| Exeqte |
Marcia Regina da Silva
Advogada: Maria Mônica Mantelli Martinez Advogado: Ricardo Henrique Carrara |
| Exectdo |
Fauzi Rifai
Advogado: Leandro Cesar Garcia Advogado: Marcos Rafael Zocoler |
| Perito |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2026 Teor do ato: Informem as partes, em 15 dias, sobre cumprimento do acordo homologado às fls 267/268, implicando o silêncio em quitação. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP), Marcos Rafael Zocoler (OAB 334846/SP), Leandro Cesar Garcia (OAB 342319/SP) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informem as partes, em 15 dias, sobre cumprimento do acordo homologado às fls 267/268, implicando o silêncio em quitação. |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2026 Teor do ato: Fl.273: Ciência às partes. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP), Marcos Rafael Zocoler (OAB 334846/SP), Leandro Cesar Garcia (OAB 342319/SP) |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2026 Teor do ato: Informem as partes, em 15 dias, sobre cumprimento do acordo homologado às fls 267/268, implicando o silêncio em quitação. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP), Marcos Rafael Zocoler (OAB 334846/SP), Leandro Cesar Garcia (OAB 342319/SP) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informem as partes, em 15 dias, sobre cumprimento do acordo homologado às fls 267/268, implicando o silêncio em quitação. |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2026 Teor do ato: Fl.273: Ciência às partes. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP), Marcos Rafael Zocoler (OAB 334846/SP), Leandro Cesar Garcia (OAB 342319/SP) |
| 24/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
Processo suspenso no aguardo do cumprimento de acordo firmado entre as partes. |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl.273: Ciência às partes. |
| 19/12/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao cumprimento para o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel indicado às fls. 95/96, conforme decisão de fls. 267/268. |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1720/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1720/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, SUSPENDO o processo de execução na forma do art. 922 do Código de Processo Civil até a data prevista para cumprimento do acordo. Proceda-se, pela z. serventia, aos atos necessários para o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel indicado às fls. 95/96, observadas as cautelas de praxe. Em se tratando de acordo com previsão de mais de 180 dias para cumprimento, proceda a serventia a alteração da situação processual para "processo suspenso", lançando a movimentação 61614. Após, encaminhe-se para a fila "processo suspenso". Caso contrário, aguarde-se no prazo o decurso do lapso temporal. Findo o prazo, informem as partes o cumprimento, para viabilizar a extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ou continuação da execução se noticiado o descumprimento. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Marcos Rafael Zocoler (OAB 334846/SP), Leandro Cesar Garcia (OAB 342319/SP) |
| 28/10/2025 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, SUSPENDO o processo de execução na forma do art. 922 do Código de Processo Civil até a data prevista para cumprimento do acordo. Proceda-se, pela z. serventia, aos atos necessários para o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel indicado às fls. 95/96, observadas as cautelas de praxe. Em se tratando de acordo com previsão de mais de 180 dias para cumprimento, proceda a serventia a alteração da situação processual para "processo suspenso", lançando a movimentação 61614. Após, encaminhe-se para a fila "processo suspenso". Caso contrário, aguarde-se no prazo o decurso do lapso temporal. Findo o prazo, informem as partes o cumprimento, para viabilizar a extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ou continuação da execução se noticiado o descumprimento. Intime-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42164945-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/09/2025 08:35 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1242/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 255/257: O instrumento de acordo juntado aos autos não está em termos para homologação, haja vista que ausente assinatura do patrono da parte requerida. Regularize-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Marcos Rafael Zocoler (OAB 334846/SP), Leandro Cesar Garcia (OAB 342319/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 255/257: O instrumento de acordo juntado aos autos não está em termos para homologação, haja vista que ausente assinatura do patrono da parte requerida. Regularize-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42012171-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/08/2025 14:22 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41654382-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 17:56 |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41604561-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2025 21:45 |
| 07/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2025 Teor do ato: Republicando fls. 196: "Vistos. Ante o decurso de prazo para impugnação, homologo os valores de avaliação e defiro a realização da hasta pública requerida pelo exequente. Nomeio como leiloeiro o Sr. Davi Borges de Aquino, indicado pelo exequente. Proceda a Z. Serventia com a intimação do sr. Leiloeiro para aceitar ou não o encargo, tomando, ato contínuo, as medidas necessárias para a realização dos leilões. Intime-se." Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP), Marcos Rafael Zocoler (OAB 334846/SP), Leandro Cesar Garcia (OAB 342319/SP) |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicando fls. 196: "Vistos. Ante o decurso de prazo para impugnação, homologo os valores de avaliação e defiro a realização da hasta pública requerida pelo exequente. Nomeio como leiloeiro o Sr. Davi Borges de Aquino, indicado pelo exequente. Proceda a Z. Serventia com a intimação do sr. Leiloeiro para aceitar ou não o encargo, tomando, ato contínuo, as medidas necessárias para a realização dos leilões. Intime-se." |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 236/240: Diante da ausência de intimação dos procuradores da parte executada, determino a suspensão do leilão designado nos autos. Intime-se, URGENTEMENTE, o leiloeiro a fim de suspender o leilão do bem imóvel, conforme edital de fls. 211/215. Ainda, ao cartório a fim de cadastrar os procuradores da parte executada, conforme procuração de fls. 181. Após, republique a decisão de fls. 196. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 236/240: Diante da ausência de intimação dos procuradores da parte executada, determino a suspensão do leilão designado nos autos. Intime-se, URGENTEMENTE, o leiloeiro a fim de suspender o leilão do bem imóvel, conforme edital de fls. 211/215. Ainda, ao cartório a fim de cadastrar os procuradores da parte executada, conforme procuração de fls. 181. Após, republique a decisão de fls. 196. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41461141-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 01:28 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1055491-68.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcia Regina da Silva - Vistos. Homologo o edital de fls. 211/215, inclusive o percentual de comissão do leiloeiro, justificável em patamar superior a 5% (foi fixado em 7% no edital) em razão do baixo valor relativo do imóvel. Anote-se que a resolução 236/2016 do CNJ defere ao Juiz a fixação do patamar da remuneração, desde que superior a 5%. Havendo oposição à homologação do edital leilão, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARIA MÔNICA MANTELLI MARTINEZ (OAB 201265/SP), RICARDO HENRIQUE CARRARA (OAB 200281/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital de fls. 211/215, inclusive o percentual de comissão do leiloeiro, justificável em patamar superior a 5% (foi fixado em 7% no edital) em razão do baixo valor relativo do imóvel. Anote-se que a resolução 236/2016 do CNJ defere ao Juiz a fixação do patamar da remuneração, desde que superior a 5%. Havendo oposição à homologação do edital leilão, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo o edital de fls. 211/215, inclusive o percentual de comissão do leiloeiro, justificável em patamar superior a 5% (foi fixado em 7% no edital) em razão do baixo valor relativo do imóvel. Anote-se que a resolução 236/2016 do CNJ defere ao Juiz a fixação do patamar da remuneração, desde que superior a 5%. Havendo oposição à homologação do edital leilão, tornem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 19-05-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - ADV: Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) Processo 1055491-68.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcia Regina da Silva - Vistos. Ante o decurso de prazo para impugnação, homologo os valores de avaliação e defiro a realização da hasta pública requerida pelo exequente. Nomeio como leiloeiro o Sr. Davi Borges de Aquino, indicado pelo exequente. Proceda a Z. Serventia com a intimação do sr. Leiloeiro para aceitar ou não o encargo, tomando, ato contínuo, as medidas necessárias para a realização dos leilões. Intime-se. |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso de prazo para impugnação, homologo os valores de avaliação e defiro a realização da hasta pública requerida pelo exequente. Nomeio como leiloeiro o Sr. Davi Borges de Aquino, indicado pelo exequente. Proceda a Z. Serventia com a intimação do sr. Leiloeiro para aceitar ou não o encargo, tomando, ato contínuo, as medidas necessárias para a realização dos leilões. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro, por ora, o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito (R$ 89.585,89, conforme planilha de cálculo mais atualizada juntada aos autos). Providencie-se via Sisbajud. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação do ato ordinatório para ciência da juntada aos autos da pesquisa Sisbajud marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. 5. Defiro pesquisa de veículos, para fins de transferência, em nome da parte executada. 6. Defiro a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada pessoa física, mediante juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda. Este juízo não defere a pesquisa on line de bens de pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial" sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e contrária ao disposto no art. 6º do CPC. No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41178935-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 17:57 |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41159695-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 10:45 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41148025-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 11:10 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o decurso de prazo para impugnação, homologo os valores de avaliação e defiro a realização da hasta pública requerida pelo exequente. Nomeio como leiloeiro o Sr. Davi Borges de Aquino, indicado pelo exequente. Proceda a Z. Serventia com a intimação do sr. Leiloeiro para aceitar ou não o encargo, tomando, ato contínuo, as medidas necessárias para a realização dos leilões. Intime-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2024 Teor do ato: Vistos. 1. À serventia para que certifique a tempestividade ou não da impugnação à penhora de fls. 168/180. 2. Após, tornem-me conclusos com urgência para análise de fls. 165 e 168/180. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. À serventia para que certifique a tempestividade ou não da impugnação à penhora de fls. 168/180. 2. Após, tornem-me conclusos com urgência para análise de fls. 165 e 168/180. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41532113-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 01:03 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41334441-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 12:00 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2024 Teor do ato: Manifeste-se a exequente no sentido de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente no sentido de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 28/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/027537-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Lucas Egydio |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40535820-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 09:04 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando-se que o endereço diligenciado não se enquadra nas hipóteses do art. 248, § 4º, do CPC, de modo a evitar eventual nulidade, intime-se, por Oficial de Justiça, com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Assim, recolha a parte autora, no prazo de 05 dias, as diligências do Oficial de Justiça, intimando-se, na sequência. No silêncio, aguarde-se provocação no Arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando-se que o endereço diligenciado não se enquadra nas hipóteses do art. 248, § 4º, do CPC, de modo a evitar eventual nulidade, intime-se, por Oficial de Justiça, com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Assim, recolha a parte autora, no prazo de 05 dias, as diligências do Oficial de Justiça, intimando-se, na sequência. No silêncio, aguarde-se provocação no Arquivo. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40047675-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 12:02 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 15/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) recebido por terceiros, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ). Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) recebido por terceiros, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ). |
| 05/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA636909845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fauzi Rifai Diligência : 27/12/2023 |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 141/142: aguarde-se a expedição da carta de intimação. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 141/142: aguarde-se a expedição da carta de intimação. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42410290-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 10:57 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2023 Teor do ato: *Fls.133/137: Ciência às partes da resposta da pesquisa efetuada junto ao sistema ARISP (averbação de matrícula). Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 30/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls.133/137: Ciência às partes da resposta da pesquisa efetuada junto ao sistema ARISP (averbação de matrícula). |
| 30/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de intimação ao executado, como já determinado, para manifestação, inclusive, sobre as avaliações apresentadas. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta de intimação ao executado, como já determinado, para manifestação, inclusive, sobre as avaliações apresentadas. Intime-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42205169-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 11:56 |
| 24/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir carta. |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42192654-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 11:19 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra a exequente, o disposto no item 5 de fls. 91, recolhendo as custas postais para tanto. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a exequente, o disposto no item 5 de fls. 91, recolhendo as custas postais para tanto. Intime-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42135263-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 09:39 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: 1. Fls. 81: Desconsidere-se a decisão de fls. 70/71, emitida em duplicidade por equívoco. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação à penhora de ativos financeiros. Não sendo apresentada impugnação, expeça-se MLE em favor da exequente. Considerando que os valores bloqueados são muito inferiores ao débito, prossiga-se. 2. Diga, a exequente, sobre os veículos encontrados na pesquisa, esclarecendo, caso deseje a penhora deles, se pretende ser nomeada depositária do bem. 3. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 32+790 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Servirá a presente decisão como termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Arisp, cabendo ao advogado da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s), de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, no prazo de quinze dias, trazer aos autos relação pormenorizada de todas as pessoas a serem intimadas, indicando os respectivos endereços e recolhendo as respectivas despesas de intimação. 6. No mesmo prazo de quinze dias, para fins de avaliação e com o objetivo de conferir celeridade ao processo, faculto à parte exequente a apresentação de estimativa do valor de mercado do imóvel obtida pela média da declaração de três corretores imobiliários devidamente inscritos junto ao órgão de classe. Após, será intimada a parte contrária para se manifestar sobre a estimativa (artigo 871, I, do Código de Processo Civil), somente se realizando a avaliação judicial por perito nomeado pelo juízo em caso de discordância fundamentada a embasada em prova documental. 7. Por fim, ainda no prazo de quinze dias, diga, a parte exequente, se pretende a adjudicação do imóvel ou a sua alienação, esclarecendo, no segundo caso, se a realizará por iniciativa particular ou em hasta pública. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 81: Desconsidere-se a decisão de fls. 70/71, emitida em duplicidade por equívoco. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação à penhora de ativos financeiros. Não sendo apresentada impugnação, expeça-se MLE em favor da exequente. Considerando que os valores bloqueados são muito inferiores ao débito, prossiga-se. 2. Diga, a exequente, sobre os veículos encontrados na pesquisa, esclarecendo, caso deseje a penhora deles, se pretende ser nomeada depositária do bem. 3. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 32+790 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Servirá a presente decisão como termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça”. 4. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Arisp, cabendo ao advogado da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s), de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, no prazo de quinze dias, trazer aos autos relação pormenorizada de todas as pessoas a serem intimadas, indicando os respectivos endereços e recolhendo as respectivas despesas de intimação. 6. No mesmo prazo de quinze dias, para fins de avaliação e com o objetivo de conferir celeridade ao processo, faculto à parte exequente a apresentação de estimativa do valor de mercado do imóvel obtida pela média da declaração de três corretores imobiliários devidamente inscritos junto ao órgão de classe. Após, será intimada a parte contrária para se manifestar sobre a estimativa (artigo 871, I, do Código de Processo Civil), somente se realizando a avaliação judicial por perito nomeado pelo juízo em caso de discordância fundamentada a embasada em prova documental. 7. Por fim, ainda no prazo de quinze dias, diga, a parte exequente, se pretende a adjudicação do imóvel ou a sua alienação, esclarecendo, no segundo caso, se a realizará por iniciativa particular ou em hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: *Fls.94/96: Ciência às partes do Protocolo ARISP, ficando anotado, desde já, que os boletos são encaminhados diretamente pelo Sistema ARISP, cabendo à parte requerente providenciar o pagamento dos emolumentos quando do recebimento do boleto, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls.94/96: Ciência às partes do Protocolo ARISP, ficando anotado, desde já, que os boletos são encaminhados diretamente pelo Sistema ARISP, cabendo à parte requerente providenciar o pagamento dos emolumentos quando do recebimento do boleto, comprovando-se nos autos. |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Fls. 81: Desconsidere-se a decisão de fls. 70/71, emitida em duplicidade por equívoco. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação à penhora de ativos financeiros. Não sendo apresentada impugnação, expeça-se MLE em favor da exequente. Considerando que os valores bloqueados são muito inferiores ao débito, prossiga-se. 2. Diga, a exequente, sobre os veículos encontrados na pesquisa, esclarecendo, caso deseje a penhora deles, se pretende ser nomeada depositária do bem. 3. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 32+790 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Servirá a presente decisão como termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça”. 4. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Arisp, cabendo ao advogado da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s), de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, no prazo de quinze dias, trazer aos autos relação pormenorizada de todas as pessoas a serem intimadas, indicando os respectivos endereços e recolhendo as respectivas despesas de intimação. 6. No mesmo prazo de quinze dias, para fins de avaliação e com o objetivo de conferir celeridade ao processo, faculto à parte exequente a apresentação de estimativa do valor de mercado do imóvel obtida pela média da declaração de três corretores imobiliários devidamente inscritos junto ao órgão de classe. Após, será intimada a parte contrária para se manifestar sobre a estimativa (artigo 871, I, do Código de Processo Civil), somente se realizando a avaliação judicial por perito nomeado pelo juízo em caso de discordância fundamentada a embasada em prova documental. 7. Por fim, ainda no prazo de quinze dias, diga, a parte exequente, se pretende a adjudicação do imóvel ou a sua alienação, esclarecendo, no segundo caso, se a realizará por iniciativa particular ou em hasta pública. Intime-se. |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42006003-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 13:33 |
| 27/09/2023 |
Bloqueio/penhora on line
1. Fls. 81: Desconsidere-se a decisão de fls. 70/71, emitida em duplicidade por equívoco. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação à penhora de ativos financeiros. Não sendo apresentada impugnação, expeça-se MLE em favor da exequente. Considerando que os valores bloqueados são muito inferiores ao débito, prossiga-se. 2. Diga, a exequente, sobre os veículos encontrados na pesquisa, esclarecendo, caso deseje a penhora deles, se pretende ser nomeada depositária do bem. 3. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 32+790 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Servirá a presente decisão como termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Arisp, cabendo ao advogado da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s), de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, no prazo de quinze dias, trazer aos autos relação pormenorizada de todas as pessoas a serem intimadas, indicando os respectivos endereços e recolhendo as respectivas despesas de intimação. 6. No mesmo prazo de quinze dias, para fins de avaliação e com o objetivo de conferir celeridade ao processo, faculto à parte exequente a apresentação de estimativa do valor de mercado do imóvel obtida pela média da declaração de três corretores imobiliários devidamente inscritos junto ao órgão de classe. Após, será intimada a parte contrária para se manifestar sobre a estimativa (artigo 871, I, do Código de Processo Civil), somente se realizando a avaliação judicial por perito nomeado pelo juízo em caso de discordância fundamentada a embasada em prova documental. 7. Por fim, ainda no prazo de quinze dias, diga, a parte exequente, se pretende a adjudicação do imóvel ou a sua alienação, esclarecendo, no segundo caso, se a realizará por iniciativa particular ou em hasta pública. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2023 Teor do ato: *Fls. 74/79:- Ciência às partes do resultado das pesquisas efetuadas (incluindo peças sigilosas) com transferência de valores para a conta judicial à disposição do MM. Juízo. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito (R$ 109.398,05 conforme planilha de cálculo mais atualizada juntada aos autos). Providencie-se via Sisbajud. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. 5.Defiro pesquisa de veículos, para fins de transferência, em nome da parte executada. 6. Defiro a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada pessoa física, mediante juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda. Este juízo não defere a pesquisa on line de bens de pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial" sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e contrária ao disposto no art. 6º do CPC. No mais, para a penhora do imóvel, primeiramente informe o número de celular e o e-mail do patrono responsável pelo pagamento dos emolumentos junto ao Cartório de Imóveis correspondente, para fins de averbação. No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito (R$ 89.585,89, conforme planilha de cálculo mais atualizada juntada aos autos, fls. 37/38). Providencie-se via Sisbajud. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação do ato ordinatório para ciência da juntada aos autos da pesquisa Sisbajud marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. 5. Defiro pesquisa de veículos, para fins de transferência, em nome da parte executada. 6. Defiro a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada pessoa física, mediante juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda. Este juízo não defere a pesquisa on line de bens de pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial" sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e contrária ao disposto no art. 6º do CPC. Traga a exequente certidão atualizada do imóvel (fls. 28/31). No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro, por ora, o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito (R$ 89.585,89, conforme planilha de cálculo mais atualizada juntada aos autos). Providencie-se via Sisbajud. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação do ato ordinatório para ciência da juntada aos autos da pesquisa Sisbajud marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. 5. Defiro pesquisa de veículos, para fins de transferência, em nome da parte executada. 6. Defiro a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada pessoa física, mediante juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda. Este juízo não defere a pesquisa on line de bens de pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial" sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e contrária ao disposto no art. 6º do CPC. No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Henrique Carrara (OAB 200281/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 74/79:- Ciência às partes do resultado das pesquisas efetuadas (incluindo peças sigilosas) com transferência de valores para a conta judicial à disposição do MM. Juízo. |
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito (R$ 109.398,05 conforme planilha de cálculo mais atualizada juntada aos autos). Providencie-se via Sisbajud. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. 5.Defiro pesquisa de veículos, para fins de transferência, em nome da parte executada. 6. Defiro a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada pessoa física, mediante juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda. Este juízo não defere a pesquisa on line de bens de pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial" sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e contrária ao disposto no art. 6º do CPC. No mais, para a penhora do imóvel, primeiramente informe o número de celular e o e-mail do patrono responsável pelo pagamento dos emolumentos junto ao Cartório de Imóveis correspondente, para fins de averbação. No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito (R$ 89.585,89, conforme planilha de cálculo mais atualizada juntada aos autos, fls. 37/38). Providencie-se via Sisbajud. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação do ato ordinatório para ciência da juntada aos autos da pesquisa Sisbajud marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. 5. Defiro pesquisa de veículos, para fins de transferência, em nome da parte executada. 6. Defiro a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada pessoa física, mediante juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda. Este juízo não defere a pesquisa on line de bens de pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial" sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e contrária ao disposto no art. 6º do CPC. Traga a exequente certidão atualizada do imóvel (fls. 28/31). No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Defiro, por ora, o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito (R$ 89.585,89, conforme planilha de cálculo mais atualizada juntada aos autos). Providencie-se via Sisbajud. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação do ato ordinatório para ciência da juntada aos autos da pesquisa Sisbajud marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. 5. Defiro pesquisa de veículos, para fins de transferência, em nome da parte executada. 6. Defiro a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada pessoa física, mediante juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda. Este juízo não defere a pesquisa on line de bens de pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial" sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e contrária ao disposto no art. 6º do CPC. No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 10/09/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito (R$ 109.398,05 conforme planilha de cálculo mais atualizada juntada aos autos). Providencie-se via Sisbajud. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. 5.Defiro pesquisa de veículos, para fins de transferência, em nome da parte executada. 6. Defiro a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada pessoa física, mediante juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda. Este juízo não defere a pesquisa on line de bens de pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial" sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e contrária ao disposto no art. 6º do CPC. No mais, para a penhora do imóvel, primeiramente informe o número de celular e o e-mail do patrono responsável pelo pagamento dos emolumentos junto ao Cartório de Imóveis correspondente, para fins de averbação. No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 07/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41780968-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 16:36 |
| 05/06/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito (R$ 89.585,89, conforme planilha de cálculo mais atualizada juntada aos autos, fls. 37/38). Providencie-se via Sisbajud. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação do ato ordinatório para ciência da juntada aos autos da pesquisa Sisbajud marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. 5. Defiro pesquisa de veículos, para fins de transferência, em nome da parte executada. 6. Defiro a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada pessoa física, mediante juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda. Este juízo não defere a pesquisa on line de bens de pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial" sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e contrária ao disposto no art. 6º do CPC. Traga a exequente certidão atualizada do imóvel (fls. 28/31). No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40622738-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 10:36 |
| 15/02/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Defiro, por ora, o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito (R$ 89.585,89, conforme planilha de cálculo mais atualizada juntada aos autos). Providencie-se via Sisbajud. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação do ato ordinatório para ciência da juntada aos autos da pesquisa Sisbajud marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. 5. Defiro pesquisa de veículos, para fins de transferência, em nome da parte executada. 6. Defiro a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada pessoa física, mediante juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda. Este juízo não defere a pesquisa on line de bens de pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial" sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e contrária ao disposto no art. 6º do CPC. No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Arquivado indevidamente, antes de decorrido o prazo para manfiestação |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41077871-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 14:11 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no Arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 09/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no Arquivo. Intime-se. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2022 |
Decurso de Prazo
33 TII - Certidão - Decurso de Prazo |
| 11/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390305179TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Fauzi Rifai Diligência : 07/04/2022 |
| 01/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41819544-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 14:14 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 745/761 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do descumprimento do acordo, prossiga-se a execução, mas, agora, de título judicial. Assim, na forma do artigo 513, §2º, CPC/15, intime-se o executado pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento, bem como, recolha as custas finais no importe de 1% da dívida executada em guia DARE (Cód. 230-6). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários, incidirão sobre o restante. Para tanto, deverá a exequente complementar as custas para a expedição de carta de intimação. Intime-se. Advogados(s): Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 26/10/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do descumprimento do acordo, prossiga-se a execução, mas, agora, de título judicial. Assim, na forma do artigo 513, §2º, CPC/15, intime-se o executado pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento, bem como, recolha as custas finais no importe de 1% da dívida executada em guia DARE (Cód. 230-6). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários, incidirão sobre o restante. Para tanto, deverá a exequente complementar as custas para a expedição de carta de intimação. Intime-se. |
| 25/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 719/726 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2021 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, tendo em vista o término de minha designação junto a esta Vara e a inexistência de tempo hábil para analisar o processo em razão de acúmulo de serviço ao qual não dei causa. Assim, abra-se nova conclusão à magistrada que me sucederá. Intime-se. Advogados(s): Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 31/08/2021 |
Decisão
Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, tendo em vista o término de minha designação junto a esta Vara e a inexistência de tempo hábil para analisar o processo em razão de acúmulo de serviço ao qual não dei causa. Assim, abra-se nova conclusão à magistrada que me sucederá. Intime-se. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40107497-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/02/2021 17:52 |
| 20/01/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 888/909 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o teor de fls. 21/22, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, e, por conseguinte, declaro SUSPENSO o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até notícia de cumprimento de todos os termos da avença entabulada, o que deverá ser comunicado pela parte exequente. Assim, aguarde-se a referida comunicação no Arquivo. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 03/11/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o teor de fls. 21/22, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, e, por conseguinte, declaro SUSPENSO o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até notícia de cumprimento de todos os termos da avença entabulada, o que deverá ser comunicado pela parte exequente. Assim, aguarde-se a referida comunicação no Arquivo. Cumpra-se. Intime-se. |
| 02/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41712756-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/10/2020 15:53 |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41004250-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 15:28 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 913/924 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2020 Teor do ato: Vistos. Em quinze dias, emende a autora a petição inicial para indicar o endereço do executado. No mesmo prazo, recolha as custas iniciais (taxa judiciária - 1% sobre o valor da causa, taxa de mandato - R$ 23,27 e despesas de citação - R$ 23,55), sob pena de cancelamento da distribuição. Caso pretenda que o juízo realize pesquisas em sistemas informatizados, registro que o valor das custas é de R$ 16,00 por sistema. Observe, o(a) advogado(a), que para conferir celeridade ao processo deverá cadastrar a petição de emenda na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial" como forma de possibilitar a imediata identificação no fluxo dos processos digitais. Caso contrário, a apreciação da petição inicial aguardará a ordem cronológica dos demais processos conclusos, o que acarretará prejuízos à própria parte autora. Intime-se. Advogados(s): Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP) |
| 01/07/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Em quinze dias, emende a autora a petição inicial para indicar o endereço do executado. No mesmo prazo, recolha as custas iniciais (taxa judiciária - 1% sobre o valor da causa, taxa de mandato - R$ 23,27 e despesas de citação - R$ 23,55), sob pena de cancelamento da distribuição. Caso pretenda que o juízo realize pesquisas em sistemas informatizados, registro que o valor das custas é de R$ 16,00 por sistema. Observe, o(a) advogado(a), que para conferir celeridade ao processo deverá cadastrar a petição de emenda na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial" como forma de possibilitar a imediata identificação no fluxo dos processos digitais. Caso contrário, a apreciação da petição inicial aguardará a ordem cronológica dos demais processos conclusos, o que acarretará prejuízos à própria parte autora. Intime-se. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/02/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/09/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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