Exeqte |
Condomínio Edifício Vila Verde
Advogado: Rafael Dutra Barreiros Advogado: Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza |
Exectdo |
Caue Castello Veiga Innocencio Cardoso
Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo |
Perito | Paula Ghelfi Dall’ Acqua |
Credor | BANCO BRADESCO S/A |
Gestora |
Dora Plat
Advogada: Stephanie Seraphim Moreira Advogado: Kayan Lourenço |
Interesdo. |
Fundo de Investimento Imobiliário Rooftop I
Advogado: Daniel Mendes Gava |
Data | Movimento |
---|---|
12/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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12/10/2025 |
Ofício Juntado
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12/10/2025 |
Ofício Juntado
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10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1455/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fl. 1220). Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Stephanie Seraphim Moreira (OAB 433157/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fl. 1220). |
12/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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12/10/2025 |
Ofício Juntado
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12/10/2025 |
Ofício Juntado
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10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1455/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fl. 1220). Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Stephanie Seraphim Moreira (OAB 433157/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.(fl. 1220). |
10/10/2025 |
Ofício Juntado
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10/10/2025 |
Documento Juntado
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26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1322/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2025 Teor do ato: Fls. 1183/1214: ciência às partes das datas designadas para leilão do imóvel penhorado: 1º leilão com início no dia 10/10/2025, às 15h00 e com término em 14/10/2025, às 15h00 e eventual segundo leilão com início em 14/10/2025, às 15h01min, encerrando-se em 04/11/2025, às 15h00. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1183/1214: ciência às partes das datas designadas para leilão do imóvel penhorado: 1º leilão com início no dia 10/10/2025, às 15h00 e com término em 14/10/2025, às 15h00 e eventual segundo leilão com início em 14/10/2025, às 15h01min, encerrando-se em 04/11/2025, às 15h00. |
02/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42046846-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2025 13:31 |
21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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08/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41843272-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/08/2025 14:49 |
01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41781391-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 10:42 |
30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2025 Teor do ato: Fls. 1130/1131: junta o executado laudo de avaliação elaborado em novembro de 2024, o qual indica que o valor de mercado do imóvel de matrícula nº 145.227 é de R$ 1.251.000,00 (fls. 1132/1147). Fls. 1163/1164: manifestação da parte exequente, concordando com o valor da avaliação do bem e pugnando pelo prosseguimento do feito. Relatados. Defiro o praceamento dos direitos penhorados sobre o bem. Para tanto, nomeio Leiloeiro Oficial Eduardo Jordão Boyadjian, JUCESP nº 464, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação, o qual deverá ser pago à vista, pelo arrematante, juntamente ao preço do imóvel. O valor do imóvel deverá ser atualizado pela Tabela Prática de Cálculos do Eg. Tribunal de Justiça. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital em que conste: a) descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e registro, valor do bem de avaliação do bem e menção de existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil; b) Que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos condominiais, os quais, devido à sua natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço da arrematação, conforme §§ 1º e 2º do artigo 908 do CPC/2015; Outrossim, a empresa gestora deverá providenciar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor, conforme estabelecido pelo Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
28/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 1130/1131: junta o executado laudo de avaliação elaborado em novembro de 2024, o qual indica que o valor de mercado do imóvel de matrícula nº 145.227 é de R$ 1.251.000,00 (fls. 1132/1147). Fls. 1163/1164: manifestação da parte exequente, concordando com o valor da avaliação do bem e pugnando pelo prosseguimento do feito. Relatados. Defiro o praceamento dos direitos penhorados sobre o bem. Para tanto, nomeio Leiloeiro Oficial Eduardo Jordão Boyadjian, JUCESP nº 464, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação, o qual deverá ser pago à vista, pelo arrematante, juntamente ao preço do imóvel. O valor do imóvel deverá ser atualizado pela Tabela Prática de Cálculos do Eg. Tribunal de Justiça. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital em que conste: a) descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e registro, valor do bem de avaliação do bem e menção de existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil; b) Que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos condominiais, os quais, devido à sua natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço da arrematação, conforme §§ 1º e 2º do artigo 908 do CPC/2015; Outrossim, a empresa gestora deverá providenciar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor, conforme estabelecido pelo Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. |
26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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24/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40605714-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2025 21:36 |
06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40512724-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 20:22 |
28/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Fls. 1068/1070: diga o executado acerca dos pareceres trazidos pelo exequente às fls. 1071/1109 para fins de avaliação do imóvel. Em caso de discordância, será nomeado perito e os honorários deverão ser antecipados pelo executado. Advirto que o silencio será interpretado como anuência. Fls. 1110/1121: anote-se a penhora no rosto dos autos. Oficie-se em resposta, informando que há penhora anterior anotada e que, por ora, inexiste qualquer crédito a favor do executado. Fl. 1125 : torne sem efeito a petição de fls. 1122/1124. No mais, recolha o exequente as despesas para averbação da penhora como determinado anteriormente. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1068/1070: diga o executado acerca dos pareceres trazidos pelo exequente às fls. 1071/1109 para fins de avaliação do imóvel. Em caso de discordância, será nomeado perito e os honorários deverão ser antecipados pelo executado. Advirto que o silencio será interpretado como anuência. Fls. 1110/1121: anote-se a penhora no rosto dos autos. Oficie-se em resposta, informando que há penhora anterior anotada e que, por ora, inexiste qualquer crédito a favor do executado. Fl. 1125 : torne sem efeito a petição de fls. 1122/1124. No mais, recolha o exequente as despesas para averbação da penhora como determinado anteriormente. |
28/01/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40152522-2 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 28/01/2025 14:57 |
13/01/2025 |
Documento Juntado
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13/01/2025 |
Documento Juntado
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13/01/2025 |
Documento Juntado
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18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42576533-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2024 02:34 |
29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42512416-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 17:59 |
22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42451601-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2024 23:25 |
19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2024 Teor do ato: Fls. 1058/1059: diga o executada acerca da avaliação do imóvel como pretendido pelo exequente, em 05(cinco) dias. No mesmo prazo, em razão do certificado às fls. 1061, recolha o exequente as despesas para averbação da penhora. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
17/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1058/1059: diga o executada acerca da avaliação do imóvel como pretendido pelo exequente, em 05(cinco) dias. No mesmo prazo, em razão do certificado às fls. 1061, recolha o exequente as despesas para averbação da penhora. |
16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) executado(s). |
26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42207249-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 16:16 |
10/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2024 Teor do ato: Fls. 1030/1032: petição do condomínio exequente, juntando acórdão proferido pelo E. TJSP, determinando a penhora dos direitos da unidade que dá origem às obrigações propter rem inadimplidas. Requer a formalização do termo de penhora, bem como intimação dos executados, além de anexar planilha atualizada do débito. Fls. 1033/1036 e 1042/1052: ciência do julgamento do agravo de instrumento nº 2055193-29.2024.8.26.0000, ao qual foi dado parcial provimento para deferir a penhora dos direitos aquisitivos que o Executado detém sobre o imóvel matriculado sob o número 145.227 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.. Certidão do trânsito em julgado às fls. 1052. Cumpra-se o v. Acórdão. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o exequente, se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor hipotecário / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel. Já apresentou a parte exequente planilha discriminada e atualizada do débito e informou telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela. Para utilização do sistema, deve o exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ. Com o encarte das informações aos autos, AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016. Concluído, deverá o(a)(s) exequente(s) comprovar(em) a efetivação da averbação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fls. 1041: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 1006418-35.2017.8.26.0100, sobre eventuais créditos de titularidade do executado Caue Castello Veiga Innocencio Cardoso, até o limite de R$ 20.212.147,98 (junho/2024), comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1030/1032: petição do condomínio exequente, juntando acórdão proferido pelo E. TJSP, determinando a penhora dos direitos da unidade que dá origem às obrigações propter rem inadimplidas. Requer a formalização do termo de penhora, bem como intimação dos executados, além de anexar planilha atualizada do débito. Fls. 1033/1036 e 1042/1052: ciência do julgamento do agravo de instrumento nº 2055193-29.2024.8.26.0000, ao qual foi dado parcial provimento para deferir a penhora dos direitos aquisitivos que o Executado detém sobre o imóvel matriculado sob o número 145.227 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.. Certidão do trânsito em julgado às fls. 1052. Cumpra-se o v. Acórdão. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o exequente, se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor hipotecário / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel. Já apresentou a parte exequente planilha discriminada e atualizada do débito e informou telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela. Para utilização do sistema, deve o exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ. Com o encarte das informações aos autos, AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016. Concluído, deverá o(a)(s) exequente(s) comprovar(em) a efetivação da averbação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fls. 1041: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 1006418-35.2017.8.26.0100, sobre eventuais créditos de titularidade do executado Caue Castello Veiga Innocencio Cardoso, até o limite de R$ 20.212.147,98 (junho/2024), comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. |
23/07/2024 |
Documento Juntado
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11/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41506140-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/07/2024 18:46 |
18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41011092-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2024 19:17 |
09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1019/1022: ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto alegre, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0020233-49.2018.5.04.0002, informo que não consta nos autos do processo nº 1046101-74.2020.8.26.0100 o recebimento de qualquer ofício de V. Exa., solicitando a penhora no rosto dos autos. Informo, ainda, que houve pedido de cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 145.227, sendo que o processo aguarda a constrição de valores para posterior organização do concurso de credores. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte * o encaminhamento . Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1019/1022: ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto alegre, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0020233-49.2018.5.04.0002, informo que não consta nos autos do processo nº 1046101-74.2020.8.26.0100 o recebimento de qualquer ofício de V. Exa., solicitando a penhora no rosto dos autos. Informo, ainda, que houve pedido de cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 145.227, sendo que o processo aguarda a constrição de valores para posterior organização do concurso de credores. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte * o encaminhamento . Intime-se. |
06/03/2024 |
Documento Juntado
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20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
20/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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12/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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12/02/2024 |
Ofício Juntado
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12/02/2024 |
Ofício Juntado
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09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Fls. 985/987: a) No que tange ao pedido constante no item 1, indefiro a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 145.227, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O Eg. Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da penhora, que, inclusive, já fora cumprido. b) Indefiro os pedidos contidos nos itens 2 e 4, vez que o condomínio exequente não comprovou a existência de tais créditos. c) Com relação ao item 3, defiro penhora no rosto dos autos nº 0071166-59.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª Vara Cível do Foro Central, sobre eventuais créditos pertencentes ao executado Caue Catello Veiga Innocencio Cardoso, CPF 307.856.048-12, limitada ao valor em execução R$1.637.058,21(um milhão seiscentos e trinta e sete mil e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos). Esta decisão valerá como termo de penhora e ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo n. 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo Destinatário. d) Indefiro, ainda, o pedido de levantamento dos valores bloqueados, tendo em vista ser necessário organizar o concurso de credores. e) Quanto ao Serasajud, na decisão de fls. 962/963 consta que já houve inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual indefiro, novamente, o pleito formulado. Fls. 995/999: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, processo nº 0021581-42.2017.5.04.0001, sobre eventuais créditos do executado Caue Catello Veiga Innocencio Cardoso, CPF 307.856.048-12, no montante de R$ 56.929,81, comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Após, tornem os autos para organização do concurso de credores. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
07/02/2024 |
Penhora Deferida
Fls. 985/987: a) No que tange ao pedido constante no item 1, indefiro a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 145.227, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O Eg. Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da penhora, que, inclusive, já fora cumprido. b) Indefiro os pedidos contidos nos itens 2 e 4, vez que o condomínio exequente não comprovou a existência de tais créditos. c) Com relação ao item 3, defiro penhora no rosto dos autos nº 0071166-59.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª Vara Cível do Foro Central, sobre eventuais créditos pertencentes ao executado Caue Catello Veiga Innocencio Cardoso, CPF 307.856.048-12, limitada ao valor em execução R$1.637.058,21(um milhão seiscentos e trinta e sete mil e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos). Esta decisão valerá como termo de penhora e ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo n. 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo Destinatário. d) Indefiro, ainda, o pedido de levantamento dos valores bloqueados, tendo em vista ser necessário organizar o concurso de credores. e) Quanto ao Serasajud, na decisão de fls. 962/963 consta que já houve inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual indefiro, novamente, o pleito formulado. Fls. 995/999: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, processo nº 0021581-42.2017.5.04.0001, sobre eventuais créditos do executado Caue Catello Veiga Innocencio Cardoso, CPF 307.856.048-12, no montante de R$ 56.929,81, comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Após, tornem os autos para organização do concurso de credores. |
19/12/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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19/12/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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19/12/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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19/12/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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23/11/2023 |
Documento Juntado
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23/11/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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23/11/2023 |
Documento Juntado
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23/11/2023 |
Mandado Juntado
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23/11/2023 |
Documento Juntado
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23/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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19/09/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41921738-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/09/2023 11:20 |
06/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
06/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2023 Teor do ato: Fls. 966/970: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, RS, processo n. 0021581-42.2017.5.04.0001, sobre eventuais créditos de titularidade do executado, pelo valor de R$ 49.418,84 (julho/2023), comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Fls. 972/973: petição do exequente informando que requereu intimação do executado para apresentação de contrato de locação, o que não foi atendido. Requer aplicação de multa e por litigância de má-fé. Informa que aguarda expedição de mandado de cancelamento da primeira penhora para providências e que as despesas devidas para utilização do sistema Infojud foram juntadas às fls. 858/860. A questão da apresentação do contrato de locação já foi decidida às fls. 611 e ratificada na decisão de fls. 629. Assim, não há que se falar em fixação de multa diária nem litigância de má-fé. Fls. 975: requer Fundo de Investimento Imobiliário Rooftop requerendo exclusão do sistema informatizado, bem como de seu patrono. No mais, defiro a nova quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), realizando nesta data a pesquisa on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido. Ante o teor sigiloso dos documentos, proceda-se à juntada das declarações positivas no fluxo sigiloso. Findo o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente, as declarações deverão ser tornadas sem efeito, mediante certidão. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 966/970: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, RS, processo n. 0021581-42.2017.5.04.0001, sobre eventuais créditos de titularidade do executado, pelo valor de R$ 49.418,84 (julho/2023), comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Fls. 972/973: petição do exequente informando que requereu intimação do executado para apresentação de contrato de locação, o que não foi atendido. Requer aplicação de multa e por litigância de má-fé. Informa que aguarda expedição de mandado de cancelamento da primeira penhora para providências e que as despesas devidas para utilização do sistema Infojud foram juntadas às fls. 858/860. A questão da apresentação do contrato de locação já foi decidida às fls. 611 e ratificada na decisão de fls. 629. Assim, não há que se falar em fixação de multa diária nem litigância de má-fé. Fls. 975: requer Fundo de Investimento Imobiliário Rooftop requerendo exclusão do sistema informatizado, bem como de seu patrono. No mais, defiro a nova quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), realizando nesta data a pesquisa on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido. Ante o teor sigiloso dos documentos, proceda-se à juntada das declarações positivas no fluxo sigiloso. Findo o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente, as declarações deverão ser tornadas sem efeito, mediante certidão. |
31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2023 Teor do ato: Fls. 974: mandado de averbação à disposição. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 974: mandado de averbação à disposição. |
08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41589390-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 11:00 |
27/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado - Averbação ou cancelamento de penhora |
26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41483068-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2023 21:22 |
25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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25/07/2023 |
Documento Juntado
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25/07/2023 |
Ofício Juntado
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25/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2023 Teor do ato: Fls. 958/959: Expeça-se mandado de cancelamento de averbação da penhora como há muito foi determinado, cabendo à parte o encaminhamento e a comprovação nos autos. Indefiro a designação de audiência de conciliação, ante a possibilidade de composição extrajudicialmente. Fls. 960/961: Fica indeferida, por ora, a penhora dos direitos sobre o imóvel. Aguarde-se cumprimento à determinação supra. Requer o exequente a penhora de alugueis. Comprove a existência da locação. Requer, ainda, penhora no rosto dos autos. Comprove a existência da referida ação. Observo que já incluído o nome do executado em cadastro de inadimplentes, conforme fl. 120, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado. Para pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, recolha as respectivas despesas. Prazo: 10(dez) dias. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
19/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 958/959: Expeça-se mandado de cancelamento de averbação da penhora como há muito foi determinado, cabendo à parte o encaminhamento e a comprovação nos autos. Indefiro a designação de audiência de conciliação, ante a possibilidade de composição extrajudicialmente. Fls. 960/961: Fica indeferida, por ora, a penhora dos direitos sobre o imóvel. Aguarde-se cumprimento à determinação supra. Requer o exequente a penhora de alugueis. Comprove a existência da locação. Requer, ainda, penhora no rosto dos autos. Comprove a existência da referida ação. Observo que já incluído o nome do executado em cadastro de inadimplentes, conforme fl. 120, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado. Para pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, recolha as respectivas despesas. Prazo: 10(dez) dias. |
18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41360337-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2023 13:22 |
05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41317227-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 16:19 |
29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2023 Teor do ato: Ciência às partes do Agravo de Instrumento de fls. 947/954, juntado(s) aos autos. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do Agravo de Instrumento de fls. 947/954, juntado(s) aos autos. |
28/06/2023 |
Documento Juntado
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28/06/2023 |
Documento Juntado
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24/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41220230-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2023 14:39 |
23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Fls. 921/922: diga o exequente, em 05(cinco) dias. Anoto que, diferentemente do entendimento do executado, eventual cancelamento de averbação de penhora há de ser realizado por meio de expedição de mandado de cancelamento. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso Scaramuzza (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 921/922: diga o exequente, em 05(cinco) dias. Anoto que, diferentemente do entendimento do executado, eventual cancelamento de averbação de penhora há de ser realizado por meio de expedição de mandado de cancelamento. |
22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41125407-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 13:15 |
13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 900/901: 1) indefiro nova penhora de valores penhorados antes do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2267544-21.2022.8.26.0000. Nos termos do julgado, NÃO há convalidação de atos já praticados e reporto-me ao histórico de fls. 898/899, pelo que o levantamento dos valores é devido em favor do executado, observando-se as penhoras nos rosto dos autos efetivadas. Decorrido o prazo para interposição de recurso em relação à presente, tornem para intimação dos credores a apresentarem o valor atualizado do débito; 2) defiro novo bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil. Deverão as partes se atentar às peças extraídas do sistema SisbaJud e liberadas nos autos, nos seguintes termos: no caso de ser frutífero o bloqueio, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, sem a tempestiva manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. no caso de ser infrutífero, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. no caso de ser parcialmente frutífero, fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e fica convertida a indisponibilidade em penhora, com fincas no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados e com a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor do exequente. Decorrido o prazo sem apresentação dos formulários, os autos serão encaminhados ao arquivo. no caso de ser irrisório, proceda-se ao respectivo desbloqueio e manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516S/P), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
13/06/2023 |
Documento Juntado
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13/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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12/06/2023 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 900/901: 1) indefiro nova penhora de valores penhorados antes do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2267544-21.2022.8.26.0000. Nos termos do julgado, NÃO há convalidação de atos já praticados e reporto-me ao histórico de fls. 898/899, pelo que o levantamento dos valores é devido em favor do executado, observando-se as penhoras nos rosto dos autos efetivadas. Decorrido o prazo para interposição de recurso em relação à presente, tornem para intimação dos credores a apresentarem o valor atualizado do débito; 2) defiro novo bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil. Deverão as partes se atentar às peças extraídas do sistema SisbaJud e liberadas nos autos, nos seguintes termos: no caso de ser frutífero o bloqueio, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, sem a tempestiva manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. no caso de ser infrutífero, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. no caso de ser parcialmente frutífero, fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e fica convertida a indisponibilidade em penhora, com fincas no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados e com a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor do exequente. Decorrido o prazo sem apresentação dos formulários, os autos serão encaminhados ao arquivo. no caso de ser irrisório, proceda-se ao respectivo desbloqueio e manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2023 Teor do ato: CHAMO O FEITO À ORDEM. Consoante histórico da decisão de fls. 592/593, pelo julgamento do Agravo de Instrumento n. 2272558-20.2021.8.26.0000, fora dado provimento ao pleito do executado para: 1) declarar a invalidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com a desconstituição da penhora de direitos do Executado sobre o imóvel que originou os débitos condominiais; 2) a intimação do Executado (via DJE) para o pagamento (em três dias) ou a apresentação de embargos à execução (em quinze dias); 3) determinar a imediata expedição de mandado de levantamento (em favor do Executado) da quantia penhorada, ou a intimação do Exequente para a restituição do valor (caso já levantado) Em consulta ao sítio do E. TJSP, confirmo a certificação do trânsito em julgado. Isto colocado: A) para cumprimento do item 1, supra, determino a expedição de mandado de cancelamento da penhora de fls. 123/124; B) quanto ao item 2, verifico que já cumprido, conforme decisão de fls. 652; C) quanto ao item 3, verifico que: (c.1) às fls. 728 fora determinado o soerguimento de valores ao executado, para atendimento de ordem de Superior Instância; (c.2) na sequência, às fls. 731/732, o executado apresentou requerimento para aproveitamento do valor e parcelamento do saldo. Dado o sucessivo peticionamento, que retira o feito das filas de cumprimento do cartório para necessária remessa à conclusão para análise dos pleitos formulados, a ordem de expedição de MLE ainda não fora cumprida pela z. Serventia. Em consulta ao Portal de Custas e Depósitos, confirmo que o valor constrito em conta do executado (v. fls. 531), remanesce depositado nos autos. Verifico, ainda, que há um depósito efetuado pelo executado em 28/06/2022 (extratos anexos). Sendo assim, considerando-se o teor da manifestação do executado outrora em utilizar o valor para pagamento parcial, defiro-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, para que informe/ratifique se concorda com o levantamento dos valores depositados em conta judicial pelo exequente, como forma de adimplemento parcial do débito ou, ao revés, se requer o cumprimento de decisão de Superior Instância, com soerguimento dos valores. Na hipótese de pretender o soerguimento de valores, deve observar que devido o atendimento das ordens de transferência por penhora no rosto dos autos já decretadas e anotadas. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem para apreciação dos demais requerimentos do exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41036012-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2023 22:39 |
30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
CHAMO O FEITO À ORDEM. Consoante histórico da decisão de fls. 592/593, pelo julgamento do Agravo de Instrumento n. 2272558-20.2021.8.26.0000, fora dado provimento ao pleito do executado para: 1) declarar a invalidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com a desconstituição da penhora de direitos do Executado sobre o imóvel que originou os débitos condominiais; 2) a intimação do Executado (via DJE) para o pagamento (em três dias) ou a apresentação de embargos à execução (em quinze dias); 3) determinar a imediata expedição de mandado de levantamento (em favor do Executado) da quantia penhorada, ou a intimação do Exequente para a restituição do valor (caso já levantado) Em consulta ao sítio do E. TJSP, confirmo a certificação do trânsito em julgado. Isto colocado: A) para cumprimento do item 1, supra, determino a expedição de mandado de cancelamento da penhora de fls. 123/124; B) quanto ao item 2, verifico que já cumprido, conforme decisão de fls. 652; C) quanto ao item 3, verifico que: (c.1) às fls. 728 fora determinado o soerguimento de valores ao executado, para atendimento de ordem de Superior Instância; (c.2) na sequência, às fls. 731/732, o executado apresentou requerimento para aproveitamento do valor e parcelamento do saldo. Dado o sucessivo peticionamento, que retira o feito das filas de cumprimento do cartório para necessária remessa à conclusão para análise dos pleitos formulados, a ordem de expedição de MLE ainda não fora cumprida pela z. Serventia. Em consulta ao Portal de Custas e Depósitos, confirmo que o valor constrito em conta do executado (v. fls. 531), remanesce depositado nos autos. Verifico, ainda, que há um depósito efetuado pelo executado em 28/06/2022 (extratos anexos). Sendo assim, considerando-se o teor da manifestação do executado outrora em utilizar o valor para pagamento parcial, defiro-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, para que informe/ratifique se concorda com o levantamento dos valores depositados em conta judicial pelo exequente, como forma de adimplemento parcial do débito ou, ao revés, se requer o cumprimento de decisão de Superior Instância, com soerguimento dos valores. Na hipótese de pretender o soerguimento de valores, deve observar que devido o atendimento das ordens de transferência por penhora no rosto dos autos já decretadas e anotadas. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem para apreciação dos demais requerimentos do exequente em termos de prosseguimento. |
30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2023 Teor do ato: Fls. 874/875: (i) mera irresignação quanto ao já decidido, reporto-me às decisões de fls. 871 e 878 pretende o executado criar um efeito suspensivo que não fora deferido por Superior Instância; (ii) é ônus do executado compulsar os autos, indicar objetivamente a localização das penhoras e dos soerguimentos de valores e apresentar seus cálculos. Descabida, desnecessária e protelatória a determinação de certificação da z. Serventia para tal fim. O cartório encontra-se assoberbado de trabalho, com limitação de recursos humanos e técnicos, sendo sua tarefa viabilizar a atividade jurisdicional, não auxiliar as partes na consulta dos autos; Fls. 881/886: (i) para utilização dos sistemas à disposição do Poder Judiciário (sisbajud, serasajud e infojud, como requeridos), deve o exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por pesquisa/por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado. O exequente deve, ainda, observar o disposto no inciso I do art. 524, CPC; (ii) para penhora de imóveis, deve acostar aos autos matrícula atualizada do bem; (iii) sobre o uso do sistema SNIPER, Para análise do pleito, o Juízo se vale de ponderações sobre os dados do Poder Judiciário contidos no Comunicado CG 669/2022 (Processo Digital n. 2022/14531), DJe 07/11/2022. Como consta do histórico de referido Comunicado, ante a dificuldade de localização de bens, o Poder Judiciário se tornou um grande expedidor de ofícios para órgãos públicos e instituições privadas que, por sua vez, buscaram se desonerar do ônus de cumprir e responder as requisições por meio da criação de diversos sistemas distintos para acesso às mais diversas bases de dados. E, como também resta reconhecido no teor do comunicado, o acréscimo no número de sistemas e portais a serem consultados trouxe SIGNIFICATIVO IMPACTO para as rotinas das unidades judiciais, em que assistentes, escreventes e Juízes passaram a acessar múltiplas bases, para cadastrar os mesmos dados, realizar as pesquisas, extrair os resultados e copia-los para os autos dado que nenhum dos sistemas é automaticamente integrado ao SAJ e que os dados que constam de uma única decisão ensejam uma multiplicidade de comandos. Do Comunicado em comento resta a inequívoca constatação de que o tempo e a mão de obra necessários para cumprimento dos processos aumentaram 25% da força de trabalho dos gabinetes é consumida exclusivamente nesse esforço de alimentação dos sistemas e, nem sempre, agregam qualquer resultado efetivo e prático ao processo. Nesse sentido: a matéria não pode ser vista apenas pelo prisma do litigante individual, pois a realização de providências inócuas ou de baixíssima efetividade toma igual tempo e atrasa a realização de medidas efetivas em outros processos, diminuindo a eficácia da resposta estatal, quando não a própria chance de recuperação do crédito. O Comunicado em questão, antes de orientar o uso dos sistemas, conclama todo Poder Judiciário a realizar a adequada gestão dos processos de execução, mediante o controle das providências a serem adotadas em cada caso, pelos critérios de PERTINÊNCIA e ADEQUAÇÃO. Isto considerado, mister ressaltar quanto ao sistema SNIPER: 1) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) que nada acrescem à busca patriminial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; 1.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial. Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema SNIPER revelam-se inócuas aos fins da execução; 2) O sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: 2.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE 2.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades. Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução. Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas. Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis. Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição. Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória. Tudo isto considerado, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos deste Juízo e z. Serventia vinculada, indefiro a pesquisa pelo sistema SNIPER. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40967680-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2023 21:46 |
22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 874/875: (i) mera irresignação quanto ao já decidido, reporto-me às decisões de fls. 871 e 878 pretende o executado criar um efeito suspensivo que não fora deferido por Superior Instância; (ii) é ônus do executado compulsar os autos, indicar objetivamente a localização das penhoras e dos soerguimentos de valores e apresentar seus cálculos. Descabida, desnecessária e protelatória a determinação de certificação da z. Serventia para tal fim. O cartório encontra-se assoberbado de trabalho, com limitação de recursos humanos e técnicos, sendo sua tarefa viabilizar a atividade jurisdicional, não auxiliar as partes na consulta dos autos; Fls. 881/886: (i) para utilização dos sistemas à disposição do Poder Judiciário (sisbajud, serasajud e infojud, como requeridos), deve o exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por pesquisa/por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado. O exequente deve, ainda, observar o disposto no inciso I do art. 524, CPC; (ii) para penhora de imóveis, deve acostar aos autos matrícula atualizada do bem; (iii) sobre o uso do sistema SNIPER, Para análise do pleito, o Juízo se vale de ponderações sobre os dados do Poder Judiciário contidos no Comunicado CG 669/2022 (Processo Digital n. 2022/14531), DJe 07/11/2022. Como consta do histórico de referido Comunicado, ante a dificuldade de localização de bens, o Poder Judiciário se tornou um grande expedidor de ofícios para órgãos públicos e instituições privadas que, por sua vez, buscaram se desonerar do ônus de cumprir e responder as requisições por meio da criação de diversos sistemas distintos para acesso às mais diversas bases de dados. E, como também resta reconhecido no teor do comunicado, o acréscimo no número de sistemas e portais a serem consultados trouxe SIGNIFICATIVO IMPACTO para as rotinas das unidades judiciais, em que assistentes, escreventes e Juízes passaram a acessar múltiplas bases, para cadastrar os mesmos dados, realizar as pesquisas, extrair os resultados e copia-los para os autos dado que nenhum dos sistemas é automaticamente integrado ao SAJ e que os dados que constam de uma única decisão ensejam uma multiplicidade de comandos. Do Comunicado em comento resta a inequívoca constatação de que o tempo e a mão de obra necessários para cumprimento dos processos aumentaram 25% da força de trabalho dos gabinetes é consumida exclusivamente nesse esforço de alimentação dos sistemas e, nem sempre, agregam qualquer resultado efetivo e prático ao processo. Nesse sentido: a matéria não pode ser vista apenas pelo prisma do litigante individual, pois a realização de providências inócuas ou de baixíssima efetividade toma igual tempo e atrasa a realização de medidas efetivas em outros processos, diminuindo a eficácia da resposta estatal, quando não a própria chance de recuperação do crédito. O Comunicado em questão, antes de orientar o uso dos sistemas, conclama todo Poder Judiciário a realizar a adequada gestão dos processos de execução, mediante o controle das providências a serem adotadas em cada caso, pelos critérios de PERTINÊNCIA e ADEQUAÇÃO. Isto considerado, mister ressaltar quanto ao sistema SNIPER: 1) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) que nada acrescem à busca patriminial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; 1.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial. Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema SNIPER revelam-se inócuas aos fins da execução; 2) O sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: 2.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE 2.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades. Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução. Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas. Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis. Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição. Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória. Tudo isto considerado, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos deste Juízo e z. Serventia vinculada, indefiro a pesquisa pelo sistema SNIPER. Diga o exequente em termos de prosseguimento. |
19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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12/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40893334-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/05/2023 15:16 |
11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2023 Teor do ato: Fls. 874/875: não há notícia de que os recursos estejam dotados de efeito suspensivo, a justificar a paralisação da execução. Aguarde-se manifestação do exequente sobre a decisão de fls. 871. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 874/875: não há notícia de que os recursos estejam dotados de efeito suspensivo, a justificar a paralisação da execução. Aguarde-se manifestação do exequente sobre a decisão de fls. 871. |
09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40818030-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 19:27 |
25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2023 Teor do ato: Fls. 861/862 (contrarrazões às fls. 866/870): CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada: uma situação processual é o trânsito em julgado que torna definitiva a decisão para o reconhecimento da litigância de má-fé, como resta fundamentado e expresso na decisão combatida; outra situação processual é que inexiste qualquer determinação de efeito suspensivo no julgamento do recurso, sendo de rigor o cumprimento da determinação. O recurso tem viés manifestamente protelatório pelo que, com fundamento no §2º do artigo 1.026, CPC, aplico multa no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado em execução; Fls. 838/842: nos termos do artigo 10, CPC, ciência ao executado sobre os valores apresentados, ficando intimado ao pagamento do valor apontado, sob pena de prosseguimento da execução com a apreciação das medidas de constrição já requeridas. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
24/04/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 861/862 (contrarrazões às fls. 866/870): CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada: uma situação processual é o trânsito em julgado que torna definitiva a decisão para o reconhecimento da litigância de má-fé, como resta fundamentado e expresso na decisão combatida; outra situação processual é que inexiste qualquer determinação de efeito suspensivo no julgamento do recurso, sendo de rigor o cumprimento da determinação. O recurso tem viés manifestamente protelatório pelo que, com fundamento no §2º do artigo 1.026, CPC, aplico multa no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado em execução; Fls. 838/842: nos termos do artigo 10, CPC, ciência ao executado sobre os valores apresentados, ficando intimado ao pagamento do valor apontado, sob pena de prosseguimento da execução com a apreciação das medidas de constrição já requeridas. |
30/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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24/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40539748-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2023 17:30 |
23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2023 Teor do ato: Fls. 861/862: Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. A manifestação anterior será submetida à conclusão oportunamente. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
22/03/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 861/862: Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. A manifestação anterior será submetida à conclusão oportunamente. |
16/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40474994-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/03/2023 18:36 |
15/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40456214-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/03/2023 09:12 |
15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2023 Teor do ato: Fls. 823/825: Em consulta ao sítio do E. TJSP, verifico que o Agravo de Instrumento n. 1046101-74.2020.8.26.0100 encontra-se assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada não apreciou a petição do Executado que impugnou o valor do débito exequendo, porque eventual excesso de execução deveria ter sido arguido pelas vias próprias. Controle da legalidade da execução é matéria de ordem pública (cognoscível ex officio). O acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento número 2272558-20.2021 determinou a invalidade da citação, com a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes. Descabida a cobrança das custas e despesas processuais referentes aos atos processuais invalidados (posteriores à citação nula). Não comprovado o depósito espontâneo ou o pagamento voluntário do débito pelo Executado, para fins de aplicação do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil. Incabível o acolhimento do pedido de parcelamento do débito exequendo. RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a exclusão das custas e despesas processuais, referentes aos atos processuais invalidados (posteriores à citação nula), do valor total do débito exequendo. Disponibilizado à publicação em 22/02/2023, opostos Embargos de Declaração em 27/02/2023 ainda não apreciados por Superior Instância. A decisão, portanto, não é definitiva, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé do credor. A pretensão do executado resvala em tentativa de obtenção de vantagem indevida e deve ser repelida. Ao exequente, para que apresente planilha apartada do débito detalhando a cobrança do valor de custas que, conforme fls. 807, perfaz o montante de R$492,73. Deve demonstrar, assim o atendimento dos termos do acórdão que determinou a exclusão das custas e despesas processuais, referentes aos atos processuais invalidados (posteriores à citação nula), do valor total do débito exequendo. No mais, não vislumbro a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução. Remanescendo o exequente em silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 823/825: Em consulta ao sítio do E. TJSP, verifico que o Agravo de Instrumento n. 1046101-74.2020.8.26.0100 encontra-se assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada não apreciou a petição do Executado que impugnou o valor do débito exequendo, porque eventual excesso de execução deveria ter sido arguido pelas vias próprias. Controle da legalidade da execução é matéria de ordem pública (cognoscível ex officio). O acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento número 2272558-20.2021 determinou a invalidade da citação, com a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes. Descabida a cobrança das custas e despesas processuais referentes aos atos processuais invalidados (posteriores à citação nula). Não comprovado o depósito espontâneo ou o pagamento voluntário do débito pelo Executado, para fins de aplicação do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil. Incabível o acolhimento do pedido de parcelamento do débito exequendo. RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a exclusão das custas e despesas processuais, referentes aos atos processuais invalidados (posteriores à citação nula), do valor total do débito exequendo. Disponibilizado à publicação em 22/02/2023, opostos Embargos de Declaração em 27/02/2023 ainda não apreciados por Superior Instância. A decisão, portanto, não é definitiva, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé do credor. A pretensão do executado resvala em tentativa de obtenção de vantagem indevida e deve ser repelida. Ao exequente, para que apresente planilha apartada do débito detalhando a cobrança do valor de custas que, conforme fls. 807, perfaz o montante de R$492,73. Deve demonstrar, assim o atendimento dos termos do acórdão que determinou a exclusão das custas e despesas processuais, referentes aos atos processuais invalidados (posteriores à citação nula), do valor total do débito exequendo. No mais, não vislumbro a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução. Remanescendo o exequente em silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. |
14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 823/829: manifeste-se o exequente, em 05(cinco) dias, sem prejuízo da manifestação acerca da decisão de fls. 820. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
03/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 823/829: manifeste-se o exequente, em 05(cinco) dias, sem prejuízo da manifestação acerca da decisão de fls. 820. Intime-se. |
03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40359537-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 15:04 |
28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2023 Teor do ato: Fls. 803/804: 1) à z. Serventia, para que certifique o decurso de prazo para oposição de Embargos; 2) para utilização de sistemas de pesquisa e constrição, deve o exequente apresentar o comprovante de recolhimento das despesas do uso dos sistemas, observando-se os valores relacionados ao PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, devendo cumprir o disposto no inc. I do art. 524, CPC; 3) quanto à retenção de CNH e passaporte, mantenho o entendimento já adotado: indefiro, posto que a medida que não é adequada para efetividade daexecução, é desprovida de previsão legal e sua implementação tende à violação de direitos fundamentais; 4) para penhora de imóveis, deve ser acostada matrícula atualizada do bem. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 803/804: 1) à z. Serventia, para que certifique o decurso de prazo para oposição de Embargos; 2) para utilização de sistemas de pesquisa e constrição, deve o exequente apresentar o comprovante de recolhimento das despesas do uso dos sistemas, observando-se os valores relacionados ao PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, devendo cumprir o disposto no inc. I do art. 524, CPC; 3) quanto à retenção de CNH e passaporte, mantenho o entendimento já adotado: indefiro, posto que a medida que não é adequada para efetividade daexecução, é desprovida de previsão legal e sua implementação tende à violação de direitos fundamentais; 4) para penhora de imóveis, deve ser acostada matrícula atualizada do bem. |
24/02/2023 |
Documento Juntado
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24/02/2023 |
Documento Juntado
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24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40306287-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2023 19:39 |
22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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22/02/2023 |
Documento Juntado
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30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
30/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2022 Teor do ato: Fls. 792/795: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, RS, processo n. 0020342-03.2013.5.04.0014, sobre eventuais créditos de titularidade da executada, pelo valor de R$ 918.480,39 (novembro/2022), comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 792/795: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, RS, processo n. 0020342-03.2013.5.04.0014, sobre eventuais créditos de titularidade da executada, pelo valor de R$ 918.480,39 (novembro/2022), comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. |
08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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02/12/2022 |
Documento Juntado
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02/12/2022 |
Ofício Juntado
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02/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca da decisão proferida em grau recursal. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes acerca da decisão proferida em grau recursal. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. |
16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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16/11/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42006749-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/11/2022 10:21 |
08/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2022 Teor do ato: Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico deverá o réu apresentar Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Stephanie Seraphim Moreira (OAB 433157/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
27/10/2022 |
Ato ordinatório
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico deverá o réu apresentar Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). |
27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2022 Teor do ato: Fls. 745/746 e 749/750: eventual excesso de execução deveria ter sido arguido pelas vias próprias, sendo vedada tal discussão nos autos da execução; Fls. 752/759: à Exma. Dra. Juíza do Trabalho, Dra. Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto alegre, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0021423-85.2016.5.04.0012, informo que às fls. 238/240 fora homologado laudo de avaliação e determinada a hasta pública do bem, que restou negativo (informações do leiloeiro às fls. 522/523). Informo, ainda, que desde então o exequente não promoveu quaisquer diligências para prosseguimento da execução que importassem em nova expropriação ou adjudicação do bem penhorado, para que seja instaurado o pertinente concurso de credores, dado que há outras penhoras anotadas. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, cabendo seu encaminhamento ao Juízo destinatário pela z. Serventia, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 745/746 e 749/750: eventual excesso de execução deveria ter sido arguido pelas vias próprias, sendo vedada tal discussão nos autos da execução; Fls. 752/759: à Exma. Dra. Juíza do Trabalho, Dra. Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto alegre, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0021423-85.2016.5.04.0012, informo que às fls. 238/240 fora homologado laudo de avaliação e determinada a hasta pública do bem, que restou negativo (informações do leiloeiro às fls. 522/523). Informo, ainda, que desde então o exequente não promoveu quaisquer diligências para prosseguimento da execução que importassem em nova expropriação ou adjudicação do bem penhorado, para que seja instaurado o pertinente concurso de credores, dado que há outras penhoras anotadas. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, cabendo seu encaminhamento ao Juízo destinatário pela z. Serventia, com as nossas homenagens. Intimem-se. |
25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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20/10/2022 |
Ofício Juntado
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20/10/2022 |
Ofício Juntado
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20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41871054-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2022 17:10 |
19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2022 Teor do ato: Melhor compulsando os autos, observo que a anotação de segredo de justiça existia em razão da decisão de fls. 118/119. Tornem sem efeito as declarações de imposto de renda que encontram-se no fluxo sigiloso. Fls. 745/746: manifeste-se o exequente, em 05(cinco) dias. Após, tornem. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Marlon Reinaldo Cardoso (OAB 194046/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Melhor compulsando os autos, observo que a anotação de segredo de justiça existia em razão da decisão de fls. 118/119. Tornem sem efeito as declarações de imposto de renda que encontram-se no fluxo sigiloso. Fls. 745/746: manifeste-se o exequente, em 05(cinco) dias. Após, tornem. |
18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41845317-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 12:04 |
13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41831748-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2022 22:02 |
11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2022 Teor do ato: Fls. 736: (i) retirada a tarja de Segredo de Justiça, como requerido e porque, efetivamente, ausentes as hipóteses do artigo 189, CPC. Advirto às partes que documentos de teor sensível podem ser protocolados como documentos sigilosos; (ii) ante a penhora de fls. 123/124, indefiro nova constrição, sob o fundamento do artigo 851, CPC. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 736: (i) retirada a tarja de Segredo de Justiça, como requerido e porque, efetivamente, ausentes as hipóteses do artigo 189, CPC. Advirto às partes que documentos de teor sensível podem ser protocolados como documentos sigilosos; (ii) ante a penhora de fls. 123/124, indefiro nova constrição, sob o fundamento do artigo 851, CPC. Diga o exequente em termos de prosseguimento. |
10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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05/10/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41769506-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/10/2022 09:50 |
22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2022 Teor do ato: Cumpra a z. serventia o determinado às fls. 603, primeiro parágrafo. Fls. 731/732: em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, diga o exequente acerca do pedido formulado, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra a z. serventia o determinado às fls. 603, primeiro parágrafo. Fls. 731/732: em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, diga o exequente acerca do pedido formulado, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. |
20/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41629406-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 11:56 |
10/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2022 Teor do ato: Fls. 658/659 (contrarrazões às fls. 674): ante os extratos de conta judicial acostados pela z. Serventia às fls. 722/723, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES ACOLHIMENTO, determinando a expedição e MLE em favor do executado do importe histórico de R$21.059,46 (e seus acréscimos), devendo o executado trazer aos autos o pertinente Formulário para expedição; Fls. 663/665: diga o exequente. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Raian Geyger Chedid (OAB 88677/RS) |
08/09/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Fls. 658/659 (contrarrazões às fls. 674): ante os extratos de conta judicial acostados pela z. Serventia às fls. 722/723, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES ACOLHIMENTO, determinando a expedição e MLE em favor do executado do importe histórico de R$21.059,46 (e seus acréscimos), devendo o executado trazer aos autos o pertinente Formulário para expedição; Fls. 663/665: diga o exequente. |
08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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08/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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06/09/2022 |
Documento Juntado
|
06/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: Há embargos de declaração nos autos pendentes de apreciação à z. Serventia, para que cumpra a determinação de fls. 675, a permitir a solução do recurso; Fls. 678/679: cadastre-se a terceira junto ao sistema informatizado, bem como seu patrono no serviço de publicações, para acompanhamento do andamento. Anoto que a terceira deve manifestar-se apenas e tão somente quando oportuno e necessário para defesa de seu crédito, a fim de evitar desnecessários tumulto e retardo no andamento processual; Fls. 716/717: à Exma. Juíza da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Dra. Beatriz Fedrizzi Bernardon, referente à reclamação n. 0020877-27.2016.5.04.0013, informo que às fls. 238/240 fora homologado laudo de avaliação e determinada a hasta pública do bem, que restou negativo (informações do leiloeiro às fls. 522/523). Informo, ainda, que desde então o exequente não promoveu quaisquer diligências para prosseguimento da execução que importassem em nova expropriação ou adjudicação do bem penhorado, para que seja instaurado o pertinente concurso de credores, dado que há outras penhoras anotadas. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, cabendo seu encaminhamento ao Juízo destinatário pela z. Serventia, com as nossas homenagens. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Há embargos de declaração nos autos pendentes de apreciação à z. Serventia, para que cumpra a determinação de fls. 675, a permitir a solução do recurso; Fls. 678/679: cadastre-se a terceira junto ao sistema informatizado, bem como seu patrono no serviço de publicações, para acompanhamento do andamento. Anoto que a terceira deve manifestar-se apenas e tão somente quando oportuno e necessário para defesa de seu crédito, a fim de evitar desnecessários tumulto e retardo no andamento processual; Fls. 716/717: à Exma. Juíza da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Dra. Beatriz Fedrizzi Bernardon, referente à reclamação n. 0020877-27.2016.5.04.0013, informo que às fls. 238/240 fora homologado laudo de avaliação e determinada a hasta pública do bem, que restou negativo (informações do leiloeiro às fls. 522/523). Informo, ainda, que desde então o exequente não promoveu quaisquer diligências para prosseguimento da execução que importassem em nova expropriação ou adjudicação do bem penhorado, para que seja instaurado o pertinente concurso de credores, dado que há outras penhoras anotadas. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, cabendo seu encaminhamento ao Juízo destinatário pela z. Serventia, com as nossas homenagens. |
19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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18/08/2022 |
Ofício Juntado
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18/08/2022 |
Ofício Juntado
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01/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41308441-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/08/2022 11:07 |
05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2022 Teor do ato: Fls. 658/659, 663/665 e 674: antes da apreciação dos Embargos de Declaração opostos, bem como antes da apreciação do pleito de aplicação do disposto no §1º do artigo 916, CPC, necessário dirimir se efetivamente há valores disponíveis em conta judicial. À z. Serventia, para que acoste aos autos extrato do Portal de Custas e/ou do Banco do Brasil, certificando se havida a transferência de valores apontada pelo executado. Após, tornem. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 658/659, 663/665 e 674: antes da apreciação dos Embargos de Declaração opostos, bem como antes da apreciação do pleito de aplicação do disposto no §1º do artigo 916, CPC, necessário dirimir se efetivamente há valores disponíveis em conta judicial. À z. Serventia, para que acoste aos autos extrato do Portal de Custas e/ou do Banco do Brasil, certificando se havida a transferência de valores apontada pelo executado. Após, tornem. |
30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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30/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41099791-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/06/2022 16:43 |
29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41090895-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 17:13 |
16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2022 Teor do ato: Fls. 658/659: diga a parte exequente sobre os embargos de declaração opostos,em 05(cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
14/06/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 658/659: diga a parte exequente sobre os embargos de declaração opostos,em 05(cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. |
13/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40984356-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2022 17:44 |
08/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao v. acórdão (fls. 644 e ss), fica o executado intimado, por seu patrono constituído para o pagamento do débito em 3 (três) dias ou apresentar Embargos à Execução, em 15 (quinze) dias. Expeça-se termo de cancelamento da penhora havida às fls. 123/124. Não há notícia de que o praceamento do bem tenha logrado êxito, pelo que não há valores a serem levantados pelo executado. Torno sem efeito a intimação de fls. 629, passando o prazo a fluir a partir da publicação da presente. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
02/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em cumprimento ao v. acórdão (fls. 644 e ss), fica o executado intimado, por seu patrono constituído para o pagamento do débito em 3 (três) dias ou apresentar Embargos à Execução, em 15 (quinze) dias. Expeça-se termo de cancelamento da penhora havida às fls. 123/124. Não há notícia de que o praceamento do bem tenha logrado êxito, pelo que não há valores a serem levantados pelo executado. Torno sem efeito a intimação de fls. 629, passando o prazo a fluir a partir da publicação da presente. |
01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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31/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417746781TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : C.E.V.V. Diligência : 26/05/2022 |
31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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31/05/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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31/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
31/05/2022 |
E-mail expedido juntado
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31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2022 Teor do ato: Fls. 616/619: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. As razões do indeferimento foram bem expostas na decisão de fls. 611. No entanto, se mesmo ante o caráter propter rem da dívida, insiste a exequente na intimação, recebo a manifestação com efeito infringente, ante a inexistência de outros pleitos a serem apreciados para prosseguimento do feito. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos dos itens (i) a (iii) das fls. 619, como requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
30/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 616/619: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. As razões do indeferimento foram bem expostas na decisão de fls. 611. No entanto, se mesmo ante o caráter propter rem da dívida, insiste a exequente na intimação, recebo a manifestação com efeito infringente, ante a inexistência de outros pleitos a serem apreciados para prosseguimento do feito. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos dos itens (i) a (iii) das fls. 619, como requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. |
26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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25/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40850500-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/05/2022 09:04 |
23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2022 Teor do ato: Fls. 616/624: diga a parte exequente sobre os embargos de declaração opostos, em 05(cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
20/05/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 616/624: diga a parte exequente sobre os embargos de declaração opostos, em 05(cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. |
19/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40815086-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2022 14:49 |
19/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
15/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
12/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2022 Teor do ato: O requerido fora citado e intimado ao pagamento, conforme decisão de fls. 81/83 e AR de fls. 87. Às fls. 592/593, a pessoa que figura no polo passivo fora intimada a exibir o contrato de locação, deixando transcorrer in albis o prazo deferido. Novas intimações apenas comprometem a celeridade e o efetivo andamento do feito. Diga a exequente em termos de efetivo prosseguimento observo que a dívida em execução se refere a taxas condominiais, que se revestem de natureza propter rem. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
10/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O requerido fora citado e intimado ao pagamento, conforme decisão de fls. 81/83 e AR de fls. 87. Às fls. 592/593, a pessoa que figura no polo passivo fora intimada a exibir o contrato de locação, deixando transcorrer in albis o prazo deferido. Novas intimações apenas comprometem a celeridade e o efetivo andamento do feito. Diga a exequente em termos de efetivo prosseguimento observo que a dívida em execução se refere a taxas condominiais, que se revestem de natureza propter rem. |
10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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09/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40736308-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/05/2022 14:01 |
05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 606: ao exequente, para que apresente nos autos pleito específico, restando inviável a apreciação de protestos genéricos em termos de prosseguimento. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 606: ao exequente, para que apresente nos autos pleito específico, restando inviável a apreciação de protestos genéricos em termos de prosseguimento. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Intime-se. |
03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40686210-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2022 09:58 |
27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo da decisão de fls. 118/119, penúltimo parágrafo, cumpra a z. serventia o lá determinado. Fls. 597/602: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo n. 1000294-20.2022.5.02.0087, sobre eventuais créditos de titularidade do executado, pelo valor de R$ 44.432,42 (fevereiro/2022), comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. No mais, aguarde-se notícia de trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 2272558-20.2021.8.26.0000, nos termos da decisão de fls. 592/593. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
25/04/2022 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo da decisão de fls. 118/119, penúltimo parágrafo, cumpra a z. serventia o lá determinado. Fls. 597/602: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo n. 1000294-20.2022.5.02.0087, sobre eventuais créditos de titularidade do executado, pelo valor de R$ 44.432,42 (fevereiro/2022), comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. No mais, aguarde-se notícia de trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 2272558-20.2021.8.26.0000, nos termos da decisão de fls. 592/593. Intime-se. |
25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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20/04/2022 |
Ofício Juntado
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20/04/2022 |
Ofício Juntado
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20/04/2022 |
Ofício Juntado
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19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
18/04/2022 |
E-mail expedido juntado
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14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 583: o autor requer o prosseguimento do processo, com a intimação do executado para que este apresente o Contrato de Locação da unidade, bem como, seja retirada a tarja de segredo de justiça. Pois bem. Em consulta ao site do TJSP, verifico que, nos autos do agravo de instrumento sob n.º 2272558-20.2021.8.26.0000, proferido acórdão de parcial procedência, nos seguintes termos: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a invalidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com a desconstituição da penhora dos direitos do Executado sobre o imóvel que originou os débitos condominiais, o prosseguimento do feito (na Vara de origem) e a intimação do Executado (via DJE) para o pagamento (em três dias) ou a apresentação de embargos à execução (em quinze dias), e para determinar a imediata expedição de mandado de levantamento (em favor do Executado) da quantia penhorada, ou a intimação do Exequente para a restituição do valor (caso já levantado). Ocorre que, embora ainda não transitada em julgado a decisão, a qual reconheceu a nulidade da citação e, como consequência, a expedição de mandado de levantamento em favor do executado da quantia penhorada e desconstituída a penhora sobre o imóvel que originou os débitos condominiais. Sendo assim, por cautela, aguarde-se a comunicação de trânsito em julgado para que determinadas as medidas indicadas. Todavia, da planilha acostada às fls. 585, observo que inserido no débito montante referente a honorários e custas, os quais devem ser excluídos do montante devido, de modo que, reste o montante de R$62.493,38. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
13/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 583: o autor requer o prosseguimento do processo, com a intimação do executado para que este apresente o Contrato de Locação da unidade, bem como, seja retirada a tarja de segredo de justiça. Pois bem. Em consulta ao site do TJSP, verifico que, nos autos do agravo de instrumento sob n.º 2272558-20.2021.8.26.0000, proferido acórdão de parcial procedência, nos seguintes termos: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a invalidade da citação e dos atos processuais subsequentes, com a desconstituição da penhora dos direitos do Executado sobre o imóvel que originou os débitos condominiais, o prosseguimento do feito (na Vara de origem) e a intimação do Executado (via DJE) para o pagamento (em três dias) ou a apresentação de embargos à execução (em quinze dias), e para determinar a imediata expedição de mandado de levantamento (em favor do Executado) da quantia penhorada, ou a intimação do Exequente para a restituição do valor (caso já levantado). Ocorre que, embora ainda não transitada em julgado a decisão, a qual reconheceu a nulidade da citação e, como consequência, a expedição de mandado de levantamento em favor do executado da quantia penhorada e desconstituída a penhora sobre o imóvel que originou os débitos condominiais. Sendo assim, por cautela, aguarde-se a comunicação de trânsito em julgado para que determinadas as medidas indicadas. Todavia, da planilha acostada às fls. 585, observo que inserido no débito montante referente a honorários e custas, os quais devem ser excluídos do montante devido, de modo que, reste o montante de R$62.493,38. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
11/04/2022 |
Ofício Juntado
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05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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04/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40524973-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/04/2022 16:24 |
31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 570: intimação do leiloeiro ocorrida em 24/02/2022, sem resposta. Reitere-se. Fls. 574/579: anotem-se as penhoras no rosto dos autos requeridas pelo d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, RS, processos n. 0020326-52.2017.5.04.0291 e 0020325-67.2017.5.04.0291, sobre eventuais créditos de titularidade do executado, pelos valores de R$ 36.160,47 e R$ 31.024.11, respectivamente (novembro/2011), comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
29/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 570: intimação do leiloeiro ocorrida em 24/02/2022, sem resposta. Reitere-se. Fls. 574/579: anotem-se as penhoras no rosto dos autos requeridas pelo d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, RS, processos n. 0020326-52.2017.5.04.0291 e 0020325-67.2017.5.04.0291, sobre eventuais créditos de titularidade do executado, pelos valores de R$ 36.160,47 e R$ 31.024.11, respectivamente (novembro/2011), comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Intime-se. |
29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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28/03/2022 |
Ofício Juntado
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28/03/2022 |
Ofício Juntado
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28/03/2022 |
Ofício Juntado
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24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
24/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
24/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
24/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 557/564: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo n. 1000089-79.2021.5.02.0069, sobre eventuais créditos de titularidade da parte executada, pelo valor de R$ 88.427,84 (janeiro/2021), comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
22/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 557/564: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo n. 1000089-79.2021.5.02.0069, sobre eventuais créditos de titularidade da parte executada, pelo valor de R$ 88.427,84 (janeiro/2021), comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Intime-se. |
22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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21/02/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 536/538 (contrarrazões às fls. 553): CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos opostos resvalam em intuito manifestamente protelatório e em litigância de má-fé, ficando o executado advertido em relação ao teor de futuras manifestações. 1) o executado resta bem ciente de que o valor constrito NÃO é suficiente à quitação do bem. E, na forma da legislação adjetiva, sabido que o valor do débito será atualizado com abatimento de valores depositados/soerguidos em caso de expropriação do bem, para que seja apurado o montante devido de levantamento; 2) não há qualquer dispositivo que enseje obrigatória manifestação do executado para deferimento de novo praceamento de bem é inequívoco que o executado tem ciência de que foram deferidos atos de expropriação em relação ao bem constrito; 3) sobre a descrição do bem, há uma única penhora no feito (aquela de fls. 123/124), não sendo jurídica ou mesmo logicamente possível que as partes, o Juízo, o leiloeiro ou terceiros sejam induzidos a erro. Intime-se o leiloeiro, conforme determinado às fls. 533. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
10/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 536/538 (contrarrazões às fls. 553): CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos opostos resvalam em intuito manifestamente protelatório e em litigância de má-fé, ficando o executado advertido em relação ao teor de futuras manifestações. 1) o executado resta bem ciente de que o valor constrito NÃO é suficiente à quitação do bem. E, na forma da legislação adjetiva, sabido que o valor do débito será atualizado com abatimento de valores depositados/soerguidos em caso de expropriação do bem, para que seja apurado o montante devido de levantamento; 2) não há qualquer dispositivo que enseje obrigatória manifestação do executado para deferimento de novo praceamento de bem é inequívoco que o executado tem ciência de que foram deferidos atos de expropriação em relação ao bem constrito; 3) sobre a descrição do bem, há uma única penhora no feito (aquela de fls. 123/124), não sendo jurídica ou mesmo logicamente possível que as partes, o Juízo, o leiloeiro ou terceiros sejam induzidos a erro. Intime-se o leiloeiro, conforme determinado às fls. 533. Intimem-se. |
09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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08/02/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40166782-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/02/2022 18:41 |
07/02/2022 |
Documento Juntado
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03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Fls. 536/538: diga o exequente sobre os embargos de declaração opostos, em 05(cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
01/02/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 536/538: diga o exequente sobre os embargos de declaração opostos, em 05(cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. |
31/01/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40107825-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/01/2022 15:07 |
26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 525: renúncia anotada. Fls. 531: ciência às partes. Fls. 532: defiro novo praceamento do bem penhorado. Intime-se a leiloeira nomeada às fls. 255, nos exatos termos da decisão de fls. 238/240, devendo a atualização da avaliação ser realizada por meio da tabela prática de cálculos do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
21/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 525: renúncia anotada. Fls. 531: ciência às partes. Fls. 532: defiro novo praceamento do bem penhorado. Intime-se a leiloeira nomeada às fls. 255, nos exatos termos da decisão de fls. 238/240, devendo a atualização da avaliação ser realizada por meio da tabela prática de cálculos do Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
21/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40053971-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2022 07:27 |
16/01/2022 |
Documento Juntado
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13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 3426 |
11/01/2022 |
E-mail expedido juntado
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11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2022 Teor do ato: Fls. 517/521: aguarde-se resposta por 15 dias. Fls. 522/523: ciência às partes do Auto de Leilão Negativo, em segunda praça. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
11/01/2022 |
E-mail expedido juntado
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27/12/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42098808-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/12/2021 16:08 |
16/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 517/521: aguarde-se resposta por 15 dias. Fls. 522/523: ciência às partes do Auto de Leilão Negativo, em segunda praça. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. |
15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42061721-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 10:01 |
13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42045362-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 14:43 |
08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 511/512: defiro a expedição de ofício ao Banco Nubank para que informe se há valores constritos em conta corrente ou de investimentos titularizada pelo executado Caue Castello Veiga Innocencio Cardoso (307.856.048-12), vinculada ao presente feito (1046101-74.2020.8.26.0100). Em caso positivo, deverá efetuar a transferência dos valores para conta judicial. SERVIRÁ COPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, cabendo seu protocolo junto à instituição bancária oficiada pelo executado, que deve comprovar a diligência em 5 (cinco) dias. As respostas devem ser encaminhadas a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais e na forma da decisão de fls. 508, aguarde-se. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
06/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 511/512: defiro a expedição de ofício ao Banco Nubank para que informe se há valores constritos em conta corrente ou de investimentos titularizada pelo executado Caue Castello Veiga Innocencio Cardoso (307.856.048-12), vinculada ao presente feito (1046101-74.2020.8.26.0100). Em caso positivo, deverá efetuar a transferência dos valores para conta judicial. SERVIRÁ COPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, cabendo seu protocolo junto à instituição bancária oficiada pelo executado, que deve comprovar a diligência em 5 (cinco) dias. As respostas devem ser encaminhadas a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais e na forma da decisão de fls. 508, aguarde-se. Intimem-se. |
03/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41981568-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 14:44 |
02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 499/505: deixo de apreciar, por ora, a resposta do exequente, referente à arguição de fls. 354/360, posto que executado interpôs agravo de instrumento em relação à decisão de fls. 422, este tombado sob n. 2272558-20.2021.8.26.0000. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos seguintes termos: I ausente o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, não concedo efeito ativo-suspensivo ao recurso. II comunique-se ao MM. Juízo da causa, dispensadas as informações. III ao Agravado, para a resposta, informando, ainda, eventual oposição ao julgamento virtual. Int. Aguarde-se termos do julgamento de Superior Instância. Por ora, ante a ausência de efeito suspensivo, bem como aguarde-se o resultado dos leilões. Anoto que há créditos de Reclamação Trabalhista pendentes de anotação como penhora no rosto dos autos, conforme decisão de fls. 497. Anote-se e oficie-se, como determinado. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque (OAB 208064/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
01/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 499/505: deixo de apreciar, por ora, a resposta do exequente, referente à arguição de fls. 354/360, posto que executado interpôs agravo de instrumento em relação à decisão de fls. 422, este tombado sob n. 2272558-20.2021.8.26.0000. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos seguintes termos: I ausente o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, não concedo efeito ativo-suspensivo ao recurso. II comunique-se ao MM. Juízo da causa, dispensadas as informações. III ao Agravado, para a resposta, informando, ainda, eventual oposição ao julgamento virtual. Int. Aguarde-se termos do julgamento de Superior Instância. Por ora, ante a ausência de efeito suspensivo, bem como aguarde-se o resultado dos leilões. Anoto que há créditos de Reclamação Trabalhista pendentes de anotação como penhora no rosto dos autos, conforme decisão de fls. 497. Anote-se e oficie-se, como determinado. Intimem-se. |
01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41971091-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 12:42 |
01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 486/491: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, RS, processo n. 0020342-03.2013.5.04.0014, sobre eventuais créditos de titularidade do executado, pelo valor de R$ 808.641,54, comunicando-se o d. Juízo solicitante. Fls. 495/496: oficie-se ao d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, RS, processo n. 0020325-67.2017.5.04.0291, para que providencie o reencaminhamento dos documentos, tendo em vista que desacompanhado de ofício. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque (OAB 208064/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 486/491: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, RS, processo n. 0020342-03.2013.5.04.0014, sobre eventuais créditos de titularidade do executado, pelo valor de R$ 808.641,54, comunicando-se o d. Juízo solicitante. Fls. 495/496: oficie-se ao d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, RS, processo n. 0020325-67.2017.5.04.0291, para que providencie o reencaminhamento dos documentos, tendo em vista que desacompanhado de ofício. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. Intime-se. |
30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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30/11/2021 |
Documento Juntado
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30/11/2021 |
Documento Juntado
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30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
29/11/2021 |
Documento Juntado
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29/11/2021 |
Documento Juntado
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29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2021 Teor do ato: Ciência às partes da decisão interlocutória juntada aos autos. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque (OAB 208064/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
26/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da decisão interlocutória juntada aos autos. |
26/11/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41942048-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 13:27 |
26/11/2021 |
Penhora Deferida
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26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2021 Teor do ato: Fls. 424/438: ciência da interposição de agravo de instrumento pelo(a)(s) executado, distribuído sob n. 2272558-20.2021.8.26.0000, contra a decisão de fls. 422, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anotada. Em 10(dez) dias, informe(m) o(a)(s) agravante(s) o efeito em que foi recebido o recurso, comprovando nos autos, requerendo o que de direito. Encontra-se em curso o prazo para manifestação do exequente acerca de fls. 354/360. Fls. 439/440: ciência às partes do auto do leilão negativo, em primeira praça. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque (OAB 208064/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
25/11/2021 |
Mantida a Decisão Anterior
Fls. 424/438: ciência da interposição de agravo de instrumento pelo(a)(s) executado, distribuído sob n. 2272558-20.2021.8.26.0000, contra a decisão de fls. 422, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anotada. Em 10(dez) dias, informe(m) o(a)(s) agravante(s) o efeito em que foi recebido o recurso, comprovando nos autos, requerendo o que de direito. Encontra-se em curso o prazo para manifestação do exequente acerca de fls. 354/360. Fls. 439/440: ciência às partes do auto do leilão negativo, em primeira praça. |
25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41932917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 11:16 |
24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41930987-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/11/2021 20:25 |
23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2021 Teor do ato: Vistos. Prima facie, não há razão para suspensão liminar da hasta pública. A citaçãode fls. 87 ocorreu emcondomínioresidencial, tendo sido o AR assinado sem qualquer ressalva. Pela regra geral, é válida acitaçãopelo correio mediante envio de carta dirigida acondomínio, conforme o teor do artigo 248, § 4º, do CPC. Assim, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, diga o exequente sobre a manifestação de fls. 354/360, em 5 (cinco) dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque (OAB 208064/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Stephanie Seraphim Moreira (OAB 433157/SP) |
19/11/2021 |
Decisão
Vistos. Prima facie, não há razão para suspensão liminar da hasta pública. A citaçãode fls. 87 ocorreu emcondomínioresidencial, tendo sido o AR assinado sem qualquer ressalva. Pela regra geral, é válida acitaçãopelo correio mediante envio de carta dirigida acondomínio, conforme o teor do artigo 248, § 4º, do CPC. Assim, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, diga o exequente sobre a manifestação de fls. 354/360, em 5 (cinco) dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem. Intimem-se. |
18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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18/11/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41887515-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/11/2021 10:02 |
17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: Página: |
16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2021 Teor do ato: Vistos. Encontra-se o processo, simultaneamente, em fila destinada ao cumprimento da determinação de fls. 118/119, penúltimo parágrafo. Fls. 292: providenciei o cadastro na condição de terceiro interessado. No mais, aguarde-se o resultado dos leilões. Ocorrendo leilão negativo ou sendo o bem arrematado por pessoa diversa, exclua-se o terceiro do sistema informatizado. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque (OAB 208064/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Stephanie Seraphim Moreira (OAB 433157/SP) |
12/11/2021 |
Decisão
Vistos. Encontra-se o processo, simultaneamente, em fila destinada ao cumprimento da determinação de fls. 118/119, penúltimo parágrafo. Fls. 292: providenciei o cadastro na condição de terceiro interessado. No mais, aguarde-se o resultado dos leilões. Ocorrendo leilão negativo ou sendo o bem arrematado por pessoa diversa, exclua-se o terceiro do sistema informatizado. Intimem-se. |
12/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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11/11/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41853405-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/11/2021 13:02 |
09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: Página: |
08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o tempo transcorrido, cumpra a z. serventia o determinado às fls. 118/119, penúltimo parágrafo. Anotei no sistema informatizado o nome do patrono de fls. 288 para recebimento de publicações. No mais, aguarde-se o resultado dos leilões. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque (OAB 208064/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Stephanie Seraphim Moreira (OAB 433157/SP) |
05/11/2021 |
Decisão
Vistos. Ante o tempo transcorrido, cumpra a z. serventia o determinado às fls. 118/119, penúltimo parágrafo. Anotei no sistema informatizado o nome do patrono de fls. 288 para recebimento de publicações. No mais, aguarde-se o resultado dos leilões. Intimem-se. |
05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41808454-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 09:31 |
21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41744454-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 18:07 |
19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: Página: |
18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2021 Teor do ato: Fls. 259/278: ciência às partes das datas designadas para leilão do imóvel objeto da matrícula n. 145.227, do 4º CRI de São Paulo: 1º leilão com início no dia 19/11/2021, às 14h50min e com término em 24/11/2021, às 14h50min e eventual segundo leilão com início em 24/11/2021 às 14h51min, encerrando-se em 14/12/2021, às 14h50min. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Stephanie Seraphim Moreira (OAB 433157/SP) |
18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: Página: |
15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 259/278: ciência às partes das datas designadas para leilão do imóvel objeto da matrícula n. 145.227, do 4º CRI de São Paulo: 1º leilão com início no dia 19/11/2021, às 14h50min e com término em 24/11/2021, às 14h50min e eventual segundo leilão com início em 24/11/2021 às 14h51min, encerrando-se em 14/12/2021, às 14h50min. |
15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2021 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Stephanie Seraphim Moreira (OAB 433157/SP) |
15/10/2021 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
14/10/2021 |
Edital Expedido
Edital - leilão eletrônico |
14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41698835-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 16:27 |
13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
07/10/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 251 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20211007160820050774 , extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 1300120166270 , no valor de R$ 4.000,00, em favor da perita, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: Página: |
29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2021 Teor do ato: Vistos. Encontra-se o processo, simultaneamente, em fila destinada ao cumprimento da determinação de fls. 251, segundo parágrafo. Fls. 252: nomeio, em substituição, a leiloeira Dora Plat, JUCESP 744, prosseguindo-se nos termos da decisão de fls. 238/240. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Stephanie Seraphim Moreira (OAB 433157/SP) |
28/09/2021 |
Decisão
Vistos. Encontra-se o processo, simultaneamente, em fila destinada ao cumprimento da determinação de fls. 251, segundo parágrafo. Fls. 252: nomeio, em substituição, a leiloeira Dora Plat, JUCESP 744, prosseguindo-se nos termos da decisão de fls. 238/240. Intimem-se. |
28/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: Página: |
27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41590942-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 10:17 |
24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2021 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 248: em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. Fls. 249/250: expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a título de honorários periciais em favor da perita. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Stephanie Seraphim Moreira (OAB 433157/SP) |
23/09/2021 |
Decisão
Vistos. Certidão de fls. 248: em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. Fls. 249/250: expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a título de honorários periciais em favor da perita. Intimem-se. |
23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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23/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41572790-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/09/2021 22:15 |
22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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22/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/09/2021 |
E-mail expedido juntado
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21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: Página: |
20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 242: efetuado o cadastro do leiloeiro, aguarde-se prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Stephanie Seraphim Moreira (OAB 433157/SP) |
17/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 242: efetuado o cadastro do leiloeiro, aguarde-se prosseguimento. Intime-se. |
17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41537560-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 10:12 |
15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: Página: |
14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial produzido às fls. 205/234, fixando o valor do imóvel em R$ 1.442.200,00 (fls. 231). Intime a perita nomeada para que traga aos autos Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, em 05(cinco) dias e, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a título de honorários periciais em favor da perita. Fls. 237: nomeio o leiloeiro Fábio Zukerman, JUCESP n. 719, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação, o qual deverá ser pago à vista, juntamente ao preço do imóvel. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital em que conste: a) descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e registro, valor do bem de avaliação do bem e menção de existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil; b) que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; Outrossim, a empresa gestora deverá providenciar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor, conforme estabelecido pelo Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
13/09/2021 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial produzido às fls. 205/234, fixando o valor do imóvel em R$ 1.442.200,00 (fls. 231). Intime a perita nomeada para que traga aos autos Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, em 05(cinco) dias e, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a título de honorários periciais em favor da perita. Fls. 237: nomeio o leiloeiro Fábio Zukerman, JUCESP n. 719, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação, o qual deverá ser pago à vista, juntamente ao preço do imóvel. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital em que conste: a) descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e registro, valor do bem de avaliação do bem e menção de existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil; b) que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; Outrossim, a empresa gestora deverá providenciar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor, conforme estabelecido pelo Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Intime-se. |
13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41494621-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 13:22 |
10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: Página: |
08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Fls. 205/234: manifeste-se o exequente acerca do laudo pericial produzido, requerendo o que de direito, em 15(quinze) dias. Para fins de controle, anoto que não houve requerimento de levantamentos dos honorários periciais depositados às fls. 196/197 pela perita. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
08/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 205/234: manifeste-se o exequente acerca do laudo pericial produzido, requerendo o que de direito, em 15(quinze) dias. Para fins de controle, anoto que não houve requerimento de levantamentos dos honorários periciais depositados às fls. 196/197 pela perita. |
08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41469007-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/09/2021 19:10 |
26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: Página: |
22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Fls. 201/202: ciência às partes do agendamento para vistoria técnica do imóvel para o dia 10 de agosto de 2021, às 10h00, requerendo disponibilização de acesso e solicitando que eventuais presentes compareçam com equipamentos de proteção individual, ante o atual cenário da Covid-19. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 201/202: ciência às partes do agendamento para vistoria técnica do imóvel para o dia 10 de agosto de 2021, às 10h00, requerendo disponibilização de acesso e solicitando que eventuais presentes compareçam com equipamentos de proteção individual, ante o atual cenário da Covid-19. |
22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41191423-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 22/07/2021 13:22 |
08/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/07/2021 |
Ofício Juntado
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17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40976474-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 12:57 |
10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: Página: |
08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Fls. 192: ao Exequente, nos termos da decisão de fls. 179. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
07/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 192: ao Exequente, nos termos da decisão de fls. 179. |
02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40897030-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 23:49 |
01/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
01/06/2021 |
Serventuário
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24/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: Página: |
21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 184:quanto à intimação do executado em relação à penhora havida, aplico a presunção de validade da intimação. O AR de fls. 181 foi encaminhado ao mesmo endereço onde efetivada a citação (fls. 87). E assim tem entendido o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Intimação acerca da penhora. Carta enviada aos endereços em que ocorreu a citação pessoal dos executados. Avisos de recebimento que retornaram com assinatura de terceiro e com apontamento de "mudou-se". Presunção de validade, por força dos artigos 841, §4º, e 274, parágrafo único, do CPC. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2260966-13.2020.8.26.0000. Relator(a): Milton Carvalho. Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 23/11/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. EXECUTADO QUE OPTOU POR NÃO CONSTITUIR ADVOGADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 841, § 4º, CPC. - RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento n. 2156012-13.2020.8.26.0000; Relator: Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento 14/07/2020. Locação de imóvel - Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Cumprimento de sentença - Nos termos artigo 841, § 4º, do CPC, cumulado com o parágrafo único do artigo 274 do CPC, se o executado muda de endereço e não comunica o fato ao juízo, presume-se válida a intimação da penhora a ele dirigida, ainda que não recebida pessoalmente - Agravo provido. Agravo de Instrumento n. 2191055-45.2019.8.26.0000. Relator: Silvia Rocha. Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 18/09/2019. 2) Intime-se a Sra. Perita, na forma da decisão de fls. 179; Fls. 185: ao exequente. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
19/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 184:quanto à intimação do executado em relação à penhora havida, aplico a presunção de validade da intimação. O AR de fls. 181 foi encaminhado ao mesmo endereço onde efetivada a citação (fls. 87). E assim tem entendido o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Intimação acerca da penhora. Carta enviada aos endereços em que ocorreu a citação pessoal dos executados. Avisos de recebimento que retornaram com assinatura de terceiro e com apontamento de "mudou-se". Presunção de validade, por força dos artigos 841, §4º, e 274, parágrafo único, do CPC. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2260966-13.2020.8.26.0000. Relator(a): Milton Carvalho. Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 23/11/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. EXECUTADO QUE OPTOU POR NÃO CONSTITUIR ADVOGADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 841, § 4º, CPC. - RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento n. 2156012-13.2020.8.26.0000; Relator: Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento 14/07/2020. Locação de imóvel - Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Cumprimento de sentença - Nos termos artigo 841, § 4º, do CPC, cumulado com o parágrafo único do artigo 274 do CPC, se o executado muda de endereço e não comunica o fato ao juízo, presume-se válida a intimação da penhora a ele dirigida, ainda que não recebida pessoalmente - Agravo provido. Agravo de Instrumento n. 2191055-45.2019.8.26.0000. Relator: Silvia Rocha. Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 18/09/2019. 2) Intime-se a Sra. Perita, na forma da decisão de fls. 179; Fls. 185: ao exequente. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
08/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR284738408TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : B. Diligência : 05/05/2021 |
07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40729040-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 15:54 |
07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: Página: |
06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Fls. 181: Ciência da devolução do AR negativo. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
04/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 181: Ciência da devolução do AR negativo. |
01/05/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR284738399TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caue Castello Veiga Innocencio Cardoso |
29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: Página: |
26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2021 Teor do ato: Vistos. O valor pretendido pela Sra. Perita encontra-se ajustado à média praticada pelos Auxiliares deste Juízo, não se mostrando excessivo ou exagerado. No entanto, para que não se diga que o Juízo não contemplou as arguições da exequente, fixo os honorários periciais definitivos em R$4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se a Sra. Perita, para que diga se concorda o quantum fixado. Concordando, intime-se o exequente para depósito da verba honorária. Discordando, tornem para destituição e nomeação de outro profissional. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
23/04/2021 |
Decisão
Vistos. O valor pretendido pela Sra. Perita encontra-se ajustado à média praticada pelos Auxiliares deste Juízo, não se mostrando excessivo ou exagerado. No entanto, para que não se diga que o Juízo não contemplou as arguições da exequente, fixo os honorários periciais definitivos em R$4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se a Sra. Perita, para que diga se concorda o quantum fixado. Concordando, intime-se o exequente para depósito da verba honorária. Discordando, tornem para destituição e nomeação de outro profissional. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
22/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
22/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
22/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
22/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40602968-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 11:31 |
19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: |
16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 167/169: diga o exequente acerca da estimativa dos honorários periciais. Expeça-se carta de intimação ao credor fiduciário como determinado às fls. 142. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
14/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 167/169: diga o exequente acerca da estimativa dos honorários periciais. Expeça-se carta de intimação ao credor fiduciário como determinado às fls. 142. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
08/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40538406-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/04/2021 11:27 |
02/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281266275TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caue Castello Veiga Innocencio Cardoso Diligência : 30/03/2021 |
22/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
19/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: Página: |
17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia integralmente o determinado às fls. 142. Fl. 148: para avaliação do bem, nomeio a Sra. Paula Ghelfi Dall Acqua (paulagdall@gmail.com // 991041215) que deverá ser intimada para estimar seus honorários, que serão antecipados e depositados pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
16/03/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra a serventia integralmente o determinado às fls. 142. Fl. 148: para avaliação do bem, nomeio a Sra. Paula Ghelfi Dall Acqua (paulagdall@gmail.com // 991041215) que deverá ser intimada para estimar seus honorários, que serão antecipados e depositados pelo exequente. Intime-se. |
16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40340891-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 12:45 |
23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: Página: |
19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Ciência da prenotação efetivada junto à Arisp, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela Arisp para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação PH (fl. 145). No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
18/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da prenotação efetivada junto à Arisp, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela Arisp para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação PH (fl. 145). No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. |
18/02/2021 |
Documento Juntado
|
18/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
averbei na arisp a penhora, sendo o boleto para pagamento da referida averbação enviado pelo sistema ARISP para o e-mail do patrono do requerente |
12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: Página: |
08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 131/141: Proceda-se à averbação da penhora, observando-se os dados fornecidos. Intime-se o executado, no endereço onde ocorreu a citação, e o credor fiduciário, no endereço fornecido, da constrição realizada. Taxa de postagem recolhida às fls. 128. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
05/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 131/141: Proceda-se à averbação da penhora, observando-se os dados fornecidos. Intime-se o executado, no endereço onde ocorreu a citação, e o credor fiduciário, no endereço fornecido, da constrição realizada. Taxa de postagem recolhida às fls. 128. Intime-se. |
05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40102865-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 12:37 |
22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: Página: |
07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 126/127: alega o exequente estar equivocada a penhora sobre direitos do imóvel, tendo em vista que o executado é proprietário do imóvel, requerendo lavratura de termo de penhora, designação de perito judicial para avaliação do imóvel e posterior praceamento, informando endereço eletrônico para encaminhamento de mensagem eletrônica, pugnando pela intimação do credor fiduciário Banco Bradesco S.A. e do executado, comprovando recolhimento de despesas de postagem. Primeiramente, esclareça o exequente o pedido de intimação do credor fiduciário, tendo em vista que alega que o imóvel encontra-se desalienado, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
17/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 126/127: alega o exequente estar equivocada a penhora sobre direitos do imóvel, tendo em vista que o executado é proprietário do imóvel, requerendo lavratura de termo de penhora, designação de perito judicial para avaliação do imóvel e posterior praceamento, informando endereço eletrônico para encaminhamento de mensagem eletrônica, pugnando pela intimação do credor fiduciário Banco Bradesco S.A. e do executado, comprovando recolhimento de despesas de postagem. Primeiramente, esclareça o exequente o pedido de intimação do credor fiduciário, tendo em vista que alega que o imóvel encontra-se desalienado, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41902203-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 15:11 |
26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: Página: |
24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2020 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a penhora dos direitos do executado Cauê Castello Veiga Innocencio Cardoso CPF 307.856.048-12 sobre o imóvel, objeto da matrícula n. 145.227, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Cônjuge do executado, credor fiduciario e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o(a)(s) exequentes), se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor fiduciario / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel. AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016, imprima-se o respectivo boleto bancário e intime-se o exequente para pagamento, com comprovação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
23/11/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. DEFIRO a penhora dos direitos do executado Cauê Castello Veiga Innocencio Cardoso CPF 307.856.048-12 sobre o imóvel, objeto da matrícula n. 145.227, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Cônjuge do executado, credor fiduciario e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o(a)(s) exequentes), se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor fiduciario / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel. AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016, imprima-se o respectivo boleto bancário e intime-se o exequente para pagamento, com comprovação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas Intime-se. |
23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41780892-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 15:49 |
11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: Página: |
09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/117: Procedi à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud, conforme comprovante que segue. O imóvel indicado encontra-se alienado fiduciariamente e, ainda, possui restrições. Assim, diga o exequente. Considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis do(s) executado(s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém descrição de todos os bens de valor que o(s) executado(s) possui(em), defiro a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), realizando nesta data a pesquisa on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido. Ante o teor sigiloso dos documentos, deve a tramitação do presente feito seguir em Segredo de Justiça. Anote-se. Findo o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente, as declarações deverão ser tornadas sem efeito, mediante certidão. Após, retire-se a tarja de segredo de justiça, posto que o decreto de sigilo dos autos tornar-se-á desnecessário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
06/11/2020 |
Documento Juntado
|
06/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 107/117: Procedi à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud, conforme comprovante que segue. O imóvel indicado encontra-se alienado fiduciariamente e, ainda, possui restrições. Assim, diga o exequente. Considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis do(s) executado(s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém descrição de todos os bens de valor que o(s) executado(s) possui(em), defiro a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), realizando nesta data a pesquisa on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido. Ante o teor sigiloso dos documentos, deve a tramitação do presente feito seguir em Segredo de Justiça. Anote-se. Findo o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente, as declarações deverão ser tornadas sem efeito, mediante certidão. Após, retire-se a tarja de segredo de justiça, posto que o decreto de sigilo dos autos tornar-se-á desnecessário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
20/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41595024-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2020 16:09 |
09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: Página: |
08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 93/94: 1) o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, defiro o bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil. Deverão as partes se atentar às peças extraídas do sistema SisbaJud e liberadas nos autos, nos seguintes termos: no caso de ser frutífero o bloqueio, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, sem a tempestiva manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. no caso de ser infrutífero, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. no caso de ser parcialmente frutífero, fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e fica convertida a indisponibilidade em penhora, com fincas no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados e com a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor do exequente. Decorrido o prazo sem apresentação dos formulários, os autos serão encaminhados ao arquivo. No caso de ser irrisório, proceda-se ao respectivo desbloqueio e manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 2) solicitei informações acerca de possíveis veículos de propriedade do(s) executado(s), por meio do sistema RenaJud, conforme extratos que seguem. 3) indefiro, por ora,a quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s) por tratar-se de medida excepcional e, no caso em apreço, sequer houve tentativa de penhora de bens móveis ou imóveis. 4) indefiro, por ora, como medida de economia processual, a inclusão do(s) nome(s) dos executado(s) em cadastro de inadimplentes, visto que eventuais bloqueios de valores ensejariam a necessidade de nova planilha atualizada do débito, bem como nova diligência junto ao órgão de proteção ao crédito para atualização da dívida. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
07/10/2020 |
Documento Juntado
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07/10/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41444840-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 16:59 |
14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: Página: |
11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/89: Para bloqueio eletrônico de valores e pesquisa de bens, deverá o(a)(s) exequente(s) no prazo improrrogável de 15(quinze) dias: a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescida das custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11608/2003, Capítulo II, artigo 4º, inciso III, e § 1º, as quais serão exigidas oportunamente; b) informar o valor a ser bloqueado; c) informar nome(s) completo(s) e CPF/CNPJ do executado; d) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). No silêncio, cumprida parcialmente a determinação ou mediante requerimento de novo prazo, aguarde-se provocação no arquivo. Indefiro, por ora, a inclusão em cadastro de inadimplentes do nome do executado, por medida de economia processual, visto que eventuais bloqueios de valores ensejariam novas diligências para atualização dos valores nos referidos cadastros. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
10/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 88/89: Para bloqueio eletrônico de valores e pesquisa de bens, deverá o(a)(s) exequente(s) no prazo improrrogável de 15(quinze) dias: a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescida das custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11608/2003, Capítulo II, artigo 4º, inciso III, e § 1º, as quais serão exigidas oportunamente; b) informar o valor a ser bloqueado; c) informar nome(s) completo(s) e CPF/CNPJ do executado; d) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). No silêncio, cumprida parcialmente a determinação ou mediante requerimento de novo prazo, aguarde-se provocação no arquivo. Indefiro, por ora, a inclusão em cadastro de inadimplentes do nome do executado, por medida de economia processual, visto que eventuais bloqueios de valores ensejariam novas diligências para atualização dos valores nos referidos cadastros. Intime-se. |
10/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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28/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41320049-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 14:55 |
15/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179030636TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Caue Castello Veiga Innocencio Cardoso Diligência : 10/07/2020 |
07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: Página: |
03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 78/79: recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para constar R$18.337,21. Anote-se. INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. Não há indicios de insolvência ou de dilapidação patrimonial por parte do executado. Ademais, não há demonstração de risco de dano que justifique tal medida. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$18.337,21, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, inclusive as parcelas vencidas no curso do processo até satisfação da obrigação (art.323 do CPC). O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. No mesmo prazo, deverá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) recolher(em) as custas relativas à satisfação do débito no valor de R$183,37, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, o(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 04/06/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA VERDE, CNPJ 60.533.221/0001-57, e parte ré/executada - CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO, CPF 307.856.048-12, cujo valor da causa é: R$ 18.337,21(DEZOITO MIL E TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
02/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
02/07/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 78/79: recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para constar R$18.337,21. Anote-se. INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. Não há indicios de insolvência ou de dilapidação patrimonial por parte do executado. Ademais, não há demonstração de risco de dano que justifique tal medida. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$18.337,21, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, inclusive as parcelas vencidas no curso do processo até satisfação da obrigação (art.323 do CPC). O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. No mesmo prazo, deverá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) recolher(em) as custas relativas à satisfação do débito no valor de R$183,37, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, o(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 04/06/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA VERDE, CNPJ 60.533.221/0001-57, e parte ré/executada - CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO, CPF 307.856.048-12, cujo valor da causa é: R$ 18.337,21(DEZOITO MIL E TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. |
02/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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26/06/2020 |
Expedição de documento
Certidão - queima guia DARE |
25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40893248-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 17:24 |
22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: Página: |
18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 64/72: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. A execução em testilha refere-se a despesas condominais. A cumulação de honorários contratuais com os honorários de sucumbência somente é possível quando expressamente prevista no título executivo o que não é a hipótese dos autos. O título executivo extrajudicial, no caso em tela, em atenção ao termos do art. 784, inc. VIII, do CPC, é "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". A verba honorária exigida pela exequente, portanto, não pode integrar os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, com fundamento nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Em verdade, os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico (princípio da relatividade dos efeitos dos contratos). Sob pena de desvirtuamento da natureza jurídica dos honorários contratuais, que serão transformados em mais uma punição ao devedor, tornando a execução excessiva. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS (ART. 784, X, DO CPC/2015). EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. CORREÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSTITUÍDO TÃO SOMENTE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. O título executivo extrajudicial é constituído pelas despesas condominiais ordinárias e extraordinárias. Os honorários advocatícios não fazem parte do título e foram incluídos com base em previsão na Convenção de Condomínio. Todavia, é imperioso assentar que os honorários advocatícios devidos pelo sucumbente são aqueles arbitrados pelo juiz, que deve se pautar pelos regramentos contidos no art. 85 do CPC/2015. Raciocínio semelhante é utilizado por esta Câmara com relação aos honorários contratuais que não geram, por si só, obrigação de adimplemento por terceiro sob o fundamento de responsabilidade civil extracontratual (parte adversa no processo), dada sua índole obrigacional que vincula apenas seus signatários. Trata-se de contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre a parte e seu advogado, normalmente com cláusula de remuneração independente dos honorários sucumbenciais (pelo risco da demanda). Observe-se a não incidência, no caso, da regra do § 11, do art. 85, do CPC/2015, por não terem os embargados apresentado contrarrazões ou praticado outro ato de defesa em sede recursal. Apelação Cível n. 1010515-77.2017.8.26.0068. Relator(a): Adilson de Araujo. Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 20/09/2018 Ao exequente para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, dê integral atendimento à decisão de fls. 62, sob pena de indeferimento da exordial e inclusão do débito relativo ao recolhimento de custas em dívida ativa. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
17/06/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 64/72: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. A execução em testilha refere-se a despesas condominais. A cumulação de honorários contratuais com os honorários de sucumbência somente é possível quando expressamente prevista no título executivo o que não é a hipótese dos autos. O título executivo extrajudicial, no caso em tela, em atenção ao termos do art. 784, inc. VIII, do CPC, é "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". A verba honorária exigida pela exequente, portanto, não pode integrar os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, com fundamento nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Em verdade, os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico (princípio da relatividade dos efeitos dos contratos). Sob pena de desvirtuamento da natureza jurídica dos honorários contratuais, que serão transformados em mais uma punição ao devedor, tornando a execução excessiva. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS (ART. 784, X, DO CPC/2015). EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. CORREÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSTITUÍDO TÃO SOMENTE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. O título executivo extrajudicial é constituído pelas despesas condominiais ordinárias e extraordinárias. Os honorários advocatícios não fazem parte do título e foram incluídos com base em previsão na Convenção de Condomínio. Todavia, é imperioso assentar que os honorários advocatícios devidos pelo sucumbente são aqueles arbitrados pelo juiz, que deve se pautar pelos regramentos contidos no art. 85 do CPC/2015. Raciocínio semelhante é utilizado por esta Câmara com relação aos honorários contratuais que não geram, por si só, obrigação de adimplemento por terceiro sob o fundamento de responsabilidade civil extracontratual (parte adversa no processo), dada sua índole obrigacional que vincula apenas seus signatários. Trata-se de contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre a parte e seu advogado, normalmente com cláusula de remuneração independente dos honorários sucumbenciais (pelo risco da demanda). Observe-se a não incidência, no caso, da regra do § 11, do art. 85, do CPC/2015, por não terem os embargados apresentado contrarrazões ou praticado outro ato de defesa em sede recursal. Apelação Cível n. 1010515-77.2017.8.26.0068. Relator(a): Adilson de Araujo. Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 20/09/2018 Ao exequente para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, dê integral atendimento à decisão de fls. 62, sob pena de indeferimento da exordial e inclusão do débito relativo ao recolhimento de custas em dívida ativa. Intime-se. |
17/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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11/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40788404-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 14:13 |
08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: Página: |
05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2020 Teor do ato: Vistos. Emende o exequente a petição inicial, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) trazer aos autos nova planilha de débitos, tendo em vista que a planilha apresentada às fls. 05 inclui honorários advocatícios, os quais a fixação é ato do juiz, não podendo ser convencionado entre as partes; b) retificar o valor da causa, ante o disposto no item "a"; c) recolher as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, se necessário. Deverá, ainda, informar o endereço eletrônico das partes, em cumprimento ao § 2º do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, disponibilizado no DJE de 19/02/2020. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Rafaela Apolinario de Farias (OAB 312783/SP) |
04/06/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende o exequente a petição inicial, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) trazer aos autos nova planilha de débitos, tendo em vista que a planilha apresentada às fls. 05 inclui honorários advocatícios, os quais a fixação é ato do juiz, não podendo ser convencionado entre as partes; b) retificar o valor da causa, ante o disposto no item "a"; c) recolher as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, se necessário. Deverá, ainda, informar o endereço eletrônico das partes, em cumprimento ao § 2º do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, disponibilizado no DJE de 19/02/2020. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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04/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
04/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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10/06/2020 |
Petições Diversas |
25/06/2020 |
Petições Diversas |
27/08/2020 |
Petições Diversas |
16/09/2020 |
Petições Diversas |
09/10/2020 |
Petições Diversas |
11/11/2020 |
Petições Diversas |
01/12/2020 |
Petições Diversas |
01/02/2021 |
Petições Diversas |
08/03/2021 |
Petições Diversas |
08/04/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
19/04/2021 |
Petições Diversas |
07/05/2021 |
Petições Diversas |
02/06/2021 |
Petições Diversas |
17/06/2021 |
Petições Diversas |
22/07/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
03/09/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
10/09/2021 |
Petições Diversas |
17/09/2021 |
Petições Diversas |
22/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
27/09/2021 |
Petições Diversas |
14/10/2021 |
Petições Diversas |
21/10/2021 |
Petições Diversas |
04/11/2021 |
Petições Diversas |
11/11/2021 |
Pedido de Habilitação |
18/11/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
24/11/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
25/11/2021 |
Petições Diversas |
26/11/2021 |
Petições Diversas |
01/12/2021 |
Petições Diversas |
02/12/2021 |
Petições Diversas |
13/12/2021 |
Petições Diversas |
15/12/2021 |
Petições Diversas |
27/12/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
21/01/2022 |
Petição Intermediária |
31/01/2022 |
Embargos de Declaração |
08/02/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
04/04/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
02/05/2022 |
Petição Intermediária |
09/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
19/05/2022 |
Embargos de Declaração |
25/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
13/06/2022 |
Embargos de Declaração |
29/06/2022 |
Petições Diversas |
30/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
01/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
15/09/2022 |
Petições Diversas |
05/10/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
13/10/2022 |
Petição Intermediária |
17/10/2022 |
Petições Diversas |
19/10/2022 |
Petição Intermediária |
09/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
23/02/2023 |
Petição Intermediária |
02/03/2023 |
Petições Diversas |
15/03/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
16/03/2023 |
Embargos de Declaração |
24/03/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
03/05/2023 |
Petições Diversas |
12/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
22/05/2023 |
Petição Intermediária |
30/05/2023 |
Petição Intermediária |
13/06/2023 |
Petições Diversas |
23/06/2023 |
Petição Intermediária |
05/07/2023 |
Petições Diversas |
11/07/2023 |
Petição Intermediária |
25/07/2023 |
Petição Intermediária |
08/08/2023 |
Petições Diversas |
19/09/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
14/05/2024 |
Petição Intermediária |
11/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
26/09/2024 |
Petição Intermediária |
22/10/2024 |
Petição Intermediária |
29/10/2024 |
Petições Diversas |
06/11/2024 |
Petição Intermediária |
27/01/2025 |
Petições Diversas |
28/01/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
06/03/2025 |
Petições Diversas |
17/03/2025 |
Petição Intermediária |
01/08/2025 |
Petições Diversas |
08/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
02/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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