| Reqte |
Horizonte Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Advogado: Rodrigo Canezin Barbosa |
| Reqdo | Dimas Industria e Comercio de Produtos A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0063376-48.2023.8.26.0100 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Duplicata |
| 12/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/09/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/09/2021 |
Guia Juntada
|
| 14/12/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0063376-48.2023.8.26.0100 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Duplicata |
| 12/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/09/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/09/2021 |
Guia Juntada
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| 30/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0035883-67.2021.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Duplicata |
| 30/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0035883-67.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 772 a 805 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por HORIZONTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de DIMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e DIMAS FRANCISCO ROCHA. Aduz a parte autora, em síntese, que é fundo de investimento em direitos creditórios e no dia 09/05/2019 firmou instrumento particular de cessão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças com a corré Dimas Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, por meio da qual ela comprometeu-se a ceder direitos de sua titularidade. Afirma que o requerido Dimas Francisco Rocha figurou no contrato como devedor solidário. Salienta que em razão do contrato foram celebrados três termos de cessão, cujos créditos totalizam R$ 204.866,60, tendo realizado o pagamento pactuado mediante transferências. Diz, porém, que houve inadimplemento das notas fiscais nº 20271 e 20278, de modo que cabe aos réus responderem pelo descumprimento. Pugna pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia dos requeridos, pela constituição de título executivo judicial, na quantia de R$ 58.766,70 (fls. 01/09). Junta documentos (fls. 10/175). Citada a empresa ré (fl. 180). Tentativa infrutífera do corréu Dimas (fls. 181). Pedido de novas tentativas de citação do corréu Dimas (fls. 182/183), com juntada de planilha do débito atualizado (fls. 188/189). Tentativas infrutíferas do corréu Dimas (fls. 194/195). A parte autora requereu o prosseguimento da lide em face da empresa, com pedido de bloqueio de valores, e pleiteou novas tentativas de citação do corréu Dimas (fls. 198/206). Indeferido o pedido de constrição de bens e determinada a expedição de carta precatória para citação (fl. 218). A parte autora requereu a adequação do polo ativo ante a incorporação da Horizonte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Intercapital (fls. 260/261). Citado o corréu Dimas por carta precatória (fl. 358). Deferida a readequação do polo ativo para constar Direitos Creditórios pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Intercapital (fls. 362). A parte autora manifestou-se sobre a preclusão do prazo para apresentação de embargos monitórios (fls. 364/365). Certificada a inércia dos réus em apresentar defesa, apesar de devidamente citados (fl. 366). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré. Apesar de regularmente citados (fls. 180 e 358), os réus não efetuaram o pagamento do valor cobrado nem apresentaram embargos monitórios no prazo legal, tornando-se revéis. Destarte, aplica-se o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC. Para além desse efeito legal, a parte autora instruiu a exordial com cópia do contrato social da empresa ré e certidão da JUCESP (fls. 62/82), instrumento particular de cessão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças firmado entre as partes (fls. 83/102), e seus anexos (fls. 103/117). Ademais, também apresentou notas fiscais eletrônicas (fls. 118/140), duplicatas (fls. 141/161) e notas promissórias (fls. 162/163), acompanhadas de demonstrativos de operações (fls. 164/165), emails (fls. 166/167) e planilha de cálculos do débito (fls. 168). Da leitura do instrumento contratual verifica-se que a parte ré assumiu a obrigação de arcar com a "prestação constante no Direito Creditório no prazo de 48 (quarenta e oito horas)" em caso de não pagamento pelo devedor originário (cláusula 6.2 fl. 88). Logo, tendo a parte autora informado que determinados títulos cedidos não teriam sido adimplidos (fls. 141/168), caberia à parte requerida apresentar, nos autos, prova de que houve o regular pagamento pelo devedor das notas ou, alternativamente, que diante da configuração de inadimplemento providenciou a quitação conforme dever assumido contratualmente. Contudo, os réus não compareceram aos autos para demonstrar a existência de prova modificativa, extintiva ou impeditiva do direito alegado, deixando de se desincumbir do ônus processual disposto no art. 373, inciso II, do CPC. De rigor, portanto, a procedência do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para constituir título executivo judicial no valor de R$ 61.623,23 (fl. 188), a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês desde junho de 2020, data da última atualização do débito. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 19/07/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por HORIZONTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de DIMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e DIMAS FRANCISCO ROCHA. Aduz a parte autora, em síntese, que é fundo de investimento em direitos creditórios e no dia 09/05/2019 firmou instrumento particular de cessão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças com a corré Dimas Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, por meio da qual ela comprometeu-se a ceder direitos de sua titularidade. Afirma que o requerido Dimas Francisco Rocha figurou no contrato como devedor solidário. Salienta que em razão do contrato foram celebrados três termos de cessão, cujos créditos totalizam R$ 204.866,60, tendo realizado o pagamento pactuado mediante transferências. Diz, porém, que houve inadimplemento das notas fiscais nº 20271 e 20278, de modo que cabe aos réus responderem pelo descumprimento. Pugna pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia dos requeridos, pela constituição de título executivo judicial, na quantia de R$ 58.766,70 (fls. 01/09). Junta documentos (fls. 10/175). Citada a empresa ré (fl. 180). Tentativa infrutífera do corréu Dimas (fls. 181). Pedido de novas tentativas de citação do corréu Dimas (fls. 182/183), com juntada de planilha do débito atualizado (fls. 188/189). Tentativas infrutíferas do corréu Dimas (fls. 194/195). A parte autora requereu o prosseguimento da lide em face da empresa, com pedido de bloqueio de valores, e pleiteou novas tentativas de citação do corréu Dimas (fls. 198/206). Indeferido o pedido de constrição de bens e determinada a expedição de carta precatória para citação (fl. 218). A parte autora requereu a adequação do polo ativo ante a incorporação da Horizonte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Intercapital (fls. 260/261). Citado o corréu Dimas por carta precatória (fl. 358). Deferida a readequação do polo ativo para constar Direitos Creditórios pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Intercapital (fls. 362). A parte autora manifestou-se sobre a preclusão do prazo para apresentação de embargos monitórios (fls. 364/365). Certificada a inércia dos réus em apresentar defesa, apesar de devidamente citados (fl. 366). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré. Apesar de regularmente citados (fls. 180 e 358), os réus não efetuaram o pagamento do valor cobrado nem apresentaram embargos monitórios no prazo legal, tornando-se revéis. Destarte, aplica-se o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC. Para além desse efeito legal, a parte autora instruiu a exordial com cópia do contrato social da empresa ré e certidão da JUCESP (fls. 62/82), instrumento particular de cessão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças firmado entre as partes (fls. 83/102), e seus anexos (fls. 103/117). Ademais, também apresentou notas fiscais eletrônicas (fls. 118/140), duplicatas (fls. 141/161) e notas promissórias (fls. 162/163), acompanhadas de demonstrativos de operações (fls. 164/165), emails (fls. 166/167) e planilha de cálculos do débito (fls. 168). Da leitura do instrumento contratual verifica-se que a parte ré assumiu a obrigação de arcar com a "prestação constante no Direito Creditório no prazo de 48 (quarenta e oito horas)" em caso de não pagamento pelo devedor originário (cláusula 6.2 fl. 88). Logo, tendo a parte autora informado que determinados títulos cedidos não teriam sido adimplidos (fls. 141/168), caberia à parte requerida apresentar, nos autos, prova de que houve o regular pagamento pelo devedor das notas ou, alternativamente, que diante da configuração de inadimplemento providenciou a quitação conforme dever assumido contratualmente. Contudo, os réus não compareceram aos autos para demonstrar a existência de prova modificativa, extintiva ou impeditiva do direito alegado, deixando de se desincumbir do ônus processual disposto no art. 373, inciso II, do CPC. De rigor, portanto, a procedência do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para constituir título executivo judicial no valor de R$ 61.623,23 (fl. 188), a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês desde junho de 2020, data da última atualização do débito. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41028652-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 11:10 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 697 a 717 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 260/261: Ante a documentação juntada aos autos às fls. 262/344, defiro a inclusão no Polo Ativo para que passe a constar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Intercapital CNPJ: 18.428.860/0001-96 como atual denominação da Requerente, cadastrando-se os respectivos causídicos e recadastrando-se Horizonte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios como antiga denominação, excluindo-lhe a representação, vez que a Primeira comprovadamente incorporou a última. Proceda a Z. Serventia às anotações no cadastro de partes do Sistema. 2) Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de embargos monitórios, vez que o requerido foi regularmente citado conforme carta precatória devolvida juntada aos autos às fls. 349/359, certificando-se em caso de inércia. 3) Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 21/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 260/261: Ante a documentação juntada aos autos às fls. 262/344, defiro a inclusão no Polo Ativo para que passe a constar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Intercapital CNPJ: 18.428.860/0001-96 como atual denominação da Requerente, cadastrando-se os respectivos causídicos e recadastrando-se Horizonte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios como antiga denominação, excluindo-lhe a representação, vez que a Primeira comprovadamente incorporou a última. Proceda a Z. Serventia às anotações no cadastro de partes do Sistema. 2) Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de embargos monitórios, vez que o requerido foi regularmente citado conforme carta precatória devolvida juntada aos autos às fls. 349/359, certificando-se em caso de inércia. 3) Após, voltem-me conclusos. Intime-se. |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 1462-1473 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2021 Teor do ato: Fls. 349/359: Ciência ao requerente da carta precatória devolvida cumprida, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 349/359: Ciência ao requerente da carta precatória devolvida cumprida, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/05/2021 |
Documento Juntado
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| 25/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40764445-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 12:35 |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 819 a 852 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 245/246: Aguarde-se o sentenciado do feito, para constituição do crédito em favor do requerente. 2) Fls. 256/257: Deverá o requerente direcionar seu pedido ao Juízo Deprecado. 3) Aguarde-se, por mais 30 (trinta) dias, notícias acerca do cumprimento da carta precatória para citação do requerido, Dimas Francisco Rocha. 4) Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 26/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 245/246: Aguarde-se o sentenciado do feito, para constituição do crédito em favor do requerente. 2) Fls. 256/257: Deverá o requerente direcionar seu pedido ao Juízo Deprecado. 3) Aguarde-se, por mais 30 (trinta) dias, notícias acerca do cumprimento da carta precatória para citação do requerido, Dimas Francisco Rocha. 4) Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40212054-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 18:15 |
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40092900-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 10:40 |
| 29/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1197-1209 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2020 Teor do ato: CIÊNCIA AO(S) INTERESSADO(S) DA(S) RESPOSTA(S) DO(S) OFÍCIO(S) JUNTADA(S) AOS AUTOS, PELO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 16/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA AO(S) INTERESSADO(S) DA(S) RESPOSTA(S) DO(S) OFÍCIO(S) JUNTADA(S) AOS AUTOS, PELO PRAZO LEGAL. |
| 16/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/11/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41856622-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 24/11/2020 14:42 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 1105 a 112 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi carta precatória, à disposição da parte interessada para impressão através do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, observando-se que a parte interessada deverá: I) Instruir a carta precatória com cópia das peças pertinentes dos autos do processo, de forma a viabilizar o cumprimento; II) Efetuar o recolhimento da taxa judiciária necessária e do valor destinado ao custeio da diligência a ser praticada pelo Oficial de Justiça, no ato da distribuição no Juízo de Direito deprecado; III) Comprovar a distribuição no decêndio posterior à retirada. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41799037-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 17:13 |
| 13/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi carta precatória, à disposição da parte interessada para impressão através do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, observando-se que a parte interessada deverá: I) Instruir a carta precatória com cópia das peças pertinentes dos autos do processo, de forma a viabilizar o cumprimento; II) Efetuar o recolhimento da taxa judiciária necessária e do valor destinado ao custeio da diligência a ser praticada pelo Oficial de Justiça, no ato da distribuição no Juízo de Direito deprecado; III) Comprovar a distribuição no decêndio posterior à retirada. |
| 13/11/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 697 a 723 |
| 27/10/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 27/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 198/206: Primeiramente, z. Serventia, certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de embargos monitórios/pagamento pelo requerido Dimas Indústria e Comércio de Produtos, tendo em vista o AR de fl.180. No mais, indefiro o pedido de constrição de bens dos requeridos, uma vez que ainda não constituído de pleno direito, ante a ausência de sentença de procedência do pedido monitório. 2) Expeça-se a certidão do artigo 828 do CPC, devendo o requerente comprovar as competentes averbações , no prazo de 10 dias. 3) Expeça-se carta precatória à Comarca de Suzano/SP para citação do requerido Dimas Francisco Rocha. 4) Após, comprove o exequente a efetiva distribuição, no prazo de 10 dias. 5) Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 26/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 198/206: Primeiramente, z. Serventia, certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de embargos monitórios/pagamento pelo requerido Dimas Indústria e Comércio de Produtos, tendo em vista o AR de fl.180. No mais, indefiro o pedido de constrição de bens dos requeridos, uma vez que ainda não constituído de pleno direito, ante a ausência de sentença de procedência do pedido monitório. 2) Expeça-se a certidão do artigo 828 do CPC, devendo o requerente comprovar as competentes averbações , no prazo de 10 dias. 3) Expeça-se carta precatória à Comarca de Suzano/SP para citação do requerido Dimas Francisco Rocha. 4) Após, comprove o exequente a efetiva distribuição, no prazo de 10 dias. 5) Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 888 a 909 |
| 20/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2020 Teor do ato: Fls. 194/195: Manifeste-se o(a) requerente acerca da devolução do Aviso de Recebimento (mudou-se). Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 20/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 194/195: Manifeste-se o(a) requerente acerca da devolução do Aviso de Recebimento (mudou-se). |
| 14/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR196939069TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dimas Francisco Rocha |
| 14/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR196939072TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dimas Francisco Rocha |
| 03/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 03/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 722 a 739 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 182/183: Expeçam-se cartas de citação ao requerido Dimas Francisco Rocha, observando-se os endereços indicados pelo requerente à fl. 183. 2) Na inércia, intime-se nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 28/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 182/183: Expeçam-se cartas de citação ao requerido Dimas Francisco Rocha, observando-se os endereços indicados pelo requerente à fl. 183. 2) Na inércia, intime-se nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41091671-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 24/07/2020 19:01 |
| 23/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR159086110TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dimas Francisco Rocha |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159086106TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dimas Industria e Comercio de Produtos A Diligência : 17/06/2020 |
| 11/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 809 a 844 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2020 Teor do ato: Vistos. As custas foram recolhidas (fls. 169/175). Intime-se a parte ré, por carta, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescendo-se ao total do débito honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. A parte ré poderá, outrossim, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e dos honorários de advogado supra mencionados, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 701, § 5º, c.c. artigo 916 do CPC. Consigno ainda que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, embargos à ação monitória, observando-se o disposto no artigo 702 do CPC, ficando desde já advertido quanto à multa de 10% prevista no artigo 702, §11, do CPC. Dil. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP) |
| 05/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. As custas foram recolhidas (fls. 169/175). Intime-se a parte ré, por carta, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescendo-se ao total do débito honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. A parte ré poderá, outrossim, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e dos honorários de advogado supra mencionados, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 701, § 5º, c.c. artigo 916 do CPC. Consigno ainda que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, embargos à ação monitória, observando-se o disposto no artigo 702 do CPC, ficando desde já advertido quanto à multa de 10% prevista no artigo 702, §11, do CPC. Dil. Intime-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 29/09/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/11/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/08/2021 | Cumprimento de sentença (0035883-67.2021.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0063376-48.2023.8.26.0100 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 14/12/2023 | |
| 0035883-67.2021.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 30/08/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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