| Exeqte |
ONE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado: Jose Marcelino Correa Advogado: José Marcelino Corrêa |
| Exectdo |
Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes |
| Perito | LUIZ FERNANDO AZZONI FARIGNOLI |
| Interesdo. |
SANTOS E SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB/SP 16.108)
Advogado: Hélvio Santos Santana |
| Advogado | Paulo Guilherme de Mendonca Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41116712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2026 20:24 |
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2231/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2231/2026 Teor do ato: Fls. 1897/2035: Os depósitos das parcelas do acordo devem permanecer vinculados a estes autos. A existência de penhora no rosto, a divergência sobre o alcance da constrição anterior e a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2025043-94.2026.8.26.0000 impedem, por ora, levantamento, transferência, desbloqueio ou pagamento direto. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido da ONE FIDC de levantamento de excedente e de retomada dos pagamentos diretos do acordo, porquanto incompatível com a ordem superior de suspensão e com a necessidade de preservação da utilidade das penhoras no rosto já comunicadas (fls. 1931/1935, 1988/2000 e 2034/2035). Também INDEFIRO, por ora, o levantamento pretendido por Santos e Santana. A existência de crédito afirmado e de penhora anotada não autoriza transferência imediata de valores enquanto vigente determinação superior de suspensão dos atos de levantamento, desbloqueio ou transferência. A preservação do numerário é medida necessária para assegurar a eficácia da constrição já comunicada e evitar atos incompatíveis com a decisão do Tribunal (fls. 1956/1961 e 1988/2000). Quanto ao pedido do administrador-depositário Luiz Fernando Azzoni Farignoli, reconheço que a remuneração do auxiliar do juízo é cabível pelo trabalho prestado, nos termos dos arts. 159 e 160 do CPC. A expedição de MLE, contudo, fica diferida enquanto vigente a ordem suspensiva comunicada no agravo de instrumento nº 2025043-94.2026.8.26.0000, a fim de evitar pagamento que possa colidir com constrições lançadas ou com comando do Tribunal (fls. 1922/1930 e 1988/2000). Fica mantida a obrigação da executada WOW de realizar os depósitos judiciais das parcelas vincendas do acordo enquanto subsistir a ordem suspensiva noticiada, sem pagamento direto à ONE FIDC. A parte deverá juntar aos autos os respectivos comprovantes em até 5 dias de cada depósito, sob pena de aplicação das medidas executivas cabíveis (fls. 1993/1995 e 2034/2035). Eventual disputa entre credores quanto à preferência, extensão ou ordem de satisfação das constrições incidentes sobre créditos da ONE FIDC será examinada no momento e incidente próprios, mediante concurso singular de credores, observado o art. 909 do CPC. Por ora, cabe apenas preservar os valores depositados, manter a eficácia das penhoras comunicadas e cumprir a decisão suspensiva em vigor. Fls. 2035/2040: Anote-se a nova penhora no rosto dos autos, determinada pela 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, nos autos nº 0014992-20.2023.8.26.0564, em favor de Luiz Felipe Jansen de Mello Nodari e em face de ONE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, até o limite de R$ 103.121,31, atualizado até junho de 2026, sem prejuízo de posterior atualização pelo juízo de origem (fls. 2035/2040). A nova anotação tem eficácia conservativa e deverá observar as constrições anteriormente comunicadas a estes autos, inexistindo autorização de levantamento, transferência, desbloqueio, reserva individualizada ou pagamento em favor do novo credor. Cadastrei o terceiro credor e os seus patronos nos autos, determinando-lhes que comuniquem ao D. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP acerca desta decisão. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Fernando Makino de Medeiros (OAB 295388/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), José Márcio Mota da Silva (OAB 384848/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 25/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1897/2035: Os depósitos das parcelas do acordo devem permanecer vinculados a estes autos. A existência de penhora no rosto, a divergência sobre o alcance da constrição anterior e a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2025043-94.2026.8.26.0000 impedem, por ora, levantamento, transferência, desbloqueio ou pagamento direto. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido da ONE FIDC de levantamento de excedente e de retomada dos pagamentos diretos do acordo, porquanto incompatível com a ordem superior de suspensão e com a necessidade de preservação da utilidade das penhoras no rosto já comunicadas (fls. 1931/1935, 1988/2000 e 2034/2035). Também INDEFIRO, por ora, o levantamento pretendido por Santos e Santana. A existência de crédito afirmado e de penhora anotada não autoriza transferência imediata de valores enquanto vigente determinação superior de suspensão dos atos de levantamento, desbloqueio ou transferência. A preservação do numerário é medida necessária para assegurar a eficácia da constrição já comunicada e evitar atos incompatíveis com a decisão do Tribunal (fls. 1956/1961 e 1988/2000). Quanto ao pedido do administrador-depositário Luiz Fernando Azzoni Farignoli, reconheço que a remuneração do auxiliar do juízo é cabível pelo trabalho prestado, nos termos dos arts. 159 e 160 do CPC. A expedição de MLE, contudo, fica diferida enquanto vigente a ordem suspensiva comunicada no agravo de instrumento nº 2025043-94.2026.8.26.0000, a fim de evitar pagamento que possa colidir com constrições lançadas ou com comando do Tribunal (fls. 1922/1930 e 1988/2000). Fica mantida a obrigação da executada WOW de realizar os depósitos judiciais das parcelas vincendas do acordo enquanto subsistir a ordem suspensiva noticiada, sem pagamento direto à ONE FIDC. A parte deverá juntar aos autos os respectivos comprovantes em até 5 dias de cada depósito, sob pena de aplicação das medidas executivas cabíveis (fls. 1993/1995 e 2034/2035). Eventual disputa entre credores quanto à preferência, extensão ou ordem de satisfação das constrições incidentes sobre créditos da ONE FIDC será examinada no momento e incidente próprios, mediante concurso singular de credores, observado o art. 909 do CPC. Por ora, cabe apenas preservar os valores depositados, manter a eficácia das penhoras comunicadas e cumprir a decisão suspensiva em vigor. Fls. 2035/2040: Anote-se a nova penhora no rosto dos autos, determinada pela 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, nos autos nº 0014992-20.2023.8.26.0564, em favor de Luiz Felipe Jansen de Mello Nodari e em face de ONE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, até o limite de R$ 103.121,31, atualizado até junho de 2026, sem prejuízo de posterior atualização pelo juízo de origem (fls. 2035/2040). A nova anotação tem eficácia conservativa e deverá observar as constrições anteriormente comunicadas a estes autos, inexistindo autorização de levantamento, transferência, desbloqueio, reserva individualizada ou pagamento em favor do novo credor. Cadastrei o terceiro credor e os seus patronos nos autos, determinando-lhes que comuniquem ao D. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP acerca desta decisão. |
| 20/08/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.41078792-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/08/2026 11:58 |
| 31/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41116712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2026 20:24 |
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2231/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2231/2026 Teor do ato: Fls. 1897/2035: Os depósitos das parcelas do acordo devem permanecer vinculados a estes autos. A existência de penhora no rosto, a divergência sobre o alcance da constrição anterior e a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2025043-94.2026.8.26.0000 impedem, por ora, levantamento, transferência, desbloqueio ou pagamento direto. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido da ONE FIDC de levantamento de excedente e de retomada dos pagamentos diretos do acordo, porquanto incompatível com a ordem superior de suspensão e com a necessidade de preservação da utilidade das penhoras no rosto já comunicadas (fls. 1931/1935, 1988/2000 e 2034/2035). Também INDEFIRO, por ora, o levantamento pretendido por Santos e Santana. A existência de crédito afirmado e de penhora anotada não autoriza transferência imediata de valores enquanto vigente determinação superior de suspensão dos atos de levantamento, desbloqueio ou transferência. A preservação do numerário é medida necessária para assegurar a eficácia da constrição já comunicada e evitar atos incompatíveis com a decisão do Tribunal (fls. 1956/1961 e 1988/2000). Quanto ao pedido do administrador-depositário Luiz Fernando Azzoni Farignoli, reconheço que a remuneração do auxiliar do juízo é cabível pelo trabalho prestado, nos termos dos arts. 159 e 160 do CPC. A expedição de MLE, contudo, fica diferida enquanto vigente a ordem suspensiva comunicada no agravo de instrumento nº 2025043-94.2026.8.26.0000, a fim de evitar pagamento que possa colidir com constrições lançadas ou com comando do Tribunal (fls. 1922/1930 e 1988/2000). Fica mantida a obrigação da executada WOW de realizar os depósitos judiciais das parcelas vincendas do acordo enquanto subsistir a ordem suspensiva noticiada, sem pagamento direto à ONE FIDC. A parte deverá juntar aos autos os respectivos comprovantes em até 5 dias de cada depósito, sob pena de aplicação das medidas executivas cabíveis (fls. 1993/1995 e 2034/2035). Eventual disputa entre credores quanto à preferência, extensão ou ordem de satisfação das constrições incidentes sobre créditos da ONE FIDC será examinada no momento e incidente próprios, mediante concurso singular de credores, observado o art. 909 do CPC. Por ora, cabe apenas preservar os valores depositados, manter a eficácia das penhoras comunicadas e cumprir a decisão suspensiva em vigor. Fls. 2035/2040: Anote-se a nova penhora no rosto dos autos, determinada pela 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, nos autos nº 0014992-20.2023.8.26.0564, em favor de Luiz Felipe Jansen de Mello Nodari e em face de ONE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, até o limite de R$ 103.121,31, atualizado até junho de 2026, sem prejuízo de posterior atualização pelo juízo de origem (fls. 2035/2040). A nova anotação tem eficácia conservativa e deverá observar as constrições anteriormente comunicadas a estes autos, inexistindo autorização de levantamento, transferência, desbloqueio, reserva individualizada ou pagamento em favor do novo credor. Cadastrei o terceiro credor e os seus patronos nos autos, determinando-lhes que comuniquem ao D. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP acerca desta decisão. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Fernando Makino de Medeiros (OAB 295388/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), José Márcio Mota da Silva (OAB 384848/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 25/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1897/2035: Os depósitos das parcelas do acordo devem permanecer vinculados a estes autos. A existência de penhora no rosto, a divergência sobre o alcance da constrição anterior e a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2025043-94.2026.8.26.0000 impedem, por ora, levantamento, transferência, desbloqueio ou pagamento direto. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido da ONE FIDC de levantamento de excedente e de retomada dos pagamentos diretos do acordo, porquanto incompatível com a ordem superior de suspensão e com a necessidade de preservação da utilidade das penhoras no rosto já comunicadas (fls. 1931/1935, 1988/2000 e 2034/2035). Também INDEFIRO, por ora, o levantamento pretendido por Santos e Santana. A existência de crédito afirmado e de penhora anotada não autoriza transferência imediata de valores enquanto vigente determinação superior de suspensão dos atos de levantamento, desbloqueio ou transferência. A preservação do numerário é medida necessária para assegurar a eficácia da constrição já comunicada e evitar atos incompatíveis com a decisão do Tribunal (fls. 1956/1961 e 1988/2000). Quanto ao pedido do administrador-depositário Luiz Fernando Azzoni Farignoli, reconheço que a remuneração do auxiliar do juízo é cabível pelo trabalho prestado, nos termos dos arts. 159 e 160 do CPC. A expedição de MLE, contudo, fica diferida enquanto vigente a ordem suspensiva comunicada no agravo de instrumento nº 2025043-94.2026.8.26.0000, a fim de evitar pagamento que possa colidir com constrições lançadas ou com comando do Tribunal (fls. 1922/1930 e 1988/2000). Fica mantida a obrigação da executada WOW de realizar os depósitos judiciais das parcelas vincendas do acordo enquanto subsistir a ordem suspensiva noticiada, sem pagamento direto à ONE FIDC. A parte deverá juntar aos autos os respectivos comprovantes em até 5 dias de cada depósito, sob pena de aplicação das medidas executivas cabíveis (fls. 1993/1995 e 2034/2035). Eventual disputa entre credores quanto à preferência, extensão ou ordem de satisfação das constrições incidentes sobre créditos da ONE FIDC será examinada no momento e incidente próprios, mediante concurso singular de credores, observado o art. 909 do CPC. Por ora, cabe apenas preservar os valores depositados, manter a eficácia das penhoras comunicadas e cumprir a decisão suspensiva em vigor. Fls. 2035/2040: Anote-se a nova penhora no rosto dos autos, determinada pela 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, nos autos nº 0014992-20.2023.8.26.0564, em favor de Luiz Felipe Jansen de Mello Nodari e em face de ONE Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, até o limite de R$ 103.121,31, atualizado até junho de 2026, sem prejuízo de posterior atualização pelo juízo de origem (fls. 2035/2040). A nova anotação tem eficácia conservativa e deverá observar as constrições anteriormente comunicadas a estes autos, inexistindo autorização de levantamento, transferência, desbloqueio, reserva individualizada ou pagamento em favor do novo credor. Cadastrei o terceiro credor e os seus patronos nos autos, determinando-lhes que comuniquem ao D. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP acerca desta decisão. |
| 20/08/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.41078792-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/08/2026 11:58 |
| 07/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41035576-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 20:12 |
| 07/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41034204-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2026 16:17 |
| 07/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.41016988-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/08/2026 11:54 |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1985/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40999439-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 20:45 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1985/2026 Teor do ato: Em atenção ao dever de consulta (art. 10 do CPC), oportunizo às partes e interessados se manifestarem sobre fls. 1986/2000. Prazo de cinco dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 29/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em atenção ao dever de consulta (art. 10 do CPC), oportunizo às partes e interessados se manifestarem sobre fls. 1986/2000. Prazo de cinco dias. Vencimento: 05/08/2026 |
| 02/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40888995-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/06/2026 17:09 |
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40884278-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2026 20:34 |
| 29/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40863614-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 11:34 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1596/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 21/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1596/2026 Teor do ato: Cienfico às partes sobre o(s) ofício(s) de fls. 1970/1977 para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 21/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cienfico às partes sobre o(s) ofício(s) de fls. 1970/1977 para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Vencimento: 26/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1535/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1535/2026 Teor do ato: Folhas 1970/1977 - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 16/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 1970/1977 - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 16/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40759176-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 19:07 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40642586-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 18:27 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40634299-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2026 16:46 |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40624008-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 12:42 |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40612036-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 17:24 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2026 Teor do ato: Em atenção ao dever de consulta (art. 10 do CPC), oportunizo às partes e interessados se manifestarem sobre fls. 1897/1935. Prazo de cinco dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em atenção ao dever de consulta (art. 10 do CPC), oportunizo às partes e interessados se manifestarem sobre fls. 1897/1935. Prazo de cinco dias. Vencimento: 04/05/2026 |
| 23/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40579047-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/04/2026 11:07 |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40540093-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/04/2026 13:35 |
| 13/04/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40533482-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/04/2026 15:18 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40514094-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 18:59 |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40468616-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 20:35 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40298040-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 20:11 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2026 Teor do ato: Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante pretende alteração de entendimento do juízo, o que não é possível nesta fase processual. A decisão de fls. 1853/1854 limitou-se a intimar as partes da decisão proferida pela Superior Instância nos autos de agravo de instrumento de nº 2025043-94.2026.8.26.0000. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 02/03/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante pretende alteração de entendimento do juízo, o que não é possível nesta fase processual. A decisão de fls. 1853/1854 limitou-se a intimar as partes da decisão proferida pela Superior Instância nos autos de agravo de instrumento de nº 2025043-94.2026.8.26.0000. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40280536-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 19:25 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40277106-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2026 15:07 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2026 Teor do ato: Fls. 1871/1874: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Fls. 1875/1884: Ciência às partes. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 25/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1871/1874: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Fls. 1875/1884: Ciência às partes. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40259619-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 14:44 |
| 23/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40254467-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/02/2026 19:10 |
| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2026 Teor do ato: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 13/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40195545-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/02/2026 12:24 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2026 Teor do ato: Fls. 1848/1852 e Fls. 1853/1854: Ciência às partes. Intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, da decisão da Superior Instância para pagamento das parcelas do acordo, mediante depósito judicial à disposição deste Juízo e vinculado ao presente feito, devendo também comprovar o pagamento nestes autos. Fica vedado o levantamento de valores até o julgamento do recurso. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 10/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1848/1852 e Fls. 1853/1854: Ciência às partes. Intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, da decisão da Superior Instância para pagamento das parcelas do acordo, mediante depósito judicial à disposição deste Juízo e vinculado ao presente feito, devendo também comprovar o pagamento nestes autos. Fica vedado o levantamento de valores até o julgamento do recurso. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Documento Juntado
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| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40171832-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 09:49 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2026 Teor do ato: Como cediço, o interesse do exequente norteia o processo de execução, e deve ser aferido pelo Juízo no contexto da demanda perante ele proposta, à luz dos princípios da efetividade e da celeridade processual. E como é também sabido, a penhora no rosto dos autos possui natureza assecuratória, ensejando mera expectativa de direito. Tanto o é que a decisão de fls. 1709/1712, proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível do Gama (Brasília-DF), deferiu [...] a penhora de eventual crédito da parte executada [...] (g.n.). Nesse contexto, forçosa a rejeição da pretensão de acesso ao instrumento do acordo sigiloso celebrado pelas partes, visto que o terceiro credor não possui interesse jurídico a ampará-lo apenas interesse econômico , tampouco possui direito a ser tutelado nesses autos, mas, ratifico, mera expectativa de crédito sobre o produto de eventual ato executivo ou expropriatório. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes e interessados advertidos de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Como cediço, o interesse do exequente norteia o processo de execução, e deve ser aferido pelo Juízo no contexto da demanda perante ele proposta, à luz dos princípios da efetividade e da celeridade processual. E como é também sabido, a penhora no rosto dos autos possui natureza assecuratória, ensejando mera expectativa de direito. Tanto o é que a decisão de fls. 1709/1712, proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível do Gama (Brasília-DF), deferiu [...] a penhora de eventual crédito da parte executada [...] (g.n.). Nesse contexto, forçosa a rejeição da pretensão de acesso ao instrumento do acordo sigiloso celebrado pelas partes, visto que o terceiro credor não possui interesse jurídico a ampará-lo apenas interesse econômico , tampouco possui direito a ser tutelado nesses autos, mas, ratifico, mera expectativa de crédito sobre o produto de eventual ato executivo ou expropriatório. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes e interessados advertidos de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Vencimento: 27/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40104954-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 15:51 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40104931-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 15:50 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40098487-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 19:24 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40092135-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 13:25 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1707/1708: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Ciência às partes. Previamente à retirada do sigilo, oportunizo às partes se manifestarem, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1707/1708: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Ciência às partes. Previamente à retirada do sigilo, oportunizo às partes se manifestarem, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40022504-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 15:11 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo até seu efetivo cumprimento, vez que se trata de ação em fase de execução. Aguarde-se em arquivo notícias quanto ao cumprimento, quando o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 09/01/2026 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo até seu efetivo cumprimento, vez que se trata de ação em fase de execução. Aguarde-se em arquivo notícias quanto ao cumprimento, quando o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. |
| 30/12/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42858229-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/12/2025 18:07 |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42831213-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 19:49 |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42805806-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 11:20 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1961/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1961/2025 Teor do ato: Intime-se o sr. Administrador Judicial para manifestação, como determinado às fls. 1567/1570. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o sr. Administrador Judicial para manifestação, como determinado às fls. 1567/1570. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1914/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42763165-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 11:48 |
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
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| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1914/2025 Teor do ato: Fls. 1546/1553: Antes de decidir a respeito, em observância ao dever de consulta (art. 10 do CPC), oportunizo à parte executada e ao administrador judicial se manifestarem. Prazo comum de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Fls. 1554/1566: 1. Com fulcro no art. 835, XIII, do CPC, à luz do princípio da efetividade da execução, defiro a penhora requerida. 2. Cópia desta decisão serve como OFÍCIO para intimação: a) da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, a fim de que: i) informe, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os créditos tributários existentes em favor das executadas WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A de qualquer espécie (restituições, ressarcimentos, saldos credores, créditos presumidos, pedidos de compensação, PER/DCOMPs em tramitação, créditos de IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, ou qualquer outra natureza), indicando: i.i) espécie e natureza do crédito; i.ii) número do processo administrativo ou PER/DCOMP; i.iii) valor atualizado de cada crédito; i.iv) estágio procedimental (em análise, homologado, aguardando pagamento, compensado, outros); ii) abstenha-se de efetuar o pagamento, restituição ou homologação de compensação de quaisquer desses créditos em favor das executadas sem a prévia comunicação deste Juízo. Na hipótese de créditos já homologados e prontos para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio, até o limite do crédito exequendo (R$ 9.814.019,27, atualizado até outubro/2025). b) da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de que: i) informe, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os créditos de ICMS e demais créditos tributários estaduais existentes em favor das executadas WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, sob qualquer título (crédito acumulado, ressarcimento de substituição tributária, regimes especiais, créditos presumidos, ou qualquer outra natureza), indicando: i.i) espécie e natureza do crédito; i.ii) número do processo administrativo; i.iii) valor atualizado de cada crédito; i.iv) estágio procedimental (em análise, homologado, aguardando pagamento, outros); ii) abstenha-se de liberar, ressarcir, autorizar a utilização ou homologar compensação de quaisquer desses créditos em favor das executadas sem a prévia comunicação deste Juízo. Na hipótese de créditos já homologados e prontos para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio, até o limite do crédito exequendo (R$ 9.814.019,27, atualizado até outubro/2025). 3. A parte exequente deverá entregar esta decisão-ofício diretamente ao(s) destinatário(s), pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. A entrega deverá ser comprovada no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Com a comprovação, aguarde(m)-se resposta(s) pelo prazo de quinze dias. 4. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC, todos aqueles que de qualquer forma participam do processo são obrigados a cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada em até 20% do valor da causa. 5. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 6. Caso sejam localizados créditos e realizados bloqueios, o Juízo da Recuperação Judicial será oficiado para se manifestar sobre a essencialidade dos valores. 7. Após a manifestação do Juízo Recuperacional e a impugnação à penhora, ou o decurso do prazo para tanto, será determinada a transferência de eventuais valores para a conta judicial. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1546/1553: Antes de decidir a respeito, em observância ao dever de consulta (art. 10 do CPC), oportunizo à parte executada e ao administrador judicial se manifestarem. Prazo comum de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Fls. 1554/1566: 1. Com fulcro no art. 835, XIII, do CPC, à luz do princípio da efetividade da execução, defiro a penhora requerida. 2. Cópia desta decisão serve como OFÍCIO para intimação: a) da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, a fim de que: i) informe, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os créditos tributários existentes em favor das executadas WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A de qualquer espécie (restituições, ressarcimentos, saldos credores, créditos presumidos, pedidos de compensação, PER/DCOMPs em tramitação, créditos de IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, ou qualquer outra natureza), indicando: i.i) espécie e natureza do crédito; i.ii) número do processo administrativo ou PER/DCOMP; i.iii) valor atualizado de cada crédito; i.iv) estágio procedimental (em análise, homologado, aguardando pagamento, compensado, outros); ii) abstenha-se de efetuar o pagamento, restituição ou homologação de compensação de quaisquer desses créditos em favor das executadas sem a prévia comunicação deste Juízo. Na hipótese de créditos já homologados e prontos para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio, até o limite do crédito exequendo (R$ 9.814.019,27, atualizado até outubro/2025). b) da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de que: i) informe, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os créditos de ICMS e demais créditos tributários estaduais existentes em favor das executadas WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, sob qualquer título (crédito acumulado, ressarcimento de substituição tributária, regimes especiais, créditos presumidos, ou qualquer outra natureza), indicando: i.i) espécie e natureza do crédito; i.ii) número do processo administrativo; i.iii) valor atualizado de cada crédito; i.iv) estágio procedimental (em análise, homologado, aguardando pagamento, outros); ii) abstenha-se de liberar, ressarcir, autorizar a utilização ou homologar compensação de quaisquer desses créditos em favor das executadas sem a prévia comunicação deste Juízo. Na hipótese de créditos já homologados e prontos para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio, até o limite do crédito exequendo (R$ 9.814.019,27, atualizado até outubro/2025). 3. A parte exequente deverá entregar esta decisão-ofício diretamente ao(s) destinatário(s), pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. A entrega deverá ser comprovada no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Com a comprovação, aguarde(m)-se resposta(s) pelo prazo de quinze dias. 4. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC, todos aqueles que de qualquer forma participam do processo são obrigados a cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada em até 20% do valor da causa. 5. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 6. Caso sejam localizados créditos e realizados bloqueios, o Juízo da Recuperação Judicial será oficiado para se manifestar sobre a essencialidade dos valores. 7. Após a manifestação do Juízo Recuperacional e a impugnação à penhora, ou o decurso do prazo para tanto, será determinada a transferência de eventuais valores para a conta judicial. Vencimento: 15/12/2025 |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42661901-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2025 02:26 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1612/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1612/2025 Teor do ato: Expeça-se mandado de levantamento em favor do sr. Administrador Judicial, como solicitado, observando-se o formulário juntado às fls. 1533. Sem prejuízo, dê-se ciência ao "expert" do pagamento da 2ª fase da produção do plano de administração (fls. 1537/1540) e aguarde-se a apresentação do plano pelo prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 28/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado de levantamento em favor do sr. Administrador Judicial, como solicitado, observando-se o formulário juntado às fls. 1533. Sem prejuízo, dê-se ciência ao "expert" do pagamento da 2ª fase da produção do plano de administração (fls. 1537/1540) e aguarde-se a apresentação do plano pelo prazo de 30 (trinta) dias. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42475148-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 18:01 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42417214-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 13:42 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1496/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1496/2025 Teor do ato: Digam as partes sobre a manifestação do sr. Administrador Judicial de fls. 1528/1533, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 14/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Digam as partes sobre a manifestação do sr. Administrador Judicial de fls. 1528/1533, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Documento Juntado
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| 10/10/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42373758-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/10/2025 15:17 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1338/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1338/2025 Teor do ato: Aguarde-se a diligência prévia designada ( dia 03/10/2025 a partir das 14 horas), devendo a parte executada permitir o amplo acesso ao Administrador Judicial nomeado, bem como fornecer os documentos solicitados às fls. 1499/1511. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se a diligência prévia designada ( dia 03/10/2025 a partir das 14 horas), devendo a parte executada permitir o amplo acesso ao Administrador Judicial nomeado, bem como fornecer os documentos solicitados às fls. 1499/1511. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42245633-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 19:13 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42165267-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 09:28 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2025 Teor do ato: Fls. 1499/1511: Digam as partes sobre a manifestação do sr. Administrador Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 1512/1516: Reporto-me ao despacho de fls. 1494. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 15/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1499/1511: Digam as partes sobre a manifestação do sr. Administrador Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 1512/1516: Reporto-me ao despacho de fls. 1494. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42150517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 18:17 |
| 11/09/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42137917-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/09/2025 16:39 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação Perito |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2025 Teor do ato: Não havendo notícias sobre a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, bem como diante do pagamento dos honorários (fls. 1464/1467), intime-se o sr. Administrador Judicial para início dos trabalhos. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 03/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Não havendo notícias sobre a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, bem como diante do pagamento dos honorários (fls. 1464/1467), intime-se o sr. Administrador Judicial para início dos trabalhos. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42044998-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 11:24 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42036333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 15:05 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2025 Teor do ato: Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante pretende alteração de entendimento do juízo, o que não é possível nesta fase processual. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 01/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante pretende alteração de entendimento do juízo, o que não é possível nesta fase processual. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42025476-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 16:17 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42009025-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 10:44 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2025 Teor do ato: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 27/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41982077-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/08/2025 20:14 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41973105-3 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 25/08/2025 11:41 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41968554-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 19:47 |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41964268-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/08/2025 15:00 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro Perito Portal |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2025 Teor do ato: Vistos. Revogado o efeito suspensivo pelo Juízo Recuperacional (fls. 1389/1400) e já apresentada impugnação pelo executado não acolhida (fls. 903/905), prossiga-se com a Penhora de 20% do Faturamento da empresa executada, e indico como administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo LUIZ FERNANDO AZZONI FARIGNOLI (CPF 06345194840) para que avalie as condições da empresa. Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários, dando ciência à parte exequente. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração. O administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revogado o efeito suspensivo pelo Juízo Recuperacional (fls. 1389/1400) e já apresentada impugnação pelo executado não acolhida (fls. 903/905), prossiga-se com a Penhora de 20% do Faturamento da empresa executada, e indico como administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo LUIZ FERNANDO AZZONI FARIGNOLI (CPF 06345194840) para que avalie as condições da empresa. Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários, dando ciência à parte exequente. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração. O administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Intime-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2025 Teor do ato: Fls. 1204/1336: Ciência ao exequente. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 07/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1204/1336: Ciência ao exequente. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41814472-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 20:48 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1196/1199: Diante da decisão do Juízo Recuperacional que suspendeu a decisão de fls. 1175/1178, fica SUSPENSA a determinação de fls. 1181 e a penhora do faturamento da empresa-executada. Por conseguinte, deixo de apreciar os embargos de declaração de fls. 1185/1186. Aguarde-se manifestação do mencionado Juízo para prosseguimento da penhora em relação a empresa-executada. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1196/1199: Diante da decisão do Juízo Recuperacional que suspendeu a decisão de fls. 1175/1178, fica SUSPENSA a determinação de fls. 1181 e a penhora do faturamento da empresa-executada. Por conseguinte, deixo de apreciar os embargos de declaração de fls. 1185/1186. Aguarde-se manifestação do mencionado Juízo para prosseguimento da penhora em relação a empresa-executada. Int. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41768108-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 20:17 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41734797-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/07/2025 12:03 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2025 Teor do ato: Vistos, Diante da decisão do Juízo Recuperacional de fls. 1175/1180, defiro a penhora do faturamento da empresa Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A., no percentual máximo de 20 %, até o limite de R$ 9.349.023,83 (junho/25), sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para a hipótese de intimação pessoal, deve a EXEQUENTE indicar endereços e recolher custas. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Assim, decorrido o prazo para impugnação da penhora, tornem os autos conclusos para nomeação de administrador-depositário judicial. Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR) |
| 25/07/2025 |
Penhora de Faturamento Deferido
Vistos, Diante da decisão do Juízo Recuperacional de fls. 1175/1180, defiro a penhora do faturamento da empresa Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A., no percentual máximo de 20 %, até o limite de R$ 9.349.023,83 (junho/25), sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para a hipótese de intimação pessoal, deve a EXEQUENTE indicar endereços e recolher custas. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Assim, decorrido o prazo para impugnação da penhora, tornem os autos conclusos para nomeação de administrador-depositário judicial. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 18/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/053170-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/07/2025 Local: Oficial de justiça - MARIA CRISTINA JAMARCO RAMOS |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2025 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud, mediante a constrição de valores irrisórios. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Já recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros do(s) executado(s), abaixo descritos, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, cujo total segue abaixo indicado, o qual é realizado por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema Sisbajud. Havendo bloqueio de valores, somente serão transferidos para conta judicial constrições que, observadas individualmente, correspondam a mais de 05 (cinco) UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (art. 836 do CPC). Na sequência, a parte executada deverá ser intimada da constrição, observando as hipóteses do art. 854, § 2 º, do CPC.. Intimada do resultado e decorrido o prazo para eventual impugnação, a parte exequente deve manifestar-se em termos de prosseguimento em até 5 dias, indicando as providências que entender pertinentes e recolhendo despesas necessárias, sob pena de arquivamento. Se infrutífero o resultado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 dias. Defiro a utilização de ferramenta de reiteração automática da ordem por 30 dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud, mediante a constrição de valores irrisórios. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. |
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Já recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros do(s) executado(s), abaixo descritos, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, cujo total segue abaixo indicado, o qual é realizado por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema Sisbajud. Havendo bloqueio de valores, somente serão transferidos para conta judicial constrições que, observadas individualmente, correspondam a mais de 05 (cinco) UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (art. 836 do CPC). Na sequência, a parte executada deverá ser intimada da constrição, observando as hipóteses do art. 854, § 2 º, do CPC.. Intimada do resultado e decorrido o prazo para eventual impugnação, a parte exequente deve manifestar-se em termos de prosseguimento em até 5 dias, indicando as providências que entender pertinentes e recolhendo despesas necessárias, sob pena de arquivamento. Se infrutífero o resultado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 dias. Defiro a utilização de ferramenta de reiteração automática da ordem por 30 dias. |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40453325-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 14:50 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/exequente(s) para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/exequente(s) para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40433264-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 25/02/2025 08:15 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 20/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/012567-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/02/2025 Local: Oficial de justiça - Luciana Valentim Nogueira Cobra |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 111: Pedidos de pesquisa, bloqueio, penhora, averbação, inscrição em cadastros de inadimplentes, expedição de certidões e/ou arresto devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do débito. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 111: Pedidos de pesquisa, bloqueio, penhora, averbação, inscrição em cadastros de inadimplentes, expedição de certidões e/ou arresto devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do débito. Int. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 17/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Ciente da atribuição de efeito suspensivo, pelo E. TJSP, ao agravo de instrumento, somente para obstar o levantamento de valores. Aguarde-se o julgamento do recurso. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 14/01/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Ciente da atribuição de efeito suspensivo, pelo E. TJSP, ao agravo de instrumento, somente para obstar o levantamento de valores. Aguarde-se o julgamento do recurso. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Anote-se a interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40005236-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2025 09:53 |
| 18/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anote-se a interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Vencimento: 14/01/2025 |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Documento Juntado
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| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42925054-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/12/2024 12:07 |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2024 Teor do ato: Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante pretende alteração de entendimento do juízo, o que não é possível nesta fase processual. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante pretende alteração de entendimento do juízo, o que não é possível nesta fase processual. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42567093-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 13:37 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2024 Teor do ato: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42523977-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/10/2024 16:54 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2024 Teor do ato: Assim, fica, por ora, mantida a penhora tal qual deferida, servindo o próprio expediente de fls. 1047/1048 em conjunto com o presente como ofício ao juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Caçapava para que exare seu entendimento quanto ao bloqueio aqui determinado. Cabível a medida pretendida, ficando a cargo do D. Juízo Recuperacional a análise dasua viabilidade e o controle da sua efetivação. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado da executada deverá imprimir esta decisão, bem como a de fls. 732, e levá-las diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, fica, por ora, mantida a penhora tal qual deferida, servindo o próprio expediente de fls. 1047/1048 em conjunto com o presente como ofício ao juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Caçapava para que exare seu entendimento quanto ao bloqueio aqui determinado. Cabível a medida pretendida, ficando a cargo do D. Juízo Recuperacional a análise dasua viabilidade e o controle da sua efetivação. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado da executada deverá imprimir esta decisão, bem como a de fls. 732, e levá-las diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42323909-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/10/2024 14:43 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 1058/1061, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 1058/1061, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42237046-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 18:42 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1050: 1. Expeça-se mandado de constatação, conforme requerido, determinando que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique se, no endereço da executada WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A existem máquinas, veículos, móveis, eletrônicos ou outros produtos e objetos passíveis de penhora, com registro fotográfico (custas à fl. 740). Requisito, caso necessário, à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Servirá a presente como OFÍCIO. 2. O Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, especificamente em seus artigos 10 e 19, faz constar a necessidade de solicitação, por parte do Poder Judiciário, para que se tenha acesso às informações constantes da Consulta de Escrituras e Publicações (CEP). Assim, servirá a presente decisão como OFÍCIO para que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) providencie, via pesquisa por atos notariais - Consulta de Escrituras e Publicações (CEP) -, informações referentes a eventuais escrituras públicas em nome da executada WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ nº 02.338.823/0002-38). O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. No que tange ao pedido de pesquisa SISBAJUD, é forçoso o seu indeferimento, visto que acarretaria a quebra do sigilo bancário da executada e, consoante a Lei Complementar nº 105/2001, a medida somente pode ser admitida excepcionalmente, quando exigir o interesse público, para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente para persecução penal dos crimes listados no diploma. Ocorre que, no caso em tela, a parte exequente almeja a satisfação de crédito decorrente de relação contratual de natureza cível, tratando-se de interesse exclusivamente privado, não havendo que se falar em quebra do sigilo bancário. Em sentido semelhante, é a decisão do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a expedição de ofício extrato bancário de movimentação das contas existentes em nome das Agravadas, a partir de julho/2018 em nome dos executados. Insurgência. Desacolhimento. Pedido de exibição dos extratos bancários que equivale à quebra de sigilo bancário, nos termos dos artigos 1º, § 4º, 6º e 7º da Lei Complementar 105/2001. Ordem de pesquisa ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD que é suficiente à localização de numerário penhorável e à identificação de eventuais contratos de crédito. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190223-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) (g. n.) Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1050: 1. Expeça-se mandado de constatação, conforme requerido, determinando que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique se, no endereço da executada WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A existem máquinas, veículos, móveis, eletrônicos ou outros produtos e objetos passíveis de penhora, com registro fotográfico (custas à fl. 740). Requisito, caso necessário, à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Servirá a presente como OFÍCIO. 2. O Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, especificamente em seus artigos 10 e 19, faz constar a necessidade de solicitação, por parte do Poder Judiciário, para que se tenha acesso às informações constantes da Consulta de Escrituras e Publicações (CEP). Assim, servirá a presente decisão como OFÍCIO para que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) providencie, via pesquisa por atos notariais - Consulta de Escrituras e Publicações (CEP) -, informações referentes a eventuais escrituras públicas em nome da executada WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ nº 02.338.823/0002-38). O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. No que tange ao pedido de pesquisa SISBAJUD, é forçoso o seu indeferimento, visto que acarretaria a quebra do sigilo bancário da executada e, consoante a Lei Complementar nº 105/2001, a medida somente pode ser admitida excepcionalmente, quando exigir o interesse público, para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente para persecução penal dos crimes listados no diploma. Ocorre que, no caso em tela, a parte exequente almeja a satisfação de crédito decorrente de relação contratual de natureza cível, tratando-se de interesse exclusivamente privado, não havendo que se falar em quebra do sigilo bancário. Em sentido semelhante, é a decisão do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a expedição de ofício extrato bancário de movimentação das contas existentes em nome das Agravadas, a partir de julho/2018 em nome dos executados. Insurgência. Desacolhimento. Pedido de exibição dos extratos bancários que equivale à quebra de sigilo bancário, nos termos dos artigos 1º, § 4º, 6º e 7º da Lei Complementar 105/2001. Ordem de pesquisa ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD que é suficiente à localização de numerário penhorável e à identificação de eventuais contratos de crédito. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190223-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) (g. n.) Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42142991-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 19/09/2024 18:35 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2024 Teor do ato: Cabível a medida pretendida, ficando a cargo do D. Juízo Recuperacional a análise da sua viabilidade e o controle da sua efetivação. Defiro a penhora no rosto dos autos n. 1001790-97.2017.8.26.0101, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP, sobre os valores cabíveis à executada/recuperanda WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ 02.338.823/0002-38), até o limite de R$ 8.285.266,41 (setembro/2024). Serve a presente, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar diretamente a entrega ao destinatário, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. A entrega deverá ser comprovada no prazo de cinco dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 18/09/2024 |
Penhora Deferida
Cabível a medida pretendida, ficando a cargo do D. Juízo Recuperacional a análise da sua viabilidade e o controle da sua efetivação. Defiro a penhora no rosto dos autos n. 1001790-97.2017.8.26.0101, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP, sobre os valores cabíveis à executada/recuperanda WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ 02.338.823/0002-38), até o limite de R$ 8.285.266,41 (setembro/2024). Serve a presente, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar diretamente a entrega ao destinatário, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. A entrega deverá ser comprovada no prazo de cinco dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Vencimento: 09/10/2024 |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2024 Teor do ato: Ciente da atribuição de efeito suspensivo, pelo E. TJSP, ao agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 05/06/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Ciente da atribuição de efeito suspensivo, pelo E. TJSP, ao agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41181110-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/06/2024 17:10 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41090482-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 11:49 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Ciência as partes que em cumprimento a r. Decisão de fls. 903/905 procedi os desbloqueios via Sisbajud com comprovantes em fls. 907/1007. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 07/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes que em cumprimento a r. Decisão de fls. 903/905 procedi os desbloqueios via Sisbajud com comprovantes em fls. 907/1007. |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Fls. 753/74: 1. Com razão os executados. Em sentença prolatada nos autos dos embargos a esta execução, datada de 30.11.2020, determinou-se a exclusão de Marcos de Almeida Nunes e Ricardo de Oliveira Machado do polo passivo da presente execução, tendo o expediente transitado em julgado em maio de 2023. O cumprimento da medida, contudo, deixou de ser pleiteado por ambos os executados mesmo após o quanto exposto no expediente de fls. 398 daqueles autos 1080728-07.2020.8.26.0100, razão pela qual seguiram compondo o polo passivo da presente. Por consequência, verifica-se o bloqueio dos depósitos que ora impugnam. Ante o exposto, consigno que procedi à anotação de baixa de Marcos de Almeida Nunes e Ricardo de Oliveira Machado do cadastro destes autos. 2. Tendo em vista fls. 787/890, proceda a z. SERVENTIA ao desbloqueio dos valores constritos das contas de Marcos de Almeida Nunes e Ricardo de Oliveira Machado, os quais, ao que consta, não transferidos para conta judicial. Fls. 745/9: 3. A impugnação da executada não merece acolhida. Ao contrário do que alega a executada WOW, a recuperação judicial não impede que sejam realizadas constrições sobre o faturamento e patrimônio da empresa recuperanda de acordo com o exposto no art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei 11.101/05, sobretudo se considerada a extraconcursalidade do crédito que lastreia a presente execução e que decorrido o prazo de suspensão dos atos de constrição. Tal entendimento é inclusive corroborado pelo próprio juízo da recuperação judicial, o qual, quanto a esta execução, assim expressamente dispôs en decisão aqui juntada às fls. 720/1: "[...] tenho que considerando que o chamado "stay period" (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05) encerrou-se em 15/04/2020 conforme decisão de fls. 11.874/11.875, item "4" destes autos e, não se tratando, no caso, de constrição de bens da devedora que inviabilizem o seu soerguimento, não há impedimento ao prosseguimento da execução que visa a liquidação de créditos extraconcursais em favor de One Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Assim, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo, nos autos nº 1051580-48.2020.8.26.0100 informando que fica autorizado se proceda a atos de contrição de bens da Devedora, desde que se reconheça a competência do MM. Juízo da Recuperação Judicial para determinar a eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da devedora, até o encerramento da Recuperação Judicial, nos termos da legislação de referência [...]" De outra via, já restou consignado por este juízo, conforme decisão de fls. 673/4 e a própria decisão impugnada de fls. 732, a competência exclusiva do juízo universal para decidir sobre as constrições em desfavor da empresa recuperanda. Assim, fica, por ora, mantida a penhora tal qual deferida, servindo o próprio expediente de fls. 732 em conjunto com o presente como ofício ao juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Caçapava para que exare seu entendimento quanto ao bloqueio aqui determinado. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado da executada deverá imprimir esta decisão, bem como a de fls. 732, e levá-las diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 753/74: 1. Com razão os executados. Em sentença prolatada nos autos dos embargos a esta execução, datada de 30.11.2020, determinou-se a exclusão de Marcos de Almeida Nunes e Ricardo de Oliveira Machado do polo passivo da presente execução, tendo o expediente transitado em julgado em maio de 2023. O cumprimento da medida, contudo, deixou de ser pleiteado por ambos os executados mesmo após o quanto exposto no expediente de fls. 398 daqueles autos 1080728-07.2020.8.26.0100, razão pela qual seguiram compondo o polo passivo da presente. Por consequência, verifica-se o bloqueio dos depósitos que ora impugnam. Ante o exposto, consigno que procedi à anotação de baixa de Marcos de Almeida Nunes e Ricardo de Oliveira Machado do cadastro destes autos. 2. Tendo em vista fls. 787/890, proceda a z. SERVENTIA ao desbloqueio dos valores constritos das contas de Marcos de Almeida Nunes e Ricardo de Oliveira Machado, os quais, ao que consta, não transferidos para conta judicial. Fls. 745/9: 3. A impugnação da executada não merece acolhida. Ao contrário do que alega a executada WOW, a recuperação judicial não impede que sejam realizadas constrições sobre o faturamento e patrimônio da empresa recuperanda de acordo com o exposto no art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei 11.101/05, sobretudo se considerada a extraconcursalidade do crédito que lastreia a presente execução e que decorrido o prazo de suspensão dos atos de constrição. Tal entendimento é inclusive corroborado pelo próprio juízo da recuperação judicial, o qual, quanto a esta execução, assim expressamente dispôs en decisão aqui juntada às fls. 720/1: "[...] tenho que considerando que o chamado "stay period" (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05) encerrou-se em 15/04/2020 conforme decisão de fls. 11.874/11.875, item "4" destes autos e, não se tratando, no caso, de constrição de bens da devedora que inviabilizem o seu soerguimento, não há impedimento ao prosseguimento da execução que visa a liquidação de créditos extraconcursais em favor de One Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Assim, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo, nos autos nº 1051580-48.2020.8.26.0100 informando que fica autorizado se proceda a atos de contrição de bens da Devedora, desde que se reconheça a competência do MM. Juízo da Recuperação Judicial para determinar a eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da devedora, até o encerramento da Recuperação Judicial, nos termos da legislação de referência [...]" De outra via, já restou consignado por este juízo, conforme decisão de fls. 673/4 e a própria decisão impugnada de fls. 732, a competência exclusiva do juízo universal para decidir sobre as constrições em desfavor da empresa recuperanda. Assim, fica, por ora, mantida a penhora tal qual deferida, servindo o próprio expediente de fls. 732 em conjunto com o presente como ofício ao juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Caçapava para que exare seu entendimento quanto ao bloqueio aqui determinado. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado da executada deverá imprimir esta decisão, bem como a de fls. 732, e levá-las diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Vencimento: 20/05/2024 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40910840-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2024 16:43 |
| 24/04/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40843873-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/04/2024 13:32 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. O CNPJ informado para Wow Nutrition deve ser o 02.338.823/0001-57, cabendo a correção da razão social ser verificada durante o protocolo do bloqueio. Executados abaixo: Marcos de Almeida Nunes, Ricardo de Oliveira Machado e Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A Marcos de Almeida Nunes, Ricardo de Oliveira Machado e Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A Valor atualizado: R$ 7.653.532,04 Consigno que fica reconhecida a competência do MM. Juízo da Recuperação Judicial para determinar a eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da Devedora, até o encerramento da Recuperação Judicial. 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10. Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12. Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: 1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. |
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. O CNPJ informado para Wow Nutrition deve ser o 02.338.823/0001-57, cabendo a correção da razão social ser verificada durante o protocolo do bloqueio. Executados abaixo: Marcos de Almeida Nunes, Ricardo de Oliveira Machado e Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A Marcos de Almeida Nunes, Ricardo de Oliveira Machado e Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A Valor atualizado: R$ 7.653.532,04 Consigno que fica reconhecida a competência do MM. Juízo da Recuperação Judicial para determinar a eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da Devedora, até o encerramento da Recuperação Judicial. 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10. Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12. Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40801159-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2024 17:49 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora de fls. 735/739, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora de fls. 735/739, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40575568-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2024 12:17 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Defiro a penhora do faturamento da empresa Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A, no percentual máximo de 20%, até o limite de R$ 6.929.367,51, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para a hipótese de intimação pessoal, deve a EXEQUENTE indicar endereços e recolher custas. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Assim, decorrido o prazo para impugnação da penhora, tornem os autos conclusos para nomeação de administrador-depositário judicial. Consigno que fica reconhecida a competência do MM. Juízo da Recuperação Judicial para determinar a eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da Devedora, até o encerramento da Recuperação Judicial. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a penhora do faturamento da empresa Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A, no percentual máximo de 20%, até o limite de R$ 6.929.367,51, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para a hipótese de intimação pessoal, deve a EXEQUENTE indicar endereços e recolher custas. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Assim, decorrido o prazo para impugnação da penhora, tornem os autos conclusos para nomeação de administrador-depositário judicial. Consigno que fica reconhecida a competência do MM. Juízo da Recuperação Judicial para determinar a eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da Devedora, até o encerramento da Recuperação Judicial. Vencimento: 19/03/2024 |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42571089-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 06:22 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2023 Teor do ato: Fls. 719/720: Ciente. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 719/720: Ciente. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42421271-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/11/2023 10:23 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 12/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42263745-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 13:00 |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2023 Teor do ato: Fls. 690/2: Ciente. Ciência aos executados. Aguarde-se a manifestação do administrador judicial, do MP e, por fim, a decisão do MM. Juízo Recuperacional. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 690/2: Ciente. Ciência aos executados. Aguarde-se a manifestação do administrador judicial, do MP e, por fim, a decisão do MM. Juízo Recuperacional. Vencimento: 08/02/2024 |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41966904-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 10:36 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: Aguarde-se por 30 (trinta) dias resposta ao ofício expedido. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se por 30 (trinta) dias resposta ao ofício expedido. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41911406-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 13:27 |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41856335-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 15:04 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme jurisprudência do E.TJSP, ainda que se trate de crédito extraconcursal, a competência para decidir sobre constrição em desfavor da empresa recuperanda é do juízo universal, confira-se: EXECUÇÃO Adiantamento de Contrato de Câmbio - Devedora principal em recuperação judicial - Tutela de urgência Arresto cautelar Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC Deliberação acerca de constrições em desfavor da empresa recuperanda que é da competência do juízo universal darecuperaçãojudicial, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal Precedentes do STJ- Decisão corretamente fundamentada Ratificação nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186983-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). Posto isso, defiro a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava, tal qual requerido às fls.66/67. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá se habilitar naqueles autos, apresentando esta decisão, devidamente instruída com os documentos pertinentes, pois assinada digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme jurisprudência do E.TJSP, ainda que se trate de crédito extraconcursal, a competência para decidir sobre constrição em desfavor da empresa recuperanda é do juízo universal, confira-se: EXECUÇÃO Adiantamento de Contrato de Câmbio - Devedora principal em recuperação judicial - Tutela de urgência Arresto cautelar Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC Deliberação acerca de constrições em desfavor da empresa recuperanda que é da competência do juízo universal darecuperaçãojudicial, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal Precedentes do STJ- Decisão corretamente fundamentada Ratificação nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186983-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). Posto isso, defiro a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava, tal qual requerido às fls.66/67. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá se habilitar naqueles autos, apresentando esta decisão, devidamente instruída com os documentos pertinentes, pois assinada digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Vencimento: 23/10/2023 |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2023 Teor do ato: Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante pretende alteração de entendimento do juízo, o que não é possível nesta fase processual. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709SP/), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 30/06/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante pretende alteração de entendimento do juízo, o que não é possível nesta fase processual. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41186453-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/06/2023 14:46 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2023 Teor do ato: Fls. 647/53: 1.A falta de indicação de bens à penhora, por si só, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (figura jurídica que melhor se adequa à hipótese dos autos), sendo indispensável a comprovação de que o devedor agiu com dolo ou culpa ao omitir bens de sua titularidade. Não é outro senão o entendimento pacificado na jusrisprudência desta Corte: *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Aplicada multa por litigância de má-fé - Discussão apenas em relação ao "quantum" fixado a tal título - Necessidade de majoração para o importe de 2% - Inteligência do disposto no art. 81, "caput" do CPC - Ato atentatório à dignidade da justiça Falta de indicação de bens à penhora após o prazo estipulado pelo juízo Artigo 774, inciso V, do NCPC O decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que o executado agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade Determinada a suspensão da execução Credor que tem interesse no prosseguimento da demanda Suspensão afastada - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido* (TJSP; Agravo de Instrumento 2158366-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intimação da executada para pagamento e indicação de bens penhoráveis pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos Nulidade - Inocorrência Inteligência do art. 513, §2 º, I, do CPC/2015 Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora Silêncio da executada Conduta que não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça Hipótese em que não há indícios da existência de bens penhoráveis Exegese do art. 774, V, do CPC/2015 - Cancelamento da multa aplicada. JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ Benefício indeferido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140108-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) Assim, não tendo sido sustentado que foram encontrados bens do executado que não foram por eles declarados quando da sua intimação, indefiro a aplicação da multa de que tratam o art. 774, par. único, e art. 77, § 2º, do CPC. 2. A decisão de fls. 640/2 apreciou de forma expressa, em seu item 1, o pedido do exequente pela pesquisa Arisp. E o entendimento esposado vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal conforme se denota das ementas recentes abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pesquisa de bens via ARISP Irresignação do exequente Pesquisa que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário Exequente que não é beneficiário da justiça gratuita Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043928-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de honorários de sucumbência. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome do executado, ora agravado, pelos sistemas Bacenjud, Infojud e ARISP. Dicção dos arts. 797, caput, e 854, caput, ambos do CPC. Processo de execução que se desenvolve no interesse do credor. Possibilidade de realização de pedidos de pesquisa via Bacenjud e Infojud. Quanto à pesquisa via ARISP, como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, cabe a ele diligenciar diretamente em busca das informações que podem ser prestadas pelo referido órgão. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136896-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) 3. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprimir a omissão apontada nos termos acima apresentados, e os rejeito no restante, também de acordo com o aqui esposado. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709SP/), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 12/06/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 647/53: 1.A falta de indicação de bens à penhora, por si só, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (figura jurídica que melhor se adequa à hipótese dos autos), sendo indispensável a comprovação de que o devedor agiu com dolo ou culpa ao omitir bens de sua titularidade. Não é outro senão o entendimento pacificado na jusrisprudência desta Corte: *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Aplicada multa por litigância de má-fé - Discussão apenas em relação ao "quantum" fixado a tal título - Necessidade de majoração para o importe de 2% - Inteligência do disposto no art. 81, "caput" do CPC - Ato atentatório à dignidade da justiça Falta de indicação de bens à penhora após o prazo estipulado pelo juízo Artigo 774, inciso V, do NCPC O decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que o executado agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade Determinada a suspensão da execução Credor que tem interesse no prosseguimento da demanda Suspensão afastada - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido* (TJSP; Agravo de Instrumento 2158366-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intimação da executada para pagamento e indicação de bens penhoráveis pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos Nulidade - Inocorrência Inteligência do art. 513, §2 º, I, do CPC/2015 Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora Silêncio da executada Conduta que não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça Hipótese em que não há indícios da existência de bens penhoráveis Exegese do art. 774, V, do CPC/2015 - Cancelamento da multa aplicada. JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ Benefício indeferido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140108-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) Assim, não tendo sido sustentado que foram encontrados bens do executado que não foram por eles declarados quando da sua intimação, indefiro a aplicação da multa de que tratam o art. 774, par. único, e art. 77, § 2º, do CPC. 2. A decisão de fls. 640/2 apreciou de forma expressa, em seu item 1, o pedido do exequente pela pesquisa Arisp. E o entendimento esposado vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal conforme se denota das ementas recentes abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pesquisa de bens via ARISP Irresignação do exequente Pesquisa que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário Exequente que não é beneficiário da justiça gratuita Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043928-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de honorários de sucumbência. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome do executado, ora agravado, pelos sistemas Bacenjud, Infojud e ARISP. Dicção dos arts. 797, caput, e 854, caput, ambos do CPC. Processo de execução que se desenvolve no interesse do credor. Possibilidade de realização de pedidos de pesquisa via Bacenjud e Infojud. Quanto à pesquisa via ARISP, como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, cabe a ele diligenciar diretamente em busca das informações que podem ser prestadas pelo referido órgão. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136896-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) 3. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprimir a omissão apontada nos termos acima apresentados, e os rejeito no restante, também de acordo com o aqui esposado. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41010862-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/05/2023 21:23 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 632/639: 1. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. 2. Indefiro a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), vez que não verificada as hipóteses para o afastamento do sigilo bancário do executado. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). 3. No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 632/639: 1. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. 2. Indefiro a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), vez que não verificada as hipóteses para o afastamento do sigilo bancário do executado. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). 3. No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40887478-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 21:42 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Fls. 616: Sem prejuízo ao cumprimento da ordem constante das peças sigilosas, concedo o prazo solicitado de 20 (vinte) dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado negativo da pesquisa realizada no sistema Sisbajud, devendo dizer em termos de prosseguimento. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 616: Sem prejuízo ao cumprimento da ordem constante das peças sigilosas, concedo o prazo solicitado de 20 (vinte) dias. |
| 31/03/2023 |
Documento Juntado
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| 31/03/2023 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente do resultado negativo da pesquisa realizada no sistema Sisbajud, devendo dizer em termos de prosseguimento. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40531606-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2023 21:44 |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40466916-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 10:14 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 603/606 e 607/610: intime-se a parte executada, pela imprensa, para que indique bens passíveis a penhora, em cinco dias. 2. Fica desde já consignado que, em caso de posterior localização sem o devido apontamento, o fato será interpretado como ato atentatório contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III, do Código de Processo Civil. 3. No mais, a realização da pesquisa junto ao Banco Central pelo Sistema SISBAJUD já foi realizada, nela constando apenas as instituições financeiras em que a parte executada possui relacionamento no momento do pedido de bloqueio, se o exequente pretende a realização de nova pesquisa deverá apresentar, primeiramente, o discriminativo do débito atualizado, bem o comprovante de recolhimento das respectivas custas. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 603/606 e 607/610: intime-se a parte executada, pela imprensa, para que indique bens passíveis a penhora, em cinco dias. 2. Fica desde já consignado que, em caso de posterior localização sem o devido apontamento, o fato será interpretado como ato atentatório contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III, do Código de Processo Civil. 3. No mais, a realização da pesquisa junto ao Banco Central pelo Sistema SISBAJUD já foi realizada, nela constando apenas as instituições financeiras em que a parte executada possui relacionamento no momento do pedido de bloqueio, se o exequente pretende a realização de nova pesquisa deverá apresentar, primeiramente, o discriminativo do débito atualizado, bem o comprovante de recolhimento das respectivas custas. Int. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40392374-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 13:49 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40382892-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 15:37 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao(a)(s) exequente(s) para: manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s) que segue, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 02/03/2023 |
Documento Juntado
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| 02/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(a)(s) exequente(s) para: manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s) que segue, no prazo de 10 dias. |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Vistos, 1. Indefiro a pesquisa Bacen-CCS, vez que se trata de mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes, assim como à investigação e coibição de operações para lavagem de dinheiro e ocultação de bens, e não à localização de bens penhoráveis. Nesta esteira: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade. Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse ponto. Penhora de faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos. Recurso não conhecido nesse ponto. Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188634-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO BACEN-CCS. BLOQUEIO DE VEÍCULO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. 1. A execução se fulcra em onze cheques emitidos entre os anos de 2011 e 2012. A busca de bens tem resultado infrutífera. 2. O credor pretende obter informações de movimentações financeiras pelo devedor, na condição de procurador de terceiros, a fim de elucidar se ele estaria utilizando "laranjas" para sua movimentação bancária. 3. O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo de terceiros que não integram a lide. 4. O bloqueio de veículo penhorado, via de regra, deve se restringir à possibilidade de transferência dele, ficando liberado o seu licenciamento. 5. A suposta entrega amigável do bem ao credor fiduciário, depois de ciente de que a alienação fora considerada fraude à execução e, portanto, ineficaz perante o exequente, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do disposto no art. 774, do CPC. 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035170-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Quantia Certa - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao COAF, B3, CVM e CNSeg - Irresignação do banco. Execução que se realiza no interesse do credor Devido processo legal que deve ser assegurado ao exequente - Informações protegidas por sigilo bancário e fiscal que somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial Reforma da decisão quanto a esse capítulo. COAF - Órgão que constitui unidade de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, não registrando transações financeiras rotineiras de devedores nem se destinando a exercer função de banco de informações sujeito a consultas. Decisão mantida quanto a este capítulo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023434-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). 2. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. 3. Proceda-se à pesquisa de veículo(s) em nome do(s) executado(s), via RENAJUD.. 4. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Defiro a utilização de ferramenta de reiteração automática da ordem por 30 dias. 5. Em caso de infrutífero o bloqueio, intimem-se os órgãos de proteção ao crédito à inclusão dos abaixo qualificados nos cadastros de maus pagadores da instituição. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. Deverá a SERVENTIA encaminhar a presente através do portal Serasajud, dispensado o recolhimento de custas. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento (exceto SERASA), pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 24/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud, conforme comprovante que segue. |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos, 1. Indefiro a pesquisa Bacen-CCS, vez que se trata de mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes, assim como à investigação e coibição de operações para lavagem de dinheiro e ocultação de bens, e não à localização de bens penhoráveis. Nesta esteira: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade. Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse ponto. Penhora de faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos. Recurso não conhecido nesse ponto. Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188634-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO BACEN-CCS. BLOQUEIO DE VEÍCULO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. 1. A execução se fulcra em onze cheques emitidos entre os anos de 2011 e 2012. A busca de bens tem resultado infrutífera. 2. O credor pretende obter informações de movimentações financeiras pelo devedor, na condição de procurador de terceiros, a fim de elucidar se ele estaria utilizando "laranjas" para sua movimentação bancária. 3. O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo de terceiros que não integram a lide. 4. O bloqueio de veículo penhorado, via de regra, deve se restringir à possibilidade de transferência dele, ficando liberado o seu licenciamento. 5. A suposta entrega amigável do bem ao credor fiduciário, depois de ciente de que a alienação fora considerada fraude à execução e, portanto, ineficaz perante o exequente, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do disposto no art. 774, do CPC. 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035170-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Quantia Certa - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao COAF, B3, CVM e CNSeg - Irresignação do banco. Execução que se realiza no interesse do credor Devido processo legal que deve ser assegurado ao exequente - Informações protegidas por sigilo bancário e fiscal que somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial Reforma da decisão quanto a esse capítulo. COAF - Órgão que constitui unidade de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, não registrando transações financeiras rotineiras de devedores nem se destinando a exercer função de banco de informações sujeito a consultas. Decisão mantida quanto a este capítulo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023434-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). 2. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. 3. Proceda-se à pesquisa de veículo(s) em nome do(s) executado(s), via RENAJUD.. 4. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Defiro a utilização de ferramenta de reiteração automática da ordem por 30 dias. 5. Em caso de infrutífero o bloqueio, intimem-se os órgãos de proteção ao crédito à inclusão dos abaixo qualificados nos cadastros de maus pagadores da instituição. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. Deverá a SERVENTIA encaminhar a presente através do portal Serasajud, dispensado o recolhimento de custas. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento (exceto SERASA), pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 11/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2022 Teor do ato: Fls. 480/547: comprovado o decurso do stay period, deve a execução prosseguir em relação a WOW NUTRITION, conforme decisão de fls. 475/7. Pedidos de pesquisa, bloqueio, penhora, averbação, inscrição em cadastros de inadimplentes, expedição de certidões e/ou arresto devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do débito. Providencie, o exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Anoto, para controle, que a taxa de pesquisa já foi recolhida (fls. 433/5). Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 12/12/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 480/547: comprovado o decurso do stay period, deve a execução prosseguir em relação a WOW NUTRITION, conforme decisão de fls. 475/7. Pedidos de pesquisa, bloqueio, penhora, averbação, inscrição em cadastros de inadimplentes, expedição de certidões e/ou arresto devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do débito. Providencie, o exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Anoto, para controle, que a taxa de pesquisa já foi recolhida (fls. 433/5). Vencimento: 19/12/2022 |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41833528-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 11:01 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar contradição na decisão de fls. 448, corrigindo assim o rumo do feito. Em breve resumo do ocorrido, e apontando o que interessa neste momento processual, verifico que os embargos do devedor em apenso foram julgados procedentes para determinar a exclusão de Marcos de Almeida Nunes e Ricardo de Oliveira Machado do pólo passivo da ação executiva, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. No mais, ali decidiu-se que: "Quanto à pessoa jurídica, estando em recuperação judicial, não poderão ser praticados atos constritivos". Tal decisão, proferida em 30 de novembro de 2020, foi mantida em grau recursal pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O Recurso Especial em face dela interposto não foi recebido, pendendo de apreciação no momento o AResp apresentado. Depreende-se portanto que: 1) quanto às pessoas físicas, aguarda-se trânsito em julgado para sua exclusão do processo de execução; 2) com relação à pessoa juridica: não se apresentou recurso e a sentença transitou em julgado o que significa que, enquanto em tramitação a ação de recuperação judicial, e mantidas as condições ali reconhecidas, não poderiam mesmo ser praticados atos executivos, o que foi respeitado. Ocorre que no final do ano de 2021 veio aos autos petição informando decisão do juízo concursal com o seguinte teor: "Fls. 22.334/22.341 (One Fundo de Investimentos): Na esteira do parecer da administradora judicial de fls. 22.852/22.862, os créditos ora perseguidos tem natureza extraconcursal, não se sujeitando a habilitação nestes autos, devendo a parte credora socorrer-se das vias ordinárias para satisfação de seus direitos"(fls.405). Ora, se o juízo competente para decidir sobre a natureza do crédito titularizado pela One Fundo de Investimento expressamente reconheceu que se trata de extraconcursal, determinando que ele se valesse das vias próprias para recebê-lo, é evidente que a presente demanda há de prosseguir, não havendo sentido esperar que outra fosse proposta com a mesma finalidade. Com base em tal raciocínio, a executada foi intimada a apresentar bens passíveis de penhora duas vezes (fls. 418 e 421), porém não se manifestou. Apenas quando determinada a penhora on-line em suas contas, é que esta parte voltou a falar nos autos, apontando surpresa... Ora, consideradas as intimações anteriores, não se cogita de surpresa... O feito deve mesmo prosseguir, porque ultrapassada a condição que autorizava a sua suspensão qual seja, a consideração de que se tratava de crédito sujeito ao procedimento de recuperação judicial. Com isto, acolho os embargos para determinar que o processo retome seu curso, agora com apenas uma observação. A exequente deverá informar (e comprovar) qual o atual estágio da recuperação judicial da parte contrária: se ainda em curso o stay period, tem-se por necessário oficiar ao juízo recuperacional, indagando sobre a possibilidade de constrição do dinheiro. Caso já iniciada a fase de cumprimento do plano, tal providência será desnecessária. Para tanto, concedo-lhe cinco dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 04/10/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar contradição na decisão de fls. 448, corrigindo assim o rumo do feito. Em breve resumo do ocorrido, e apontando o que interessa neste momento processual, verifico que os embargos do devedor em apenso foram julgados procedentes para determinar a exclusão de Marcos de Almeida Nunes e Ricardo de Oliveira Machado do pólo passivo da ação executiva, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. No mais, ali decidiu-se que: "Quanto à pessoa jurídica, estando em recuperação judicial, não poderão ser praticados atos constritivos". Tal decisão, proferida em 30 de novembro de 2020, foi mantida em grau recursal pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. O Recurso Especial em face dela interposto não foi recebido, pendendo de apreciação no momento o AResp apresentado. Depreende-se portanto que: 1) quanto às pessoas físicas, aguarda-se trânsito em julgado para sua exclusão do processo de execução; 2) com relação à pessoa juridica: não se apresentou recurso e a sentença transitou em julgado o que significa que, enquanto em tramitação a ação de recuperação judicial, e mantidas as condições ali reconhecidas, não poderiam mesmo ser praticados atos executivos, o que foi respeitado. Ocorre que no final do ano de 2021 veio aos autos petição informando decisão do juízo concursal com o seguinte teor: "Fls. 22.334/22.341 (One Fundo de Investimentos): Na esteira do parecer da administradora judicial de fls. 22.852/22.862, os créditos ora perseguidos tem natureza extraconcursal, não se sujeitando a habilitação nestes autos, devendo a parte credora socorrer-se das vias ordinárias para satisfação de seus direitos"(fls.405). Ora, se o juízo competente para decidir sobre a natureza do crédito titularizado pela One Fundo de Investimento expressamente reconheceu que se trata de extraconcursal, determinando que ele se valesse das vias próprias para recebê-lo, é evidente que a presente demanda há de prosseguir, não havendo sentido esperar que outra fosse proposta com a mesma finalidade. Com base em tal raciocínio, a executada foi intimada a apresentar bens passíveis de penhora duas vezes (fls. 418 e 421), porém não se manifestou. Apenas quando determinada a penhora on-line em suas contas, é que esta parte voltou a falar nos autos, apontando surpresa... Ora, consideradas as intimações anteriores, não se cogita de surpresa... O feito deve mesmo prosseguir, porque ultrapassada a condição que autorizava a sua suspensão qual seja, a consideração de que se tratava de crédito sujeito ao procedimento de recuperação judicial. Com isto, acolho os embargos para determinar que o processo retome seu curso, agora com apenas uma observação. A exequente deverá informar (e comprovar) qual o atual estágio da recuperação judicial da parte contrária: se ainda em curso o stay period, tem-se por necessário oficiar ao juízo recuperacional, indagando sobre a possibilidade de constrição do dinheiro. Caso já iniciada a fase de cumprimento do plano, tal providência será desnecessária. Para tanto, concedo-lhe cinco dias. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41041380-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2022 16:20 |
| 21/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41027106-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/06/2022 10:53 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2022 Teor do ato: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 10/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Vencimento: 21/06/2022 |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40903773-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/06/2022 15:11 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2022 Teor do ato: Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim determinar a desconsideração da decisão de fls.01/02 das peças sigilosas, tornando-a sem efeito, uma vez proferida por lamentável equívoco, já que os atos constritivos em relação a pessoa jurídica estão suspensos como decidido nos autos de Embargos à Execução (processo nº 1080728-07.2020.8.26.0100). Deverá o exequente abster-se de realizar novos pedidos de constrição até o trânsito em julgado dos embargos. Aguarde-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 31/05/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim determinar a desconsideração da decisão de fls.01/02 das peças sigilosas, tornando-a sem efeito, uma vez proferida por lamentável equívoco, já que os atos constritivos em relação a pessoa jurídica estão suspensos como decidido nos autos de Embargos à Execução (processo nº 1080728-07.2020.8.26.0100). Deverá o exequente abster-se de realizar novos pedidos de constrição até o trânsito em julgado dos embargos. Aguarde-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40864716-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/05/2022 15:40 |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40837270-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2022 17:31 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2022 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Defiro a utilização de ferramenta de reiteração automática da ordem por 30 dias. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Defiro a utilização de ferramenta de reiteração automática da ordem por 30 dias. |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40700448-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 15:29 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Complemente o exequente o pagamento das custas para realização da pesquisa solicitada, uma vez que são três pessoas a serem pesquisadas. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 28/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Complemente o exequente o pagamento das custas para realização da pesquisa solicitada, uma vez que são três pessoas a serem pesquisadas. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40512163-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 01/04/2022 12:59 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2022 Teor do ato: Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 24/03/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Fls. 424: Reporto-me ao item 2 de fls. 420. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 14/02/2022 |
Proferido Despacho
Fls. 424: Reporto-me ao item 2 de fls. 420. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40107422-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 14:44 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2021 Teor do ato: 1. Fls. 419: intime-se a parte executada, pela imprensa, para que indique bens passíveis a penhora, em cinco dias. 2. Fica desde já consignado que, em caso de posterior localização sem o devido apontamento, o fato será interpretado como ato atentatório contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 13/12/2021 |
Decisão
1. Fls. 419: intime-se a parte executada, pela imprensa, para que indique bens passíveis a penhora, em cinco dias. 2. Fica desde já consignado que, em caso de posterior localização sem o devido apontamento, o fato será interpretado como ato atentatório contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III, do Código de Processo Civil. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41924915-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 12:00 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0887/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2021 Teor do ato: Considerando o teor da decisão apresentada às fls. 405, mais especificamente no primeiro parágrafo, intime-se a executada WOW Nutrition a apresentar bens à penhora conforme requerido, sob pena de multa na forma do artigo 774, V, do CPC, Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 23/10/2021 |
Decisão
Considerando o teor da decisão apresentada às fls. 405, mais especificamente no primeiro parágrafo, intime-se a executada WOW Nutrition a apresentar bens à penhora conforme requerido, sob pena de multa na forma do artigo 774, V, do CPC, |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41694956-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 11:17 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0699/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2021 Teor do ato: A petição de fls. 372/378 parte da revisão dos documentos que instruem o processo para concluir pela possibilidade de prosseguimento da ação em face da empresa recuperanda. Ocorre que tal questão já foi decidida pelo juízo de primeiro grau por decisão transitada em julgado (visto que o recurso de apelação interposto pela exequente não versa sobre ela), não comportando revisão na forma pretendida. De qualquer maneira, dê-se ciência à exequente quanto à manifestação de fls. 381/385 especialmente da parte em que se informa a ausência de pagamento à Brasfanta. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso pendente nos autos em apenso e, se mantida a sentença, arquivem-se estes autos oportunamente. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 18/08/2021 |
Decisão
A petição de fls. 372/378 parte da revisão dos documentos que instruem o processo para concluir pela possibilidade de prosseguimento da ação em face da empresa recuperanda. Ocorre que tal questão já foi decidida pelo juízo de primeiro grau por decisão transitada em julgado (visto que o recurso de apelação interposto pela exequente não versa sobre ela), não comportando revisão na forma pretendida. De qualquer maneira, dê-se ciência à exequente quanto à manifestação de fls. 381/385 especialmente da parte em que se informa a ausência de pagamento à Brasfanta. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso pendente nos autos em apenso e, se mantida a sentença, arquivem-se estes autos oportunamente. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41182980-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 13:02 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2021 Teor do ato: Cautelarmente, digam os executados. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 11/07/2021 |
Decisão
Cautelarmente, digam os executados. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40962959-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 17:27 |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Fls. 365/369: aguarde-se o decurso do prazo do trânsito em julgado. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 18/12/2020 |
Decisão
Fls. 365/369: aguarde-se o decurso do prazo do trânsito em julgado. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41967767-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 19:11 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/10/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2020 Teor do ato: Fls. 359/360: dou por citados os executados, na data da apresentação dos embargos à execução, qual seja, 01.09.2020. Cadastrei nestes autos o Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes. Expeça-se certidão premonitória (art. 828 do CPC), conforme requerido. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 15/10/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 359/360: dou por citados os executados, na data da apresentação dos embargos à execução, qual seja, 01.09.2020. Cadastrei nestes autos o Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes. Expeça-se certidão premonitória (art. 828 do CPC), conforme requerido. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41620584-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2020 12:56 |
| 29/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214159526TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A Diligência : 24/09/2020 |
| 25/09/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR214159530TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ricardo de Oliveira Machado |
| 10/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2020 Teor do ato: 1. Anoto, para meu controle, a citação de Marcos à fl. 345. 2. Expeçam se cartas para citação de Ricardo e WOW, conforme requerido à fl. 346. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 03/09/2020 |
Proferido Despacho
1. Anoto, para meu controle, a citação de Marcos à fl. 345. 2. Expeçam se cartas para citação de Ricardo e WOW, conforme requerido à fl. 346. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1080728-07.2020.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41338309-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 13:52 |
| 24/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41294794-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 18:08 |
| 12/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179242658TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos de Almeida Nunes Diligência : 05/08/2020 |
| 08/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179242675TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ricardo de Oliveira Machado Diligência : 05/08/2020 |
| 08/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179242701TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A Diligência : 05/08/2020 |
| 29/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2020 Teor do ato: CITE-SE a parte executada acima qualificada para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 3 dias, a contar da citação, para pagar a dívida no valor de R$ 3.451.112,04, mais custas e despesas processuais, tudo atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso a executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Repise-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo fixado, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder, de imediato, à penhora e avaliação em bens pertencentes à executada, suficientes para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em 05 (cinco) dias. Fica a executada advertida que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ficando tal conduta penalizada com multa (arts. 774, V e parágrafo único, CPC). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, parcelamento da dívida ou penhora de bens suficiente para satisfação do débito, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor apresentar planilha atualizada de seu crédito e comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 24/07/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
CITE-SE a parte executada acima qualificada para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 3 dias, a contar da citação, para pagar a dívida no valor de R$ 3.451.112,04, mais custas e despesas processuais, tudo atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso a executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Repise-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo fixado, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder, de imediato, à penhora e avaliação em bens pertencentes à executada, suficientes para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em 05 (cinco) dias. Fica a executada advertida que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ficando tal conduta penalizada com multa (arts. 774, V e parágrafo único, CPC). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, parcelamento da dívida ou penhora de bens suficiente para satisfação do débito, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor apresentar planilha atualizada de seu crédito e comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2020 Teor do ato: Fls. 330: observo ao exequente que às fls. 181/182 encontram-se apenas as guias sem o devido comprovante de pagamento. Providencie-se em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41040361-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 12:54 |
| 16/07/2020 |
Decisão
Fls. 330: observo ao exequente que às fls. 181/182 encontram-se apenas as guias sem o devido comprovante de pagamento. Providencie-se em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2020 Teor do ato: Fls. 322-327: Junte o exequente as guias de recolhimento cujos pagamentos foram comprovados às fls. 324-327. Advogados(s): Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40990188-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 19:55 |
| 08/07/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 322-327: Junte o exequente as guias de recolhimento cujos pagamentos foram comprovados às fls. 324-327. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40911906-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 16:42 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2020 Teor do ato: 1. Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise da liminar antes do recolhimento da taxa judiciária. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas. Assim, comprove a Autora o pagamento das guias de fls. 179-182, sob pena de extinção, nos termos do artigo 290 do CPC. Regularizados os autos, conclusos, com brevidade. 2. No ensejo, determino à autora a correção do cadastro processual para retificação da qualificação da parte autora a fim de que o nome da proponente reflita a atual denominação do fundo, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, atendendo aos requisitos do processo digital, inclusive da Resolução 551/2011, pois é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do respectivo formulário, além de "carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares". Para a retificação da qualificação é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP) |
| 22/06/2020 |
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
1. Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise da liminar antes do recolhimento da taxa judiciária. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas. Assim, comprove a Autora o pagamento das guias de fls. 179-182, sob pena de extinção, nos termos do artigo 290 do CPC. Regularizados os autos, conclusos, com brevidade. 2. No ensejo, determino à autora a correção do cadastro processual para retificação da qualificação da parte autora a fim de que o nome da proponente reflita a atual denominação do fundo, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, atendendo aos requisitos do processo digital, inclusive da Resolução 551/2011, pois é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do respectivo formulário, além de "carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares". Para a retificação da qualificação é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/08/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 15/10/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 01/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 21/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 22/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Pedido de Penhora |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 20/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 05/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/09/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/12/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/01/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/01/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 28/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 25/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 20/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 30/12/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 23/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 29/05/2026 |
Petições Diversas |
| 24/06/2026 |
Petições Diversas |
| 29/06/2026 |
Petições Diversas |
| 30/06/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/07/2026 |
Petições Diversas |
| 04/08/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2026 |
Petições Diversas |
| 20/08/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 31/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1080728-07.2020.8.26.0100 | Embargos à Execução | 02/09/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |