| Reqte |
Rosa Laura de Barros Chiavassa, registrado civilmente como Laura de Barros Chiavassa
Advogada: Beatriz Hernandes Branco |
| Reqdo |
Radio Panamericana S/A - Jovem Pan
Advogado: Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes Advogado: Henrique Tarcisio Rogerio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 17/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 234/235: expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB 134031/SP), Henrique Tarcisio Rogerio (OAB 96956/SP), Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 234/235: expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido. Intime-se. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40689445-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/05/2022 14:32 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Para fins de expedição de MLE, confirme a requerente os dados do formulário de levantamento eletrônico à fl. 181, uma vez os valores foram devolvidos e reaplicados pelo banco estando disponível o valor de R$ 8.124,07, conforme extrato a seguir. Advogados(s): Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB 134031/SP), Henrique Tarcisio Rogerio (OAB 96956/SP), Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 29/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Para fins de expedição de MLE, confirme a requerente os dados do formulário de levantamento eletrônico à fl. 181, uma vez os valores foram devolvidos e reaplicados pelo banco estando disponível o valor de R$ 8.124,07, conforme extrato a seguir. |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.191: defiro, providencie o cartório o necessário. Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB 134031/SP), Henrique Tarcisio Rogerio (OAB 96956/SP), Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 20/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls.191: defiro, providencie o cartório o necessário. Após, arquivem-se os autos. Int. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40584229-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 18:04 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 Página: 1974/2001 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2022 Teor do ato: Vistos Ante o relatório de fls. 186, ao arquivo. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB 134031/SP), Henrique Tarcisio Rogerio (OAB 96956/SP), Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 15/03/2022 |
Decisão
Vistos Ante o relatório de fls. 186, ao arquivo. Int. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40270106-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 13:49 |
| 17/12/2021 |
Início da Execução Juntado
0051640-04.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 06/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, faço remessa dos autos ao arquivo provisório, em cumprimento à r. determinação judicial. |
| 29/09/2021 |
Documento Juntado
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| 17/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 840/856 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento à autora, conforme requerido. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolizado em incidente apartado. Arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB 134031/SP), Henrique Tarcisio Rogerio (OAB 96956/SP), Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 24/08/2021 |
Decisão
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento à autora, conforme requerido. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolizado em incidente apartado. Arquive-se. Intime-se. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41367607-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/08/2021 17:07 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3227 Página: 670/682 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2021 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº:1090537-21.2020.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Direito de Resposta ou Retificação do Ofendido - Lei 13188/2015 Requerente:Rosa Laura de Barros Chiavassa, registrado civilmente como Laura de Barros Chiavassa Requerido:Radio Panamericana S/A - Jovem Pan Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. ROSA LAURA DE BARROS CHIAVASSA, registrado civilmente como LAURA DE BARROS CHIAVASSA ajuizou ação de direito de resposta c/c indenização por danos morais em face de RADIO PANAMERICANA S A. Alega ser pessoa transgênero não binária. Nesta condição, produziu um vídeo de cunho educativo para promover o respeito e a inclusão de pessoas não binárias, por meio da rede social Instagram, tratando sobre a linguagem neutra como forma de inclusão da comunidade LGBTQ, em especial pessoas não binárias. Tentou mostrar a dificuldade de pessoas não binárias em se sentirem representadas com os pronomes na língua portuguesa, pois no português, os pronomes favorecem a presunção de um gênero previamente definido. Ocorre que no dia 09/09/2020, o programa Pânico, de produção da requerida, nas plataforma de rádio e pelo Youtube, reproduziu o referido vídeo, excluindo o contexto da referida produção, apenas com o intuito de humilhar e tratar de forma jocosa uma luta diária da comunidade não binária e a imagem do requerente; Além disso, no dia 10/09/2020, a imagem do requerente foi utilizada de forma jocosa, com intuito de humilhar, difamar e injuriar, pela requerida, dessa vez no programa "Morning Show"; que apresentadores utilizaram o pronome de forma errada conscientemente para tratar com desrespeito e zombar tanto da luta da comunidade LGBTQ, quanto da imagem do requerente; Foi atacado com comentários transfóbicos e violentos, após a exibição dos supracitados programas, isto afetou seu psicológico, gerando um medo válido de sofrer com a violência e temer pela sua vida. Requereu o direito de resposta e indenização por danos morais R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Foram acostados documentos à inicial. (fls. 43/70) Citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 105/122). Preliminarmente impugna o valor da causa e a pretensão indenizatória a título de danos morais. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Alega que não restou comprovado o pleito autoral do direito de resposta, bem como os danos morais sofridos, não sendo passível o pedido indenizatório; que no programa Pânico não ocorreu qualquer comentário por parte dos apresentadores, apenas a exibição do vídeo público; quanto ao segundo programa, aduz que a jornalista PAULA DE CARVALHO apresentou o vídeo de forma respeitosa e que houve um respeito crítico do jornalista JOEL PINHEIRO DA FONSECA, apenas tecendo seus argumentos discordando das alterações na língua portuguesa, portanto, não restou danos ao autor, nem direito de resposta. Houve réplica. (fls. 130/147) Proferiu-se despacho que designou a audiência de conciliação (fls. 152), o que foi feito às fls. 168/169, restando infrutífera. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental e em fatos incontroversos. O valor atribuído à causa coincide com a pretensão econômica do autor. Nada há a retificar neste aspecto. Rejeito a preliminar alegada em contestação. Aprecio o mérito. Ao que se infere dos autos, o autor se declara transgênero não binário que, para propagar uma demanda de grupo social o qual mantém identificação, elaborou vídeo, divulgado na rede social Instagram, no qual defendia a utilização de linguagem neutra, como forma de cessar uma discriminação realizada contra a comunidade LGBTQ, em especial pessoas não binárias. A requerida, por sua vez, na qualidade de emissora de radiofusão, veiculou parcialmente aludido vídeo nos programas Pânico e Morning Show, ironizando a demanda do requerente: chamou-o de isso daí (como se fosse uma coisa), assustador, realizou estereotipação ao compará-lo com personagem humorístico que brincava com o uso da linguagem (o conhecido personagem Mussum), chamou-o de autoritário, de pessoa patética e destituída do senso de ridículo e de consideração pelo ser humano. Alega a requerida, por seu turno, que não praticou qualquer ato ilícito, por ter comentado o vídeo do autor de forma respeitosa, limitando-se a exercer seu direito de crítica. Conhecida, em apertada síntese, verifica-se que se discute nos autos caso de discriminação de gênero. O autor, transgênero não binário, foi exposto ao ridículo por uma emissora de radiofusão, por defender uma demanda em rede social. Para elucidar melhor a questão, é preciso anotar que a demanda sustentada pelo autor se refere ao uso de linguagem neutra. Trata-se de questão que, realmente, tem sido objeto de discussões, baseadas no fato de o uso da língua portuguesa poder incitar discriminações contra estratos populacionais pela terminologia de suas palavras. Nesse sentido, a escritora e teórica portuguesa Grada Kilomba aponta que certas terminologias escritas em português [...] revelam uma profunda falta de reflexão e teorização da história e herança coloniais e patriarcais [...] (Memórias da Plantação, 2019, p. 14). A linguagem neutra apareceria, então, como uma alternativa ao colonialismo e ao patriarcalismo acima referido, podendo igualar situações que, na forma que se encontram atualmente, colocam determinados grupos sociais em desvantagem perante os demais. Sob uma democracia, é evidente que tal reivindicação como qualquer outra existente em sociedade pode ser objeto de crítica. A requerida poderia, assim, exercer sua liberdade de expressão em apontar falhas na demanda da linguagem neutra e sustentar licitamente a manutenção da estrutura linguística em vigor. Sucede que não houve uma crítica regular. Houve uma exposição da pessoa do autor ao ridículo, imputando-lhe características que, historicamente, imputam-se a pessoas discriminadas: características relacionadas à objetificação (como se fosse uma coisa) e à uma suposta incapacidade mental deste. A respeito, anota Adilson Moreira que a operação de sistemas de dominação social, como o racismo, o sexismo e a homofobia, está amplamente baseada na ideia de que as pessoas se comportarão de acordo com as expectativas criadas e lugares socialmente atribuídos a elas. Papeis sociais são meios de reprodução de estereótipos descritivos e prescritivos, fator a partir do qual formas de discriminação são socialmente legitimadas [...] (Tratado de Direito Antidiscriminatório, 2020, p. 656). Aplicando o caso ao raciocínio do citado jurista, a requerida ridicularizou e estereotipou o autor, como se censurando o fato deste não seguir os padrões dominantes que tal empresa, por intermédio de seus humoristas e jornalistas, parece querer que todos sigam. Tal conduta, diga-se de passagem, refletiu-se nos comentários dos programas que também foram veiculados nas redes sociais da própria ré: internautas, seguindo o mesmo raciocínio hegemônico da emissora, duvidaram da sanidade mental do autor (vide as expressões contidas nos comentários, como louco ou portador de problemas na cabeça). Cabe ainda observar que a questão em debate não configura aquilo que setores saudosistas de um bom tempo que nunca existiu sobretudo para setores da população historicamente estereotipados como indígenas, negros, mulheres, transgêneros de ditadura do politicamente correto. Não se discute aqui o que é ou não é politicamente correto. Discute-se aqui eventual responsabilização de emissora de radiofusão por transposição dos limites ao exercício da liberdade de expressão à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Não se trata de discussão nova. Pelo contrário, o processo histórico de positivação da liberdade de expressão foi coincidente à construção de arcabouço jurídico objetivando impor medidas contra abusos na expressão de opiniões e ideias. Nesse sentido, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, oriundo da Revolução Francesa de 1789 e um dos principais marcos das liberdades públicas em todo o mundo, vedou a censura prévia, mas responsabilizou a prática de abusos. O artigo 11 do documento é claro: "A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do Homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei. Atualmente, documentos internacionais de Direitos Humanos caminham no mesmo sentido da declaração francesa. É o caso da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, cujo artigo 13 prevê a responsabilização ulterior que assegure o respeito aos direitos e à reputação das pessoas, bem como a proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moral públicas. No plano jurídico interno, a Constituição Federal brasileira de 1988 segue a mesma linha, consagrando a liberdade à palavra independente de licença ou censura, vendando o anonimato e garantido o direito de resposta e de indenização por abusos (art. 5º, IV, V, IX e X).Veja-se: o anonimato é vedado justamente para possibilitar a responsabilização por abusos. Há de se considerar, portanto, as críticas formuladas pela ré como um problema que transpõe os limites da liberdade de expressão. Há de se considerar como grave ato ilícito, impondo o dever de indenizar pelos danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, V e X da Constituição. Repare-se que os fatos geraram evidentes ofensas extrapatrimoniais, atingindo o autor enquanto ser humano. Cabe salientar que tais sofrimentos são evidentes e a respectiva demonstração independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que o autor sofreu dor apta à caracterização dos danos extrapatrimoniais, de notável repercussão, em dois programas veiculados pela ré. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$40.000,00 (quarenta mil reais), como requerido na inicial. Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação à parte lesada para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se à lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Há apenas uma ressalva. Penso, no específico caso, ser incabível o direito de resposta. A ofensa veiculada nos programas exauriu-se, de modo que, eventual resposta às ofensas poderia ensejar novos litígios envolvendo as partes, prolongando indeterminadamente o conflito. A indenização é suficiente para, ao menos nesta hipótese, reparar a violação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré: a) a pagar ao autor a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; b) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o quantum da indenização. P.I.C. São Paulo, 26 de julho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB 134031/SP), Henrique Tarcisio Rogerio (OAB 96956/SP), Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 26/07/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
SENTENÇA Processo Digital nº:1090537-21.2020.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Direito de Resposta ou Retificação do Ofendido - Lei 13188/2015 Requerente:Rosa Laura de Barros Chiavassa, registrado civilmente como Laura de Barros Chiavassa Requerido:Radio Panamericana S/A - Jovem Pan Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. ROSA LAURA DE BARROS CHIAVASSA, registrado civilmente como LAURA DE BARROS CHIAVASSA ajuizou ação de direito de resposta c/c indenização por danos morais em face de RADIO PANAMERICANA S A. Alega ser pessoa transgênero não binária. Nesta condição, produziu um vídeo de cunho educativo para promover o respeito e a inclusão de pessoas não binárias, por meio da rede social Instagram, tratando sobre a linguagem neutra como forma de inclusão da comunidade LGBTQ, em especial pessoas não binárias. Tentou mostrar a dificuldade de pessoas não binárias em se sentirem representadas com os pronomes na língua portuguesa, pois no português, os pronomes favorecem a presunção de um gênero previamente definido. Ocorre que no dia 09/09/2020, o programa Pânico, de produção da requerida, nas plataforma de rádio e pelo Youtube, reproduziu o referido vídeo, excluindo o contexto da referida produção, apenas com o intuito de humilhar e tratar de forma jocosa uma luta diária da comunidade não binária e a imagem do requerente; Além disso, no dia 10/09/2020, a imagem do requerente foi utilizada de forma jocosa, com intuito de humilhar, difamar e injuriar, pela requerida, dessa vez no programa "Morning Show"; que apresentadores utilizaram o pronome de forma errada conscientemente para tratar com desrespeito e zombar tanto da luta da comunidade LGBTQ, quanto da imagem do requerente; Foi atacado com comentários transfóbicos e violentos, após a exibição dos supracitados programas, isto afetou seu psicológico, gerando um medo válido de sofrer com a violência e temer pela sua vida. Requereu o direito de resposta e indenização por danos morais R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Foram acostados documentos à inicial. (fls. 43/70) Citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 105/122). Preliminarmente impugna o valor da causa e a pretensão indenizatória a título de danos morais. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Alega que não restou comprovado o pleito autoral do direito de resposta, bem como os danos morais sofridos, não sendo passível o pedido indenizatório; que no programa Pânico não ocorreu qualquer comentário por parte dos apresentadores, apenas a exibição do vídeo público; quanto ao segundo programa, aduz que a jornalista PAULA DE CARVALHO apresentou o vídeo de forma respeitosa e que houve um respeito crítico do jornalista JOEL PINHEIRO DA FONSECA, apenas tecendo seus argumentos discordando das alterações na língua portuguesa, portanto, não restou danos ao autor, nem direito de resposta. Houve réplica. (fls. 130/147) Proferiu-se despacho que designou a audiência de conciliação (fls. 152), o que foi feito às fls. 168/169, restando infrutífera. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental e em fatos incontroversos. O valor atribuído à causa coincide com a pretensão econômica do autor. Nada há a retificar neste aspecto. Rejeito a preliminar alegada em contestação. Aprecio o mérito. Ao que se infere dos autos, o autor se declara transgênero não binário que, para propagar uma demanda de grupo social o qual mantém identificação, elaborou vídeo, divulgado na rede social Instagram, no qual defendia a utilização de linguagem neutra, como forma de cessar uma discriminação realizada contra a comunidade LGBTQ, em especial pessoas não binárias. A requerida, por sua vez, na qualidade de emissora de radiofusão, veiculou parcialmente aludido vídeo nos programas Pânico e Morning Show, ironizando a demanda do requerente: chamou-o de isso daí (como se fosse uma coisa), assustador, realizou estereotipação ao compará-lo com personagem humorístico que brincava com o uso da linguagem (o conhecido personagem Mussum), chamou-o de autoritário, de pessoa patética e destituída do senso de ridículo e de consideração pelo ser humano. Alega a requerida, por seu turno, que não praticou qualquer ato ilícito, por ter comentado o vídeo do autor de forma respeitosa, limitando-se a exercer seu direito de crítica. Conhecida, em apertada síntese, verifica-se que se discute nos autos caso de discriminação de gênero. O autor, transgênero não binário, foi exposto ao ridículo por uma emissora de radiofusão, por defender uma demanda em rede social. Para elucidar melhor a questão, é preciso anotar que a demanda sustentada pelo autor se refere ao uso de linguagem neutra. Trata-se de questão que, realmente, tem sido objeto de discussões, baseadas no fato de o uso da língua portuguesa poder incitar discriminações contra estratos populacionais pela terminologia de suas palavras. Nesse sentido, a escritora e teórica portuguesa Grada Kilomba aponta que certas terminologias escritas em português [...] revelam uma profunda falta de reflexão e teorização da história e herança coloniais e patriarcais [...] (Memórias da Plantação, 2019, p. 14). A linguagem neutra apareceria, então, como uma alternativa ao colonialismo e ao patriarcalismo acima referido, podendo igualar situações que, na forma que se encontram atualmente, colocam determinados grupos sociais em desvantagem perante os demais. Sob uma democracia, é evidente que tal reivindicação como qualquer outra existente em sociedade pode ser objeto de crítica. A requerida poderia, assim, exercer sua liberdade de expressão em apontar falhas na demanda da linguagem neutra e sustentar licitamente a manutenção da estrutura linguística em vigor. Sucede que não houve uma crítica regular. Houve uma exposição da pessoa do autor ao ridículo, imputando-lhe características que, historicamente, imputam-se a pessoas discriminadas: características relacionadas à objetificação (como se fosse uma coisa) e à uma suposta incapacidade mental deste. A respeito, anota Adilson Moreira que a operação de sistemas de dominação social, como o racismo, o sexismo e a homofobia, está amplamente baseada na ideia de que as pessoas se comportarão de acordo com as expectativas criadas e lugares socialmente atribuídos a elas. Papeis sociais são meios de reprodução de estereótipos descritivos e prescritivos, fator a partir do qual formas de discriminação são socialmente legitimadas [...] (Tratado de Direito Antidiscriminatório, 2020, p. 656). Aplicando o caso ao raciocínio do citado jurista, a requerida ridicularizou e estereotipou o autor, como se censurando o fato deste não seguir os padrões dominantes que tal empresa, por intermédio de seus humoristas e jornalistas, parece querer que todos sigam. Tal conduta, diga-se de passagem, refletiu-se nos comentários dos programas que também foram veiculados nas redes sociais da própria ré: internautas, seguindo o mesmo raciocínio hegemônico da emissora, duvidaram da sanidade mental do autor (vide as expressões contidas nos comentários, como louco ou portador de problemas na cabeça). Cabe ainda observar que a questão em debate não configura aquilo que setores saudosistas de um bom tempo que nunca existiu sobretudo para setores da população historicamente estereotipados como indígenas, negros, mulheres, transgêneros de ditadura do politicamente correto. Não se discute aqui o que é ou não é politicamente correto. Discute-se aqui eventual responsabilização de emissora de radiofusão por transposição dos limites ao exercício da liberdade de expressão à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Não se trata de discussão nova. Pelo contrário, o processo histórico de positivação da liberdade de expressão foi coincidente à construção de arcabouço jurídico objetivando impor medidas contra abusos na expressão de opiniões e ideias. Nesse sentido, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, oriundo da Revolução Francesa de 1789 e um dos principais marcos das liberdades públicas em todo o mundo, vedou a censura prévia, mas responsabilizou a prática de abusos. O artigo 11 do documento é claro: "A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do Homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei. Atualmente, documentos internacionais de Direitos Humanos caminham no mesmo sentido da declaração francesa. É o caso da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, cujo artigo 13 prevê a responsabilização ulterior que assegure o respeito aos direitos e à reputação das pessoas, bem como a proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moral públicas. No plano jurídico interno, a Constituição Federal brasileira de 1988 segue a mesma linha, consagrando a liberdade à palavra independente de licença ou censura, vendando o anonimato e garantido o direito de resposta e de indenização por abusos (art. 5º, IV, V, IX e X).Veja-se: o anonimato é vedado justamente para possibilitar a responsabilização por abusos. Há de se considerar, portanto, as críticas formuladas pela ré como um problema que transpõe os limites da liberdade de expressão. Há de se considerar como grave ato ilícito, impondo o dever de indenizar pelos danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, V e X da Constituição. Repare-se que os fatos geraram evidentes ofensas extrapatrimoniais, atingindo o autor enquanto ser humano. Cabe salientar que tais sofrimentos são evidentes e a respectiva demonstração independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que o autor sofreu dor apta à caracterização dos danos extrapatrimoniais, de notável repercussão, em dois programas veiculados pela ré. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$40.000,00 (quarenta mil reais), como requerido na inicial. Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação à parte lesada para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se à lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Há apenas uma ressalva. Penso, no específico caso, ser incabível o direito de resposta. A ofensa veiculada nos programas exauriu-se, de modo que, eventual resposta às ofensas poderia ensejar novos litígios envolvendo as partes, prolongando indeterminadamente o conflito. A indenização é suficiente para, ao menos nesta hipótese, reparar a violação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré: a) a pagar ao autor a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; b) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o quantum da indenização. P.I.C. São Paulo, 26 de julho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2021 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 15/07/2021 |
Audiência Realizada Inexitosa
CONCILIAÇÃO - INFRUTÍFERA - Setor de Conciliação Cível - João Mendes |
| 15/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41134487-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 17:08 |
| 06/07/2021 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 06/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - sessão virtual AGENDADA |
| 06/07/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 15/07/2021 Hora 10:00 Local: Audiência Virtual Cível Situacão: Realizada |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 738/752 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2021 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Cejusc para agendamento da audiência de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB 134031/SP), Henrique Tarcisio Rogerio (OAB 96956/SP), Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 16/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 16/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos ao Cejusc para agendamento da audiência de conciliação. Intime-se. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40961430-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 15:52 |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40847221-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 14:46 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 803/832 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 735/759 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Para agendamento da audiência virtual providenciem as partes o envio de seus endereços eletrônicos (e-mail) e o de seus patronos, a fim de possibilitar o ingresso de todos à sala de audiências virtual, pela plataforma Microsoft Teams, em data e horário a serem oportunamente designados pelo CEJUSC e comunicados nos autos, do que serão intimadas as partes. Advogados(s): Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB 134031/SP), Henrique Tarcisio Rogerio (OAB 96956/SP), Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para agendamento da audiência virtual providenciem as partes o envio de seus endereços eletrônicos (e-mail) e o de seus patronos, a fim de possibilitar o ingresso de todos à sala de audiências virtual, pela plataforma Microsoft Teams, em data e horário a serem oportunamente designados pelo CEJUSC e comunicados nos autos, do que serão intimadas as partes. |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Proceda o gabinete ao necessário para designação de audiência pelo CEJUSC. Advogados(s): Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB 134031/SP), Henrique Tarcisio Rogerio (OAB 96956/SP), Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 21/05/2021 |
Decisão
Proceda o gabinete ao necessário para designação de audiência pelo CEJUSC. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2021 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 20/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 889/913 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Vistos Ante a possibilidade de composição amigável, anuída por ambas as partes, ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB 134031/SP), Henrique Tarcisio Rogerio (OAB 96956/SP), Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 23/03/2021 |
Decisão
Vistos Ante a possibilidade de composição amigável, anuída por ambas as partes, ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Int. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40440908-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 17:40 |
| 08/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40347914-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/03/2021 23:53 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 783/797 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB 134031/SP), Henrique Tarcisio Rogerio (OAB 96956/SP), Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 24/02/2021 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Intimem-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40257864-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/02/2021 15:18 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40226797-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2021 14:40 |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 1125/1141 |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 1125/1141 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/97: anote-se os nomes dos patronos da requerida. Sem prejuízo, providencie a parte o recolhimento das custas da carteira de previdência dos advogados, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a contestação. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB 134031/SP), Henrique Tarcisio Rogerio (OAB 96956/SP), Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, recolha o contestante a respectiva taxa da mandato, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB 134031/SP), Henrique Tarcisio Rogerio (OAB 96956/SP), Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 27/01/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, recolha o contestante a respectiva taxa da mandato, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40072759-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2021 17:49 |
| 26/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 96/97: anote-se os nomes dos patronos da requerida. Sem prejuízo, providencie a parte o recolhimento das custas da carteira de previdência dos advogados, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a contestação. Intime-se. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40060882-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 18:01 |
| 05/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR218727284TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Radio Panamericana S/A - Jovem Pan Diligência : 25/11/2020 |
| 20/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 1279/1298 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2020 Teor do ato: Limita-se a parte embargante a impugnar os fundamentos e a conclusão da decisão atacada, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, recurso que não se confunde com pedido de reconsideração. Rejeito, pois, os embargos. Advogados(s): Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 27/10/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Limita-se a parte embargante a impugnar os fundamentos e a conclusão da decisão atacada, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, recurso que não se confunde com pedido de reconsideração. Rejeito, pois, os embargos. |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41661560-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/10/2020 18:58 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 913/927 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: 1 Recebo a petição retro como emenda da inicial. Os mecanismos de contato do patrono com este Juízo, durante a pandemia, encontram-se explicados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo de amplo conhecimento entre advogados. 2 A pretensão da parte demandante tem por base uma das mais relevantes lutas sociais dos últimos anos: a igualdade de gênero, uma luta mais ampla do que a (também relevante) luta pela igualdade sexual. De toda forma, ao menos em sede de cognição sumária, não está claro ainda se os comentários expostos pela requerida configuram críticas veementes (ainda que irônicas) ou efetiva ofensa contra a honra da parte demandante ou contra a própria legítima luta social pela igualdade. Ademais, não está claro ainda se o direito de resposta configura medida adequada para reparar eventual dano (a ser analisado após a instauração do contraditório) ou se apenas prolongará o conflito. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3 Deixo de designar audiência de conciliação, ato processual que não vem sendo realizado em tempo de predominância de trabalho remoto. 4 Cite-se parte ré para contestar no prazo legal. Advogados(s): Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 08/10/2020 |
Decisão
1 Recebo a petição retro como emenda da inicial. Os mecanismos de contato do patrono com este Juízo, durante a pandemia, encontram-se explicados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo de amplo conhecimento entre advogados. 2 A pretensão da parte demandante tem por base uma das mais relevantes lutas sociais dos últimos anos: a igualdade de gênero, uma luta mais ampla do que a (também relevante) luta pela igualdade sexual. De toda forma, ao menos em sede de cognição sumária, não está claro ainda se os comentários expostos pela requerida configuram críticas veementes (ainda que irônicas) ou efetiva ofensa contra a honra da parte demandante ou contra a própria legítima luta social pela igualdade. Ademais, não está claro ainda se o direito de resposta configura medida adequada para reparar eventual dano (a ser analisado após a instauração do contraditório) ou se apenas prolongará o conflito. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3 Deixo de designar audiência de conciliação, ato processual que não vem sendo realizado em tempo de predominância de trabalho remoto. 4 Cite-se parte ré para contestar no prazo legal. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41548877-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/10/2020 14:20 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 711/724 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte autora reside fora do Brasil, deverá comprovar que possui bem imóvel no país, ou, por não se enquadrar nas hipóteses de exceção do art.83, § 1º, do CPC, deverá recolher, no prazo de 15 dias, a quantia correspondente a 20% do valor atribuído à causa, a título de caução, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) |
| 29/09/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Considerando que a parte autora reside fora do Brasil, deverá comprovar que possui bem imóvel no país, ou, por não se enquadrar nas hipóteses de exceção do art.83, § 1º, do CPC, deverá recolher, no prazo de 15 dias, a quantia correspondente a 20% do valor atribuído à causa, a título de caução, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 28/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2020 |
Emenda à Inicial |
| 21/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 26/01/2021 |
Contestação |
| 18/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/12/2021 | Cumprimento de sentença (0051640-04.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/07/2021 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |