma do artigo 49, caput, da Lei n° 11.101/05. E isso porque não pode a sentença que aprova o plano de recuperação judicial promover a novação dos débitos da sociedade empresarial em recuperação promover a novação de título judicial, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Sem se olvidar que não há comprovação de que o crédito da exequente foi incluído em plano de pagamento no âmbito da ação de recuperação judicial. A propósito, consigne-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito do tema: Ementa: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação. Manutenção. Crédito constituído com o trânsito em julgado. À data do inadimplemento contratual por parte da empresa executada, os exequentes não possuíam título executivo. Ausência, ademais, de demonstração de inclusão do crédito executado no plano de recuperação judicial aprovado (art. 59, Lei 11.101/2005). Recurso não provido. (Agravo de instrumento n° 2156699-87.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CAROS ALBERTO SALLES, j. em 9.8.2020) Ementa: RECURSO Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexigibilidade c. c. danos morais, em fase de cumprimento de sentença Insurgência contra a r. decisão que determinou a suspensão da execução até que seja informado o andamento da recuperação judicial da agravada Inadmissibilidade Hipótese em que já foi reconhecida a manifesta intempestividade da impugnação apresentada Eventual sujeição do crédito executado à recuperação judicial da agravada que constitui matéria de ordem pública Crédito executado que é derivado de indenização decorrente de responsabilidade civil Constituição do crédito que não está condicionada ao provimento judicial que declare sua existência, tampouco ao trânsito em julgado, mas sim ao fato gerador Protesto indevido de duplicatas mercantis que ocorreu muito antes do processamento da recuperação judicial da agravada Crédito executado que se submete a recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 Recurso improvido. (Agravo de instrumento n° 2149741-85.2020.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. em 4.8.2020) Não há que falar em falta de interesse em agir no manejo da ação de execução, ainda que a devedora principal esteja inserida em regime de recuperação judicial, na medida em que não há objeção legal ao manejo da ação de execução em desfavor dos garantidores pessoais do débito. Os fiadores não são parte da ação de recuperação judicial, não tendo responsabilidade pelo adimplemento de eventuais obrigações fixadas em sentença judicial que homologa o plano de recuperação e, nesse sentido, não correm risco de dupla cobrança pelo mesmo débito. Sobre a matéria, vejamos o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial nº 133.334-9/SP, afetado pelo efeito repetitivo: Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPREETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAÚT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 2. Recurso especial não provido.(RESp n° 133.334-9/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 26.11.2014) Nesse idêntico sentido, consignem-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Execuçãopor título extrajudicial. Exceção de pré-executividade de devedor a sustentar que, ante o deferimento de processamento derecuperaçãojudicial, em que a exequente se habilitou como credora, aexecuçãodeva ser extinta. Decisão de rejeição da exceção. Agravo de instrumento. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE acerca do § 1o do art. 49 da Lei 11.101/2005: "Os efeitos darecuperaçãojudicialsobre o crédito principal não afetam as obrigações do garantidor, que permanece pessoalmente obrigado à satisfação de sua prestação, pornão estar submetido àrecuperaçãojudicial.". Súmula 581/STJ: "Arecuperaçãojudicialdo devedor principal não impede o prosseguimento das ações eexecuçõesajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Súmula 61/TJSP: "Narecuperaçãojudicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular." Inaplicabilidade do disposto no art. 6º da Lei 11.101 às ações movidas contra o agravante, posto que tal regra é endereçada ao sócio solidário; não é este o caso dos autos, pois o agravante não responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa. Decisão mantida, também nos termos do art.252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Agravo a que se nega provimento.(Agravo de instrumento n° 2210784-57.2019.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. CÉSAR CIAMPOLINI, j. em 1°.7.2020) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Penhora de aposentadoria em valor superior ao determinado Questão que desborda da decisão agravada e cuja desconsideração se impõe, sob pena de supressão de grau de jurisdição Não conhecimento.EXECUÇÃO Avalista Recuperaçãojudicialda devedora principal Suspensão do feito Impossibilidade Obrigação autônoma, alheia ao plano derecuperação Incidência dos artigos 49, § 1º, e 59, caput, da Lei de Falências Penhora de cotas sociais Possibilidade, diante da ausência de indicação de outros bens à penhora Recurso desprovido, prejudicado agravo interno. (Agravo de Instrumento n° 2049656-91.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. VICENTINI BARROSO, j. em 2.7.2020) Ementa: EMBARGOS ÀEXECUÇÃO Recurso recebido apenas no efeito devolutivo Inteligência do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do CPC Gratuidade judiciária Inexistência de elementos a justificar arevogaçãodo benefício - Pretendida suspensão daexecução Inadmissibilidade - Arecuperaçãojudicialou falência do devedor principal não afasta a obrigação que foi assumida pelosfiadores Hipótese em que a obrigação dos devedoressolidáriosé autônoma e independe da situação da empresa Tese sedimentada em sede de Recurso Repetitivo (Recurso Especial 1.333.349-SP), bem como na súmula 581 do STJ Precedentes Recursos não providos, majorada a honorária devida pelos embargantes aos embargados para 12% do valor daexecução, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade judiciária.(Apelação Cível n° 1052886-57.2017.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MENDES PEREIRA, j. em 23.6.2020) Por fim, entendo que há fraude à execução em relação ao exequente na dação de bem imóvel empenhado como garantia real ao contrato de mutuo feneratício, ainda que existentes outros débitos, como é defendido pelos executados-impugnantes. E isso porque a garantia real tem prevalência em face aos créditos de natureza quirografária, de sorte que a dação em pagamento ou mesmo alienação do bem imóvel dado em garantia, em face do exequente, configura fraude à execução. Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a presente exceção de pré-executividade. Após decurso do prazo para interposição de recurso de agravo da presente decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Na forma do art. 85, §10, do CPC condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais da autora, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução. Intimem-se. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41497137-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 15:35 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 626/632 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.333 e ss. Ciência ao exequente da documentação acostada. Prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para deslinde da impugnação. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 16/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.333 e ss. Ciência ao exequente da documentação acostada. Prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para deslinde da impugnação. Intime-se. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41426076-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2020 16:37 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 698/706 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2020 Teor do ato: Vistos. Digam os requeridos acerca da alegada fraude à execução. Prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para deslinde da impugnação. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 20/08/2020 |
Decisão
Vistos. Digam os requeridos acerca da alegada fraude à execução. Prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para deslinde da impugnação. Intime-se. |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 671/681 |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41262710-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 14:46 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2020 Teor do ato: Vistos. Diga a exequente. Prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 17/08/2020 |
Decisão
Vistos. Diga a exequente. Prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41240086-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 17/08/2020 10:28 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 961/965 |
| 08/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2020 Teor do ato: Ciência da precatória devolvida. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 07/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da precatória devolvida. |
| 07/08/2020 |
Documento Juntado
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| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 391 Página: 761/771 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2020 Teor do ato: Vistos. Deferi e procedi ao bloqueio de valores junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, liberando os valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, obtendo o total de R$ 50.520,73 em contas de titularidade de Tania Tetzner e R$ 2.657,58 em contas de titularidade de Igor Tetzner, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo(s) executado(s), expeça-se mandado de levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 22/07/2020 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Vistos. Deferi e procedi ao bloqueio de valores junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, liberando os valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, obtendo o total de R$ 50.520,73 em contas de titularidade de Tania Tetzner e R$ 2.657,58 em contas de titularidade de Igor Tetzner, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo(s) executado(s), expeça-se mandado de levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. |
| 22/07/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1053863-44.2020.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 856/861 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o postulado. Anote-se junto ao Sistema Saj a nova composição do polo ativo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Jose Ribeiro (OAB 329336/SP) |
| 01/07/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro o postulado. Anote-se junto ao Sistema Saj a nova composição do polo ativo. Intime-se. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40923617-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2020 19:05 |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 696/704 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1481/1487 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a emenda à inicial. Anote-se que o valor perseguido pelo exequente resume-se a R$624.954,29. Servindo a presente como ofício a ser encaminhado pelo exequente, comunique-se ao Juízo deprecado. No mais, nada a decidi quanto à pleiteada alteração do polo ativo, vez que o peticionante já figura como exequente. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP) |
| 24/06/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a emenda à inicial. Anote-se que o valor perseguido pelo exequente resume-se a R$624.954,29. Servindo a presente como ofício a ser encaminhado pelo exequente, comunique-se ao Juízo deprecado. No mais, nada a decidi quanto à pleiteada alteração do polo ativo, vez que o peticionante já figura como exequente. Intime-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40875793-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 18:39 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2020 Teor do ato: Vistos. 1-) Nessa data, prestei informações que me foram solicitadas. 2-) Manifeste-se o exequente sobre os aviso de recebimentos, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP) |
| 23/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1-) Nessa data, prestei informações que me foram solicitadas. 2-) Manifeste-se o exequente sobre os aviso de recebimentos, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 23/06/2020 |
Ofício Expedido
Informações - Dr. Luiz Guerra |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 761/767 |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP) |
| 18/06/2020 |
Decisão
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40835827-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/06/2020 18:01 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 638/646 |
| 12/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3061 Página: 670/676 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente contra decisão que indferiu o pedido de arresto (fls. 117/118), sob a alegação de que há novo fundamento. Analisando as razões de recurso, verifico fundamento para o acolhimento em parte dos embargos de declaração, para me manifestar na reiteração do pedido de arresto liminar. Contudo, não há qualquer fato novo a indicar a ocultado dos executados ou mesmo a ocultação de bens com intuito de frustrar a ação de execução. Nestes termos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração para o fim exclusivo de indeferir a medida cautelar de arresto, reportando-me a decisão de fls. 117/118. Pela reiteração infundada de pedidos já indeferidos pelo Juízo, imponho multa no importe de 2% do valor da execução, com fundamento no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP) |
| 11/06/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente contra decisão que indferiu o pedido de arresto (fls. 117/118), sob a alegação de que há novo fundamento. Analisando as razões de recurso, verifico fundamento para o acolhimento em parte dos embargos de declaração, para me manifestar na reiteração do pedido de arresto liminar. Contudo, não há qualquer fato novo a indicar a ocultado dos executados ou mesmo a ocultação de bens com intuito de frustrar a ação de execução. Nestes termos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração para o fim exclusivo de indeferir a medida cautelar de arresto, reportando-me a decisão de fls. 117/118. Pela reiteração infundada de pedidos já indeferidos pelo Juízo, imponho multa no importe de 2% do valor da execução, com fundamento no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.. Intimem-se. |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40793287-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2020 20:27 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Vistos. Servindo a presente como carta precatória, depreque-se perante a comarca de Engenheiro Coelho/SP para fins de citação do executado. Nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP) |
| 10/06/2020 |
Decisão
Vistos. Servindo a presente como carta precatória, depreque-se perante a comarca de Engenheiro Coelho/SP para fins de citação do executado. Nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2020 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40776116-0 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 08/06/2020 23:07 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1069/1076 |
| 05/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR158991077TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tania Tetzner |
| 05/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR158991063TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Igor Tetzner |
| 05/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158991050TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Igor Tetzner Frutas Diligência : 02/06/2020 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP) |
| 02/06/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 908/916 |
| 31/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40716786-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2020 13:52 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2020 Teor do ato: Vistos. 1) O pedido de arresto cautelar não merece acolhimento, pois ausente demonstração de risco na demora, decorrente da dilapdação do patrimônio pelos executados com a intenção especial de se tornarem insolventes e não paaram o saldo devedor apontado na petição inial. O pedido de medida cautelar é po demais genérico, sem qualquer demonstração dos fatos narrados, senão utilização de modelo de petição, o que não é admitido pelo Juízo. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar, por ausência de risco na demora. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Ao(s) executado(s): O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ao(s) exequente(s): 1- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. 2- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 3- Tratando-se o executado de pessoa jurídica, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu representante legal, ou ainda, na pessoa de um de seus sócios. Deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. 4- Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (somente BACENJUD e INFOJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa). 5- Este juízo não defere pesquisa de endereço de pessoa jurídica, via sistema Infojud. Uma vez que tal dado é público e facilmente obtido no site da Receita Federal através da pesquisa de situação cadastral. http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp Certidão Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá também aos fins de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes (SCPC), nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP) |
| 26/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/05/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) O pedido de arresto cautelar não merece acolhimento, pois ausente demonstração de risco na demora, decorrente da dilapdação do patrimônio pelos executados com a intenção especial de se tornarem insolventes e não paaram o saldo devedor apontado na petição inial. O pedido de medida cautelar é po demais genérico, sem qualquer demonstração dos fatos narrados, senão utilização de modelo de petição, o que não é admitido pelo Juízo. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar, por ausência de risco na demora. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Ao(s) executado(s): O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ao(s) exequente(s): 1- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. 2- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 3- Tratando-se o executado de pessoa jurídica, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu representante legal, ou ainda, na pessoa de um de seus sócios. Deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. 4- Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (somente BACENJUD e INFOJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa). 5- Este juízo não defere pesquisa de endereço de pessoa jurídica, via sistema Infojud. Uma vez que tal dado é público e facilmente obtido no site da Receita Federal através da pesquisa de situação cadastral. http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp Certidão Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá também aos fins de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes (SCPC), nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. |
| 25/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40679587-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/05/2020 18:25 |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 743/750 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2020 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos a procuração de seu patrono, bem como as guias comprobatórias do recolhimento da taxa devida à OAB e das despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC - arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP) |
| 08/05/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos a procuração de seu patrono, bem como as guias comprobatórias do recolhimento da taxa devida à OAB e das despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC - arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 08/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2020 |
Emenda à Inicial |
| 29/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 08/06/2020 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 10/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 17/06/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/08/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Contestação |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Petições Diversas |
| 07/01/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 11/01/2021 |
Petições Diversas |
| 15/01/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 08/09/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 31/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2024 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas |
| 08/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2024 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 01/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 03/03/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 17/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 31/03/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 31/03/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 05/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/04/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 08/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 26/04/2025 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 26/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/05/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 16/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/06/2025 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 02/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 09/10/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 13/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 18/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/01/2026 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 09/06/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1134109-90.2021.8.26.0100 | Embargos de Terceiro Cível | 14/12/2021 | |
| 1027346-65.2021.8.26.0100 | Embargos de Terceiro Cível | 24/03/2021 | r. decisão de fls. 31 dos embargos |
| 1053863-44.2020.8.26.0100 | Embargos à Execução | 17/07/2020 | r. decisão de fls. 107 dos embargos |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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