Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0024769-68.2020.8.26.0100)
Tramitação prioritária
Assunto
Dissolução
Foro
Foro Central Cível
Vara
17ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Luciano Galante
Advogado:  Fábio Luiz Bincoletto Lisbôa Barbante  
Exectdo  Carlos Alberto Domingues Nogueira
Advogada:  Telma Cardoso Campos Teixeira Penna  
Perito  Olga Ramirez Llopis
Gestor  Eder Amaral de Oliveira - Leiloeiro Oficial (leiloeiro)
Interesdo.  Alexandre Jabur
Advogada:  Lídice Cordoville de Souza Mayo  
TerIntCer  Deborah Dias de Aguiar Santos Paulino

Movimentações

Data Movimento
21/05/2026 Conclusos para Despacho
20/05/2026 Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40710826-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/05/2026 16:32
19/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1334/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
18/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1334/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 569, 572/573, 575, 578/580, 583/584, 587 e 588/589: 1. Preliminarmente, anoto, para meu controle, que o executado indica a fls. 573 que os depósitos das parcelas da arrematação aqui havida foram realizados sem atualizações e juros legais. E, neste sentido, observo que, salvo melhor juízo, não parece ter havido declinação expressa quanto aos valores a incidirem a este respeito na proposta de arrematação a fls. 397/398, homologada pelo Juízo por meio da decisão a fls. 549/550. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao exequente se manifestar a respeito. 2. No mais, anoto que, em linhas de princípio, de fato não houve apresentação por parte do exequente do débito atualizado até a data da arrematação, conforme o apontado pelo executado a fls. 572/573, tendo sido tal apresentação determinada na decisão a fls. 549/550 (não se vislumbrando que os cálculos trazidos a fls. 555/558 correspondam a tal ordem e sim à obtenção de valor remanescente nos autos que o credor pretendeu levantar naquela ocasião). Destarte, no mesmo prazo acima, deverá o executado apresentar tal planilha, para posterior conferência do Juízo e ratificação desta, caso se mostre de acordo com os parâmetros fixados para sua elaboração. No mesmo ensejo em questão, deverá o exequente prestar esclarecimentos acerca da aparente divergência apontada pelo CRI em tela quanto ao recolhimento atinente ao ITBI (bem como promover recolhimento complementar neste sentido, em sendo o caso). Após, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) do aditamento integral da carta de arrematação, à luz da nota devolutiva emitida pelo CRI em questão (fls. 581/582). 3. Saliento, para meu controle, que parte de tal nota se refere à necessidade de que conste que a arrematação se deu em relação à nua-propriedade do imóvel (e não diretamente do imóvel, como constou previamente), bem como da prestação de esclarecimentos quanto o valor aparentemente inferior adotado pelo exequente para a obtenção do ITBI atinente à transferência em tela (R$ 316.322,03, ao passo que o valor aqui depositado foi de R$ 317.222,01). Pontuo também que o aqui exequente/arrematante já era nu-proprietário de 50 % (cinquenta por cento) do imóvel em questão, de forma que o valor da arrematação realizada no âmbito destes autos competirá ao coexecutado CARLOS, aqui se manifestando em conjunto com sua esposa Magnólia (visto que ambos eram conjuntamente coproprietários desta metade do imóvel cujos diretos foram arrematadas, conforme fls. 10/15 dos autos originários). Outrossim, anoto que o valor aparentemente já depositado pelo exequente/arrematante LUCIANO nos autos corresponde a metade do valor indicado na proposta de arrematação a fls. 397/398 (R$ 632.644,07), razão por qual deverá constar esclarecimento na carta de arrematação a ser oportunamente aditada (se o caso) sobre LUCIANO já ser nu-proprietário dos direitos sobre a outra metade do imóvel, haja vista o pagamento apenas sobre tal metade (que não constou explicitamente na proposta de arrematação). 4. Em arremate, anoto ao executado CARLOS que, para que não sobrevenham prejuízos neste sentido, eventuais levantamentos de valores ocorrerão apenas após a deliberação acerca da suficiência (ou não) dos valores depositados nos autos pelo exequente/arrematante LUCIANO para fins de satisfação da execução em relação a ambas as partes (visto se tratar de execução pautada em extinção de condomínio). Saliento, todavia (e novamente para meu controle), que o exequente/arrematante LUCIANO manifestou já se encontrar em posse integral do imóvel, em comum acordo com os executados - razão por qual não se vislumbra que a pendência de averbação da carta de arrematação constitua óbice a levantamentos de valores, para que não sobrevenham prejuízos ao executado CARLOS e sua cônjuge (desde que previamente efetivada e estabilizada a deliberação indicada no parágrafo anterior). Intimem-se. Advogados(s): Telma Cardoso Campos Teixeira Penna (OAB 121139/SP), Fábio Luiz Bincoletto Lisbôa Barbante (OAB 189999/SP), Lídice Cordoville de Souza Mayo (OAB 458801/SP)
18/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 569, 572/573, 575, 578/580, 583/584, 587 e 588/589: 1. Preliminarmente, anoto, para meu controle, que o executado indica a fls. 573 que os depósitos das parcelas da arrematação aqui havida foram realizados sem atualizações e juros legais. E, neste sentido, observo que, salvo melhor juízo, não parece ter havido declinação expressa quanto aos valores a incidirem a este respeito na proposta de arrematação a fls. 397/398, homologada pelo Juízo por meio da decisão a fls. 549/550. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao exequente se manifestar a respeito. 2. No mais, anoto que, em linhas de princípio, de fato não houve apresentação por parte do exequente do débito atualizado até a data da arrematação, conforme o apontado pelo executado a fls. 572/573, tendo sido tal apresentação determinada na decisão a fls. 549/550 (não se vislumbrando que os cálculos trazidos a fls. 555/558 correspondam a tal ordem e sim à obtenção de valor remanescente nos autos que o credor pretendeu levantar naquela ocasião). Destarte, no mesmo prazo acima, deverá o executado apresentar tal planilha, para posterior conferência do Juízo e ratificação desta, caso se mostre de acordo com os parâmetros fixados para sua elaboração. No mesmo ensejo em questão, deverá o exequente prestar esclarecimentos acerca da aparente divergência apontada pelo CRI em tela quanto ao recolhimento atinente ao ITBI (bem como promover recolhimento complementar neste sentido, em sendo o caso). Após, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) do aditamento integral da carta de arrematação, à luz da nota devolutiva emitida pelo CRI em questão (fls. 581/582). 3. Saliento, para meu controle, que parte de tal nota se refere à necessidade de que conste que a arrematação se deu em relação à nua-propriedade do imóvel (e não diretamente do imóvel, como constou previamente), bem como da prestação de esclarecimentos quanto o valor aparentemente inferior adotado pelo exequente para a obtenção do ITBI atinente à transferência em tela (R$ 316.322,03, ao passo que o valor aqui depositado foi de R$ 317.222,01). Pontuo também que o aqui exequente/arrematante já era nu-proprietário de 50 % (cinquenta por cento) do imóvel em questão, de forma que o valor da arrematação realizada no âmbito destes autos competirá ao coexecutado CARLOS, aqui se manifestando em conjunto com sua esposa Magnólia (visto que ambos eram conjuntamente coproprietários desta metade do imóvel cujos diretos foram arrematadas, conforme fls. 10/15 dos autos originários). Outrossim, anoto que o valor aparentemente já depositado pelo exequente/arrematante LUCIANO nos autos corresponde a metade do valor indicado na proposta de arrematação a fls. 397/398 (R$ 632.644,07), razão por qual deverá constar esclarecimento na carta de arrematação a ser oportunamente aditada (se o caso) sobre LUCIANO já ser nu-proprietário dos direitos sobre a outra metade do imóvel, haja vista o pagamento apenas sobre tal metade (que não constou explicitamente na proposta de arrematação). 4. Em arremate, anoto ao executado CARLOS que, para que não sobrevenham prejuízos neste sentido, eventuais levantamentos de valores ocorrerão apenas após a deliberação acerca da suficiência (ou não) dos valores depositados nos autos pelo exequente/arrematante LUCIANO para fins de satisfação da execução em relação a ambas as partes (visto se tratar de execução pautada em extinção de condomínio). Saliento, todavia (e novamente para meu controle), que o exequente/arrematante LUCIANO manifestou já se encontrar em posse integral do imóvel, em comum acordo com os executados - razão por qual não se vislumbra que a pendência de averbação da carta de arrematação constitua óbice a levantamentos de valores, para que não sobrevenham prejuízos ao executado CARLOS e sua cônjuge (desde que previamente efetivada e estabilizada a deliberação indicada no parágrafo anterior). Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/06/2020 Petição Intermediária
07/07/2020 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
09/07/2020 Petição Intermediária
20/08/2020 Petição Intermediária
23/08/2020 Petições Diversas
26/08/2020 Petições Diversas
23/09/2020 Petições Diversas
09/10/2020 Petições Diversas
16/11/2020 Petição Intermediária
23/11/2020 Petições Diversas
02/12/2020 Petições Diversas
18/12/2020 Petição Intermediária
29/01/2021 Petições Diversas
15/02/2021 Petição Intermediária
19/02/2021 Petições Diversas
22/02/2021 Petições Diversas
26/03/2021 Petições Diversas
31/03/2021 Petição Intermediária
01/04/2021 Petição Intermediária
16/04/2021 Petições Diversas
29/04/2021 Petição Intermediária
06/05/2021 Petição Intermediária
09/06/2021 Petição Intermediária
02/07/2021 Petições Diversas
04/07/2021 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
05/07/2021 Petição Intermediária
14/07/2021 Petições Diversas
15/07/2021 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
16/07/2021 Petição Intermediária
19/07/2021 Petições Diversas
20/07/2021 Petições Diversas
09/08/2021 Petição Intermediária
12/08/2021 Petições Diversas
18/08/2021 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
26/08/2021 Petição Intermediária
30/08/2021 Impugnação ao Cumprimento de Decisão
09/09/2021 Petição Intermediária
15/09/2021 Petições Diversas
01/11/2021 Petição Intermediária
01/02/2022 Petições Diversas
14/04/2022 Petição Intermediária
20/05/2022 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
15/06/2022 Petições Diversas
15/06/2022 Petição Intermediária
30/08/2022 Petições Diversas
16/09/2022 Petição Intermediária
24/10/2022 Petições Diversas
22/11/2022 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
06/12/2022 Petições Diversas
06/12/2022 Petição Intermediária
16/12/2022 Petição Intermediária
01/02/2023 Petições Diversas
04/05/2023 Petições Diversas
22/06/2023 Petições Diversas
31/08/2023 Petições Diversas
07/11/2023 Petição Intermediária
20/05/2024 Petição Intermediária
03/06/2024 Petição Intermediária
11/06/2024 Petições Diversas
20/06/2024 Petições Diversas
09/09/2024 Petições Diversas
24/09/2024 Petições Diversas
26/09/2024 Petição Intermediária
12/10/2024 Petições Diversas
16/10/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
23/10/2024 Petições Diversas
25/10/2024 Petição de Reiteração
08/04/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
08/04/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
14/04/2025 Petição Intermediária
14/04/2025 Manifestação sobre a Impugnação
18/06/2025 Petição Intermediária
01/07/2025 Petição Intermediária
01/07/2025 Petição Intermediária
11/08/2025 Embargos de Declaração
09/09/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
10/09/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
01/12/2025 Petição Intermediária
02/02/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
06/02/2026 Petições Diversas
09/02/2026 Petição Intermediária
19/02/2026 Petição Intermediária
06/03/2026 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
18/03/2026 Petição Intermediária
05/05/2026 Manifestação do Perito
05/05/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
20/05/2026 Pedido de Homologação de Acordo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.