| Exeqte |
Luciano Galante
Advogado: Fábio Luiz Bincoletto Lisbôa Barbante |
| Exectdo |
Carlos Alberto Domingues Nogueira
Advogada: Telma Cardoso Campos Teixeira Penna |
| Perito | Olga Ramirez Llopis |
| Gestor | Eder Amaral de Oliveira - Leiloeiro Oficial (leiloeiro) |
| Interesdo. |
Alexandre Jabur
Advogada: Lídice Cordoville de Souza Mayo |
| TerIntCer | Deborah Dias de Aguiar Santos Paulino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40710826-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/05/2026 16:32 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1334/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1334/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 569, 572/573, 575, 578/580, 583/584, 587 e 588/589: 1. Preliminarmente, anoto, para meu controle, que o executado indica a fls. 573 que os depósitos das parcelas da arrematação aqui havida foram realizados sem atualizações e juros legais. E, neste sentido, observo que, salvo melhor juízo, não parece ter havido declinação expressa quanto aos valores a incidirem a este respeito na proposta de arrematação a fls. 397/398, homologada pelo Juízo por meio da decisão a fls. 549/550. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao exequente se manifestar a respeito. 2. No mais, anoto que, em linhas de princípio, de fato não houve apresentação por parte do exequente do débito atualizado até a data da arrematação, conforme o apontado pelo executado a fls. 572/573, tendo sido tal apresentação determinada na decisão a fls. 549/550 (não se vislumbrando que os cálculos trazidos a fls. 555/558 correspondam a tal ordem e sim à obtenção de valor remanescente nos autos que o credor pretendeu levantar naquela ocasião). Destarte, no mesmo prazo acima, deverá o executado apresentar tal planilha, para posterior conferência do Juízo e ratificação desta, caso se mostre de acordo com os parâmetros fixados para sua elaboração. No mesmo ensejo em questão, deverá o exequente prestar esclarecimentos acerca da aparente divergência apontada pelo CRI em tela quanto ao recolhimento atinente ao ITBI (bem como promover recolhimento complementar neste sentido, em sendo o caso). Após, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) do aditamento integral da carta de arrematação, à luz da nota devolutiva emitida pelo CRI em questão (fls. 581/582). 3. Saliento, para meu controle, que parte de tal nota se refere à necessidade de que conste que a arrematação se deu em relação à nua-propriedade do imóvel (e não diretamente do imóvel, como constou previamente), bem como da prestação de esclarecimentos quanto o valor aparentemente inferior adotado pelo exequente para a obtenção do ITBI atinente à transferência em tela (R$ 316.322,03, ao passo que o valor aqui depositado foi de R$ 317.222,01). Pontuo também que o aqui exequente/arrematante já era nu-proprietário de 50 % (cinquenta por cento) do imóvel em questão, de forma que o valor da arrematação realizada no âmbito destes autos competirá ao coexecutado CARLOS, aqui se manifestando em conjunto com sua esposa Magnólia (visto que ambos eram conjuntamente coproprietários desta metade do imóvel cujos diretos foram arrematadas, conforme fls. 10/15 dos autos originários). Outrossim, anoto que o valor aparentemente já depositado pelo exequente/arrematante LUCIANO nos autos corresponde a metade do valor indicado na proposta de arrematação a fls. 397/398 (R$ 632.644,07), razão por qual deverá constar esclarecimento na carta de arrematação a ser oportunamente aditada (se o caso) sobre LUCIANO já ser nu-proprietário dos direitos sobre a outra metade do imóvel, haja vista o pagamento apenas sobre tal metade (que não constou explicitamente na proposta de arrematação). 4. Em arremate, anoto ao executado CARLOS que, para que não sobrevenham prejuízos neste sentido, eventuais levantamentos de valores ocorrerão apenas após a deliberação acerca da suficiência (ou não) dos valores depositados nos autos pelo exequente/arrematante LUCIANO para fins de satisfação da execução em relação a ambas as partes (visto se tratar de execução pautada em extinção de condomínio). Saliento, todavia (e novamente para meu controle), que o exequente/arrematante LUCIANO manifestou já se encontrar em posse integral do imóvel, em comum acordo com os executados - razão por qual não se vislumbra que a pendência de averbação da carta de arrematação constitua óbice a levantamentos de valores, para que não sobrevenham prejuízos ao executado CARLOS e sua cônjuge (desde que previamente efetivada e estabilizada a deliberação indicada no parágrafo anterior). Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Fábio Luiz Bincoletto Lisbôa Barbante (OAB 189999/SP), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 458801/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 569, 572/573, 575, 578/580, 583/584, 587 e 588/589: 1. Preliminarmente, anoto, para meu controle, que o executado indica a fls. 573 que os depósitos das parcelas da arrematação aqui havida foram realizados sem atualizações e juros legais. E, neste sentido, observo que, salvo melhor juízo, não parece ter havido declinação expressa quanto aos valores a incidirem a este respeito na proposta de arrematação a fls. 397/398, homologada pelo Juízo por meio da decisão a fls. 549/550. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao exequente se manifestar a respeito. 2. No mais, anoto que, em linhas de princípio, de fato não houve apresentação por parte do exequente do débito atualizado até a data da arrematação, conforme o apontado pelo executado a fls. 572/573, tendo sido tal apresentação determinada na decisão a fls. 549/550 (não se vislumbrando que os cálculos trazidos a fls. 555/558 correspondam a tal ordem e sim à obtenção de valor remanescente nos autos que o credor pretendeu levantar naquela ocasião). Destarte, no mesmo prazo acima, deverá o executado apresentar tal planilha, para posterior conferência do Juízo e ratificação desta, caso se mostre de acordo com os parâmetros fixados para sua elaboração. No mesmo ensejo em questão, deverá o exequente prestar esclarecimentos acerca da aparente divergência apontada pelo CRI em tela quanto ao recolhimento atinente ao ITBI (bem como promover recolhimento complementar neste sentido, em sendo o caso). Após, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) do aditamento integral da carta de arrematação, à luz da nota devolutiva emitida pelo CRI em questão (fls. 581/582). 3. Saliento, para meu controle, que parte de tal nota se refere à necessidade de que conste que a arrematação se deu em relação à nua-propriedade do imóvel (e não diretamente do imóvel, como constou previamente), bem como da prestação de esclarecimentos quanto o valor aparentemente inferior adotado pelo exequente para a obtenção do ITBI atinente à transferência em tela (R$ 316.322,03, ao passo que o valor aqui depositado foi de R$ 317.222,01). Pontuo também que o aqui exequente/arrematante já era nu-proprietário de 50 % (cinquenta por cento) do imóvel em questão, de forma que o valor da arrematação realizada no âmbito destes autos competirá ao coexecutado CARLOS, aqui se manifestando em conjunto com sua esposa Magnólia (visto que ambos eram conjuntamente coproprietários desta metade do imóvel cujos diretos foram arrematadas, conforme fls. 10/15 dos autos originários). Outrossim, anoto que o valor aparentemente já depositado pelo exequente/arrematante LUCIANO nos autos corresponde a metade do valor indicado na proposta de arrematação a fls. 397/398 (R$ 632.644,07), razão por qual deverá constar esclarecimento na carta de arrematação a ser oportunamente aditada (se o caso) sobre LUCIANO já ser nu-proprietário dos direitos sobre a outra metade do imóvel, haja vista o pagamento apenas sobre tal metade (que não constou explicitamente na proposta de arrematação). 4. Em arremate, anoto ao executado CARLOS que, para que não sobrevenham prejuízos neste sentido, eventuais levantamentos de valores ocorrerão apenas após a deliberação acerca da suficiência (ou não) dos valores depositados nos autos pelo exequente/arrematante LUCIANO para fins de satisfação da execução em relação a ambas as partes (visto se tratar de execução pautada em extinção de condomínio). Saliento, todavia (e novamente para meu controle), que o exequente/arrematante LUCIANO manifestou já se encontrar em posse integral do imóvel, em comum acordo com os executados - razão por qual não se vislumbra que a pendência de averbação da carta de arrematação constitua óbice a levantamentos de valores, para que não sobrevenham prejuízos ao executado CARLOS e sua cônjuge (desde que previamente efetivada e estabilizada a deliberação indicada no parágrafo anterior). Intimem-se. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40710826-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/05/2026 16:32 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1334/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1334/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 569, 572/573, 575, 578/580, 583/584, 587 e 588/589: 1. Preliminarmente, anoto, para meu controle, que o executado indica a fls. 573 que os depósitos das parcelas da arrematação aqui havida foram realizados sem atualizações e juros legais. E, neste sentido, observo que, salvo melhor juízo, não parece ter havido declinação expressa quanto aos valores a incidirem a este respeito na proposta de arrematação a fls. 397/398, homologada pelo Juízo por meio da decisão a fls. 549/550. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao exequente se manifestar a respeito. 2. No mais, anoto que, em linhas de princípio, de fato não houve apresentação por parte do exequente do débito atualizado até a data da arrematação, conforme o apontado pelo executado a fls. 572/573, tendo sido tal apresentação determinada na decisão a fls. 549/550 (não se vislumbrando que os cálculos trazidos a fls. 555/558 correspondam a tal ordem e sim à obtenção de valor remanescente nos autos que o credor pretendeu levantar naquela ocasião). Destarte, no mesmo prazo acima, deverá o executado apresentar tal planilha, para posterior conferência do Juízo e ratificação desta, caso se mostre de acordo com os parâmetros fixados para sua elaboração. No mesmo ensejo em questão, deverá o exequente prestar esclarecimentos acerca da aparente divergência apontada pelo CRI em tela quanto ao recolhimento atinente ao ITBI (bem como promover recolhimento complementar neste sentido, em sendo o caso). Após, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) do aditamento integral da carta de arrematação, à luz da nota devolutiva emitida pelo CRI em questão (fls. 581/582). 3. Saliento, para meu controle, que parte de tal nota se refere à necessidade de que conste que a arrematação se deu em relação à nua-propriedade do imóvel (e não diretamente do imóvel, como constou previamente), bem como da prestação de esclarecimentos quanto o valor aparentemente inferior adotado pelo exequente para a obtenção do ITBI atinente à transferência em tela (R$ 316.322,03, ao passo que o valor aqui depositado foi de R$ 317.222,01). Pontuo também que o aqui exequente/arrematante já era nu-proprietário de 50 % (cinquenta por cento) do imóvel em questão, de forma que o valor da arrematação realizada no âmbito destes autos competirá ao coexecutado CARLOS, aqui se manifestando em conjunto com sua esposa Magnólia (visto que ambos eram conjuntamente coproprietários desta metade do imóvel cujos diretos foram arrematadas, conforme fls. 10/15 dos autos originários). Outrossim, anoto que o valor aparentemente já depositado pelo exequente/arrematante LUCIANO nos autos corresponde a metade do valor indicado na proposta de arrematação a fls. 397/398 (R$ 632.644,07), razão por qual deverá constar esclarecimento na carta de arrematação a ser oportunamente aditada (se o caso) sobre LUCIANO já ser nu-proprietário dos direitos sobre a outra metade do imóvel, haja vista o pagamento apenas sobre tal metade (que não constou explicitamente na proposta de arrematação). 4. Em arremate, anoto ao executado CARLOS que, para que não sobrevenham prejuízos neste sentido, eventuais levantamentos de valores ocorrerão apenas após a deliberação acerca da suficiência (ou não) dos valores depositados nos autos pelo exequente/arrematante LUCIANO para fins de satisfação da execução em relação a ambas as partes (visto se tratar de execução pautada em extinção de condomínio). Saliento, todavia (e novamente para meu controle), que o exequente/arrematante LUCIANO manifestou já se encontrar em posse integral do imóvel, em comum acordo com os executados - razão por qual não se vislumbra que a pendência de averbação da carta de arrematação constitua óbice a levantamentos de valores, para que não sobrevenham prejuízos ao executado CARLOS e sua cônjuge (desde que previamente efetivada e estabilizada a deliberação indicada no parágrafo anterior). Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Fábio Luiz Bincoletto Lisbôa Barbante (OAB 189999/SP), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 458801/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 569, 572/573, 575, 578/580, 583/584, 587 e 588/589: 1. Preliminarmente, anoto, para meu controle, que o executado indica a fls. 573 que os depósitos das parcelas da arrematação aqui havida foram realizados sem atualizações e juros legais. E, neste sentido, observo que, salvo melhor juízo, não parece ter havido declinação expressa quanto aos valores a incidirem a este respeito na proposta de arrematação a fls. 397/398, homologada pelo Juízo por meio da decisão a fls. 549/550. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao exequente se manifestar a respeito. 2. No mais, anoto que, em linhas de princípio, de fato não houve apresentação por parte do exequente do débito atualizado até a data da arrematação, conforme o apontado pelo executado a fls. 572/573, tendo sido tal apresentação determinada na decisão a fls. 549/550 (não se vislumbrando que os cálculos trazidos a fls. 555/558 correspondam a tal ordem e sim à obtenção de valor remanescente nos autos que o credor pretendeu levantar naquela ocasião). Destarte, no mesmo prazo acima, deverá o executado apresentar tal planilha, para posterior conferência do Juízo e ratificação desta, caso se mostre de acordo com os parâmetros fixados para sua elaboração. No mesmo ensejo em questão, deverá o exequente prestar esclarecimentos acerca da aparente divergência apontada pelo CRI em tela quanto ao recolhimento atinente ao ITBI (bem como promover recolhimento complementar neste sentido, em sendo o caso). Após, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) do aditamento integral da carta de arrematação, à luz da nota devolutiva emitida pelo CRI em questão (fls. 581/582). 3. Saliento, para meu controle, que parte de tal nota se refere à necessidade de que conste que a arrematação se deu em relação à nua-propriedade do imóvel (e não diretamente do imóvel, como constou previamente), bem como da prestação de esclarecimentos quanto o valor aparentemente inferior adotado pelo exequente para a obtenção do ITBI atinente à transferência em tela (R$ 316.322,03, ao passo que o valor aqui depositado foi de R$ 317.222,01). Pontuo também que o aqui exequente/arrematante já era nu-proprietário de 50 % (cinquenta por cento) do imóvel em questão, de forma que o valor da arrematação realizada no âmbito destes autos competirá ao coexecutado CARLOS, aqui se manifestando em conjunto com sua esposa Magnólia (visto que ambos eram conjuntamente coproprietários desta metade do imóvel cujos diretos foram arrematadas, conforme fls. 10/15 dos autos originários). Outrossim, anoto que o valor aparentemente já depositado pelo exequente/arrematante LUCIANO nos autos corresponde a metade do valor indicado na proposta de arrematação a fls. 397/398 (R$ 632.644,07), razão por qual deverá constar esclarecimento na carta de arrematação a ser oportunamente aditada (se o caso) sobre LUCIANO já ser nu-proprietário dos direitos sobre a outra metade do imóvel, haja vista o pagamento apenas sobre tal metade (que não constou explicitamente na proposta de arrematação). 4. Em arremate, anoto ao executado CARLOS que, para que não sobrevenham prejuízos neste sentido, eventuais levantamentos de valores ocorrerão apenas após a deliberação acerca da suficiência (ou não) dos valores depositados nos autos pelo exequente/arrematante LUCIANO para fins de satisfação da execução em relação a ambas as partes (visto se tratar de execução pautada em extinção de condomínio). Saliento, todavia (e novamente para meu controle), que o exequente/arrematante LUCIANO manifestou já se encontrar em posse integral do imóvel, em comum acordo com os executados - razão por qual não se vislumbra que a pendência de averbação da carta de arrematação constitua óbice a levantamentos de valores, para que não sobrevenham prejuízos ao executado CARLOS e sua cônjuge (desde que previamente efetivada e estabilizada a deliberação indicada no parágrafo anterior). Intimem-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40634365-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/05/2026 16:51 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40630609-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/05/2026 10:53 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40398814-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 14:32 |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40325167-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 06/03/2026 09:13 |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40230148-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 12:10 |
| 10/02/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40176088-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2026 15:14 |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40164013-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 11:40 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.555 e ss.: Fica o executado intimado para que, querendo, diga a respeito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Fábio Luiz Bincoletto Lisbôa Barbante (OAB 189999/SP), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 458801/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.555 e ss.: Fica o executado intimado para que, querendo, diga a respeito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- UPJ- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO-ADJUDICAÇÃO |
| 05/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40131147-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/02/2026 15:29 |
| 26/01/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 548: 1. Anotado quanto ao trânsito em julgado do v. Acórdão proferido no âmbito do agravo de instrumento de n.º 2289961-60.2025.8.26.0000. Sendo assim, considerando que, em análise detida dos autos, a proposta de arrematação a fls. 397/398 não chegou a ser previamente homologada pelo Juízo - vez que foi interposta impugnação pelo terceiro ALEXANDRE previamente a tal ato, ora rejeitada, em decisão mantida pelo E. Tribunal ad quem - HOMOLOGO a proposta de arrematação de fls. 397/398. Promova a SERVENTIA a expedição do termo de arrematação correspondente. 2. Após a expedição do termo de arrematação na forma disposta acima, nos termos do item "2" da decisão de fls. 496/497, promova a SERVENTIA a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em favor exequente ( e também arrematante) LUCIANO. 3. Em vista do pedido de levantamento de parte do produto da arrematação em favor do executado CARLOS ALBERTO e de sua cônjuge (esta terceira neste feito), no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente LUCIANO planilha do débito exequendo atualizada até a data da proposta de arrematação a fls. 397/398 (ou seja, 24.09.2025). Após, por meio de ato ordinatório, abra-se igual prazo ao executado para que, querendo, diga a respeito (CPC, art. 10 e 437, § 1.º). Na sequência, tornem conclusos para a análise da pertinência (ou não) dos pedidos de levantamento em questão. À SERVENTIA: 4. Cumpra o determinado nos itens "1" (expedição de termo de arrematação de imóvel) e, subsequentemente, "2" acima (expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse). Int e Dil. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Fábio Luiz Bincoletto Lisbôa Barbante (OAB 189999/SP), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 458801/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 548: 1. Anotado quanto ao trânsito em julgado do v. Acórdão proferido no âmbito do agravo de instrumento de n.º 2289961-60.2025.8.26.0000. Sendo assim, considerando que, em análise detida dos autos, a proposta de arrematação a fls. 397/398 não chegou a ser previamente homologada pelo Juízo - vez que foi interposta impugnação pelo terceiro ALEXANDRE previamente a tal ato, ora rejeitada, em decisão mantida pelo E. Tribunal ad quem - HOMOLOGO a proposta de arrematação de fls. 397/398. Promova a SERVENTIA a expedição do termo de arrematação correspondente. 2. Após a expedição do termo de arrematação na forma disposta acima, nos termos do item "2" da decisão de fls. 496/497, promova a SERVENTIA a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em favor exequente ( e também arrematante) LUCIANO. 3. Em vista do pedido de levantamento de parte do produto da arrematação em favor do executado CARLOS ALBERTO e de sua cônjuge (esta terceira neste feito), no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente LUCIANO planilha do débito exequendo atualizada até a data da proposta de arrematação a fls. 397/398 (ou seja, 24.09.2025). Após, por meio de ato ordinatório, abra-se igual prazo ao executado para que, querendo, diga a respeito (CPC, art. 10 e 437, § 1.º). Na sequência, tornem conclusos para a análise da pertinência (ou não) dos pedidos de levantamento em questão. À SERVENTIA: 4. Cumpra o determinado nos itens "1" (expedição de termo de arrematação de imóvel) e, subsequentemente, "2" acima (expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse). Int e Dil. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2194/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2194/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.510 e ss.: Interposto recurso de agravo de instrumento 2289961-60.2025.8.26.0000 pelo terceiro Alexandre em face da decisão de fls.496/497 que manteve a arrematação do imóvel pela parte exequente. Em consulta aos autos do recurso nesta data, verifica-se que foi negado provimento, pendente de trânsito em julgado. . Requeira a parte interessada em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Fábio Luiz Bincoletto Lisbôa Barbante (OAB 189999/SP), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 458801/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.510 e ss.: Interposto recurso de agravo de instrumento 2289961-60.2025.8.26.0000 pelo terceiro Alexandre em face da decisão de fls.496/497 que manteve a arrematação do imóvel pela parte exequente. Em consulta aos autos do recurso nesta data, verifica-se que foi negado provimento, pendente de trânsito em julgado. . Requeira a parte interessada em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42722270-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2025 18:04 |
| 17/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42121125-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/09/2025 13:50 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42109920-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/09/2025 14:45 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls.501 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende o terceiro ALEXANDRE, ora embargante, a revisão do decisum lançado às fls. 496 e ss., com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. 2 - Aguarde-se o decurso do prazo para irresignação. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Fábio Luiz Bincoletto Lisbôa Barbante (OAB 189999/SP), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 458801/SP) |
| 21/08/2025 |
Embargos Infringentes Não-acolhidos
Vistos. 1 - Fls.501 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende o terceiro ALEXANDRE, ora embargante, a revisão do decisum lançado às fls. 496 e ss., com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. 2 - Aguarde-se o decurso do prazo para irresignação. Intimem-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41862062-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/08/2025 23:19 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 479, 485/488, 489/490, 491/492 e 493/494: 1. Observo que o exequente LUCIANO (aqui também arrematante) promoveu o depósito do valor remanescente da arrematação a fls. 474/475, ainda que, aparentemente, tardiamente. Na sequência, manifestou-se o executado, aquiescendo com a suficiência do valor ora complementado pra fins de quitação do valor devido na arrematação (fls. 489/490). Sendo assim, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, hei por bem manter a arrematação ora realizada. Isto porque, embora o terceiro ALEXANDRE (aqui interessado na desconsitituição da arrematação realizada para que então arremate o imóvel em tela em seu favor) pontue que tal complementação se deu destempo, tem-se que há concordância entre as partes do processo quanto à validade do ato - ao passo que ALEXANDRE aqui figura como terceiro. Destarte, seja pelo princípio da inocorrência de nulidades na ausência de prejuízos ("pas de nullité sans grief") - visto que ambas as partes concordam com a ratificação da arrematação - ou seja pelo princípio da autonomia da vontade das partes, impõe-se a manutenção do ato em questão. Por fim, pontue-se também que a execução corre no interesse do exequente - que aqui também figura como arrematante (CPC, art. 797, caput) - razão por qual deve ser preservado o efeito prático da arrematação aqui havida, vez que a manutenção do ato é de interesse do credor. Ante todo o disposto acima, REJEITO a impugnação à arrematação. 2. Após eventual trânsito em julgado da presente decisão (ou ausência de atribuição do efeito suspensivo em sede recursal), tornem os autos conclusos para a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão do exequente (também arrematante) na posse do imóvel em favor do exequente/arrematante LUCIANO. Fls. 493/494: 3. Em vista da idade do executado, promovi a anotação da tramitação processual prioritária. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Fábio Luiz Bincoletto Lisbôa Barbante (OAB 189999/SP), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 458801/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 479, 485/488, 489/490, 491/492 e 493/494: 1. Observo que o exequente LUCIANO (aqui também arrematante) promoveu o depósito do valor remanescente da arrematação a fls. 474/475, ainda que, aparentemente, tardiamente. Na sequência, manifestou-se o executado, aquiescendo com a suficiência do valor ora complementado pra fins de quitação do valor devido na arrematação (fls. 489/490). Sendo assim, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, hei por bem manter a arrematação ora realizada. Isto porque, embora o terceiro ALEXANDRE (aqui interessado na desconsitituição da arrematação realizada para que então arremate o imóvel em tela em seu favor) pontue que tal complementação se deu destempo, tem-se que há concordância entre as partes do processo quanto à validade do ato - ao passo que ALEXANDRE aqui figura como terceiro. Destarte, seja pelo princípio da inocorrência de nulidades na ausência de prejuízos ("pas de nullité sans grief") - visto que ambas as partes concordam com a ratificação da arrematação - ou seja pelo princípio da autonomia da vontade das partes, impõe-se a manutenção do ato em questão. Por fim, pontue-se também que a execução corre no interesse do exequente - que aqui também figura como arrematante (CPC, art. 797, caput) - razão por qual deve ser preservado o efeito prático da arrematação aqui havida, vez que a manutenção do ato é de interesse do credor. Ante todo o disposto acima, REJEITO a impugnação à arrematação. 2. Após eventual trânsito em julgado da presente decisão (ou ausência de atribuição do efeito suspensivo em sede recursal), tornem os autos conclusos para a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão do exequente (também arrematante) na posse do imóvel em favor do exequente/arrematante LUCIANO. Fls. 493/494: 3. Em vista da idade do executado, promovi a anotação da tramitação processual prioritária. Intimem-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41505171-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 14:28 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41500116-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 08:02 |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41410695-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2025 17:17 |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40865563-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/04/2025 16:29 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40862826-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 14:36 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40810219-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/04/2025 14:36 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40809242-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/04/2025 13:45 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 392/395, 406/408, 420, 430 e 434/436 e 440: 1. Preliminarmente, anotado quanto ao silêncio do exequente (e atual arrematante) quanto ao disposto na decisão retro (fls. 440). 2. Pelo que se depreende dos autos, tem-se que, derradeiramente, houve quitação da comissão do leiloeiro por parte do arrematante (e aqui também exequente) LUCIANO (fls. 430), porém não de forma tempestiva, visto que este somente depositou, inicialmente, 50 % (cinquenta por cento) da comissão do leiloeiro - promovendo o depósito da segunda metade somente após intimação deste Juízo para tanto (fls. 404) Dito isto, observo que a irresignação quanto à manutenção da arrematação parte do terceiro parece partir apenas do terceiro ALEXANDRE (ao menos neste momento), o qual, pelo que se depreende de fls. 401/403, formulou anteriormente proposta para compra do imóvel ora arrematado. Ou seja, no caso vertente, parece se estar diante de interesse do terceiro ALEXANDRE na anulação da arrematação por LUCIANO para que, presumidamente, haja arrematação do mesmo imóvel pelo ora impugnante, visto que contendente na aquisição de tal imóvel. Ocorre que, embora se constate do informado pelo leiloeiro a fls. 392/395 que a proposta ofertada pelo terceiro ALEXANDRE foi ligeiramente inferior à formulada pelo exequente (fls. 393) vislumbrando-se, portanto, possibilidade de que ALEXANDRE equipare o valor da arrematação efetivada por LUCIANO, haja vista a diferença de R$ 1.000,00 (aparentemente diminuta, no caso vertente) não parece haver manifestação expressa neste sentido nos autos. Destarte, pontuo que, embora se vislumbre a possibilidade de anulação da arrematação em favor de LUCIANO (seja pelo pagamento inequivocamente intempestivo da comissão do leiloeiro, seja pelo silêncio deste em relação ao disposto na decisão retro), tal medida somente se faria viável mediante aquiescência do terceiro ALEXANDRE quanto ao disposto no parágrafo anterior, bem como eventual confirmação de pagamentos tempestivos dos encargos que lhe competiriam, para que não sobreviessem prejuízos nos autos apenas em razão de não observância estrita a formalidade processual. Isto porque, na hipótese de desinteresse de ALEXANDRE neste sentido, em prol da satisfação da execução e do princípio da instrumentalidade das formas, excepcionalmente vislumbrar-se-ia pertinente manter a arrematação, mesmo à luz do disposto acima, vez que tal manutenção contribuirá mais para a satisfação do débito aqui perseguido que a anulação do ato (CPC, art. 797, caput). Por todo quanto o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o terceiro ALEXANDRE se possui interesse na complementação de sua proposta de arrematação do imóvel na forma disposta acima (pontuando-se desde já que, na hipótese positiva a este respeito, será este oportunamente intimado a promover o depósito da comissão correspondente, previamente a eventual desconstituição da atual arrematação). Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 9475/AM) |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 392/395, 406/408, 420, 430 e 434/436 e 440: 1. Preliminarmente, anotado quanto ao silêncio do exequente (e atual arrematante) quanto ao disposto na decisão retro (fls. 440). 2. Pelo que se depreende dos autos, tem-se que, derradeiramente, houve quitação da comissão do leiloeiro por parte do arrematante (e aqui também exequente) LUCIANO (fls. 430), porém não de forma tempestiva, visto que este somente depositou, inicialmente, 50 % (cinquenta por cento) da comissão do leiloeiro - promovendo o depósito da segunda metade somente após intimação deste Juízo para tanto (fls. 404) Dito isto, observo que a irresignação quanto à manutenção da arrematação parte do terceiro parece partir apenas do terceiro ALEXANDRE (ao menos neste momento), o qual, pelo que se depreende de fls. 401/403, formulou anteriormente proposta para compra do imóvel ora arrematado. Ou seja, no caso vertente, parece se estar diante de interesse do terceiro ALEXANDRE na anulação da arrematação por LUCIANO para que, presumidamente, haja arrematação do mesmo imóvel pelo ora impugnante, visto que contendente na aquisição de tal imóvel. Ocorre que, embora se constate do informado pelo leiloeiro a fls. 392/395 que a proposta ofertada pelo terceiro ALEXANDRE foi ligeiramente inferior à formulada pelo exequente (fls. 393) vislumbrando-se, portanto, possibilidade de que ALEXANDRE equipare o valor da arrematação efetivada por LUCIANO, haja vista a diferença de R$ 1.000,00 (aparentemente diminuta, no caso vertente) não parece haver manifestação expressa neste sentido nos autos. Destarte, pontuo que, embora se vislumbre a possibilidade de anulação da arrematação em favor de LUCIANO (seja pelo pagamento inequivocamente intempestivo da comissão do leiloeiro, seja pelo silêncio deste em relação ao disposto na decisão retro), tal medida somente se faria viável mediante aquiescência do terceiro ALEXANDRE quanto ao disposto no parágrafo anterior, bem como eventual confirmação de pagamentos tempestivos dos encargos que lhe competiriam, para que não sobreviessem prejuízos nos autos apenas em razão de não observância estrita a formalidade processual. Isto porque, na hipótese de desinteresse de ALEXANDRE neste sentido, em prol da satisfação da execução e do princípio da instrumentalidade das formas, excepcionalmente vislumbrar-se-ia pertinente manter a arrematação, mesmo à luz do disposto acima, vez que tal manutenção contribuirá mais para a satisfação do débito aqui perseguido que a anulação do ato (CPC, art. 797, caput). Por todo quanto o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o terceiro ALEXANDRE se possui interesse na complementação de sua proposta de arrematação do imóvel na forma disposta acima (pontuando-se desde já que, na hipótese positiva a este respeito, será este oportunamente intimado a promover o depósito da comissão correspondente, previamente a eventual desconstituição da atual arrematação). Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 434/436: Em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, faculto ao exequente se manifestar a respeito do elencado na petição em comento. Após, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) da anulação da arrematação (na qual figurou o exequente como arrematante). Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 9475/AM) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 434/436: Em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, faculto ao exequente se manifestar a respeito do elencado na petição em comento. Após, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) da anulação da arrematação (na qual figurou o exequente como arrematante). Intimem-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42479611-6 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 25/10/2024 10:47 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2024 Teor do ato: FLS.430: No prazo de 5 dias, diga o terceiro interessado ALEXANDRE, caso queira. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 9475/AM) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS.430: No prazo de 5 dias, diga o terceiro interessado ALEXANDRE, caso queira. |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42459293-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 15:55 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 415/416: Relego a apreciação da petição em comento do terceiro MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para após a deliberação acerca da pertinência (ou não) da manutenção da arrematação do imóvel, nos termos da decisão retro e do que restará disposto no item que segue. 2. Fls. 420: Observo que a documentação ora trazida aos autos se trata de demonstrativo de depósito de dinheiro em conta corrente do leiloeiro, porém ainda "sujeita a conferência", ao menos na forma em que foi apresentado. Sendo assim, promova a SERVENTIA a intimação do leiloeiro para que diga a respeito da efetivação (ou não) de tal depósito em sua conta corrente, bem como acerca da suficiência de tal depósito para termos de quitação de sua comissão, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a manifestação do leiloeiro nos termos do item anterior, por meio de ato ordinatório, abra-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o terceiro interessado ALEXANDRE diga a respeito, caso queira (CPC, art. 10). Na sequência, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de anulação da arrematação (fls. 406/408). 3. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item anterior (intimação do leiloeiro). Int. e Dil. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 9475/AM) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 415/416: Relego a apreciação da petição em comento do terceiro MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para após a deliberação acerca da pertinência (ou não) da manutenção da arrematação do imóvel, nos termos da decisão retro e do que restará disposto no item que segue. 2. Fls. 420: Observo que a documentação ora trazida aos autos se trata de demonstrativo de depósito de dinheiro em conta corrente do leiloeiro, porém ainda "sujeita a conferência", ao menos na forma em que foi apresentado. Sendo assim, promova a SERVENTIA a intimação do leiloeiro para que diga a respeito da efetivação (ou não) de tal depósito em sua conta corrente, bem como acerca da suficiência de tal depósito para termos de quitação de sua comissão, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a manifestação do leiloeiro nos termos do item anterior, por meio de ato ordinatório, abra-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o terceiro interessado ALEXANDRE diga a respeito, caso queira (CPC, art. 10). Na sequência, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de anulação da arrematação (fls. 406/408). 3. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item anterior (intimação do leiloeiro). Int. e Dil. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42393826-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/10/2024 17:16 |
| 12/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42356899-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/10/2024 08:42 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 406/408 e 411: Ante o aparentemente injustificado silêncio do exequente quanto ao disposto na decisão de fls. 404 e à luz do manifestado na petição em comento, fixo o prazo suplementar e improrrogável de 48 (quarenta e oito horas) para que o demandante - que também figurou como arrematante - promova a quitação integral da comissão do leiloeiro, na monta de 5 % (cinco por cento) da integralidade do valor da arrematação (R$ 632.644,07, conforme fls. 393), comprovando-se nos autos de acordo. No silêncio neste sentido ou não comprovada tal quitação, tornem conclusos para anulação da arrematação indicada a fls. 392/395. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 9475/AM) |
| 09/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 406/408 e 411: Ante o aparentemente injustificado silêncio do exequente quanto ao disposto na decisão de fls. 404 e à luz do manifestado na petição em comento, fixo o prazo suplementar e improrrogável de 48 (quarenta e oito horas) para que o demandante - que também figurou como arrematante - promova a quitação integral da comissão do leiloeiro, na monta de 5 % (cinco por cento) da integralidade do valor da arrematação (R$ 632.644,07, conforme fls. 393), comprovando-se nos autos de acordo. No silêncio neste sentido ou não comprovada tal quitação, tornem conclusos para anulação da arrematação indicada a fls. 392/395. Intimem-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42199435-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 08:40 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 392/395: No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente (aparentemente também arrematante) acerca do alegado pelo leiloeiro. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 392/395: No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente (aparentemente também arrematante) acerca do alegado pelo leiloeiro. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42178779-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 15:26 |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42035211-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 15:52 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.334 e ss.: Fica por este ato regularizado o edital de leilão de fls. 337 e ss. Ciência as partes das datas designadas para leilão da nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 44811 no 4º CRI/SP. 1º Leilão: Início no dia 19/08/2024 às 14:00 e Fechamento no dia 26/08/2024 às 14:00; 2º Leilão: Início no dia 26/08/2024 às 14:01 e Fechamento no dia 19/09/2024 às 14:00. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.334 e ss.: Fica por este ato regularizado o edital de leilão de fls. 337 e ss. Ciência as partes das datas designadas para leilão da nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 44811 no 4º CRI/SP. 1º Leilão: Início no dia 19/08/2024 às 14:00 e Fechamento no dia 26/08/2024 às 14:00; 2º Leilão: Início no dia 26/08/2024 às 14:01 e Fechamento no dia 19/09/2024 às 14:00. Intimem-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41324206-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 13:25 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.329 e ss.: A indicação do leiloeiro pela parte executada se deu em cumprimento à decisão de fls.316, que fica mantida. Aguarde-se a apresentação do edital pelo leiloeiro indicado pela parte executada. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.329 e ss.: A indicação do leiloeiro pela parte executada se deu em cumprimento à decisão de fls.316, que fica mantida. Aguarde-se a apresentação do edital pelo leiloeiro indicado pela parte executada. Intimem-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41242706-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 16:55 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- INTIMAÇÃO DE PERITO |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 319: Ante a indicação do executado, DEFIRO a realização de leilão eletrônico, que se mostra mais vantajoso que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de consequência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir - ou até ultrapassar - o valor da avaliação. Nomeio o leiloeiro Éder Amaral de Oliveira (Amaral Leilões), credenciado no E.TJSP, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 886 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5 % (cinco por cento) do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme artigo 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Fica o leiloeiro informado que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 60 % (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (fls. 290). Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exequente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Cumpridas as providências anteriores, intime-se a empresa gestora a apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exequente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 889, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 889 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exequente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. À SERVENTIA: Promova a intimação do leiloeiro. Int. e Dil. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 319: Ante a indicação do executado, DEFIRO a realização de leilão eletrônico, que se mostra mais vantajoso que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de consequência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir - ou até ultrapassar - o valor da avaliação. Nomeio o leiloeiro Éder Amaral de Oliveira (Amaral Leilões), credenciado no E.TJSP, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 886 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5 % (cinco por cento) do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme artigo 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Fica o leiloeiro informado que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 60 % (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (fls. 290). Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exequente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Cumpridas as providências anteriores, intime-se a empresa gestora a apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exequente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 889, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 889 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exequente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. À SERVENTIA: Promova a intimação do leiloeiro. Int. e Dil. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41167680-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 17:02 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 315: Ante o silêncio do exequente em relação à decisão retro, bem como em vista de sua alegada inércia no que tange a tratativas de composição durante o interregno concedido a fls. 308, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao executado indicar leiloeiro oficial para o praceamento do imóvel, nos moldes da decisão de fls. 304. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 315: Ante o silêncio do exequente em relação à decisão retro, bem como em vista de sua alegada inércia no que tange a tratativas de composição durante o interregno concedido a fls. 308, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao executado indicar leiloeiro oficial para o praceamento do imóvel, nos moldes da decisão de fls. 304. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41055738-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2024 15:24 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.311: Manifeste-se o exequente em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.311: Manifeste-se o exequente em 15 dias. Intimem-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42294283-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2023 14:57 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2023 Teor do ato: Vistos. Fl.307: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias para tratativas de composição entre as partes litigantes. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.307: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias para tratativas de composição entre as partes litigantes. Intimem-se. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41793199-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 15:52 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 300, 301, 302 e 303: Ante o manifesto desinteresse de ambas as partes em adquirir o quinhão do imóvel objeto da lide pertencente à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto à exequente indicar leiloeiro oficial para o praceamento do imóvel, nos termos da decisão de fls. 297. Com a sobrevinda de manifestação da exequente ou o decurso in albis do interregno acima, tornem conclusos COM URGÊNCIA. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 300, 301, 302 e 303: Ante o manifesto desinteresse de ambas as partes em adquirir o quinhão do imóvel objeto da lide pertencente à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto à exequente indicar leiloeiro oficial para o praceamento do imóvel, nos termos da decisão de fls. 297. Com a sobrevinda de manifestação da exequente ou o decurso in albis do interregno acima, tornem conclusos COM URGÊNCIA. Intimem-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41204798-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 08:54 |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40820214-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 10:08 |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40137705-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 09:28 |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42272975-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2022 12:44 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2022 Teor do ato: Vistos. Fls: 294 e ss.: INDEFIRO. Da leitura do laudo é possível concluir o valor da vaga de garagem individualmente. Em consequência, HOMOLOGO O laudo de avaliação de fls.140 e ss,, com o complemento de fls.288 e ss Manifestem-se as partes litigantes no prazo de 10 dias, esclarecendo se têm interesse na aquisição do quinhão que não é de sua propriedade. Em não havendo interesse, autorizo desde logo o praceamento do imóvel, e para tanto deverá ser indicado leiloeiro oficial. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls: 294 e ss.: INDEFIRO. Da leitura do laudo é possível concluir o valor da vaga de garagem individualmente. Em consequência, HOMOLOGO O laudo de avaliação de fls.140 e ss,, com o complemento de fls.288 e ss Manifestem-se as partes litigantes no prazo de 10 dias, esclarecendo se têm interesse na aquisição do quinhão que não é de sua propriedade. Em não havendo interesse, autorizo desde logo o praceamento do imóvel, e para tanto deverá ser indicado leiloeiro oficial. Intimem-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42187304-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2022 14:06 |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42184167-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 10:37 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2022 Teor do ato: Fls.288 e ss.: Digam sobre os esclarecimentos da perita. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.288 e ss.: Digam sobre os esclarecimentos da perita. |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42082730-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/11/2022 08:48 |
| 17/11/2022 |
Entrega de Documento
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| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 249/250, 254/256, 257, 276, 281 e 282: Diante da documentação apresentada pelo exequente a fls. 258/275, promova a SERVENTIA a intimação da perita para que promova as conferências aludidas em sua manifestação de fls. 254/256. Int. e Dil. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 249/250, 254/256, 257, 276, 281 e 282: Diante da documentação apresentada pelo exequente a fls. 258/275, promova a SERVENTIA a intimação da perita para que promova as conferências aludidas em sua manifestação de fls. 254/256. Int. e Dil. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41894014-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 09:43 |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41639839-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 13:25 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41515881-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 10:02 |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41002795-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2022 14:47 |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41002179-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 14:06 |
| 22/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40825944-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/05/2022 16:34 |
| 18/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40600251-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2022 14:49 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 210, 211/212, 238 e 241: Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre as críticas tecidas ao seu laudo de avaliação. Após, tornem conclusos. 2. À SERVENTIA: Promova a intimação da perita, nos termos acima. Int. e Dil. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2022 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 13/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 210, 211/212, 238 e 241: Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre as críticas tecidas ao seu laudo de avaliação. Após, tornem conclusos. 2. À SERVENTIA: Promova a intimação da perita, nos termos acima. Int. e Dil. |
| 12/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2022 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40115503-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 12:44 |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 236, expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20211118141833060822, extraído da (s) conta (s) corrente (s) n.º 4300106053191, no valor de R$ 360,00, em favor da Exequente LUCIANO GALANTE, representado pelo patrono com procuração/substabelecido às fls. 06, relativa aos depósitos judiciais de fls. 131, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 01/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41797562-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2021 18:00 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.233: Do depósito de fls.131, expeça-se MLE em favor da parte exequente, formulário às fls. 136/137. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 15/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.233: Do depósito de fls.131, expeça-se MLE em favor da parte exequente, formulário às fls. 136/137. Intimem-se. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2021 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 20/09/2021 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41519812-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 09:05 |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 14/09/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. fls.117 e fls.127 e fls. 208, expedi o mandado de levantamento eletrônico n º 20210913213120072775, extraído da (s) conta (s) corrente (s) n.º 5000128907430, relativa aos depósitos judiciais de fls. 59 depositado com o número do processo principal, no valor de R$ 1.154,86, e o mandado de levantamento eletrônico n º 20210913213708072777, extraído da (s) conta (s) corrente (s) n.º 2200123445612 e 4300106053191, relativa aos depósitos judiciais de fls. 94, 100, 105 e 119, no valor de R$ 2.500,00, em favor do Exequente LUCIANO GALANTE, representado pelo patrono com procuração/substabelecido às fls. 06, bem como a encaminhei à conferência 3 - em cumprimento a decisão de fls. 208, expedi o mandado de levantamento eletrônico n º 20210913211009072773, extraído da (s) conta (s) corrente (s) n.º 2200123445612, relativa aos depósitos judiciais de fls. 49, no valor de R$ 1.850,00, e o mandado de levantamento eletrônico n º 20210913211319072774, extraído da (s) conta (s) corrente (s) n.º 400111525122, relativa aos depósitos judiciais de fls. 60 e 73, no valor de R$ 1.850,00, em favor da perita OLGA RAMIREZ LLOPIS, bem como a encaminhei à conferência. 4 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41491314-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2021 20:55 |
| 30/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41432597-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 30/08/2021 18:31 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41407762-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2021 10:28 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls.130/132 e fls. 133/135: Anoto ao executado que o depósito realizado em conta judicial, não atende à determinação deste juízo, quanto ao valor e tão pouco à forma de depósito. A decisão de fls.127 determina o depósito em conta corrente indicada pelo exequente. Advirto, uma vez mais, que a parcela remanescente, devidamente atualizada, deverá ser depositada na conta corrente indicada à fl.126, e, comprovada nestes autos. 2 Já deferido o levantamento dos depósitos pelo exequente, fls.117 e fls.127, para orientação da serventia anoto os depósitos a serem levantados: fls. 59 depositado com o número do processo principal, fls.94, 100, 105 e 119.(formulários às fls.114, 128 e 136) Cumpra-se com brevidade, possível. 3 Fls. 137 e ss.: Digam sobre o laudo no prazo de 15 dias. Expeça-se MLE em favor da perita, depósito às fls. 49 e fls. 60 e 73 realizados com número do processo principal. Intime-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 24/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls.130/132 e fls. 133/135: Anoto ao executado que o depósito realizado em conta judicial, não atende à determinação deste juízo, quanto ao valor e tão pouco à forma de depósito. A decisão de fls.127 determina o depósito em conta corrente indicada pelo exequente. Advirto, uma vez mais, que a parcela remanescente, devidamente atualizada, deverá ser depositada na conta corrente indicada à fl.126, e, comprovada nestes autos. 2 Já deferido o levantamento dos depósitos pelo exequente, fls.117 e fls.127, para orientação da serventia anoto os depósitos a serem levantados: fls. 59 depositado com o número do processo principal, fls.94, 100, 105 e 119.(formulários às fls.114, 128 e 136) Cumpra-se com brevidade, possível. 3 Fls. 137 e ss.: Digam sobre o laudo no prazo de 15 dias. Expeça-se MLE em favor da perita, depósito às fls. 49 e fls. 60 e 73 realizados com número do processo principal. Intime-se. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41360228-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/08/2021 18:28 |
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41319504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 10:50 |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41293098-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2021 11:51 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Anuente o exequente com o parcelamento em 2 vezes do débito ainda pendente na seguinte forma: Primeira parcela em 05/08/2021 e a segunda em 05/09/2021, na conta corrente indicada às fls. 126, comprovando-se nos autos. 2 Sem prejuízo, cumpra a Serventia a decisão de fls. 117. 3 No mais, aguarde-se a avaliação do imóvel pela perita judicial, para alienação na forma determinada na sentença proferida nos autos principais. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41172101-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 09:22 |
| 19/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Anuente o exequente com o parcelamento em 2 vezes do débito ainda pendente na seguinte forma: Primeira parcela em 05/08/2021 e a segunda em 05/09/2021, na conta corrente indicada às fls. 126, comprovando-se nos autos. 2 Sem prejuízo, cumpra a Serventia a decisão de fls. 117. 3 No mais, aguarde-se a avaliação do imóvel pela perita judicial, para alienação na forma determinada na sentença proferida nos autos principais. Intimem-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41163705-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 10:12 |
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41160177-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2021 17:32 |
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41148424-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/07/2021 12:46 |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41138483-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 10:46 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls.112 e ss.: Manifeste-se o executado sobre os cálculos apresentado pelo exequente, e sobre a proposta oferecida para pagamento, no prazo de 15 dias. Havendo anuência do executado, que deverá ser comunicada ao juízo, os pagamentos deverão ser iniciados em 30.07.2021 e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, dos depósitos realizados, expeça-se MLE em favor do exequente. 2 Fls. 116: Ciência às partes da data designada pela perita para vistoria do bem, 15 de julho às 11 horas. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41085920-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2021 16:17 |
| 05/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls.112 e ss.: Manifeste-se o executado sobre os cálculos apresentado pelo exequente, e sobre a proposta oferecida para pagamento, no prazo de 15 dias. Havendo anuência do executado, que deverá ser comunicada ao juízo, os pagamentos deverão ser iniciados em 30.07.2021 e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, dos depósitos realizados, expeça-se MLE em favor do exequente. 2 Fls. 116: Ciência às partes da data designada pela perita para vistoria do bem, 15 de julho às 11 horas. Intimem-se. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41080325-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/07/2021 12:35 |
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41073918-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 12:12 |
| 01/07/2021 |
Entrega de Documento
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| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 97: Anoto ao exequente que os cálculos do débito diante dos depósitos realizados nos autos são meramente aritméticos e se mostram de baixa complexidade, de forma que não se justifica a remessa do feito ao Contador para tanto. Outrossim, assinalo que a aquiescência ou não do credor quanto à proposta de parcelamento do débito na forma proposta pelo executado, em tese, não guarda relação com a monta do débito que ainda remanesce em aberto, de forma que não se divisa imprescindível, ao menos nesta etapa processual, a realização de tal cálculos rigorosos neste sentido. Por tal razão, concedo ao exequente o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que manifeste se concorda com o parcelamento nos moldes acima, presumindo-se no silêncio neste sentido a aquiescência. 2. Fls. 103: Diante do depósito integral dos honorários periciais (fls. 48, 60/61, 73/74), intime-se a perita para que dê início a seus trabalhos. 3. Fls. 99 e 104: Anotado. 4. À SERVENTIA: Cumpra o disposto no item "2" acima. Int. e Dil. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 28/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 97: Anoto ao exequente que os cálculos do débito diante dos depósitos realizados nos autos são meramente aritméticos e se mostram de baixa complexidade, de forma que não se justifica a remessa do feito ao Contador para tanto. Outrossim, assinalo que a aquiescência ou não do credor quanto à proposta de parcelamento do débito na forma proposta pelo executado, em tese, não guarda relação com a monta do débito que ainda remanesce em aberto, de forma que não se divisa imprescindível, ao menos nesta etapa processual, a realização de tal cálculos rigorosos neste sentido. Por tal razão, concedo ao exequente o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que manifeste se concorda com o parcelamento nos moldes acima, presumindo-se no silêncio neste sentido a aquiescência. 2. Fls. 103: Diante do depósito integral dos honorários periciais (fls. 48, 60/61, 73/74), intime-se a perita para que dê início a seus trabalhos. 3. Fls. 99 e 104: Anotado. 4. À SERVENTIA: Cumpra o disposto no item "2" acima. Int. e Dil. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40924267-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2021 10:57 |
| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40721284-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2021 16:16 |
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40675647-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2021 16:21 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40593718-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 12:00 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/81, 82, 85/87, 90, 91/92 e 93: Reitera o executado seu pedido de parcelamento do débito declinado a fls. 79/81, porém desta vez sem a proposta de compensação atinente ao IPTU do imóvel em tela proposta esta rechaçada pelo executado a fls. 85/87, independentemente de intimação para que se manifestasse para tanto. Presume-se, portanto, a desistência desta parte das pretensões do devedor. Todavia, tendo deixado o exequente de se manifestar expressamente acerca da proposta de parcelamento do débito remanescente na forma disposta a fls. 91/92, faculto ao credor o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste a respeito. Após, tornem conclusos. Por fim, ciência ao exequente do depósito parcial do débito realizado pelo executado a fls. 94/95. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 13/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 79/81, 82, 85/87, 90, 91/92 e 93: Reitera o executado seu pedido de parcelamento do débito declinado a fls. 79/81, porém desta vez sem a proposta de compensação atinente ao IPTU do imóvel em tela proposta esta rechaçada pelo executado a fls. 85/87, independentemente de intimação para que se manifestasse para tanto. Presume-se, portanto, a desistência desta parte das pretensões do devedor. Todavia, tendo deixado o exequente de se manifestar expressamente acerca da proposta de parcelamento do débito remanescente na forma disposta a fls. 91/92, faculto ao credor o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste a respeito. Após, tornem conclusos. Por fim, ciência ao exequente do depósito parcial do débito realizado pelo executado a fls. 94/95. Intimem-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40506288-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2021 15:11 |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40499633-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2021 15:07 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40473518-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 10:22 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40245775-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 13:14 |
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40233622-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 10:53 |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40204425-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2021 18:33 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls.76/77: Com o recolhimento das custas devidas no prazo de cinco dias, tornem conclusos. 2 Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação do perito judicial, intimado à fl.75. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 12/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls.76/77: Com o recolhimento das custas devidas no prazo de cinco dias, tornem conclusos. 2 Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação do perito judicial, intimado à fl.75. Intimem-se. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40092982-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 10:49 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação - Perito |
| 29/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42007233-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2020 11:34 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41907423-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2020 08:51 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 63/64: O executado não cumpriu tempestivamente a determinação de depósito para os fins do parcelamento da condenação nos moldes do art. 916 do CPC, visto que realizou o pagamento somente em 09.11.2020 (fls. 62), quando deveria tê-lo efetuado até 20.09.2020 (fls. 52). Não obstante, o exequente requereu o prosseguimento do parcelamento naquela forma, tendo-se como termo inicial a efetivação do depósito acima. Ocorre que, pleiteando a continuação do parcelamento na forma acima, desde já anoto ao credor que não poderá exigir a inclusão da multa prevista pelo art. 916, § 5.º, II do CPC. Isto porque não a pretensão simultânea de afastamento do disposto no inciso I daquele parágrafo (já que descumpridos os termos daquela forma de parcelamento) e de manutenção da cominação disposta no inciso II seria, no mínimo, incongruente. Assim sendo, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o exequente se pretende a manutenção do pedido de prosseguimento do parcelamento, à luz do disposto acima. No caso negativo, desde já assinalo que restará prejudicado o parcelamento, devendo a execução prosseguir em relação ao débito correspondente às parcelas antecipadamente vencidas, bem como a inclusão da referida multa. 2. Fls. 57/58: Também deixou o devedor de efetuar a tempo o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, sem a apresentação de qualquer justificativa para tanto. Destarte, no prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial em seu desfavor, promova o executado o depósito dos valores referentes às 2.ª e 3.ª parcelas da parte dos honorários periciais que lhe cabe, visto que, nos termos da decisão de fls. 52, a integralização de tal rateio deveria ter ocorrido na presente data (30.11.2020). Não cumprido o determinado acima, tornem conclusos, inclusive para análise de eventual configuração de litigância de má-fé (CPC, art. 80, V) e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, IV) por parte do executado. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 01/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 63/64: O executado não cumpriu tempestivamente a determinação de depósito para os fins do parcelamento da condenação nos moldes do art. 916 do CPC, visto que realizou o pagamento somente em 09.11.2020 (fls. 62), quando deveria tê-lo efetuado até 20.09.2020 (fls. 52). Não obstante, o exequente requereu o prosseguimento do parcelamento naquela forma, tendo-se como termo inicial a efetivação do depósito acima. Ocorre que, pleiteando a continuação do parcelamento na forma acima, desde já anoto ao credor que não poderá exigir a inclusão da multa prevista pelo art. 916, § 5.º, II do CPC. Isto porque não a pretensão simultânea de afastamento do disposto no inciso I daquele parágrafo (já que descumpridos os termos daquela forma de parcelamento) e de manutenção da cominação disposta no inciso II seria, no mínimo, incongruente. Assim sendo, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o exequente se pretende a manutenção do pedido de prosseguimento do parcelamento, à luz do disposto acima. No caso negativo, desde já assinalo que restará prejudicado o parcelamento, devendo a execução prosseguir em relação ao débito correspondente às parcelas antecipadamente vencidas, bem como a inclusão da referida multa. 2. Fls. 57/58: Também deixou o devedor de efetuar a tempo o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, sem a apresentação de qualquer justificativa para tanto. Destarte, no prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial em seu desfavor, promova o executado o depósito dos valores referentes às 2.ª e 3.ª parcelas da parte dos honorários periciais que lhe cabe, visto que, nos termos da decisão de fls. 52, a integralização de tal rateio deveria ter ocorrido na presente data (30.11.2020). Não cumprido o determinado acima, tornem conclusos, inclusive para análise de eventual configuração de litigância de má-fé (CPC, art. 80, V) e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, IV) por parte do executado. Intimem-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41845860-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2020 11:35 |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41808571-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2020 18:16 |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41591165-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2020 10:00 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41484964-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 10:33 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.46/47 e 50/51: 1 - Intimado o executado ao pagamento da condenação, decorreu o prazo sem apresentação de pagamento, sobrevindo após, manifestação solicitando o parcelamento nos moldes do artigo 916 do CPC., e ainda o parcelamento dos honorários periciais. Nos termos do artigo 523 do CPC, aplico a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Fixo o valor do débito em R$3.849,56 agosto de 2020. Ante a anuência do credor, fica deferido o parcelamento do débito nos moldes do artigo 916 do CPC. O depósito de 30% (R$1.154,86) deverá ser realizado até o dia 20/09/2020 em conta judicial, e as demais parcelas (6 parcelas de R$449,10 acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês) no mesmo dia dos meses subsequentes. Fica desde já deferido o levantamento dos depósitos pelo exequente. 2 Defiro o pagamento dos honorários periciais da parte cabente ao executado em 3 parcelas, devendo o primeiro depósito ser realizado até o dia 30/09/2020, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Com o depósito integral, intime-se a perita para início dos trabalho. 3 Anoto o depósito dos honorários periciais da parte cabente ao exequente às fls. 49. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 08/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.46/47 e 50/51: 1 - Intimado o executado ao pagamento da condenação, decorreu o prazo sem apresentação de pagamento, sobrevindo após, manifestação solicitando o parcelamento nos moldes do artigo 916 do CPC., e ainda o parcelamento dos honorários periciais. Nos termos do artigo 523 do CPC, aplico a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Fixo o valor do débito em R$3.849,56 agosto de 2020. Ante a anuência do credor, fica deferido o parcelamento do débito nos moldes do artigo 916 do CPC. O depósito de 30% (R$1.154,86) deverá ser realizado até o dia 20/09/2020 em conta judicial, e as demais parcelas (6 parcelas de R$449,10 acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês) no mesmo dia dos meses subsequentes. Fica desde já deferido o levantamento dos depósitos pelo exequente. 2 Defiro o pagamento dos honorários periciais da parte cabente ao executado em 3 parcelas, devendo o primeiro depósito ser realizado até o dia 30/09/2020, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Com o depósito integral, intime-se a perita para início dos trabalho. 3 Anoto o depósito dos honorários periciais da parte cabente ao exequente às fls. 49. Intimem-se. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41314402-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2020 18:49 |
| 23/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41286556-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2020 09:57 |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41276883-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2020 20:42 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie o executado o depósito da parte que lhe cade dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Com o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 13/08/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie o executado o depósito da parte que lhe cade dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Com o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos. Intimem-se. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40983296-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2020 10:57 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2020 Teor do ato: Fls. 30837: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários periciais. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 07/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 30837: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários periciais. |
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40963647-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/07/2020 09:23 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação - Perito |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 23: Sem prejuízo da fluência do prazo para o pagamento voluntário, nos termos da decisão retro, nomeio a engenheira civil OLGA RAMIREZ LLOPIS para a avaliação do imóvel indicado no item "1" de fls. 02, para fins de posterior venda judicial de sua nua propriedade, nos termos da sentença (fls. 91/95 dos autos principais). Promova a SERVENTIA a intimação do perito para que estime seus honorários, que deverão ser rateados igualmente entre as partes. Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 23/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 23: Sem prejuízo da fluência do prazo para o pagamento voluntário, nos termos da decisão retro, nomeio a engenheira civil OLGA RAMIREZ LLOPIS para a avaliação do imóvel indicado no item "1" de fls. 02, para fins de posterior venda judicial de sua nua propriedade, nos termos da sentença (fls. 91/95 dos autos principais). Promova a SERVENTIA a intimação do perito para que estime seus honorários, que deverão ser rateados igualmente entre as partes. Intimem-se. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40801805-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2020 11:38 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.1 e ss: Na forma do artigo 513 §2º, I, fica a parte executada intimada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$3.317,79 - atualizada até junho/2020) que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Claudia Oliveira de Souza (OAB 220510/SP), Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves (OAB 29727/SP) |
| 09/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.1 e ss: Na forma do artigo 513 §2º, I, fica a parte executada intimada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$3.317,79 - atualizada até junho/2020) que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1062750-51.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2020 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2021 |
Petições Diversas |
| 04/07/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 09/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petição de Reiteração |
| 08/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 18/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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