| Reqte |
Milton Golombek
Advogado: Thales Tomio Fukui Ladeia Souza Advogado: João Paulo Silveira Locatelli Advogada: Rafaela Frizzero de Lima Advogado: Luccas Nepomuceno do Nascimento Advogado: Luca Romeiro Denapoli |
| Reqdo |
Espólio de José Casal de Rey Júnior
Advogado: Lucas Lasmar da Rocha RepreLeg: FÁBIO AYLTON CASAL DE REY |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCP.26.70000073-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2026 20:44 |
| 05/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000292-73.2023.8.26.0294 - Cumprimento de sentença |
| 25/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/07/2022 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro - Adjudicação de Imóvel - Cível |
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCP.26.70000073-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2026 20:44 |
| 05/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000292-73.2023.8.26.0294 - Cumprimento de sentença |
| 25/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/07/2022 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro - Adjudicação de Imóvel - Cível |
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCP.22.70013624-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 15:29 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2022 Teor do ato: Indicar peças para elaboração da carta de adjudicação. Advogados(s): João Paulo Silveira Locatelli (OAB 242161/SP), Thales Tomio Fukui Ladeia Souza (OAB 353402/SP), Lucas Lasmar da Rocha (OAB 369518/SP) |
| 13/06/2022 |
Ato ordinatório
Indicar peças para elaboração da carta de adjudicação. |
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCP.22.70012459-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 11:10 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2022 Teor do ato: Recolher taxa para carta de adjudicação. Advogados(s): João Paulo Silveira Locatelli (OAB 242161/SP), Thales Tomio Fukui Ladeia Souza (OAB 353402/SP), Lucas Lasmar da Rocha (OAB 369518/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Recolher taxa para carta de adjudicação. |
| 30/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/05/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido alternativo de indenização por perdas e danos movida por MILTON GOLOMBEK em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CASAL DE REY JÚNIOR, representado pelo inventariante Fábio Aylton Casal de Rey, alegando, em síntese, que firmou com o Espólio de José Casal de Rey Júnior, por intermédio da inventariante na época, Maria das Merces Casal de Rey, e pelo procurador Fábio Aylton Casal de Rey, "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda Quitado", tendo por objeto a aquisição de uma gleba de terra rural, localizada na Comarca de Jacupiranga, no valor de R$ 40.000,00. Assim, e porque os requeridos não lhe outorgaram a escritura definitiva, requer a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva do referido imóvel ou a reparação pro perdas e danos a ser apurada (fls. 1/8). Com a inicial juntou documentos e recolheu custas (fls. 09/16). Citado, o requerido apresentou contestação e juntou documentos (fls. 42/50). Em preliminar alegou prescrição da pretensão do autor, em virtude do lapso temporal entre a assinatura do contrato e o pedido da escritura definitiva. No mérito alega nulidade do instrumento particular em razão de inúmeros vícios, tais como falta de anuência dos demais herdeiros, ausência de alvará autorizando a venda no processo de inventário, falta de recolhimento do ITCMD e ITBI. Alegou, ainda, impossibilidade de cumprir a obrigação devido a falta de alvará judicial no processo de inventário autorizando o cumprimento da obrigação. Por fim, alega que não deu causa à demora da alienação e, sendo o caso de procedência, não se opõe à adjudicação compulsória. Foi apresentada réplica (fls. 53/59). Intimadas, as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas ou tentativa de conciliação (fls. 62/63). O juízo de origem se declarou incompetente e os autos foram redistribuídos à esta Comarca de Jacupiranga/SP (fls. 60 e 65/66). O processo foi redistribuído para esta comarca (fls. 65/66). Às fls. 73/74 o processo foi saneado. Às fls. 88/123 foram juntadas informações. Intimadas as partes para se manifestarem, apenas o autor se manifestou pelo julgamento antecipado (fls. 127/136 e 144). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fundo já se encontra suficientemente instruída, prescindindo da produção de outras provas. No mérito, o pedido é procedente. Incontroverso nos autos que o autor adquiriu do Espólio Requerido o imóvel descrito no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda Quitado, de fls. 14/16, datado de 17 de novembro de 1998, o qual foi assinado pelo próprio inventariante do espólio, Fábio Aylton Casal de Rey. Como podemos observar (fls. 14/15), o referido imóvel possui 18 alqueires paulistas (43,56 hectares), equivalente a fração ideal de 0,36% (trinta e seis centésimos) de uma porção maior de um imóvel de 5.000 alqueires paulistas, ou 12.100ha, localizada no município de Barra do Turvo, este correspondente a 1/3 do imóvel Indaiatuba Declarada no Incra sob nº 640.026.004.499, registrado sob o nº 1, na matrícula 892 do CRI de Jacupiranga. O imóvel de porção maior, com 5.000 alqueires, consta das primeiras declarações apresentada pelo inventariante nos autos do inventário nº 0634370-89.1996.8.26.0100, datado de 1996 (fls. 90 e 100/101, IV.3.), o qual encontra-se suspenso por 180 dias em razão da homologação de acordo parcial entre as partes (fls. 121), e prevê expressamente autorização para o inventariante, ora requerido, efetuar a venda dos imóveis descritos na partilha. Ademais, em que pese a contestação apresentada pelo requerido, este não negou a venda do imóvel ao autor, nem negou que tenha recebido o valor pago pelo imóvel. Posto isso, é o caso de procedência do pedido visando a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial em favor do autor, comunicando-se o juízo do inventário da venda realizada. Fica, desde já, ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos caso a mesma não possa ser cumprida. Neste sentido: "EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER Bem de Terceiro Impossibilidade de outorga da escritura definitiva - Conversão em perdas e danos - Restituição das importâncias pagas pelo comprador, com a consequente resolução do contrato Recurso provido". (TJSP; Apelação nº 1000249-44.2013.8.26.0691; 1ª Câmara de Direito Privado; Relator:ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR; 21/07/2015) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de adjudicar em favor do autor o imóvel descrito na inicial e no instrumento de fls. 14/16. A presente sentença valerá para fins de registro, nos termos do artigo 16, § 2°, do Decreto-lei n° 58/37 e artigo 168 da Lei n° 6.015/73. Transitada em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação em favor da parte autora, acompanhada de cópia desta sentença. Caso a obrigação não possa ser cumprida, caberá ao autor, em cumprimento de sentença, requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante simples cálculo aritmético do valor pago no imóvel devidamente atualizado. Em razão da resistência apresentada, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais suportadas pelo autor, e a pagar honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Comunique-se o juízo onde tramita o inventário (fls. 121) da venda realizada pelo inventariante e da presente sentença de adjudicação compulsória. P.I.C. Advogados(s): João Paulo Silveira Locatelli (OAB 242161/SP), Thales Tomio Fukui Ladeia Souza (OAB 353402/SP), Lucas Lasmar da Rocha (OAB 369518/SP) |
| 26/04/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido alternativo de indenização por perdas e danos movida por MILTON GOLOMBEK em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CASAL DE REY JÚNIOR, representado pelo inventariante Fábio Aylton Casal de Rey, alegando, em síntese, que firmou com o Espólio de José Casal de Rey Júnior, por intermédio da inventariante na época, Maria das Merces Casal de Rey, e pelo procurador Fábio Aylton Casal de Rey, "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda Quitado", tendo por objeto a aquisição de uma gleba de terra rural, localizada na Comarca de Jacupiranga, no valor de R$ 40.000,00. Assim, e porque os requeridos não lhe outorgaram a escritura definitiva, requer a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva do referido imóvel ou a reparação pro perdas e danos a ser apurada (fls. 1/8). Com a inicial juntou documentos e recolheu custas (fls. 09/16). Citado, o requerido apresentou contestação e juntou documentos (fls. 42/50). Em preliminar alegou prescrição da pretensão do autor, em virtude do lapso temporal entre a assinatura do contrato e o pedido da escritura definitiva. No mérito alega nulidade do instrumento particular em razão de inúmeros vícios, tais como falta de anuência dos demais herdeiros, ausência de alvará autorizando a venda no processo de inventário, falta de recolhimento do ITCMD e ITBI. Alegou, ainda, impossibilidade de cumprir a obrigação devido a falta de alvará judicial no processo de inventário autorizando o cumprimento da obrigação. Por fim, alega que não deu causa à demora da alienação e, sendo o caso de procedência, não se opõe à adjudicação compulsória. Foi apresentada réplica (fls. 53/59). Intimadas, as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas ou tentativa de conciliação (fls. 62/63). O juízo de origem se declarou incompetente e os autos foram redistribuídos à esta Comarca de Jacupiranga/SP (fls. 60 e 65/66). O processo foi redistribuído para esta comarca (fls. 65/66). Às fls. 73/74 o processo foi saneado. Às fls. 88/123 foram juntadas informações. Intimadas as partes para se manifestarem, apenas o autor se manifestou pelo julgamento antecipado (fls. 127/136 e 144). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fundo já se encontra suficientemente instruída, prescindindo da produção de outras provas. No mérito, o pedido é procedente. Incontroverso nos autos que o autor adquiriu do Espólio Requerido o imóvel descrito no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda Quitado, de fls. 14/16, datado de 17 de novembro de 1998, o qual foi assinado pelo próprio inventariante do espólio, Fábio Aylton Casal de Rey. Como podemos observar (fls. 14/15), o referido imóvel possui 18 alqueires paulistas (43,56 hectares), equivalente a fração ideal de 0,36% (trinta e seis centésimos) de uma porção maior de um imóvel de 5.000 alqueires paulistas, ou 12.100ha, localizada no município de Barra do Turvo, este correspondente a 1/3 do imóvel Indaiatuba Declarada no Incra sob nº 640.026.004.499, registrado sob o nº 1, na matrícula 892 do CRI de Jacupiranga. O imóvel de porção maior, com 5.000 alqueires, consta das primeiras declarações apresentada pelo inventariante nos autos do inventário nº 0634370-89.1996.8.26.0100, datado de 1996 (fls. 90 e 100/101, IV.3.), o qual encontra-se suspenso por 180 dias em razão da homologação de acordo parcial entre as partes (fls. 121), e prevê expressamente autorização para o inventariante, ora requerido, efetuar a venda dos imóveis descritos na partilha. Ademais, em que pese a contestação apresentada pelo requerido, este não negou a venda do imóvel ao autor, nem negou que tenha recebido o valor pago pelo imóvel. Posto isso, é o caso de procedência do pedido visando a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial em favor do autor, comunicando-se o juízo do inventário da venda realizada. Fica, desde já, ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos caso a mesma não possa ser cumprida. Neste sentido: "EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER Bem de Terceiro Impossibilidade de outorga da escritura definitiva - Conversão em perdas e danos - Restituição das importâncias pagas pelo comprador, com a consequente resolução do contrato Recurso provido". (TJSP; Apelação nº 1000249-44.2013.8.26.0691; 1ª Câmara de Direito Privado; Relator:ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR; 21/07/2015) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de adjudicar em favor do autor o imóvel descrito na inicial e no instrumento de fls. 14/16. A presente sentença valerá para fins de registro, nos termos do artigo 16, § 2°, do Decreto-lei n° 58/37 e artigo 168 da Lei n° 6.015/73. Transitada em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação em favor da parte autora, acompanhada de cópia desta sentença. Caso a obrigação não possa ser cumprida, caberá ao autor, em cumprimento de sentença, requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante simples cálculo aritmético do valor pago no imóvel devidamente atualizado. Em razão da resistência apresentada, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais suportadas pelo autor, e a pagar honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Comunique-se o juízo onde tramita o inventário (fls. 121) da venda realizada pelo inventariante e da presente sentença de adjudicação compulsória. P.I.C. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCP.22.70004204-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 11:22 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Vistos. Digam as partes em continuidade. Intime-se. Advogados(s): João Paulo Silveira Locatelli (OAB 242161/SP), Thales Tomio Fukui Ladeia Souza (OAB 353402/SP), Lucas Lasmar da Rocha (OAB 369518/SP) |
| 16/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam as partes em continuidade. Intime-se. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Vistos. Reitere-se oficio expedido (fls. 79), salientando tratar-se da segunda reiteração. Intime-se. Advogados(s): João Paulo Silveira Locatelli (OAB 242161/SP), Thales Tomio Fukui Ladeia Souza (OAB 353402/SP), Lucas Lasmar da Rocha (OAB 369518/SP) |
| 21/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Reitere-se oficio expedido (fls. 79), salientando tratar-se da segunda reiteração. Intime-se. |
| 20/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0934/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido alternativo de indenização por perdas e danos movida por Milton Golombek em face do Espólio de José Casal de Rey Júnior, representado pelo inventariante Fábio Aylton Casal de Rey. Em síntese, alega o requerente que firmou com o Espólio de José Casal de Rey Júnior, por intermédio da inventariante na época, Maria das Merces Casal de Rey, e pelo procurador Fábio Aylton Casal de Rey, "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda Quitado", tendo por objeto a aquisição de uma gleba de terra rural, localizada na Comarca de Jacupiranga, no valor de R$ 40.000,00. Asssim, e porque os requeridos não lhe outorgaram a escritura definitiva, requer a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva do referido imóvel ou a reparação pro perdas e danos a ser apurada (fls. 01/08). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 42/45). Em preliminar, alegou prescrição da pretensão do autor, em virtude do lapso temporal entre a assinatura do contrato (1998) e o pedido da escritura definitiva. No mérito, alega nulidade do instrumento particular em razão de inúmeros vícios, tais como falta de anuência dos demais herdeiros, ausência de alvará autorizando a venda no processo de inventário, falta de recolhimento do ITCMD e ITBI. Alegou, ainda, impossibilidade de cumprir a obrigação devido a falta de alvará judicial no processo de inventário. Por fim, alega que não deu causa à demora da alienação e, sendo o caso de procedência, não se opõe à adjudicação compulsória. Foi apresentada réplica (fls. 53/59). As partes foram intimadas e se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas ou tentativa de conciliação. O juízo de origem se declarou incompetente e os autos foram redistribuídos à esta Comarca de Jacupiranga/SP (fls. 65/66). É o relatório. Passo a sanear o processo. De início, afasto a prescrição alegada pelo requerido, pois o direito de outorga de escritura definitiva é imprescritível, exceto frente ao direito de outrem em caso de usucapião. Neste sentido já decidiu o C. STJ: "Superior Tribunal de Justiça. RESP: 369206/MG (200101269199) - Promessa de Compra e Venda. Escritura definitiva. Adjudicação. Prescrição. Não prescreve o direito de a promissária compradora obter a escritura definitiva do imóvel, direito que só se extingue frente ao de outrem, amparado pelo usucapião. Recurso não conhecido. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha - Relator Acórdão: Ministro Ruy Rosado de Aguiar - DJ data: 30/06/2003, PG: 254." Quanto as supostas nulidades aventadas, verifico que o próprio inventariante requerido assinou como procurador do Espólio (fls. 16). Contudo, a ausência de pagamento de ITCMD ou mesmo ITBI, não é impedimento para a lavratura da escritura definitiva. Neste sentido, inclusive, o C.STF (ARE nº1294969 - Tema 1124) já decidiu que o fato gerador do ITBI é o efetivo registro do imóvel, ou seja, somente pode ser cobrado após o registro perante o Cartório de Registro de Imóvel. Superadas as preliminares arguidas, e considerando que as partes são legitimas e estão bem representadas, declaro saneado o processo. No mais, considerando que o processo de inventário nº 908/96 (0634370-89.1996.8.26.0100), que tramita perante a 12ª Vara da Familia e das Sucessões de São Paulo/SP ainda encontra-se ativo e em movimentação, oficie-se o juízo competente solicitando informações quanto a existência de autorização/alvará para que o inventariante Fábio Aylton Casal de Rey realizasse a venda do imóvel descrito no contrato de fls. 14/16, Matrícula 892 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacupiranga/SP (fls. 22/31), bem como para que informe se o referido imóvel encontra-se arrolado na planilha de partilha do inventário (com o ofício junte-se cópia dos referidos documentos fls. 14/16 e 22/31). Intime-se. Advogados(s): João Paulo Silveira Locatelli (OAB 242161/SP), Thales Tomio Fukui Ladeia Souza (OAB 353402/SP), Lucas Lasmar da Rocha (OAB 369518/SP) |
| 14/09/2021 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido alternativo de indenização por perdas e danos movida por Milton Golombek em face do Espólio de José Casal de Rey Júnior, representado pelo inventariante Fábio Aylton Casal de Rey. Em síntese, alega o requerente que firmou com o Espólio de José Casal de Rey Júnior, por intermédio da inventariante na época, Maria das Merces Casal de Rey, e pelo procurador Fábio Aylton Casal de Rey, "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda Quitado", tendo por objeto a aquisição de uma gleba de terra rural, localizada na Comarca de Jacupiranga, no valor de R$ 40.000,00. Asssim, e porque os requeridos não lhe outorgaram a escritura definitiva, requer a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva do referido imóvel ou a reparação pro perdas e danos a ser apurada (fls. 01/08). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 42/45). Em preliminar, alegou prescrição da pretensão do autor, em virtude do lapso temporal entre a assinatura do contrato (1998) e o pedido da escritura definitiva. No mérito, alega nulidade do instrumento particular em razão de inúmeros vícios, tais como falta de anuência dos demais herdeiros, ausência de alvará autorizando a venda no processo de inventário, falta de recolhimento do ITCMD e ITBI. Alegou, ainda, impossibilidade de cumprir a obrigação devido a falta de alvará judicial no processo de inventário. Por fim, alega que não deu causa à demora da alienação e, sendo o caso de procedência, não se opõe à adjudicação compulsória. Foi apresentada réplica (fls. 53/59). As partes foram intimadas e se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas ou tentativa de conciliação. O juízo de origem se declarou incompetente e os autos foram redistribuídos à esta Comarca de Jacupiranga/SP (fls. 65/66). É o relatório. Passo a sanear o processo. De início, afasto a prescrição alegada pelo requerido, pois o direito de outorga de escritura definitiva é imprescritível, exceto frente ao direito de outrem em caso de usucapião. Neste sentido já decidiu o C. STJ: "Superior Tribunal de Justiça. RESP: 369206/MG (200101269199) - Promessa de Compra e Venda. Escritura definitiva. Adjudicação. Prescrição. Não prescreve o direito de a promissária compradora obter a escritura definitiva do imóvel, direito que só se extingue frente ao de outrem, amparado pelo usucapião. Recurso não conhecido. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha - Relator Acórdão: Ministro Ruy Rosado de Aguiar - DJ data: 30/06/2003, PG: 254." Quanto as supostas nulidades aventadas, verifico que o próprio inventariante requerido assinou como procurador do Espólio (fls. 16). Contudo, a ausência de pagamento de ITCMD ou mesmo ITBI, não é impedimento para a lavratura da escritura definitiva. Neste sentido, inclusive, o C.STF (ARE nº1294969 - Tema 1124) já decidiu que o fato gerador do ITBI é o efetivo registro do imóvel, ou seja, somente pode ser cobrado após o registro perante o Cartório de Registro de Imóvel. Superadas as preliminares arguidas, e considerando que as partes são legitimas e estão bem representadas, declaro saneado o processo. No mais, considerando que o processo de inventário nº 908/96 (0634370-89.1996.8.26.0100), que tramita perante a 12ª Vara da Familia e das Sucessões de São Paulo/SP ainda encontra-se ativo e em movimentação, oficie-se o juízo competente solicitando informações quanto a existência de autorização/alvará para que o inventariante Fábio Aylton Casal de Rey realizasse a venda do imóvel descrito no contrato de fls. 14/16, Matrícula 892 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacupiranga/SP (fls. 22/31), bem como para que informe se o referido imóvel encontra-se arrolado na planilha de partilha do inventário (com o ofício junte-se cópia dos referidos documentos fls. 14/16 e 22/31). Intime-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCP.21.70018711-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 18:26 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0862/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência da distribuição dos autos neste Juízo. Diga o interessado em continuidade. Intime-se. Advogados(s): João Paulo Silveira Locatelli (OAB 242161/SP), Lucas Lasmar da Rocha (OAB 369518/SP), Thales Tomio Fukui Ladeia Souza (OAB 353402/SP) |
| 17/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência da distribuição dos autos neste Juízo. Diga o interessado em continuidade. Intime-se. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial |
| 13/08/2021 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 12/08/2021 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf desp de fls 66 Foro destino: Foro de Jacupiranga |
| 12/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorrido o prazo legal sem notícia de interposição de eventual recurso contra a r. decisão retro, faço remessa destes autos ao Distribuidor. |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 706/720 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Vistos. Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para regular tramitação do feito. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] No caso concreto, trata-se de ação de adjudicação compulsória, cujo imóvel está localizado em área rural da cidade de Jacupiranga. O artigo 47 do Código de Processo Civil aborda especificamente a competência territorial para as ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, que é o foro da situação da coisa. Importa notar que a ação de adjudicação compulsória tem natureza jurídica de direito real, de maneira que se sujeita ao disposto acima mencionado. Esclareço, ademais, que apesar da competência territorial ser de natureza relativa, a regra insculpida no art. 47, § 2º do CPC é absoluta e não pode ser prorrogada tampouco derrogada pelas partes em cláusula de eleição. Nesse sentido, é a jurisprudência: Adjudicação compulsória. Ação que envolve direito real sobre imóvel. Competência do foro da situação do imóvel. Art. 95, do CPC. Cláusula de eleição de foro. Inaplicabilidade. Hipótese de competência absoluta. Nulidade dos atos decisórios praticados no processo. Art. 113, §2º, do CPC. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ. Decisão reformada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº. 0104963-11.2013.8.26.0000 Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho 8ª Câmara de Direito Privado Julgamento 27/11/2013). Conflito Negativo de Competência - Ação de divisão de condomínio que é fundada em direito real sobre imóveis - Aplica-se a regra do art. 95 do CPC, sendo competente o foro da situação do imóvel, que é de natureza absoluta. Não caracterizada a conexão entre as ações. Precedentes desta Egrégia Câmara Especial. (Conflito de Competência nº 9047714-22.2008.26.0000 Rel. Eduardo Gouvea Câmara Especial Julgamento 01/09/2008). Deve a ação, assim, tramitar junto ao foro da situação da coisa, que é o Foro da Comarca de Jacupiranga. Por tais motivos, declaro-me absolutamente incompetente para apreciação desta ação, determinando a remessa dos autos à Comarca de Jacupiranga, para lá ser distribuído a uma de suas Varas Cíveis. Int. Advogados(s): João Paulo Silveira Locatelli (OAB 242161/SP), Thales Tomio Fukui Ladeia Souza (OAB 353402/SP), Lucas Lasmar da Rocha (OAB 369518/SP) |
| 14/07/2021 |
Declarada incompetência
Vistos. Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para regular tramitação do feito. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] No caso concreto, trata-se de ação de adjudicação compulsória, cujo imóvel está localizado em área rural da cidade de Jacupiranga. O artigo 47 do Código de Processo Civil aborda especificamente a competência territorial para as ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, que é o foro da situação da coisa. Importa notar que a ação de adjudicação compulsória tem natureza jurídica de direito real, de maneira que se sujeita ao disposto acima mencionado. Esclareço, ademais, que apesar da competência territorial ser de natureza relativa, a regra insculpida no art. 47, § 2º do CPC é absoluta e não pode ser prorrogada tampouco derrogada pelas partes em cláusula de eleição. Nesse sentido, é a jurisprudência: Adjudicação compulsória. Ação que envolve direito real sobre imóvel. Competência do foro da situação do imóvel. Art. 95, do CPC. Cláusula de eleição de foro. Inaplicabilidade. Hipótese de competência absoluta. Nulidade dos atos decisórios praticados no processo. Art. 113, §2º, do CPC. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ. Decisão reformada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº. 0104963-11.2013.8.26.0000 Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho 8ª Câmara de Direito Privado Julgamento 27/11/2013). Conflito Negativo de Competência - Ação de divisão de condomínio que é fundada em direito real sobre imóveis - Aplica-se a regra do art. 95 do CPC, sendo competente o foro da situação do imóvel, que é de natureza absoluta. Não caracterizada a conexão entre as ações. Precedentes desta Egrégia Câmara Especial. (Conflito de Competência nº 9047714-22.2008.26.0000 Rel. Eduardo Gouvea Câmara Especial Julgamento 01/09/2008). Deve a ação, assim, tramitar junto ao foro da situação da coisa, que é o Foro da Comarca de Jacupiranga. Por tais motivos, declaro-me absolutamente incompetente para apreciação desta ação, determinando a remessa dos autos à Comarca de Jacupiranga, para lá ser distribuído a uma de suas Varas Cíveis. Int. |
| 27/06/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40494827-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/03/2021 18:50 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 886/908 |
| 17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra o requerido o segundo parágrafo de fls. 51. 2) Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, manifestem-se se têm interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será acolhido como ausência de interesse no ato. Int. Advogados(s): João Paulo Silveira Locatelli (OAB 242161/SP), Thales Tomio Fukui Ladeia Souza (OAB 353402/SP), Lucas Lasmar da Rocha (OAB 369518/SP) |
| 17/03/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Cumpra o requerido o segundo parágrafo de fls. 51. 2) Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, manifestem-se se têm interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será acolhido como ausência de interesse no ato. Int. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40229648-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/02/2021 17:21 |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 378/398 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 42/45: Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, recolha o requerido a taxa de mandato, sob pena de encaminhamento de ofício ao IPESP. Int. Advogados(s): João Paulo Silveira Locatelli (OAB 242161/SP), Thales Tomio Fukui Ladeia Souza (OAB 353402/SP), Lucas Lasmar da Rocha (OAB 369518/SP) |
| 18/01/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 42/45: Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, recolha o requerido a taxa de mandato, sob pena de encaminhamento de ofício ao IPESP. Int. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41861360-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2020 21:59 |
| 20/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216601051TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : FÁBIO AYLTON CASAL DE REY Diligência : 16/11/2020 |
| 06/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 694/703 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2020 Teor do ato: Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Expeça-se, pois, carta postal para citação. Int. Advogados(s): Thales Tomio Fukui Ladeia Souza (OAB 353402/SP) |
| 30/09/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Expeça-se, pois, carta postal para citação. Int. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
r41 Certidão queima DARE |
| 30/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2020 |
Contestação |
| 18/02/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/03/2021 |
Indicação de Provas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/01/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/05/2023 | Cumprimento de sentença (0000292-73.2023.8.26.0294) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |