| Exeqte |
Rafael Wajman Gruner
Advogado: Bruno Frullani Lopes Advogado: Marcelo Frullani Lopes |
| Exectda |
Roberta Martins Bento
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Soc. Advogados: Welesson José Reuters de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2219/2026 Data da Publicação: 26/08/2026 |
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2219/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 615, com documentos: ciência às partes, facultada manifestação em 5 dias. Não havendo divergência, publique-se o edital. Do Leilão - O 1º Leilão terá início no dia 02/10/26, às 15h00 e se encerrará no dia 05/10/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 05/10/26, às 15h01 e se encerrará no dia 26/10/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 24/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 615, com documentos: ciência às partes, facultada manifestação em 5 dias. Não havendo divergência, publique-se o edital. Do Leilão - O 1º Leilão terá início no dia 02/10/26, às 15h00 e se encerrará no dia 05/10/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 05/10/26, às 15h01 e se encerrará no dia 26/10/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Intime-se. |
| 24/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41086499-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/08/2026 22:03 |
| 25/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2219/2026 Data da Publicação: 26/08/2026 |
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2219/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 615, com documentos: ciência às partes, facultada manifestação em 5 dias. Não havendo divergência, publique-se o edital. Do Leilão - O 1º Leilão terá início no dia 02/10/26, às 15h00 e se encerrará no dia 05/10/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 05/10/26, às 15h01 e se encerrará no dia 26/10/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 24/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 615, com documentos: ciência às partes, facultada manifestação em 5 dias. Não havendo divergência, publique-se o edital. Do Leilão - O 1º Leilão terá início no dia 02/10/26, às 15h00 e se encerrará no dia 05/10/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 05/10/26, às 15h01 e se encerrará no dia 26/10/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Intime-se. |
| 24/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41086499-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/08/2026 22:03 |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2038/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2038/2026 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a ALIENAÇÃO do bem penhorado através de leilão eletrônico, por meio do gestor de sistemas de alienação judicial indicado pelo credor. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, ao valor da avaliação, devidamente atualizado e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do preço, sempre atualizado para a data da alienação pela variação da Tabela Prática de Correção Monetária do TJSP. Os honorários do leiloeiro ficam estipulados em 5% do valor da arrematação e o arrematante terá o prazo de 24 horas para depositar o valor do lance em conta judicial, à disposição deste juízo. O leiloeiro designado, que deverá comprovar sua habilitação perante o Tribunal de Justiça, fica encarregado de providenciar a intimação de todos os envolvidos, nos termos do art. 889, CPC. Fica o gestor autorizado a proceder todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Providencie o credor o necessário para o cumprimento desta. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a ALIENAÇÃO do bem penhorado através de leilão eletrônico, por meio do gestor de sistemas de alienação judicial indicado pelo credor. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, ao valor da avaliação, devidamente atualizado e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do preço, sempre atualizado para a data da alienação pela variação da Tabela Prática de Correção Monetária do TJSP. Os honorários do leiloeiro ficam estipulados em 5% do valor da arrematação e o arrematante terá o prazo de 24 horas para depositar o valor do lance em conta judicial, à disposição deste juízo. O leiloeiro designado, que deverá comprovar sua habilitação perante o Tribunal de Justiça, fica encarregado de providenciar a intimação de todos os envolvidos, nos termos do art. 889, CPC. Fica o gestor autorizado a proceder todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Providencie o credor o necessário para o cumprimento desta. Intime-se. |
| 29/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40994023-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 19:14 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1928/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1928/2026 Teor do ato: Vistos. Incabível a realização de leilão judicial neste momento processual, posto que, conforme certificado às fls. 578, o depósito do bem objeto do leilão deixou de ser realizado, apesar da parte exequente ter sido expressamente designado como depositário às fls. 565/566. Portanto, é incumbência da parte exequente providenciar a realização das diligências necessárias para o correto depósito do bem, antes do prosseguimento do leilão. Assim, aguarde-se eventual requerimento por 15 dias. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 24/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Incabível a realização de leilão judicial neste momento processual, posto que, conforme certificado às fls. 578, o depósito do bem objeto do leilão deixou de ser realizado, apesar da parte exequente ter sido expressamente designado como depositário às fls. 565/566. Portanto, é incumbência da parte exequente providenciar a realização das diligências necessárias para o correto depósito do bem, antes do prosseguimento do leilão. Assim, aguarde-se eventual requerimento por 15 dias. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40940675-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 19:34 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1589/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1589/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - HOMOLOGO o laudo de avaliação do bem penhorado às fls. 578. 2 Contudo, conforme certificado às fls. 578, o depósito deixou de ser realizado, tendo em vista a recusa pelo terceiro FÁBIO. Ocorre que, nos termos da decisão às fls. 565/566, o exequente foi expressamente determinado como depositário do bem. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre o depósito do bem penhorado. 3 - No mesmo prazo, apresente o Exequente planilha atualizada de débito e indique leiloeiro de sua preferência, nos termos do art. 883, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 19/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - HOMOLOGO o laudo de avaliação do bem penhorado às fls. 578. 2 Contudo, conforme certificado às fls. 578, o depósito deixou de ser realizado, tendo em vista a recusa pelo terceiro FÁBIO. Ocorre que, nos termos da decisão às fls. 565/566, o exequente foi expressamente determinado como depositário do bem. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre o depósito do bem penhorado. 3 - No mesmo prazo, apresente o Exequente planilha atualizada de débito e indique leiloeiro de sua preferência, nos termos do art. 883, do CPC. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40743518-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 14:55 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1288/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1288/2026 Teor do ato: Fls. 578/585: Ciência as partes. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 578/585: Ciência as partes. |
| 18/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 18/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 16/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2026/015804-5 Situação: Cumprido parcialmente em 17/05/2026 Local: Oficial de justiça - ARTHUR FERNANDES REIS |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 570: expeça-se mandado, nos termos da decisão de fls. 565/566, observando-se o endereço apontado em fl. 570. Destaco, contudo, que caberá ao próprio exequente contatar a Central de Mandados para agendar junto ao oficial de justiça o acompanhamento da medida. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 570: expeça-se mandado, nos termos da decisão de fls. 565/566, observando-se o endereço apontado em fl. 570. Destaco, contudo, que caberá ao próprio exequente contatar a Central de Mandados para agendar junto ao oficial de justiça o acompanhamento da medida. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40026363-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2026 13:07 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 561/562: Nos termos do artigo 835, § 1º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora do bem móvel indicado pelo exequente, qual seja, torre de resfriamento, 220V, monofásica, de propriedade da parte executada. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outras formalidades. 2) Providencie a parte exequente o necessário (endereço para cumprimento e custas de diligência do Oficial de Justiça) no prazo de 10 dias. 3) Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem móvel mencionado acima nos termos requeridos. 4) Se positivo, fica o exequente como depositário. 5) Intimem-se os executados a respeito da penhora deferida, para, querendo, apresentem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após o prazo para eventual impugnação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, ficando ciente de que no silêncio os autos serão encaminhados ao arquivo, até nova provocação. Int. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 561/562: Nos termos do artigo 835, § 1º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora do bem móvel indicado pelo exequente, qual seja, torre de resfriamento, 220V, monofásica, de propriedade da parte executada. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outras formalidades. 2) Providencie a parte exequente o necessário (endereço para cumprimento e custas de diligência do Oficial de Justiça) no prazo de 10 dias. 3) Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem móvel mencionado acima nos termos requeridos. 4) Se positivo, fica o exequente como depositário. 5) Intimem-se os executados a respeito da penhora deferida, para, querendo, apresentem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após o prazo para eventual impugnação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, ficando ciente de que no silêncio os autos serão encaminhados ao arquivo, até nova provocação. Int. |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2222/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2222/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 552: indefiro a pesquisa de ativos do devedor através do sistema SNIPER. Na forma do Comunicado Conjunto nº 680/2022, item 2, no momento estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), portanto, as informações pesquisadas pelo sistema nesta oportunidade não se mostram úteis a encontrar patrimônio do devedor apto a satisfazer o débito. Ademais, não houve demonstração da existência de ocultação do patrimônio pelo executado ou fraude, nada demonstrando a possível eficácia na localização de bens do devedor com a utilização do SNIPER. Nesse sentido, o E. TJSP já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R.DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -RECURSO - NÃO COMPROVADO QUALQUER INDÍCIO DE EFETIVIDADE DA PESQUISA, MUITO MENOS DE QUE SERIAM MINIMAMENTE SUFICIENTES EVENTUAIS INFORMAÇÕES ENCONTRADAS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - JUDICIÁRIO QUE NÃO FIGURA COMO MERO DESPACHANTE DE OFÍCIOS, SEM AO MENOS ELEMENTO INDICIÁRIO DO ÊXITO DA MEDIDA - POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE É EXCEPCIONAL O DEFERIMENTO DA BUSCA, DEVENDO SER COMPROVADO O EXAURIMENTO DE OUTRAS PESQUISAS, A PROBABILIDADE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E A COMPROVAÇÃO DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA E FRAUDE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2092150-29.2024.8.26.0000. 14ª Câmara de Direito Privado. Relator Carlos Abrão. Julgado em 25/04/2024. Publicado em 29/04/2024.) Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, especificando quais medidas úteis pretende empregar para a satisfação do débito e recolhendo as custas pertinentes aos atos pretendidos, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 552: indefiro a pesquisa de ativos do devedor através do sistema SNIPER. Na forma do Comunicado Conjunto nº 680/2022, item 2, no momento estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), portanto, as informações pesquisadas pelo sistema nesta oportunidade não se mostram úteis a encontrar patrimônio do devedor apto a satisfazer o débito. Ademais, não houve demonstração da existência de ocultação do patrimônio pelo executado ou fraude, nada demonstrando a possível eficácia na localização de bens do devedor com a utilização do SNIPER. Nesse sentido, o E. TJSP já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R.DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -RECURSO - NÃO COMPROVADO QUALQUER INDÍCIO DE EFETIVIDADE DA PESQUISA, MUITO MENOS DE QUE SERIAM MINIMAMENTE SUFICIENTES EVENTUAIS INFORMAÇÕES ENCONTRADAS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - JUDICIÁRIO QUE NÃO FIGURA COMO MERO DESPACHANTE DE OFÍCIOS, SEM AO MENOS ELEMENTO INDICIÁRIO DO ÊXITO DA MEDIDA - POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE É EXCEPCIONAL O DEFERIMENTO DA BUSCA, DEVENDO SER COMPROVADO O EXAURIMENTO DE OUTRAS PESQUISAS, A PROBABILIDADE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E A COMPROVAÇÃO DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA E FRAUDE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2092150-29.2024.8.26.0000. 14ª Câmara de Direito Privado. Relator Carlos Abrão. Julgado em 25/04/2024. Publicado em 29/04/2024.) Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, especificando quais medidas úteis pretende empregar para a satisfação do débito e recolhendo as custas pertinentes aos atos pretendidos, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42605369-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 09:50 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2119/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2119/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 548: aguarde-se por adicionais 5 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 548: aguarde-se por adicionais 5 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42562081-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 15:28 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1776/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1776/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1776/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado negativo/irrisório do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Esclarece-se que eventuais valores irrisórios foram devidamente desbloqueados. Manifeste-se a parte exequente em termos do prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1776/2025 Teor do ato: Vistos, Petição sigilosa de 11/08/2025: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio - cálculo em fl. 507/508. Executados abaixo: Roberta Martins Bento; Valor atualizado - R$ 31.122,97 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Int. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do resultado negativo/irrisório do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Esclarece-se que eventuais valores irrisórios foram devidamente desbloqueados. Manifeste-se a parte exequente em termos do prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Petição sigilosa de 11/08/2025: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio - cálculo em fl. 507/508. Executados abaixo: Roberta Martins Bento; Valor atualizado - R$ 31.122,97 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1120/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 524. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 524. |
| 07/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/052294-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2025 Local: Oficial de justiça - Diego Cartaxo Gomes |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s). |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Disponibilização: 06/05/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 514. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 514. |
| 30/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
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| 12/03/2025 |
Documento Juntado
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| 12/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/019689-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/04/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo Roberto Cardoso De Oliveira |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s). |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40095805-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 22/01/2025 12:47 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Fls. 480/481 e 483/490 e 497/498: Ciência à parte interessada acerca da(s) resposta(s) de ofício(s) juntada(s) aos autos. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 480/481 e 483/490 e 497/498: Ciência à parte interessada acerca da(s) resposta(s) de ofício(s) juntada(s) aos autos. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 29/10/2024 |
Documento Juntado
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| 29/10/2024 |
Documento Juntado
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| 23/10/2024 |
Documento Juntado
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| 23/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 14/10/2024 |
Documento Juntado
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| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 475: aguarde-se resposta por 10 (dez) dias, conforme decisão de fl. 472. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 475: aguarde-se resposta por 10 (dez) dias, conforme decisão de fl. 472. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42313524-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 16:57 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Disponibilização: 01/10/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 469/471: determino às empresas elencadas abaixo que disponibilizem a este juízo eventuais endereços que possuam em seus cadastros em nome da parte executada Roberta Martins Bento - CPF nº 256.371.218-18. Telefônica Brasil S.A. Claro S.A. Netflix Entretenimento Brasil Ltda. Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. Ebazar.com.br. Ltda. Uber do Brasil Tecnologia Ltda. 99 Tecnologia Ltda. Ifood. Com Agência de Restaurantes Online S/A. Spotify Brasil Serviços de Música Ltda. Concedo o prazo de 10 dias para resposta. Valendo cópia desta decisão assinada digitalmente como ofício, deve a exequente protocolá-la perante as empresas mencionadas, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo, suspenso o feito na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, observado o § 4º do mesmo dispositivo legal. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 469/471: determino às empresas elencadas abaixo que disponibilizem a este juízo eventuais endereços que possuam em seus cadastros em nome da parte executada Roberta Martins Bento - CPF nº 256.371.218-18. Telefônica Brasil S.A. Claro S.A. Netflix Entretenimento Brasil Ltda. Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. Ebazar.com.br. Ltda. Uber do Brasil Tecnologia Ltda. 99 Tecnologia Ltda. Ifood. Com Agência de Restaurantes Online S/A. Spotify Brasil Serviços de Música Ltda. Concedo o prazo de 10 dias para resposta. Valendo cópia desta decisão assinada digitalmente como ofício, deve a exequente protocolá-la perante as empresas mencionadas, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo, suspenso o feito na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, observado o § 4º do mesmo dispositivo legal. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42215824-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 12:58 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Disponibilização: 19/09/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 465. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 465. |
| 17/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/049258-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/09/2024 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Yuassa |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 455/457: Defiro a penhora de bens móveis de elevado valor que guarneçam a residência da executada, até o limite do valor do débito perseguido (R$ 63.390,87 para abril de 2024), devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 833, II, do CPC e descrever detalhadamente o que foi penhorado. É certo que a jurisprudência do TJ e STJ é uníssona no sentido de que somente são impenhoráveis os bens que são indispensáveis à moradia; não havendo que se classificar como impenhoráveis móveis em duplicidade, artigos em luxo, quadros, obras valiosas, objetos de adorno, supérfluos, suntuosos, enfim, todos aqueles que não se prestam a guarnecer ou integrar a residência em seu fim precípuo. Neste sentido: AI 2189037-90.2015.8.26.0000, j. 10/12/2005; AI nº 0046843-14.2009.8.26.0000, 07/10/09; e STJ. REsp 299.392, j. 20/03/01. Sendo assim, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado em fl. 455, devendo a própria executada ou outro familiar morador do local ser nomeado depositário de eventuais bens penhorados, cabendo tal encargo, em caso de recusa, ao exequente. Outrossim, na mesma ocasião, deverá o oficial de justiça intimar a executada a fim de que que, no prazo de 5 dias, indique quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do CPC, caso posteriormente comprovada a ocultação. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 455/457: Defiro a penhora de bens móveis de elevado valor que guarneçam a residência da executada, até o limite do valor do débito perseguido (R$ 63.390,87 para abril de 2024), devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 833, II, do CPC e descrever detalhadamente o que foi penhorado. É certo que a jurisprudência do TJ e STJ é uníssona no sentido de que somente são impenhoráveis os bens que são indispensáveis à moradia; não havendo que se classificar como impenhoráveis móveis em duplicidade, artigos em luxo, quadros, obras valiosas, objetos de adorno, supérfluos, suntuosos, enfim, todos aqueles que não se prestam a guarnecer ou integrar a residência em seu fim precípuo. Neste sentido: AI 2189037-90.2015.8.26.0000, j. 10/12/2005; AI nº 0046843-14.2009.8.26.0000, 07/10/09; e STJ. REsp 299.392, j. 20/03/01. Sendo assim, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado em fl. 455, devendo a própria executada ou outro familiar morador do local ser nomeado depositário de eventuais bens penhorados, cabendo tal encargo, em caso de recusa, ao exequente. Outrossim, na mesma ocasião, deverá o oficial de justiça intimar a executada a fim de que que, no prazo de 5 dias, indique quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do CPC, caso posteriormente comprovada a ocultação. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41567146-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 18/07/2024 18:20 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: Ciência da resposta da pesquisa de endereço realizada, via Infojud e/ou Bacenjud, conforme extrato anexo. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta da pesquisa de endereço realizada, via Infojud e/ou Bacenjud, conforme extrato anexo. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. |
| 16/07/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 16/07/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40896185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 15:43 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40894714-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 14:34 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 425/427, 428 e 432: (I) Ante a satisfação do acordo às fls. 355/359, entabulado entre o exequente e a executada Stefanie Martins Bento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, apenas em relação a ela. Anote-se a sua exclusão do polo passivo. (II) O cumprimento de sentença prossegue em relação ao restante da dívida contra a executada Roberta Martins Bento. (III) Defiro a realização da pesquisa Sisbajud para localização do endereço da executada Roberta Martins Bento. Cumpra-se. (IV) Providencie o(a) interessado(a), para inclusão do nome da executada Roberta no cadastro dos órgão de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD, planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, data da inadimplência e data do vencimento da dívida. Prazo: 10 dias. (V) O C. STJ já estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC possuem caráter subsidiário em contraposição aos meios típicos, sendo obrigatória a observância de alguns requisitos para o seu deferimento, como a comprovação de que se exauriram os meios típicos para a satisfação do crédito e sinais de que o devedor possui recursos para adimplir a obrigação. Caso não haja indícios suficientes de que o devedor possui patrimônio expropriável, as medidas atípicas assumiriam caráter de punitivas, ao invés de coercitivas, desvirtuando a finalidade das ferramentas utilizadas. Cito como precedentes: REsp 1.864.190, REsp 1.782.418e REsp 1.788.950. No caso dos autos, embora já tenham sido utilizadas diversas medidas típicas na tentativa de encontrar bens que satisfaçam o débito, não há indícios de que o devedor oculta patrimônio expropriável, de modo a desautorizar o emprego dos instrumentos não expressamente previstos em lei como meios coercitivos para o pagamento da dívida. Com efeito, o C. STF, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, ressalvando que a sua utilização deve observar, em cada conjuntura específica, as regras e princípios insculpidos nos artigos 1º, 8º e 805, todos do CPC. No caso em comento, contudo, não há indício de que as medidas atípicas postuladas tenham qualquer efeito prático para a satisfação do débito, pois não demonstrado que a executada esteja utilizando sua CNH ou passaporte para realizar viagens de lazer de elevado custo, em detrimento do pagamento de seus credores. Portanto, descabido o emprego dos meios atípicos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 425/427, 428 e 432: (I) Ante a satisfação do acordo às fls. 355/359, entabulado entre o exequente e a executada Stefanie Martins Bento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, apenas em relação a ela. Anote-se a sua exclusão do polo passivo. (II) O cumprimento de sentença prossegue em relação ao restante da dívida contra a executada Roberta Martins Bento. (III) Defiro a realização da pesquisa Sisbajud para localização do endereço da executada Roberta Martins Bento. Cumpra-se. (IV) Providencie o(a) interessado(a), para inclusão do nome da executada Roberta no cadastro dos órgão de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD, planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, data da inadimplência e data do vencimento da dívida. Prazo: 10 dias. (V) O C. STJ já estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC possuem caráter subsidiário em contraposição aos meios típicos, sendo obrigatória a observância de alguns requisitos para o seu deferimento, como a comprovação de que se exauriram os meios típicos para a satisfação do crédito e sinais de que o devedor possui recursos para adimplir a obrigação. Caso não haja indícios suficientes de que o devedor possui patrimônio expropriável, as medidas atípicas assumiriam caráter de punitivas, ao invés de coercitivas, desvirtuando a finalidade das ferramentas utilizadas. Cito como precedentes: REsp 1.864.190, REsp 1.782.418e REsp 1.788.950. No caso dos autos, embora já tenham sido utilizadas diversas medidas típicas na tentativa de encontrar bens que satisfaçam o débito, não há indícios de que o devedor oculta patrimônio expropriável, de modo a desautorizar o emprego dos instrumentos não expressamente previstos em lei como meios coercitivos para o pagamento da dívida. Com efeito, o C. STF, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, ressalvando que a sua utilização deve observar, em cada conjuntura específica, as regras e princípios insculpidos nos artigos 1º, 8º e 805, todos do CPC. No caso em comento, contudo, não há indício de que as medidas atípicas postuladas tenham qualquer efeito prático para a satisfação do débito, pois não demonstrado que a executada esteja utilizando sua CNH ou passaporte para realizar viagens de lazer de elevado custo, em detrimento do pagamento de seus credores. Portanto, descabido o emprego dos meios atípicos requeridos. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40685748-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 15:18 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 428: manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a alegada quitação da dívida. Após, tornem conclusos, inclusive para apreciação de fl. 425, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 428: manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a alegada quitação da dívida. Após, tornem conclusos, inclusive para apreciação de fl. 425, se o caso. Intime-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.24.40555220-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 20/03/2024 16:12 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40549147-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 10:22 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 418/419: indefiro a pesquisa de ativos do devedor através do sistema SNIPER. Na forma do Comunicado Conjunto nº 680/2022, item 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Portanto, as informações pesquisadas pelo sistema nesta oportunidade não se mostram uteis a encontrar patrimônio do devedor apto a satisfazer o débito. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 418/419: indefiro a pesquisa de ativos do devedor através do sistema SNIPER. Na forma do Comunicado Conjunto nº 680/2022, item 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Portanto, as informações pesquisadas pelo sistema nesta oportunidade não se mostram uteis a encontrar patrimônio do devedor apto a satisfazer o débito. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: Vistos. Procedi à tentativa de bloqueio junto ao Sisbajud, cujo resultado foi negativo, conforme extrato. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Int. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedi à tentativa de bloqueio junto ao Sisbajud, cujo resultado foi negativo, conforme extrato. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 12/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 393/395: 1) Anote-se a participação do curador especial. 2) Diante da ausência de impugnação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 393/395: 1) Anote-se a participação do curador especial. 2) Diante da ausência de impugnação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42581227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 19:02 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42563495-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 14:08 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42470003-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 12:54 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 27/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 367/368 e 379/383: Valendo a presente decisão como ofício, encaminhe-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial à executada citada por edital, em 5 dias, destacando-se no corpo do e-mail a urgência no cumprimento, vez que a providência se encontra pendente desde julho deste ano, em razão da inércia do órgão. Não cumprida a determinação, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 367/368 e 379/383: Valendo a presente decisão como ofício, encaminhe-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial à executada citada por edital, em 5 dias, destacando-se no corpo do e-mail a urgência no cumprimento, vez que a providência se encontra pendente desde julho deste ano, em razão da inércia do órgão. Não cumprida a determinação, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 12/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 11/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 364/366:Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fl. 361, alegando a existência de omissão/contradição em razão de ter determinado a suspensão do processo após homologação do acordo, não obstante este diga respeito a apenas metade do débito e seja referente a apenas uma das devedoras solidárias, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito, com intimação da Defensoria Pública para nomeação de curador especial à executada citada por edital que não participou do acordo. Com razão o embargante, pois o acordo efetivamente não abarca o total do débito e não contempla a executada Roberta Martins Bento, sendo de rigor o prosseguimento da execução em relação a esta. Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração. Intime-se a Defensoria Pública para nomeação de curador especial à executada Roberta Martins Bento, para possível apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 364/366:Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fl. 361, alegando a existência de omissão/contradição em razão de ter determinado a suspensão do processo após homologação do acordo, não obstante este diga respeito a apenas metade do débito e seja referente a apenas uma das devedoras solidárias, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito, com intimação da Defensoria Pública para nomeação de curador especial à executada citada por edital que não participou do acordo. Com razão o embargante, pois o acordo efetivamente não abarca o total do débito e não contempla a executada Roberta Martins Bento, sendo de rigor o prosseguimento da execução em relação a esta. Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração. Intime-se a Defensoria Pública para nomeação de curador especial à executada Roberta Martins Bento, para possível apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41122389-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2023 11:06 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, pela presente decisão, o acordo de vontades em que chegaram as partes às fls. 355/359. Observo que, tratando-se de dívida solidária entre as executadas e considerando que o acordo foi entabulado apenas entre o exequente e a devedora Stefanie Martins Bento, a quantia paga será computada de eventual cobrança de débito remanescente da executada Roberta Martins Bento, caso exista. Tendo em vista que o pacto abrange o objeto todo da condenação, dado o teor da cláusula 10 (fl. 358), aguarde-se o integral cumprimento do acordo, ora homologado, no arquivo. Informado, pelas partes, o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO, pela presente decisão, o acordo de vontades em que chegaram as partes às fls. 355/359. Observo que, tratando-se de dívida solidária entre as executadas e considerando que o acordo foi entabulado apenas entre o exequente e a devedora Stefanie Martins Bento, a quantia paga será computada de eventual cobrança de débito remanescente da executada Roberta Martins Bento, caso exista. Tendo em vista que o pacto abrange o objeto todo da condenação, dado o teor da cláusula 10 (fl. 358), aguarde-se o integral cumprimento do acordo, ora homologado, no arquivo. Informado, pelas partes, o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção do feito. Intime-se. |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41073579-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/06/2023 12:15 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 352: Compulsando os autos, verifico que, apesar de citada por edital, a executada Roberta não se manifestou nos autos (fl. 34), havendo manifestação apenas de Stefanie. Assim, concedo o prazo adicional e derradeiro de 10 dias para possível composição entre as partes, oportunizando-se ainda o comparecimento espontâneo da executada inerte. Na ausência de autocomposição, oficie-se a Defensoria Pública para nomeação de curador especial a Roberta e prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 352: Compulsando os autos, verifico que, apesar de citada por edital, a executada Roberta não se manifestou nos autos (fl. 34), havendo manifestação apenas de Stefanie. Assim, concedo o prazo adicional e derradeiro de 10 dias para possível composição entre as partes, oportunizando-se ainda o comparecimento espontâneo da executada inerte. Na ausência de autocomposição, oficie-se a Defensoria Pública para nomeação de curador especial a Roberta e prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41005228-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 14:18 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 348: Defiro o prazo adicional de 10 dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 348: Defiro o prazo adicional de 10 dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Intime-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40789781-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 16:56 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 344: Concedo o prazo de 5 dias requerido. Após, nada manifestando as partes, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 344: Concedo o prazo de 5 dias requerido. Após, nada manifestando as partes, arquivem-se. Intime-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40635659-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 10:43 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Vistos. Deferi e procedi ao bloqueio junto ao Sisbajud, bem como a transferência dos valores constritos, obtendo o total de R$ 85,97 nas contas da executada Stefanie, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo(s) executado(s), expeça-se mandado de levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 27/03/2023 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Vistos. Deferi e procedi ao bloqueio junto ao Sisbajud, bem como a transferência dos valores constritos, obtendo o total de R$ 85,97 nas contas da executada Stefanie, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo(s) executado(s), expeça-se mandado de levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2023 Teor do ato: Fls. 320/322: Manifeste-se o Exequente no prazo de 5 dias. Com a resposta, ou decorridos em silêncio, tornem conclusos. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 320/322: Manifeste-se o Exequente no prazo de 5 dias. Com a resposta, ou decorridos em silêncio, tornem conclusos. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42153039-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 11:10 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 315/316: Esclareça a executada quais são suas fontes de renda, comprovando o alegado, no prazo de 5 dias. Após, dê-se ciência à exequente da resposta. Mantenho o indeferimento do pedido de quebra do sigilo bancário da devedora pelos fundamentos expostos às fls. 303/304. Int. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 315/316: Esclareça a executada quais são suas fontes de renda, comprovando o alegado, no prazo de 5 dias. Após, dê-se ciência à exequente da resposta. Mantenho o indeferimento do pedido de quebra do sigilo bancário da devedora pelos fundamentos expostos às fls. 303/304. Int. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41956431-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 12:47 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/311: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 307/311: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41643941-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 17:50 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 238/239: Nada a reconsiderar, ao menos por ora. A a quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional, que deve ser adotada somente quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001, hipótese não retratada na espécie, ao menos não é o que indicam as fotos trazidas para ilustrar o pedido. Nesse sentido: Execução Pretendido pela agravante que fosse expedido ofício ao Sisbajud para obtenção de extratos e para verificação de possível ocultação de valores e de movimentação financeira pelas agravadas, desde o início da execução até a presente data - Descabimento Sisbajud que não foi criado para essa finalidade Pleito da agravante que não tem amparo legal Ausência de bens passíveis de constrição que não autoriza a quebra do sigilo bancário Quebra do sigilo bancário que constitui medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita acerca da prática de ilícito pela parte, em especial dos ilícitos elencados nos incisos do § 4º do art. 1º da LC 105/2001 Hipótese não retratada no caso em tela Precedentes do TJSP - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200961-54.2022.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Contudo, as fotos trazidas pelo exequente efetivamente demonstram que a executada leva vida absolutamente incondizente com alguém que se diz pobre, evidenciando uma pletora de viagens nacionais e internacionais e vida social ativa. Nessa quadra, sem prejuízo de eventuais outros requerimentos do credor, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, intime-se a executada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, no prazo de dez dias, sob pena, sonegados, incidir em atentado à dignidade da justiça. Int. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 03/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 238/239: Nada a reconsiderar, ao menos por ora. A a quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional, que deve ser adotada somente quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001, hipótese não retratada na espécie, ao menos não é o que indicam as fotos trazidas para ilustrar o pedido. Nesse sentido: Execução Pretendido pela agravante que fosse expedido ofício ao Sisbajud para obtenção de extratos e para verificação de possível ocultação de valores e de movimentação financeira pelas agravadas, desde o início da execução até a presente data - Descabimento Sisbajud que não foi criado para essa finalidade Pleito da agravante que não tem amparo legal Ausência de bens passíveis de constrição que não autoriza a quebra do sigilo bancário Quebra do sigilo bancário que constitui medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita acerca da prática de ilícito pela parte, em especial dos ilícitos elencados nos incisos do § 4º do art. 1º da LC 105/2001 Hipótese não retratada no caso em tela Precedentes do TJSP - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200961-54.2022.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Contudo, as fotos trazidas pelo exequente efetivamente demonstram que a executada leva vida absolutamente incondizente com alguém que se diz pobre, evidenciando uma pletora de viagens nacionais e internacionais e vida social ativa. Nessa quadra, sem prejuízo de eventuais outros requerimentos do credor, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, intime-se a executada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, no prazo de dez dias, sob pena, sonegados, incidir em atentado à dignidade da justiça. Int. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41203700-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 11:42 |
| 29/06/2022 |
Documento Juntado
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| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a expedição de MLE em favor do exequente da quantia bloqueada às fls. 51/55, se em termos. 2. O valor da execução já foi fixado em R$ 54.627,67, cabendo ao exequente, sempre que requerer medidas constritivas, apresentar nova planilha de débitos com a devida atualização. 3. Indefiro a quebra de sigilo bancário da executada, eis que constitui medida excepcional, tendo em vista a grandiosidade dos direitos fundamentais envolvidos, só devendo ser decretada desde que seja de extrema necessidade, diante de relevante motivo de ordem pública, hipótese esta inexistente nos presentes autos. 4. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a expedição de MLE em favor do exequente da quantia bloqueada às fls. 51/55, se em termos. 2. O valor da execução já foi fixado em R$ 54.627,67, cabendo ao exequente, sempre que requerer medidas constritivas, apresentar nova planilha de débitos com a devida atualização. 3. Indefiro a quebra de sigilo bancário da executada, eis que constitui medida excepcional, tendo em vista a grandiosidade dos direitos fundamentais envolvidos, só devendo ser decretada desde que seja de extrema necessidade, diante de relevante motivo de ordem pública, hipótese esta inexistente nos presentes autos. 4. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da requerida Stefanie nos termos de fl. 227. Certifico ainda que a outra executada, Sra. Roberta Martins Bento, foi citada por edital no processo principal, sendo-lhe nomeado curador especial, que não atua, contudo, na fase executiva, por força da decisão de fl. 12 deste cumprimento de sentença. |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40863601-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 14:26 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2022 Teor do ato: Vistos. Diga a requerida acerca da memória de cálculo atualizada trazida pelo exequente (fl.203). Prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos. Diga a requerida acerca da memória de cálculo atualizada trazida pelo exequente (fl.203). Prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 05/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40107521-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 14:50 |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 Página: 728/740 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 30/09/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41613570-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/09/2021 16:46 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 760/785 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência à requerida acerca da memória de cálculo do alegado remanescente. Prazo de 10 dias. Inerte, tornem-me conclusos para apreciação das medidas constritivas indicadas. No mais, aguarde-se nos termos delineados em fls.194/197. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 20/09/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência à requerida acerca da memória de cálculo do alegado remanescente. Prazo de 10 dias. Inerte, tornem-me conclusos para apreciação das medidas constritivas indicadas. No mais, aguarde-se nos termos delineados em fls.194/197. Intime-se. |
| 19/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41532320-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 15:24 |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 582/597 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2021 Teor do ato: Vistos. A executada STEFAINE MARTINS BENTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, questionando valor do débito exequendo, bem como a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo perecimento do objeto a ser restituído. Ainda, requereu a redução da obrigação em pagar honorários advocatícios e saldo devedor à sua cota parte. Há resposta do exequente, defendendo seus cálculos e a continuidade da execução. É a síntese do necessário. De rigor o acolhimento parcial da impugnação do cumprimento de sentença. A obrigação de pagar foi estabelecida sem repartição entre as rés e não cabe, em sede de impugnação ao cumprimento, perseguir a integração da sentença com condição não estabelecida. Assim, a dívida é solidária e as rés deverão responder de forma solidária. Ainda, quanto à obrigação de fazer, consubstanciada na retirada do aparelho elétrico torre de resfriamento 200V, monofásica, caso a impugnante entenda que o objeto pereceu, cabe a ela ajuizar incidente de cumprimento de sentença, perseguindo a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos, não podendo impor como condição a restituição do bem ao pagamento de valores que deve. De antemão, assevero que o estado de conservação do bem foi questão tratada no processo de conhecimento e motivou a procedência dos pedidos do autor. Ainda, não há impugnação especificada acerca da impenhorabilidade de valores bloqueados nos autos, de sorte que os valores bloqueados merecem ser levantados pelo exequente. Contudo, incorretos os cálculos apresentados pelo exequente, que computam correção monetária a partir do pagamento pelo exequente, quando a sentença estabelece que a correção monetária se dá a partir da citação, que é o ato que constitui os devedores em mora. Para se obstar embargos de declaração, que entendo de antemão protelatórios, o feito não foi remetido à Contadoria Judicial por força do Comunicado Conjunto n° .1744/2019. COMUNICADO CONJUNTO Nº 1744/2019 (Protocolo CPA nº 2018/199149) A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Magistrados, Procuradores, Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância que, nos Ofícios de Justiça e nos setores de Contadoria e Partidoria, cabe observar as seguintes orientações para a elaboração de cálculos processuais: I DISPOSIÇÕES GERAIS: 1. Compete ao Escrevente Técnico Judiciário a elaboração, preferencialmente no cartório judicial, de: I. cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II. cálculos e atualizações restritos a multa; III. cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV. cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 1.1. Nos casos de ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, e de ITBI instituído por norma municipal, recomenda-se oficiar o ente público que detiver a respectiva competência tributária a fim de providenciar o cálculo pertinente. 2. Nos juizados especiais cíveis e da fazenda, os cálculos judiciais serão efetuados por servidores do próprio juizado nas causas em que as partes não forem assistidas por advogados. 3. A atuação do serviço de contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto requisição fundamentada do juízo. 4. O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que, em função da alta complexidade, não possam ser realizados nos setores que desempenham o serviço de contadoria judicial, nos termos do artigo 942 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4.1. Considera-se cálculo de alta complexidade todo aquele que, para a sua confecção, envolva: I) Análise de laudos e pareceres técnicos; II) Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos; III) Digitar grande volume de dados; IV) Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V) Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo. 5. Na ausência de Contador Judiciário na comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para procedimentos, relacionados tanto a cálculos judiciais como a análises e conferências de prestação de contas e de demonstrativos financeiros ou contábeis, que excedam as atribuições do Escrevente Técnico Judiciário. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como valor da execução o montante de R$ 54.627,67, determinando ao exequente que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, com abatimento de valores penhorados em conta bancária da impugnante, acrescido da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios no patamar minimo. Em face da sucumbência minima experimentada pelo exequente, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno a parte executada/impugnante no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o montante perseguido e o reconhecido na presente impugnação. Após decurso do prazo para interposição de recurso de agravo da presente decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito em fase executiva. Preclusa a presente decisão, determino a expedição de MLE em favor do exequente. Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. Deve o patrono, sob pena de retardo na expedição do MLE, (i) certificar-se de que a conta indicada é de titularidade do beneficiário apontado no formulário e (ii) atender ao disposto no art. 15, §3º da Lei nº 8.906/94 nos casos em que o beneficiário é a sociedade de advogados. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos. A executada STEFAINE MARTINS BENTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, questionando valor do débito exequendo, bem como a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo perecimento do objeto a ser restituído. Ainda, requereu a redução da obrigação em pagar honorários advocatícios e saldo devedor à sua cota parte. Há resposta do exequente, defendendo seus cálculos e a continuidade da execução. É a síntese do necessário. De rigor o acolhimento parcial da impugnação do cumprimento de sentença. A obrigação de pagar foi estabelecida sem repartição entre as rés e não cabe, em sede de impugnação ao cumprimento, perseguir a integração da sentença com condição não estabelecida. Assim, a dívida é solidária e as rés deverão responder de forma solidária. Ainda, quanto à obrigação de fazer, consubstanciada na retirada do aparelho elétrico torre de resfriamento 200V, monofásica, caso a impugnante entenda que o objeto pereceu, cabe a ela ajuizar incidente de cumprimento de sentença, perseguindo a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos, não podendo impor como condição a restituição do bem ao pagamento de valores que deve. De antemão, assevero que o estado de conservação do bem foi questão tratada no processo de conhecimento e motivou a procedência dos pedidos do autor. Ainda, não há impugnação especificada acerca da impenhorabilidade de valores bloqueados nos autos, de sorte que os valores bloqueados merecem ser levantados pelo exequente. Contudo, incorretos os cálculos apresentados pelo exequente, que computam correção monetária a partir do pagamento pelo exequente, quando a sentença estabelece que a correção monetária se dá a partir da citação, que é o ato que constitui os devedores em mora. Para se obstar embargos de declaração, que entendo de antemão protelatórios, o feito não foi remetido à Contadoria Judicial por força do Comunicado Conjunto n° .1744/2019. COMUNICADO CONJUNTO Nº 1744/2019 (Protocolo CPA nº 2018/199149) A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Magistrados, Procuradores, Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância que, nos Ofícios de Justiça e nos setores de Contadoria e Partidoria, cabe observar as seguintes orientações para a elaboração de cálculos processuais: I DISPOSIÇÕES GERAIS: 1. Compete ao Escrevente Técnico Judiciário a elaboração, preferencialmente no cartório judicial, de: I. cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II. cálculos e atualizações restritos a multa; III. cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV. cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 1.1. Nos casos de ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, e de ITBI instituído por norma municipal, recomenda-se oficiar o ente público que detiver a respectiva competência tributária a fim de providenciar o cálculo pertinente. 2. Nos juizados especiais cíveis e da fazenda, os cálculos judiciais serão efetuados por servidores do próprio juizado nas causas em que as partes não forem assistidas por advogados. 3. A atuação do serviço de contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto requisição fundamentada do juízo. 4. O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que, em função da alta complexidade, não possam ser realizados nos setores que desempenham o serviço de contadoria judicial, nos termos do artigo 942 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4.1. Considera-se cálculo de alta complexidade todo aquele que, para a sua confecção, envolva: I) Análise de laudos e pareceres técnicos; II) Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos; III) Digitar grande volume de dados; IV) Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V) Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo. 5. Na ausência de Contador Judiciário na comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para procedimentos, relacionados tanto a cálculos judiciais como a análises e conferências de prestação de contas e de demonstrativos financeiros ou contábeis, que excedam as atribuições do Escrevente Técnico Judiciário. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como valor da execução o montante de R$ 54.627,67, determinando ao exequente que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, com abatimento de valores penhorados em conta bancária da impugnante, acrescido da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios no patamar minimo. Em face da sucumbência minima experimentada pelo exequente, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno a parte executada/impugnante no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o montante perseguido e o reconhecido na presente impugnação. Após decurso do prazo para interposição de recurso de agravo da presente decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito em fase executiva. Preclusa a presente decisão, determino a expedição de MLE em favor do exequente. Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. Deve o patrono, sob pena de retardo na expedição do MLE, (i) certificar-se de que a conta indicada é de titularidade do beneficiário apontado no formulário e (ii) atender ao disposto no art. 15, §3º da Lei nº 8.906/94 nos casos em que o beneficiário é a sociedade de advogados. Intime-se. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41439342-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/08/2021 15:43 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 692/703 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2021 Teor do ato: Vistos. Diga a exequente acerca da impugnação à execução apresentada. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. Diga a exequente acerca da impugnação à execução apresentada. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41290832-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 07/08/2021 12:41 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 652/661 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.172/173. Diga a requerida. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 15/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.172/173. Diga a requerida. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41140167-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 13:24 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 677/689 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2021 Teor do ato: Vistos. 1-) Cumpra-se o V. Acórdão noticiado às fls. 161/165. 2-) Indefiro pedido de levantamento de valores bloqueados em conta bancária da executada STEFANIE MARTINS BENTO, pois ausente determinação nesse sentido no V. Acórdão. 3-) Nos termos do V. Acórdão, apresente o exequente demonstrativo do montante devido, bem como manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de restituição do equipamento. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 01/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1-) Cumpra-se o V. Acórdão noticiado às fls. 161/165. 2-) Indefiro pedido de levantamento de valores bloqueados em conta bancária da executada STEFANIE MARTINS BENTO, pois ausente determinação nesse sentido no V. Acórdão. 3-) Nos termos do V. Acórdão, apresente o exequente demonstrativo do montante devido, bem como manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de restituição do equipamento. Intime-se. |
| 29/06/2021 |
Documento Juntado
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| 27/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41027856-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 25/06/2021 09:41 |
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41025512-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 18:03 |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2021 decorreu o prazo de 30 (trinta) dias, em relação à r. decisão de fl. 156, sem a manifestação da agravante. |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 705/721 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 04/05/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40691923-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/05/2021 14:07 |
| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40629870-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 18:16 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 1087/1095 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 1063/1078 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir, vez que o autor é conhecedor da necessidade de efetuar os devidos recolhimentos para cumprimento da providência pleiteada. Assim, defiro-lhe o prazo de 05 dias para que comprove o recolhimento devido. No silêncio, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 12/04/2021 |
Decisão
Vistos. Nada a decidir, vez que o autor é conhecedor da necessidade de efetuar os devidos recolhimentos para cumprimento da providência pleiteada. Assim, defiro-lhe o prazo de 05 dias para que comprove o recolhimento devido. No silêncio, arquive-se. Intime-se. |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada contra decisão que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada contra decisão que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. |
| 09/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40548587-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 09/04/2021 15:24 |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40534246-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2021 17:04 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 782/801 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Vistos. A executada STEFANIE MARTINS BENTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, questionando a validade de sua intimação para o cumprimento de sentença, o levantamento de bloqueio de ativos em conta bancária, suspensão do curso da imposição de multa diária, excesso de execução e o afastamento de solidariedade pelos executados. Ainda, pugnou pela concessão da gratuidade processual. Há resposta do exequente, defendendo a regularidade da intimação da impugnante, impugnando o pedido de concessão da gratuidade processual, incidência de juros de mora desde o vencimento do prazo pagamento. Ainda, defendeu que a impugnante foi devidamente intimada para cumprir obrigação de fazer, quedando-se inerte em seu cumprimento. É a síntese do necessário. De rigor o não acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença. Correta a admissão dos cálculos apresentados pelo exequente, que trouxe a evolução do débito exequendo, imputando incidência de juros de mora e de correção monetária na forma como preconizado pelo título executivo judicial. De outro lado, a impugnação da executada é desprovida de fundamentação. Nem com muito esforço consegue se identificar os vícios apontados pela impugnante. O Juízo tomou cuidado de promover a intimação por edital da impugnante, a despeito se ter sido considerada revel no feito principal. Pela sistemática do Código de Processo Civil, que impõe o curso dos prazos processuais independentemente de intimação pessoal, não há como se apontar falha do Juízo, que atuou com diligencia extrema para o chamamento da executada para o pagamento do saldo devedor e promover a retirada do equipamento junto ao exequente. Ainda, não há que se falar em suspensão do curso do prazo de imposição de multa diária, pois entendo que ela já não mais incide, pois já alcançou o computo glogal, sem se olvidar que não faz sentido se suspender imposição de penalidade aquele que não demonstrou interesse em satisfazer a obrigação imposta em sentença. Por sua vez, a solidariedade decorre da sentença judicial, que tem força de lei entre as partes, e permanecerá. Para se evitar embargos de declaração, se não houve especificação do valor de cada ré, de forma individualizada, entendo que a condenação é solidária. Por fim, entendo que a executada faz jus à concessão da gratuidade processual, pois a impugnação da parte exequente é desprovida de elementos de convicção com força probante para afastar a presunção relativa de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência econômica. Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a presente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando ao exequente que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, com apresentação de cálculos do saldo devedor, que considera o valor principal com a subtração de valores penhorados, considerando a evolução do principal no momento do bloqueio de ativos, acrescido da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios no patamar minimo. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno a parte executada/impugnante no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da execução. Após decurso do prazo para interposição de recurso de agravo da presente decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente.. Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. Deve o patrono, sob pena de retardo na expedição do MLE, (i) certificar-se de que a conta indicada é de titularidade do beneficiário apontado no formulário e (ii) atender ao disposto no art. 15, §3º da Lei nº 8.906/94 nos casos em que o beneficiário é a sociedade de advogados. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 26/03/2021 |
Decisão
Vistos. A executada STEFANIE MARTINS BENTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, questionando a validade de sua intimação para o cumprimento de sentença, o levantamento de bloqueio de ativos em conta bancária, suspensão do curso da imposição de multa diária, excesso de execução e o afastamento de solidariedade pelos executados. Ainda, pugnou pela concessão da gratuidade processual. Há resposta do exequente, defendendo a regularidade da intimação da impugnante, impugnando o pedido de concessão da gratuidade processual, incidência de juros de mora desde o vencimento do prazo pagamento. Ainda, defendeu que a impugnante foi devidamente intimada para cumprir obrigação de fazer, quedando-se inerte em seu cumprimento. É a síntese do necessário. De rigor o não acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença. Correta a admissão dos cálculos apresentados pelo exequente, que trouxe a evolução do débito exequendo, imputando incidência de juros de mora e de correção monetária na forma como preconizado pelo título executivo judicial. De outro lado, a impugnação da executada é desprovida de fundamentação. Nem com muito esforço consegue se identificar os vícios apontados pela impugnante. O Juízo tomou cuidado de promover a intimação por edital da impugnante, a despeito se ter sido considerada revel no feito principal. Pela sistemática do Código de Processo Civil, que impõe o curso dos prazos processuais independentemente de intimação pessoal, não há como se apontar falha do Juízo, que atuou com diligencia extrema para o chamamento da executada para o pagamento do saldo devedor e promover a retirada do equipamento junto ao exequente. Ainda, não há que se falar em suspensão do curso do prazo de imposição de multa diária, pois entendo que ela já não mais incide, pois já alcançou o computo glogal, sem se olvidar que não faz sentido se suspender imposição de penalidade aquele que não demonstrou interesse em satisfazer a obrigação imposta em sentença. Por sua vez, a solidariedade decorre da sentença judicial, que tem força de lei entre as partes, e permanecerá. Para se evitar embargos de declaração, se não houve especificação do valor de cada ré, de forma individualizada, entendo que a condenação é solidária. Por fim, entendo que a executada faz jus à concessão da gratuidade processual, pois a impugnação da parte exequente é desprovida de elementos de convicção com força probante para afastar a presunção relativa de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência econômica. Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a presente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando ao exequente que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, com apresentação de cálculos do saldo devedor, que considera o valor principal com a subtração de valores penhorados, considerando a evolução do principal no momento do bloqueio de ativos, acrescido da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios no patamar minimo. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno a parte executada/impugnante no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da execução. Após decurso do prazo para interposição de recurso de agravo da presente decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente.. Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. Deve o patrono, sob pena de retardo na expedição do MLE, (i) certificar-se de que a conta indicada é de titularidade do beneficiário apontado no formulário e (ii) atender ao disposto no art. 15, §3º da Lei nº 8.906/94 nos casos em que o beneficiário é a sociedade de advogados. Intime-se. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40449341-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 16:27 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 704/712 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos. Deferi e procedi à pesquisa de veículos via sistema Renajud, bem como à pesquisa de bens via sistema Infojud, cujos resultados foram negativos, conforme extrato em anexo. Ademais, indefiro a quebra de sigilo bancário por se tratar de medida excepcional, ressaltando-se que o credor não demonstrou ter esgotado os meios de localização de bens dos devedores. No mais, aguarde-se o prazo deferido às fls. 88 para manifestação do impugnado. Int. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 08/03/2021 |
Decisão
Vistos. Deferi e procedi à pesquisa de veículos via sistema Renajud, bem como à pesquisa de bens via sistema Infojud, cujos resultados foram negativos, conforme extrato em anexo. Ademais, indefiro a quebra de sigilo bancário por se tratar de medida excepcional, ressaltando-se que o credor não demonstrou ter esgotado os meios de localização de bens dos devedores. No mais, aguarde-se o prazo deferido às fls. 88 para manifestação do impugnado. Int. |
| 07/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 615/622 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o impugnado. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP), Jefferson Lopes de Carvalho (OAB 352526/SP) |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o impugnado. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40289982-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/02/2021 20:28 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 774/805 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Deferi e procedi ao bloqueio junto ao Sisbajud, bem como a transferência dos valores constritos, obtendo o total de R$ 2.121,33, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo(s) executado(s), expeça-se mandado de levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP) |
| 11/02/2021 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Vistos. Deferi e procedi ao bloqueio junto ao Sisbajud, bem como a transferência dos valores constritos, obtendo o total de R$ 2.121,33, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo(s) executado(s), expeça-se mandado de levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 971/995 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Requeira o exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo (NCPC Art. 921, inciso III). Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Int. e Dil. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP) |
| 18/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Requeira o exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo (NCPC Art. 921, inciso III). Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Int. e Dil. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreram in albis os prazos, em relação à r. decisão de fl. 18, sem a manifestação dos executados. |
| 03/09/2020 |
Documento Juntado
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| 01/09/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 19/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Ausente
Juntada de AR : AR196941805TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Stefanie Martins Bento |
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 737/746 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2020 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir. Proceda-se conforme determinado à fl. 18. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP) |
| 06/08/2020 |
Decisão
Vistos. Nada a decidir. Proceda-se conforme determinado à fl. 18. Intime-se. |
| 06/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 1399/1405 |
| 04/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2020 Teor do ato: Para publicação do edital no DJE, deverá o interessado recolher a importância de R$ 264,81, referente a 1.261 caracteres, na guia FEDTJ código 435-9. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP) |
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41146265-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 13:30 |
| 03/08/2020 |
Ato ordinatório
Para publicação do edital no DJE, deverá o interessado recolher a importância de R$ 264,81, referente a 1.261 caracteres, na guia FEDTJ código 435-9. |
| 03/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/07/2020 |
Documento Juntado
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| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 1284/1290 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a citação por edital de ROBERTA MARTINS BENTO, com prazo de 15 dias. Providencie a parte interessada o necessário, inclusive no tocante as custas de publicação (Código 435-9), em 10 (dez) dias, devendo ainda declarar, nos termos do art. 257, I do CPC, que todos os endereços constantes nos autos foram diligenciados. A parte interessada deve enviar a minuta de edital para o endereço eletrônico da Serventia - sp38cv@tjsp.jus.br. Decorrido o prazo, no silêncio, tornem de imediato conclusos para extinção (artigo 485, IV, do CPC). Sem prejuízo, intimem-se pela via postal os demais requeridos nos endereços indicados à fl.14. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP) |
| 15/07/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a citação por edital de ROBERTA MARTINS BENTO, com prazo de 15 dias. Providencie a parte interessada o necessário, inclusive no tocante as custas de publicação (Código 435-9), em 10 (dez) dias, devendo ainda declarar, nos termos do art. 257, I do CPC, que todos os endereços constantes nos autos foram diligenciados. A parte interessada deve enviar a minuta de edital para o endereço eletrônico da Serventia - sp38cv@tjsp.jus.br. Decorrido o prazo, no silêncio, tornem de imediato conclusos para extinção (artigo 485, IV, do CPC). Sem prejuízo, intimem-se pela via postal os demais requeridos nos endereços indicados à fl.14. Intime-se. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41008080-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 19:15 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 999/1008 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Vistos, O curador especial não atuará nesta fase processual. Providencie a z. Serventia a exclusão do nome do advogado Welesson José Reuters de Freitas junto ao sistema. Ante o fato, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 5(cinco) dias. Após, na forma do artigo 513 §2º, inciso II, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a baixa dos autos principais. Ao executado: Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ao exequente: 1- Observar o quanto disposto no art. 513,§3º do CPC, comprovando nos autos o endereço em que fora citado(a) o ora executado(a) no caso de o processo principal ser físico ou mencionando às folhas respectivas no caso de o processo principal ter tramitado de forma digital. 2- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, caberá a parte exequente: a) providenciar a memória atualizada do valor do débito. b) indicar bens a penhora ou c) requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD), recolhendo as custas necessárias, (código 434-1 - por CPF ou CNPJ, e por pesquisa). 3- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente no cartório a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Bruno Frullani Lopes (OAB 300051/SP), Marcelo Frullani Lopes (OAB 329370/SP) |
| 30/06/2020 |
Decisão
Vistos, O curador especial não atuará nesta fase processual. Providencie a z. Serventia a exclusão do nome do advogado Welesson José Reuters de Freitas junto ao sistema. Ante o fato, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 5(cinco) dias. Após, na forma do artigo 513 §2º, inciso II, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a baixa dos autos principais. Ao executado: Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ao exequente: 1- Observar o quanto disposto no art. 513,§3º do CPC, comprovando nos autos o endereço em que fora citado(a) o ora executado(a) no caso de o processo principal ser físico ou mencionando às folhas respectivas no caso de o processo principal ter tramitado de forma digital. 2- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, caberá a parte exequente: a) providenciar a memória atualizada do valor do débito. b) indicar bens a penhora ou c) requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD), recolhendo as custas necessárias, (código 434-1 - por CPF ou CNPJ, e por pesquisa). 3- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente no cartório a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003479-29.2015.8.26.0011 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/02/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/03/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 09/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/06/2021 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 07/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 31/08/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/01/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 08/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 11/08/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Pedido de Penhora |
| 14/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 14/07/2026 |
Petições Diversas |
| 28/07/2026 |
Petições Diversas |
| 21/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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