| Exeqte |
Jose Carlos Nogueira
Advogado: Luiz Gustavo Funchal de Carvalho Advogado: Daniel Perri Breia |
| Exectdo |
Alto da Colina Verde Empreendimentos e Participações S/A
Advogado: Lino Henrique de Almeida Junior Advogado: Edson Luiz Vianna |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Gabrielle Zanella Sandri Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| TerIntCer |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Advogada: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire |
| ArremTerc |
Gustavo Manolio de Araújo
Advogado: Murilo Breda Garcia |
| Interesdo. |
Associação dos Proprietários Em Residencial Green Park
Advogado: Daniel Perri Breia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00307118120208260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Edson Luiz Vianna (OAB 149567/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Daniel Perri Breia (OAB 232331/SP), Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP), João Rafael Barbosa Cavalheiro (OAB 266368/SP), Murilo Breda Garcia (OAB 421617/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00307118120208260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 28/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 555/565: defiro a expedição de carta de arrematação, inclusive pela Serventia Extrajudicial, em relação ao Lote 09 da Quadra G, em favor dos arrematantes, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, que acrescentou o art. 1273-A nas NSCGJ. Defiro a expedição de MLE em favor do terceiros: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL GREEN PARK (formulário de fls. 606); e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA (formulário de fls. 615). Int. Advogados(s): Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Edson Luiz Vianna (OAB 149567/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Daniel Perri Breia (OAB 232331/SP), Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP), João Rafael Barbosa Cavalheiro (OAB 266368/SP), Murilo Breda Garcia (OAB 421617/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00307118120208260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Edson Luiz Vianna (OAB 149567/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Daniel Perri Breia (OAB 232331/SP), Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP), João Rafael Barbosa Cavalheiro (OAB 266368/SP), Murilo Breda Garcia (OAB 421617/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00307118120208260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 28/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 555/565: defiro a expedição de carta de arrematação, inclusive pela Serventia Extrajudicial, em relação ao Lote 09 da Quadra G, em favor dos arrematantes, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, que acrescentou o art. 1273-A nas NSCGJ. Defiro a expedição de MLE em favor do terceiros: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL GREEN PARK (formulário de fls. 606); e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA (formulário de fls. 615). Int. Advogados(s): Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Edson Luiz Vianna (OAB 149567/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Daniel Perri Breia (OAB 232331/SP), Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP), João Rafael Barbosa Cavalheiro (OAB 266368/SP), Murilo Breda Garcia (OAB 421617/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/03/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 555/565: defiro a expedição de carta de arrematação, inclusive pela Serventia Extrajudicial, em relação ao Lote 09 da Quadra G, em favor dos arrematantes, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, que acrescentou o art. 1273-A nas NSCGJ. Defiro a expedição de MLE em favor do terceiros: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL GREEN PARK (formulário de fls. 606); e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA (formulário de fls. 615). Int. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42418057-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/10/2025 14:33 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 551, expedi mandado de levantamento eletrônico (20250916173651014527) em favor do exequente nos valores de R$4.767,31 e R$ 512.630,62, mais juros e correções, se houver, referente ao(s) depósito(s) de fls. 242/258, 395, 436, 439 e 441. Transferência Bancária conforme dados fornecidos no(s) formulário(s) às fls. 518/519. Procuração com poderes para receber e dar quitação indicada às fls. 22 (autos principais). Certifico ainda, que este aguarda a conferência do Gestor responsável e posterior assinatura pelo MM. Magistrado(a), se em termos. |
| 07/10/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 19/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42205480-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/09/2025 15:35 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42029147-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 29/08/2025 22:22 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1385/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1385/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 493/496: expeça-se MLE em favor do exequente com urgência (formulário às fls. 518/519), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. 2. Fls. 533: a certidão do art. 828 do CPC, para fins de averbação premonitória, deverá ser requerida diretamente na Serventia (UPJ II). 3. Na esteira da decisão de fls. 490/492 e diante da comprovação do pagamento do ITBI, defiro a expedição de carta de arrematação, inclusive pela Serventia Extrajudicial, em relação ao Lote 01 da Quadra 09, em favor da arrematante APG2E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos do Provimento CG nº 14/2020, que acrescentou o art. 1273-A nas NSCGJ. 4. Com relação à reserva cautelar de valores do produto da arrematação para quitação de débitos tributários e condominiais incidentes até o registro da carta de arrematação e ressarcimento da comissão paga ao leiloeiro, conforme art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 236/2016, esse pedido já foi deferido às fls. 492. Int. Advogados(s): Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Edson Luiz Vianna (OAB 149567/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Daniel Perri Breia (OAB 232331/SP), Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP), João Rafael Barbosa Cavalheiro (OAB 266368/SP), Murilo Breda Garcia (OAB 421617/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/08/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1. Fls. 493/496: expeça-se MLE em favor do exequente com urgência (formulário às fls. 518/519), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. 2. Fls. 533: a certidão do art. 828 do CPC, para fins de averbação premonitória, deverá ser requerida diretamente na Serventia (UPJ II). 3. Na esteira da decisão de fls. 490/492 e diante da comprovação do pagamento do ITBI, defiro a expedição de carta de arrematação, inclusive pela Serventia Extrajudicial, em relação ao Lote 01 da Quadra 09, em favor da arrematante APG2E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos do Provimento CG nº 14/2020, que acrescentou o art. 1273-A nas NSCGJ. 4. Com relação à reserva cautelar de valores do produto da arrematação para quitação de débitos tributários e condominiais incidentes até o registro da carta de arrematação e ressarcimento da comissão paga ao leiloeiro, conforme art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 236/2016, esse pedido já foi deferido às fls. 492. Int. |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41735072-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 28/07/2025 12:18 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 486/488: integro a decisão de fls. 483/484 para também HOMOLOGAR a arrematação do Lote 01 da Quadra 09, realizada por APG2E PARTICIPAÇÕES LTDA, passando a assinatura digital contida na presente decisão a integrar o Auto de Arrematação para efeito do disposto no art. 903 do CPC, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. 2. Anotei no sistema SAJ os arrematantes e seus patronos como terceiros interessados, bem como o Município de Itupeva. 3. Em que pese a manifestação da arrematante, é necessário aguardar formalmente o decurso do prazo previsto no § 2º do art. 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação. 4. Havendo impugnação (cujo fundamento pode ser apenas algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 903 do CPC), dê-se ciência à parte contrária, para manifestação também no prazo de 10 dias, bem como ao arrematante (que poderá desistir da arrematação - § 5º do art. 903 do CPC), e tornem conclusos para análise, consignando-se desde logo que a impugnação infundada sujeitará o suscitante ao pagamento da multa e das indenizações previstas no § 6º do art. 903 do CPC. Não havendo impugnação, o arrematante deverá peticionar no prazo de 20 dias indicando, para que a Serventia possa expedir a Carta de Arrematação, as cópias para a formação do instrumento, apontando os seguintes comprovantes: (a) pagamento da arrematação; (b) pagamento da comissão do leiloeiro; (c) recolhimento do ITBI; (d) ciência de todas as pessoas mencionadas nos arts. 799 e 889 do CPC, indicando as cartas, intimações e editais para conferência, ou declarar expressamente a sua inocorrência; (e) pagamento das custas para a expedição da Carta de Arrematação. 5. Em seguida, certificado pela Serventia a conferência dos comprovantes mencionados no parágrafo anterior, expeça-se Carta de Arrematação. 6. Se o caso, proceda-se ao necessário para o cancelamento de quaisquer indisponibilidades, penhoras e/ou eventuais outros gravames que tenham sido determinados por este Juízo no imóvel arrematado (CPC, art. 908, § 1º, e CTN, art. 130, parágrafo único), expedindo-se o necessário para os respectivos levantamentos e baixas junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à Municipalidade. Eventual hipoteca sobre o imóvel, por sua vez, já restou extinta pela arrematação, por expressa disposição legal (CC, art. 1499, inciso VI). Caso persistam gravames determinados por outros Juízos, deverá o arrematante indicar os respectivos processos nos quais as ordens foram concedidas, para que este Juízo expeça os ofícios solicitando os desbloqueios, levantamentos e baixa de gravames (pois a regra do art. 320-G do Provimento nº 188 de 04/12/2024 do CNJ diz respeito somente à indisponibilidade de bens CNIB, e não aos demais atos executivos de constrição). 7. Somente depois da averbação da Carta de Arrematação no CRI competente (CC, art. 1245, caput e § 1º) é que o arrematante, por ter obtido a efetiva transferência do domínio, poderá pleitear, se necessário, a expedição de Mandado de Imissão na Posse (nesse sentido: STJ, REsp. 1.238.502/MG Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 28/05/2013). 8. Caso o débito em execução seja pago com o valor obtido pela arrematação, deverá o exequente informar a satisfação da obrigação, para prolação de sentença de extinção (CPC, art. 924, inciso II). Se após a satisfação da dívida ainda houver saldo positivo em favor do executado (devedor), antes que este efetue o levantamento na forma do art. 907 do CPC haverá reserva dos seguintes valores do produto da arrematação (condicionada ainda à verificação de saldo suficiente após quitação de eventuais outras obrigações preferenciais): (a) valor para quitação dos débitos do imóvel que possuam natureza propter rem (IPTU e taxas de condomínio) devidos até a data do registro da Carta de Arrematação, pois esses débitos ficam sub-rogados no preço da arrematação; (b) quantia para restituição em favor do arrematante do valor pago a título de comissão do leiloeiro (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). Caso, no entanto, o valor do débito em execução seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos no prazo de 15 dias, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Int. Advogados(s): Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Edson Luiz Vianna (OAB 149567/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Daniel Perri Breia (OAB 232331/SP), Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP), João Rafael Barbosa Cavalheiro (OAB 266368/SP), Murilo Breda Garcia (OAB 421617/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 486/488: integro a decisão de fls. 483/484 para também HOMOLOGAR a arrematação do Lote 01 da Quadra 09, realizada por APG2E PARTICIPAÇÕES LTDA, passando a assinatura digital contida na presente decisão a integrar o Auto de Arrematação para efeito do disposto no art. 903 do CPC, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. 2. Anotei no sistema SAJ os arrematantes e seus patronos como terceiros interessados, bem como o Município de Itupeva. 3. Em que pese a manifestação da arrematante, é necessário aguardar formalmente o decurso do prazo previsto no § 2º do art. 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação. 4. Havendo impugnação (cujo fundamento pode ser apenas algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 903 do CPC), dê-se ciência à parte contrária, para manifestação também no prazo de 10 dias, bem como ao arrematante (que poderá desistir da arrematação - § 5º do art. 903 do CPC), e tornem conclusos para análise, consignando-se desde logo que a impugnação infundada sujeitará o suscitante ao pagamento da multa e das indenizações previstas no § 6º do art. 903 do CPC. Não havendo impugnação, o arrematante deverá peticionar no prazo de 20 dias indicando, para que a Serventia possa expedir a Carta de Arrematação, as cópias para a formação do instrumento, apontando os seguintes comprovantes: (a) pagamento da arrematação; (b) pagamento da comissão do leiloeiro; (c) recolhimento do ITBI; (d) ciência de todas as pessoas mencionadas nos arts. 799 e 889 do CPC, indicando as cartas, intimações e editais para conferência, ou declarar expressamente a sua inocorrência; (e) pagamento das custas para a expedição da Carta de Arrematação. 5. Em seguida, certificado pela Serventia a conferência dos comprovantes mencionados no parágrafo anterior, expeça-se Carta de Arrematação. 6. Se o caso, proceda-se ao necessário para o cancelamento de quaisquer indisponibilidades, penhoras e/ou eventuais outros gravames que tenham sido determinados por este Juízo no imóvel arrematado (CPC, art. 908, § 1º, e CTN, art. 130, parágrafo único), expedindo-se o necessário para os respectivos levantamentos e baixas junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à Municipalidade. Eventual hipoteca sobre o imóvel, por sua vez, já restou extinta pela arrematação, por expressa disposição legal (CC, art. 1499, inciso VI). Caso persistam gravames determinados por outros Juízos, deverá o arrematante indicar os respectivos processos nos quais as ordens foram concedidas, para que este Juízo expeça os ofícios solicitando os desbloqueios, levantamentos e baixa de gravames (pois a regra do art. 320-G do Provimento nº 188 de 04/12/2024 do CNJ diz respeito somente à indisponibilidade de bens CNIB, e não aos demais atos executivos de constrição). 7. Somente depois da averbação da Carta de Arrematação no CRI competente (CC, art. 1245, caput e § 1º) é que o arrematante, por ter obtido a efetiva transferência do domínio, poderá pleitear, se necessário, a expedição de Mandado de Imissão na Posse (nesse sentido: STJ, REsp. 1.238.502/MG Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 28/05/2013). 8. Caso o débito em execução seja pago com o valor obtido pela arrematação, deverá o exequente informar a satisfação da obrigação, para prolação de sentença de extinção (CPC, art. 924, inciso II). Se após a satisfação da dívida ainda houver saldo positivo em favor do executado (devedor), antes que este efetue o levantamento na forma do art. 907 do CPC haverá reserva dos seguintes valores do produto da arrematação (condicionada ainda à verificação de saldo suficiente após quitação de eventuais outras obrigações preferenciais): (a) valor para quitação dos débitos do imóvel que possuam natureza propter rem (IPTU e taxas de condomínio) devidos até a data do registro da Carta de Arrematação, pois esses débitos ficam sub-rogados no preço da arrematação; (b) quantia para restituição em favor do arrematante do valor pago a título de comissão do leiloeiro (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). Caso, no entanto, o valor do débito em execução seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos no prazo de 15 dias, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Int. Advogados(s): Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Edson Luiz Vianna (OAB 149567/SP), Vanusa Aparecida de Oliveira Freire (OAB 168795/SP), Daniel Perri Breia (OAB 232331/SP), Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP), João Rafael Barbosa Cavalheiro (OAB 266368/SP), Murilo Breda Garcia (OAB 421617/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Fls. 486/488: integro a decisão de fls. 483/484 para também HOMOLOGAR a arrematação do Lote 01 da Quadra 09, realizada por APG2E PARTICIPAÇÕES LTDA, passando a assinatura digital contida na presente decisão a integrar o Auto de Arrematação para efeito do disposto no art. 903 do CPC, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. 2. Anotei no sistema SAJ os arrematantes e seus patronos como terceiros interessados, bem como o Município de Itupeva. 3. Em que pese a manifestação da arrematante, é necessário aguardar formalmente o decurso do prazo previsto no § 2º do art. 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação. 4. Havendo impugnação (cujo fundamento pode ser apenas algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 903 do CPC), dê-se ciência à parte contrária, para manifestação também no prazo de 10 dias, bem como ao arrematante (que poderá desistir da arrematação - § 5º do art. 903 do CPC), e tornem conclusos para análise, consignando-se desde logo que a impugnação infundada sujeitará o suscitante ao pagamento da multa e das indenizações previstas no § 6º do art. 903 do CPC. Não havendo impugnação, o arrematante deverá peticionar no prazo de 20 dias indicando, para que a Serventia possa expedir a Carta de Arrematação, as cópias para a formação do instrumento, apontando os seguintes comprovantes: (a) pagamento da arrematação; (b) pagamento da comissão do leiloeiro; (c) recolhimento do ITBI; (d) ciência de todas as pessoas mencionadas nos arts. 799 e 889 do CPC, indicando as cartas, intimações e editais para conferência, ou declarar expressamente a sua inocorrência; (e) pagamento das custas para a expedição da Carta de Arrematação. 5. Em seguida, certificado pela Serventia a conferência dos comprovantes mencionados no parágrafo anterior, expeça-se Carta de Arrematação. 6. Se o caso, proceda-se ao necessário para o cancelamento de quaisquer indisponibilidades, penhoras e/ou eventuais outros gravames que tenham sido determinados por este Juízo no imóvel arrematado (CPC, art. 908, § 1º, e CTN, art. 130, parágrafo único), expedindo-se o necessário para os respectivos levantamentos e baixas junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à Municipalidade. Eventual hipoteca sobre o imóvel, por sua vez, já restou extinta pela arrematação, por expressa disposição legal (CC, art. 1499, inciso VI). Caso persistam gravames determinados por outros Juízos, deverá o arrematante indicar os respectivos processos nos quais as ordens foram concedidas, para que este Juízo expeça os ofícios solicitando os desbloqueios, levantamentos e baixa de gravames (pois a regra do art. 320-G do Provimento nº 188 de 04/12/2024 do CNJ diz respeito somente à indisponibilidade de bens CNIB, e não aos demais atos executivos de constrição). 7. Somente depois da averbação da Carta de Arrematação no CRI competente (CC, art. 1245, caput e § 1º) é que o arrematante, por ter obtido a efetiva transferência do domínio, poderá pleitear, se necessário, a expedição de Mandado de Imissão na Posse (nesse sentido: STJ, REsp. 1.238.502/MG Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 28/05/2013). 8. Caso o débito em execução seja pago com o valor obtido pela arrematação, deverá o exequente informar a satisfação da obrigação, para prolação de sentença de extinção (CPC, art. 924, inciso II). Se após a satisfação da dívida ainda houver saldo positivo em favor do executado (devedor), antes que este efetue o levantamento na forma do art. 907 do CPC haverá reserva dos seguintes valores do produto da arrematação (condicionada ainda à verificação de saldo suficiente após quitação de eventuais outras obrigações preferenciais): (a) valor para quitação dos débitos do imóvel que possuam natureza propter rem (IPTU e taxas de condomínio) devidos até a data do registro da Carta de Arrematação, pois esses débitos ficam sub-rogados no preço da arrematação; (b) quantia para restituição em favor do arrematante do valor pago a título de comissão do leiloeiro (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). Caso, no entanto, o valor do débito em execução seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos no prazo de 15 dias, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Int. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41409382-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 16:29 |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41302783-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 14:32 |
| 05/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41294677-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/06/2025 17:10 |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 486/488: integro a decisão de fls. 483/484 para também HOMOLOGAR a arrematação do Lote 01 da Quadra 09, realizada por APG2E PARTICIPAÇÕES LTDA, passando a assinatura digital contida na presente decisão a integrar o Auto de Arrematação para efeito do disposto no art. 903 do CPC, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. 2. Anotei no sistema SAJ os arrematantes e seus patronos como terceiros interessados, bem como o Município de Itupeva. 3. Em que pese a manifestação da arrematante, é necessário aguardar formalmente o decurso do prazo previsto no § 2º do art. 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação. 4. Havendo impugnação (cujo fundamento pode ser apenas algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 903 do CPC), dê-se ciência à parte contrária, para manifestação também no prazo de 10 dias, bem como ao arrematante (que poderá desistir da arrematação - § 5º do art. 903 do CPC), e tornem conclusos para análise, consignando-se desde logo que a impugnação infundada sujeitará o suscitante ao pagamento da multa e das indenizações previstas no § 6º do art. 903 do CPC. Não havendo impugnação, o arrematante deverá peticionar no prazo de 20 dias indicando, para que a Serventia possa expedir a Carta de Arrematação, as cópias para a formação do instrumento, apontando os seguintes comprovantes: (a) pagamento da arrematação; (b) pagamento da comissão do leiloeiro; (c) recolhimento do ITBI; (d) ciência de todas as pessoas mencionadas nos arts. 799 e 889 do CPC, indicando as cartas, intimações e editais para conferência, ou declarar expressamente a sua inocorrência; (e) pagamento das custas para a expedição da Carta de Arrematação. 5. Em seguida, certificado pela Serventia a conferência dos comprovantes mencionados no parágrafo anterior, expeça-se Carta de Arrematação. 6. Se o caso, proceda-se ao necessário para o cancelamento de quaisquer indisponibilidades, penhoras e/ou eventuais outros gravames que tenham sido determinados por este Juízo no imóvel arrematado (CPC, art. 908, § 1º, e CTN, art. 130, parágrafo único), expedindo-se o necessário para os respectivos levantamentos e baixas junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à Municipalidade. Eventual hipoteca sobre o imóvel, por sua vez, já restou extinta pela arrematação, por expressa disposição legal (CC, art. 1499, inciso VI). Caso persistam gravames determinados por outros Juízos, deverá o arrematante indicar os respectivos processos nos quais as ordens foram concedidas, para que este Juízo expeça os ofícios solicitando os desbloqueios, levantamentos e baixa de gravames (pois a regra do art. 320-G do Provimento nº 188 de 04/12/2024 do CNJ diz respeito somente à indisponibilidade de bens CNIB, e não aos demais atos executivos de constrição). 7. Somente depois da averbação da Carta de Arrematação no CRI competente (CC, art. 1245, caput e § 1º) é que o arrematante, por ter obtido a efetiva transferência do domínio, poderá pleitear, se necessário, a expedição de Mandado de Imissão na Posse (nesse sentido: STJ, REsp. 1.238.502/MG Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 28/05/2013). 8. Caso o débito em execução seja pago com o valor obtido pela arrematação, deverá o exequente informar a satisfação da obrigação, para prolação de sentença de extinção (CPC, art. 924, inciso II). Se após a satisfação da dívida ainda houver saldo positivo em favor do executado (devedor), antes que este efetue o levantamento na forma do art. 907 do CPC haverá reserva dos seguintes valores do produto da arrematação (condicionada ainda à verificação de saldo suficiente após quitação de eventuais outras obrigações preferenciais): (a) valor para quitação dos débitos do imóvel que possuam natureza propter rem (IPTU e taxas de condomínio) devidos até a data do registro da Carta de Arrematação, pois esses débitos ficam sub-rogados no preço da arrematação; (b) quantia para restituição em favor do arrematante do valor pago a título de comissão do leiloeiro (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). Caso, no entanto, o valor do débito em execução seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos no prazo de 15 dias, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41084528-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 13/05/2025 12:37 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão em partes iguais por Gustavo Manolio de Araujo (CPF/MF Nº 355.032.088-46), Leandro Manolio de Araujo (CPF/MF Nº 225.262.098-62) e Camila Manolio de Araujo Breda Garcia (CPF/MF Nº 319.299.478-95). Assim, HOMOLOGO a arrematação realizada, servindo-se a presente decisão como Auto de Arrematação, valendo a assinatura digital lançada nesta decisão como assinatura. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a quitação de eventuais tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado e, após o recolhimento das taxas pertinentes, expeça-se carta de arrematação. Caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo eventual saldo remanescente, devendo o exequente se manifestar em 10 dias, inclusive sobre o pedido da municipalidade ( fls. 461/462). Após, expedida a carta, tornem conclusos para análise do requerimento do arrematante ( fls. 471/473 e 480/481). Int. Advogados(s): Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Edson Luiz Vianna (OAB 149567/SP), Daniel Perri Breia (OAB 232331/SP), Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão em partes iguais por Gustavo Manolio de Araujo (CPF/MF Nº 355.032.088-46), Leandro Manolio de Araujo (CPF/MF Nº 225.262.098-62) e Camila Manolio de Araujo Breda Garcia (CPF/MF Nº 319.299.478-95). Assim, HOMOLOGO a arrematação realizada, servindo-se a presente decisão como Auto de Arrematação, valendo a assinatura digital lançada nesta decisão como assinatura. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a quitação de eventuais tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado e, após o recolhimento das taxas pertinentes, expeça-se carta de arrematação. Caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo eventual saldo remanescente, devendo o exequente se manifestar em 10 dias, inclusive sobre o pedido da municipalidade ( fls. 461/462). Após, expedida a carta, tornem conclusos para análise do requerimento do arrematante ( fls. 471/473 e 480/481). Int. |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40954589-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 25/04/2025 17:21 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40734056-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 31/03/2025 16:51 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40580681-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 10:06 |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42779661-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 13:28 |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42567486-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 13:59 |
| 31/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42533131-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/10/2024 14:08 |
| 09/10/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42321537-3 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 09/10/2024 12:19 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2024 Teor do ato: Ciência as partes do inicio do leilão:A 1ª Praça terá início no dia 25 de outubro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 28 de outubro de 2024 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de outubro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de novembro de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Advogados(s): Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Edson Luiz Vianna (OAB 149567/SP), Daniel Perri Breia (OAB 232331/SP), Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do inicio do leilão:A 1ª Praça terá início no dia 25 de outubro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 28 de outubro de 2024 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de outubro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 26 de novembro de 2024, às 14 horas e 30 minutos. |
| 10/09/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 10/09/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42044936-5 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 10/09/2024 12:30 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 308/344: ciência às partes. Publique-se o edital. Aguarde-se a realização das praças. Int. Advogados(s): Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Edson Luiz Vianna (OAB 149567/SP), Daniel Perri Breia (OAB 232331/SP), Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 308/344: ciência às partes. Publique-se o edital. Aguarde-se a realização das praças. Int. |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42009015-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 15:34 |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41965649-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 10:40 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 240: Ante a discordância do executado (fls. 266) com a avaliação apresentada pelo exequente, mas com a indicação do valor de R$ 400.000,00 para cada lote e a concordância do exequente (fls. 267/269), homologo tal valor. 2. Autorizo o leilão dos bens objetos das matrículas 115.019 e n° 115.027 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, cujas certidões atualizadas encontram-se às fls. 139/141, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO permitido pelo art. 879, II, do CPC, e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 3. Nomeio leiloeiro o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, indicado pelo exequente e já cadastrado. 4. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários etc., bem como no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se inclui no valor do lance e será paga pelo arrematante (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ,editada nos termos do art. 882, § 1º, do CPC); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 5. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU dos imóveis (a informação constará do edital que será publicado), bem como débitos condominiais, autorizando-se a intimação dos credores a eles vinculados. 6. Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 5 dias. Int. Advogados(s): Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Edson Luiz Vianna (OAB 149567/SP), Daniel Perri Breia (OAB 232331/SP), Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 240: Ante a discordância do executado (fls. 266) com a avaliação apresentada pelo exequente, mas com a indicação do valor de R$ 400.000,00 para cada lote e a concordância do exequente (fls. 267/269), homologo tal valor. 2. Autorizo o leilão dos bens objetos das matrículas 115.019 e n° 115.027 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, cujas certidões atualizadas encontram-se às fls. 139/141, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO permitido pelo art. 879, II, do CPC, e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 3. Nomeio leiloeiro o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, indicado pelo exequente e já cadastrado. 4. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários etc., bem como no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se inclui no valor do lance e será paga pelo arrematante (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ,editada nos termos do art. 882, § 1º, do CPC); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 5. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU dos imóveis (a informação constará do edital que será publicado), bem como débitos condominiais, autorizando-se a intimação dos credores a eles vinculados. 6. Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 5 dias. Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40375409-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 10:20 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre o ofício e os documentos de fls. 280/291. Advogados(s): Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Edson Luiz Vianna (OAB 149567/SP), Daniel Perri Breia (OAB 232331/SP), Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o ofício e os documentos de fls. 280/291. |
| 19/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 19/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40094017-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 13:45 |
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40086664-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 16:56 |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42608331-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 12:29 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1120/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da ausência de manifestação do executado, converto a indisponibilidade (bloqueio) em penhora (CPC,§ 5º do art. 854), servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a transferência para conta vinculada a este Juízo e, em seguida, expeça-se MLE em favor do exequente. 2. Concedo à parte executada o prazo de 10 dias para manifestação sobre o valor apresentado pelo exequente para fins de avaliação dos imóveis penhorados, ciente de que, na inércia, será homologado o valor da média, consistente em R$ 290.000,00 para cada um. 3. Para a autorização do leilão e demais deliberações do Juízo, é necessário que o exequente, no prazo de 10 dias, indique leiloeiro de sua confiança, nos termos do art. 883 do CPC, ou então que requeira expressamente que o Juízo nomeie leiloeiro cadastrado no Portal de Auxiliares do TJSP. 4. Sem prejuízo, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo exequente ao MUNICÍPIO DE ITUPEVA, para que informe a se existem débitos fiscais nos imóveis de cadastros n. 02010310058001 e 02010310228001, devendo a resposta ser encaminhadas a este Juízo pelo e-mail indicado no cabeçalho, consignando o número deste processo. Int. Advogados(s): Lino Henrique de Almeida Junior (OAB 139297/SP), Edson Luiz Vianna (OAB 149567/SP), Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 14/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da ausência de manifestação do executado, converto a indisponibilidade (bloqueio) em penhora (CPC,§ 5º do art. 854), servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a transferência para conta vinculada a este Juízo e, em seguida, expeça-se MLE em favor do exequente. 2. Concedo à parte executada o prazo de 10 dias para manifestação sobre o valor apresentado pelo exequente para fins de avaliação dos imóveis penhorados, ciente de que, na inércia, será homologado o valor da média, consistente em R$ 290.000,00 para cada um. 3. Para a autorização do leilão e demais deliberações do Juízo, é necessário que o exequente, no prazo de 10 dias, indique leiloeiro de sua confiança, nos termos do art. 883 do CPC, ou então que requeira expressamente que o Juízo nomeie leiloeiro cadastrado no Portal de Auxiliares do TJSP. 4. Sem prejuízo, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo exequente ao MUNICÍPIO DE ITUPEVA, para que informe a se existem débitos fiscais nos imóveis de cadastros n. 02010310058001 e 02010310228001, devendo a resposta ser encaminhadas a este Juízo pelo e-mail indicado no cabeçalho, consignando o número deste processo. Int. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40964879-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2023 17:24 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre bloqueio parcial realizado. Fica a parte executada intimada da possibilidade de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º e 3º). Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 09/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre bloqueio parcial realizado. Fica a parte executada intimada da possibilidade de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º e 3º). |
| 09/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 542/543 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Arquivem-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 15/04/2021 |
Proferido Despacho
Arquivem-se. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 865 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2021 Teor do ato: VISTOS DÉBITO: R$510.658,33 Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 402 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Sem requerimento em 05 dias, arquivem-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 01/03/2021 |
Proferido Despacho
Sem requerimento em 05 dias, arquivem-se. |
| 26/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 562 |
| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41885191-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 16:52 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência à exequente do protocolo de averbação "on line", pendente de análise juntamente à ARISP para posterior envio do boleto de emolumentos a ser encaminhado para o e-mail do patrono (luiz@breiaefunchal.com.br). Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 26/11/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência à exequente do protocolo de averbação "on line", pendente de análise juntamente à ARISP para posterior envio do boleto de emolumentos a ser encaminhado para o e-mail do patrono (luiz@breiaefunchal.com.br). Intime-se. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2020 |
Certidão Juntada
|
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 489 |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2020 Teor do ato: Vistos. Informe o exequente apenas um procurador e um número de telefone celular para a comunicação da Arisp. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41846911-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2020 13:21 |
| 23/11/2020 |
Decisão
Vistos. Informe o exequente apenas um procurador e um número de telefone celular para a comunicação da Arisp. Intime-se. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41837407-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2020 09:22 |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41783749-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/11/2020 19:17 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 506 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2020 Teor do ato: Vistos. Procedi à tentativa de bloqueio junto ao Sisbajud, cujo resultado foi negativo, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 09/11/2020 |
Decisão
Vistos. Procedi à tentativa de bloqueio junto ao Sisbajud, cujo resultado foi negativo, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 09/11/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 453 |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41582056-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 09:05 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2020 Teor do ato: Arquivem-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 07/10/2020 |
Proferido Despacho
Arquivem-se. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 515 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a executada sustenta que a sentença deixou de apreciar efetivamente as provas existentes no processo de conhecimento e que o juízo era absolutamente incompetente para apreciar a demanda. Defende, ainda, que é parte ilegítima para responder pelas taxas associativas e IPTU, bem como por valores pagos a título de comissão de corretagem. O exequente manifestou-se, rechaçando as alegações da executada e pleiteando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 80/ 86). É a síntese do necessário. Em que pese o inconformismo da executada, é o caso de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. As questões levantadas pela executada pretendem a revisão do título executivo judicial transitado em julgado, o que é inadmissível. Ademais, a ação principal versava sobre rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, o que permite a propositura da demanda perante este juízo. Verifica-se, ainda que o título executivo judicial condenou a executada a pagamento de quantia certa, sendo inviável a rediscussão quanto à legimitidade da executada para responder por parcelas que compuseram o valor da condenação, porque a discussão foi superada no processo de conhecimento. Por fim, ressalto que os temas levantados pela executada não estão previstos no art. 525, do CPC, sendo inviável a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença para suprir a ausência de apresentação de defesa no processo principal. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários, por força da súmula nº 519, do CPC. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 09/09/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a executada sustenta que a sentença deixou de apreciar efetivamente as provas existentes no processo de conhecimento e que o juízo era absolutamente incompetente para apreciar a demanda. Defende, ainda, que é parte ilegítima para responder pelas taxas associativas e IPTU, bem como por valores pagos a título de comissão de corretagem. O exequente manifestou-se, rechaçando as alegações da executada e pleiteando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 80/ 86). É a síntese do necessário. Em que pese o inconformismo da executada, é o caso de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. As questões levantadas pela executada pretendem a revisão do título executivo judicial transitado em julgado, o que é inadmissível. Ademais, a ação principal versava sobre rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, o que permite a propositura da demanda perante este juízo. Verifica-se, ainda que o título executivo judicial condenou a executada a pagamento de quantia certa, sendo inviável a rediscussão quanto à legimitidade da executada para responder por parcelas que compuseram o valor da condenação, porque a discussão foi superada no processo de conhecimento. Por fim, ressalto que os temas levantados pela executada não estão previstos no art. 525, do CPC, sendo inviável a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença para suprir a ausência de apresentação de defesa no processo principal. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários, por força da súmula nº 519, do CPC. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41378819-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2020 17:36 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 619 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 50 a 58: Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 11/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 50 a 58: Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Int. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41201074-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/08/2020 22:44 |
| 18/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179089398TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Alto da Colina Verde Empreendimentos e Participações S/A Diligência : 15/07/2020 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 493 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB 234728/SP) |
| 10/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/07/2020 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1010357-18.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/09/2020 |
Petições Diversas |
| 04/09/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 20/11/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Petições Diversas |
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/05/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 09/10/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 31/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 25/04/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 05/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 29/08/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 19/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |