| Exeqte |
Condominio Edifício Metropolis
Advogado: Roberto Nishimura |
| Exectdo |
Mauro Motinho dos Prazeres
Advogado: José Antônio Teramossi Rodrigues |
| Interesda. |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Renato Vidal de Lima Advogado: Piero Hervatin da Silva Advogado: Diego Martignoni Advogado: Glaucus Leonardo Veiga Simas Advogado: Glaucus Leonardo Veiga Simas |
| Perito | Viviane Remaili Saccab |
| Gestor |
Eduardo dos Reis - Casa Reis Leilões Online
Advogado: Roberto dos Reis Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2015/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2015/2025 Teor do ato: Fl. 809: Ciência ao executado. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), José Antônio Teramossi Rodrigues (OAB 185905/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 809: Ciência ao executado. |
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2015/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2015/2025 Teor do ato: Fl. 809: Ciência ao executado. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), José Antônio Teramossi Rodrigues (OAB 185905/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 809: Ciência ao executado. |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2025 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 31/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA814087026TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Mauro Motinho dos Prazeres Diligência : 15/10/2025 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1983/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1983/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 794: reporto-me ao item 4 de fl. 773. 2) Fl. 795: em consulta ao Portal de Custas, constato que não houve transferência da quantia a conta judicial: Providencie a serventia ao desbloqueio do valor constrito a fl. 44/45. Cumpra-se com brevidade. 3) Oportunamente, arquivem-se em definitivo. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), José Antônio Teramossi Rodrigues (OAB 185905/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 241290/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 794: reporto-me ao item 4 de fl. 773. 2) Fl. 795: em consulta ao Portal de Custas, constato que não houve transferência da quantia a conta judicial: Providencie a serventia ao desbloqueio do valor constrito a fl. 44/45. Cumpra-se com brevidade. 3) Oportunamente, arquivem-se em definitivo. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42489963-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 27/10/2025 12:08 |
| 24/10/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42477678-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/10/2025 09:40 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1762/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 788: expeça-se MLE em favor do leiloeiro. Formulário eletrônico a fl. 789. Providencie a serventia. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42341833-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/10/2025 15:51 |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 06/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1) Diante da concordância do exequente com o valor depositado pelo executado (fls. 771/772), JULGO EXTINTO o processo movido por Condominio Edifício Metropolis contra Mauro Motinho dos Prazeres, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. 3) Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Formulário às fls. 771/772. 4) Dou por levantada a penhora lavrada a fls. 64/65, retificada a fls. 160/161. Cópia desta decisão assinada digitalmente valerá como ofício, ficando seu encaminhamento ao cartório a cargo do interessado. 4.1) Ainda, cancelo o leilão designado nos autos. Comunique-se o leiloeiro sobre o cancelamento das hastas. Providencie a serventia, com urgência. 5) Recolha o executado as custas finais, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual no 11.608/03, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na divida ativa. 6) Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42317434-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/10/2025 14:30 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42307853-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 15:17 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1490/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1490/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.casareisleiloes.com.br; O 1º. (Primeiro) Leilão terá início dia 06 (seis) de Outubro de 2025, 12:00:00 horas e término dia 09 (nove) de Outubro de 2025, 12:00:00 horas, oportunidade em que o Bem será entregue a quem mais der acima do valor da avaliação atualizada. O 2º (Segundo) Leilão, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início dia 09 (nove) de Outubro de 2025, 12:01:00 horas e término dia 29 (vinte e nove) de Outubro de 2025, 12:00:00 horas, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, rejeitados lances inferiores ao equivalente a 60% do valor da avaliação atualizada do respectivo lote, afastado com isto o preço vil (art. 885 e parágrafo único do art. 891 do CPC/2015 Tudo dos termos do edital de fls. 741/749 dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.casareisleiloes.com.br; O 1º. (Primeiro) Leilão terá início dia 06 (seis) de Outubro de 2025, 12:00:00 horas e término dia 09 (nove) de Outubro de 2025, 12:00:00 horas, oportunidade em que o Bem será entregue a quem mais der acima do valor da avaliação atualizada. O 2º (Segundo) Leilão, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início dia 09 (nove) de Outubro de 2025, 12:01:00 horas e término dia 29 (vinte e nove) de Outubro de 2025, 12:00:00 horas, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, rejeitados lances inferiores ao equivalente a 60% do valor da avaliação atualizada do respectivo lote, afastado com isto o preço vil (art. 885 e parágrafo único do art. 891 do CPC/2015 Tudo dos termos do edital de fls. 741/749 dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1407/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 649/651: providencie a serventia ao cadastro do leiloeiro no sistema informatizado, bem como o necessário para publicação do edital. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 649/651: providencie a serventia ao cadastro do leiloeiro no sistema informatizado, bem como o necessário para publicação do edital. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42047949-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2025 14:37 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2025 Teor do ato: Vistos, 1) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos direitos pessoais do executado sobre os imóveis descritos nas matrículas juntadas a fls. 585/590 e . O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 2) No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 3) No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4) A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5) Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo dos Reis que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6) Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 7) O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 8) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 8) O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9) Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (iii) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 10) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11) No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 12) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos direitos pessoais do executado sobre os imóveis descritos nas matrículas juntadas a fls. 585/590 e . O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 2) No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 3) No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4) A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5) Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo dos Reis que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6) Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 7) O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 8) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 8) O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9) Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (iii) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 10) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11) No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 12) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42018813-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/08/2025 05:40 |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41183279-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/05/2025 11:24 |
| 19/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/034434-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2025 Local: Oficial de justiça - Laine Bernardo Jurisberg Correa |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 608/609: ciência ao exequente. 2) Cumpra-se com urgência o determinado no item 2 de fl. 599, expedindo-se o mandado. Providencie a serventia. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 608/609: ciência ao exequente. 2) Cumpra-se com urgência o determinado no item 2 de fl. 599, expedindo-se o mandado. Providencie a serventia. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40897744-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/04/2025 10:27 |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s). |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40770750-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 14:28 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Disponibilização: 03/04/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 507/510: em razão do contrato com alienação fiduciária, nestes autos houve a penhora dos direitos aquisitivos do executado, que irão à leilão oportunamente. Se arrematados, ocorrerá a substituição do devedor fiduciário e não a quitação do contrato. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Decisão que determinou que o arrematante assuma a posição do devedor fiduciante no contrato. Admissibilidade. Recurso não provido. I.Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o arrematante assuma a posição do devedor fiduciante no contrato, sem extinção da alienação fiduciária em garantia. A agravante sustenta que o arrematante não pode se sub-rogar nos direitos do mutuário da CAIXA, alegando que a adequação do financiamento a um arrematante é um procedimento administrativo que não pode ser imposto pela justiça ao credor. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o arrematante pode assumir a posição contratual do devedor fiduciante sem a anuência da credora fiduciária. III.Razões de Decidir 3. A confirmação é uníssona no sentido de que, leiloados os direitos sobre o imóvel, o arrematante adquirirá a posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da anuência da credora fiduciária. 4. O direito do credor fiduciário é o de receber as parcelas do financiamento, obrigações não personalíssimas, ou que legitimam as substituições do contratante pelo arrematante. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. O arrematante pode assumir a posição contratual do devedor fiduciante sem a anuência da credora fiduciária. 2. A obrigação de pagar as parcelas do financiamento não é personalíssima, permitindo a substituição do contratante. Legislação Citada: CPC, art. 835, XII. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2069596-03.2024.8.26.0000, Rel. Luís Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2024. TJSP, AI nº 2239236-04.2024.8.26.0000, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/10/2024. TJSP, AI nº 2061828-26.2024.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2024. TJSP, AI nº 2255377-98.2024.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2024. TJSP, AI nº 2047542-43.2024.8.26.0000, Rel. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2319074-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA PARTE EXECUTADA Decisão que estabeleceu a ordem de preferência dos credores para posterior designação de leilão Insurgência da credora fiduciária Alegação de que seu crédito goza de preferência perante os demais credores, com exceção do condomínio Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos da unidade condominial inadimplente Arrematante que se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor fiduciante em relação à credora fiduciária Credor fiduciário que manterá a propriedade resolúvel do imóvel Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033228-58.2025.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) 2) Sem prejuízo, a fim de evitar futura arguição de nulidade, expeça-se mandado para constatação da ocupação do imóvel pelo executado e/ou terceiros, cumprindo-se com brevidade, inclusive por oficial de justiça de plantão, se necessário. Comprove o exequente o recolhimento das custas necessárias para realização da diligência. 3) Ainda, no prazo de quinze dias, informe o credor fiduciário o saldo devedor atual do contrato e se há parcelas inadimplidas. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 507/510: em razão do contrato com alienação fiduciária, nestes autos houve a penhora dos direitos aquisitivos do executado, que irão à leilão oportunamente. Se arrematados, ocorrerá a substituição do devedor fiduciário e não a quitação do contrato. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Decisão que determinou que o arrematante assuma a posição do devedor fiduciante no contrato. Admissibilidade. Recurso não provido. I.Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o arrematante assuma a posição do devedor fiduciante no contrato, sem extinção da alienação fiduciária em garantia. A agravante sustenta que o arrematante não pode se sub-rogar nos direitos do mutuário da CAIXA, alegando que a adequação do financiamento a um arrematante é um procedimento administrativo que não pode ser imposto pela justiça ao credor. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o arrematante pode assumir a posição contratual do devedor fiduciante sem a anuência da credora fiduciária. III.Razões de Decidir 3. A confirmação é uníssona no sentido de que, leiloados os direitos sobre o imóvel, o arrematante adquirirá a posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da anuência da credora fiduciária. 4. O direito do credor fiduciário é o de receber as parcelas do financiamento, obrigações não personalíssimas, ou que legitimam as substituições do contratante pelo arrematante. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. O arrematante pode assumir a posição contratual do devedor fiduciante sem a anuência da credora fiduciária. 2. A obrigação de pagar as parcelas do financiamento não é personalíssima, permitindo a substituição do contratante. Legislação Citada: CPC, art. 835, XII. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2069596-03.2024.8.26.0000, Rel. Luís Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2024. TJSP, AI nº 2239236-04.2024.8.26.0000, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/10/2024. TJSP, AI nº 2061828-26.2024.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2024. TJSP, AI nº 2255377-98.2024.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2024. TJSP, AI nº 2047542-43.2024.8.26.0000, Rel. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2319074-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA PARTE EXECUTADA Decisão que estabeleceu a ordem de preferência dos credores para posterior designação de leilão Insurgência da credora fiduciária Alegação de que seu crédito goza de preferência perante os demais credores, com exceção do condomínio Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos da unidade condominial inadimplente Arrematante que se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor fiduciante em relação à credora fiduciária Credor fiduciário que manterá a propriedade resolúvel do imóvel Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033228-58.2025.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) 2) Sem prejuízo, a fim de evitar futura arguição de nulidade, expeça-se mandado para constatação da ocupação do imóvel pelo executado e/ou terceiros, cumprindo-se com brevidade, inclusive por oficial de justiça de plantão, se necessário. Comprove o exequente o recolhimento das custas necessárias para realização da diligência. 3) Ainda, no prazo de quinze dias, informe o credor fiduciário o saldo devedor atual do contrato e se há parcelas inadimplidas. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40052813-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/01/2025 09:40 |
| 15/01/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40051044-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/01/2025 17:46 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2025 Data da Publicação: 14/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 545: as folhas 546/547 estão em branco, não houve juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel. No prazo suplementar de quinze dias, cumpra o credor fiduciário integralmente o determinado a fls. 538. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 545: as folhas 546/547 estão em branco, não houve juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel. No prazo suplementar de quinze dias, cumpra o credor fiduciário integralmente o determinado a fls. 538. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42952279-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/12/2024 11:21 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2024 Data da Disponibilização: 08/11/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2024 Teor do ato: Vistos. Fls 541: Concedo a dilação de prazo requerida. Int. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 07/11/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls 541: Concedo a dilação de prazo requerida. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42555962-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/11/2024 12:13 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Disponibilização: 01/10/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Vistos. Nos documentos apresentados pelo credor fiduciário, consta inadimplência das parcelas vencidas nos meses de maio/2024 e junho/2024 (fls. 511 e 530). Em quinze dias, informe o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) se o executado permanece inadimplente e, nesta hipótese, se iniciado o procedimento de consolidação de propriedade do bem. Apresente documentos aptos a demonstrar o estado atual do contrato de alienação fiduciária. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos documentos apresentados pelo credor fiduciário, consta inadimplência das parcelas vencidas nos meses de maio/2024 e junho/2024 (fls. 511 e 530). Em quinze dias, informe o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) se o executado permanece inadimplente e, nesta hipótese, se iniciado o procedimento de consolidação de propriedade do bem. Apresente documentos aptos a demonstrar o estado atual do contrato de alienação fiduciária. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41939374-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 10:04 |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41299352-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2024 12:46 |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41294742-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 20:41 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, tendo em vista que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos do executado, bem como a sub-rogação dos direitos pelo arrematante e substituição no contrato firmado com o credor fiduciário, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.514/97, por ora, intime-se o credor fiduciário para que se manifeste, no prazo de quinze dias, acerca do leilão objeto dos autos. A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DO LEILÃO DE IMÓVEL INCONFORMISMO DA EXEQUENTE ACOLHIMENTO PARCIAL Impossibilidade do leilão de imóvel que se encontra registrado em nome de terceiro, máxime quando a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de compromisso de compra e venda Artigo 1045, do CC - Possibilidade, contudo, do leilão dos direitos aquisitivos sobre o bem Valor econômico Artigo 835, XII, do CPC Eventuais arrematantes se sub-rogarão nos direitos do executado Decisão reformada em parte DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2055310-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. Execução de Título Extrajudicial. Decisão de indeferimento de pedido de alienação em hasta pública dos direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito executado. Insurgência do exequente. - Direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito executado. Penhora formalizada. Possibilidade de alienação em hasta pública. Direitos que possuem expressão econômica. Reforma da decisão. - Preferência de crédito. Ausência de concurso de credores. Discussão despicienda. Decisão de primeiro grau que nada decidiu a esse respeito. - Observação. Avaliação dos direitos aquisitivos penhorados. Avaliação do imóvel segundo valor de mercado, do qual será descontado o saldo devedor e encargos contratuais devidos ao credor fiduciário pelo executado. Arrematante que se sub-rogará nos direitos e obrigações do executado, na qualidade de devedor fiduciante, para substituí-lo na relação contratual com o credor fiduciário, obrigado a resgatar o saldo da dívida em cumprimento do contrato de financiamento. RECURSO PROVIDO EM PARTE, com observação".(TJSP; Agravo de Instrumento 2040033-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 16/03/2024) No silêncio, será presumida a concordância. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, tendo em vista que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos do executado, bem como a sub-rogação dos direitos pelo arrematante e substituição no contrato firmado com o credor fiduciário, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.514/97, por ora, intime-se o credor fiduciário para que se manifeste, no prazo de quinze dias, acerca do leilão objeto dos autos. A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DO LEILÃO DE IMÓVEL INCONFORMISMO DA EXEQUENTE ACOLHIMENTO PARCIAL Impossibilidade do leilão de imóvel que se encontra registrado em nome de terceiro, máxime quando a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de compromisso de compra e venda Artigo 1045, do CC - Possibilidade, contudo, do leilão dos direitos aquisitivos sobre o bem Valor econômico Artigo 835, XII, do CPC Eventuais arrematantes se sub-rogarão nos direitos do executado Decisão reformada em parte DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2055310-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. Execução de Título Extrajudicial. Decisão de indeferimento de pedido de alienação em hasta pública dos direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito executado. Insurgência do exequente. - Direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito executado. Penhora formalizada. Possibilidade de alienação em hasta pública. Direitos que possuem expressão econômica. Reforma da decisão. - Preferência de crédito. Ausência de concurso de credores. Discussão despicienda. Decisão de primeiro grau que nada decidiu a esse respeito. - Observação. Avaliação dos direitos aquisitivos penhorados. Avaliação do imóvel segundo valor de mercado, do qual será descontado o saldo devedor e encargos contratuais devidos ao credor fiduciário pelo executado. Arrematante que se sub-rogará nos direitos e obrigações do executado, na qualidade de devedor fiduciante, para substituí-lo na relação contratual com o credor fiduciário, obrigado a resgatar o saldo da dívida em cumprimento do contrato de financiamento. RECURSO PROVIDO EM PARTE, com observação".(TJSP; Agravo de Instrumento 2040033-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 16/03/2024) No silêncio, será presumida a concordância. Intime-se. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40684212-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 13:33 |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40683496-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 12:26 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Vistos, 1) Ciência ao credor fiduciário do laudo de avaliação apresentado a fls. 436/448. 2) Confirme o exequente se o executado reside no imóvel cujos direitos foram penhorados ou se está desocupado ou ocupado por terceiros, atentando-se que a prestação de informações inverídicas está sujeita a sanções previstas em lei. 3) Apresente certidões atualizadas das matrículas dos imóveis, expedidas dentro do prazo de trinta dias. 4) Indique o número da matrícula do leiloeiro na Junta Comercial. Aguarde-se o prazo de quinze dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 30/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Ciência ao credor fiduciário do laudo de avaliação apresentado a fls. 436/448. 2) Confirme o exequente se o executado reside no imóvel cujos direitos foram penhorados ou se está desocupado ou ocupado por terceiros, atentando-se que a prestação de informações inverídicas está sujeita a sanções previstas em lei. 3) Apresente certidões atualizadas das matrículas dos imóveis, expedidas dentro do prazo de trinta dias. 4) Indique o número da matrícula do leiloeiro na Junta Comercial. Aguarde-se o prazo de quinze dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40365584-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 13:15 |
| 28/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654034560TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Mauro Motinho dos Prazeres Diligência : 23/02/2024 |
| 19/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40262936-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/02/2024 08:43 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40199503-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 09:58 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie o exequente o necessário para intimação do executado acerca da avaliação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, conforme laudo complementar de fls. 436/448. Informe o endereço a ser diligenciado e comprove o recolhimento das custas respectivas para intimação postal. Com a comprovação, expeça-se a correspondência pertinente. 2) A fim de analisar o pedido de leilão formulado pela parte exequente, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá comprovar, no prazo de 30 dias corridos, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessáriasIndicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Com as informações, conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. Do contrário, na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º e seguintes do CPC. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 05/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1) Providencie o exequente o necessário para intimação do executado acerca da avaliação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, conforme laudo complementar de fls. 436/448. Informe o endereço a ser diligenciado e comprove o recolhimento das custas respectivas para intimação postal. Com a comprovação, expeça-se a correspondência pertinente. 2) A fim de analisar o pedido de leilão formulado pela parte exequente, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá comprovar, no prazo de 30 dias corridos, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessáriasIndicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Com as informações, conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. Do contrário, na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º e seguintes do CPC. Intime-se. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40070213-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/01/2024 11:21 |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40055252-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/01/2024 13:17 |
| 06/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2023 Teor do ato: Vistos. Sem razão a nobre perita. A sua nomeação envolveu a avaliação DOS DIREITOS AQUISITIVOS, e não do imóvel em si puramente, conforme constou de fls. 242/244. Isso implica (i) avaliar o imóvel; (ii) avaliar o quantum que a dívida pendente reduz o valor de imóvel conforme o mercado. Em síntese: indicar por quanto alguém compraria os direitos aquisitivos que o executado tem sobre o imóvel, segundo o mercado. Isso está dentro da expertise da perita, e dentro do objeto do trabalho a que foi designada. Assim, em derradeira oportunidade, considerando o montante em aberto para aquisição do imóvel, intime-se a Sra. Perita para que esclareça quanto que a dívida pendente do financiamento reduz o preço de mercado do imóvel. Prazo de 15 dias. Do contrário, haverá redução de 50% de seus honorários, com necessidade de devolução aos autos desse montante, a fim de redesignar outro perito, além das demais medidas cabíveis. Após, vista às partes por 10 dias. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 30/11/2023 |
Nomeado Perito
Vistos. Sem razão a nobre perita. A sua nomeação envolveu a avaliação DOS DIREITOS AQUISITIVOS, e não do imóvel em si puramente, conforme constou de fls. 242/244. Isso implica (i) avaliar o imóvel; (ii) avaliar o quantum que a dívida pendente reduz o valor de imóvel conforme o mercado. Em síntese: indicar por quanto alguém compraria os direitos aquisitivos que o executado tem sobre o imóvel, segundo o mercado. Isso está dentro da expertise da perita, e dentro do objeto do trabalho a que foi designada. Assim, em derradeira oportunidade, considerando o montante em aberto para aquisição do imóvel, intime-se a Sra. Perita para que esclareça quanto que a dívida pendente do financiamento reduz o preço de mercado do imóvel. Prazo de 15 dias. Do contrário, haverá redução de 50% de seus honorários, com necessidade de devolução aos autos desse montante, a fim de redesignar outro perito, além das demais medidas cabíveis. Após, vista às partes por 10 dias. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42347097-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 10:00 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42137878-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 13:00 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2023 Teor do ato: Fls.422/423: Ciência acerca dos esclarecimentos periciais. Prazo 05 dias. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.422/423: Ciência acerca dos esclarecimentos periciais. Prazo 05 dias. |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42062999-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 13:20 |
| 13/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41825433-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 13:24 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 412: o débito inadimplido é inferior ao total devido ao credor fiduciário. O contrato de alienação fiduciária não se confunde com hipoteca. Fls. 415: incorreto o laudo pericial. Para correta avaliação dos direitos penhorados, necessário que a expert aplique o percentual correspondente ao montante pago ao credor fiduciário sobre o valor de mercado de imóvel, como constou a fls. 242/244, indicando a quantia encontrada após o cálculo. Fls. 416: antes da designação de leilão, necessária a intimação do executado acerca da avaliação, promovendo o exequente o indispensável para tanto após o encerramento do exame pericial. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 412: o débito inadimplido é inferior ao total devido ao credor fiduciário. O contrato de alienação fiduciária não se confunde com hipoteca. Fls. 415: incorreto o laudo pericial. Para correta avaliação dos direitos penhorados, necessário que a expert aplique o percentual correspondente ao montante pago ao credor fiduciário sobre o valor de mercado de imóvel, como constou a fls. 242/244, indicando a quantia encontrada após o cálculo. Fls. 416: antes da designação de leilão, necessária a intimação do executado acerca da avaliação, promovendo o exequente o indispensável para tanto após o encerramento do exame pericial. Intime-se. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41415788-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 10:27 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41407904-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 15:13 |
| 03/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41254730-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 13:22 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2023 Teor do ato: Fica a parte autora intimada sobre o deferimento do pedido a fls.375/6 para prazo suplementar de 10 (dez) dias para manifestação. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41231201-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2023 14:00 |
| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada sobre o deferimento do pedido a fls.375/6 para prazo suplementar de 10 (dez) dias para manifestação. |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 382. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 382. |
| 26/06/2023 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
|
| 26/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41168512-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2023 14:08 |
| 13/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/034291-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2023 Local: Oficial de justiça - Celeste de Lourdes Sousa de Almeida |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2023 Teor do ato: É o relatório. De início, observo que o exequente não procedeu ao necessário para intimação do executado acerca da avaliação. A despeito da revelia, necessária sua ciência sobre os atos expropriatórios, vez que possível intervir nos autos nesta fase processual. Contudo, a prova pericial não se encontra finalizada. Como se depreende do laudo apresentado, a expert apenas realizou o exame dos imóveis. No caso, necessária a realização de diligência junto ao credor fiduciário, conforme parâmetros estabelecidos a fls. 200/201 e 242/244. Intime-se a perita para complementação da prova, conforme critérios já estabelecidos. Providencie a serventia. Por fim, como diligência do juízo, intime-se por oficial de justiça os procuradores do credor fiduciário, acerca dos termos do quarto parágrafo decisão de fls. 182/184. Providencie a serventia. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
É o relatório. De início, observo que o exequente não procedeu ao necessário para intimação do executado acerca da avaliação. A despeito da revelia, necessária sua ciência sobre os atos expropriatórios, vez que possível intervir nos autos nesta fase processual. Contudo, a prova pericial não se encontra finalizada. Como se depreende do laudo apresentado, a expert apenas realizou o exame dos imóveis. No caso, necessária a realização de diligência junto ao credor fiduciário, conforme parâmetros estabelecidos a fls. 200/201 e 242/244. Intime-se a perita para complementação da prova, conforme critérios já estabelecidos. Providencie a serventia. Por fim, como diligência do juízo, intime-se por oficial de justiça os procuradores do credor fiduciário, acerca dos termos do quarto parágrafo decisão de fls. 182/184. Providencie a serventia. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 19/04/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40720681-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/04/2023 15:55 |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40674138-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2023 14:41 |
| 25/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 347: Defiro, expedindo-se o mandado de levantamento necessário. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito. Com as manifestações ou certificado o decurso do prazo fixado, tornem os autos conclusos. Fls. 349:o revel pode intervir nos autos em qualquer fase (art. 346, p. único, CPC). Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 23/03/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 347: Defiro, expedindo-se o mandado de levantamento necessário. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito. Com as manifestações ou certificado o decurso do prazo fixado, tornem os autos conclusos. Fls. 349:o revel pode intervir nos autos em qualquer fase (art. 346, p. único, CPC). Intime-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40441560-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 17:40 |
| 12/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40432160-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/03/2023 12:13 |
| 12/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40432155-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/03/2023 12:06 |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40423498-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 11:54 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40128719-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 11:53 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Fl. 284: ciência às partes acerca do agendamento da perícia, devendo atentar para o local, data e horário informados pelo perito, bem como para as providências a serem tomadas e a documentação a ser apresentada. Manifestem-se, ainda, sobre a existência de algum impedimento ou oposição à realização do ato. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 284: ciência às partes acerca do agendamento da perícia, devendo atentar para o local, data e horário informados pelo perito, bem como para as providências a serem tomadas e a documentação a ser apresentada. Manifestem-se, ainda, sobre a existência de algum impedimento ou oposição à realização do ato. |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40106353-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/01/2023 14:05 |
| 26/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a intimação da perita para o início dos trabalhos. Ante a redução dos honorários periciais, expeça MLE ao exequente, devolução de R$ 485,00, formulário juntado às fls.276/277. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 16/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a serventia a intimação da perita para o início dos trabalhos. Ante a redução dos honorários periciais, expeça MLE ao exequente, devolução de R$ 485,00, formulário juntado às fls.276/277. Intime-se. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42176013-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 13:02 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca dos honorários periciais, fls.268/269, devendo o exequente efetuar o depósito. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca dos honorários periciais, fls.268/269, devendo o exequente efetuar o depósito. |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42095284-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 23/11/2022 11:58 |
| 18/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41899327-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2022 15:58 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 260: à perita para que se manifeste sobre a impugnação aos honorários. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 260: à perita para que se manifeste sobre a impugnação aos honorários. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41822265-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 10:19 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca dos honorários periciais, fls.248/251 , devendo o exequente efetuar o depósito. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 10/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca dos honorários periciais, fls.248/251 , devendo o exequente efetuar o depósito. |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41779417-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 06/10/2022 09:52 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a nomeação da Ilustríssima Perita Viviane Remaili Saccab, junto ao Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça, nesta data. |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Vistos. Para avaliação dos direitos aquisitivos, necessária a nomeação de perito a fim de apurar o montante de direito do executado, que corresponderá ao percentual dos valores pagos ao credor fiduciário em relação ao valor financiado, aplicando-se tal percentual sobre o valor de mercado do imóvel. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Despesas de condomínio. Insurgência contra a decisão que estabeleceu os critérios para avaliação, alienação judicial dos direitos aquisitivos dos executados que recaem sobre o imóvel e destinação do produto da arrematação. Avaliação do imóvel. Direitos penhorados que possuem valor patrimonial e econômico a serem apurados em conjunto com a avaliação do valor do imóvel para assegurar em leilão os direitos de todos os interessados no produto da arrematação. Determinação para que eventual arrematante quite a dívida pendente com a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária. Inadmissibilidade. Dívida dos executados que não se transmite a eventuais adquirentes, por não se tratar de obrigação propter rem. Obrigação que visa à manutenção do próprio imóvel gerador da dívida exequenda, devendo ser paga com preferência ao crédito derivado de alienação fiduciária em garantia. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019503-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - grifei Assim, nomeio Viviane Remaili Saccab, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente e termo de compromisso. Se necessário, o perito deverá providenciar sua habilitação. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Os honorários do perito serão adiantados pelo exequente (art. 82, § 1º, CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para avaliação dos direitos aquisitivos, necessária a nomeação de perito a fim de apurar o montante de direito do executado, que corresponderá ao percentual dos valores pagos ao credor fiduciário em relação ao valor financiado, aplicando-se tal percentual sobre o valor de mercado do imóvel. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Despesas de condomínio. Insurgência contra a decisão que estabeleceu os critérios para avaliação, alienação judicial dos direitos aquisitivos dos executados que recaem sobre o imóvel e destinação do produto da arrematação. Avaliação do imóvel. Direitos penhorados que possuem valor patrimonial e econômico a serem apurados em conjunto com a avaliação do valor do imóvel para assegurar em leilão os direitos de todos os interessados no produto da arrematação. Determinação para que eventual arrematante quite a dívida pendente com a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária. Inadmissibilidade. Dívida dos executados que não se transmite a eventuais adquirentes, por não se tratar de obrigação propter rem. Obrigação que visa à manutenção do próprio imóvel gerador da dívida exequenda, devendo ser paga com preferência ao crédito derivado de alienação fiduciária em garantia. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019503-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - grifei Assim, nomeio Viviane Remaili Saccab, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente e termo de compromisso. Se necessário, o perito deverá providenciar sua habilitação. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Os honorários do perito serão adiantados pelo exequente (art. 82, § 1º, CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intime-se. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41257609-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 10:27 |
| 23/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente do registro da penhora pelo sistema Arisp (fls. 232/237), devendo requerer para o efetivo prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, nos termos da decisão proferida às fls. 217/218. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do registro da penhora pelo sistema Arisp (fls. 232/237), devendo requerer para o efetivo prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, nos termos da decisão proferida às fls. 217/218. |
| 22/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 20/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41230132-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 11:28 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000425654) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail nishimuraadvogado@terra.com.br Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000425654) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail nishimuraadvogado@terra.com.br |
| 05/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR418033169TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Mauro Motinho dos Prazeres Diligência : 30/06/2022 |
| 24/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta de intimação acerca da penhora dos direitos aquisitivos do executado Mauro Motinho dos Prazeres, incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 74.671 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 205/210). |
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40873965-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 16:01 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2022 Teor do ato: Fica intimado o exequente a providenciar o recolhimento de custas postais bem como informe o endereço completo com CEP do executado para possibilitar sua intimação acerca da penhora dos direitos aquisitivos do executado Mauro Motinho dos Prazeres, incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 74.671 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 205/210). Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 25/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o exequente a providenciar o recolhimento de custas postais bem como informe o endereço completo com CEP do executado para possibilitar sua intimação acerca da penhora dos direitos aquisitivos do executado Mauro Motinho dos Prazeres, incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 74.671 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 205/210). |
| 12/05/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado Mauro Motinho dos Prazeres, incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 74.671 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 205/210). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40749736-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 17:04 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2022 Teor do ato: Vistos, Chamo o feito à ordem. Proposta a ação, o executado foi regularmente citado (fls. 38), transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos. Deferida a pesquisa de ativos financeiros, houve constrição parcial do montante inadimplido (fls. 50/51). Na sequência, o exequente requereu a penhora do imóvel, o que foi deferido pelo Juízo (fls. 64/65). Posteriormente, tendo em vista a incidência, sobre o bem, de gravame decorrente de contrato de alienação fiduciária, houve prolação de decisão que corrigiu o registro da constrição para constar a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado (fls. 160/161). Contudo, a avaliação apresentada incidiu sobre o próprio bem e não sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel. Logo, considerada a discrepância, vez que a estimativa apresentada tem objeto distinto daquele sobre o qual recaiu a penhora, por ora, inviável o praceamento. Ademais, ao que consta, o apartamento possui garagem com matrícula independente, que não sofreu constrição (r. 09 faz menção à matricula n. 74.671 fls. 78). Assim, no prazo de trinta dias, providencie o necessário para regularização da constrição. Apresente certidões atualizadas das matrículas do imóvel principal e garagem respectiva, se o caso, realizando a adequação do pedido de penhora. Para avaliação dos direitos aquisitivos, necessário a nomeação de perito a fim de apurar o montante de direito do executado, que corresponderá ao percentual dos valores pagos ao credor fiduciário em relação ao valor financiado, aplicando-se tal percentual sobre o valor de mercado do imóvel. Os honorários do perito serão adiantados pelo exequente (art. 82, § 1º, CPC). A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Despesas de condomínio. Insurgência contra a decisão que estabeleceu os critérios para avaliação, alienação judicial dos direitos aquisitivos dos executados que recaem sobre o imóvel e destinação do produto da arrematação. Avaliação do imóvel. Direitos penhorados que possuem valor patrimonial e econômico a serem apurados em conjunto com a avaliação do valor do imóvel para assegurar em leilão os direitos de todos os interessados no produto da arrematação. Determinação para que eventual arrematante quite a dívida pendente com a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária. Inadmissibilidade. Dívida dos executados que não se transmite a eventuais adquirentes, por não se tratar de obrigação propter rem. Obrigação que visa à manutenção do próprio imóvel gerador da dívida exequenda, devendo ser paga com preferência ao crédito derivado de alienação fiduciária em garantia. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019503-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - grifei Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, aguarde-se eventual provocação em arquivo, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 28/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Chamo o feito à ordem. Proposta a ação, o executado foi regularmente citado (fls. 38), transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos. Deferida a pesquisa de ativos financeiros, houve constrição parcial do montante inadimplido (fls. 50/51). Na sequência, o exequente requereu a penhora do imóvel, o que foi deferido pelo Juízo (fls. 64/65). Posteriormente, tendo em vista a incidência, sobre o bem, de gravame decorrente de contrato de alienação fiduciária, houve prolação de decisão que corrigiu o registro da constrição para constar a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado (fls. 160/161). Contudo, a avaliação apresentada incidiu sobre o próprio bem e não sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel. Logo, considerada a discrepância, vez que a estimativa apresentada tem objeto distinto daquele sobre o qual recaiu a penhora, por ora, inviável o praceamento. Ademais, ao que consta, o apartamento possui garagem com matrícula independente, que não sofreu constrição (r. 09 faz menção à matricula n. 74.671 fls. 78). Assim, no prazo de trinta dias, providencie o necessário para regularização da constrição. Apresente certidões atualizadas das matrículas do imóvel principal e garagem respectiva, se o caso, realizando a adequação do pedido de penhora. Para avaliação dos direitos aquisitivos, necessário a nomeação de perito a fim de apurar o montante de direito do executado, que corresponderá ao percentual dos valores pagos ao credor fiduciário em relação ao valor financiado, aplicando-se tal percentual sobre o valor de mercado do imóvel. Os honorários do perito serão adiantados pelo exequente (art. 82, § 1º, CPC). A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Despesas de condomínio. Insurgência contra a decisão que estabeleceu os critérios para avaliação, alienação judicial dos direitos aquisitivos dos executados que recaem sobre o imóvel e destinação do produto da arrematação. Avaliação do imóvel. Direitos penhorados que possuem valor patrimonial e econômico a serem apurados em conjunto com a avaliação do valor do imóvel para assegurar em leilão os direitos de todos os interessados no produto da arrematação. Determinação para que eventual arrematante quite a dívida pendente com a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária. Inadmissibilidade. Dívida dos executados que não se transmite a eventuais adquirentes, por não se tratar de obrigação propter rem. Obrigação que visa à manutenção do próprio imóvel gerador da dívida exequenda, devendo ser paga com preferência ao crédito derivado de alienação fiduciária em garantia. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019503-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - grifei Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, aguarde-se eventual provocação em arquivo, independente de nova intimação. Int. |
| 22/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
38 CERTIDÃO - decurso de prazo para manifestação |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40316662-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/03/2022 10:19 |
| 17/02/2022 |
Mandado Juntado
|
| 17/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2022/002371-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2022 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Melão |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 187/188: expeça-se o mandado necessário, nos termos da decisão proferida às fls. 182/184. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 20/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 187/188: expeça-se o mandado necessário, nos termos da decisão proferida às fls. 182/184. Intime-se. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021 decorreu o prazo, em relação à r. decisão de fl. 182/184, sem a manifestação dos d. patronos do credor fiduciário. |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41889026-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 12:04 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 Página: 823/847 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2021 Teor do ato: Vistos. Corrijo erro material contido na decisão de fls. 178. Ante a ausência de impugnação, fica homologada a avaliação apresentada a fls. 90/91. Penhorados os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 74.670 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, houve intimação do credor fiduciário, Caixa Econômica Federal acerca da constrição, ocorrendo seu comparecimento aos autos através de procuradores constituídos (fls. 146/149). Observo que não houve tentativa de intimação do credor fiduciário no endereço constante no rodapé da petição de fls. 146/149. Providencie a exequente o recolhimento das custas para realização de diligência por oficial de justiça naquele logradouro, a fim de obter informações sobre a existência de saldo devedor, bem como número de parcelas vencidas e/ou a vencer acerca do contrato de alienação fiduciária a que diz respeito o R. 09 da matrícula do imóvel acima mencionado. Sem prejuízo, intimem-se Renato Vidal de Lima e Piero Hervatin da Silva, procuradores constituídos nestes autos pelo credor fiduciário Caixa Econômica Federal a, no prazo de quinze dias, prestarem as informações acima ou justificarem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, consigno que na hipótese de eventual alienação dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel, ocorrerá a sub-rogação dos direitos do executado pelo arrematante e substituição no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo imperioso a anuência deste, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.514/97. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DO LEILÃO DE IMÓVEL INCONFORMISMO DA EXEQUENTE ACOLHIMENTO PARCIAL Impossibilidade do leilão de imóvel que se encontra registrado em nome de terceiro, máxime quando a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de compromisso de compra e venda Artigo 1045, do CC - Possibilidade, contudo, do leilão dos direitos aquisitivos sobre o bem Valor econômico Artigo 835, XII, do CPC Eventuais arrematantes se sub-rogarão nos direitos do executado Decisão reformada em parte DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055310-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DOS DIREITOS DOS EXECUTADOS SOBRE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 159.210 DO 3º CRI DE CAMPINAS, RESGUARDADO O DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO pretensão não deduzida em 1º grau impossibilidade de pronto exame da questão em sede recursal preservação do duplo grau de jurisdição pedido que necessariamente deve ser deduzido primeiramente perante o juízo "a quo", antes de pronunciamento do tribunal a respeito recurso não conhecido no ponto. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DOS EXECUTADOS SOBRE O MESMO IMÓVEL, INDEFERIDO EM 1º GRAU inexistência de impedimento legal art. 835, XII do CPC que expressamente prevê a penhora de 'direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia' possibilidade do leilão dos direitos como corolário do dispositivo legal inexistência de penhora 'suis generis' não prevista em lei, com função exclusiva para venda futura direitos patrimoniais que podem ser alienados porque têm valor econômico precedentes do STJ autorização do leilão dos direitos penhorados, depois de avaliados valor dos direitos não equivale ao do imóvel, mas àquilo que foi quitado do contrato assunção, pelo arrematante, da posição contratual do devedor fiduciante, caso positiva a venda em leilão credora fiduciária que já manifestou sua concordância nos autos com a hipótese recurso provido no ponto. LEILÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OBSERVAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE precedentes CPC de 2015 que tem previsão expressa de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII) magistrado autorizado a 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária' (art. 139, IV) atipicidade dos meios executivos, o que, em princípio, possibilita que o imóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro seja expropriado, ainda que a penhora tenha recaído apenas sobre os direitos aquisitivos de titularidade do devedor precedentes alienação judicial do próprio bem imóvel cujos direitos aquisitivos tenham sido penhorados que só não é possível se o exequente for o próprio proprietário fiduciário ou caso se trate de bem de família procedimento condicionado a algumas providências indispensáveis expropriação que somente poderá se efetivar se o valor a se arrecadar com a arrematação for suficiente para pagamento do credor fiduciário e de ao menos parte razoável do crédito exequendo, vedadas medidas animadas por intenção emulativa de constrangimento do devedor valor mínimo do leilão que deve necessariamente contemplar a quitação antecipada do contrato garantido por alienação fiduciária e, ao menos, parte considerável do crédito exequendo eventual valor restante a ser entregue ao executado titular dos direitos sobre o imóvel necessidade, na hipótese, de prévia intimação do credor fiduciário para que apresente eventual objeção a respeito do leilão e para que informe o valor que atualmente ainda lhe é devido necessidade, igualmente, de se assegurar ao credor fiduciário o direito de preferência quanto à adjudicação dos direitos penhorados arts. 876, § 5º e 889, V do CPC. Resultado: agravo provido quanto à parte conhecida, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241076-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. Corrijo erro material contido na decisão de fls. 178. Ante a ausência de impugnação, fica homologada a avaliação apresentada a fls. 90/91. Penhorados os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 74.670 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, houve intimação do credor fiduciário, Caixa Econômica Federal acerca da constrição, ocorrendo seu comparecimento aos autos através de procuradores constituídos (fls. 146/149). Observo que não houve tentativa de intimação do credor fiduciário no endereço constante no rodapé da petição de fls. 146/149. Providencie a exequente o recolhimento das custas para realização de diligência por oficial de justiça naquele logradouro, a fim de obter informações sobre a existência de saldo devedor, bem como número de parcelas vencidas e/ou a vencer acerca do contrato de alienação fiduciária a que diz respeito o R. 09 da matrícula do imóvel acima mencionado. Sem prejuízo, intimem-se Renato Vidal de Lima e Piero Hervatin da Silva, procuradores constituídos nestes autos pelo credor fiduciário Caixa Econômica Federal a, no prazo de quinze dias, prestarem as informações acima ou justificarem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, consigno que na hipótese de eventual alienação dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel, ocorrerá a sub-rogação dos direitos do executado pelo arrematante e substituição no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo imperioso a anuência deste, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.514/97. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO DO LEILÃO DE IMÓVEL INCONFORMISMO DA EXEQUENTE ACOLHIMENTO PARCIAL Impossibilidade do leilão de imóvel que se encontra registrado em nome de terceiro, máxime quando a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de compromisso de compra e venda Artigo 1045, do CC - Possibilidade, contudo, do leilão dos direitos aquisitivos sobre o bem Valor econômico Artigo 835, XII, do CPC Eventuais arrematantes se sub-rogarão nos direitos do executado Decisão reformada em parte DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055310-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DOS DIREITOS DOS EXECUTADOS SOBRE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 159.210 DO 3º CRI DE CAMPINAS, RESGUARDADO O DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO pretensão não deduzida em 1º grau impossibilidade de pronto exame da questão em sede recursal preservação do duplo grau de jurisdição pedido que necessariamente deve ser deduzido primeiramente perante o juízo "a quo", antes de pronunciamento do tribunal a respeito recurso não conhecido no ponto. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DOS EXECUTADOS SOBRE O MESMO IMÓVEL, INDEFERIDO EM 1º GRAU inexistência de impedimento legal art. 835, XII do CPC que expressamente prevê a penhora de 'direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia' possibilidade do leilão dos direitos como corolário do dispositivo legal inexistência de penhora 'suis generis' não prevista em lei, com função exclusiva para venda futura direitos patrimoniais que podem ser alienados porque têm valor econômico precedentes do STJ autorização do leilão dos direitos penhorados, depois de avaliados valor dos direitos não equivale ao do imóvel, mas àquilo que foi quitado do contrato assunção, pelo arrematante, da posição contratual do devedor fiduciante, caso positiva a venda em leilão credora fiduciária que já manifestou sua concordância nos autos com a hipótese recurso provido no ponto. LEILÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OBSERVAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE precedentes CPC de 2015 que tem previsão expressa de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII) magistrado autorizado a 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária' (art. 139, IV) atipicidade dos meios executivos, o que, em princípio, possibilita que o imóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro seja expropriado, ainda que a penhora tenha recaído apenas sobre os direitos aquisitivos de titularidade do devedor precedentes alienação judicial do próprio bem imóvel cujos direitos aquisitivos tenham sido penhorados que só não é possível se o exequente for o próprio proprietário fiduciário ou caso se trate de bem de família procedimento condicionado a algumas providências indispensáveis expropriação que somente poderá se efetivar se o valor a se arrecadar com a arrematação for suficiente para pagamento do credor fiduciário e de ao menos parte razoável do crédito exequendo, vedadas medidas animadas por intenção emulativa de constrangimento do devedor valor mínimo do leilão que deve necessariamente contemplar a quitação antecipada do contrato garantido por alienação fiduciária e, ao menos, parte considerável do crédito exequendo eventual valor restante a ser entregue ao executado titular dos direitos sobre o imóvel necessidade, na hipótese, de prévia intimação do credor fiduciário para que apresente eventual objeção a respeito do leilão e para que informe o valor que atualmente ainda lhe é devido necessidade, igualmente, de se assegurar ao credor fiduciário o direito de preferência quanto à adjudicação dos direitos penhorados arts. 876, § 5º e 889, V do CPC. Resultado: agravo provido quanto à parte conhecida, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241076-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) Intime-se. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41770717-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 12:13 |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41770599-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 12:03 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: 776/787 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 227: ante a ausência de impugnação, homologo a avaliação apresentada a fls. 198/199. Requeira o exequente o necessário ao regular prosseguimento do feito e satisfação da execução. Se o caso, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida dentro do prazo de trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 227: ante a ausência de impugnação, homologo a avaliação apresentada a fls. 198/199. Requeira o exequente o necessário ao regular prosseguimento do feito e satisfação da execução. Se o caso, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida dentro do prazo de trinta dias. Intime-se. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41732056-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 12:58 |
| 27/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/09/2021 |
Mandado Juntado
|
| 12/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2021/032780-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2021 Local: Oficial de justiça - Felipe Senra do Valle |
| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41303832-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 13:54 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 654/666 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 167: Intime-se por oficial justiça. Providencie o interessado o recolhimento da diligencia necessária. Indefiro o pedido, posto que não é parte. Contudo, informo que os termos do financiamento é público e conta na matrícula do imóvel fls. 59 R.09. No mais, tal informação não obsta o andamento da presente. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 05/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 167: Intime-se por oficial justiça. Providencie o interessado o recolhimento da diligencia necessária. Indefiro o pedido, posto que não é parte. Contudo, informo que os termos do financiamento é público e conta na matrícula do imóvel fls. 59 R.09. No mais, tal informação não obsta o andamento da presente. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41251876-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 14:38 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 805/814 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente para o prosseguimento em quinze dias. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo supra fixado, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 21/07/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte exequente para o prosseguimento em quinze dias. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo supra fixado, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 6 de julho de 2021 decorreu o prazo, em relação à r. decisão de fls. 160/161, sem a manifestação do credor fiduciário. |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41123653-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 16:17 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 747/770 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando, o imóvel consta como garantia de contrato de alienação fiduciária. Desse modo, em que pese a natureza da obrigação, possível apenas a penhora dos direitos pessoais do devedor sobre o bem, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, vez que o credor fiduciário possui a propriedade resolúvel e não integra a lide. A esse respeito: Embargos declaratórios opostos contra Acórdão unânime. Despesas condominiais. Execução por quantia certa contra devedor solvente. R. despacho que indeferiu a penhora da unidade condominial, nas tão somente de seus direitos, por haver alienação fiduciária pendente sobre esta (Caixa Econômica Federal), mantido integralmente nesta instância. Penhora que deve recair sobre direitos dos devedores, derivados de alienação fiduciária imobiliária, mas não sobre o bem imóvel. Art. 835, XII, do CPC. Ausência de omissão, contradição e/ou obscuridade no Aresto. Declaratórios rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2157550-29.2020.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indeferido o pedido de avaliação e posterior leilão dos direitos do executado sobre imóvel dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal para pagamento de dívida. Admitida a penhora dos direitos do bem, é possível a realização de hasta pública. Edital que deverá conter a informação de que o arrematante assumirá o encargo de quitar as prestações decorrentes da alienação à credora fiduciária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238306-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) Assim, retifico o termo de penhora lavrado a fls. 64/65 para constar a penhora dos direitos pessoais do executado sobre o imóvel de matrícula nº 74.670 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Anote-se. Observo que o registro da penhora foi realizado corretamente (fls. 78). No mais, no prazo de quinze dias, providencie o credor fiduciário o integral cumprimento do determinado a fls. 136, disponibilizando os dados do contrato de financiamento. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP) |
| 10/06/2021 |
Decisão
Vistos. Melhor analisando, o imóvel consta como garantia de contrato de alienação fiduciária. Desse modo, em que pese a natureza da obrigação, possível apenas a penhora dos direitos pessoais do devedor sobre o bem, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, vez que o credor fiduciário possui a propriedade resolúvel e não integra a lide. A esse respeito: Embargos declaratórios opostos contra Acórdão unânime. Despesas condominiais. Execução por quantia certa contra devedor solvente. R. despacho que indeferiu a penhora da unidade condominial, nas tão somente de seus direitos, por haver alienação fiduciária pendente sobre esta (Caixa Econômica Federal), mantido integralmente nesta instância. Penhora que deve recair sobre direitos dos devedores, derivados de alienação fiduciária imobiliária, mas não sobre o bem imóvel. Art. 835, XII, do CPC. Ausência de omissão, contradição e/ou obscuridade no Aresto. Declaratórios rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2157550-29.2020.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indeferido o pedido de avaliação e posterior leilão dos direitos do executado sobre imóvel dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal para pagamento de dívida. Admitida a penhora dos direitos do bem, é possível a realização de hasta pública. Edital que deverá conter a informação de que o arrematante assumirá o encargo de quitar as prestações decorrentes da alienação à credora fiduciária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238306-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) Assim, retifico o termo de penhora lavrado a fls. 64/65 para constar a penhora dos direitos pessoais do executado sobre o imóvel de matrícula nº 74.670 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Anote-se. Observo que o registro da penhora foi realizado corretamente (fls. 78). No mais, no prazo de quinze dias, providencie o credor fiduciário o integral cumprimento do determinado a fls. 136, disponibilizando os dados do contrato de financiamento. Intime-se. |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 821/842 |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR284675005TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 20/04/2021 |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40916737-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 12:20 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 146/149. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP) |
| 03/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 146/149. Prazo: 15 dias. |
| 03/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40898461-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2021 14:51 |
| 30/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 779/793 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 143: indefiro o pedido. Imprescindível constar no edital a informação acerca do débito relacionado à alienação fiduciária do bem. O leiloeiro será nomeado oportunamente, no momento do deferimento do praceamento. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP) |
| 30/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 143: indefiro o pedido. Imprescindível constar no edital a informação acerca do débito relacionado à alienação fiduciária do bem. O leiloeiro será nomeado oportunamente, no momento do deferimento do praceamento. Intime-se. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40672309-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 11:54 |
| 15/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281255128TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 26/03/2021 |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40559967-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 16:49 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 552/558 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se o credor fiduciário para que, no prazo de quinze dias, informe a este Juízo os termos atuais da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, indicando o saldo devedor e número de parcelas em aberto. Providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias para intimação da correspondência postal. Com a comprovação, expeça-se a correspondência. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP) |
| 09/04/2021 |
Decisão
Vistos. Por ora, intime-se o credor fiduciário para que, no prazo de quinze dias, informe a este Juízo os termos atuais da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, indicando o saldo devedor e número de parcelas em aberto. Providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias para intimação da correspondência postal. Com a comprovação, expeça-se a correspondência. Intime-se. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40524981-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2021 15:55 |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 1354/1367 |
| 04/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281128963TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mauro Motinho dos Prazeres Diligência : 11/03/2021 |
| 02/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281255131TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 26/03/2021 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 128: por ora, aguarde-se a intimação do executado e credor fiduciário. Oportunamente, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP) |
| 30/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 128: por ora, aguarde-se a intimação do executado e credor fiduciário. Oportunamente, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel. Intime-se. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40483365-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 14:12 |
| 22/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 617/627 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 122/123: expeça-se correspondência para os endereços declinados a fls. 115/116. Providencie a z. Serventia. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP) |
| 18/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 122/123: expeça-se correspondência para os endereços declinados a fls. 115/116. Providencie a z. Serventia. Intime-se. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40388155-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2021 11:27 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 1554/1580 |
| 04/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/91: expeça-se correspondência para intimação do executado acerca da avaliação apresentada. Providencie a z. Serventia. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP) |
| 03/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 90/91: expeça-se correspondência para intimação do executado acerca da avaliação apresentada. Providencie a z. Serventia. Intime-se. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40304323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 13:59 |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40302171-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 10:47 |
| 12/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258209257TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mauro Motinho dos Prazeres Diligência : 09/02/2021 |
| 12/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258209243TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 08/02/2021 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 802/829 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 67: expeça-se carta para intimação do executado acerca da penhora. Providencie a z. Serventia. Fls. 80: a avaliação do imóvel deve observar o quanto disposto a fls. 64. Providencie o exequente. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP) |
| 02/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40106093-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 16:32 |
| 30/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 67: expeça-se carta para intimação do executado acerca da penhora. Providencie a z. Serventia. Fls. 80: a avaliação do imóvel deve observar o quanto disposto a fls. 64. Providencie o exequente. Intime-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 971/995 |
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40050208-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 11:38 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Ciência à parte exequente do registro da penhora pelo sistema Arisp (fls. 74/78), devendo requerer para o efetivo prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP) |
| 19/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do registro da penhora pelo sistema Arisp (fls. 74/78), devendo requerer para o efetivo prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. |
| 18/12/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 788/793 |
| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41956114-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 16:22 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH 346857) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail nishimuraadvogado@terra.com.br. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP) |
| 04/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH 346857) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail nishimuraadvogado@terra.com.br. |
| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41815001-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 15:26 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 1068/1079 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 62: Ciência. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 74.670 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 55/59), em nome de Mauro Motinho dos Prazeres. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP) |
| 16/11/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Fl. 62: Ciência. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 74.670 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 55/59), em nome de Mauro Motinho dos Prazeres. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41556762-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 12:14 |
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41528236-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 01:25 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 611/637 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 611/637 |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41516089-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 16:57 |
| 25/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2020 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na planilha de cálculos atualizada (R$ 6.968,51). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Int. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP) |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2020 Teor do ato: Vistos. Procedi ao bloqueio junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, obtendo o total de R$1.200,00, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo executado, expeça-se mandado de levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP) |
| 24/09/2020 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Vistos. Procedi ao bloqueio junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, obtendo o total de R$1.200,00, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo executado, expeça-se mandado de levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. |
| 24/09/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 24/09/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 24/09/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 11/09/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na planilha de cálculos atualizada (R$ 6.968,51). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Int. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - decurso de prazo para embargos à execução |
| 03/09/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41366218-7 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 03/09/2020 13:10 |
| 05/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179198101TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mauro Motinho dos Prazeres Diligência : 31/07/2020 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 771/780 |
| 23/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2020 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Ao(s) executado(s): O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ao(s) exequente(s): 1- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa) para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 2- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 3- Tratando-se o executado de pessoa jurídica, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu representante legal, ou ainda, na pessoa de um de seus sócios. Deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. 4- Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (somente BACENJUD e INFOJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa). 5- Este juízo não defere pesquisa de endereço de pessoa jurídica, via sistema Infojud. Uma vez que tal dado é público e facilmente obtido no site da Receita Federal através da pesquisa de situação cadastral. http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp Certidão Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá também aos fins de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes (SCPC), nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. Advogados(s): Roberto Nishimura (OAB 140996/SP) |
| 22/07/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Ao(s) executado(s): O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ao(s) exequente(s): 1- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa) para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 2- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 3- Tratando-se o executado de pessoa jurídica, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu representante legal, ou ainda, na pessoa de um de seus sócios. Deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. 4- Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (somente BACENJUD e INFOJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa). 5- Este juízo não defere pesquisa de endereço de pessoa jurídica, via sistema Infojud. Uma vez que tal dado é público e facilmente obtido no site da Receita Federal através da pesquisa de situação cadastral. http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp Certidão Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá também aos fins de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes (SCPC), nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. |
| 22/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/07/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41071723-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/07/2020 16:10 |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2020 |
Emenda à Inicial |
| 03/09/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 03/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 12/03/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/01/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/12/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/01/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 23/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/10/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/10/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |