1053945-75.2020.8.26.0100 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Ana Laura Correa Rodrigues

Partes do processo

Reqte  Sodape Sociedade de Desenvolvimento Agropecuário S/A
Advogado:  Mauro Cesar Goncalves Benites  
Advogado:  Lucas da Silva Wosniak  
Reqdo  Louis Dreyfus Company Brasil S.a.
Soc. Advogados:  Rogério Damasceno Leal  
Advogado:  Renato Luiz Franco de Campos  
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Movimentações

Data Movimento
16/08/2024 Arquivado Definitivamente
16/08/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
01/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958
30/04/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291/PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP)
29/04/2024 Ato ordinatório
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados.
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Petições diversas

Data Tipo
07/07/2020 Petições Diversas
05/08/2020 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
12/08/2020 Petição Intermediária
24/08/2020 Petições Diversas
17/09/2020 Petição Intermediária
06/10/2020 Petições Diversas
30/10/2020 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
12/11/2020 Petição Intermediária
11/02/2021 Contestação
23/02/2021 Petições Diversas
15/03/2021 Contestação
08/04/2021 Manifestação Sobre a Contestação
15/04/2021 Indicação de Provas
20/04/2021 Petição Intermediária
20/04/2021 Petições Diversas
13/10/2021 Petição Intermediária - Digitalização
07/12/2021 Embargos de Declaração
07/01/2022 Petições Diversas
11/02/2022 Razões de Apelação
11/03/2022 Contrarrazões de Apelação
11/03/2022 Contrarrazões de Apelação
25/03/2022 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1122663-61.2019.8.26.0100 Procedimento Comum Cível 27/07/2020 R. decisão de fls. 126/131 dos autos 1053945-75.2020
1118145-04.2014.8.26.0100 Embargos de Terceiro Cível 27/07/2020 R. decisão de fls. 126/131 dos autos 1053945-75.2020
1077246-56.2017.8.26.0100 Embargos de Terceiro Cível 27/07/2020 R. decisão de fls. 126/131 dos autos 1053945-75.2020
1043841-63.2016.8.26.0100 Procedimento Comum Cível 27/07/2020 R. decisão de fls. 126/131 dos autos 1053945-75.2020

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.