| Reqte |
Sibila Pacheco da Silva
Advogada: Ana Margarida Teixeira Kfouri Siqueira |
| Reqdo |
Get & Go Serviços Financeiros Ltda. ME
Advogado: Fernando Soave Nogueira Advogado: Domenico Bizzarro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 649 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2021 Teor do ato: Vistos. Instaurando incidente para cumprimento da sentença, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Ana Margarida Teixeira Kfouri Siqueira (OAB 197788/SP), Fernando Soave Nogueira (OAB 376029/SP), Domenico Bizzarro Neto (OAB 387029/SP) |
| 30/09/2021 |
Decisão
Vistos. Instaurando incidente para cumprimento da sentença, arquivem-se estes autos. Int. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 649 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2021 Teor do ato: Vistos. Instaurando incidente para cumprimento da sentença, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Ana Margarida Teixeira Kfouri Siqueira (OAB 197788/SP), Fernando Soave Nogueira (OAB 376029/SP), Domenico Bizzarro Neto (OAB 387029/SP) |
| 30/09/2021 |
Decisão
Vistos. Instaurando incidente para cumprimento da sentença, arquivem-se estes autos. Int. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 536 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2021 Teor do ato: Vistos. Prefacialmente, comprovem os patronos renunciantes o encaminhamento da renúnicia ao representante legal no endereço eletrônico declinado a fls. 82. Intime-se. Advogados(s): Ana Margarida Teixeira Kfouri Siqueira (OAB 197788/SP), Fernando Soave Nogueira (OAB 376029/SP), Domenico Bizzarro Neto (OAB 387029/SP) |
| 23/08/2021 |
Decisão
Vistos. Prefacialmente, comprovem os patronos renunciantes o encaminhamento da renúnicia ao representante legal no endereço eletrônico declinado a fls. 82. Intime-se. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41373535-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/08/2021 14:14 |
| 19/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0029507-65.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 567 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: Ciência do v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença se dá por incidente próprio, em 30 dias arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ana Margarida Teixeira Kfouri Siqueira (OAB 197788/SP), Fernando Soave Nogueira (OAB 376029/SP), Domenico Bizzarro Neto (OAB 387029/SP) |
| 06/07/2021 |
Decisão
Ciência do v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença se dá por incidente próprio, em 30 dias arquivem-se os autos. Int. |
| 04/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 16/04/2021 16:29:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1095091-96.2020.8.26.0100 Relator(a): LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 41443 APELAÇÃO Nº: 1095091-96.2020.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APTES. : GET & GO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. ME. E OUTROS APDA. : SIBILA PACHECO DA SILVA VISTO. Considerando a interposição de recurso com requerimento preliminar de justiça gratuita pelos réus/apelantes, Get & Go Serviços Financeiros Ltda (pessoa jurídica) e Pedro Paulo de Oliveira Zucchi (pessoa física) fls. 85, cabe a análise do pedido à luz do que dispõe o art. 99, parágrafo 7º, do CPC/15. Nos termos do que dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, tem-se que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não basta a mera declaração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Nesse sentido dispõe a súmula 481, do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E, dessa forma, diante da nova sistemática que se refere à matéria em debate, observo que dos autos não é possível extrair condição de hipossuficiência dos réus, Get & Go Serviços Financeiros Ltda (pessoa jurídica) e Pedro Paulo de Oliveira Zucchi (pessoa física) que seja hábil a reconhecer que façam jus à benesse. Não há prova documental bastante a justificar sua condição de 'necessitados' de que trata a lei, principalmente porque não juntaram aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a alegação de hipossuficiência. Ademais, os extratos juntados aos autos, por si só, não são hábeis a comprovar a condição de necessitados, como querem fazer crer (fls. 106/142). Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1582). A presunção é de que tenham recurso suficientes para pagar as custas e despesas do processo, porque podem, efetivamente, não estar os réus/apelantes em situação financeira confortável atualmente, mas seguramente não são pobres na acepção jurídica do termo, ou seja, não se encontram em situação excepcional que justifique a concessão da benesse. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica e à pessoa física dos réus/apelantes, e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 16 de abril de 2021. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora Relatora: Lígia Araújo Bisogni |
| 30/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/02/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40287786-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/02/2021 16:50 |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 644 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Interposição de apelação nestes autos. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Int. Advogados(s): Ana Margarida Teixeira Kfouri Siqueira (OAB 197788/SP), Fernando Soave Nogueira (OAB 376029/SP), Domenico Bizzarro Neto (OAB 387029/SP) |
| 09/02/2021 |
Decisão
Vistos. Interposição de apelação nestes autos. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Int. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40134658-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/02/2021 17:34 |
| 30/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 986 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2020 Teor do ato: Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e o faço para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial para DECLARAR rescindidos os dois "Termos de Responsabilidade", CONDENANDO os réus ao pagamento integral da quantia descrita na inicial (R$ 39.482,10), devendo o valor ser corrigido monetariamente desde o primeiro vencimento (data do saque) em 18/08/2020, observados os índices da tabela organizada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado e com juros legais de 1% ao mês, também desde o primeiro vencimento (data do saque) em 18/08/2020 até o efetivo desembolso e condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data das citações (artigo 405 do Código Civil) e de atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do C.STJ). CONDENO, ainda, os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários que fixo (CPC, art. 85, § 2.º), em 10% do valor dado à causa. Transitada esta em julgado e, encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Havendo necessidade de cumprimento de sentença, a parte deverá providenciar a abertura de incidente digital, observando o que dispõe o comunicado supra referido. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). P. I. Advogados(s): Ana Margarida Teixeira Kfouri Siqueira (OAB 197788/SP) |
| 16/12/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e o faço para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial para DECLARAR rescindidos os dois "Termos de Responsabilidade", CONDENANDO os réus ao pagamento integral da quantia descrita na inicial (R$ 39.482,10), devendo o valor ser corrigido monetariamente desde o primeiro vencimento (data do saque) em 18/08/2020, observados os índices da tabela organizada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado e com juros legais de 1% ao mês, também desde o primeiro vencimento (data do saque) em 18/08/2020 até o efetivo desembolso e condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data das citações (artigo 405 do Código Civil) e de atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do C.STJ). CONDENO, ainda, os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários que fixo (CPC, art. 85, § 2.º), em 10% do valor dado à causa. Transitada esta em julgado e, encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Havendo necessidade de cumprimento de sentença, a parte deverá providenciar a abertura de incidente digital, observando o que dispõe o comunicado supra referido. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). P. I. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216512042TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Get & Go Serviços Financeiros Ltda. Me. Diligência : 29/10/2020 |
| 31/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216512039TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pedro Paulo Oliveira Zucchi Diligência : 28/10/2020 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 570 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação positiva aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Ana Margarida Teixeira Kfouri Siqueira (OAB 197788/SP) |
| 22/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação positiva aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41657531-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/10/2020 14:20 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 495 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2020 Teor do ato: Vistos, Sibila Pacheco da Silva requer a concessão de tutela de urgência cautelar, consistente no arresto de valores nas contas dos réus ou, alternativamente, a impossibilidade de venda unilateral do patrimônio, ante a alegação de descumprimento de contrato de compra e venda de moeda. No caso, não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a concessão da cautelar de arresto, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo. No caso em apreço, inexiste a probabilidade do direito porque não comprovou a parte nenhum ato concreto indicativo de dilapidação patrimonial por parte de qualquer dos réus, como contração de dívidas extraordinárias ou outro artifício fraudulento tendente a configurar sua insolvência, com o objetivo de frustrar futura execução. Mostra-se necessário mais que mera conjectura de possível transferência de patrimônio para o deferimento da medida cautelar, caso contrário a qualquer demanda poderia ser imposto o arresto dos bens dos réus, porque todos eles potencialmente poderão dilapidar patrimônio para tentar escapar de eventuais atos de expropriação na execução. Também não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que, o pedido principal formulado na inicial é para declarar a rescisão contratual c.c. restituição de valores, os quais, em tese, se deram com base na livre pactuação das partes. Ademais, os fatos são controvertidos, sendo necessária a instauração do contraditório. Em caso semelhante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA TUTELA DE URGÊNCIA ARRESTO/SEQUESTRO DE ATIVOS FINANCEIROS E BENS IMÓVEIS PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - I Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, vez que ausentes os requisitos necessários II Agravante que afirma ter sido vítima de um golpe denominado "pirâmide financeira", o que constitui ato ilícito - Matéria de mérito que não é de direito, havendo extensa discussão fática acerca do modus operandi das empresas agravadas, em suposto prejuízo de seus investidores - Necessária apuração dos fatos ocorridos e verificação da devida responsabilidade - III Hipótese em que somente após a instauração do contraditório e da ampla defesa, com a regular citação das empresas corrés, é que poderá ser analisada a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano ou de resultado útil do processo Ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC, incabível a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto/sequestro de bens das corrés, antes da citação Necessidade de prévia implementação do contraditório e da ampla defesa Inteligência do art. 300, §2º, segunda parte, do NCPC IV - Ausente, ainda, as hipóteses do art. 301, do NCPC, que prevê expressamente o arresto - Ausência de demonstração de que as agravadas tenham encerrado irregularmente suas atividades, ou que estejam colocando em risco o patrimônio que possa garantir a eventual satisfação do objeto da lide Precedentes Decisão mantida Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2036366-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência cautelar pleiteada. No mais, verifica-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois não estimou o valor pretendido a título de dano moral, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC. Assim, emende a inicial a parte autora, para especificar o seu pedido, retificar o valor da causa e recolher a diferença das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. Advogados(s): Ana Margarida Teixeira Kfouri Siqueira (OAB 197788/SP) |
| 09/10/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, Sibila Pacheco da Silva requer a concessão de tutela de urgência cautelar, consistente no arresto de valores nas contas dos réus ou, alternativamente, a impossibilidade de venda unilateral do patrimônio, ante a alegação de descumprimento de contrato de compra e venda de moeda. No caso, não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a concessão da cautelar de arresto, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo. No caso em apreço, inexiste a probabilidade do direito porque não comprovou a parte nenhum ato concreto indicativo de dilapidação patrimonial por parte de qualquer dos réus, como contração de dívidas extraordinárias ou outro artifício fraudulento tendente a configurar sua insolvência, com o objetivo de frustrar futura execução. Mostra-se necessário mais que mera conjectura de possível transferência de patrimônio para o deferimento da medida cautelar, caso contrário a qualquer demanda poderia ser imposto o arresto dos bens dos réus, porque todos eles potencialmente poderão dilapidar patrimônio para tentar escapar de eventuais atos de expropriação na execução. Também não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que, o pedido principal formulado na inicial é para declarar a rescisão contratual c.c. restituição de valores, os quais, em tese, se deram com base na livre pactuação das partes. Ademais, os fatos são controvertidos, sendo necessária a instauração do contraditório. Em caso semelhante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA TUTELA DE URGÊNCIA ARRESTO/SEQUESTRO DE ATIVOS FINANCEIROS E BENS IMÓVEIS PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - I Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, vez que ausentes os requisitos necessários II Agravante que afirma ter sido vítima de um golpe denominado "pirâmide financeira", o que constitui ato ilícito - Matéria de mérito que não é de direito, havendo extensa discussão fática acerca do modus operandi das empresas agravadas, em suposto prejuízo de seus investidores - Necessária apuração dos fatos ocorridos e verificação da devida responsabilidade - III Hipótese em que somente após a instauração do contraditório e da ampla defesa, com a regular citação das empresas corrés, é que poderá ser analisada a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano ou de resultado útil do processo Ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC, incabível a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto/sequestro de bens das corrés, antes da citação Necessidade de prévia implementação do contraditório e da ampla defesa Inteligência do art. 300, §2º, segunda parte, do NCPC IV - Ausente, ainda, as hipóteses do art. 301, do NCPC, que prevê expressamente o arresto - Ausência de demonstração de que as agravadas tenham encerrado irregularmente suas atividades, ou que estejam colocando em risco o patrimônio que possa garantir a eventual satisfação do objeto da lide Precedentes Decisão mantida Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2036366-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência cautelar pleiteada. No mais, verifica-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois não estimou o valor pretendido a título de dano moral, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC. Assim, emende a inicial a parte autora, para especificar o seu pedido, retificar o valor da causa e recolher a diferença das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2020 |
Emenda à Inicial |
| 04/02/2021 |
Razões de Apelação |
| 26/02/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/08/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/07/2021 | Cumprimento de sentença (0029507-65.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |