| Reqte |
Benedito Bergami
Advogado: Jose Augusto Parreira Filho Advogada: Valeria Morelli Esper Dias Advogada: Carla Cristina Magalhães Paz |
| Reqdo |
Mauro Tadashi Yoshimoto
Advogada: Elaine de Leonardis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 162/196 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Vistos. Houve a distribuição do cumprimento de sentença. Promova-se a vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua respectiva queima, nos termos do Provimento CG n° 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Após, ao arquivo, independente de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Valeria Morelli Esper Dias (OAB 195482/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Elaine de Leonardis (OAB 338392/SP) |
| 10/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 162/196 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Vistos. Houve a distribuição do cumprimento de sentença. Promova-se a vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua respectiva queima, nos termos do Provimento CG n° 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Após, ao arquivo, independente de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Valeria Morelli Esper Dias (OAB 195482/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Elaine de Leonardis (OAB 338392/SP) |
| 21/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve a distribuição do cumprimento de sentença. Promova-se a vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua respectiva queima, nos termos do Provimento CG n° 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Após, ao arquivo, independente de nova intimação. Intimem-se. |
| 19/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2021 |
Início da Execução Juntado
0001658-21.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 29/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 212/226 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2020 Teor do ato: Vistos. O pedido deve ser formulado em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Valeria Morelli Esper Dias (OAB 195482/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Elaine de Leonardis (OAB 338392/SP) |
| 10/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O pedido deve ser formulado em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41944715-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 16:22 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 317/328 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2020 Teor do ato: Vistos. BENEDITO BERGAMI, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de MAURO TADASHI YOSHIMOTO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter firmado contrato de locação com o réu tendo por objeto imóvel de sua propriedade situado na Rua Rio Bonito, nºs 1.209, 1.211 e 1.213, São Paulo, com aluguel mensal atual no valor de R$ 9.791,95. Afirma que o réu não paga o aluguel desde abril de 2020, totalizando um débito de R$ 40.863,43. Pleiteia a procedência da ação com a rescisão do contrato de locação e concessão de prazo à desocupação voluntária sob pena de despejo, e a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência (fls. 1/3). Com a inicial vieram documentos (fls. 4/24). Citado, o réu apresentou contestação confirmando a relação locatícia e sustentando, em resumo, não ter deixado de pagar os aluguéis por vontade própria, senão por efeito da pandemia Covid-19. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão do curso do processo, a redução do valor do aluguel e, finalmente, a improcedência da ação (fls. 43/46). Com a contestação vieram documentos (fls. 47/49). O autor manifestou-se em réplica (fls.53/67). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (fl.68), o autor pediu o julgamento antecipado e disse que eventual acordo poderia ser proposto pelo requerido diretamente a seu Patrono (fl.71). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo de fato e de direito a controvérsia nele instalada, suficiente a prova documental já produzida nos autos. Inicialmente, uma vez não cumprido o despacho de fls. 50 pelo requerido, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação. A ação é procedente. A incontroversa relação locatícia entre as partes foi demonstrada a partir da juntada da cópia do respectivo contrato as fls. 6/16. As partes firmaram contrato de locação não residencial tendo por objeto imóvel de propriedade do autor situado na Rua Rio Bonito, nºs 1.209, 1.211 e 1.213, São Paulo, com início em 02/08/2017 e término em 01/08/2020, com aluguel mensal inicial a ser pago pelo réu no valor de R$ 8.500,00. O requerido confirmou a existência do débito relativo aos aluguéis, justificando-o por conta da pandemia Covid-19. Os pedidos de suspensão do curso do processo e de redução do valor do aluguel não podem ser deferidos, pois a moratória não pode ser concedida pelo Poder Judiciário, mas, apenas e tão-somente, obtida por composição entre as partes ou por força de lei. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado, in verbis: "Locação de imóvel comercial. Tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade dos aluguéis em face da quarentena decorrente da pandemia por COVID-19. Descabimento. Moratória que pelo regime legal não pode ser imposta ao credor pelo Juiz, devendo decorrer de ato negocial entre as partes ou por força de especial disposição legal. Evocação do caso fortuito e força maior que tampouco autoriza aquela medida. Cabimento, porém, da vedação à extração de protesto de título representativo do crédito por aluguéis. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2063701-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020). Ademais, é importante observar que a situação da pandemia Covid-19, lamentável sob todos os aspectos, mas, principalmente, o humanitário, é uma situação que a todos atinge, ou seja, não apenas ao requerido, mas, também ao requerente, certamente a ambos trazendo dificuldades operacionais e prejuízos financeiros. O caso fortuito ou de força maior a eximir o devedor, total ou parcialmente, do cumprimento da obrigação assumida, é aquele que atinge a somente um dos contratantes. Neste sentido, confira-se o disposto no artigo 393, do Código Civil, in verbis: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. No particular, confira-se a consagrada doutrina de ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, in verbis: 5. Teoria da imprevisão ou superveniência Assim, da velha cláusula rebus sic stantibus resultou a teoria modernamente chamada da imprevisão ou superveniência. Procura ela investigar, em síntese, se é justo, e em que termos, admitir a revisão ou resolução dos contratos, por intermédio do juiz, pela superveniência de acontecimentos imprevistos e razoavelmente imprevisíveis por ocasião da formação do vínculo, e que alterem o estado de fato no qual ocorreu a convergência de vontades, acarretando uma onerosidade excessiva para um dos estipulantes (in Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, 3ª Edição revista e atualizada, Rio de Janeiro, Revista Forense, 1958, p.19) [g.n.]. Destarte, uma vez que o débito não pode ser relevado à luz da pandemia, a procedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação rescindindo o contrato de locação e decretando o despejo do réu a quem fica concedido o prazo de quinze dias à desocupação voluntária do imóvel (Lei de Locações, artigos 63, § 1º c.c. artigo 9º, III), sob pena de despejo. O réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, conforme artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil, diante da simplicidade da ação e de seu curto tempo de duração, valor suficiente à remuneração do Advogado do autor. P.R.I.C. Advogados(s): Valeria Morelli Esper Dias (OAB 195482/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Elaine de Leonardis (OAB 338392/SP) |
| 01/12/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. BENEDITO BERGAMI, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de MAURO TADASHI YOSHIMOTO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter firmado contrato de locação com o réu tendo por objeto imóvel de sua propriedade situado na Rua Rio Bonito, nºs 1.209, 1.211 e 1.213, São Paulo, com aluguel mensal atual no valor de R$ 9.791,95. Afirma que o réu não paga o aluguel desde abril de 2020, totalizando um débito de R$ 40.863,43. Pleiteia a procedência da ação com a rescisão do contrato de locação e concessão de prazo à desocupação voluntária sob pena de despejo, e a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência (fls. 1/3). Com a inicial vieram documentos (fls. 4/24). Citado, o réu apresentou contestação confirmando a relação locatícia e sustentando, em resumo, não ter deixado de pagar os aluguéis por vontade própria, senão por efeito da pandemia Covid-19. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão do curso do processo, a redução do valor do aluguel e, finalmente, a improcedência da ação (fls. 43/46). Com a contestação vieram documentos (fls. 47/49). O autor manifestou-se em réplica (fls.53/67). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (fl.68), o autor pediu o julgamento antecipado e disse que eventual acordo poderia ser proposto pelo requerido diretamente a seu Patrono (fl.71). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo de fato e de direito a controvérsia nele instalada, suficiente a prova documental já produzida nos autos. Inicialmente, uma vez não cumprido o despacho de fls. 50 pelo requerido, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação. A ação é procedente. A incontroversa relação locatícia entre as partes foi demonstrada a partir da juntada da cópia do respectivo contrato as fls. 6/16. As partes firmaram contrato de locação não residencial tendo por objeto imóvel de propriedade do autor situado na Rua Rio Bonito, nºs 1.209, 1.211 e 1.213, São Paulo, com início em 02/08/2017 e término em 01/08/2020, com aluguel mensal inicial a ser pago pelo réu no valor de R$ 8.500,00. O requerido confirmou a existência do débito relativo aos aluguéis, justificando-o por conta da pandemia Covid-19. Os pedidos de suspensão do curso do processo e de redução do valor do aluguel não podem ser deferidos, pois a moratória não pode ser concedida pelo Poder Judiciário, mas, apenas e tão-somente, obtida por composição entre as partes ou por força de lei. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado, in verbis: "Locação de imóvel comercial. Tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade dos aluguéis em face da quarentena decorrente da pandemia por COVID-19. Descabimento. Moratória que pelo regime legal não pode ser imposta ao credor pelo Juiz, devendo decorrer de ato negocial entre as partes ou por força de especial disposição legal. Evocação do caso fortuito e força maior que tampouco autoriza aquela medida. Cabimento, porém, da vedação à extração de protesto de título representativo do crédito por aluguéis. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2063701-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020). Ademais, é importante observar que a situação da pandemia Covid-19, lamentável sob todos os aspectos, mas, principalmente, o humanitário, é uma situação que a todos atinge, ou seja, não apenas ao requerido, mas, também ao requerente, certamente a ambos trazendo dificuldades operacionais e prejuízos financeiros. O caso fortuito ou de força maior a eximir o devedor, total ou parcialmente, do cumprimento da obrigação assumida, é aquele que atinge a somente um dos contratantes. Neste sentido, confira-se o disposto no artigo 393, do Código Civil, in verbis: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. No particular, confira-se a consagrada doutrina de ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, in verbis: 5. Teoria da imprevisão ou superveniência Assim, da velha cláusula rebus sic stantibus resultou a teoria modernamente chamada da imprevisão ou superveniência. Procura ela investigar, em síntese, se é justo, e em que termos, admitir a revisão ou resolução dos contratos, por intermédio do juiz, pela superveniência de acontecimentos imprevistos e razoavelmente imprevisíveis por ocasião da formação do vínculo, e que alterem o estado de fato no qual ocorreu a convergência de vontades, acarretando uma onerosidade excessiva para um dos estipulantes (in Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, 3ª Edição revista e atualizada, Rio de Janeiro, Revista Forense, 1958, p.19) [g.n.]. Destarte, uma vez que o débito não pode ser relevado à luz da pandemia, a procedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação rescindindo o contrato de locação e decretando o despejo do réu a quem fica concedido o prazo de quinze dias à desocupação voluntária do imóvel (Lei de Locações, artigos 63, § 1º c.c. artigo 9º, III), sob pena de despejo. O réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, conforme artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil, diante da simplicidade da ação e de seu curto tempo de duração, valor suficiente à remuneração do Advogado do autor. P.R.I.C. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41546269-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 10:02 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 169/200 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2020 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo da determinação de fls. 50, item 2, especifiquem as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, considerando os termos da defesa apresentada, digam os litigantes a respeito da possibilidade de composição e, caso a entendam viável, apresentem desde logo as propostas que tiverem. Intimem-se. Advogados(s): Valeria Morelli Esper Dias (OAB 195482/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Elaine de Leonardis (OAB 338392/SP) |
| 24/09/2020 |
Decisão
Vistos. Sem prejuízo da determinação de fls. 50, item 2, especifiquem as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, considerando os termos da defesa apresentada, digam os litigantes a respeito da possibilidade de composição e, caso a entendam viável, apresentem desde logo as propostas que tiverem. Intimem-se. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41451016-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 14:07 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 559/581 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou art. 351 do CPC). 2) No mesmo prazo, o réu apresentará declarações de renda dos três últimos exercícios fiscais e extratos bancários dos seis últimos meses para apreciação do pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Advogados(s): Valeria Morelli Esper Dias (OAB 195482/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Elaine de Leonardis (OAB 338392/SP) |
| 03/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou art. 351 do CPC). 2) No mesmo prazo, o réu apresentará declarações de renda dos três últimos exercícios fiscais e extratos bancários dos seis últimos meses para apreciação do pedido de justiça gratuita. Intimem-se. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41353939-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2020 22:53 |
| 12/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179256095TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Mauro Tadashi Yoshimoto Diligência : 07/08/2020 |
| 02/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 174/192 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta ao endereço de fls. 34. Intimem-se. Advogados(s): Valeria Morelli Esper Dias (OAB 195482/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 28/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta ao endereço de fls. 34. Intimem-se. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41076650-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 10:12 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 145/172 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Valeria Morelli Esper Dias (OAB 195482/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 09/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR178971831TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Mauro Tadashi Yoshimoto |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 196/221 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contando-se o prazo , respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Desde logo fica reconhecida a possibilidade de recebimento da carta de citação, de forma válida, pelas pessoas indicadas na cláusula 19ª, do contrato de locação (fls.12). Note-se que o subsistema da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 é incompatível com a designação de audiência preliminar, à luz do artigo 62, inciso II, da lei própria. Cientifique-se eventuais sublocatários do imóvel ou mesmo os ocupantes (ou fiadores não incluídos no polo passivo) (art. 59, §2º, Lei nº 8.245/91). 2) Se a(o)(s) ré(u)(s) requerer(m), dentro do prazo para contestação, a purgação da mora (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91), poderá(ão) evitar a rescisão contratual, desde que pague(m) o débito integral atualizado, independentemente de cálculo, mas mediante depósito judicial, incluídos (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91): a) os aluguéis e acessórios da locação que venceram até a sua efetivação (depósito); b) as multas ou penalidades contratuais exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários advocatícios do patrono do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se o contrato não constar disposição diversa aplicável apenas nesta fase. A emenda da mora fica desde já autorizada, devendo o pagamento ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após a juntada do mandado de citação cumprido aos autos, devendo a comprovação do depósito em Cartório ocorrer até esta data. Caso o termo ad quem seja dia inútil, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente. Realizado o depósito, manifeste-se o autor se com ele concorda. Intimem-se. Advogados(s): Valeria Morelli Esper Dias (OAB 195482/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 25/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 25/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contando-se o prazo , respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Desde logo fica reconhecida a possibilidade de recebimento da carta de citação, de forma válida, pelas pessoas indicadas na cláusula 19ª, do contrato de locação (fls.12). Note-se que o subsistema da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 é incompatível com a designação de audiência preliminar, à luz do artigo 62, inciso II, da lei própria. Cientifique-se eventuais sublocatários do imóvel ou mesmo os ocupantes (ou fiadores não incluídos no polo passivo) (art. 59, §2º, Lei nº 8.245/91). 2) Se a(o)(s) ré(u)(s) requerer(m), dentro do prazo para contestação, a purgação da mora (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91), poderá(ão) evitar a rescisão contratual, desde que pague(m) o débito integral atualizado, independentemente de cálculo, mas mediante depósito judicial, incluídos (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91): a) os aluguéis e acessórios da locação que venceram até a sua efetivação (depósito); b) as multas ou penalidades contratuais exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários advocatícios do patrono do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se o contrato não constar disposição diversa aplicável apenas nesta fase. A emenda da mora fica desde já autorizada, devendo o pagamento ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após a juntada do mandado de citação cumprido aos autos, devendo a comprovação do depósito em Cartório ocorrer até esta data. Caso o termo ad quem seja dia inútil, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente. Realizado o depósito, manifeste-se o autor se com ele concorda. Intimem-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Contestação |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/12/2020 | Cumprimento de sentença (0001658-21.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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