| Reqte |
Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo
Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira |
| Reqdo |
São Marcos Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia Advogada: Keila Cristia Goshomoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2025 |
AR Negativo Juntado
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| 22/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/02/2024 |
Baixa Definitiva
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| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2025 |
AR Negativo Juntado
|
| 22/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/02/2024 |
Baixa Definitiva
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| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0062245-38.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual execução deverá ser feita na forma de incidente processual de cumprimento de sentença digital e em apartado, tal como disposto no art. 1286, §§2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (com nova redação dada pelo Provimento CG nº 05/2019). No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Arquivem-se. Na hipótese de instauração de incidente, dê-se baixa no sistema. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual execução deverá ser feita na forma de incidente processual de cumprimento de sentença digital e em apartado, tal como disposto no art. 1286, §§2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (com nova redação dada pelo Provimento CG nº 05/2019). No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Arquivem-se. Na hipótese de instauração de incidente, dê-se baixa no sistema. Int. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso das requeridas e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. Situação do provimento: Provimento e Não Provimento Relator: Sá Moreira de Oliveira |
| 01/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 01/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 01/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 28/02/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40341513-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/02/2023 18:15 |
| 27/02/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40331216-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/02/2023 20:14 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, ficam os apelados intimados a apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP) |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, ficam os apelados intimados a apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 31/01/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40135643-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/01/2023 18:53 |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40048486-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/01/2023 14:40 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios aforados posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: "Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil" (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Int Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos declaratórios aforados posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: "Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil" (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Int |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Documento Juntado
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| 29/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42078162-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 16:33 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte contrária da oposição de embargos para manifestação em cinco dias, nos termos do art. 1023, parágrafo segundo do CPC. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte contrária da oposição de embargos para manifestação em cinco dias, nos termos do art. 1023, parágrafo segundo do CPC. Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.42004609-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/11/2022 19:12 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2022 Teor do ato: Vistos. SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO SP move a presente AÇÃO COLETIVA contra SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA alegando, em apertada síntese, que após o fechamento temporário do Shopping, determinado por atos administrativos do Poder Público estadual e municipal, para conter o avanço da pandemia do Coronavírus, o setor mais afetado foi o comércio exercido no shopping center. Aduz que as rés em razão das determinações governamentais, concederam aos lojistas um desconto sobre o valor do aluguel mínimo mensal na proporção de 70% (setenta por cento), para os pagamentos realizados na data do vencimento e para pagamentos posteriores concederam um desconto gradativo de 45% (quarenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Alega também que, as rés, em ação individual similar, processo nº 1022684-95.2020.8.26.0002, anuíram para a redução do aluguel a 1/3 do valor, independentemente da pontualidade, entendendo, assim, que essa redução deve ser estendida a todos os locatários independente da pontualidade. Nessa senda, em desacordo com os artigos 317 e 418 do Código Civil, o autor objetiva a isenção do aluguel mínimo mensal de todos os locatários do Empreendimento que permaneceram sem atividades durante o fechamento do shopping, subsidiariamente que o valor locativo mínimo mensal seja reduzido em 70% (setenta por cento) a 1/3(um terço), ou a outro percentual a ser determinado judicialmente. Requereu assim a suspensão da exigibilidade do aluguel mínimo, para todos os lojistas, entre o período de 22/03/2020 e 11/06/2020, ou, subsidiariamente, reduzi-lo para 1/3 (um terço). Como pedido principal, requereu a declaração da isenção do pagamento do aluguel mínimo durante este período, para todos os lojistas, ou subsidiariamente, reduzi-lo em 1/3 (um terço) e a condenação das rés ao pagamento dos valores declarados inexigíveis. Com a petição inicial, juntou documentos. Este Juízo deferiu a investida emergencial do autor assim decidindo: Presentes, no caso sub judice, os elementos ensejadores a tanto, na forma do disposto no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder ao autor os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional antecipada, nos moldes como pleiteada em petição inicial. Isto porque, dano irreparável ou de difícil reparação virá de sofrer em sua esfera jurídica de interesses próprios, em não sendo a medida emergencial agora deferida. Assim, em caráter emergencial e efetivando-se um juízo valorativo meramente perfunctório dos elementos de convicção que vêm de acompanhar a investida da autora, ainda em fase processual postulatória do feito, hei por bem em, acolhendo sua pretensão emergencial subsidiária, REDUZIR o valor dos alugueres mínimos devidos durante o período compreendido entre 22/03/2020 e 11/06/2020, em 1/3 (um terço) dos valores contratualmente pactuados, considerando a efetiva impossibilidade de uso dos salões comerciais para os fins a que se destinam. No mais, ad cautelam e com olhos voltados ao disposto no artigo 178, inciso I, do novo diploma processual civil c/c artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, por ora, determino dê-se vista doa remessa do presente processo ao Ministério Público para se manifestar se há algum interesse em oficiar no bojo do mesmo. Após, tornem cls.. Cumpra-se com urgência. Devidamente citados, os réus ofereceram contestação única. Asseveraram, em última análise, que: No caso em pauta, evidencia-se que o intento principal do Autor refletiria inexoravelmente em um dano ainda maior às Rés, porquanto tal conduta implicaria na assunção exclusiva destas nas consequências financeiras de que também são vítimas. A atividade comercial desenvolvida pelas Rés adstringe-se a locação de imóveis não residenciais, sendo certo, que diante da atual conjuntura do país, seu negócio vem enfraquecendo consideravelmente em razão das dificuldades de seus locatários honrarem os respectivos pactos locativos, os quais, muitas vezes, mesmo se tentando um ajuste temporário quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos, acabam optando pela rescisão contratual. Ademais, importante esclarecer que o Shopping NUNCA FOI FECHADO, visto a permissão para continuar operando para prestação dos serviços essenciais, e, pelo sistema de compra e venda pelos canais de internet, telefone e WhatsApp com entrega Delivery e Drive Thru para os serviços não essenciais. Assim para adequar o atendimento dos serviços essenciais e não essenciais as Rés precisaram adaptar a estrutura do shopping e capacitar seus funcionários em atendimento às normas de higienização e prevenção do vírus, o que também contribuiu para o aumento das suas despesas. Diante de tais fatos, as atividades comerciais não foram totalmente paralisadas, já que, repise-se, foi possibilitado o prosseguimento das vendas pelo sistema Delivery e Drive Thru. Foi oportunizado a todos os lojistas que desenvolvam atividades não essenciais, continuar suas vendas por delivery. Assim a r decisão as fls. 182 deve ser reformada, vez que, será extremamente prejudicial às rés que irão suportar com exclusividade o ônus desta situação crítica à qual não deram causa, tornando-se deveras injusto, já que todos foram atingidas pelo impacto causado na economia diante das restrições impostas pelo COVID-19. Se por um lado a pandemia prejudica os negócios dos locatários, da mesma forma gera efeitos deletérios às rés, que também participam da mesma cadeia produtiva, assim, caso concedido o pleito do autor permitindo indiscriminadamente, a revisão parcial e temporária, em avenças que não desiquilibradas, porque as partes podem estar em dificuldades financeiras, eis que a pandemia atinge a todos e não a um ou outro, estaremos diante do enriquecimento sem causa dos locatários. Ademais, ao contrário do alegado pelo autor, o imóvel está apto a oferecer e cumprir plenamente o objeto e a função a que se destina, com efeito, conquanto os incisos II e III do artigo 22 da Lei de Locações determinem, respectivamente, ser obrigação do locador (i) garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado e (ii) manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel, como se viu acima, o shopping manteve o funcionamento para os serviços essenciais e quanto aos serviços não essenciais operou-se o sistema delivery e drive thru, por determinação legal, adotada em resposta a pandemia, ou seja, por motivo alheio à vontade das rés ou a qualquer conduta que lhe possa ser imputada. A situação configura hipótese típica de Fato do Príncipe. Não houve culpa das rés. Portanto, não foi por um suposto descumprimento de obrigação legal e ou contratual das rés que alguns de seus locatários (serviços não essenciais) se viram impedidos de exercer suas atividades regularmente nos meses em que operou-se a restrição de ingresso no centro comercial, a posse direta do imóvel locado (fato gerador do pagamento do aluguel) foi exercida por ela seja para guardar a mercadoria, seja para efetuar as vendas pelos sistemas Delivery e Drive Thru. Nessa senda as rés cumpriram sua prestação e, por essa razão, poderiam, perfeitamente, manter a cobrança do correspondente aluguel e encargos na sua integralidade, no entanto por mera liberalidade não efetuaram a cobrança do fundo de promoção e isentaram o valor locativo na proporção de 70% (setenta por cento). Desta feita, devem prevalecer as regras da boa-fé contratual daquilo que foi livremente pactuado entre as rés e seus locatários, restando evidente que as rés já demonstram de forma extrajudicial disponibilidade em ajustar as condições de modo a acomodar os efeitos da pandemia entre seus inquilinos. Entretanto, o que pretende o autor, ao arrepio da boa-fé contratual, é transferir todos os riscos decorrentes da pandemia às rés, com o que não se pode concordar. Juntaram documentos. Houve oferecimento de réplica pelo autor. No bojo de decisão saneadora, este Juízo assim se manifestou: (...) Dou o feito por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos. Neste momento, declaro encerrada a fase processual postulatória do feito. Na medida em que, salvo melhor juízo, o feito instaurado não se encontra apto para julgamento, dou início agora a fase processual instrutória do mesmo. Fls. 321/322: defere-se a recente investida dos réus, cuidando os mesmos de trazerem aos presentes autos os documentos lá consignado Na remota hipótese de superação das preliminares, as rés informam que pretendem produzir prova documental a fim de demonstrar a concessão dos abonos sobre os valores dos alugueres e isenção do fundo de promoção, aplicados aos locatários de forma individual. Após, tornem cls.. Tenho para mim, salvo melhor juízo, como de todo imprescindível a produção judicial de prova oral no bojo do feito instaurado. E assim se fez. Em alegações finais escritas, as partes litigantes ratificaram seus posicionamentos anteriormente declinados nos autos. Relatados. Fundamento e decido. A presente demanda empolga. No bojo de sua petição inicial, a autora asseverou que após o fechamento temporário do Shopping, determinado por atos administrativos do Poder Público estadual e municipal, para conter o avanço da pandemia do Coronavírus, o setor mais afetado foi o comércio exercido no shopping center. Aduz que as rés em razão das determinações governamentais, concederam aos lojistas um desconto sobre o valor do aluguel mínimo mensal na proporção de 70% (setenta por cento), para os pagamentos realizados na data do vencimento e para pagamentos posteriores concederam um desconto gradativo de 45% (quarenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Alega também que, as rés, em ação individual similar, processo nº 1022684-95.2020.8.26.0002, anuíram para a redução do aluguel a 1/3 do valor, independentemente da pontualidade, entendendo, assim, que essa redução deve ser estendida a todos os locatários independente da pontualidade. Nessa senda, em desacordo com os artigos 317 e 418 do Código Civil, o autor objetiva a isenção do aluguel mínimo mensal de todos os locatários do Empreendimento que permaneceram sem atividades durante o fechamento do shopping, subsidiariamente que o valor locativo mínimo mensal seja reduzido em 70% (setenta por cento) a 1/3(um terço), ou a outro percentual a ser determinado judicialmente. Esses os fatos constitutivos do seu direito material. No bojo de decisão saneadora, este Juízo assim se manifestou: (...) Dou o feito por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos. Neste momento, declaro encerrada a fase processual postulatória do feito. Na medida em que, salvo melhor juízo, o feito instaurado não se encontra apto para julgamento, dou início agora a fase processual instrutória do mesmo. Fls. 321/322: defere-se a recente investida dos réus, cuidando os mesmos de trazerem aos presentes autos os documentos lá consignado Na remota hipótese de superação das preliminares, as rés informam que pretendem produzir prova documental a fim de demonstrar a concessão dos abonos sobre os valores dos alugueres e isenção do fundo de promoção, aplicados aos locatários de forma individual. Após, tornem cls.. Tenho para mim, salvo melhor juízo, como de todo imprescindível a produção judicial de prova oral no bojo do feito instaurado. E assim se fez. Resultado: as rés, por mera liberalidade, concederam aos seus locatários reduções substanciais no valor do aluguel na proporção de até 70% (setenta por cento) e ainda os isentaram do pagamento do fundo de promoção. Assim, debruçando-se sobre a produção judicial de prova eminentemente documental, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado e agora em fase processual instrutória do feito instaurado, tem-se que a autora logrou se desincumbir a contento nos presentes autos, de acordo com o disposto no artigo 373, inciso I , do novo Código de Processo Civil, do ônus da produção judicial dos fatos constitutivos do seu direito material, cuja empreitada lhe competia com exclusividade - Semper onus probandi incumbit qui dicit. Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO COLETIVA movida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO SP contra SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA. Via de consequência REDUZO o valor dos alugueres mínimos durante o período compreendido entre 22/03/2020 a 11/06/2020, em 1/3 (um terço) dos valores contratuais e CONDENO as rés ao pagamento dos valores declarados inexigíveis, de maneira que os lojistas possam, individualmente, cobrar as quantias eventualmente pagas às locadoras, em sede de cumprimento de sentença. Pelo princípio da sucumbência, condeno os réus a arcarem com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. C. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP) |
| 26/10/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO SP move a presente AÇÃO COLETIVA contra SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA alegando, em apertada síntese, que após o fechamento temporário do Shopping, determinado por atos administrativos do Poder Público estadual e municipal, para conter o avanço da pandemia do Coronavírus, o setor mais afetado foi o comércio exercido no shopping center. Aduz que as rés em razão das determinações governamentais, concederam aos lojistas um desconto sobre o valor do aluguel mínimo mensal na proporção de 70% (setenta por cento), para os pagamentos realizados na data do vencimento e para pagamentos posteriores concederam um desconto gradativo de 45% (quarenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Alega também que, as rés, em ação individual similar, processo nº 1022684-95.2020.8.26.0002, anuíram para a redução do aluguel a 1/3 do valor, independentemente da pontualidade, entendendo, assim, que essa redução deve ser estendida a todos os locatários independente da pontualidade. Nessa senda, em desacordo com os artigos 317 e 418 do Código Civil, o autor objetiva a isenção do aluguel mínimo mensal de todos os locatários do Empreendimento que permaneceram sem atividades durante o fechamento do shopping, subsidiariamente que o valor locativo mínimo mensal seja reduzido em 70% (setenta por cento) a 1/3(um terço), ou a outro percentual a ser determinado judicialmente. Requereu assim a suspensão da exigibilidade do aluguel mínimo, para todos os lojistas, entre o período de 22/03/2020 e 11/06/2020, ou, subsidiariamente, reduzi-lo para 1/3 (um terço). Como pedido principal, requereu a declaração da isenção do pagamento do aluguel mínimo durante este período, para todos os lojistas, ou subsidiariamente, reduzi-lo em 1/3 (um terço) e a condenação das rés ao pagamento dos valores declarados inexigíveis. Com a petição inicial, juntou documentos. Este Juízo deferiu a investida emergencial do autor assim decidindo: Presentes, no caso sub judice, os elementos ensejadores a tanto, na forma do disposto no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder ao autor os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional antecipada, nos moldes como pleiteada em petição inicial. Isto porque, dano irreparável ou de difícil reparação virá de sofrer em sua esfera jurídica de interesses próprios, em não sendo a medida emergencial agora deferida. Assim, em caráter emergencial e efetivando-se um juízo valorativo meramente perfunctório dos elementos de convicção que vêm de acompanhar a investida da autora, ainda em fase processual postulatória do feito, hei por bem em, acolhendo sua pretensão emergencial subsidiária, REDUZIR o valor dos alugueres mínimos devidos durante o período compreendido entre 22/03/2020 e 11/06/2020, em 1/3 (um terço) dos valores contratualmente pactuados, considerando a efetiva impossibilidade de uso dos salões comerciais para os fins a que se destinam. No mais, ad cautelam e com olhos voltados ao disposto no artigo 178, inciso I, do novo diploma processual civil c/c artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, por ora, determino dê-se vista doa remessa do presente processo ao Ministério Público para se manifestar se há algum interesse em oficiar no bojo do mesmo. Após, tornem cls.. Cumpra-se com urgência. Devidamente citados, os réus ofereceram contestação única. Asseveraram, em última análise, que: No caso em pauta, evidencia-se que o intento principal do Autor refletiria inexoravelmente em um dano ainda maior às Rés, porquanto tal conduta implicaria na assunção exclusiva destas nas consequências financeiras de que também são vítimas. A atividade comercial desenvolvida pelas Rés adstringe-se a locação de imóveis não residenciais, sendo certo, que diante da atual conjuntura do país, seu negócio vem enfraquecendo consideravelmente em razão das dificuldades de seus locatários honrarem os respectivos pactos locativos, os quais, muitas vezes, mesmo se tentando um ajuste temporário quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos, acabam optando pela rescisão contratual. Ademais, importante esclarecer que o Shopping NUNCA FOI FECHADO, visto a permissão para continuar operando para prestação dos serviços essenciais, e, pelo sistema de compra e venda pelos canais de internet, telefone e WhatsApp com entrega Delivery e Drive Thru para os serviços não essenciais. Assim para adequar o atendimento dos serviços essenciais e não essenciais as Rés precisaram adaptar a estrutura do shopping e capacitar seus funcionários em atendimento às normas de higienização e prevenção do vírus, o que também contribuiu para o aumento das suas despesas. Diante de tais fatos, as atividades comerciais não foram totalmente paralisadas, já que, repise-se, foi possibilitado o prosseguimento das vendas pelo sistema Delivery e Drive Thru. Foi oportunizado a todos os lojistas que desenvolvam atividades não essenciais, continuar suas vendas por delivery. Assim a r decisão as fls. 182 deve ser reformada, vez que, será extremamente prejudicial às rés que irão suportar com exclusividade o ônus desta situação crítica à qual não deram causa, tornando-se deveras injusto, já que todos foram atingidas pelo impacto causado na economia diante das restrições impostas pelo COVID-19. Se por um lado a pandemia prejudica os negócios dos locatários, da mesma forma gera efeitos deletérios às rés, que também participam da mesma cadeia produtiva, assim, caso concedido o pleito do autor permitindo indiscriminadamente, a revisão parcial e temporária, em avenças que não desiquilibradas, porque as partes podem estar em dificuldades financeiras, eis que a pandemia atinge a todos e não a um ou outro, estaremos diante do enriquecimento sem causa dos locatários. Ademais, ao contrário do alegado pelo autor, o imóvel está apto a oferecer e cumprir plenamente o objeto e a função a que se destina, com efeito, conquanto os incisos II e III do artigo 22 da Lei de Locações determinem, respectivamente, ser obrigação do locador (i) garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado e (ii) manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel, como se viu acima, o shopping manteve o funcionamento para os serviços essenciais e quanto aos serviços não essenciais operou-se o sistema delivery e drive thru, por determinação legal, adotada em resposta a pandemia, ou seja, por motivo alheio à vontade das rés ou a qualquer conduta que lhe possa ser imputada. A situação configura hipótese típica de Fato do Príncipe. Não houve culpa das rés. Portanto, não foi por um suposto descumprimento de obrigação legal e ou contratual das rés que alguns de seus locatários (serviços não essenciais) se viram impedidos de exercer suas atividades regularmente nos meses em que operou-se a restrição de ingresso no centro comercial, a posse direta do imóvel locado (fato gerador do pagamento do aluguel) foi exercida por ela seja para guardar a mercadoria, seja para efetuar as vendas pelos sistemas Delivery e Drive Thru. Nessa senda as rés cumpriram sua prestação e, por essa razão, poderiam, perfeitamente, manter a cobrança do correspondente aluguel e encargos na sua integralidade, no entanto por mera liberalidade não efetuaram a cobrança do fundo de promoção e isentaram o valor locativo na proporção de 70% (setenta por cento). Desta feita, devem prevalecer as regras da boa-fé contratual daquilo que foi livremente pactuado entre as rés e seus locatários, restando evidente que as rés já demonstram de forma extrajudicial disponibilidade em ajustar as condições de modo a acomodar os efeitos da pandemia entre seus inquilinos. Entretanto, o que pretende o autor, ao arrepio da boa-fé contratual, é transferir todos os riscos decorrentes da pandemia às rés, com o que não se pode concordar. Juntaram documentos. Houve oferecimento de réplica pelo autor. No bojo de decisão saneadora, este Juízo assim se manifestou: (...) Dou o feito por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos. Neste momento, declaro encerrada a fase processual postulatória do feito. Na medida em que, salvo melhor juízo, o feito instaurado não se encontra apto para julgamento, dou início agora a fase processual instrutória do mesmo. Fls. 321/322: defere-se a recente investida dos réus, cuidando os mesmos de trazerem aos presentes autos os documentos lá consignado Na remota hipótese de superação das preliminares, as rés informam que pretendem produzir prova documental a fim de demonstrar a concessão dos abonos sobre os valores dos alugueres e isenção do fundo de promoção, aplicados aos locatários de forma individual. Após, tornem cls.. Tenho para mim, salvo melhor juízo, como de todo imprescindível a produção judicial de prova oral no bojo do feito instaurado. E assim se fez. Em alegações finais escritas, as partes litigantes ratificaram seus posicionamentos anteriormente declinados nos autos. Relatados. Fundamento e decido. A presente demanda empolga. No bojo de sua petição inicial, a autora asseverou que após o fechamento temporário do Shopping, determinado por atos administrativos do Poder Público estadual e municipal, para conter o avanço da pandemia do Coronavírus, o setor mais afetado foi o comércio exercido no shopping center. Aduz que as rés em razão das determinações governamentais, concederam aos lojistas um desconto sobre o valor do aluguel mínimo mensal na proporção de 70% (setenta por cento), para os pagamentos realizados na data do vencimento e para pagamentos posteriores concederam um desconto gradativo de 45% (quarenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Alega também que, as rés, em ação individual similar, processo nº 1022684-95.2020.8.26.0002, anuíram para a redução do aluguel a 1/3 do valor, independentemente da pontualidade, entendendo, assim, que essa redução deve ser estendida a todos os locatários independente da pontualidade. Nessa senda, em desacordo com os artigos 317 e 418 do Código Civil, o autor objetiva a isenção do aluguel mínimo mensal de todos os locatários do Empreendimento que permaneceram sem atividades durante o fechamento do shopping, subsidiariamente que o valor locativo mínimo mensal seja reduzido em 70% (setenta por cento) a 1/3(um terço), ou a outro percentual a ser determinado judicialmente. Esses os fatos constitutivos do seu direito material. No bojo de decisão saneadora, este Juízo assim se manifestou: (...) Dou o feito por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos. Neste momento, declaro encerrada a fase processual postulatória do feito. Na medida em que, salvo melhor juízo, o feito instaurado não se encontra apto para julgamento, dou início agora a fase processual instrutória do mesmo. Fls. 321/322: defere-se a recente investida dos réus, cuidando os mesmos de trazerem aos presentes autos os documentos lá consignado Na remota hipótese de superação das preliminares, as rés informam que pretendem produzir prova documental a fim de demonstrar a concessão dos abonos sobre os valores dos alugueres e isenção do fundo de promoção, aplicados aos locatários de forma individual. Após, tornem cls.. Tenho para mim, salvo melhor juízo, como de todo imprescindível a produção judicial de prova oral no bojo do feito instaurado. E assim se fez. Resultado: as rés, por mera liberalidade, concederam aos seus locatários reduções substanciais no valor do aluguel na proporção de até 70% (setenta por cento) e ainda os isentaram do pagamento do fundo de promoção. Assim, debruçando-se sobre a produção judicial de prova eminentemente documental, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado e agora em fase processual instrutória do feito instaurado, tem-se que a autora logrou se desincumbir a contento nos presentes autos, de acordo com o disposto no artigo 373, inciso I , do novo Código de Processo Civil, do ônus da produção judicial dos fatos constitutivos do seu direito material, cuja empreitada lhe competia com exclusividade - Semper onus probandi incumbit qui dicit. Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO COLETIVA movida pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO SP contra SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA. Via de consequência REDUZO o valor dos alugueres mínimos durante o período compreendido entre 22/03/2020 a 11/06/2020, em 1/3 (um terço) dos valores contratuais e CONDENO as rés ao pagamento dos valores declarados inexigíveis, de maneira que os lojistas possam, individualmente, cobrar as quantias eventualmente pagas às locadoras, em sede de cumprimento de sentença. Pelo princípio da sucumbência, condeno os réus a arcarem com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. C. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.22.41502311-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/08/2022 17:56 |
| 26/08/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.22.41500858-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/08/2022 16:34 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2022 Teor do ato: Vistos. Na medida em que, salvo melhor juízo, de apresenta de todo desnecessária a produção judicial de outros meios de prova no bojo do feito instaurado, neste momento declaro encerrada a fase processual instrutória do feito instaurado, concedendo às partes litigantes prazo comum de 10 dias para oferecimento de suas respectivas alegações finais escritas. Após, tornem cls.. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na medida em que, salvo melhor juízo, de apresenta de todo desnecessária a produção judicial de outros meios de prova no bojo do feito instaurado, neste momento declaro encerrada a fase processual instrutória do feito instaurado, concedendo às partes litigantes prazo comum de 10 dias para oferecimento de suas respectivas alegações finais escritas. Após, tornem cls.. Int. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem mais manifestações das partes interessadas em relação à Decisão de fls. 390. Nada mais. |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios apresentados posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Int.. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos declaratórios apresentados posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Int.. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40608305-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 13:58 |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40527104-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 18:20 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 327/331: Intime-se a parte contrária da oposição de embargos para manifestação em cinco dias, nos termos do art. 1023, parágrafo segundo do CPC. Fl. 332/374: Sobre a prova documental, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP) |
| 23/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 327/331: Intime-se a parte contrária da oposição de embargos para manifestação em cinco dias, nos termos do art. 1023, parágrafo segundo do CPC. Fl. 332/374: Sobre a prova documental, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
AR Negativo Juntado
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| 10/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328870756TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : São Marcos Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 01/11/2021 |
| 08/03/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40344833-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/03/2022 18:56 |
| 08/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40343458-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/03/2022 17:32 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2022 Teor do ato: Vistos em saneador. Ostenta o autor interesse jurídico de agir nesta demanda, na medida em que necessita da pronta intervenção judicial para fazer valer sua pretensão material resistida pelos réus no mundo sensitivo, tendo eleito para a empreitada a via judicial adequada. Ou seja: presente no caso concreto a coexistência da necessidade concreta, atual e específica do recurso à jurisdição e da adequabilidade (melhor que utilidade) do provimento e procedimentos desejados (Enrico Túlio Liebman, Corso di Diritto Processuale Civile, Milano, Giuffré, 1952, páginas 48 e 49, n. 14). Tenho para mim ser o autor parte legítima para figurar no pólo ativo da lide instaurada.. De fato, conforme ensinamento de Antonio Raphael Silva Salvador (Teoria Geral do Processo, editora Universitária Leopoldianum, 2005, 1ª edição, página 149): A legitimidade de parte importa em estarem em juízo, discutindo a lide, os mesmos sujeitos da relação de direito material existente fora do processo, na qual surgiu o conflito de interesses. Se a discussão se faz sobre um contrato de locação, partes legítimas no processo serão o locador e o locatário que firmaram o contrato. Se a ação se funda em não pagamento das prestações combinadas em mútuo bancário. Partes legítimas serão o banco que fez o empréstimo e o mutuário, que o recebeu. Em contrato de locação, o pai de um locador, este último sendo maior e capaz, não pode, a favor do mesmo locador maior, cobrar aluguéis vencidos, apenas porque devidos e porque seu filho está viajando. E isso que diz o art. 6º do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei. E mais: conforme ensinamento de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, na clássica obra Teoria Geral do Processo, Malheiros editores, 20ª edição, 2004, página 260: Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de direito processual, verifica-se ostentar o autor plena legitimidade ad causam para figurar naquele sítio processual, com exclusão de quem quer que seja. Dou o feito por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos. Neste momento, declaro encerrada a fase processual postulatória do feito. Na medida em que, salvo melhor juízo, o feito instaurado não se encontra apto para julgamento, dou início agora a fase processual instrutória do mesmo. Fls. 321/322: defere-se a recente investida dos réus, cuidando os mesmos de trazerem aos presentes autos os documentos lá consignado Na remota hipótese de superação das preliminares, as rés informam que pretendem produzir prova documental a fim de demonstrar a concessão dos abonos sobre os valores dos alugueres e isenção do fundo de promoção, aplicados aos locatários de forma individual. Após, tornem cls.. Tenho para mim, salvo melhor juízo, como de todo imprescindível a produção judicial de prova oral no bojo do feito instaurado. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP) |
| 23/02/2022 |
Decisão
Vistos em saneador. Ostenta o autor interesse jurídico de agir nesta demanda, na medida em que necessita da pronta intervenção judicial para fazer valer sua pretensão material resistida pelos réus no mundo sensitivo, tendo eleito para a empreitada a via judicial adequada. Ou seja: presente no caso concreto a coexistência da necessidade concreta, atual e específica do recurso à jurisdição e da adequabilidade (melhor que utilidade) do provimento e procedimentos desejados (Enrico Túlio Liebman, Corso di Diritto Processuale Civile, Milano, Giuffré, 1952, páginas 48 e 49, n. 14). Tenho para mim ser o autor parte legítima para figurar no pólo ativo da lide instaurada.. De fato, conforme ensinamento de Antonio Raphael Silva Salvador (Teoria Geral do Processo, editora Universitária Leopoldianum, 2005, 1ª edição, página 149): A legitimidade de parte importa em estarem em juízo, discutindo a lide, os mesmos sujeitos da relação de direito material existente fora do processo, na qual surgiu o conflito de interesses. Se a discussão se faz sobre um contrato de locação, partes legítimas no processo serão o locador e o locatário que firmaram o contrato. Se a ação se funda em não pagamento das prestações combinadas em mútuo bancário. Partes legítimas serão o banco que fez o empréstimo e o mutuário, que o recebeu. Em contrato de locação, o pai de um locador, este último sendo maior e capaz, não pode, a favor do mesmo locador maior, cobrar aluguéis vencidos, apenas porque devidos e porque seu filho está viajando. E isso que diz o art. 6º do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei. E mais: conforme ensinamento de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, na clássica obra Teoria Geral do Processo, Malheiros editores, 20ª edição, 2004, página 260: Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de direito processual, verifica-se ostentar o autor plena legitimidade ad causam para figurar naquele sítio processual, com exclusão de quem quer que seja. Dou o feito por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos. Neste momento, declaro encerrada a fase processual postulatória do feito. Na medida em que, salvo melhor juízo, o feito instaurado não se encontra apto para julgamento, dou início agora a fase processual instrutória do mesmo. Fls. 321/322: defere-se a recente investida dos réus, cuidando os mesmos de trazerem aos presentes autos os documentos lá consignado Na remota hipótese de superação das preliminares, as rés informam que pretendem produzir prova documental a fim de demonstrar a concessão dos abonos sobre os valores dos alugueres e isenção do fundo de promoção, aplicados aos locatários de forma individual. Após, tornem cls.. Tenho para mim, salvo melhor juízo, como de todo imprescindível a produção judicial de prova oral no bojo do feito instaurado. Int. |
| 22/02/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40262245-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/02/2022 15:55 |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40262186-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2022 15:53 |
| 21/02/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40253303-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/02/2022 16:59 |
| 12/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Vistos. Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada. Sem prejuízo, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas para permitir a organização da pauta. Ademais, informem as partes se há oposição à realização de audiência de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único da Resolução 354 do E. CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências, por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP) |
| 11/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada. Sem prejuízo, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas para permitir a organização da pauta. Ademais, informem as partes se há oposição à realização de audiência de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único da Resolução 354 do E. CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências, por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após, tornem. Intime-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40186015-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/02/2022 17:49 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Aguarde-se a apresentação de réplica. Int. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP) |
| 01/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Aguarde-se a apresentação de réplica. Int. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2022 |
Documento Juntado
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| 17/01/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2022 Teor do ato: À parte autora: manifeste-se em réplica sobre a contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Keila Cristia Goshomoto (OAB 276940/SP) |
| 11/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte autora: manifeste-se em réplica sobre a contestação apresentada. Prazo: 15 dias. |
| 06/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40006726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2022 18:42 |
| 06/01/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40006630-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/01/2022 17:51 |
| 14/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
gerar ato carta comum |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281121863TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Interlagos Shopping Center Comercial Ltda Diligência : 11/03/2021 |
| 04/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
gerar ato carta comum |
| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40151483-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2021 15:37 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 243/287 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o requerente a complementação das custas de citação. A tabela foi atualizada em 02/08/2019 e o custo para cada carta de citação digital é de R$ 23,55. Nada Mais. Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 26/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o requerente a complementação das custas de citação. A tabela foi atualizada em 02/08/2019 e o custo para cada carta de citação digital é de R$ 23,55. Nada Mais. |
| 14/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 122/184 |
| 24/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão judicial agora atacada pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a citação. Int. Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 24/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Mantenho a decisão judicial agora atacada pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a citação. Int. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41245745-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/08/2020 17:15 |
| 06/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
gerar ato carta comum |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41160533-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 17:45 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 139/182 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 139/182 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 190/192: Ciente da declinação do Ministério Público para atuar nesse feito. Retire-se a anotação de sua participação nesse processo. Fl. 184/186: Recebo os embargos declaratórios aforados, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Por fim, expeça-se carta de citação. Intime-se. Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2020 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 23/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) |
| 23/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 190/192: Ciente da declinação do Ministério Público para atuar nesse feito. Retire-se a anotação de sua participação nesse processo. Fl. 184/186: Recebo os embargos declaratórios aforados, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Por fim, expeça-se carta de citação. Intime-se. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41066357-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/07/2020 23:07 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 145/176 |
| 29/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40914771-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2020 20:03 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2020 Teor do ato: Vistos. Presentes, no caso "sub judice", os elementos ensejadores a tanto, na forma do disposto no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder ao autor os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional antecipada, nos moldes como pleiteada em petição inicial. Isto porque, dano irreparável ou de difícil reparação virá de sofrer em sua esfera jurídica de interesses próprios, em não sendo a medida emergencial agora deferida. Assim, em caráter emergencial e efetivando-se um juízo valorativo meramente perfunctório dos elementos de convicção que vêm de acompanhar a investida da autora, ainda em fase processual postulatória do feito, hei por bem em, acolhendo sua pretensão emergencial subsidiária, REDUZIR o valor dos alugueres mínimos devidos durante o período compreendido entre 22/03/2020 e 11/06/2020, em 1/3 (um terço) dos valores contratualmente pactuados, "considerando a efetiva impossibilidade de uso dos salões comerciais para os fins a que se destinam". No mais, ad cautelam e com olhos voltados ao disposto no artigo 178, inciso I, do novo diploma processual civil c/c artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, por ora, determino dê-se vista doa remessa do presente processo ao Ministério Público para se manifestar se há algum interesse em oficiar no bojo do mesmo. Após, tornem cls.. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 29/06/2020 |
Decisão
Vistos. Presentes, no caso "sub judice", os elementos ensejadores a tanto, na forma do disposto no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder ao autor os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional antecipada, nos moldes como pleiteada em petição inicial. Isto porque, dano irreparável ou de difícil reparação virá de sofrer em sua esfera jurídica de interesses próprios, em não sendo a medida emergencial agora deferida. Assim, em caráter emergencial e efetivando-se um juízo valorativo meramente perfunctório dos elementos de convicção que vêm de acompanhar a investida da autora, ainda em fase processual postulatória do feito, hei por bem em, acolhendo sua pretensão emergencial subsidiária, REDUZIR o valor dos alugueres mínimos devidos durante o período compreendido entre 22/03/2020 e 11/06/2020, em 1/3 (um terço) dos valores contratualmente pactuados, "considerando a efetiva impossibilidade de uso dos salões comerciais para os fins a que se destinam". No mais, ad cautelam e com olhos voltados ao disposto no artigo 178, inciso I, do novo diploma processual civil c/c artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, por ora, determino dê-se vista doa remessa do presente processo ao Ministério Público para se manifestar se há algum interesse em oficiar no bojo do mesmo. Após, tornem cls.. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 29/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO custas vinculação e queima de GUIAS inicial |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 21/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 06/01/2022 |
Contestação |
| 06/01/2022 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/02/2022 |
Indicação de Provas |
| 22/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 22/02/2022 |
Indicação de Provas |
| 08/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 08/03/2022 |
Indicação de Provas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Alegações Finais |
| 26/08/2022 |
Alegações Finais |
| 08/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/01/2023 |
Razões de Apelação |
| 31/01/2023 |
Razões de Apelação |
| 27/02/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/02/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/12/2023 | Cumprimento de sentença (0062245-38.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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