| Reqte |
Paulo Ricardo Oliveira Nery de Medeiros
Advogado: João Paulo de Andrade Ferreira |
| Reqdo |
Luiz Antonio Schiavon Pereira
Advogado: Spencer Toth Sydow Advogado: Hugo German Segre Advogada: Jessica Rocha Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2022 Teor do ato: Remetam-se os autos ao arquivo, com a anotação de extinção. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Remetam-se os autos ao arquivo, com a anotação de extinção. |
| 30/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2022 Teor do ato: Remetam-se os autos ao arquivo, com a anotação de extinção. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Remetam-se os autos ao arquivo, com a anotação de extinção. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0016207-02.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 18/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/02/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram parcial provimento ao recurso, Acórdão com o 2º Juiz. V.U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: João Pazine Neto |
| 11/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2021 |
Documento Juntado
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| 22/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40824989-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/05/2021 20:34 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 355/359 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP) |
| 11/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 07/05/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40728045-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/05/2021 14:35 |
| 02/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 783/788 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Rejeito os embargos de declaração de fls. 268/269, eis que o embargante não apontou vício capaz de ser remediado por embargos de declaração, aos quais conferiu manifesto propósito infringente. Para tal fim, impõe-se percorrer a via recursal própria. Oportuno neste ponto o ensinamento de Moacyr Amaral Santos: "... Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveria pronunciar-se de ofício. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., pág 150, 8ª ed. Ed. Saraiva). Para ensejar acolhimento de embargos declaratórios, a omissão há de incidir sobre aspecto relevante do litígio, que não tenha ficado superado pelo enfrentamento expresso dos demais pontos de controvérsia, o que não se verifica no caso dos autos. Por isso, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP) |
| 12/04/2021 |
Decisão
Rejeito os embargos de declaração de fls. 268/269, eis que o embargante não apontou vício capaz de ser remediado por embargos de declaração, aos quais conferiu manifesto propósito infringente. Para tal fim, impõe-se percorrer a via recursal própria. Oportuno neste ponto o ensinamento de Moacyr Amaral Santos: "... Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveria pronunciar-se de ofício. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., pág 150, 8ª ed. Ed. Saraiva). Para ensejar acolhimento de embargos declaratórios, a omissão há de incidir sobre aspecto relevante do litígio, que não tenha ficado superado pelo enfrentamento expresso dos demais pontos de controvérsia, o que não se verifica no caso dos autos. Por isso, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40502406-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 18:52 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 424/429 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2021 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para eventual manifestação do réu sobre os embargos de declaração de fls. 268/270. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP) |
| 25/03/2021 |
Decisão
Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para eventual manifestação do réu sobre os embargos de declaração de fls. 268/270. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40429909-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/03/2021 16:33 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 366/370 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2021 Teor do ato: JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo por equidade em R$1.000,00, diante do baixo valor dado à causa. Nesta data, proferi sentença também nos autos da ação conexa n. 1084316-27.2017. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP) |
| 09/03/2021 |
Julgada improcedente a ação
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo por equidade em R$1.000,00, diante do baixo valor dado à causa. Nesta data, proferi sentença também nos autos da ação conexa n. 1084316-27.2017. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41863263-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 11:24 |
| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41413463-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 12:44 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 381/388 |
| 06/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2020 Teor do ato: Fls. 224/225 e documentos de fls. 226/238, e fl. 240. Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido (vide fls. 241/242), aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Intime-se. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP) |
| 04/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2020 |
Decisão
Fls. 224/225 e documentos de fls. 226/238, e fl. 240. Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido (vide fls. 241/242), aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Intime-se. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41286244-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/08/2020 14:30 |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 397/413 |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41227855-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/08/2020 19:09 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2020 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência. Outrossim, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP) |
| 12/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência. Outrossim, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. |
| 11/08/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41208739-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/08/2020 18:37 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 428/433 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP) |
| 23/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 22/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41074725-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2020 19:37 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 418/421 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2020 Teor do ato: Por primeiro, providencie a Serventia a anotação dos nomes dos advogados dos réu junto ao Sistema de Automação da Justiça (vide procuração de fl. 153). Ademais, rejeito os embargos de declaração de fls. 146/152 (duplicados a fls. 154/160), eis que não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Assim, mantenho a decisão de fls. 141/143 por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se eventual decurso do prazo para oferecimento de contestação. Intime-se. Advogados(s): Spencer Toth Sydow (OAB 220349/SP), João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP), Hugo German Segre (OAB 324741/SP) |
| 15/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2020 |
Decisão
Por primeiro, providencie a Serventia a anotação dos nomes dos advogados dos réu junto ao Sistema de Automação da Justiça (vide procuração de fl. 153). Ademais, rejeito os embargos de declaração de fls. 146/152 (duplicados a fls. 154/160), eis que não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Assim, mantenho a decisão de fls. 141/143 por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se eventual decurso do prazo para oferecimento de contestação. Intime-se. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40943827-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 23:52 |
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40943479-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 22:01 |
| 01/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159113019TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Antonio Schiavon Pereira Diligência : 26/06/2020 |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40925206-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2020 23:30 |
| 30/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40925188-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/06/2020 23:24 |
| 30/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40924926-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/06/2020 22:17 |
| 23/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 415/422 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2020 Teor do ato: Apensem-se aos autos do processo nº 1084316-27.2017.8.26.0100. Nos autos do processo nº 1084316-27.2017.8.26.0100 este Juízo deferiu pedido de urgência, com fundamento no art. 32 da Lei Federal n. 9.610/98, para o fim de proibir o uso da marca RPM, ROTAÇÕES POR MINUTO E RADIO PIRATA, por parte dos réus, em seus sites ou em qualquer material publicitário, bem como para proibir o uso, reprodução, exibição ou exploração das músicas registradas em coautoria com o autor Luiz Schiavon, tudo sob pena de multa no valor de R$50.000,00 por cada indevida utilização. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento (A.I. nº 2056451-84.2018.8.26.0000), ao qual foi dado provimento para revogar a liminar concedida. Constou do julgamento do citado recurso: Da mesma forma, ausente o risco de dano de difícil reparação aos autores agravados acerca dos direitos autorais da musicas em coautoria com o Sr. Luiz Schiavon, uma vez que na hipótese de procedência da ação a questão resolver-se-á em perdas e danos, presumindo-se o adimplemento pelos agravados, ante a capacidade econômica. Nesse sentido o art. 32 da Lei n° 9610/98 é expresso quanto à responsabilização por perdas e danos em caso de não consentimento em obras em coautoria: "Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas." Por outro lado, há grande risco de dano e prejuízo com a suspensão determinada pela Magistrada a quo, face ao agravante Paulo Ricardo, diante de sua carreira profissional e responsabilidade perante terceiros no cumprimento de agenda e contratos de apresentações, sendo notório seu reconhecimento nacional pela coautoria das músicas invocadas pelo coautor. Assim, resguardado o entendimento desta magistrada (conforme decisão reformada pela instância superior), a fim de se evitar decisões conflitantes, defiro o pedido de urgência, com fundamento no julgado mencionado, para autorizar o autor a publicar as canções "Louras Geladas", "Rádio Pirata" e "Olhar 43". Observo que incabível a determinação para que Warner Chappell Music Brasil Edições Musicais levante o bloqueio administrativo , sob pena de multa, eis que referida terceira não faz parte da lide. Intime-se o réu para manifestar seu interesse ou não na inscrição de seu nome nas obras mencionadas. No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Advogados(s): João Paulo de Andrade Ferreira (OAB 271757/SP) |
| 09/06/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1084316-27.2017.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Direito Autoral |
| 09/06/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
Apensem-se aos autos do processo nº 1084316-27.2017.8.26.0100. Nos autos do processo nº 1084316-27.2017.8.26.0100 este Juízo deferiu pedido de urgência, com fundamento no art. 32 da Lei Federal n. 9.610/98, para o fim de proibir o uso da marca RPM, ROTAÇÕES POR MINUTO E RADIO PIRATA, por parte dos réus, em seus sites ou em qualquer material publicitário, bem como para proibir o uso, reprodução, exibição ou exploração das músicas registradas em coautoria com o autor Luiz Schiavon, tudo sob pena de multa no valor de R$50.000,00 por cada indevida utilização. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento (A.I. nº 2056451-84.2018.8.26.0000), ao qual foi dado provimento para revogar a liminar concedida. Constou do julgamento do citado recurso: Da mesma forma, ausente o risco de dano de difícil reparação aos autores agravados acerca dos direitos autorais da musicas em coautoria com o Sr. Luiz Schiavon, uma vez que na hipótese de procedência da ação a questão resolver-se-á em perdas e danos, presumindo-se o adimplemento pelos agravados, ante a capacidade econômica. Nesse sentido o art. 32 da Lei n° 9610/98 é expresso quanto à responsabilização por perdas e danos em caso de não consentimento em obras em coautoria: "Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas." Por outro lado, há grande risco de dano e prejuízo com a suspensão determinada pela Magistrada a quo, face ao agravante Paulo Ricardo, diante de sua carreira profissional e responsabilidade perante terceiros no cumprimento de agenda e contratos de apresentações, sendo notório seu reconhecimento nacional pela coautoria das músicas invocadas pelo coautor. Assim, resguardado o entendimento desta magistrada (conforme decisão reformada pela instância superior), a fim de se evitar decisões conflitantes, defiro o pedido de urgência, com fundamento no julgado mencionado, para autorizar o autor a publicar as canções "Louras Geladas", "Rádio Pirata" e "Olhar 43". Observo que incabível a determinação para que Warner Chappell Music Brasil Edições Musicais levante o bloqueio administrativo , sob pena de multa, eis que referida terceira não faz parte da lide. Intime-se o réu para manifestar seu interesse ou não na inscrição de seu nome nas obras mencionadas. No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. |
| 09/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2020 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Nos termos do artigo 286, I do Código de Processo Civil, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza que se relacionem por conexão ou continência com outra já ajuizada. Entende-se por conexas duas ou mais ações nas quais sejam comuns o pedido e a causa de pedir, consoante disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil. Assim é que a presente ação há de ser distribuída por dependência à ação n° 1084316-27.2017.8.26.0100 que tramita perante esta 20ª Vara Cível do Foro Central da Capital, haja vista que relacionadas as causas de pedir de ambas as ações, e consequentemente os seus pedidos. Nas duas ações se está a discutir direitos autorais relacionados às músicas de composição conjunta pelas partes autora e ré neste feito, polos que se invertem naquela primeira ação. A causa de pedir das demandas, portanto, está relacionada a coautoria das músicas, fato que não se discute e sobre o qual não pesa qualquer controvérsia, a saber, não é objeto de litígio a autoria das canções haja vista que reconhecido por ambas as partes a participação recíproca na produção intelectual, ainda que em maior proporção pela parte ora Autora. Lá, o aqui Réu pretende a proibição do uso, reprodução, exibição e exploração das músicas compostas em coautoria com o ora Autor. Na presente ação, por seu turno, o Autor busca a declaração para o exercício dos poderes inerentes à propriedade, em especial à propriedade imaterial relacionada às músicas compostas em coautoria, e das quais, portanto, é coproprietário. Discute-se, portanto, a possibilidade de uso e reprodução das mesmas canções, razão pela qual há de ser distribuída por dependência a presente ação. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Contestação |
| 11/08/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/08/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/08/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Razões de Apelação |
| 22/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/04/2022 | Cumprimento de sentença (0016207-02.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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