| Reqte |
Darcy Akico Koyama
Advogado: Fabiano Bazzo Missono |
| Reqdo |
Cláudio Pedro Miyamoto
Advogada: Ana Carolina de Carvalho Romero |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0031739-16.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Proc. em Andamento - Movimentação |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 29/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0031739-16.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Proc. em Andamento - Movimentação |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2022 Teor do ato: Vistos. Folha 90: Certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de folhas 80/81. Após, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Bazzo Missono (OAB 195738/SP), Ana Carolina de Carvalho Romero (OAB 370686/SP) |
| 26/04/2022 |
Decisão
Vistos. Folha 90: Certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de folhas 80/81. Após, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40547560-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2022 08:43 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Vistos. Folha 87: Recebo os embargos de declaração (folhas 83/84), por tempestivos, e acolho-os, em seus efeitos infringentes, para sanar omissão da sentença de folhas 80/81, devendo ser acrescido o seguinte parágrafo: Assiste razão ao embargante, retificando-se, assim, em parte a parte dispositiva da sentença, para constar a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos contratuais, conforme planilha de cálculo de folhas 77, bem como os aluguéis e encargos vencidos até efetiva desocupação. Sem prejuízo, em retificação a declaração de que o segundo réu e a terceira ré figuraram como locadores, faço constar que os corréus referidos figuraram como fiadores do locatário, conforme se constou na inicial e no contrato de locação juntado aos autos, restando condenados solidariamente. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Bazzo Missono (OAB 195738/SP), Ana Carolina de Carvalho Romero (OAB 370686/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Folha 87: Recebo os embargos de declaração (folhas 83/84), por tempestivos, e acolho-os, em seus efeitos infringentes, para sanar omissão da sentença de folhas 80/81, devendo ser acrescido o seguinte parágrafo: Assiste razão ao embargante, retificando-se, assim, em parte a parte dispositiva da sentença, para constar a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos contratuais, conforme planilha de cálculo de folhas 77, bem como os aluguéis e encargos vencidos até efetiva desocupação. Sem prejuízo, em retificação a declaração de que o segundo réu e a terceira ré figuraram como locadores, faço constar que os corréus referidos figuraram como fiadores do locatário, conforme se constou na inicial e no contrato de locação juntado aos autos, restando condenados solidariamente. Intime-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 1046-1057 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 83/84: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Bazzo Missono (OAB 195738/SP), Ana Carolina de Carvalho Romero (OAB 370686/SP) |
| 04/11/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 83/84: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41774751-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/10/2021 16:54 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 566-589 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2021 Teor do ato: Vistos. Darcy Akico Koyama ajuizou ação contra Cláudio Pedro Miyamoto e outros, alegando que as partes firmaram contrato de locação cujo objeto é o imóvel descrito na inicial, no qual o segundo réu e terceira ré figuraram como locadores, assumindo a obrigação de forma solidária. Afirma, no entanto, que os valores da locação foram inadimplidos e que as tentativas de recebimento dos valores na via administrativa restaram frustradas. Pretende a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento dos valores da locação que se encontram em aberto desde fevereiro de 2020. O réu Cláudio Pedro Miyamoto apresentou contestação (fls. 46/54), alegando a existência de acordo verbal, restando suspensa a exigibilidade das cobranças e da possibilidade de despejo enquanto aguardavam que o réu vendesse um imóvel localizado em Limeira/SP ou perdurasse a situação de calamidade decorrente da pandemia causada pelo vírus COVID- 19. Apresentada a réplica (fls. 58/64). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Citados, os corréus José e Terezinha deixaram de ofertar contestação, aplicando-se os efeitos da revelia com relação a eles. Juntaram-se aos autos o contrato firmado entre as partes, que corrobora as alegações autorais no sentido de que existe a relação jurídica informada, fato que não foi impugnado. Apesar das alegações de que existiu novação da dívida e de que a parte autora se comprometeu a se abster de cobranças ou de executar o contrato reclamando a devolução do bem imóvel em virtude da pandemia, tal alegação não restou demonstrada. Nenhuma prova foi juntada ou produzida no decorrer do feito, de forma a afastar o direito autoral. Caberia à ré trazer aos autos elementos capazes de afastar, suspender ou modificar os direitos da parte autora, mas quedou-se inerte. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Declaro resolvido o contrato celebrado entre as partes por culpa da ré locatária, e determino a desocupação voluntária em 15 dias sob pena de despejo. Condeno-a ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos contratuais, conforme planilha de cálculo às fls. 77, bem como os aluguéis vencidos até efetiva desocupação. Arcarão os réus com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, incluindo as prestações vincendas até efetiva desocupação. P.R.I. Advogados(s): Fabiano Bazzo Missono (OAB 195738/SP), Ana Carolina de Carvalho Romero (OAB 370686/SP) |
| 19/10/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Darcy Akico Koyama ajuizou ação contra Cláudio Pedro Miyamoto e outros, alegando que as partes firmaram contrato de locação cujo objeto é o imóvel descrito na inicial, no qual o segundo réu e terceira ré figuraram como locadores, assumindo a obrigação de forma solidária. Afirma, no entanto, que os valores da locação foram inadimplidos e que as tentativas de recebimento dos valores na via administrativa restaram frustradas. Pretende a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento dos valores da locação que se encontram em aberto desde fevereiro de 2020. O réu Cláudio Pedro Miyamoto apresentou contestação (fls. 46/54), alegando a existência de acordo verbal, restando suspensa a exigibilidade das cobranças e da possibilidade de despejo enquanto aguardavam que o réu vendesse um imóvel localizado em Limeira/SP ou perdurasse a situação de calamidade decorrente da pandemia causada pelo vírus COVID- 19. Apresentada a réplica (fls. 58/64). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Citados, os corréus José e Terezinha deixaram de ofertar contestação, aplicando-se os efeitos da revelia com relação a eles. Juntaram-se aos autos o contrato firmado entre as partes, que corrobora as alegações autorais no sentido de que existe a relação jurídica informada, fato que não foi impugnado. Apesar das alegações de que existiu novação da dívida e de que a parte autora se comprometeu a se abster de cobranças ou de executar o contrato reclamando a devolução do bem imóvel em virtude da pandemia, tal alegação não restou demonstrada. Nenhuma prova foi juntada ou produzida no decorrer do feito, de forma a afastar o direito autoral. Caberia à ré trazer aos autos elementos capazes de afastar, suspender ou modificar os direitos da parte autora, mas quedou-se inerte. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Declaro resolvido o contrato celebrado entre as partes por culpa da ré locatária, e determino a desocupação voluntária em 15 dias sob pena de despejo. Condeno-a ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos contratuais, conforme planilha de cálculo às fls. 77, bem como os aluguéis vencidos até efetiva desocupação. Arcarão os réus com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, incluindo as prestações vincendas até efetiva desocupação. P.R.I. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 19/07/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Tornem os autos conclusos na fila de sentenças |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41124050-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 16:34 |
| 28/06/2021 |
E-mail expedido juntado
|
| 04/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40902262-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2021 14:58 |
| 31/05/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 15/07/2021 Hora 14:15 Local: 11º Andar - Sala 1108/01 Situacão: Realizada |
| 30/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 690-706 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Vistos. Salvo expressa discordância de qualquer das partes ou ausência de condições tecnológicas por parte de qualquer dos envolvidos (partes e advogados), a realização de audiência será por meio virtual, conforme Comunicado CG Nº 284/2020. Designo audiência virtual de conciliação para o dia 15/07/2021 às 14h15. A audiência será realizada através do programa Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020. As partes ficam intimadas nas pessoas de seus procuradores. Os patronos das partes deverão informar, no prazo de 48 horas, os endereços de correios-eletrônicos (e-mails) de todos os participantes (partes e advogados), para envio do link de acesso necessário para o ingresso na audiência virtual, bem como instruções sobre como participar da audiência. Havendo dúvidas, informações adicionais poderão ser obtidas em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Informados os endereços eletrônicos, providencie este gabinete as comunicações necessárias, certificando nos autos. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. Advogados(s): Fabiano Bazzo Missono (OAB 195738/SP), Ana Carolina de Carvalho Romero (OAB 370686/SP) |
| 26/05/2021 |
Decisão
Vistos. Salvo expressa discordância de qualquer das partes ou ausência de condições tecnológicas por parte de qualquer dos envolvidos (partes e advogados), a realização de audiência será por meio virtual, conforme Comunicado CG Nº 284/2020. Designo audiência virtual de conciliação para o dia 15/07/2021 às 14h15. A audiência será realizada através do programa Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020. As partes ficam intimadas nas pessoas de seus procuradores. Os patronos das partes deverão informar, no prazo de 48 horas, os endereços de correios-eletrônicos (e-mails) de todos os participantes (partes e advogados), para envio do link de acesso necessário para o ingresso na audiência virtual, bem como instruções sobre como participar da audiência. Havendo dúvidas, informações adicionais poderão ser obtidas em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Informados os endereços eletrônicos, providencie este gabinete as comunicações necessárias, certificando nos autos. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40790657-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 11:08 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 584/599 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2021 Teor do ato: Vistos, 1) Os réus José Norio e Terezinha foram citados às folhas 44/45 e não apresentaram contestações. O réu Claudio foi citado e apresentou contestações às folhas 46/54. 2) Folhas 58/64: Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, devendo justificar sua pertinência. Int. Advogados(s): Fabiano Bazzo Missono (OAB 195738/SP), Ana Carolina de Carvalho Romero (OAB 370686/SP) |
| 07/04/2021 |
Decisão
Vistos, 1) Os réus José Norio e Terezinha foram citados às folhas 44/45 e não apresentaram contestações. O réu Claudio foi citado e apresentou contestações às folhas 46/54. 2) Folhas 58/64: Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, devendo justificar sua pertinência. Int. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40526385-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/04/2021 17:22 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 529/546 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 46/55: À réplica, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Bazzo Missono (OAB 195738/SP), Ana Carolina de Carvalho Romero (OAB 370686/SP) |
| 18/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 46/55: À réplica, no prazo legal. Intime-se. |
| 19/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42013695-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2020 20:20 |
| 02/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR218702353TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Jose Norio Miyamoto Diligência : 27/11/2020 |
| 02/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR218702367TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Terezinha Pedro Miyamoto Diligência : 27/11/2020 |
| 28/11/2020 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR218702340TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Claudio Pedro Miyamoto |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 692/704 |
| 19/11/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 19/11/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 19/11/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, bem como a tramitação prioritária de pessoa idosa. Anote-se. 1. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para contestar(em) em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial (artigo 344, do Código de Processo Civil). 2. No prazo de resposta, o locatário e/ou fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido; 3. Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatário(a)(s) e demais ocupantes do imóvel,. 4. Comprovado o depósito judicial, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), fazendo o silêncio presumir aquiescência ao montante recolhido. 5. Honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, na hipótese de purgação da mora. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Bazzo Missono (OAB 195738/SP) |
| 18/11/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, bem como a tramitação prioritária de pessoa idosa. Anote-se. 1. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para contestar(em) em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial (artigo 344, do Código de Processo Civil). 2. No prazo de resposta, o locatário e/ou fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido; 3. Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatário(a)(s) e demais ocupantes do imóvel,. 4. Comprovado o depósito judicial, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), fazendo o silêncio presumir aquiescência ao montante recolhido. 5. Honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, na hipótese de purgação da mora. Intimem-se. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41382005-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2020 15:25 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 602/633 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2020 Teor do ato: Vistos. A declaração de probreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a efetiva condição de hipossuficiência. Importante observar que, mesmo comprovado o recebimento do beneficio da aposentadoria em determinado valor, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que serviriam de complementação. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Bazzo Missono (OAB 195738/SP) |
| 31/08/2020 |
Decisão
Vistos. A declaração de probreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a efetiva condição de hipossuficiência. Importante observar que, mesmo comprovado o recebimento do beneficio da aposentadoria em determinado valor, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que serviriam de complementação. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Contestação |
| 06/04/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| 04/06/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/04/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
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| 28/07/2022 | Cumprimento de sentença (0031739-16.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/07/2021 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |