| Exeqte |
Condomínio Edifício Geneve
Advogado: Marcio Leandro Gonzalez Godoi |
| Exectda |
Eliana Santina Orzes
Advogado: Josnel Teixeira Dantas Advogado: Alexandre Augusto Pires Camargo |
| Perito | FABRICIO MARQUES VERONESE |
| Credor |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO
Advogada: Sarah Freire Moreira |
| ArremTerc |
Roberto Bruno Lemes Marreti
Advogada: Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna Advogada: Paula Ribeiro Maragno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2024 Teor do ato: Ciência do desbloqueio de valores conforme determinado na r. Decisão de fls. 487. Certifico ainda que a r. Decisão de fls. 490 é anterior a r. Decisão de fls. 487. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do desbloqueio de valores conforme determinado na r. Decisão de fls. 487. Certifico ainda que a r. Decisão de fls. 490 é anterior a r. Decisão de fls. 487. |
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2024 Teor do ato: Ciência do desbloqueio de valores conforme determinado na r. Decisão de fls. 487. Certifico ainda que a r. Decisão de fls. 490 é anterior a r. Decisão de fls. 487. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do desbloqueio de valores conforme determinado na r. Decisão de fls. 487. Certifico ainda que a r. Decisão de fls. 490 é anterior a r. Decisão de fls. 487. |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 485/486: Providencie a Serventia a expedição de ordem de desbloqueio, via SISBAJUD. Caso já tenha sido realizada a transferência à conta judicial, defiro, desde já, a expedição de guia de levantamento em favor da parte executada. Após, ao arquivo, nos termos da sentença de fls. 447. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 485/486: Providencie a Serventia a expedição de ordem de desbloqueio, via SISBAJUD. Caso já tenha sido realizada a transferência à conta judicial, defiro, desde já, a expedição de guia de levantamento em favor da parte executada. Após, ao arquivo, nos termos da sentença de fls. 447. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42441628-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 12:16 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 480: Ao arrematante, no prazo de cinco dias. Após, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 480: Ao arrematante, no prazo de cinco dias. Após, conclusos os autos. Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42362725-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 14/10/2024 14:24 |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42348870-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 13:05 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42338279-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 10/10/2024 15:27 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42315595-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 18:22 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: Comprove o executado o pagamento das custas finais, no prazo de 05 dias, no valor de R$ 704,16, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. O pagamento das custas finais está previsto na Lei nº 11.608/2003, Art.4º, Inc.III. O recolhimento deve ser realizado em Guia DARE-SP, Código 230-6, quando da satisfação da execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESP's. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o executado o pagamento das custas finais, no prazo de 05 dias, no valor de R$ 704,16, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. O pagamento das custas finais está previsto na Lei nº 11.608/2003, Art.4º, Inc.III. O recolhimento deve ser realizado em Guia DARE-SP, Código 230-6, quando da satisfação da execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESP's. |
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Em cumprimento à r. Sentença de fls. 447, certifico e dou fé que deixei, por ora, de expedir o MLE, uma vez que não foi juntado o formulário MLE para expedição determinada. |
| 04/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. O arrematante responde pelos débitos gerados pelo imóvel, de natureza propter rem, após a arrematação, independentemente da imissão na posse, expedição da carta de arrematação ou de seu registro. Isso porque, homologado o auto de arrematação, esta encontra-se perfeita e acabada, passando o arrematante à condição de proprietário do bem e, portanto, responsável por tais obrigações acessórias. Nesse sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. 2. Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023.) TAXA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. ADJUDICAÇÃO. A exemplo do que ocorre na arrematação, na adjudicação o adquirente responde pelas taxas condominiais desde a lavratura do respectivo auto, ainda que não imitido na posse. Precedentes. Esse termo apenas afasta a responsabilidade do anterior proprietário em relação ao débito, mas não elide o disposto no art. 1.345 do CC. Assim, diante da natureza da obrigação (propter rem) e por ter sido informada da pendência no edital, a adjudicante responde por ela, conquanto relativa a período anterior à sua aquisição. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043218-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão voltada a modular a responsabilidade do arrematante. Cabimento em parte. Edital de alienação que não previu expressamente a responsabilidade dele pelos débitos propter rem de condomínio. Inteligência do art. 886, VI, do CPC. Precedentes desta Corte e do STJ, cuja jurisprudência, aliás, consolidou-se no sentido de ser do arrematante a responsabilidade pelas despesas condominiais posteriores à arrematação, a partir da lavratura do respectivo auto e independentemente da sua efetiva imissão na posse da unidade. Hipótese em que o arrematantenão responde apenas pelos débitos anteriores a esse marco. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2332746-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2024; Data de Registro: 12/02/2024) No caso, o auto de arrematação foi subscrito por este Juízo em 01/08/2023 (fls. 334/335), de modo que, a partir de tal data, é o arrematante quem responde pelas obrigações geradas pelo bem imóvel. Ocorre que, no caso do IPTU, o fato gerador do tributo é a propriedade do bem no primeiro dia do exercício fiscal, sendo irrelevante seu parcelamento, por conveniência do contribuinte. Desta feita, tendo a arrematação ocorrida após o fato gerador da obrigação tributária, o tributo correspondente se sub-roga no preço da arrematação. Desta feita, deverão as executadas depositarem nos autos o valor correspondente ao tributo pendente sobre o bem, referente ao exercício de 2023, no prazo de quinze dias, sob pena de se dar seguimento a atos de constrição sobre o seu patrimônio. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O arrematante responde pelos débitos gerados pelo imóvel, de natureza propter rem, após a arrematação, independentemente da imissão na posse, expedição da carta de arrematação ou de seu registro. Isso porque, homologado o auto de arrematação, esta encontra-se perfeita e acabada, passando o arrematante à condição de proprietário do bem e, portanto, responsável por tais obrigações acessórias. Nesse sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. 2. Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023.) TAXA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. ADJUDICAÇÃO. A exemplo do que ocorre na arrematação, na adjudicação o adquirente responde pelas taxas condominiais desde a lavratura do respectivo auto, ainda que não imitido na posse. Precedentes. Esse termo apenas afasta a responsabilidade do anterior proprietário em relação ao débito, mas não elide o disposto no art. 1.345 do CC. Assim, diante da natureza da obrigação (propter rem) e por ter sido informada da pendência no edital, a adjudicante responde por ela, conquanto relativa a período anterior à sua aquisição. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043218-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão voltada a modular a responsabilidade do arrematante. Cabimento em parte. Edital de alienação que não previu expressamente a responsabilidade dele pelos débitos propter rem de condomínio. Inteligência do art. 886, VI, do CPC. Precedentes desta Corte e do STJ, cuja jurisprudência, aliás, consolidou-se no sentido de ser do arrematante a responsabilidade pelas despesas condominiais posteriores à arrematação, a partir da lavratura do respectivo auto e independentemente da sua efetiva imissão na posse da unidade. Hipótese em que o arrematantenão responde apenas pelos débitos anteriores a esse marco. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2332746-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2024; Data de Registro: 12/02/2024) No caso, o auto de arrematação foi subscrito por este Juízo em 01/08/2023 (fls. 334/335), de modo que, a partir de tal data, é o arrematante quem responde pelas obrigações geradas pelo bem imóvel. Ocorre que, no caso do IPTU, o fato gerador do tributo é a propriedade do bem no primeiro dia do exercício fiscal, sendo irrelevante seu parcelamento, por conveniência do contribuinte. Desta feita, tendo a arrematação ocorrida após o fato gerador da obrigação tributária, o tributo correspondente se sub-roga no preço da arrematação. Desta feita, deverão as executadas depositarem nos autos o valor correspondente ao tributo pendente sobre o bem, referente ao exercício de 2023, no prazo de quinze dias, sob pena de se dar seguimento a atos de constrição sobre o seu patrimônio. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41238854-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 13:57 |
| 15/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41013276-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/05/2024 09:54 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a inércia do exequente em noticiar, nos autos, a eventual inadimplência dos executados, bem como acerca de qualquer ato necessário à arrematação (fls. 443 e 446), julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente. Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 10/05/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista a inércia do exequente em noticiar, nos autos, a eventual inadimplência dos executados, bem como acerca de qualquer ato necessário à arrematação (fls. 443 e 446), julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente. Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se o exequente sobre a existência de qualquer obrigação imposta ao executado, neste processo, que por ele ainda não tenha sido cumprida e o arrematante sobre a existência de qualquer ato necessário à arrematação. No silêncio, o cumprimento da sentença será presumido e o processo será extinto por tal motivo. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se o exequente sobre a existência de qualquer obrigação imposta ao executado, neste processo, que por ele ainda não tenha sido cumprida e o arrematante sobre a existência de qualquer ato necessário à arrematação. No silêncio, o cumprimento da sentença será presumido e o processo será extinto por tal motivo. Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40537732-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 11:29 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2024 Teor do ato: Para cumprimento da r. Decisão de fl. 403, providencie o arrematante as despesas do oficial de justiça e indique o endereço a ser diligenciado. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da r. Decisão de fl. 403, providencie o arrematante as despesas do oficial de justiça e indique o endereço a ser diligenciado. |
| 07/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40443758-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/03/2024 17:12 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 422: Ciência às partes. Aguarde-se decurso do prazo. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 422: Ciência às partes. Aguarde-se decurso do prazo. Int. |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40415391-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 13:58 |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40391446-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 14:57 |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40312776-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 10:51 |
| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 416: Cumpra o arrematante a decisão retro, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. No mais, considerando que o pedido de retificação do valor do débito foi apresentado pelo Município após a determinação de levantamento de valores e que se trata de débito com preferência em relação aos demais, deverá o executado restituir aos autos a diferença entre o valor levantado pelo Município (R$ 501,09) e o indicado a fls. 403 (R$ 913,90), no prazo de quinze dias. No mais, a integralidade do valor já foi levantado pelas partes e interessados. Resolvida a questão do crédito do Município e expedido mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, o processo será extinto pelo pagamento. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 416: Cumpra o arrematante a decisão retro, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. No mais, considerando que o pedido de retificação do valor do débito foi apresentado pelo Município após a determinação de levantamento de valores e que se trata de débito com preferência em relação aos demais, deverá o executado restituir aos autos a diferença entre o valor levantado pelo Município (R$ 501,09) e o indicado a fls. 403 (R$ 913,90), no prazo de quinze dias. No mais, a integralidade do valor já foi levantado pelas partes e interessados. Resolvida a questão do crédito do Município e expedido mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, o processo será extinto pelo pagamento. Int. |
| 13/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2024 Data da Publicação: 16/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Consulto Vossa Excelência como proceder para dar cumprimento à r. determinação de fls. 403, tendo em vista que não há mais saldo disponível nos autos (extrato de fls. 412), uma vez que os MLEs já foram levantados conforme certidão de fls. 371 (fls. 413/415). Razão pela qual, promovo estes autos à conclusão para que Vossa Excelência determine o que de direito. Nada Mais. |
| 12/01/2024 |
Documento Juntado
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| 12/01/2024 |
Documento Juntado
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| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 408/409: Apresente o arrematante a exigência formal do Cartório para expedição de ofício. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 11/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 408/409: Apresente o arrematante a exigência formal do Cartório para expedição de ofício. Int. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40008664-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 08/01/2024 11:13 |
| 16/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42362337-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/11/2023 13:19 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 399/401: Expeça-se mandado de imissão na posse. Caso a diligência seja realizada em Comarca já integrada à Central de Mandados, defiro desde já a expedição de mandado, cabendo à Serventia intimação do interessado para recolhimento de custas. Do contrário, expeça-se precatória, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Fls. 397/398: expeça-se MLE em favor da Prefeitura do Município de Campos do Jordão no valor de R$ 913,90, em retificação à decisão de fls. 353/354. Após, expeça-se MLE em favor do exequente, no valor ali consignado e, com relação ao saldo restante, em favor dos executados. Intime-se. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 399/401: Expeça-se mandado de imissão na posse. Caso a diligência seja realizada em Comarca já integrada à Central de Mandados, defiro desde já a expedição de mandado, cabendo à Serventia intimação do interessado para recolhimento de custas. Do contrário, expeça-se precatória, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Fls. 397/398: expeça-se MLE em favor da Prefeitura do Município de Campos do Jordão no valor de R$ 913,90, em retificação à decisão de fls. 353/354. Após, expeça-se MLE em favor do exequente, no valor ali consignado e, com relação ao saldo restante, em favor dos executados. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42327372-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 14:39 |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42326373-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 13:31 |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42321992-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 20:06 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2023 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos. Os débitos tributários vinculados ao imóvel recaem sobre o preço da arrematação. Desta feita, a Prefeitura deverá informar os débitos em aberto e a ela será direcionado parte do preço da arrematação para sua quitação. Atente-se a parte para o que já determinado a fls. 363. Descabido se mostra obrigar os executados a pagarem tais débitos ou comprovarem que assim o fizeram, portanto. No mais, o arrematante responde pelos débitos incidentes após a arrematação, sendo irrelevante a demora para expedição da carta de arrematação para tal fim. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito os embargos. Os débitos tributários vinculados ao imóvel recaem sobre o preço da arrematação. Desta feita, a Prefeitura deverá informar os débitos em aberto e a ela será direcionado parte do preço da arrematação para sua quitação. Atente-se a parte para o que já determinado a fls. 363. Descabido se mostra obrigar os executados a pagarem tais débitos ou comprovarem que assim o fizeram, portanto. No mais, o arrematante responde pelos débitos incidentes após a arrematação, sendo irrelevante a demora para expedição da carta de arrematação para tal fim. Int. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42283926-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/11/2023 15:49 |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2023 Teor do ato: *Fls. 381/383: Carta de Arrematação disponível para impressão e distribuição, devendo a parte interessada apresentar nos autos o comprovante de sua distribuição. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 381/383: Carta de Arrematação disponível para impressão e distribuição, devendo a parte interessada apresentar nos autos o comprovante de sua distribuição. |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42279116-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 10:35 |
| 01/11/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 353/355, com a expedição de carta de arrematação. Após, intime-se o arrematante para que tome ciência, bem como a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão para que junte extrato atualizado de débito de IPTU até a data de expedição da carta de arrematação. Intime-se. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 353/355, com a expedição de carta de arrematação. Após, intime-se o arrematante para que tome ciência, bem como a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão para que junte extrato atualizado de débito de IPTU até a data de expedição da carta de arrematação. Intime-se. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42206751-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 14:00 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 363, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico (20231005115203064748), referente ao(s) depósito(s) de fls. 323, mais juros e correções, se houver, nos seguintes termos: 1) no valor de R$ 70.416,86 em favor do exequente; 2) no valor de R$492,78 em favor do Município de Campos do Jordão; 3) no valor de R$ 108.030,12 em favor de Bianca Regina Orzes; 4) no valor de R$ 108.030,12 em favor de Eliana Santina Orzes; 5) no valor de R$ 97.230,12 em favor de Katia Martins Mota e 6) no valor de R$ 10.800,00 em favor do patrono João Marcos Gonçalves. Transferência Bancária conforme dados fornecidos às fls 341, 359, 361/362 e 369/370. Certifico ainda, que este aguarda a conferência do Gestor responsável eposterior assinatura e liberação pelo MM. Magistrado(a), se em termos. |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42035308-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 19:49 |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42035299-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 19:48 |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42035254-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 19:43 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 358/360: Após expedição de guia de levantamento em favor do credor tributário e do exequente,expeça a Serventia MLE em favor da parte executada do saldo residual do valor da arrematação. Intime-se. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 29/09/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 358/360: Após expedição de guia de levantamento em favor do credor tributário e do exequente,expeça a Serventia MLE em favor da parte executada do saldo residual do valor da arrematação. Intime-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42014242-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/09/2023 10:11 |
| 26/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41982654-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/09/2023 14:29 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do êxito na arrematação do bem, passo à análise do concurso de credores. Nos termos da decisão de fls. 345, os credores foram instados a apresentarem seus créditos, a fim de proceder com a análise do concurso de credores. Decorrido o prazo, houve a manifestação tão somente do Município de Campos do Jordão, noticiando a existência do crédito em seu favor no importe de R$ 492,78. Segundo disposição do artigo 186 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966): O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Desse modo, o crédito fiscal detém privilégio de natureza material, admitindo-se a sobreposição apenas dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Portanto, de acordo com tudo o que foi exposto, a conclusão que se impõe é que os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho são preferenciais sempre, seguidos pelos créditos tributários, para somente depois os oriundos dos serviços advocatícios, de natureza sucumbencial ou contratual. Nesse sentido, por oportuno, colhem-se pronunciamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA - PENHORA ANTECEDENTE. 1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente (precedentes do STJ). 2. No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observandose entre eles a ordem cronológica da constrição. 3. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente. 4. Recurso especial improvido. (STJ-2ª Turma, REsp nº 594.491-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, J. 02.05.2005). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu ser impossível a reserva, para pagamento direto, dos honorários contratados quando em compensação créditos tributários da União. 2. Embora o STJ já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores. Precedentes: REsp. 1.068.838/PR, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, e REsp. 874.309/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ-2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp nº 1410847-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 18.03.2014). Diante do acima exposto, o preço da arrematação deverá ser distribuído da seguinte forma: (i) O crédito tributário prefere aos demais, já que ausente notícia da existência de crédito de natureza trabalhista. Conforme petição de fls. 348/350, o valor é de R$ 492,78. Expeça-se MLE em favor do Fisco. (ii) O que sobejar, em favor do exequente. Conforme petição de fls. 338/340, o valor é de R$ 70.416,86. Fls. 351/352: Proceda a correção do nome do arrematante, o qual deve constar como ROBERTO BRUNO LEMES MARRETTI. Expeça-se carta de arrematação, nos termos da decisão de fls. 334/335. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do êxito na arrematação do bem, passo à análise do concurso de credores. Nos termos da decisão de fls. 345, os credores foram instados a apresentarem seus créditos, a fim de proceder com a análise do concurso de credores. Decorrido o prazo, houve a manifestação tão somente do Município de Campos do Jordão, noticiando a existência do crédito em seu favor no importe de R$ 492,78. Segundo disposição do artigo 186 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966): O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Desse modo, o crédito fiscal detém privilégio de natureza material, admitindo-se a sobreposição apenas dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Portanto, de acordo com tudo o que foi exposto, a conclusão que se impõe é que os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho são preferenciais sempre, seguidos pelos créditos tributários, para somente depois os oriundos dos serviços advocatícios, de natureza sucumbencial ou contratual. Nesse sentido, por oportuno, colhem-se pronunciamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA - PENHORA ANTECEDENTE. 1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente (precedentes do STJ). 2. No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observandose entre eles a ordem cronológica da constrição. 3. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente. 4. Recurso especial improvido. (STJ-2ª Turma, REsp nº 594.491-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, J. 02.05.2005). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu ser impossível a reserva, para pagamento direto, dos honorários contratados quando em compensação créditos tributários da União. 2. Embora o STJ já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores. Precedentes: REsp. 1.068.838/PR, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, e REsp. 874.309/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ-2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp nº 1410847-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 18.03.2014). Diante do acima exposto, o preço da arrematação deverá ser distribuído da seguinte forma: (i) O crédito tributário prefere aos demais, já que ausente notícia da existência de crédito de natureza trabalhista. Conforme petição de fls. 348/350, o valor é de R$ 492,78. Expeça-se MLE em favor do Fisco. (ii) O que sobejar, em favor do exequente. Conforme petição de fls. 338/340, o valor é de R$ 70.416,86. Fls. 351/352: Proceda a correção do nome do arrematante, o qual deve constar como ROBERTO BRUNO LEMES MARRETTI. Expeça-se carta de arrematação, nos termos da decisão de fls. 334/335. Int. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41860406-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 18:20 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41775353-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 11:00 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 338: Anote-se o arrematante. Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, apresentem os credores demonstrativo de cálculo atualizado de seus créditos, a natureza de seu crédito e sua anterioridade, para fins de análise de eventual concurso de credores, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Paula Ribeiro Maragno (OAB 160410/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), Sarah Freire Moreira (OAB 243069/SP), Renata Ferrari Bruzadin Ferraz Penna (OAB 310237/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 338: Anote-se o arrematante. Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, apresentem os credores demonstrativo de cálculo atualizado de seus créditos, a natureza de seu crédito e sua anterioridade, para fins de análise de eventual concurso de credores, sob pena de preclusão. Int. |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41701827-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 19:47 |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41697441-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/08/2023 16:03 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 313/314: Houve a notícia de arrematação positiva do bem de modo que passo a analisar os seus termos. O valor da arrematação se deu acima do mínimo legal com o recolhimento integral do valor e houve a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, homologo a arrematação realizada, ato que equivale à subscrição da assinatura do auto de arrematação, e a declaro perfeita, acabada e irretratável. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de dez dias para que se alegue, nos autos, quaisquer das hipóteses elencadas no parágrafo 1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil, pelo executado. Esclareço ao executado e eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6.º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, neste mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com a devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Caso o executado alegue, em defesa, uma das circunstâncias previstas no parágrafo 1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil ou ocorra ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a serventia nos autos e intime o arrematante para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência; e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias supramencionado, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das cotas condominiais que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação. Proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI, anexando a cópia do pagamento nos autos, para que seja expedida carta de arrematação. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao arrematante promover a expedição extrajudicial da carta de arrematação, por meio de Tabelião de sua preferência. Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se, a requerimento deste, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 313/314: Houve a notícia de arrematação positiva do bem de modo que passo a analisar os seus termos. O valor da arrematação se deu acima do mínimo legal com o recolhimento integral do valor e houve a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, homologo a arrematação realizada, ato que equivale à subscrição da assinatura do auto de arrematação, e a declaro perfeita, acabada e irretratável. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de dez dias para que se alegue, nos autos, quaisquer das hipóteses elencadas no parágrafo 1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil, pelo executado. Esclareço ao executado e eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6.º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, neste mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com a devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Caso o executado alegue, em defesa, uma das circunstâncias previstas no parágrafo 1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil ou ocorra ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a serventia nos autos e intime o arrematante para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência; e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias supramencionado, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das cotas condominiais que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação. Proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI, anexando a cópia do pagamento nos autos, para que seja expedida carta de arrematação. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao arrematante promover a expedição extrajudicial da carta de arrematação, por meio de Tabelião de sua preferência. Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se, a requerimento deste, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. Int. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41514708-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 18:44 |
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41509747-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 14:10 |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41313274-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 12:13 |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41243944-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 14:26 |
| 03/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Ciência as partes do inicio do leilão: A 1ª praça terá início em 04 de julho de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 07 de julho de 2023, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 07 de julho de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de julho de 2023, às 14 horas e 30 minutos. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 01/06/2023 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do inicio do leilão: A 1ª praça terá início em 04 de julho de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 07 de julho de 2023, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 07 de julho de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de julho de 2023, às 14 horas e 30 minutos. |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40988293-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 17:59 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40893854-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 15:42 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 238, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a Davi Borges de Aquino, indicado pela parte exequente às fls. 238, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 09/05/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 238, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a Davi Borges de Aquino, indicado pela parte exequente às fls. 238, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40847695-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 15:51 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Intimação Juntada
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| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 233: Ante a concordância da parte executada com o valor estimado pela exequente, homologo o valor do imóvel em R$ 463.333,33. Intime-se o perito para que tome ciência que a diligência não será mais executada. No prazo de quinze dias, aponte a parte exequente leiloeiro oficial para a alienação do imóvel. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 233: Ante a concordância da parte executada com o valor estimado pela exequente, homologo o valor do imóvel em R$ 463.333,33. Intime-se o perito para que tome ciência que a diligência não será mais executada. No prazo de quinze dias, aponte a parte exequente leiloeiro oficial para a alienação do imóvel. Int. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40785882-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 13:01 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 225: No prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, diga a parte executada quanto à estimativa de preço de avaliação apresentada. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 225: No prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, diga a parte executada quanto à estimativa de preço de avaliação apresentada. Int. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40743991-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 16:01 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 219/220: Nos termos do inciso I do art. 871, do Código de Processo Civil, não se procede à avaliação quando uma das partes aceita a estimativa da outra. Portanto, no prazo de quinze dias, junte a parte exequente a avaliação por 3 diferentes corretores/imobiliárias, que comprovadamente possuam capacidade para realizar tal atividade. Após, a parte contrária será intimada a se manifestar. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 219/220: Nos termos do inciso I do art. 871, do Código de Processo Civil, não se procede à avaliação quando uma das partes aceita a estimativa da outra. Portanto, no prazo de quinze dias, junte a parte exequente a avaliação por 3 diferentes corretores/imobiliárias, que comprovadamente possuam capacidade para realizar tal atividade. Após, a parte contrária será intimada a se manifestar. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40304281-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 17:22 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 14/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40243198-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 14/02/2023 10:47 |
| 08/02/2023 |
Intimação Juntada
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| 04/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido para que avaliação do imóvel seja feita por Oficial de Justiça, já que a avaliação de imóvel não prescinde de conhecimento técnico. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado o Sr. Fabrício Marques Veronese (fveronese@gmail.Com). Intime-se o Perito Judicial, por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o exequente prefira, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderá apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Independentemente da forma de avaliação do bem, deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhorada. Após a avaliação, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP), Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido para que avaliação do imóvel seja feita por Oficial de Justiça, já que a avaliação de imóvel não prescinde de conhecimento técnico. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado o Sr. Fabrício Marques Veronese (fveronese@gmail.Com). Intime-se o Perito Judicial, por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o exequente prefira, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderá apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Independentemente da forma de avaliação do bem, deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhorada. Após a avaliação, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Int. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40118207-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 13:52 |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478962930TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Eliana Santina Orzes Diligência : 30/11/2022 |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42146866-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/11/2022 16:04 |
| 23/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 199: Anote-se. Expeça-se carta para intimação da coexecutada Aliana Santina Orzes. Int. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP), João Marcos Gonçalves (OAB 363601/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 199: Anote-se. Expeça-se carta para intimação da coexecutada Aliana Santina Orzes. Int. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41898634-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2022 15:23 |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41540672-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 15:34 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2022 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 12.754 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, em nome de Eliana Santina Orzes, Bianca Regina Orzes Shirazi e Giovanni Augusto Orzes (fls. 178/182). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel (ou dos direitos sobre o imóvel) que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 100%. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas (caso a parte não seja beneficiária de justiça gratuita), cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 12.754 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, em nome de Eliana Santina Orzes, Bianca Regina Orzes Shirazi e Giovanni Augusto Orzes (fls. 178/182). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel (ou dos direitos sobre o imóvel) que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 100%. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas (caso a parte não seja beneficiária de justiça gratuita), cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41468999-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 13:52 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2022 Teor do ato: Vistos. Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Cumprido o quanto determinado tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Cumprido o quanto determinado tornem conclusos para decisão. Int. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
, de acordo com o(s) A.R.(s) retro, decorreram os prazos para o pagamento voluntário do débito e para apresentação de impugnação pelo(s) executado(s). |
| 18/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390532635TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio Giovanni Augusto Orzesna pessoa de sua inventariante KÁTIA MARTINS MOTA Diligência : 13/05/2022 |
| 17/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR390532480TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio Giovanni Augusto Orzesna pessoa de sua inventariante KÁTIA MARTINS MOTA |
| 16/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390532649TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio Giovanni Augusto Orzesna pessoa de sua inventariante KÁTIA MARTINS MOTA Diligência : 12/05/2022 |
| 14/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR390532564TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio Giovanni Augusto Orzesna pessoa de sua inventariante KÁTIA MARTINS MOTA |
| 13/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR390532581TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio Giovanni Augusto Orzesna pessoa de sua inventariante KÁTIA MARTINS MOTA |
| 13/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR390532604TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio Giovanni Augusto Orzesna pessoa de sua inventariante KÁTIA MARTINS MOTA |
| 12/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390532621TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio Giovanni Augusto Orzesna pessoa de sua inventariante KÁTIA MARTINS MOTA Diligência : 10/05/2022 |
| 12/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390532578TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio Giovanni Augusto Orzesna pessoa de sua inventariante KÁTIA MARTINS MOTA Diligência : 09/05/2022 |
| 12/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390532618TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio Giovanni Augusto Orzesna pessoa de sua inventariante KÁTIA MARTINS MOTA Diligência : 09/05/2022 |
| 11/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR390532595TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio Giovanni Augusto Orzesna pessoa de sua inventariante KÁTIA MARTINS MOTA |
| 02/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40580568-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 14:58 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/140: Após o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se carta nos termos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 30/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 137/140: Após o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se carta nos termos requeridos. Intime-se. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40495115-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/03/2022 15:23 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Ciência acerca do resultado da pesquisa por endereço via SISBAJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do resultado da pesquisa por endereço via SISBAJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. |
| 15/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a busca de endereços, via Sisbajud. Expeça-se o necessário para sua viabilização e, após, tornem conclusos para verificação do resultado da pesquisa. Int. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 10/03/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a busca de endereços, via Sisbajud. Expeça-se o necessário para sua viabilização e, após, tornem conclusos para verificação do resultado da pesquisa. Int. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40357273-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 11:42 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, primeiramente, providencie o recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (R$ 16,00 por CPF/CNPJ, por diligência), no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 21/02/2022 |
Decisão
Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, primeiramente, providencie o recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (R$ 16,00 por CPF/CNPJ, por diligência), no prazo de quinze dias. Int. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40250495-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 14:15 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Fica concedido às partes o prazo de 10 dias para tentativa de composição. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 10/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica concedido às partes o prazo de 10 dias para tentativa de composição. |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42082641-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 14:31 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2021 Teor do ato: Fica concedido à parte o prazo suplementar de 15 dias, conforme pleiteado. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 22/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica concedido à parte o prazo suplementar de 15 dias, conforme pleiteado. |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41907531-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 14:24 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 755 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2021 Teor do ato: Fls 99/107: Ciência da devolução da carta precatória cumprida negativa. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 99/107: Ciência da devolução da carta precatória cumprida negativa. Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 09/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40587270-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 15:34 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 428 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Fls. 91: Pelo presente, nos termos do COMUNICADO CG nº 2290/2016, publicado em 05/12/2016 no DJE, deve a parte interessada providenciar a distribuição da carta precatória, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, independentemente de forma de tramitação do processo (físico ou digital). Comprove nos autos a distribuição da mesma, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 24/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 91: Pelo presente, nos termos do COMUNICADO CG nº 2290/2016, publicado em 05/12/2016 no DJE, deve a parte interessada providenciar a distribuição da carta precatória, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, independentemente de forma de tramitação do processo (físico ou digital). Comprove nos autos a distribuição da mesma, no prazo de 15 dias. |
| 23/03/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 530 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 88: Expeça-se carta precatória nos termos requeridos Intime-se. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 08/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 88: Expeça-se carta precatória nos termos requeridos Intime-se. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40333514-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 15:47 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 641 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Manifeste-se acerca do(s) Ar(s) negativo(s) juntado(s). Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 22/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca do(s) Ar(s) negativo(s) juntado(s). |
| 20/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR222088526TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio Giovanni Augusto Orzesna pessoa de sua inventariante KÁTIA MARTINS MOTA |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR222088509TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eliana Santina Orzes Diligência : 20/01/2021 |
| 13/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 524 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 77: Expeça-se carta nos termos requeridos Intime-se. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 11/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 77: Expeça-se carta nos termos requeridos Intime-se. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41955659-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 15:58 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 404 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/74: A guia a que se refere a decisão retro é a guia de fls. 69/70, juntada pela executada. Reitero à parte exequente o item 2 da decisão retro. Int. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 25/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 73/74: A guia a que se refere a decisão retro é a guia de fls. 69/70, juntada pela executada. Reitero à parte exequente o item 2 da decisão retro. Int. |
| 21/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41840331-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2020 15:23 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 506 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, promova a parte autora a emenda da inicial, comprovando a queima das guias, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, vez que há informação de que a guia de arrecadação informada 2005900614621720001 está com pagamento pendente. 2 - Fls. 65/66: Ciência à parte exequente. Após o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se carta/mandado. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB 157297/SP), Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 05/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1 - No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, promova a parte autora a emenda da inicial, comprovando a queima das guias, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, vez que há informação de que a guia de arrecadação informada 2005900614621720001 está com pagamento pendente. 2 - Fls. 65/66: Ciência à parte exequente. Após o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se carta/mandado. Intime-se. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41720444-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 15:33 |
| 09/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214308812TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Giovanni Augusto Orzes Diligência : 06/10/2020 |
| 09/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214308809TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bianca Regina Orzes Diligência : 06/10/2020 |
| 09/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214308790TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eliana Santina Orzes Diligência : 06/10/2020 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 430 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2020 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando que a expedição da carta de citação é vinculada a esta decisão, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias, a contar desta decisão. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculada por cada diligência a ser efetuada. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s), ainda, de que, o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; pedido de penhora, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Ao patrono do exequente, pede-se que ao protocolar pedido pesquisas através do sistema BACENJUD, no acesso de Peticionamento Intermediário, na categoria de Petições Diversas, utilize o tipo Pedido de Penhora On-Line; que deve ser acompanhado de planilha de cálculo do valor atualizado, bem como do comprovante de recolhimento das custas da diligência, em atenção ao Provimento CSM nº 2.516/2019. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Marcio Leandro Gonzalez Godoi (OAB 207408/SP) |
| 30/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando que a expedição da carta de citação é vinculada a esta decisão, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias, a contar desta decisão. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculada por cada diligência a ser efetuada. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s), ainda, de que, o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; pedido de penhora, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Ao patrono do exequente, pede-se que ao protocolar pedido pesquisas através do sistema BACENJUD, no acesso de Peticionamento Intermediário, na categoria de Petições Diversas, utilize o tipo Pedido de Penhora On-Line; que deve ser acompanhado de planilha de cálculo do valor atualizado, bem como do comprovante de recolhimento das custas da diligência, em atenção ao Provimento CSM nº 2.516/2019. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 20/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/01/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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