| Reqte |
Monsenhor da Madrugada Espaços e Stands Comerciais Ltda
Advogada: Hellen Medeiros Novicki Durães Advogada: Francielli Oliveira Carvalho Advogado: Bruno de Barros |
| Reqdo |
Erlanio Jose Vital
Advogado: Rodrigo Salvador de Souza Advogado: Edson Luiz Noronha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP) |
| 21/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. |
| 01/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP) |
| 21/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0006405-77.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 15/02/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/08/2021 08:48:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Apelante: Erlanio José Vital Apelada: Monsenhor da Madrugada Espaços e Stands Comerciais Ltda Comarca: São Paulo Foro Central 12ª Vara Cível Relator: Ruy Coppola Decisão nº 47.971 Vistos. Trata-se de ação de despejo c.c. cobrança, ajuizada por Monsenhor da Madrugada Espaços e Stands Comerciais Ltda em face de Erlanio José Vital, que a sentença de fls. 441/442, cujo relatório se adota, julgou PROCEDENTE para declarar rescindido o contrato de locação, bem como para condenar o réu a pagar ao autor os alugueres e encargos vencidos relativos aos stands 17 a 22, 25 a 27 e 64 a partir de 30/03/2020, até a data da efetiva desocupação em 31/01/2021. Opostos embargos declaratórios pelo autor (fls. 445/447) foram rejeitados pela decisão de fls. 451. Apela o réu (fls. 461/469), alegando, em síntese, que: é merecedor da gratuidade processual; a inicial é inepta, pois o autor não trouxe os cálculos exatos do valor do débito, cobrando valores excessivos como juros moratórios, correção monetária e multa contratual; houve cerceamento de defesa, eis que pretendia produzir prova para demonstrar que não teve acesso aos stands até julho de 2020. No mérito, sustenta que o autor fechou totalmente a galeria durante o período de março até junho de 2020, de modo que os alugueres desse período não podem ser exigidos. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 473/494, em que o autor impugna a gratuidade processual e pede a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Decisão de fls. 512/614 indeferiu a gratuidade processual pleiteada pelo apelante. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. O réu apelou, pleiteando, preliminarmente, a gratuidade processual. No entanto, como o apelante já havia pleiteado tal benesse, que já havia sido indeferida, e não demonstrou alteração de sua situação financeira, este Relator indeferiu o novo pedido e determinou o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias, nos termos da decisão de fls. 512/514. Confira-se: Isto porque, recentemente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2247380-06.2020.8.26.0000, este Relator indeferiu a preliminar de gratuidade processual pleiteada pelo réu, pela decisão de fls. 422/423, nos seguintes termos: Vistos. Os documentos juntados a fls. 144/163 não evidenciam a alegada hipossuficiência financeira do agravante, considerando que é sócio de pessoa jurídica que está em atividade e adquiriu mercadorias no valor de R$305.437,30. Outrossim, as informações prestadas pelo apelante à receita federal não parecem refletir a realidade, pois ele declarou que teria apenas recebido R$11.976,00, mas apenas a título de aluguel do imóvel comercial despende quase R$ 20.000,00. Nesta conformidade, indefiro a gratuidade processual, determinando que o agravante, no prazo de cinco dias, recolha as custas recursais, tudo sob pena de deserção.. Contra esta decisão o ora apelante opôs embargos declaratórios que foram rejeitados, de modo que o AI nº 2247380-06.2020.8.26.0000 não foi conhecido pela decisão de fls. 434/437 em razão da deserção. Sendo assim, ausentes motivos supervenientes, mantenho o indeferimento da gratuidade processual pleiteada pelo réu. Determino, portanto, que, no prazo de cinco dias, o apelante providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos.. Todavia, mesmo intimado e alertado de que o não recolhimento das custas acarretaria a deserção do apelo interposto, o apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, sem qualquer manifestação (cf. certidão - fls. 516). Destarte, o apelo é deserto e não pode ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Por fim, rejeito a alegação da apelada, levantada em sede de contrarrazões, de que o apelo interposto pelo réu configuraria litigância de má-fé, eis que não foi evidenciada a existência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. Relator: Ruy Coppola |
| 13/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/07/2021 |
Realizado Cálculo de Tributos
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| 14/06/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40956137-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/06/2021 21:12 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 126/135 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 461/469: Manifeste-se a parte autora em contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 17/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 461/469: Manifeste-se a parte autora em contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40771612-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/05/2021 10:07 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 179/185 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$60.077,01, em favor de Monsenhor da Madrugada Espaços e Stands Comerciais Ltda, nesta data, conforme formulário(s) apresentado(s) às fls.449. Competira à parte interessada a verificação da regularidade do pagamento perante a instituição financeira indicada. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 07/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$60.077,01, em favor de Monsenhor da Madrugada Espaços e Stands Comerciais Ltda, nesta data, conforme formulário(s) apresentado(s) às fls.449. Competira à parte interessada a verificação da regularidade do pagamento perante a instituição financeira indicada. |
| 25/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2021 |
Documento Juntado
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| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 256/267 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil; não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, visando tão-somente à reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Vale observar que a sentença considerou a decisão proferida nos autos da revisão, em apenso, e não procedera a revisão nesse feito. 2 . Fls. 448: Defiro. Int. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 19/04/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil; não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, visando tão-somente à reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Vale observar que a sentença considerou a decisão proferida nos autos da revisão, em apenso, e não procedera a revisão nesse feito. 2 . Fls. 448: Defiro. Int. |
| 19/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0055683-18.2020.8.26.0100 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 16/04/2021 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0055683-18.2020.8.26.0100 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 16/04/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0055683-18.2020.8.26.0100 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40587581-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 15:52 |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40581705-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2021 19:56 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 255/259 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Monsenhor da Madrugada Espaços e Stands Comerciais Ltda em face de Erlanio Jose Vital. Em síntese alega que o réu subloca os stands 17 a 22, 25 a 27 e 64, estando inadimplente com os alugueis dos mesmos desde 30/3/2020. Assim, requer o despejo bem como a cobrança de alugueis em R$ 193.771,66. Juntou documentos. Em fls. 116/117 a liminar de despejo foi deferida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em fls. 134/142 aduzindo, em síntese, pela inépcia da inicial. No mérito alega que a pandemia gerou um desequilíbrio contratual. Ademais, o autor não permitiu o acesso dos lojistas as mercadorias, nos meses de março a junho de 2020. Aduz ter desocupado os stands 17 a 19 em 06/3/2020, portanto, haveria excesso na cobrança, sendo devido somente R$ 71.555,64. Ao final apresentou reconvenção, para que a autora restabeleça as divisórias entre os stands. Replica em fls. 164/182. Contestação a reconvenção em fls. 234/238. Replica a reconvenção em fls. 268/271. Certidão do oficial de justiça em fls. 354, informando que o imóvel já estava desocupado. Em fls. 357 o autor noticia a desocupação do imóvel em 31/1/2021. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito prescinde de outras provas, estando apto ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do CPC. Rejeito a preliminar da inépcia da inicial, pois o autor trouxe o valor do debito devidamente explicado na planilha. Ademais, a multa e honorários encontram previsão nas clausulas decima sétima e decima terceira. Sem mais preliminares passo a analise do mérito. Pois bem, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança. Em relação ao despejo, perdeu-se o objeto, considerando a desocupação do imóvel em 31/01/2021. Já a cobrança dos alugueis é devida, pois o réu não comprovou sua quitação. No entanto, o valor dos alugueis dos stands 20, 21 e 22 deve ser adequado conforme a sentença proferida nos autos da ação revisional 1069302-95.2020.8.26.0100, com a readequação também dos encargos. No mais, em relação aos stands 17 a 19, o réu não comprovou a desocupação em 06/3/2020, pois não trouxe o respectivo termo de entrega das chaves ou qualquer outro documento comprobatório da entrega. Quanto as demais alegações do réu, já foram enfrentadas em sede de ação revisional. No mais, deixo de apreciar a reconvenção, pois já foi objeto de decisão nos autos da ação revisional. Quanto ao beneficio da justiça gratuita ao réu, indefiro, nos mesmos termos do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de fls. 394/411, e com base nos documentos de fls. 284 e 287, que demonstram rendimentos do autor no montante de R$ 11.976,00, por outro lado, demonstram a aquisição de mercadorias no montante de R$ 305.437,50. Por fim, em relação aos custos de reforma, caberá ao autor ingressar com ação propria, uma vez que nestes autos apenas se discute os alugueis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação, bem como para condenar o réu a pagar ao autor os alugueis e encargos vencidos relativos aos stands 17 a 22, 25 a 27 e 64 a partir de 30/03/2020, ate a data da efetiva desocupação em 31/01/2021. Diante da sucumbência, arcara o réu com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 31/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Monsenhor da Madrugada Espaços e Stands Comerciais Ltda em face de Erlanio Jose Vital. Em síntese alega que o réu subloca os stands 17 a 22, 25 a 27 e 64, estando inadimplente com os alugueis dos mesmos desde 30/3/2020. Assim, requer o despejo bem como a cobrança de alugueis em R$ 193.771,66. Juntou documentos. Em fls. 116/117 a liminar de despejo foi deferida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em fls. 134/142 aduzindo, em síntese, pela inépcia da inicial. No mérito alega que a pandemia gerou um desequilíbrio contratual. Ademais, o autor não permitiu o acesso dos lojistas as mercadorias, nos meses de março a junho de 2020. Aduz ter desocupado os stands 17 a 19 em 06/3/2020, portanto, haveria excesso na cobrança, sendo devido somente R$ 71.555,64. Ao final apresentou reconvenção, para que a autora restabeleça as divisórias entre os stands. Replica em fls. 164/182. Contestação a reconvenção em fls. 234/238. Replica a reconvenção em fls. 268/271. Certidão do oficial de justiça em fls. 354, informando que o imóvel já estava desocupado. Em fls. 357 o autor noticia a desocupação do imóvel em 31/1/2021. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito prescinde de outras provas, estando apto ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do CPC. Rejeito a preliminar da inépcia da inicial, pois o autor trouxe o valor do debito devidamente explicado na planilha. Ademais, a multa e honorários encontram previsão nas clausulas decima sétima e decima terceira. Sem mais preliminares passo a analise do mérito. Pois bem, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança. Em relação ao despejo, perdeu-se o objeto, considerando a desocupação do imóvel em 31/01/2021. Já a cobrança dos alugueis é devida, pois o réu não comprovou sua quitação. No entanto, o valor dos alugueis dos stands 20, 21 e 22 deve ser adequado conforme a sentença proferida nos autos da ação revisional 1069302-95.2020.8.26.0100, com a readequação também dos encargos. No mais, em relação aos stands 17 a 19, o réu não comprovou a desocupação em 06/3/2020, pois não trouxe o respectivo termo de entrega das chaves ou qualquer outro documento comprobatório da entrega. Quanto as demais alegações do réu, já foram enfrentadas em sede de ação revisional. No mais, deixo de apreciar a reconvenção, pois já foi objeto de decisão nos autos da ação revisional. Quanto ao beneficio da justiça gratuita ao réu, indefiro, nos mesmos termos do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de fls. 394/411, e com base nos documentos de fls. 284 e 287, que demonstram rendimentos do autor no montante de R$ 11.976,00, por outro lado, demonstram a aquisição de mercadorias no montante de R$ 305.437,50. Por fim, em relação aos custos de reforma, caberá ao autor ingressar com ação propria, uma vez que nestes autos apenas se discute os alugueis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação, bem como para condenar o réu a pagar ao autor os alugueis e encargos vencidos relativos aos stands 17 a 22, 25 a 27 e 64 a partir de 30/03/2020, ate a data da efetiva desocupação em 31/01/2021. Diante da sucumbência, arcara o réu com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. |
| 31/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 245/253 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$60.077,01, em favor de Monsenhor da Madrugada Espaços e Stands Comerciais Ltda, conforme formulário(s) apresentado(s) às fls.380, nesta data. Competira à parte interessada a verificação da regularidade do pagamento perante a instituição financeira indicada. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 25/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$60.077,01, em favor de Monsenhor da Madrugada Espaços e Stands Comerciais Ltda, conforme formulário(s) apresentado(s) às fls.380, nesta data. Competira à parte interessada a verificação da regularidade do pagamento perante a instituição financeira indicada. |
| 19/03/2021 |
Documento Juntado
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| 19/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1069302-95.2020.8.26.0100 - Classe: Revisional de Aluguel - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 223/233 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento da caução. Expeça-se MLE conforme formulário apresentado. Após, aguarde-se o apensamento deste, conforme decisão proferida nos outros autos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 08/03/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o levantamento da caução. Expeça-se MLE conforme formulário apresentado. Após, aguarde-se o apensamento deste, conforme decisão proferida nos outros autos. Intime-se. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40329375-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 09:11 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 158/167 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos. Recebos os embargos, dando-lhes provimento para reconsiderar a decisão retro, com fundamento da cláusula 4ª, em seu paragrafo 4º. No mais, apresente o autor, planilha atualizada do débito. Após manifeste-se o requerido e torem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 26/02/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebos os embargos, dando-lhes provimento para reconsiderar a decisão retro, com fundamento da cláusula 4ª, em seu paragrafo 4º. No mais, apresente o autor, planilha atualizada do débito. Após manifeste-se o requerido e torem conclusos. Intime-se. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40282911-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2021 10:29 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 215/221 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Vistos. Informe a parte autora, dia e horário pra o requerida proceder a retirada dos bens que la permaneceram. Tal devera ocorrer em no máximo 05 dias. Pela derradeira oportunidade, exorto aos patronos para se falarem diretamente, agendando tal dia e hora, evitando-se a movimentação desnecessária dos autos. A negativa de assim proceder será entendida como ma fé. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos. Informe a parte autora, dia e horário pra o requerida proceder a retirada dos bens que la permaneceram. Tal devera ocorrer em no máximo 05 dias. Pela derradeira oportunidade, exorto aos patronos para se falarem diretamente, agendando tal dia e hora, evitando-se a movimentação desnecessária dos autos. A negativa de assim proceder será entendida como ma fé. Intime-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40245325-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 12:28 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 279/284 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão de fls. 354, fica o autor imitido na posse dos stantds. Informem as partes eventuais bens ainda a serem restituídos, devendo, em caso positivo, tentarem solução amigável. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 16/02/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando a certidão de fls. 354, fica o autor imitido na posse dos stantds. Informem as partes eventuais bens ainda a serem restituídos, devendo, em caso positivo, tentarem solução amigável. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40204326-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 18:25 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 265/275 |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Vistos. Acerca da petição retro, manifeste-se o autor, no prazo de 48 horas. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 03/02/2021 |
Decisão
Vistos. Acerca da petição retro, manifeste-se o autor, no prazo de 48 horas. Intime-se. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40111600-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 11:40 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 439/445 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 406/419 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 383/392 |
| 27/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Em que pese a petição de fls. 335, com a indicação dos alugueis pagos em relação aos stands 20, 21 e 22, fato é que o requerido ainda esta inadimplente com os alugueis de março a junho, e a liminar concedida na ação revisional não perdoou o debito, sugerindo, inclusive, que sua quitação poderia ser parcelada. Assim, o requerido não comprovou a quitação de parte dos valores atrasados, devendo o despejo prosseguir, respeitando-se a data limite para a desocupação voluntária, ou seja, ate 31/1/2021. Informe o oficial de justiça com urgência acerca da data limite para desocupação voluntaria. 2) Sem prejuízo, providencie a Z. Serventia o necessário para que os autos da ação revisional sejam remetidos para este juízo, conforme oficio de fls. 304 Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 22/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Em que pese a petição de fls. 335, com a indicação dos alugueis pagos em relação aos stands 20, 21 e 22, fato é que o requerido ainda esta inadimplente com os alugueis de março a junho, e a liminar concedida na ação revisional não perdoou o debito, sugerindo, inclusive, que sua quitação poderia ser parcelada. Assim, o requerido não comprovou a quitação de parte dos valores atrasados, devendo o despejo prosseguir, respeitando-se a data limite para a desocupação voluntária, ou seja, ate 31/1/2021. Informe o oficial de justiça com urgência acerca da data limite para desocupação voluntaria. 2) Sem prejuízo, providencie a Z. Serventia o necessário para que os autos da ação revisional sejam remetidos para este juízo, conforme oficio de fls. 304 Intime-se. |
| 22/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40044349-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2021 12:38 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 327/330: o requerido não juntou o comprovante de quitação das mensalidades que indicou na petição. No entanto, defiro a desocupação voluntária ate 31 de janeiro de 2021. Informe-se o oficial de justiça com urgência. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 18/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 327/330: o requerido não juntou o comprovante de quitação das mensalidades que indicou na petição. No entanto, defiro a desocupação voluntária ate 31 de janeiro de 2021. Informe-se o oficial de justiça com urgência. Intime-se. |
| 16/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40029353-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2021 15:16 |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40027201-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2021 22:02 |
| 14/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que consultando os autos constatei que a suspensão da ordem liminar não foi comunicada ao sr. Oficial de Justiça, que continua em posse do mandado de fls. 267, motivo pelo qual solicitei o cumprimento de referido mandado por e-mail, conforme segue. |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Vistos. Restabeleço a liminar deferida. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 13/01/2021 |
Decisão
Vistos. Restabeleço a liminar deferida. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40019799-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2021 09:54 |
| 30/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0674/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 703/726 |
| 17/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 268/301: por cautela, aguarde-se decisão nos embargos opostos nos autos do agravo de instrumento. Assim, suspendo, por ora, a expedição de ordem de despejo. No mais, solicite a Z. Serventia a remessa dos autos conexos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 268/301: por cautela, aguarde-se decisão nos embargos opostos nos autos do agravo de instrumento. Assim, suspendo, por ora, a expedição de ordem de despejo. No mais, solicite a Z. Serventia a remessa dos autos conexos. Intime-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41990898-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/12/2020 13:45 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0668/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 210/215 |
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41986766-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 19:32 |
| 15/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2020/056441-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2021 Local: Oficial de justiça - Waine Teixeira Cabral |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando a revogação do efeito suspensivo pela Instância Superior (fls. 260/261), bem como a petição de fls. 262/263, expeça-se com brevidade ordem de despejo. No mais, cumpra a Z. Serventia também com brevidade a determinação de fls. 257. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 14/12/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando a revogação do efeito suspensivo pela Instância Superior (fls. 260/261), bem como a petição de fls. 262/263, expeça-se com brevidade ordem de despejo. No mais, cumpra a Z. Serventia também com brevidade a determinação de fls. 257. Intime-se. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41950846-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 09:40 |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 144/148 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Reconheço a conexão esta, com o feito n 1069302-95.2020.8.26.0100, em trâmites perante a 40 Vara Cível Central. Oficie-se solicitando a remessa do feito. 2. Aguarde-se cumprimento do determinado ás fls.239. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 02/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Reconheço a conexão esta, com o feito n 1069302-95.2020.8.26.0100, em trâmites perante a 40 Vara Cível Central. Oficie-se solicitando a remessa do feito. 2. Aguarde-se cumprimento do determinado ás fls.239. Intime-se. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41908060-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2020 10:17 |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 27/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 238/252 |
| 20/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de fls. 159/160, que suspendeu a liminar de despejo. 2) Providencie a Z. Serventia a anotação da Reconvenção de fls. 141 perante o Distribuidor. 3) Manifeste-se o requerido em Replica, em relação a contestação a reconvenção. 4) Junte o requerido documentos que comprovem a hipossuficiencia para arcar com as custas do processo. Apos, tornem conclusos para analise do pedido de justiça gratuita. 5) Considerando a existência de ação revisional de aluguel, autos 1069302-95.2020.8.26.0100, manifestem-se as partes em relação a possível conexão com esta ação de despejo. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 19/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Anotação da Reconvenção (fls. 239). |
| 19/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de fls. 159/160, que suspendeu a liminar de despejo. 2) Providencie a Z. Serventia a anotação da Reconvenção de fls. 141 perante o Distribuidor. 3) Manifeste-se o requerido em Replica, em relação a contestação a reconvenção. 4) Junte o requerido documentos que comprovem a hipossuficiencia para arcar com as custas do processo. Apos, tornem conclusos para analise do pedido de justiça gratuita. 5) Considerando a existência de ação revisional de aluguel, autos 1069302-95.2020.8.26.0100, manifestem-se as partes em relação a possível conexão com esta ação de despejo. Intime-se. |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41815336-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2020 15:46 |
| 17/11/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41815303-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/11/2020 15:43 |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 188/203 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Anote-se o agravo de instrumento 2247380-06.2020.8.26.0000 (fls. 159/160). 2) Diante do efeito suspensivo deferido, fica SUSPENSO o despejo liminar. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 22/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Anote-se o agravo de instrumento 2247380-06.2020.8.26.0000 (fls. 159/160). 2) Diante do efeito suspensivo deferido, fica SUSPENSO o despejo liminar. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 22/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 191/196 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em Réplica, devendo assim classificar sua manifestação. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Salvador de Souza (OAB 255561/SP), Edson Luiz Noronha (OAB 97551/SP), Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 20/10/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte autora em Réplica, devendo assim classificar sua manifestação. Intime-se. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41640651-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 15:32 |
| 29/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Monsenhor Andrade, 937, onde procedi com a citação e intimação do requerido, que ciente ficou quanto ao presente, apondo a sua assinatura e recebendo a contrafé. |
| 29/09/2020 |
Mandado Juntado
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| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 176/182 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2020 Teor do ato: Vistos. Caução recolhida. Cumpra-se a decisão já proferida. Intime-se. Advogados(s): Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 15/09/2020 |
Decisão
Vistos. Caução recolhida. Cumpra-se a decisão já proferida. Intime-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2020 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2020/040126-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2020 Local: Oficial de justiça - Eurico De Godoy Neiva Filho |
| 07/08/2020 |
Guia Juntada
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| 07/08/2020 |
Guia Juntada
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| 07/08/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41185238-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 13:56 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 899/905 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se in casu de locação para fins comerciais em tese desprovida hodiernamente de quaisquer das garantias arroladas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, com aparente inadimplemento de alugueres e encargos. Nessa linha, calcado no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, defiro a liminar requerida, visando à desocupação do imóvel em até quinze dias - desde que prestada (leia-se: recolhida nos autos) caução em dinheiro no valor equivalente a três meses de aluguel. Concedo à autora 72 horas para esse fim, sob pena de revogação da liminar; após, se em termos, expeça-se mandado de citação, notificação e despejo, cientificando-se ao ensejo eventuais sublocatários ou ocupantes com vistas ao art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. O réu terá quinze dias para oferecer contestação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos inicialmente alegados. Outrossim, ele poderá "evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62" (art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/1991). Registro finalmente a dicção do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991: "O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa". 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM); ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões, e cumprindo o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, dês que favoráveis ambas as partes. Intime-se. Advogados(s): Bruno de Barros (OAB 59098/PR), Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB 431521/SP), Francielli Oliveira Carvalho (OAB 439545/SP) |
| 03/08/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1) Trata-se in casu de locação para fins comerciais em tese desprovida hodiernamente de quaisquer das garantias arroladas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, com aparente inadimplemento de alugueres e encargos. Nessa linha, calcado no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, defiro a liminar requerida, visando à desocupação do imóvel em até quinze dias - desde que prestada (leia-se: recolhida nos autos) caução em dinheiro no valor equivalente a três meses de aluguel. Concedo à autora 72 horas para esse fim, sob pena de revogação da liminar; após, se em termos, expeça-se mandado de citação, notificação e despejo, cientificando-se ao ensejo eventuais sublocatários ou ocupantes com vistas ao art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. O réu terá quinze dias para oferecer contestação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos inicialmente alegados. Outrossim, ele poderá "evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62" (art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/1991). Registro finalmente a dicção do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991: "O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa". 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM); ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões, e cumprindo o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, dês que favoráveis ambas as partes. Intime-se. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
12CV - Certidão de Vinculação de Guias - Portal de Custas |
| 03/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2020 |
Petições Diversas |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/11/2020 |
Contestação |
| 02/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/01/2021 |
Petições Diversas |
| 14/01/2021 |
Petições Diversas |
| 15/01/2021 |
Petições Diversas |
| 20/01/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 26/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Razões de Apelação |
| 14/06/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/02/2022 | Cumprimento de sentença (0006405-77.2022.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0055683-18.2020.8.26.0100 | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | 16/04/2021 | |
| 1069302-95.2020.8.26.0100 | Revisional de Aluguel | 12/03/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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