1070598-55.2020.8.26.0100 Extinto
Classe
Embargos à Execução
Assunto
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Foro
Foro Central Cível
Vara
14ª Vara Cível
Juiz
Baiardo de Brito Pereira Junior

Partes do processo

Embargte  Casa Verre Indústria e Comércio Eireli
Advogado:  Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva  
Advogado:  Bruno Perez Sandoval  
Embargdo  Avery Dennison do Brasil Ltda.
Advogada:  Marina Volpato Ettruri  
Advogado:  Luis Fernando Guerrero  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
25/03/2025 Arquivado Definitivamente
25/03/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
06/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139
05/02/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Fls. 2237/2238: o art. 85, § 13, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Ou seja, a referida norma corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. Pelo esposado, deverá a verba sucumbencial arbitrada em sede recursal ser acrescida ao débito exequendo. Nada mais sendo requerido e após as verificações pertinentes, ao arquivo, em definitivo, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB 324000/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP)
04/02/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2237/2238: o art. 85, § 13, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Ou seja, a referida norma corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. Pelo esposado, deverá a verba sucumbencial arbitrada em sede recursal ser acrescida ao débito exequendo. Nada mais sendo requerido e após as verificações pertinentes, ao arquivo, em definitivo, com as cautelas de praxe.
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Petições diversas

Data Tipo
19/08/2020 Embargos de Declaração
21/08/2020 Embargos de Declaração
04/09/2020 Petições Diversas
17/11/2020 Embargos de Declaração
26/01/2021 Razões de Apelação
16/03/2021 Contrarrazões de Apelação
11/12/2024 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1058210-23.2020.8.26.0100 Execução de Título Extrajudicial 10/08/2020 ordem de fls. 1438

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.