| Reqte |
Sodape Sociedade de Desenvolvimento Agropecuário S/A
Advogado: Mauro Cesar Goncalves Benites Advogado: Lucas da Silva Wosniak |
| Reqdo |
Louis Dreyfus Company Brasil S.a.
Soc. Advogados: Rogério Damasceno Leal Advogado: Renato Luiz Franco de Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291/PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 29/04/2024 |
Ato ordinatório
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. |
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291/PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 29/04/2024 |
Ato ordinatório
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. |
| 15/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/09/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, pelo apelado, o advogado Gilson Ely Chaves de Matos. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Mauro Conti Machado |
| 15/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/09/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, pelo apelado, o advogado Gilson Ely Chaves de Matos. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Mauro Conti Machado |
| 13/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 936 Anotado. 2) Cumpra-se o decidido de fls. 933. Intime-se. Advogados(s): Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 30/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 936 Anotado. 2) Cumpra-se o decidido de fls. 933. Intime-se. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40461574-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/03/2022 13:16 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2022 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 14/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40373330-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/03/2022 20:29 |
| 11/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40371763-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/03/2022 17:40 |
| 24/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Vistos. Interposta a apelação, vista à parte contrária. Decorrido o prazo para apresentação de recursos e contrarrazões, subam à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 11/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Interposta a apelação, vista à parte contrária. Decorrido o prazo para apresentação de recursos e contrarrazões, subam à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40194335-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/02/2022 16:06 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do art. 1022 do CPC, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. O inconformismo do embargante visa tão-somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringente da questão embargada. Diante disso, mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 11/01/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do art. 1022 do CPC, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. O inconformismo do embargante visa tão-somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringente da questão embargada. Diante disso, mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40008974-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2022 19:24 |
| 09/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2021 Teor do ato: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 08/12/2021 |
Proferido Despacho
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. |
| 08/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.42013991-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/12/2021 19:44 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2021 Teor do ato: Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL proposta por SODAPE SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO S/A. Condeno o autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10% do valor do bem, nos termos do art. 903, §6º, do CPC, a ser revertido em favor do exequente. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados na proporção de 15% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade. PRIC. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 27/11/2021 |
Julgada improcedente a ação
Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL proposta por SODAPE SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO S/A. Condeno o autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10% do valor do bem, nos termos do art. 903, §6º, do CPC, a ser revertido em favor do exequente. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados na proporção de 15% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade. PRIC. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0866/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 625 Por ora, aguarde-se a vinda das peças com respectivo trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 15/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 625 Por ora, aguarde-se a vinda das peças com respectivo trânsito em julgado. Intime-se. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41692579-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/10/2021 20:11 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento. Com o julgamento, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 29/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento. Com o julgamento, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40620043-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 20:47 |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40616048-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2021 15:45 |
| 15/04/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40583129-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/04/2021 09:18 |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, seu alcance, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Sem prejuízo, digam as partes acerca de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 09/04/2021 |
Proferido Despacho
Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, seu alcance, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Sem prejuízo, digam as partes acerca de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40543437-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/04/2021 19:34 |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 15/03/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40387137-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2021 09:46 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2021 Teor do ato: Vistos. Prestei as informações requisitadas pelo juízo ad quem. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 12/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 12/03/2021 |
Decisão
Vistos. Prestei as informações requisitadas pelo juízo ad quem. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2021 |
Ofício Juntado
|
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40254351-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 10:52 |
| 22/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR222060695TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Otávio Scalcon Diligência : 12/02/2021 |
| 11/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40186417-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2021 19:56 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 215/220: Cumpra-se o v. acórdão. Anote-se a gratuidade judiciária. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória para suspensão dos efeitos da carta de arrematação porque imóvel de sua propriedade teria sido arrematado por preço vil em decorrência de avaliação que desconsiderou as benfeitorias realizadas no imóvel e comparativos com bens da mesma espécie e região. Afirma que o risco de seu dano advém da iminente tomada da posse do bem pelo arrematante. O pedido deve ser indeferido. Além de ter participado da avaliação nos autos de nº 0727492-59.1996.8.26.0100, figurando como executada com todas as oportunidades para apresentar as irresignações ventiladas neste momento, para demonstrar as supostas benfeitorias utiliza parecer técnico unilateral produzido a pedido de possuidores reconhecidos como ilegítimos e fraudadores nos autos de nº 1122663-61.2019.8.26.0100 e de nº 1118145-04.2014.8.26.0100 desta Vara e na usucapião de nº 7014891- 19.2017.8.22.0002 junto a 4ª Vara de Imóveis da Comarca de Ariquemes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e distorce os métodos de atualização do valor de avaliação para apontar uma diferença que ensejaria a alienação por preço vil, tratando-se de indícios absolutamente insuficientes para convencimento sobre a existência da verossimilhança do direito alegado. E melhor sorte não lhe assiste no requisito da urgência, na medida em que assumidamente não está em posse do bem, ocupado pelos srs. JORGE e LUCIANA (autores da ação anulatória de arrematação de nº 1122663-61.2019. 8.26.0100), portanto, não será afetada imediatamente pela imissão do arrematante, apenas de forma remota e emergente, caso os ocupantes se voltem contra a autora e obtenham sucesso na sua pretensão. Ou seja, a autora suscita a urgência pela iminência da efetivação de ordem judicial proveniente de processo que não participa, o que é, em si, um contrassenso e revela a ausência de fundamento do pedido, porém, o que se evidencia é a corroboração da constatação de que a autora em conjunto com o srs. JORGE e LUCIANA buscaram fraudar a execução de nº 0727492-59.1996.8.26.0100, ao realizarem transação do imóvel arrematado após o registro da penhora e agora, pela via da ação anulatória, aparentemente, continuam as tentativas de frustrar a execução. Ademais, a carta de arrematação foi expedida em 18.07.2017 e a ação somente foi proposta em março de 2020, repisando a falta de urgência. Deste modo, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. 3) Citem-se os réus para apresentação de resposta. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 21/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR222060681TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Louis Dreyfus Company Brasil S.a. Diligência : 15/01/2021 |
| 07/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Fls. 215/220: Cumpra-se o v. acórdão. Anote-se a gratuidade judiciária. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória para suspensão dos efeitos da carta de arrematação porque imóvel de sua propriedade teria sido arrematado por preço vil em decorrência de avaliação que desconsiderou as benfeitorias realizadas no imóvel e comparativos com bens da mesma espécie e região. Afirma que o risco de seu dano advém da iminente tomada da posse do bem pelo arrematante. O pedido deve ser indeferido. Além de ter participado da avaliação nos autos de nº 0727492-59.1996.8.26.0100, figurando como executada com todas as oportunidades para apresentar as irresignações ventiladas neste momento, para demonstrar as supostas benfeitorias utiliza parecer técnico unilateral produzido a pedido de possuidores reconhecidos como ilegítimos e fraudadores nos autos de nº 1122663-61.2019.8.26.0100 e de nº 1118145-04.2014.8.26.0100 desta Vara e na usucapião de nº 7014891- 19.2017.8.22.0002 junto a 4ª Vara de Imóveis da Comarca de Ariquemes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e distorce os métodos de atualização do valor de avaliação para apontar uma diferença que ensejaria a alienação por preço vil, tratando-se de indícios absolutamente insuficientes para convencimento sobre a existência da verossimilhança do direito alegado. E melhor sorte não lhe assiste no requisito da urgência, na medida em que assumidamente não está em posse do bem, ocupado pelos srs. JORGE e LUCIANA (autores da ação anulatória de arrematação de nº 1122663-61.2019. 8.26.0100), portanto, não será afetada imediatamente pela imissão do arrematante, apenas de forma remota e emergente, caso os ocupantes se voltem contra a autora e obtenham sucesso na sua pretensão. Ou seja, a autora suscita a urgência pela iminência da efetivação de ordem judicial proveniente de processo que não participa, o que é, em si, um contrassenso e revela a ausência de fundamento do pedido, porém, o que se evidencia é a corroboração da constatação de que a autora em conjunto com o srs. JORGE e LUCIANA buscaram fraudar a execução de nº 0727492-59.1996.8.26.0100, ao realizarem transação do imóvel arrematado após o registro da penhora e agora, pela via da ação anulatória, aparentemente, continuam as tentativas de frustrar a execução. Ademais, a carta de arrematação foi expedida em 18.07.2017 e a ação somente foi proposta em março de 2020, repisando a falta de urgência. Deste modo, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. 3) Citem-se os réus para apresentação de resposta. Intimem-se. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0776/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a solução do agravo. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 13/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a solução do agravo. Intimem-se. |
| 12/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41790095-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2020 16:38 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 02/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 193: Informe sobre s efeitos atribuídos ao agravo. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 30/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 193: Informe sobre s efeitos atribuídos ao agravo. Intimem-se. |
| 30/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41719896-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/10/2020 14:47 |
| 30/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0670/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2020 Teor do ato: Vistos. Descumprida a determinação de fls. 143 e não conhecido o recurso interposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que, repita-se, concedeu-se à parte prazo para a comprovação documental da sua situação, o que não fez. Preferiu recorrer do despacho e sonegou informações do Juízo. Assim, recolham-se as custas e despesas processuais, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 07/10/2020 |
Decisão
Vistos. Descumprida a determinação de fls. 143 e não conhecido o recurso interposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que, repita-se, concedeu-se à parte prazo para a comprovação documental da sua situação, o que não fez. Preferiu recorrer do despacho e sonegou informações do Juízo. Assim, recolham-se as custas e despesas processuais, sob pena de extinção. Intimem-se. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 06/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41566346-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 12:29 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2020 Teor do ato: Vistos. Concede-se o prazo de 10 dias para aguardar o recebimento do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 17/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concede-se o prazo de 10 dias para aguardar o recebimento do recurso. Intimem-se. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41450432-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2020 13:06 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente. Informe novamente sobre o agravo em quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 25/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente. Informe novamente sobre o agravo em quinze dias. Intimem-se. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41294816-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 18:10 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 150: Ciente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de fl. 148. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 13/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 150: Ciente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de fl. 148. Intimem-se. |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41218100-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2020 18:20 |
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe, no prazo de 10 dias, em quais efeitos o recurso foi recebido. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 05/08/2020 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe, no prazo de 10 dias, em quais efeitos o recurso foi recebido. Intimem-se. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41163631-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/08/2020 09:26 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1043841-63.2016.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 27/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1077246-56.2017.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 27/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1118145-04.2014.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 27/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1122663-61.2019.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 134/135: INDEFIRO a concessão de prazo, pois ausente qualquer motivação. Cumpra conforme determinado às fls. 126/131. No silêncio, tornem para extinção. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 08/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 134/135: INDEFIRO a concessão de prazo, pois ausente qualquer motivação. Cumpra conforme determinado às fls. 126/131. No silêncio, tornem para extinção. Intimem-se. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40971418-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 19:32 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)" [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. A alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2) Em relação ao pedido de justiça gratuita, tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." [g.n.] A concessão dos benefícios pleiteados depende da demonstração inequívoca da necessidade, não sendo automático o deferimento do benefício, sequer em caso de falência, nos termos da orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. 1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: Ag 1031939/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não provido." [g.n.] (REsp 1075767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 18/12/2008). "PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - FALÊNCIA - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita comprovando a real necessidade pela impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo da atividade empresarial. 2. Acórdão recorrido que presumiu a necessidade pela superveniente decretação de quebra, sem análise das reais possibilidades da massa. 3. Não se conhece de recurso especial pela divergência quando ausente a semelhança fática entre os arestos recorrido e paradigma. 4. Inviável a revisão de honorários de advogado na superior instância por óbice na Súmula 7/STJ, ainda mais quando não se mostram irrisórios ou excessivos. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido." (REsp 1126493/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009). Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: "Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;" [g.n.] No mais, não cabe ao Poder Judiciário conceder isenções; tarefa reservada exclusivamente à lei específica, nos termos do §6º, do artigo 150, da Constituição da República: "§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g." [g.n.] A manipulação da receita pelo Estado pelo Poder Judiciário configuraria verdadeira renúncia de parcela tributária que, aos olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário. Tratar-se-ia de violação ao §1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: "Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (...)" Ainda sobre o tema, o verbete nº 481, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (STJ, Súmula 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Dessa forma, levando em conta que o(a)(s) autor(a)(s) é pessoa jurídica empresária sob a forma de sociedade anônima com capital social inteiramente integralizado de R$ 300.000,00 (fls. 36) e se afirma ex-proprietária de imóvel de R$ 14.274.405,00 só em benfeitorias (fls. 05) e o valor das custas e despesas não é elevado para uma empresa de grande porte (R$ 60.000,00), ou seja, 0,4203% do valor das benfeitorias que afirmou existirem no imóvel arrematado, tudo demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo, junte(m) cópias do Demonstrativo de Resultado do Exercício - DRE (precisamente as fichas 4, 5 e 6, se tributado pelo lucro real; e, caso opte pelo lucro presumido, considerando uma margem de lucro mínimo de 32% sobre o faturamento, as fichas 14-A e 18-A), o balanço patrimonial (só no caso de lucro real fichas 36; e 37), demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica DIRPJ ou promova o recolhimento da contribuição previdenciária relativa à juntada do mandato, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das medidas administrativas cabíveis (art. 48 da Lei Estadual n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970). Com a comprovação do estado de pobreza, tornem conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Na inércia, certifique-se e tornem para indeferimento do pedido de gratuidade. 3) Anote-se nos autos principais físicos e apensem-se aos digitais eventualmente existentes. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB 12035/MT) |
| 26/06/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)" [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. A alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2) Em relação ao pedido de justiça gratuita, tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." [g.n.] A concessão dos benefícios pleiteados depende da demonstração inequívoca da necessidade, não sendo automático o deferimento do benefício, sequer em caso de falência, nos termos da orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. 1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: Ag 1031939/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não provido." [g.n.] (REsp 1075767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 18/12/2008). "PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - FALÊNCIA - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita comprovando a real necessidade pela impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo da atividade empresarial. 2. Acórdão recorrido que presumiu a necessidade pela superveniente decretação de quebra, sem análise das reais possibilidades da massa. 3. Não se conhece de recurso especial pela divergência quando ausente a semelhança fática entre os arestos recorrido e paradigma. 4. Inviável a revisão de honorários de advogado na superior instância por óbice na Súmula 7/STJ, ainda mais quando não se mostram irrisórios ou excessivos. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido." (REsp 1126493/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009). Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: "Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;" [g.n.] No mais, não cabe ao Poder Judiciário conceder isenções; tarefa reservada exclusivamente à lei específica, nos termos do §6º, do artigo 150, da Constituição da República: "§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g." [g.n.] A manipulação da receita pelo Estado pelo Poder Judiciário configuraria verdadeira renúncia de parcela tributária que, aos olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário. Tratar-se-ia de violação ao §1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: "Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (...)" Ainda sobre o tema, o verbete nº 481, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (STJ, Súmula 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Dessa forma, levando em conta que o(a)(s) autor(a)(s) é pessoa jurídica empresária sob a forma de sociedade anônima com capital social inteiramente integralizado de R$ 300.000,00 (fls. 36) e se afirma ex-proprietária de imóvel de R$ 14.274.405,00 só em benfeitorias (fls. 05) e o valor das custas e despesas não é elevado para uma empresa de grande porte (R$ 60.000,00), ou seja, 0,4203% do valor das benfeitorias que afirmou existirem no imóvel arrematado, tudo demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo, junte(m) cópias do Demonstrativo de Resultado do Exercício - DRE (precisamente as fichas 4, 5 e 6, se tributado pelo lucro real; e, caso opte pelo lucro presumido, considerando uma margem de lucro mínimo de 32% sobre o faturamento, as fichas 14-A e 18-A), o balanço patrimonial (só no caso de lucro real fichas 36; e 37), demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica DIRPJ ou promova o recolhimento da contribuição previdenciária relativa à juntada do mandato, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das medidas administrativas cabíveis (art. 48 da Lei Estadual n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970). Com a comprovação do estado de pobreza, tornem conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Na inércia, certifique-se e tornem para indeferimento do pedido de gratuidade. 3) Anote-se nos autos principais físicos e apensem-se aos digitais eventualmente existentes. Intimem-se. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2020 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
trata-se de ação anulatória de arrematação e portanto, deve ser distribuida por dependência. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 30/10/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2021 |
Contestação |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Contestação |
| 08/04/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/04/2021 |
Indicação de Provas |
| 20/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/01/2022 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 11/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/03/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1122663-61.2019.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 27/07/2020 | R. decisão de fls. 126/131 dos autos 1053945-75.2020 |
| 1118145-04.2014.8.26.0100 | Embargos de Terceiro Cível | 27/07/2020 | R. decisão de fls. 126/131 dos autos 1053945-75.2020 |
| 1077246-56.2017.8.26.0100 | Embargos de Terceiro Cível | 27/07/2020 | R. decisão de fls. 126/131 dos autos 1053945-75.2020 |
| 1043841-63.2016.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 27/07/2020 | R. decisão de fls. 126/131 dos autos 1053945-75.2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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