| Exeqte |
Chang Chung Tsou
Advogada: Emilly Jéssica Vasconcelos Guimarães Advogada: Géssica dos Santos Reimberg |
| Exectdo |
Manuel Mato Souto Filho
Advogada: Neide Ribeiro da Fonseca Advogada: Tatiana Ribeiro da Fonseca |
| Perito | MARCIO MONACO FONTES |
| TerIntCer |
Gabriela Moraes Malavota Mato Souto
Advogada: Neide Ribeiro da Fonseca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 16/04/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 16/04/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 16/04/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 16/04/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 16/04/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 16/04/2026 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 747/748: defiro as pesquisas de endereços. Proceda-se às pesquisas em nome da executada Regina Lúcia Checchia Dalmaso, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. 2. Anoto a intimação do executado Eduardo Whitaker Dalmaso à fl. 722. 3. Para análise do pedido feito no item 2 da petição de fls. 747/748, recolha o exequente a(s) taxa(s) para impressão das pesquisas aos sistemas informatizados, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, bem como apresente planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Com o recolhimento, tornem conclusos para novas deliberações. 4. Considerando que houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 1141484-74.2023.8.26.0100, apresente o exequente a certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 84.560 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bem como comprove que houve a intimação de todos os condôminos e pessoas elencadas no artigo 799 do Código de Processo Civil, para prosseguimento do feito em relação a este bem. 5. Aguarde-se provocação do exequente por 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Géssica dos Santos Reimberg (OAB 367669/SP), Emilly Jéssica Vasconcelos Guimarães (OAB 367944/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 747/748: defiro as pesquisas de endereços. Proceda-se às pesquisas em nome da executada Regina Lúcia Checchia Dalmaso, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. 2. Anoto a intimação do executado Eduardo Whitaker Dalmaso à fl. 722. 3. Para análise do pedido feito no item 2 da petição de fls. 747/748, recolha o exequente a(s) taxa(s) para impressão das pesquisas aos sistemas informatizados, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, bem como apresente planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Com o recolhimento, tornem conclusos para novas deliberações. 4. Considerando que houve o trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 1141484-74.2023.8.26.0100, apresente o exequente a certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 84.560 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bem como comprove que houve a intimação de todos os condôminos e pessoas elencadas no artigo 799 do Código de Processo Civil, para prosseguimento do feito em relação a este bem. 5. Aguarde-se provocação do exequente por 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42538077-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 09:22 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1595/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 741/742: para análise do pedido de intimação por edital, primeiramente, deverá o autor/exequente indicar todos os endereços obtidos por meio das pesquisas aos sistemas informatizados realizadas nos autos, especificando as diligências e os resultados devidamente individualizados, bem como as folhas em que se localizam nos autos as pesquisas aos sistemas informatizados (Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud) e os avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias. Saliento que os endereços indicados nos avisos de recebimento com devolução pelo motivo "ausente" ou "não procurado" devem ser diligenciados novamente por meio de Oficial de Justiça, seja por mandado ou carta precatória, conforme o caso, sob pena de nulidade. Devem ainda ser diligenciados todos os sistemas informatizados implementados no Juízo (Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud). Assim, caso algum sistema não tenha sido diligenciado, recolha o autor/exequente as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 24/09/2025 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42241113-7 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital do Executado Data: 24/09/2025 15:07 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1358/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1358/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 737. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Géssica dos Santos Reimberg (OAB 367669/SP), Emilly Jéssica Vasconcelos Guimarães (OAB 367944/SP) |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 737. |
| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/057142-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2025 Local: Oficial de justiça - Jose Marcelo Ribeiro |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Fls. 728/729: remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado. A intimação com hora certa advém de circunstâncias subjetivas a serem analisadas, em princípio, pelo oficial de justiça encarregado das diligências; em observância aos artigos 252 e 253 e § § do Código de Processo Civil. |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41170948-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 10:11 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 723. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Géssica dos Santos Reimberg (OAB 367669/SP), Emilly Jéssica Vasconcelos Guimarães (OAB 367944/SP) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 723. |
| 12/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/021295-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2025 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Alves Ferreira |
| 17/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/021275-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2025 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Alves Ferreira |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s). |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42928881-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 16/12/2024 15:34 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo legal, sob pena de oportuna extinção do feito e/ou arquivamento. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Géssica dos Santos Reimberg (OAB 367669/SP), Emilly Jéssica Vasconcelos Guimarães (OAB 367944/SP) |
| 08/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo legal, sob pena de oportuna extinção do feito e/ou arquivamento. |
| 15/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA718420991TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Regina Lucia Checchia Dalmaso |
| 15/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA718420988TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Eduardo Whitaker Dalmaso |
| 26/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s). |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41938799-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 29/08/2024 09:07 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Disponibilização: 28/08/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: Defiro ao autor/exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Géssica dos Santos Reimberg (OAB 367669/SP), Emilly Jéssica Vasconcelos Guimarães (OAB 367944/SP) |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defiro ao autor/exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 20/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41711245-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/08/2024 14:46 |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41655013-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 19:06 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: Fls. 680/681: os executados ainda não foram intimados da penhora do imóvel. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o exequente os endereços, bem como recolha as taxas postais para expedição de cartas de intimação. Ver site do TJSP: "https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes" No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. O pedido de avaliação do imóvel será apreciado oportunamente. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 680/681: os executados ainda não foram intimados da penhora do imóvel. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o exequente os endereços, bem como recolha as taxas postais para expedição de cartas de intimação. Ver site do TJSP: "https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes" No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. O pedido de avaliação do imóvel será apreciado oportunamente. |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41319082-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 19:32 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente da certidão do registro da penhora via ARISP juntado aos autos. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da certidão do registro da penhora via ARISP juntado aos autos. |
| 17/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000515572 - BARUERI - 01º Cartório) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail . Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 16/05/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000515572 - BARUERI - 01º Cartório) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail . |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40676431-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 16:28 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Fls. 650/651: no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente o recolhimento das despesas para impressão da pesquisa ao sistema Arisp (ONR), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 650/651: no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente o recolhimento das despesas para impressão da pesquisa ao sistema Arisp (ONR), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa aos sistema requeridos, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos. Aguarde-se manifestação por 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa aos sistema requeridos, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos. Aguarde-se manifestação por 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40532566-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 17:52 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 620/621 e 629/630: proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda dos executados Regina Lúcia Checcia Dalmaso e Eduardo Whitaker Dalmaso. Taxas recolhidas às fls. 631/633. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". 2. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 44.728 no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, para a garantia da dívida no valor de R$ 1.089.726,20, atualizada até fevereiro/2024, que a parte executada - Manuel Mato Souto Filho, Eduardo Whitaker Dalmaso e Regina Lucia Checchia Dalmaso, deve à parte exequente - Chang Chung Tsou: "Lote nº 37 da quadra A, do loteamento denominado Nova Higienópolis, situado no distrito e município de Jandira" (fls. 634/638). Nomeio os executados Regina Lúcia Checcia Dalmaso e Eduardo Whitaker Dalmaso fieis depositários do imóvel penhorado. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o seu e-mail, informação obrigatória requisitada pelo sistema. Deverá o exequente ainda recolher a taxa para impressão da pesquisa ao sistema ARISP (ONR), observando-se os novos valores atualizados pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Atente-se a parte exequente para a necessidade de informar endereço de e-mail válido e que o não cumprimento da averbação em razão do não pagamento do boleto enviado ao e-mail informado ensejará o recolhimento de nova taxa para inclusão de constrição, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da averbação para ciência das exigências acaso formuladas. Observe a parte exequente que o não acompanhamento junto ao Registro de Imóvel acarreta morosidade e dificulta a efetividade da medida pretendida, e, ainda, impõe o retrabalho em seus processos. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. 3. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 4. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Portanto, oportunamente, a avaliação deverá ser realizada por perito de confiança do juízo. 5. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 27/02/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fls. 620/621 e 629/630: proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda dos executados Regina Lúcia Checcia Dalmaso e Eduardo Whitaker Dalmaso. Taxas recolhidas às fls. 631/633. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". 2. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 44.728 no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, para a garantia da dívida no valor de R$ 1.089.726,20, atualizada até fevereiro/2024, que a parte executada - Manuel Mato Souto Filho, Eduardo Whitaker Dalmaso e Regina Lucia Checchia Dalmaso, deve à parte exequente - Chang Chung Tsou: "Lote nº 37 da quadra A, do loteamento denominado Nova Higienópolis, situado no distrito e município de Jandira" (fls. 634/638). Nomeio os executados Regina Lúcia Checcia Dalmaso e Eduardo Whitaker Dalmaso fieis depositários do imóvel penhorado. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o seu e-mail, informação obrigatória requisitada pelo sistema. Deverá o exequente ainda recolher a taxa para impressão da pesquisa ao sistema ARISP (ONR), observando-se os novos valores atualizados pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Atente-se a parte exequente para a necessidade de informar endereço de e-mail válido e que o não cumprimento da averbação em razão do não pagamento do boleto enviado ao e-mail informado ensejará o recolhimento de nova taxa para inclusão de constrição, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da averbação para ciência das exigências acaso formuladas. Observe a parte exequente que o não acompanhamento junto ao Registro de Imóvel acarreta morosidade e dificulta a efetividade da medida pretendida, e, ainda, impõe o retrabalho em seus processos. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. 3. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 4. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Portanto, oportunamente, a avaliação deverá ser realizada por perito de confiança do juízo. 5. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40182907-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 18:28 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2024 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente o recolhimento das despesas para impressão da pesquisa ao sistema INFOJUD, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No mesmo prazo, providencie o exequente a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel de fls. 622/625, bem como apresente planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 09/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente o recolhimento das despesas para impressão da pesquisa ao sistema INFOJUD, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No mesmo prazo, providencie o exequente a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel de fls. 622/625, bem como apresente planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito exequendo. Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Eduardo Whitaker Dalmaso. Regina Lucia Checchia Dalmaso. Valor atualizado: R$ 1.047.028,66. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito exequendo. Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Eduardo Whitaker Dalmaso. Regina Lucia Checchia Dalmaso. Valor atualizado: R$ 1.047.028,66. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2023 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado negativo/irrisório do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Esclarece-se que eventuais valores irrisórios foram devidamente desbloqueados. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos do prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do resultado negativo/irrisório do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Esclarece-se que eventuais valores irrisórios foram devidamente desbloqueados. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos do prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito exequendo. Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Eduardo Whitaker Dalmaso. Regina Lucia Checchia Dalmaso. Valor atualizado: R$ 1.047.028,66. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
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| 23/11/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito exequendo. Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Eduardo Whitaker Dalmaso. Regina Lucia Checchia Dalmaso. Valor atualizado: R$ 1.047.028,66. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42218343-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 14:03 |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42165320-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 17:56 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2023 Teor do ato: 1. Fls. 580/581: prejudicada a análise da petição tendo em vista o efeito suspensivo concedido nos embargos de terceiro (fls. 583/584). 2. Petição de protocolo WJMJ.23.41881356-9: no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente o recolhimento das despesas para impressão das pesquisas aos sistemas informatizados, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2023 Teor do ato: Fls. 583/584: Ciência as partes. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Fls. 580/581: prejudicada a análise da petição tendo em vista o efeito suspensivo concedido nos embargos de terceiro (fls. 583/584). 2. Petição de protocolo WJMJ.23.41881356-9: no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente o recolhimento das despesas para impressão das pesquisas aos sistemas informatizados, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 583/584: Ciência as partes. |
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1141484-74.2023.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Tutela de Urgência |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42051332-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 13:24 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com.br; A 1ª praça terá início em 20 de outubro de 2023, às 15 horas, e se encerrará no dia 23 de outubro de 2023, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 23 de outubro de 2023, às 15 horas, e se encerrará em 16 de novembro de 2023, às 15 horas Tudo dos termos do edital de fls. 558/560 dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 17/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com.br; A 1ª praça terá início em 20 de outubro de 2023, às 15 horas, e se encerrará no dia 23 de outubro de 2023, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 23 de outubro de 2023, às 15 horas, e se encerrará em 16 de novembro de 2023, às 15 horas Tudo dos termos do edital de fls. 558/560 dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 13/09/2023 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41881356-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 13/09/2023 16:19 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41870083-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 16:22 |
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41836863-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 13:02 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista que a executada Regina Lúcia Checchia Dalmaso reside em condomínio edilício/loteamento com controle de acesso, considero válida a intimação de fls. 404, em razão do disposto no art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. No mais, anoto que o aviso de recebimento de fl. 405 foi assinado pelo executado Eduardo Whitaker Dalmaso. Posto isto, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no tocante aos executados acima mencionados. 2. Fls. 539/540: defiro a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 3. Para os fins do item 1, nomeio Davi Borges de Aquino, considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 04/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Tendo em vista que a executada Regina Lúcia Checchia Dalmaso reside em condomínio edilício/loteamento com controle de acesso, considero válida a intimação de fls. 404, em razão do disposto no art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. No mais, anoto que o aviso de recebimento de fl. 405 foi assinado pelo executado Eduardo Whitaker Dalmaso. Posto isto, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no tocante aos executados acima mencionados. 2. Fls. 539/540: defiro a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 3. Para os fins do item 1, nomeio Davi Borges de Aquino, considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41805682-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 17:09 |
| 31/08/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 31/08/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o valor do imóvel penhorado em R$ 1.500.608,79 para abril de 2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários depositados ao Perito nomeado. Formulário à fl. 489. Manifeste-se o exequente no prazo de 30 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o valor do imóvel penhorado em R$ 1.500.608,79 para abril de 2023. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários depositados ao Perito nomeado. Formulário à fl. 489. Manifeste-se o exequente no prazo de 30 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - Réu |
| 09/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41108862-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2023 11:55 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para homologação ou intimação do(a) perito(a) para prestar esclarecimentos. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para homologação ou intimação do(a) perito(a) para prestar esclarecimentos. |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40980121-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/05/2023 09:29 |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40979944-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/05/2023 09:02 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2023 Teor do ato: Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se a vinda do laudo pericial. |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40721265-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 16:22 |
| 01/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2023 Teor do ato: Ciência às partes do agendamento da perícia para 25/04/2023 às 8h no endereço indicado à fl. 414, devendo as partes apresentarem ao perito a planta da unidade avalianda. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". No silêncio, a parte exequente será intimada, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 30/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do agendamento da perícia para 25/04/2023 às 8h no endereço indicado à fl. 414, devendo as partes apresentarem ao perito a planta da unidade avalianda. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". No silêncio, a parte exequente será intimada, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40566659-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 29/03/2023 11:26 |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40507531-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 17:08 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para proceder à intimação do perito. Na hipótese de agendamento de data e horário para a perícia, deverá o(a) Senhor(a) Perito(a), por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a petição com a Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo das demais petições, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. |
| 10/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519152275TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Eduardo Whitaker Dalmaso Diligência : 07/02/2023 |
| 10/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519152267TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Regina Lucia Checchia Dalmaso Diligência : 07/02/2023 |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40150314-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 12:31 |
| 30/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 30/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Endereço à fl. 381 e despesas postais recolhidas às fls. 389/393. Não havendo advogado constituído nos autos ou requerido o cumprimento um ano após o trânsito em julgado, intimem-se os executados Eduardo Whitaker Dalmaso e Regina Lucia Checchia Dalmaso, por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, II, e §4º, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 819.163,62 - fls. 331/334), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e dos Provimentos CSM 1.864/11 e 2.195/14, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. 5. Em consulta ao andamento processual do agravo de instrumento nº 2171502-07.2022.8.26.0000, verifiquei que os embargos de declaração foram rejeitados e que foi interposto recurso especial. Assim, considerando que o recurso especial, em regra, não tem efeito suspensivo (artigo 995 do Código de Processo Civil), indefiro a suspensão da execução. 6. Fls. 353/356: indefiro a substituição do bem penhorado, pois o executado Manuel Mato Souto Filho obrigou-se como devedor solidário pelas obrigações decorrentes do contrato de locação (cláusula 12ª - fl. 14 dos autos principais). Por conseguinte, não há benefício de ordem em relação aos devedores principais (artigo 828, inciso II, do Código Civil). Ressalte-se, inclusive, que os executados foram condenados solidariamente na obrigação de pagar os alugueis e demais encargos da locação (fls. 113/117 e 149/156 dos autos principais). Assim, diante da solidariedade passiva, o exequente tem a faculdade de exigir e receber de um ou de todos os executados, parcial ou totalmente, a dívida comum (artigo 275, caput, do Código Civil). 7. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais pelo exequente nos termos da decisão de fls. 245/248. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 09/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Endereço à fl. 381 e despesas postais recolhidas às fls. 389/393. Não havendo advogado constituído nos autos ou requerido o cumprimento um ano após o trânsito em julgado, intimem-se os executados Eduardo Whitaker Dalmaso e Regina Lucia Checchia Dalmaso, por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, II, e §4º, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 819.163,62 - fls. 331/334), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e dos Provimentos CSM 1.864/11 e 2.195/14, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. 5. Em consulta ao andamento processual do agravo de instrumento nº 2171502-07.2022.8.26.0000, verifiquei que os embargos de declaração foram rejeitados e que foi interposto recurso especial. Assim, considerando que o recurso especial, em regra, não tem efeito suspensivo (artigo 995 do Código de Processo Civil), indefiro a suspensão da execução. 6. Fls. 353/356: indefiro a substituição do bem penhorado, pois o executado Manuel Mato Souto Filho obrigou-se como devedor solidário pelas obrigações decorrentes do contrato de locação (cláusula 12ª - fl. 14 dos autos principais). Por conseguinte, não há benefício de ordem em relação aos devedores principais (artigo 828, inciso II, do Código Civil). Ressalte-se, inclusive, que os executados foram condenados solidariamente na obrigação de pagar os alugueis e demais encargos da locação (fls. 113/117 e 149/156 dos autos principais). Assim, diante da solidariedade passiva, o exequente tem a faculdade de exigir e receber de um ou de todos os executados, parcial ou totalmente, a dívida comum (artigo 275, caput, do Código Civil). 7. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais pelo exequente nos termos da decisão de fls. 245/248. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42116202-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 16:35 |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42116115-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 16:30 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2022 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 02/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) |
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41852309-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 18:57 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 353/356: Anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento 2171502-07-2022-8.26.0000. Tendo em vista que as razões não foram apresentadas, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Observo que ao referido recurso foi negado provimento mantendo-se a decisão de fls. 322/324, mas ainda não transitou em julgado em razão da oposição de embargos de declaração. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente a respeito da petição de fls. 353/356. 3. Fls. 374 e 375: No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em relação aos executados não citados. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) em relação a Eduardo Whitaker Dalmaso e Regina Lúcia Checchia Dalmaso. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 353/356: Anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento 2171502-07-2022-8.26.0000. Tendo em vista que as razões não foram apresentadas, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Observo que ao referido recurso foi negado provimento mantendo-se a decisão de fls. 322/324, mas ainda não transitou em julgado em razão da oposição de embargos de declaração. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente a respeito da petição de fls. 353/356. 3. Fls. 374 e 375: No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em relação aos executados não citados. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) em relação a Eduardo Whitaker Dalmaso e Regina Lúcia Checchia Dalmaso. Intimem-se. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA450557645TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Eduardo Whitaker Dalmaso |
| 17/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA450557631TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Regina Lucia Checchia Dalmaso |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41602107-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 15:30 |
| 09/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 338/347 que deu provimento ao agravo de instrumento de nº 2119434-80.2022.8.26.0000 apenas para confirmar a decisão anteriormente proferida pelo Relator, aqui juntada às fls. 294/300. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 322/324 (item 5). 2. Fls. 329/330: intimem-se os sócios Eduardo Whitaker Dalmaso e Regina Lucia Checchia, por carta com aviso de recebimento, para pagamento nos termos da decisão de fls. 245/248. Taxas postais às fls. 335/337. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 338/347 que deu provimento ao agravo de instrumento de nº 2119434-80.2022.8.26.0000 apenas para confirmar a decisão anteriormente proferida pelo Relator, aqui juntada às fls. 294/300. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 322/324 (item 5). 2. Fls. 329/330: intimem-se os sócios Eduardo Whitaker Dalmaso e Regina Lucia Checchia, por carta com aviso de recebimento, para pagamento nos termos da decisão de fls. 245/248. Taxas postais às fls. 335/337. Intimem-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41170140-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 20:05 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Na esteira da decisão de fls. 245/248, DÊ-SE baixa no cadastro de E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. 2. A petição de fls. 304/305 veio desacompanhada do recolhimento das despesas postais e da planilha atualizada do débito. Assim, cumpra o exequente o item 3 da decisão de fls. 245/248. 3. Considerando que o executado Manuel Mato Souto Filho não cumpriu o despacho de fl. 290, indefiro-lhe o pedido de gratuidade de justiça. 4. Fls. 256/265: o executado Manuel Mato Souto Filho alega que o imóvel objeto da matrícula nº 84.560 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP é impenhorável por configurar bem de família. De início, cumpre ressaltar que o imóvel constrito é penhorável, em razão do disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. Ora, a dívida exequenda é oriunda de contrato de locação, no qual as obrigações ajustadas foram garantidas pelo executado fiador (fls. 12/15 dos autos principais). Não é inconstitucional o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, porque o direito constitucional de moradia, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, possui natureza programática e, portanto, carece de regulamentação. Ademais, a EC nº 26/2000 não fez qualquer referência ao mencionado dispositivo legal. Corroborando o entendimento adotado o Colendo STJ já decidiu: "Superior Tribunal de Justiça - STJ. PENHORA - Bem de família - Fiador. É possível a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação (artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990). A jurisprudência do STF já declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal.(STJ - AgRg no REsp nº 959.759 - SC - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. 28.02.2008). No mesmo sentido: "Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF. PENHORA - Bem de família - Fiador - Contrato de locação - Possibilidade. A penhora sobre imóvel do fiador em contrato de locação não deve ser desconstituída ao argumento de ser bem de família. Não obstante a EC nº 26/2000 ter elevado a moradia à categoria de direito social, não fez referência ao artigo 3º, VII da Lei nº 8.009/1990, mantendo, desta forma, a possibilidade da penhora. Ademais, recente decisão do STF, RE nº 407688 de 08/02/2006, ratifica este entendimento. O voto minoritário foi favorável à desconstituição da penhora por entender que a fiança é uma garantia contratual acessória e, portanto, acompanha, no plano obrigacional, o mesmo fim a que se submete o devedor principal. Maioria. (TJDF - AI nº 20.050.020.086.042 - 1ª Turma Cível - Rel. Des. Convocado Roberval Casemiro Belinati - J. 06.03.2006). Para por fim à discussão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 549, que dispõe que: "é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador decontrato de locação". Ressalto que o enunciado em questão não fez qualquer ressalva à modalidade de locação, se residencial ou comercial, de modo a restringir a aplicabilidade do entendimento supra. Por fim, com relação à locação comercial, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1127 (Recurso Extraordinário nº 1.307.334): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". Neste passo, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 84.560 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. 5. Na esteira da r. decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 294/300), aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso em face desta decisão. Em seguida, aguarde-se o depósito dos honorários periciais pelo exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Na esteira da decisão de fls. 245/248, DÊ-SE baixa no cadastro de E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. 2. A petição de fls. 304/305 veio desacompanhada do recolhimento das despesas postais e da planilha atualizada do débito. Assim, cumpra o exequente o item 3 da decisão de fls. 245/248. 3. Considerando que o executado Manuel Mato Souto Filho não cumpriu o despacho de fl. 290, indefiro-lhe o pedido de gratuidade de justiça. 4. Fls. 256/265: o executado Manuel Mato Souto Filho alega que o imóvel objeto da matrícula nº 84.560 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP é impenhorável por configurar bem de família. De início, cumpre ressaltar que o imóvel constrito é penhorável, em razão do disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. Ora, a dívida exequenda é oriunda de contrato de locação, no qual as obrigações ajustadas foram garantidas pelo executado fiador (fls. 12/15 dos autos principais). Não é inconstitucional o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, porque o direito constitucional de moradia, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, possui natureza programática e, portanto, carece de regulamentação. Ademais, a EC nº 26/2000 não fez qualquer referência ao mencionado dispositivo legal. Corroborando o entendimento adotado o Colendo STJ já decidiu: "Superior Tribunal de Justiça - STJ. PENHORA - Bem de família - Fiador. É possível a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação (artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990). A jurisprudência do STF já declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal.(STJ - AgRg no REsp nº 959.759 - SC - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. 28.02.2008). No mesmo sentido: "Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF. PENHORA - Bem de família - Fiador - Contrato de locação - Possibilidade. A penhora sobre imóvel do fiador em contrato de locação não deve ser desconstituída ao argumento de ser bem de família. Não obstante a EC nº 26/2000 ter elevado a moradia à categoria de direito social, não fez referência ao artigo 3º, VII da Lei nº 8.009/1990, mantendo, desta forma, a possibilidade da penhora. Ademais, recente decisão do STF, RE nº 407688 de 08/02/2006, ratifica este entendimento. O voto minoritário foi favorável à desconstituição da penhora por entender que a fiança é uma garantia contratual acessória e, portanto, acompanha, no plano obrigacional, o mesmo fim a que se submete o devedor principal. Maioria. (TJDF - AI nº 20.050.020.086.042 - 1ª Turma Cível - Rel. Des. Convocado Roberval Casemiro Belinati - J. 06.03.2006). Para por fim à discussão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 549, que dispõe que: "é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador decontrato de locação". Ressalto que o enunciado em questão não fez qualquer ressalva à modalidade de locação, se residencial ou comercial, de modo a restringir a aplicabilidade do entendimento supra. Por fim, com relação à locação comercial, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1127 (Recurso Extraordinário nº 1.307.334): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". Neste passo, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 84.560 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. 5. Na esteira da r. decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 294/300), aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso em face desta decisão. Em seguida, aguarde-se o depósito dos honorários periciais pelo exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40914290-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/06/2022 15:49 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 294/300: cumpra-se a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao cumprimento de sentença até a análise da alegação de impenhorabilidade de bem de família. Aguarde-se a manifestação do exequente no prazo fixado à fl. 290. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40906664-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 17:48 |
| 01/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 294/300: cumpra-se a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao cumprimento de sentença até a análise da alegação de impenhorabilidade de bem de família. Aguarde-se a manifestação do exequente no prazo fixado à fl. 290. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 01/06/2022 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2022 |
Documento Juntado
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| 30/05/2022 |
Documento Juntado
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| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o executado Manuel Mato Souto Filho comprovar sua renda, por meio da juntada aos autos da cópia dos dois últimos holerites, dos extratos de suas contas bancárias relativos aos dois últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda relativa aos dois últimos exercícios financeiros, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido. No ato do protocolo, o executado deverá classificar os documentos como "Documentos Sigilosos". 2. Fls. 256/265: manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Considerando que a impugnação à penhora é questão prejudicial à constrição do imóvel, a sua análise ocorrerá antes da avaliação do bem. Assim, considero prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB 167327/SP), Neide Ribeiro da Fonseca (OAB 22956/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 10/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o executado Manuel Mato Souto Filho comprovar sua renda, por meio da juntada aos autos da cópia dos dois últimos holerites, dos extratos de suas contas bancárias relativos aos dois últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda relativa aos dois últimos exercícios financeiros, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido. No ato do protocolo, o executado deverá classificar os documentos como "Documentos Sigilosos". 2. Fls. 256/265: manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Considerando que a impugnação à penhora é questão prejudicial à constrição do imóvel, a sua análise ocorrerá antes da avaliação do bem. Assim, considero prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40725386-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/05/2022 11:17 |
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40715849-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 10:32 |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40672069-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/04/2022 15:51 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2022 Teor do ato: Vistos. 1. O substabelecimento de fl. 222 não está assinado pelo advogado substabelecente. Assim, para que as publicações sejam realizadas em nome das advogadas indicadas à fl. 220, regularize o executado Manuel Mato Souto Filho a sua representação processual. 2. Fls. 220/221: indefiro a suspensão da execução, pois os executados foram condenados solidariamente na obrigação de pagar os alugueis e demais encargos da locação (fls. 113/117 e 149/156 dos autos principais). Logo, o exequente tem a faculdade de exigir e receber de um ou de todos os executados, parcial ou totalmente, a dívida comum (artigo 275, caput, do Código Civil). 3. Fls. 220/221: de fato, houve o distrato social da executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. (fls. 223/224). Assim, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que foi objeto, inclusive, do Informativo 646 do dia 10 de maio de 2019, a executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. deverá ser sucedida pelos seus sócios Eduardo Whitaker Dalmaso e Regina Lucia Checchia, independentemente da desconsideração de sua personalidade jurídica, na medida em que o distrato da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido" (Recurso Especial nº 1.784.032/SP, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 02/04/2019). Isso posto, providencie o exequente: a) a sucessão da executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. pelos seus sócios Eduardo Whitaker Dalmaso e Regina Lucia Checchia; b) a qualificação completa dos sócios; c) a inclusão dos sócios no polo passivo desta execução junto ao cadastro do SAJ; d) o recolhimento das despesas necessárias à intimação postal dos sócios (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, R$ 54,20) e e) a juntada da planilha atualizada do débito. Para a inclusão de parte, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com o cumprimento, DÊ-SE baixa no cadastro de E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. Após, tornem os autos conclusos para a intimação dos sócios nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com relação a eventual nulidade da citação da executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. na fase de conhecimento do processo, o executado Manuel Mato Souto Filho não possui legitimidade para argui-la. 4. Fls. 201/202: determino a avaliação judicial do imóvel penhorado (imóvel objeto da matrícula nº 84.560 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). Isso porque nas hipóteses em que as avaliações demandarem conhecimentos especializados, o Código de Processo Civil determina a nomeação judicial de avaliador (artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Assim, considerando que a avaliação de imóveis urbanos não consta do rol de dispensa da avaliação (artigo 871 do Código de Processo Civil), a fim de evitar nulidade processual, determino que a avaliação do imóvel penhorado seja realizada por perito judicial. Diante da natureza da perícia e da área do imóvel a ser avaliado (fls. 194/196), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Deposite o exequente o valor de R$ 3.500,00. Para a realização da perícia, nomeio MARCIO MONACO FONTES. INTIME-SE o Perito para que informe se aceita o encargo. Na hipótese positiva, e após o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o Perito para que dê início à perícia. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Ao informar o agendamento da data e do horário para a realização da perícia, o Perito deverá, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a petição na Classe "7576" e na categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação do processo no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem cronológica de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 26/04/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1. O substabelecimento de fl. 222 não está assinado pelo advogado substabelecente. Assim, para que as publicações sejam realizadas em nome das advogadas indicadas à fl. 220, regularize o executado Manuel Mato Souto Filho a sua representação processual. 2. Fls. 220/221: indefiro a suspensão da execução, pois os executados foram condenados solidariamente na obrigação de pagar os alugueis e demais encargos da locação (fls. 113/117 e 149/156 dos autos principais). Logo, o exequente tem a faculdade de exigir e receber de um ou de todos os executados, parcial ou totalmente, a dívida comum (artigo 275, caput, do Código Civil). 3. Fls. 220/221: de fato, houve o distrato social da executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. (fls. 223/224). Assim, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que foi objeto, inclusive, do Informativo 646 do dia 10 de maio de 2019, a executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. deverá ser sucedida pelos seus sócios Eduardo Whitaker Dalmaso e Regina Lucia Checchia, independentemente da desconsideração de sua personalidade jurídica, na medida em que o distrato da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido" (Recurso Especial nº 1.784.032/SP, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 02/04/2019). Isso posto, providencie o exequente: a) a sucessão da executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. pelos seus sócios Eduardo Whitaker Dalmaso e Regina Lucia Checchia; b) a qualificação completa dos sócios; c) a inclusão dos sócios no polo passivo desta execução junto ao cadastro do SAJ; d) o recolhimento das despesas necessárias à intimação postal dos sócios (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, R$ 54,20) e e) a juntada da planilha atualizada do débito. Para a inclusão de parte, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com o cumprimento, DÊ-SE baixa no cadastro de E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. Após, tornem os autos conclusos para a intimação dos sócios nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com relação a eventual nulidade da citação da executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. na fase de conhecimento do processo, o executado Manuel Mato Souto Filho não possui legitimidade para argui-la. 4. Fls. 201/202: determino a avaliação judicial do imóvel penhorado (imóvel objeto da matrícula nº 84.560 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). Isso porque nas hipóteses em que as avaliações demandarem conhecimentos especializados, o Código de Processo Civil determina a nomeação judicial de avaliador (artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Assim, considerando que a avaliação de imóveis urbanos não consta do rol de dispensa da avaliação (artigo 871 do Código de Processo Civil), a fim de evitar nulidade processual, determino que a avaliação do imóvel penhorado seja realizada por perito judicial. Diante da natureza da perícia e da área do imóvel a ser avaliado (fls. 194/196), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Deposite o exequente o valor de R$ 3.500,00. Para a realização da perícia, nomeio MARCIO MONACO FONTES. INTIME-SE o Perito para que informe se aceita o encargo. Na hipótese positiva, e após o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o Perito para que dê início à perícia. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Ao informar o agendamento da data e do horário para a realização da perícia, o Perito deverá, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a petição na Classe "7576" e na categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação do processo no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem cronológica de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40248440-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 11:19 |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40227094-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 18:36 |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40208303-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 19:50 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da Certidão do Pedido de Averbação de Penhora junto ao sistema ARISP. Nada mais. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da Certidão do Pedido de Averbação de Penhora junto ao sistema ARISP. Nada mais. |
| 03/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico. |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40085601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 11:26 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2022 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da Certidão do Pedido de Averbação de Penhora junto ao sistema ARISP. Nada mais. Advogados(s): Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da Certidão do Pedido de Averbação de Penhora junto ao sistema ARISP. Nada mais. |
| 19/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2022 |
Documento Juntado
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| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para proceder à averbação de penhora/arresto e/ou pesquisa de imóveis via sistema ARISP. |
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40021030-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 19:17 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia bloqueada às fls. 110/111 (R$ 4.754,96) em favor do exequente, formulário fls. 163/164. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 84.560 no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a garantia da dívida no valor de R$ 712.500,50, atualizada até 03/12/2021, que a parte ré/executada - E. W. Consultoria e Planejamento Ltda e Manuel Mato Souto Filho, deve à parte autora/exequente - Chang Chung Tsou: "apartamento nº 72, localizado no 7º andar, do Edifício Marques de Marialva, na Rua Itacema nº 129, antigo nº 133, no 28º Sub distrito, Jardim Paulista " (fls. 156). Nomeio a parte ré/executada Manoel Mato Souto Filho fiel depositário do imóvel penhorado. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 3. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 06/12/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia bloqueada às fls. 110/111 (R$ 4.754,96) em favor do exequente, formulário fls. 163/164. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 84.560 no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para a garantia da dívida no valor de R$ 712.500,50, atualizada até 03/12/2021, que a parte ré/executada - E. W. Consultoria e Planejamento Ltda e Manuel Mato Souto Filho, deve à parte autora/exequente - Chang Chung Tsou: "apartamento nº 72, localizado no 7º andar, do Edifício Marques de Marialva, na Rua Itacema nº 129, antigo nº 133, no 28º Sub distrito, Jardim Paulista " (fls. 156). Nomeio a parte ré/executada Manoel Mato Souto Filho fiel depositário do imóvel penhorado. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 3. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41994479-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 19:11 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 Página: 877/899 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2021 Teor do ato: No prazo de 10 dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os depósitos/levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". No silêncio, a parte exequente será intimada, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 18/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 10 dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os depósitos/levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". No silêncio, a parte exequente será intimada, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 17/11/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41886066-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 17/11/2021 20:48 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 944/977 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2021 Teor do ato: Ciência à parte interessada da juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) da(s) declarações do imposto de renda, via sistema InfoJud. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 10/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) da(s) declarações do imposto de renda, via sistema InfoJud. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada Mais. |
| 13/09/2021 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". Após, aguarde-se provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41495899-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 15:26 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 614/638 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 138/140: Diante da entrega voluntária das chaves e da imissão na posse do imóvel pelo autor, aguarde-se o prazo de 15 dias para manifestação em termos efetivos de prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do débito, acompanhada das respectivas taxas de pesquisas, se o caso. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 11/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 138/140: Diante da entrega voluntária das chaves e da imissão na posse do imóvel pelo autor, aguarde-se o prazo de 15 dias para manifestação em termos efetivos de prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do débito, acompanhada das respectivas taxas de pesquisas, se o caso. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41309208-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 20:53 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 711 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de renumerar as páginas conforme despacho de fls.129, pois o sistema não permite renumeração de documentos produzidos pelo Saj/Editor. Nada Mais |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Certidão(ões) emitida(s) e à disposição da parte interessada para impressão através do acesso a estes autos no sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br). Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 04/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão(ões) emitida(s) e à disposição da parte interessada para impressão através do acesso a estes autos no sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br). |
| 04/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 670/698 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 125/128: 1. Providencie a zelosa serventia, a renumeração dos autos, a partir de fls. 101. De fato a decisão datada de 17.06.2021 encontra-se fora da ordem de numeração, certificando-se se o caso de impossibilidade de correção pelo sistema. 2. Para expedição do mandado de constatação de abandono e emissão na posse, aguarde-se do decurso do prazo (em dobro) para cumprimento voluntário da sentença pelo executado, nos termos da decisão de fls. 01/06, datada de 17.06.2021, o que será certificado pela serventia. 3. O pedido de expedição de certidão para os fins dos artigos 517 e 828 do CPC já foi analisado e deferido na mesma decisão acima mencionada, e o seu cumprimento aguarda na fila de expedição de documentos pelo cartório, em ordem cronológica. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 27/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 125/128: 1. Providencie a zelosa serventia, a renumeração dos autos, a partir de fls. 101. De fato a decisão datada de 17.06.2021 encontra-se fora da ordem de numeração, certificando-se se o caso de impossibilidade de correção pelo sistema. 2. Para expedição do mandado de constatação de abandono e emissão na posse, aguarde-se do decurso do prazo (em dobro) para cumprimento voluntário da sentença pelo executado, nos termos da decisão de fls. 01/06, datada de 17.06.2021, o que será certificado pela serventia. 3. O pedido de expedição de certidão para os fins dos artigos 517 e 828 do CPC já foi analisado e deferido na mesma decisão acima mencionada, e o seu cumprimento aguarda na fila de expedição de documentos pelo cartório, em ordem cronológica. Int. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41210583-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2021 16:30 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 782/805 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2021 Teor do ato: No prazo de 10 dias, providencie o exequente o recolhimento das despesas de impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e/ou SERASAJUD), no valor de R$ 16,00, sendo uma taxa a ser recolhida para cada pesquisa solicitada e para cada pessoa a ser consultada. No silêncio, o exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 21/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 10 dias, providencie o exequente o recolhimento das despesas de impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e/ou SERASAJUD), no valor de R$ 16,00, sendo uma taxa a ser recolhida para cada pesquisa solicitada e para cada pessoa a ser consultada. No silêncio, o exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 21/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado e certidão. |
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41175682-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 15:11 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 594/621 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Ciência à parte interessada do protocolo de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, via SISBAJUD Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 15/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do protocolo de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, via SISBAJUD |
| 15/07/2021 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 15/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(a) executado(a) manifestar-se sobre o bloqueio efetuado em sua(s) conta(s) bancária(s), através do sistema SisbaJud. Nada Mais. |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 694/734 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 76/77: na esteira da decisão de fls. 73/74, considero válida a tentativa de intimação de fls. 94, posto que encaminhada ao endereço onde citada a executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. Por conseguinte, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Decorrido o prazo, EXPEÇA-SE mandado para constatação do abandono do imóvel e, estando o imóvel livre de coisas e pessoas, fica deferida a imissão do exequente na posse do imóvel. Custas recolhidas (fls. 78/79). 2. Valor atualizado do débito para o executado Manuel Mato Souto Filho: R$ 562.456,57 em 08/04/2021 (fls. 87/90) e guias às fls. 85/86. LIBERE-SE a petição sigilosa nº WJMJ.20.41689481-0. *Em caso de execução de título judicial, atente o exequente à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro o(s) requerimento(s) de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio do ato ordinatório SISBAJUD indisponibilidade, ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta AR SISBAJUD indisponibilidade para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008 (Ato: SISBAJUD Penhora. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. FUNDOS DE INVESTIMENTO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS: As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema SISBAJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via SISBAJUD. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. SERASAJUD: Caso a parte exequente tenha interesse, e frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Após o recolhimento das despesas (Guia FEDT 434-1, no valor de R$ 16,00 por executado, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019), proceda-se via SERASAJUD. Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 60 dias eventual pagamento ou manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 30 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema SISBAJUD. Valor bloqueado: R$ 4.754,96. Nada Mais. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP) |
| 02/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 02/07/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 02/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema SISBAJUD. Valor bloqueado: R$ 4.754,96. Nada Mais. |
| 02/07/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 76/77: na esteira da decisão de fls. 73/74, considero válida a tentativa de intimação de fls. 94, posto que encaminhada ao endereço onde citada a executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. Por conseguinte, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Decorrido o prazo, EXPEÇA-SE mandado para constatação do abandono do imóvel e, estando o imóvel livre de coisas e pessoas, fica deferida a imissão do exequente na posse do imóvel. Custas recolhidas (fls. 78/79). 2. Valor atualizado do débito para o executado Manuel Mato Souto Filho: R$ 562.456,57 em 08/04/2021 (fls. 87/90) e guias às fls. 85/86. LIBERE-SE a petição sigilosa nº WJMJ.20.41689481-0. *Em caso de execução de título judicial, atente o exequente à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro o(s) requerimento(s) de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio do ato ordinatório SISBAJUD indisponibilidade, ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta AR SISBAJUD indisponibilidade para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008 (Ato: SISBAJUD Penhora. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. FUNDOS DE INVESTIMENTO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS: As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema SISBAJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via SISBAJUD. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. SERASAJUD: Caso a parte exequente tenha interesse, e frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Após o recolhimento das despesas (Guia FEDT 434-1, no valor de R$ 16,00 por executado, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019), proceda-se via SERASAJUD. Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 60 dias eventual pagamento ou manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 30 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. |
| 17/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2021/014721-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2021 Local: Oficial de justiça - MARIA CRISTINA JAMARCO RAMOS |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s). |
| 08/04/2021 |
Guia Juntada
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| 08/04/2021 |
Guia Juntada
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| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40541540-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 16:55 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 596/609 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Vistos. 1. ANOTE-SE a exclusão da Defensora Pública Daniela Batalha Trettel do cadastro da executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. e RETIRE-SE a tarja de atuação da Defensoria Pública. O prazo em dobro se mantém à executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. em razão do disposto no artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE como observação do processo. 2. EXPEÇA-SE o mandado de despejo da executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda., a ser cumprido na Rua Bastos Pereira, 72, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04507-010, com prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (diligências recolhidas na petição pendente). 3. Fls. 63/67: rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, pois a executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. não foi citada por edital na fase de conhecimento do processo, e sim, com hora certa (fl. 39 dos autos principais). Logo, a intimação da executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. para o cumprimento de sentença deve ocorrer por meio de carta com aviso de recebimento, e no endereço no qual ela fora citada com hora certa, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, e §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do que enuncia a Súmula 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 4. Por outro lado, observo que o aviso de recebimento de fl. 58 retornou negativo não por alteração de endereço, mas sim, por motivo de "não procurado". Neste passo, e nos termos do artigo 275 do Código de Processo Civil, a intimação da executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. para o cumprimento de sentença deverá ocorrer por meio de oficial de justiça. Providencie o exequente: a) o recolhimento das diligências de condução do Oficial de Justiça e b) a juntada de planilha atualizada do débito, com exclusão das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, por força da gratuidade de justiça concedida à executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos. 5. Para a análise dos demais pedidos formulados pelo exequente, providencie o exequente: a) o recolhimento do valor de R$ 16,00 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ (Código 434-1), e b) a juntada de planilha atualizada do débito, com redução das custas processuais para 50% (fl. 117 dos autos principais). 6. Aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no arquivo provisório, hipótese em que começará a correr o prazo prescricional. Intimem-se. São Paulo, 03 de março de 2021. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP), Daniela Batalha Trettel (OAB 236548/SP) |
| 03/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. ANOTE-SE a exclusão da Defensora Pública Daniela Batalha Trettel do cadastro da executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. e RETIRE-SE a tarja de atuação da Defensoria Pública. O prazo em dobro se mantém à executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. em razão do disposto no artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE como observação do processo. 2. EXPEÇA-SE o mandado de despejo da executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda., a ser cumprido na Rua Bastos Pereira, 72, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04507-010, com prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (diligências recolhidas na petição pendente). 3. Fls. 63/67: rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, pois a executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. não foi citada por edital na fase de conhecimento do processo, e sim, com hora certa (fl. 39 dos autos principais). Logo, a intimação da executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. para o cumprimento de sentença deve ocorrer por meio de carta com aviso de recebimento, e no endereço no qual ela fora citada com hora certa, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, e §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do que enuncia a Súmula 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 4. Por outro lado, observo que o aviso de recebimento de fl. 58 retornou negativo não por alteração de endereço, mas sim, por motivo de "não procurado". Neste passo, e nos termos do artigo 275 do Código de Processo Civil, a intimação da executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. para o cumprimento de sentença deverá ocorrer por meio de oficial de justiça. Providencie o exequente: a) o recolhimento das diligências de condução do Oficial de Justiça e b) a juntada de planilha atualizada do débito, com exclusão das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, por força da gratuidade de justiça concedida à executada E. W. Consultoria e Planejamento Ltda. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos. 5. Para a análise dos demais pedidos formulados pelo exequente, providencie o exequente: a) o recolhimento do valor de R$ 16,00 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ (Código 434-1), e b) a juntada de planilha atualizada do débito, com redução das custas processuais para 50% (fl. 117 dos autos principais). 6. Aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no arquivo provisório, hipótese em que começará a correr o prazo prescricional. Intimem-se. São Paulo, 03 de março de 2021. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2020 |
Guia Juntada
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| 26/10/2020 |
Guia Juntada
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| 26/10/2020 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41689481-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 26/10/2020 21:46 |
| 26/10/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41689333-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/10/2020 21:22 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 611/643 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada (art. 525, caput, do CPC), por ora verificando alegações pertinentes às matérias do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausente garantia do juízo no valor integral exigido pelo credor, deixo de conceder o efeito suspensivo de que trata o art. 525, § 6º, do CPC. Manifeste-se o credor no prazo de 15 dias e tornem conclusos para decisão. Int. São Paulo, . Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP), Daniela Batalha Trettel (OAB 236548/SP) |
| 01/10/2020 |
Decisão
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada (art. 525, caput, do CPC), por ora verificando alegações pertinentes às matérias do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausente garantia do juízo no valor integral exigido pelo credor, deixo de conceder o efeito suspensivo de que trata o art. 525, § 6º, do CPC. Manifeste-se o credor no prazo de 15 dias e tornem conclusos para decisão. Int. São Paulo, . |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41531169-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 30/09/2020 13:28 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 663/684 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2020 Teor do ato: Vistos. Inseri no cadastro processual, o curador especial nomeado ao executado E. W. Consultoria e Planejamento Ltda, de fl. 60. Considerando o retorno do trabalho presencial e a liberação para abertura das atividades não essenciais, fica revogada a suspensão ao cumprimento da ordem de despejo de fs. 46/47. Providencie o exequente o recolhimento da guia de diligência ao oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de despejo da parte executada, no endereço descrito na inicial. 3. Como o Ar de fl. 58 foi expedido para o mesmo endereço onde o executado E.W. foi citado na fase inicial, considero-o devidamente intimado da decisão de fls. 46/47. Aguarde-se o prazo para pagamento ou impugnação. Decorridos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 4. Diante do decurso do prazo para pagamento e impugnação pelo executado Manuel, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando a planilha atualizada de débito. No silêncio, ao arquivo provisório, passando-se a computar a prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP), Daniela Batalha Trettel (OAB 236548/SP) |
| 21/09/2020 |
Decisão
Vistos. Inseri no cadastro processual, o curador especial nomeado ao executado E. W. Consultoria e Planejamento Ltda, de fl. 60. Considerando o retorno do trabalho presencial e a liberação para abertura das atividades não essenciais, fica revogada a suspensão ao cumprimento da ordem de despejo de fs. 46/47. Providencie o exequente o recolhimento da guia de diligência ao oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de despejo da parte executada, no endereço descrito na inicial. 3. Como o Ar de fl. 58 foi expedido para o mesmo endereço onde o executado E.W. foi citado na fase inicial, considero-o devidamente intimado da decisão de fls. 46/47. Aguarde-se o prazo para pagamento ou impugnação. Decorridos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 4. Diante do decurso do prazo para pagamento e impugnação pelo executado Manuel, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando a planilha atualizada de débito. No silêncio, ao arquivo provisório, passando-se a computar a prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41464999-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2020 13:49 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR179198265TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : E. W. Consultoria e Planejamento Ltda |
| 28/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 22/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 15/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s). |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41012800-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 13:49 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 711 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2020 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista à Defensoria Pública. 2. No tocante ao pedido de despejo, suspendo o cumprimento da medida, em consonância com o parecer da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça emitido no dia 02 de junho de 2020, que suspendeu o cumprimento dos mandados não urgentes enquanto perdurar o serviço remoto. Todavia, a suspensão ora determinada será revogada automaticamente assim que retornar o trabalho presencial. Oportunamente, expeça-se o necessário. 2. Intime-se o devedor Manuel Mato Souto Filho, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), bem como o devedor E.W. Consultoria e Planejamento Ltda, por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, II, e §4º, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 440.507,84), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Para a intimação do executado E.W. Consultoria e Planejamento Ltda, no prazo de 15 dias, recolha a parte exequente as respectivas despesas de intimação postal, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, e indique o endereço em que citado o devedor na fase de conhecimento ou o endereço atualizado. Após, expeça-se a carta de intimação. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacenjud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Bacenjud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e dos Provimentos CSM 1.864/11 e 2.195/14, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517, 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Armando Vicente Mesquita Char (OAB 172682/SP), Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB 229591/SP), Daniela Batalha Trettel (OAB 236548/SP) |
| 19/06/2020 |
Decisão
Vistos. Dê-se vista à Defensoria Pública. 2. No tocante ao pedido de despejo, suspendo o cumprimento da medida, em consonância com o parecer da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça emitido no dia 02 de junho de 2020, que suspendeu o cumprimento dos mandados não urgentes enquanto perdurar o serviço remoto. Todavia, a suspensão ora determinada será revogada automaticamente assim que retornar o trabalho presencial. Oportunamente, expeça-se o necessário. 2. Intime-se o devedor Manuel Mato Souto Filho, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), bem como o devedor E.W. Consultoria e Planejamento Ltda, por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, II, e §4º, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 440.507,84), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Para a intimação do executado E.W. Consultoria e Planejamento Ltda, no prazo de 15 dias, recolha a parte exequente as respectivas despesas de intimação postal, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, e indique o endereço em que citado o devedor na fase de conhecimento ou o endereço atualizado. Após, expeça-se a carta de intimação. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacenjud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Bacenjud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e dos Provimentos CSM 1.864/11 e 2.195/14, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517, 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conferi o cadastro de Cumprimento de Sentença e procedi as anotações necessárias. Nada Mais. |
| 17/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1098361-36.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 19/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/10/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/10/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Manifestação do Perito |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/05/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 09/06/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Pedido de Penhora |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 16/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Pedido de Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1141484-74.2023.8.26.0100 | Embargos de Terceiro Cível | 10/10/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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