1051580-48.2020.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Espécies de Contratos
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
MONICA DI STASI

Partes do processo

Exeqte  ONE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado:  Jose Marcelino Correa  
Advogado:  José Marcelino Corrêa  
Exectdo  Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonca Lopes  
Perito  LUIZ FERNANDO AZZONI FARIGNOLI
Interesdo.  SANTOS E SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB/SP 16.108)
Advogado:  Hélvio Santos Santana  
Advogado  Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
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Movimentações

Data Movimento
31/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41116712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2026 20:24
26/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2231/2026 Data da Publicação: 27/08/2026
25/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2231/2026 Teor do ato: Fls. 1897/2035: Os depósitos das parcelas do acordo devem permanecer vinculados a estes autos. A existência de penhora no rosto, a divergência sobre o alcance da constrição anterior e a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2025043-94.2026.8.26.0000 impedem, por ora, levantamento, transferência, desbloqueio ou pagamento direto. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido da ONE FIDC de levantamento de excedente e de retomada dos pagamentos diretos do acordo, porquanto incompatível com a ordem superior de suspensão e com a necessidade de preservação da utilidade das penhoras no rosto já comunicadas (fls. 1931/1935, 1988/2000 e 2034/2035). Também INDEFIRO, por ora, o levantamento pretendido por Santos e Santana. A existência de crédito afirmado e de penhora anotada não autoriza transferência imediata de valores enquanto vigente determinação superior de suspensão dos atos de levantamento, desbloqueio ou transferência. A preservação do numerário é medida necessária para assegurar a eficácia da constrição já comunicada e evitar atos incompatíveis com a decisão do Tribunal (fls. 1956/1961 e 1988/2000). Quanto ao pedido do administrador-depositário Luiz Fernando Azzoni Farignoli, reconheço que a remuneração do auxiliar do juízo é cabível pelo trabalho prestado, nos termos dos arts. 159 e 160 do CPC. A expedição de MLE, contudo, fica diferida enquanto vigente a ordem suspensiva comunicada no agravo de instrumento nº 2025043-94.2026.8.26.0000, a fim de evitar pagamento que possa colidir com constrições lançadas ou com comando do Tribunal (fls. 1922/1930 e 1988/2000). Fica mantida a obrigação da executada WOW de realizar os depósitos judiciais das parcelas vincendas do acordo enquanto subsistir a ordem suspensiva noticiada, sem pagamento direto à ONE FIDC. A parte deverá juntar aos autos os respectivos comprovantes em até 5 dias de cada depósito, sob pena de aplicação das medidas executivas cabíveis (fls. 1993/1995 e 2034/2035). Eventual disputa entre credores quanto à preferência, extensão ou ordem de satisfação das constrições incidentes sobre créditos da ONE FIDC será examinada no momento e incidente próprios, mediante concurso singular de credores, observado o art. 909 do CPC. Por ora, cabe apenas preservar os valores depositados, manter a eficácia das penhoras comunicadas e cumprir a decisão suspensiva em vigor. Fls. 2035/2040: Anote-se a nova penhora no rosto dos autos, determinada pela 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, nos autos nº 0014992-20.2023.8.26.0564, em favor de Luiz Felipe Jansen de Mello Nodari e em face de ONE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, até o limite de R$ 103.121,31, atualizado até junho de 2026, sem prejuízo de posterior atualização pelo juízo de origem (fls. 2035/2040). A nova anotação tem eficácia conservativa e deverá observar as constrições anteriormente comunicadas a estes autos, inexistindo autorização de levantamento, transferência, desbloqueio, reserva individualizada ou pagamento em favor do novo credor. Cadastrei o terceiro credor e os seus patronos nos autos, determinando-lhes que comuniquem ao D. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP acerca desta decisão. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Fernando Makino de Medeiros (OAB 295388/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), José Márcio Mota da Silva (OAB 384848/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR)
25/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1897/2035: Os depósitos das parcelas do acordo devem permanecer vinculados a estes autos. A existência de penhora no rosto, a divergência sobre o alcance da constrição anterior e a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2025043-94.2026.8.26.0000 impedem, por ora, levantamento, transferência, desbloqueio ou pagamento direto. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido da ONE FIDC de levantamento de excedente e de retomada dos pagamentos diretos do acordo, porquanto incompatível com a ordem superior de suspensão e com a necessidade de preservação da utilidade das penhoras no rosto já comunicadas (fls. 1931/1935, 1988/2000 e 2034/2035). Também INDEFIRO, por ora, o levantamento pretendido por Santos e Santana. A existência de crédito afirmado e de penhora anotada não autoriza transferência imediata de valores enquanto vigente determinação superior de suspensão dos atos de levantamento, desbloqueio ou transferência. A preservação do numerário é medida necessária para assegurar a eficácia da constrição já comunicada e evitar atos incompatíveis com a decisão do Tribunal (fls. 1956/1961 e 1988/2000). Quanto ao pedido do administrador-depositário Luiz Fernando Azzoni Farignoli, reconheço que a remuneração do auxiliar do juízo é cabível pelo trabalho prestado, nos termos dos arts. 159 e 160 do CPC. A expedição de MLE, contudo, fica diferida enquanto vigente a ordem suspensiva comunicada no agravo de instrumento nº 2025043-94.2026.8.26.0000, a fim de evitar pagamento que possa colidir com constrições lançadas ou com comando do Tribunal (fls. 1922/1930 e 1988/2000). Fica mantida a obrigação da executada WOW de realizar os depósitos judiciais das parcelas vincendas do acordo enquanto subsistir a ordem suspensiva noticiada, sem pagamento direto à ONE FIDC. A parte deverá juntar aos autos os respectivos comprovantes em até 5 dias de cada depósito, sob pena de aplicação das medidas executivas cabíveis (fls. 1993/1995 e 2034/2035). Eventual disputa entre credores quanto à preferência, extensão ou ordem de satisfação das constrições incidentes sobre créditos da ONE FIDC será examinada no momento e incidente próprios, mediante concurso singular de credores, observado o art. 909 do CPC. Por ora, cabe apenas preservar os valores depositados, manter a eficácia das penhoras comunicadas e cumprir a decisão suspensiva em vigor. Fls. 2035/2040: Anote-se a nova penhora no rosto dos autos, determinada pela 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, nos autos nº 0014992-20.2023.8.26.0564, em favor de Luiz Felipe Jansen de Mello Nodari e em face de ONE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, até o limite de R$ 103.121,31, atualizado até junho de 2026, sem prejuízo de posterior atualização pelo juízo de origem (fls. 2035/2040). A nova anotação tem eficácia conservativa e deverá observar as constrições anteriormente comunicadas a estes autos, inexistindo autorização de levantamento, transferência, desbloqueio, reserva individualizada ou pagamento em favor do novo credor. Cadastrei o terceiro credor e os seus patronos nos autos, determinando-lhes que comuniquem ao D. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP acerca desta decisão.
20/08/2026 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.41078792-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/08/2026 11:58
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1080728-07.2020.8.26.0100 Embargos à Execução 02/09/2020

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.