| Embargte |
Casa Verre Indústria e Comércio Eireli
Advogado: Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva Advogado: Bruno Perez Sandoval |
| Embargdo |
Avery Dennison do Brasil Ltda.
Advogada: Marina Volpato Ettruri Advogado: Luis Fernando Guerrero |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Fls. 2237/2238: o art. 85, § 13, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Ou seja, a referida norma corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. Pelo esposado, deverá a verba sucumbencial arbitrada em sede recursal ser acrescida ao débito exequendo. Nada mais sendo requerido e após as verificações pertinentes, ao arquivo, em definitivo, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB 324000/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2237/2238: o art. 85, § 13, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Ou seja, a referida norma corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. Pelo esposado, deverá a verba sucumbencial arbitrada em sede recursal ser acrescida ao débito exequendo. Nada mais sendo requerido e após as verificações pertinentes, ao arquivo, em definitivo, com as cautelas de praxe. |
| 25/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Fls. 2237/2238: o art. 85, § 13, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Ou seja, a referida norma corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. Pelo esposado, deverá a verba sucumbencial arbitrada em sede recursal ser acrescida ao débito exequendo. Nada mais sendo requerido e após as verificações pertinentes, ao arquivo, em definitivo, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB 324000/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2237/2238: o art. 85, § 13, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Ou seja, a referida norma corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. Pelo esposado, deverá a verba sucumbencial arbitrada em sede recursal ser acrescida ao débito exequendo. Nada mais sendo requerido e após as verificações pertinentes, ao arquivo, em definitivo, com as cautelas de praxe. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42888612-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 15:26 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2024 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. Advogados(s): Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB 324000/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. |
| 03/12/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 24/02/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Walter Barone |
| 12/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 16/03/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40398675-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/03/2021 12:16 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 309 e ss. |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. Advogados(s): Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB 324000/SP), Bruno Perez Sandoval (OAB 324700/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 19/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 343 |
| 26/01/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40071005-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/01/2021 16:00 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. A sentença foi devidamente fundamentada. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) Ademais, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB 324000/SP), Bruno Perez Sandoval (OAB 324700/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 17/12/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. A sentença foi devidamente fundamentada. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) Ademais, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41817101-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/11/2020 17:33 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 230 e ss. |
| 08/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para extinguir a execução. Pela sucumbência, arcará o embargado com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da embargante, arbitrados em 10% do valor da causa. Translade-se cópia desta sentença aos autos da execução em apenso. transitada em julgado essa sentença, os autos principais deverão ser arquivados. P.I.C.. Advogados(s): Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB 324000/SP), Bruno Perez Sandoval (OAB 324700/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 05/11/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para extinguir a execução. Pela sucumbência, arcará o embargado com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da embargante, arbitrados em 10% do valor da causa. Translade-se cópia desta sentença aos autos da execução em apenso. transitada em julgado essa sentença, os autos principais deverão ser arquivados. P.I.C.. |
| 19/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41376073-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2020 14:39 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 252 e ss. |
| 21/08/2020 |
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
14 Embargos com efeito suspensivo - anotação na execução |
| 21/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41280582-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/08/2020 14:07 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2020 Teor do ato: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar omissão efetivamente presente na decisão embargada. Inicialmente, quanto às preliminares arguidas, apenas com a manifestação do embargado esse juízo se pronunciará, conforme artigo 10 do CPC. Todavia, foram oferecidos em garantia dois imóveis já hipotecados ao embargado/exequente, motivo pelo qual preenchidos os requisitos do artigo 919, §1º do CPC, sobretudo diante das prejudiciais alegadas. Ante o exposto, determino que fique constando da decisão embargada a atribuição de efeito suspensivo à execução proposta. À Serventia: anote-se nos autos em apenso a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Após, aguarde-se o decurso do prazo para resposta pelo embargado. Advogados(s): Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB 324000/SP), Bruno Perez Sandoval (OAB 324700/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 20/08/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar omissão efetivamente presente na decisão embargada. Inicialmente, quanto às preliminares arguidas, apenas com a manifestação do embargado esse juízo se pronunciará, conforme artigo 10 do CPC. Todavia, foram oferecidos em garantia dois imóveis já hipotecados ao embargado/exequente, motivo pelo qual preenchidos os requisitos do artigo 919, §1º do CPC, sobretudo diante das prejudiciais alegadas. Ante o exposto, determino que fique constando da decisão embargada a atribuição de efeito suspensivo à execução proposta. À Serventia: anote-se nos autos em apenso a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Após, aguarde-se o decurso do prazo para resposta pelo embargado. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41264344-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2020 16:22 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 365 e ss. |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2020 Teor do ato: Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1058210-23.2020. Nos termos do artigo 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, uma vez que a execução não está garantida e, ainda, porque ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, dado que as alegações deduzidas pela parte embargante são insuficientes para, neste momento processual, em análise preliminar, provisória e precária, demonstrar a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Intime-se a parte embargada, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para resposta no prazo de quinze dias. Advogados(s): Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB 324000/SP), Bruno Perez Sandoval (OAB 324700/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 10/08/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1058210-23.2020.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Títulos de Crédito |
| 10/08/2020 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1058210-23.2020. Nos termos do artigo 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, uma vez que a execução não está garantida e, ainda, porque ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, dado que as alegações deduzidas pela parte embargante são insuficientes para, neste momento processual, em análise preliminar, provisória e precária, demonstrar a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Intime-se a parte embargada, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para resposta no prazo de quinze dias. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2020 |
Expedição de documento
14 DARE custas iniciais |
| 07/08/2020 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Execução de origem (CPC, art. 914, §1º) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 21/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 04/09/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 26/01/2021 |
Razões de Apelação |
| 16/03/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1058210-23.2020.8.26.0100 | Execução de Título Extrajudicial | 10/08/2020 | ordem de fls. 1438 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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