| Exeqte |
Entersa - Engenharia, Pavimentação e Terraplenagem Ltda
Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior Advogada: Tatiana Martins Gonçalves |
| Exectdo |
Mineração Buritirama S/A
Advogada: Flávia Moller David de Araujo |
| Interesdo. |
PARANAPEMA S.A.
Advogado: Marcus Alexandre Matteucci Gomes |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores Ltda.
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2025 Teor do ato: Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 44,87 para o exercício de 2025), em 05(cinco) dias. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 44,87 para o exercício de 2025), em 05(cinco) dias. |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41369827-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 19:01 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1097522-06.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Entersa - Engenharia, Pavimentação e Terraplenagem Ltda - Mineração Buritirama S/A - PARANAPEMA S.A. - - XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Laspro Consultores Ltda. - Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 44,87 para o exercício de 2025), em 05(cinco) dias. - ADV: FLÁVIA MOLLER DAVID DE ARAUJO (OAB 315282/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), TATIANA MARTINS GONÇALVES (OAB 242706/SP), MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), PEDRO MADUREIRA DE PINHO (OAB 156853/RJ) |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2025 Teor do ato: Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 44,87 para o exercício de 2025), em 05(cinco) dias. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 44,87 para o exercício de 2025), em 05(cinco) dias. |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41369827-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 19:01 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1097522-06.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Entersa - Engenharia, Pavimentação e Terraplenagem Ltda - Mineração Buritirama S/A - PARANAPEMA S.A. - - XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Laspro Consultores Ltda. - Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 44,87 para o exercício de 2025), em 05(cinco) dias. - ADV: FLÁVIA MOLLER DAVID DE ARAUJO (OAB 315282/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), TATIANA MARTINS GONÇALVES (OAB 242706/SP), MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), PEDRO MADUREIRA DE PINHO (OAB 156853/RJ) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 44,87 para o exercício de 2025), em 05(cinco) dias. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 44,87 para o exercício de 2025), em 05(cinco) dias. |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41030189-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 19:31 |
| 28/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 16/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Fls. 1153/1154: requer a executada expedição de novo ofício à XP Investimentos para que providencie o desbloqueio das ações que possui junto à Companhia Paranapanema S.A., sob pena de multa. Desnecessária a expedição de novo ofício, podendo a executada providenciar novo protocolo da decisão-ofício de fls. 1141. Ademais, apesar da ausência de comunicação de desbloqueio por parte de XP Investimentos, não comprovou a executada que tais ações permanecem bloqueadas, de forma que não há que se falar em aplicação de multa. Nada sendo efetivamente requerido em 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de fls. 1092. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 13/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1153/1154: requer a executada expedição de novo ofício à XP Investimentos para que providencie o desbloqueio das ações que possui junto à Companhia Paranapanema S.A., sob pena de multa. Desnecessária a expedição de novo ofício, podendo a executada providenciar novo protocolo da decisão-ofício de fls. 1141. Ademais, apesar da ausência de comunicação de desbloqueio por parte de XP Investimentos, não comprovou a executada que tais ações permanecem bloqueadas, de forma que não há que se falar em aplicação de multa. Nada sendo efetivamente requerido em 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de fls. 1092. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42784761-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 17:48 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 17/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 17/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42536656-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 31/10/2024 16:40 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Oficiem-se à B3 e à XP para que proceda ao desbloqueio das ações constritas no presente feito, pertencentes à executada Mineração Buritirama S/A junto à Companhia Paranapanema.. Servirá a presente, assinada digitalmente, como oficio. Caberá a executada o encaminhamento e a comprovação nos autos, no prazo de 10(dez) dias. Com a comprovação do protocolo, aguarde-se resposta pelo prazo de 30(trinta) dias. No silencio, aguarde-se em arquivo, nos termos da decisão de fl. 1092. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 21/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Oficiem-se à B3 e à XP para que proceda ao desbloqueio das ações constritas no presente feito, pertencentes à executada Mineração Buritirama S/A junto à Companhia Paranapanema.. Servirá a presente, assinada digitalmente, como oficio. Caberá a executada o encaminhamento e a comprovação nos autos, no prazo de 10(dez) dias. Com a comprovação do protocolo, aguarde-se resposta pelo prazo de 30(trinta) dias. No silencio, aguarde-se em arquivo, nos termos da decisão de fl. 1092. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42231036-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2024 14:36 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: Vistos. Abra-se nova vista ao d. Ministério Público. Após, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 30/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se nova vista ao d. Ministério Público. Após, tornem. Intimem-se. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42023223-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/09/2024 16:46 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Intime-se a administradora judicial para manifestação, nos termos da cota ministerial de fls. 1126. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se a administradora judicial para manifestação, nos termos da cota ministerial de fls. 1126. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41823459-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2024 10:36 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem. Intimem-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2024 Teor do ato: Certidão fls. 1118 - Digam as partes, após tornem os autos conclusos. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certidão fls. 1118 - Digam as partes, após tornem os autos conclusos. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Fls. 1113/1114: ante a informação do número correto dos autos falimentares, retifico a decisão de fls. 1110 e determino a liberação das constrições realizadas, com a transferência de todo o valor ao processo nº 1079544-45.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais deste Foro Central. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1113/1114: ante a informação do número correto dos autos falimentares, retifico a decisão de fls. 1110 e determino a liberação das constrições realizadas, com a transferência de todo o valor ao processo nº 1079544-45.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais deste Foro Central. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40913000-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 18:17 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Fls. 1106/1107: acolho a manifestação do douto representante do Ministério Público. Defiro o solicitado às fls. 1102. Tendo em vista que os valores constritos se referem a 1.983.06 ações de titularidade da Massa Falida, providencie-se a liberação das constrições realizadas, com a transferência de todo o valor aos autos falimentares nº 0027300-59.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais deste Foro Central. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1106/1107: acolho a manifestação do douto representante do Ministério Público. Defiro o solicitado às fls. 1102. Tendo em vista que os valores constritos se referem a 1.983.06 ações de titularidade da Massa Falida, providencie-se a liberação das constrições realizadas, com a transferência de todo o valor aos autos falimentares nº 0027300-59.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais deste Foro Central. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40820736-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2024 15:08 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1102: Ao Ministério Público. Após, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 22/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1102: Ao Ministério Público. Após, tornem. Intimem-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40563320-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 21/03/2024 11:55 |
| 20/02/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40290214-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/02/2024 11:48 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1242/2023 Teor do ato: Fls. 1095/1096 O feito já se encontra suspenso (fls. 1092). Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 495438/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 14/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1095/1096 O feito já se encontra suspenso (fls. 1092). Aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42269250-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 17:43 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2023 Teor do ato: Fls. 1038/1040: manifestação do d. Ministério Público, opinando pela suspensão da presente execução, haja vista que fora decretada a falência da executada em 07/07/2023. Fls. 1047: manifestação da exequente, concordando com a opinião lançada pelo d. Ministério Público. Fls. 1048/1091: comunicação do julgamento do agravo de instrumento n. 2069119-48.2022.8.26.0000. Ante a decretação da falência da executada nos autos n.1079544-45.2022.8.26.0100, em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais (fls. 1028/1035), determino, por ora, a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 11.101/05. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 495438/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1038/1040: manifestação do d. Ministério Público, opinando pela suspensão da presente execução, haja vista que fora decretada a falência da executada em 07/07/2023. Fls. 1047: manifestação da exequente, concordando com a opinião lançada pelo d. Ministério Público. Fls. 1048/1091: comunicação do julgamento do agravo de instrumento n. 2069119-48.2022.8.26.0000. Ante a decretação da falência da executada nos autos n.1079544-45.2022.8.26.0100, em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais (fls. 1028/1035), determino, por ora, a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 11.101/05. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Documento Juntado
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| 12/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41806659-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 18:02 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2023 Teor do ato: Fls. 1038/1040: em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a exequente, em 05(cinco) dias. Após, tornem. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381PA/), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 495438/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 23/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1038/1040: em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, diga a exequente, em 05(cinco) dias. Após, tornem. |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1022/1025: informa o d. Ministério Público que não há obrigatoriedade de intervenção ministerial em processos em que figuram como partes empresas em recuperação judicial, bem como que, se houver valores bloqueados nos autos. O d. Juízo Recuperacional é o competente para analisar atos de constrição de bens da requerida. Fls. 1026/1035: informa a executada que houve decretação de falência nos autos n. 1079544-45.2022.8.26.0100, em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, sendo nomeado Laspro Consultores Ltda. para o encargo de administradora judicial da massa falida. Ante a notícia de convolação da recuperação judicial em falência, abra-se nova vista ao d. Ministério Público. Após, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381PA/), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 495438/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 13/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41632317-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/08/2023 18:52 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1022/1025: informa o d. Ministério Público que não há obrigatoriedade de intervenção ministerial em processos em que figuram como partes empresas em recuperação judicial, bem como que, se houver valores bloqueados nos autos. O d. Juízo Recuperacional é o competente para analisar atos de constrição de bens da requerida. Fls. 1026/1035: informa a executada que houve decretação de falência nos autos n. 1079544-45.2022.8.26.0100, em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, sendo nomeado Laspro Consultores Ltda. para o encargo de administradora judicial da massa falida. Ante a notícia de convolação da recuperação judicial em falência, abra-se nova vista ao d. Ministério Público. Após, tornem. Intimem-se. |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41581393-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 15:10 |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41288104-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/07/2023 11:11 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1006/1016: antes da apreciação e considerando-se o processamento da Recuperação Judicial, ao Ministério Público. Após, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381PA/), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 495438/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853R/J) |
| 28/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1006/1016: antes da apreciação e considerando-se o processamento da Recuperação Judicial, ao Ministério Público. Após, tornem. Intimem-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41119805-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 09:42 |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2023 Teor do ato: Informe a executada acerca da revogação da suspensão da execução. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 495438/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 12/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe a executada acerca da revogação da suspensão da execução. |
| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: Fls. 977 e 978/980: a decisão do Juízo da Recuperação que deferiu a suspensão por 60 (sessenta) dias cujo cumprimento fora determinado pelo E. TJSP (fls. 981/988) fora proferida em 30/05/2022 (fls. 989 e ss). Aguarde-se o decurso do prazo, bem como eventual notícia de renovação do prazo de suspensão. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 977 e 978/980: a decisão do Juízo da Recuperação que deferiu a suspensão por 60 (sessenta) dias cujo cumprimento fora determinado pelo E. TJSP (fls. 981/988) fora proferida em 30/05/2022 (fls. 989 e ss). Aguarde-se o decurso do prazo, bem como eventual notícia de renovação do prazo de suspensão. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41255970-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2022 18:17 |
| 21/07/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41237504-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/07/2022 10:41 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2022 Teor do ato: Vistos. Em pesquisa pela internet ao sítio do Tribunal de Justiça, verifiquei que o Eg. Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento n. 2069119-48.2022.8.26.0000, ocorrendo interposição de recurso especial. Requeiram as partes o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se julgamento do recurso em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 11/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em pesquisa pela internet ao sítio do Tribunal de Justiça, verifiquei que o Eg. Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento n. 2069119-48.2022.8.26.0000, ocorrendo interposição de recurso especial. Requeiram as partes o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se julgamento do recurso em arquivo. Intime-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Genérico. |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2022 Teor do ato: Fls. 958/968: ciência do julgamento do agravo de instrumento n. 2233840-51.2021.8.26.0000. O Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Fls. 969: ciência da r. decisão proferida em superior instância, nos autos de agravo de instrumento n. 2069119-48.2022.8.26.0000. O Eg. Tribunal de Justiça indeferiu o almejado efeito ativo. Aguarde-se julgamento do recurso por 30(trinta) dias. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 05/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 958/968: ciência do julgamento do agravo de instrumento n. 2233840-51.2021.8.26.0000. O Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Fls. 969: ciência da r. decisão proferida em superior instância, nos autos de agravo de instrumento n. 2069119-48.2022.8.26.0000. O Eg. Tribunal de Justiça indeferiu o almejado efeito ativo. Aguarde-se julgamento do recurso por 30(trinta) dias. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2022 |
Documento Juntado
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| 05/04/2022 |
Documento Juntado
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| 05/04/2022 |
Documento Juntado
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| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Fls. 926/954: ciência da interposição de agravo de instrumento pelo(a)(s) exequente, distribuído sob n. 2069119-48.2022.8.26.0000, contra a decisão de fls. 918/920, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anotada. Em 10(dez) dias, informe(m) o(a)(s) agravante(s) o efeito em que foi recebido o recurso, comprovando nos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA) |
| 01/04/2022 |
Mantida a Decisão Anterior
Fls. 926/954: ciência da interposição de agravo de instrumento pelo(a)(s) exequente, distribuído sob n. 2069119-48.2022.8.26.0000, contra a decisão de fls. 918/920, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anotada. Em 10(dez) dias, informe(m) o(a)(s) agravante(s) o efeito em que foi recebido o recurso, comprovando nos autos, requerendo o que de direito. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40506750-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/03/2022 17:13 |
| 17/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: Página: |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Vistos. A) Da suspensão da execução e da consulta ao Juízo da Recuperação Fls. 842/843 e 914/917: do que consta da decisão havida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0811283-88.2021.8.14.0000, não havida qualquer liberação das constrições em andamento, por ausência de comprovação de que se tratem de bens e valores essenciais à atividade da executada, o que deve ser avaliado pelo Juízo de 1º grau competente para processamento da Recuperação Judicial, restando fixado como competente o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. Assim, determino: 1) a suspensão da presente execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em atendimento à determinação contida no Agravo em referência; 2) esgotado o prazo do item anterior sem notícia da reversão da decisão, determino a consulta ao Juízo da Recuperação competente, para que exerça o controle das medidas de constrição de patrimônio havidas no presente feito dado que ainda pendentes, no presente feito, o soerguimento de valores em favor do exequente, bem como a lavratura de auto de adjudicação em favor do credor de ações penhoradas. Às fls. 333/334, fora deferida a penhora de ações que a executada Mineração Buritama S.A. (27.121.672/0001-01) detinha junto à Companhia Paranapanema S.A., restando a penhora limitada a 1.983.036 ações. A decisão fora integrada por aquela de fls. 451/452 (publicadas em 23/04/2021, cf. certidão às fls. 352 e em 17/05/2021, cf. certidão às fls. 453, respectivamente). Às fls. 532/533 foram expedidos ofícios, dentre eles, à Corretora XP Investimentos, determinando a liquidação das ações, com depósito dos valores em conta judicial (decisão publicada em 26/07/2021, cf. certidão às fls. 535). Ofício reiterado às fls. 551/553 (publicação em 13/08/2021, cf. fls. 566/567). Em manifestação protocolada às fls. 570 (protocolo em 17/08/2021), a Corretora XP Investimentos informou que foram realizados 5 (cinco) pregões distintos, mas que obtido apenas o montante de R$117.711,53, dado que se trata de ativo de baixa liquidez. Às fls. 601 (protocolo em 03/09/2021), a corretora complementou as informações, indicando que fora possível a liquidação de apenas 8.346 ações, remanescendo 1.974.600 ações constritas. Às fls. 604/604 (publicação em 13/09/2021, cf. fls. 610), fora deferida a adjudicação das ações remanescentes pela exequente, restando pendente que a exequente indicasse o número de ações a adjudicar, de acordo com o valor atualizado do débito. Na mesma decisão, fora autorizado o soerguimento dos valores obtidos com a liquidação parcial. Seguindo, às fls. 628 (publicação em 17/09/2021), fora determinada anotação de penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central, nos autos do processo n. 1064343-47.2021.8.26.0100, até o limite total de R$298.780.333,51. Superada a interposição de recurso em relação à decisão que deferiu a adjudicação das ações, às fls. 667 (publicação em 08/10/2021) foi determinada a lavratura de auto de adjudicação de 1.752.148 ações em favor da exequente. Posteriormente, chegou ao conhecimento deste Juízo decisão proferida em Mandado de Segurança, fixando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA e, às fls. 756/764 fora informada a reforma da decisão, com revogação da liminar concedida, pelo que se determinou no presente feito, às fls. 833, a retomada da presente execução, com lavratura do auto de adjudicação em favor do credor o que ainda não foi concluído, tudo na forma do histórico supra. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, cabendo seu protocolo junto ao Juízo destinatário (2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA processo n. 0809628-94.2021.8.14.0028) B) Da penhora no rosto dos autos Fls. 853/854: Cumpra-se o item 6 às fls. 906, anotando-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 41ª Vara Cível deste Foro Central, nos autos da execução n. 1081788-78.2021.8.26.0100. Após, encaminhe-se cópia da presente àquele MM. Juízo, para ciência do atendimento da decisão, com as homenagens de estilo, servindo cópia da presente como ofício. Em complemento às informações prestadas, informo a Vossa Excelência que há penhora anterior das ações excedentes determinada pelo Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central (processo n. 1064343-47.2021), já anotada no presente feito. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos. A) Da suspensão da execução e da consulta ao Juízo da Recuperação Fls. 842/843 e 914/917: do que consta da decisão havida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0811283-88.2021.8.14.0000, não havida qualquer liberação das constrições em andamento, por ausência de comprovação de que se tratem de bens e valores essenciais à atividade da executada, o que deve ser avaliado pelo Juízo de 1º grau competente para processamento da Recuperação Judicial, restando fixado como competente o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. Assim, determino: 1) a suspensão da presente execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em atendimento à determinação contida no Agravo em referência; 2) esgotado o prazo do item anterior sem notícia da reversão da decisão, determino a consulta ao Juízo da Recuperação competente, para que exerça o controle das medidas de constrição de patrimônio havidas no presente feito dado que ainda pendentes, no presente feito, o soerguimento de valores em favor do exequente, bem como a lavratura de auto de adjudicação em favor do credor de ações penhoradas. Às fls. 333/334, fora deferida a penhora de ações que a executada Mineração Buritama S.A. (27.121.672/0001-01) detinha junto à Companhia Paranapanema S.A., restando a penhora limitada a 1.983.036 ações. A decisão fora integrada por aquela de fls. 451/452 (publicadas em 23/04/2021, cf. certidão às fls. 352 e em 17/05/2021, cf. certidão às fls. 453, respectivamente). Às fls. 532/533 foram expedidos ofícios, dentre eles, à Corretora XP Investimentos, determinando a liquidação das ações, com depósito dos valores em conta judicial (decisão publicada em 26/07/2021, cf. certidão às fls. 535). Ofício reiterado às fls. 551/553 (publicação em 13/08/2021, cf. fls. 566/567). Em manifestação protocolada às fls. 570 (protocolo em 17/08/2021), a Corretora XP Investimentos informou que foram realizados 5 (cinco) pregões distintos, mas que obtido apenas o montante de R$117.711,53, dado que se trata de ativo de baixa liquidez. Às fls. 601 (protocolo em 03/09/2021), a corretora complementou as informações, indicando que fora possível a liquidação de apenas 8.346 ações, remanescendo 1.974.600 ações constritas. Às fls. 604/604 (publicação em 13/09/2021, cf. fls. 610), fora deferida a adjudicação das ações remanescentes pela exequente, restando pendente que a exequente indicasse o número de ações a adjudicar, de acordo com o valor atualizado do débito. Na mesma decisão, fora autorizado o soerguimento dos valores obtidos com a liquidação parcial. Seguindo, às fls. 628 (publicação em 17/09/2021), fora determinada anotação de penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central, nos autos do processo n. 1064343-47.2021.8.26.0100, até o limite total de R$298.780.333,51. Superada a interposição de recurso em relação à decisão que deferiu a adjudicação das ações, às fls. 667 (publicação em 08/10/2021) foi determinada a lavratura de auto de adjudicação de 1.752.148 ações em favor da exequente. Posteriormente, chegou ao conhecimento deste Juízo decisão proferida em Mandado de Segurança, fixando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA e, às fls. 756/764 fora informada a reforma da decisão, com revogação da liminar concedida, pelo que se determinou no presente feito, às fls. 833, a retomada da presente execução, com lavratura do auto de adjudicação em favor do credor o que ainda não foi concluído, tudo na forma do histórico supra. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, cabendo seu protocolo junto ao Juízo destinatário (2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA processo n. 0809628-94.2021.8.14.0028) B) Da penhora no rosto dos autos Fls. 853/854: Cumpra-se o item 6 às fls. 906, anotando-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 41ª Vara Cível deste Foro Central, nos autos da execução n. 1081788-78.2021.8.26.0100. Após, encaminhe-se cópia da presente àquele MM. Juízo, para ciência do atendimento da decisão, com as homenagens de estilo, servindo cópia da presente como ofício. Em complemento às informações prestadas, informo a Vossa Excelência que há penhora anterior das ações excedentes determinada pelo Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central (processo n. 1064343-47.2021), já anotada no presente feito. Intimem-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40315717-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 00:48 |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40313122-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 17:43 |
| 19/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 842/849: em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 17/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 842/849: em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. Após, tornem. Intime-se. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40213493-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial Data: 15/02/2022 14:53 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40194757-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 16:27 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2022 Teor do ato: Para a expedição do auto de adjudicação, informe a parte interessada valor atualizado da adjudicação. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 11/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição do auto de adjudicação, informe a parte interessada valor atualizado da adjudicação. |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Vistos. Conforme histórico da decisão de fls. 750/753, duas decisões judiciais proferidas por outros Juízos impediam o regular seguimento da presente execução. Às fls. 756/764 fora informada a revogação da liminar concedida no bojo do Mandado de Segurança, informando a executada (fls. 779/781) que opostos Embargos de Declaração. Não demonstra a executada que aos recursos tenha sido deferido efeito suspensivo. Quanto à ordem judicial proferida pela 11ª Vara Cível deste Foro Central, o Banco Santander, alhures exequente, informa que proferida decisão naqueles autos de que seu crédito não detém qualquer privilégio, ficando as medidas de constrição deferidas na forma de penhora no rosto dos autos (fls. 826/827). Anote-se. Assim, dirimidas as questões externas prejudiciais ao andamento da presente execução, à z. Serventia, para que lavre auto de adjudicação, conforme determinado às fls. 667. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 20/01/2022 |
Decisão
Vistos. Conforme histórico da decisão de fls. 750/753, duas decisões judiciais proferidas por outros Juízos impediam o regular seguimento da presente execução. Às fls. 756/764 fora informada a revogação da liminar concedida no bojo do Mandado de Segurança, informando a executada (fls. 779/781) que opostos Embargos de Declaração. Não demonstra a executada que aos recursos tenha sido deferido efeito suspensivo. Quanto à ordem judicial proferida pela 11ª Vara Cível deste Foro Central, o Banco Santander, alhures exequente, informa que proferida decisão naqueles autos de que seu crédito não detém qualquer privilégio, ficando as medidas de constrição deferidas na forma de penhora no rosto dos autos (fls. 826/827). Anote-se. Assim, dirimidas as questões externas prejudiciais ao andamento da presente execução, à z. Serventia, para que lavre auto de adjudicação, conforme determinado às fls. 667. Intimem-se. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2022 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40030151-4 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 17/01/2022 09:42 |
| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40029059-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 14/01/2022 20:38 |
| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40029025-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2022 20:14 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 809/818: aguarde-se resposta do Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central, conforme já determinado anteriormente. Embora de fato seja possível o prosseguimento nos termos expostos, a execução deve ser conduzida com cautela, a fim de evitar a frustração de interesses de credores que, eventualmente, ostentem créditos privilegiados na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 07/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 809/818: aguarde-se resposta do Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central, conforme já determinado anteriormente. Embora de fato seja possível o prosseguimento nos termos expostos, a execução deve ser conduzida com cautela, a fim de evitar a frustração de interesses de credores que, eventualmente, ostentem créditos privilegiados na forma da lei. Intime-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2021 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42059773-6 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 14/12/2021 19:28 |
| 04/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2021 Teor do ato: Na forma da decisão de fls. 750/753, pendente a consulta ao Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central. Aguarde-se resposta (fls. 805). Após, tornem para apreciação conjunta. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 02/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Na forma da decisão de fls. 750/753, pendente a consulta ao Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central. Aguarde-se resposta (fls. 805). Após, tornem para apreciação conjunta. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41977854-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 07:38 |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41972222-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 14:33 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 756/776: em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se a executada acerca da petição e documentos apresentados, em 05(cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 19/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 756/776: em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se a executada acerca da petição e documentos apresentados, em 05(cinco) dias. Intime-se. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2021 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41893383-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 18/11/2021 17:30 |
| 16/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2021 Data da Disponibilização: 16/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2021 Teor do ato: Vistos. Para as determinações que seguem, pertinente histórico da presente lide. Às fls. 333/334, fora deferida a penhora de ações que a executada Mineração Buritama S.A. (27.121.672/0001-01) detinha junto à Companhia Paranapanema S.A., restando a penhora limitada a 1.983.036 ações. A decisão fora integrada por aquela de fls. 451/452 (publicadas em 23/04/2021, cf. certidão às fls. 352 e em 17/05/2021, cf. certidão às fls. 453, respectivamente). Às fls. 532/533 foram expedidos ofícios, dentre eles, à Corretora XP Investimentos, determinando a liquidação das ações, com depósito dos valores em conta judicial (decisão publicada em 26/07/2021, cf. certidão às fls. 535). Ofício reiterado às fls. 551/553 (publicação em 13/08/2021, cf. fls. 566/567). Em manifestação protocolada às fls. 570 (protocolo em 17/08/2021), a Corretora XP Investimentos informou que foram realizados 5 (cinco) pregões distintos, mas que obtido apenas o montante de R$117.711,53, dado que se trata de ativo de baixa liquidez. Às fls. 601 (protocolo em 03/09/2021), a corretora complementou as informações, indicando que fora possível a liquidação de apenas 8.346 ações, remanescendo 1.974.600 ações constritas. Às fls. 604/604 (publicação em 13/09/2021, cf. fls. 610), fora deferida a adjudicação das ações remanescentes pela exequente, restando pendente que a exequente indicasse o número de ações a adjudicar, de acordo com o valor atualizado do débito. Na mesma decisão, fora autorizado o soerguimento dos valores obtidos com a liquidação parcial. Seguindo, às fls. 628 (publicação em 17/09/2021), fora determinada anotação de penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central, nos autos do processo n. 1064343-47.2021.8.26.0100, até o limite total de R$298.780.333,51. Superada a interposição de recurso em relação à decisão que deferiu a adjudicação das ações, às fls. 667 (publicação em 08/10/2021) foi determinada a lavratura de auto de adjudicação de 1.752.148 ações em favor da exequente. Isto posto: I) Quanto à penhora no rosto dos autos promovida pelo Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central Verifico que a ação tombada sob n. 1064343-47.2021 trata-se de execução promovida por Banco Santander S.A. em face da mesma executada Buritama Mineração S.A., bem como em face de pessoa física de João José Oliveira de Araújo. Outrossim, este Juízo tomou ciência da decisão proferida às fls. 2345/2346, datada de 08/10/2021, determinando a suspensão da liquidação das ações no presente feito, ressalvando o cumprimento da penhora no rosto dos autos. Ao MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível, informo que: (i) conforme histórico supra, quando da prolação da decisão que suspendeu a liquidação (08/10/2021), no presente feito as ações já tinham sido parcialmente liquidadas (17/08/2021) e deferida a adjudicação das ações remanescentes (13/09/2021). As determinações, inclusive, foram anteriores à determinação de penhora no rosto dos autos (17/09/2021). Anoto, ainda, que no presente feito remanesce depositado o importe de R$117.711,53 (referente às ações parcialmente liquidadas), valor em relação ao qual fora determinado o soerguimento pela exequente, Entersa Engenharia, Pavimentação e Terraplenagem Ltda. (em 13/09/2021), pendente a expedição de MLE pela z. Serventia. Assim, por ora, não há valores no presente feito cujo soerguimento seja devido pela executada, Mineração Buritama S.A. Consulto V. Exa. se há alguma preferência legal do credor de vossa execução, (Banco Santander S.A.), que justifique a transferência de valores e satisfação prioritária em relação aos créditos perseguidos na presente ação. Observo, ainda, que foram constritas 1.974.600 ações e que 1.752.148 serão adjudicadas, pelo que também consulto à V. Exa. se há interesse, para vossa execução, em relação às 222.452 ações remanescentes. Sem prejuízo, rogo a V. Exa. ponderar que necessária a conciliação de vossas eventuais determinações direcionadas aos valores e à penhora ao quanto determinado no Mandado de Segurança n. 0812114-39.2021.8.14.0000 (histórico no próximo item, abaixo). À z. Serventia: 1) fica sobrestada a determinação de expedição de MLE, até ulterior vinda aos autos de informações do Juízo da 11ª Vara Cível sobre eventual preferência dos créditos alhures executados; 2) para que encaminhe cópia da decisão àquele Juízo, direcionando-se aos autos do processo n. 1064343-47.2021.8.26.0100, com as nossas homenagens. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. II) Quanto ao Mandado de Segurança n. 0812114-39.2021.8.14.0000, do Exma. Sra. Desembargadora Gleide Pereira de Moura da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará Chegou ao conhecimento deste Juízo decisão proferida nos autos em referência, tratando-se de Mandado de Segurança impetrado pela executada Mineração Buritama S.A., dentre outras impetrantes. Em referida decisão, datada de 01/11/2021, fora determinada a suspensão de todas as execuções em curso ou que vierem a ser propostas contra as impetrantes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 20-B, §1º da Lei n. 11.101/2005. Diversamente do que alega a exequente e nos exatos termos do artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, somente com a lavratura e assinatura pelo juiz doautodeadjudicação, esta pode ser considerada perfeita e acabada. No presente feito, determinada a lavratura do auto de adjudicação das ações penhoradas, mas ainda não assinado. Isto posto, a medida deferida em Mandado de Segurança tem seu fundamento em dispositivo da Recuperação Judicial, que prevê a possibilidade de mediação em processos de Recuperação Judicial. Por ora, fixada a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA (processo n. 0809628-94.2021.8.14.0028). Sendo assim, determino a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação, enquanto Juízo Universal, para que exerça o controle das medidas de constrição de patrimônio havidas no presente feito dado que, antes da determinação de suspensão das execuções pelo E. TJPA em Mandado de Segurança, fora deferido por este Juízo no presente feito, o soerguimento de valores em favor do exequente, bem como a lavratura de auto de adjudicação em favor do credor de ações penhoradas. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, cabendo seu protocolo junto ao Juízo destinatário (2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA processo n. 0809628-94.2021.8.14.0028) pela exequente, sem prejuízo da adoção de outras providências que entenda pertinentes à defesa de seu crédito junto ao Tribunal e Juízo oficiados. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do protocolo. Aguarde-se resposta dos Juízos oficiados com a presente decisão por 30 (trinta) dias. À z. Serventia, para que cumpra o que se lhe pertine. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 11/11/2021 |
Decisão
Vistos. Para as determinações que seguem, pertinente histórico da presente lide. Às fls. 333/334, fora deferida a penhora de ações que a executada Mineração Buritama S.A. (27.121.672/0001-01) detinha junto à Companhia Paranapanema S.A., restando a penhora limitada a 1.983.036 ações. A decisão fora integrada por aquela de fls. 451/452 (publicadas em 23/04/2021, cf. certidão às fls. 352 e em 17/05/2021, cf. certidão às fls. 453, respectivamente). Às fls. 532/533 foram expedidos ofícios, dentre eles, à Corretora XP Investimentos, determinando a liquidação das ações, com depósito dos valores em conta judicial (decisão publicada em 26/07/2021, cf. certidão às fls. 535). Ofício reiterado às fls. 551/553 (publicação em 13/08/2021, cf. fls. 566/567). Em manifestação protocolada às fls. 570 (protocolo em 17/08/2021), a Corretora XP Investimentos informou que foram realizados 5 (cinco) pregões distintos, mas que obtido apenas o montante de R$117.711,53, dado que se trata de ativo de baixa liquidez. Às fls. 601 (protocolo em 03/09/2021), a corretora complementou as informações, indicando que fora possível a liquidação de apenas 8.346 ações, remanescendo 1.974.600 ações constritas. Às fls. 604/604 (publicação em 13/09/2021, cf. fls. 610), fora deferida a adjudicação das ações remanescentes pela exequente, restando pendente que a exequente indicasse o número de ações a adjudicar, de acordo com o valor atualizado do débito. Na mesma decisão, fora autorizado o soerguimento dos valores obtidos com a liquidação parcial. Seguindo, às fls. 628 (publicação em 17/09/2021), fora determinada anotação de penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central, nos autos do processo n. 1064343-47.2021.8.26.0100, até o limite total de R$298.780.333,51. Superada a interposição de recurso em relação à decisão que deferiu a adjudicação das ações, às fls. 667 (publicação em 08/10/2021) foi determinada a lavratura de auto de adjudicação de 1.752.148 ações em favor da exequente. Isto posto: I) Quanto à penhora no rosto dos autos promovida pelo Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central Verifico que a ação tombada sob n. 1064343-47.2021 trata-se de execução promovida por Banco Santander S.A. em face da mesma executada Buritama Mineração S.A., bem como em face de pessoa física de João José Oliveira de Araújo. Outrossim, este Juízo tomou ciência da decisão proferida às fls. 2345/2346, datada de 08/10/2021, determinando a suspensão da liquidação das ações no presente feito, ressalvando o cumprimento da penhora no rosto dos autos. Ao MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível, informo que: (i) conforme histórico supra, quando da prolação da decisão que suspendeu a liquidação (08/10/2021), no presente feito as ações já tinham sido parcialmente liquidadas (17/08/2021) e deferida a adjudicação das ações remanescentes (13/09/2021). As determinações, inclusive, foram anteriores à determinação de penhora no rosto dos autos (17/09/2021). Anoto, ainda, que no presente feito remanesce depositado o importe de R$117.711,53 (referente às ações parcialmente liquidadas), valor em relação ao qual fora determinado o soerguimento pela exequente, Entersa Engenharia, Pavimentação e Terraplenagem Ltda. (em 13/09/2021), pendente a expedição de MLE pela z. Serventia. Assim, por ora, não há valores no presente feito cujo soerguimento seja devido pela executada, Mineração Buritama S.A. Consulto V. Exa. se há alguma preferência legal do credor de vossa execução, (Banco Santander S.A.), que justifique a transferência de valores e satisfação prioritária em relação aos créditos perseguidos na presente ação. Observo, ainda, que foram constritas 1.974.600 ações e que 1.752.148 serão adjudicadas, pelo que também consulto à V. Exa. se há interesse, para vossa execução, em relação às 222.452 ações remanescentes. Sem prejuízo, rogo a V. Exa. ponderar que necessária a conciliação de vossas eventuais determinações direcionadas aos valores e à penhora ao quanto determinado no Mandado de Segurança n. 0812114-39.2021.8.14.0000 (histórico no próximo item, abaixo). À z. Serventia: 1) fica sobrestada a determinação de expedição de MLE, até ulterior vinda aos autos de informações do Juízo da 11ª Vara Cível sobre eventual preferência dos créditos alhures executados; 2) para que encaminhe cópia da decisão àquele Juízo, direcionando-se aos autos do processo n. 1064343-47.2021.8.26.0100, com as nossas homenagens. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. II) Quanto ao Mandado de Segurança n. 0812114-39.2021.8.14.0000, do Exma. Sra. Desembargadora Gleide Pereira de Moura da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará Chegou ao conhecimento deste Juízo decisão proferida nos autos em referência, tratando-se de Mandado de Segurança impetrado pela executada Mineração Buritama S.A., dentre outras impetrantes. Em referida decisão, datada de 01/11/2021, fora determinada a suspensão de todas as execuções em curso ou que vierem a ser propostas contra as impetrantes, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 20-B, §1º da Lei n. 11.101/2005. Diversamente do que alega a exequente e nos exatos termos do artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, somente com a lavratura e assinatura pelo juiz doautodeadjudicação, esta pode ser considerada perfeita e acabada. No presente feito, determinada a lavratura do auto de adjudicação das ações penhoradas, mas ainda não assinado. Isto posto, a medida deferida em Mandado de Segurança tem seu fundamento em dispositivo da Recuperação Judicial, que prevê a possibilidade de mediação em processos de Recuperação Judicial. Por ora, fixada a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA (processo n. 0809628-94.2021.8.14.0028). Sendo assim, determino a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação, enquanto Juízo Universal, para que exerça o controle das medidas de constrição de patrimônio havidas no presente feito dado que, antes da determinação de suspensão das execuções pelo E. TJPA em Mandado de Segurança, fora deferido por este Juízo no presente feito, o soerguimento de valores em favor do exequente, bem como a lavratura de auto de adjudicação em favor do credor de ações penhoradas. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, cabendo seu protocolo junto ao Juízo destinatário (2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA processo n. 0809628-94.2021.8.14.0028) pela exequente, sem prejuízo da adoção de outras providências que entenda pertinentes à defesa de seu crédito junto ao Tribunal e Juízo oficiados. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do protocolo. Aguarde-se resposta dos Juízos oficiados com a presente decisão por 30 (trinta) dias. À z. Serventia, para que cumpra o que se lhe pertine. Intimem-se. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41828186-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 14:10 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2021 Teor do ato: Vistos. O auto de adjudicação encontra-se no fluxo digital, pendente de assinatura. Fica suspensa sua subscrição até que sejam dirimidas as questões trazidas às fls. 680/681 e 684/686. Nos termos do artigo 10, CPC, ao exequente, em 5 (cinco) dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem para apreciação. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41816740-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 08:41 |
| 04/11/2021 |
Decisão
Vistos. O auto de adjudicação encontra-se no fluxo digital, pendente de assinatura. Fica suspensa sua subscrição até que sejam dirimidas as questões trazidas às fls. 680/681 e 684/686. Nos termos do artigo 10, CPC, ao exequente, em 5 (cinco) dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem para apreciação. Intimem-se. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41798757-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 08:47 |
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41791260-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 15:46 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2021 Teor do ato: Vistos. Encontra-se o processo, simultaneamente, em fila destinada ao cumprimento da determinação de fls. 667. Fls. 674/677: ciente. Penhora no rosto dos autos anotada (fls. 628). Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 26/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encontra-se o processo, simultaneamente, em fila destinada ao cumprimento da determinação de fls. 667. Fls. 674/677: ciente. Penhora no rosto dos autos anotada (fls. 628). Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41763020-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/10/2021 15:35 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 669/670: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade, dado que o pleito relativo à adjudicação dos ativos penhorados fora apreciado e deferido. Não há que se falar em atribuição de urgência na expedição de documentos, o cumprimento pela z. Serventia se dá de acordo com a ordem cronológica de entrada dos processos na fila de cumprimento. Todos os litigantes sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas que perseguem seus créditos em Juízo possuem urgências de toda sorte que justificariam a atribuição de prioridade. Assim, não há que se apreciar razões subjetivas de uns em detrimento de outros, sendo certo que o critério cronológico é o que atende de maneira equânime todos os processos em andamento. Este Juízo tem atuado de maneira a garantir a celeridade nas execuções em andamento, basta que a parte compare as datas de protocolo das manifestações e as datas em que as decisões são proferidas para constatação. Por fim, anoto que o sucessivo protocolo de petições retira os processos da fila de cumprimento, dado que necessária a remessa à conclusão para apreciação. Cumpra-se a decisão de fls. 667. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 13/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 669/670: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade, dado que o pleito relativo à adjudicação dos ativos penhorados fora apreciado e deferido. Não há que se falar em atribuição de urgência na expedição de documentos, o cumprimento pela z. Serventia se dá de acordo com a ordem cronológica de entrada dos processos na fila de cumprimento. Todos os litigantes sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas que perseguem seus créditos em Juízo possuem urgências de toda sorte que justificariam a atribuição de prioridade. Assim, não há que se apreciar razões subjetivas de uns em detrimento de outros, sendo certo que o critério cronológico é o que atende de maneira equânime todos os processos em andamento. Este Juízo tem atuado de maneira a garantir a celeridade nas execuções em andamento, basta que a parte compare as datas de protocolo das manifestações e as datas em que as decisões são proferidas para constatação. Por fim, anoto que o sucessivo protocolo de petições retira os processos da fila de cumprimento, dado que necessária a remessa à conclusão para apreciação. Cumpra-se a decisão de fls. 667. Intimem-se. |
| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41674190-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/10/2021 14:59 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Vistos. Em consulta ao Agravo de Instrumento n. 2233840-51.2021.8.26.0000 junto ao sítio do E. TJSP, verifico que o recurso fora assim recebido: Vistos. 1. Cuidando-se de decisão que acolheu parcialmente a manifestação da executada e determinou à exequente a retificação da atualização do débito exequendo, autorizando a adjudicação de ações mobiliárias já penhoradas, após a atualização, dentre outras deliberações, admito o presente agravo de instrumento. 2. Cabe processar o agravo de instrumento em efeito diverso do legal quando presentes, em concurso, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Não se verificando da documentação acostada aludidos requisitos, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 3. Intime-se a parte agravada e interessada para apresentarem contraminuta e documentos reputados relevantes para o exame da matéria impugnada. São Paulo, 5 de outubro de 2021 VIANNA COTRIM RELATOR Lavre-se auto de adjudicação de 1.752.148 ações (conforme penhora de fls. 532/533), na forma do artigo 877 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 07/10/2021 |
Decisão
Vistos. Em consulta ao Agravo de Instrumento n. 2233840-51.2021.8.26.0000 junto ao sítio do E. TJSP, verifico que o recurso fora assim recebido: Vistos. 1. Cuidando-se de decisão que acolheu parcialmente a manifestação da executada e determinou à exequente a retificação da atualização do débito exequendo, autorizando a adjudicação de ações mobiliárias já penhoradas, após a atualização, dentre outras deliberações, admito o presente agravo de instrumento. 2. Cabe processar o agravo de instrumento em efeito diverso do legal quando presentes, em concurso, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Não se verificando da documentação acostada aludidos requisitos, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 3. Intime-se a parte agravada e interessada para apresentarem contraminuta e documentos reputados relevantes para o exame da matéria impugnada. São Paulo, 5 de outubro de 2021 VIANNA COTRIM RELATOR Lavre-se auto de adjudicação de 1.752.148 ações (conforme penhora de fls. 532/533), na forma do artigo 877 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2021 Teor do ato: Fls. 643/660: ciência da interposição de agravo de instrumento pelo(a)(s) executada, distribuído sob n. 2233840-51.2021.8.26.0000, contra a decisão de fls. 604/605, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anotada. Em 10(dez) dias, informe(m) o(a)(s) agravante(s) o efeito em que foi recebido o recurso, comprovando nos autos, requerendo o que de direito. Após, tornem, inclusive para apreciação de fls. 631/635. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41655482-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 12:52 |
| 05/10/2021 |
Mantida a Decisão Anterior
Fls. 643/660: ciência da interposição de agravo de instrumento pelo(a)(s) executada, distribuído sob n. 2233840-51.2021.8.26.0000, contra a decisão de fls. 604/605, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anotada. Em 10(dez) dias, informe(m) o(a)(s) agravante(s) o efeito em que foi recebido o recurso, comprovando nos autos, requerendo o que de direito. Após, tornem, inclusive para apreciação de fls. 631/635. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41639089-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/10/2021 15:45 |
| 01/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2021 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 29/09/2021 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 29/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 631/635: aguarde-se o decurso de prazo para recurso contra a decisão de fls. 604/605, disponibilizada no DJE em 10/09/2021 (fls. 610). Após, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 23/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 631/635: aguarde-se o decurso de prazo para recurso contra a decisão de fls. 604/605, disponibilizada no DJE em 10/09/2021 (fls. 610). Após, tornem. Intimem-se. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41564778-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 09:44 |
| 17/09/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - em cumprimento a decisão de fls. 604/605 expedi mandado de levantamento eletrônico n º20210917113239087435, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º1200112246524, no valor de R$117.711,53 , em favor do autor, representado por procurador com procuração juntada as fl. 38 , bem como a encaminhei à conferência.2 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 613/627: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 11ª Vara Cível Central, processo n. 1064343-47.2021.8.26.0100, sobre eventuais créditos de titularidade da executada, pelo valor de R$ 298.780.333,51, comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. No mais, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 611. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 15/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 613/627: anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da 11ª Vara Cível Central, processo n. 1064343-47.2021.8.26.0100, sobre eventuais créditos de titularidade da executada, pelo valor de R$ 298.780.333,51, comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. No mais, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 611. Intime-se. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41513141-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 12:25 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 606/608: fora dado parcial acolhimento à impugnação à adjudicação (fls. 604/605). Aguarde-se publicação e decurso de prazo para eventual interposição de recurso ou, ao revés, manifestação da executada que importe em renúncia do prazo recursal. Desde já, faculto vistas à executada acerca de fls. 606/608. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 10/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 606/608: fora dado parcial acolhimento à impugnação à adjudicação (fls. 604/605). Aguarde-se publicação e decurso de prazo para eventual interposição de recurso ou, ao revés, manifestação da executada que importe em renúncia do prazo recursal. Desde já, faculto vistas à executada acerca de fls. 606/608. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem. Intimem-se. |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41480591-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/09/2021 18:37 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Vistos. Conforme fls. 532/533, foram penhoradas 1.983.036 ações que a executada Mineração Buritama S.A. detém junto à Companhia Paranapanema S.A. Informa a corretora que foram liquidadas 8.346 ações, remanescendo 1.974.690 ações constritas. Pretendeu a exequente a adjudicação das ações remanescentes (fls. 571/578). A executada se opôs à pretensão (fls. 588/590), informando que a adjudicação importará em expressiva alteração acionária que poderá se refletir negativamente nos negócios da empresa e que a medida é gravosa e onerosa, contrariando os princípios basilares da execução. Conforme consta da fundamentação da decisão de fls. 333/334, os valores mobiliários encontram-se no topo da ordem de preferência de bens penhoráveis. Ainda, convém destacar que a decisão fora mantida por Superior Instância, em julgamento ao Agravo de Instrumento n. 2094784-03.2021.8.26.0000 que, além de confirmar o atendimento da ordem preferência, fixou que a execução que se processa no interesse do credor. A discussão acerca da viabilidade da constrição é arguição que resvala em ofensa à coisa julgada. No mais, a arguição de onerosidade excessiva é genérica e aleatória, dado que não comprovada por quaisquer meios de prova e, tampouco, pela oferta de quaisquer bens de interesse do credor. Quanto ao valor em execução, merece acolhimento a insurgência, dado que a planilha de fls. 578 não contempla os valores parcialmente liquidados (fls. 603). Sendo assim, CONHEÇO da impugnação à adjudicação, para DAR-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO, apenas quanto à atualização do valor em execução, para considerar o abatimento dos valores das ações parcialmente liquidadas. À exequente, para que: 1) apresente nova planilha de cálculo, na forma da fundamentação supra; 2) apresente formulário MLE para soerguimento dos valores existentes nos autos. Resta desde já autorizada a expedição de MLE (ref. fls. 603); 3) obtido o valor atualizado da execução (item 1), deve a exequente apresentar o número de ações a serem adjudicadas, considerado o valor do ativo aqueles apresentados às fls. 580/581, considerando-se a ausência de específica impugnação ao quanto apresentado, para que seja expedida específica carta de adjudicação, bem como para que seja desconstituída a constrição sobre as ações remanescentes; 4) informe sobre o adimplemento da obrigação. Anoto que a ausência de específica impugnação ensejará a extinção do feito com fincas no art. 924, II, CPC. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 08/09/2021 |
Decisão
Vistos. Conforme fls. 532/533, foram penhoradas 1.983.036 ações que a executada Mineração Buritama S.A. detém junto à Companhia Paranapanema S.A. Informa a corretora que foram liquidadas 8.346 ações, remanescendo 1.974.690 ações constritas. Pretendeu a exequente a adjudicação das ações remanescentes (fls. 571/578). A executada se opôs à pretensão (fls. 588/590), informando que a adjudicação importará em expressiva alteração acionária que poderá se refletir negativamente nos negócios da empresa e que a medida é gravosa e onerosa, contrariando os princípios basilares da execução. Conforme consta da fundamentação da decisão de fls. 333/334, os valores mobiliários encontram-se no topo da ordem de preferência de bens penhoráveis. Ainda, convém destacar que a decisão fora mantida por Superior Instância, em julgamento ao Agravo de Instrumento n. 2094784-03.2021.8.26.0000 que, além de confirmar o atendimento da ordem preferência, fixou que a execução que se processa no interesse do credor. A discussão acerca da viabilidade da constrição é arguição que resvala em ofensa à coisa julgada. No mais, a arguição de onerosidade excessiva é genérica e aleatória, dado que não comprovada por quaisquer meios de prova e, tampouco, pela oferta de quaisquer bens de interesse do credor. Quanto ao valor em execução, merece acolhimento a insurgência, dado que a planilha de fls. 578 não contempla os valores parcialmente liquidados (fls. 603). Sendo assim, CONHEÇO da impugnação à adjudicação, para DAR-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO, apenas quanto à atualização do valor em execução, para considerar o abatimento dos valores das ações parcialmente liquidadas. À exequente, para que: 1) apresente nova planilha de cálculo, na forma da fundamentação supra; 2) apresente formulário MLE para soerguimento dos valores existentes nos autos. Resta desde já autorizada a expedição de MLE (ref. fls. 603); 3) obtido o valor atualizado da execução (item 1), deve a exequente apresentar o número de ações a serem adjudicadas, considerado o valor do ativo aqueles apresentados às fls. 580/581, considerando-se a ausência de específica impugnação ao quanto apresentado, para que seja expedida específica carta de adjudicação, bem como para que seja desconstituída a constrição sobre as ações remanescentes; 4) informe sobre o adimplemento da obrigação. Anoto que a ausência de específica impugnação ensejará a extinção do feito com fincas no art. 924, II, CPC. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41467068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 16:50 |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41444212-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 09:27 |
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41433005-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 19:04 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Vistos. À XP Investimentos e Corretora, para que elucide: 1) Se a liquidação informada às fls. 570 refere-se à totalidade das ações constritas (fls. 532/533) ou, se daquelas constritas, remanescem ativos que não foram comercializados, quantificando-os; 2) Para que traga aos autos comprovante do depósito, a fim de que oportunamente seja possível adotar as diligências pertinentes ao levantamento de valores. Sem prejuízo da manifestação da Corretora, fica a executada (na pessoa de seus advogados constituídos) intimada a manifestar-se acerca do pleito de adjudicação formulado às fls. 571/578, no prazo de 5 (cinco) dias e na forma do artigo 876 do Código de Processo Civil. Com as manifestações, tornem para decisão. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 18/08/2021 |
Decisão
Vistos. À XP Investimentos e Corretora, para que elucide: 1) Se a liquidação informada às fls. 570 refere-se à totalidade das ações constritas (fls. 532/533) ou, se daquelas constritas, remanescem ativos que não foram comercializados, quantificando-os; 2) Para que traga aos autos comprovante do depósito, a fim de que oportunamente seja possível adotar as diligências pertinentes ao levantamento de valores. Sem prejuízo da manifestação da Corretora, fica a executada (na pessoa de seus advogados constituídos) intimada a manifestar-se acerca do pleito de adjudicação formulado às fls. 571/578, no prazo de 5 (cinco) dias e na forma do artigo 876 do Código de Processo Civil. Com as manifestações, tornem para decisão. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41354182-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 10:32 |
| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41346906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 12:03 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 559: ante a manifestação de "XP Investimentos" nos autos (fls. 560/561), diga a exequente se insiste na intimação de "CBLC". Caso positivo, desde já determino a retificação da folha de rosto e expedição do mandado à CBLC para intimação e cumprimento da decisão de fls. 551/553. Despesas às fls. 555; Fls. 560/561: ciência às partes. No mais, aguarde-se informação sobre o encerramento do leilão dos ativos financeiros (no dia 13/08/21). Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ) |
| 12/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 559: ante a manifestação de "XP Investimentos" nos autos (fls. 560/561), diga a exequente se insiste na intimação de "CBLC". Caso positivo, desde já determino a retificação da folha de rosto e expedição do mandado à CBLC para intimação e cumprimento da decisão de fls. 551/553. Despesas às fls. 555; Fls. 560/561: ciência às partes. No mais, aguarde-se informação sobre o encerramento do leilão dos ativos financeiros (no dia 13/08/21). Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41317903-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 21:14 |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41314748-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 16:18 |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41310512-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 10:10 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 549/550: defiro a REITERAÇÃO da intimação à CBLC Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (atual B3 S.A. Brasil, Bolsa e Balcão) e à XP Investimentos, para que promovam a liquidação de tantas ações penhoradas quantas bastem para liquidação do débito perseguido no presente feito, tomando como referência o valor no dia em que a liquidação for efetivada. Os valores devem ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Anoto que no presente feito foram penhoradas ações que a executada Mineração Buritirama S/A (27.121.672/0001-01) detém junto à Companhia Paranapanema S.A. e encontra-se limitada a 1.983.036 ações. Na decisão-ofício anterior, as destinatárias foram advertidas sobre a possibilidade de fixação de multa-diária e configuração de desobediência, em caso de descumprimento. Nesse sentido, pondero que a fixação de multa tem por escopo compelir o destinatário a cumprir com a obrigação específica determinada pelo Juízo sendo certo que a multa pode ser aplicada a todos aqueles que de alguma forma intervém no processo, por força do disposto no artigo 77 do Código de Processo Civil, em seu caput, em seu inciso IV e em seu §2º. Logo, é de rigor a imposição de multa aos terceiros destinatários da presente decisão, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Anoto, ainda, que a ausência de atendimento importará em remessa dos autos ao Ministério Público, para apuração da desobediência. Sendo assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação, para cumprimento da presente ordem, sob pena de multa diária no importe de 5% (cinco por cento) do valor em execução. Para cômputo da multa, necessária a intimação pessoal do destinatário, nos termos do dispõe aSúmula n. 410do C. STJ.Este é o entendimento adotado pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fica demonstrada a possibilidade da concessão da tutela de urgência. Inteligência do art. 300 do CPC. 2. A multa diária pelo descumprimento da providência visa dar efetividade à medida. 3. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" Inteligência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento n. 2204430-79.2020.8.26.0000.Relator(a): Felipe Ferreira. .Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 11/01/2021 APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Execução de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer determinada em decisão liminar de antecipação da tutela confirmada em sentença Irresignação contra decisão que acolheu apenasparcialmente a impugnação dos executados Intimação para cumprimento de obrigação de fazer deve ser feita pessoalmente Aplicabilidade da Súmula 410 do c. STJ Contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer é de natureza processual de modo que se dá apenas em dias úteis Inteligência do art. 219 do CPC Precedentes do c. STJ Cumprimento da obrigação de fazer comprovada nos autos ainda dentro do prazo estipulado Extinção da execução, nos termos do art. 924, I do CPC, que se impõe. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2238736-74.2020.8.26.0000.Relator(a): Francisco CarlosInouyeShintate.Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 18/12/2020 AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer Acolhimento O advogado do banco foi intimado pelo diário oficial Nos termos da Súmula 410 do STJ, a ausência de intimação pessoal impede a incidência da multa Precedente desta Corte Impugnação acolhida - Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2247017-19.2020.8.26.0000.Relator(a): Marino Neto.Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 18/12/2020 Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Cumprimento de sentença. Cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Necessidade de prévia intimação pessoal do devedor. Súmula nº 410 do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.Agravo de Instrumento n. 2204685-37.2020.8.26.0000.Relator(a): CauduroPadin.Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 02/12/2020 Ao exequente, para que comprove o recolhimento das despesas necessárias à intimação, bem como para que indique os endereços em que deva ser cumprida. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada dafolha de rostovinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 10/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2021/032580-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2021 Local: Oficial de justiça - Wilton Vieira Júnior |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 549/550: defiro a REITERAÇÃO da intimação à CBLC Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (atual B3 S.A. Brasil, Bolsa e Balcão) e à XP Investimentos, para que promovam a liquidação de tantas ações penhoradas quantas bastem para liquidação do débito perseguido no presente feito, tomando como referência o valor no dia em que a liquidação for efetivada. Os valores devem ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Anoto que no presente feito foram penhoradas ações que a executada Mineração Buritirama S/A (27.121.672/0001-01) detém junto à Companhia Paranapanema S.A. e encontra-se limitada a 1.983.036 ações. Na decisão-ofício anterior, as destinatárias foram advertidas sobre a possibilidade de fixação de multa-diária e configuração de desobediência, em caso de descumprimento. Nesse sentido, pondero que a fixação de multa tem por escopo compelir o destinatário a cumprir com a obrigação específica determinada pelo Juízo sendo certo que a multa pode ser aplicada a todos aqueles que de alguma forma intervém no processo, por força do disposto no artigo 77 do Código de Processo Civil, em seu caput, em seu inciso IV e em seu §2º. Logo, é de rigor a imposição de multa aos terceiros destinatários da presente decisão, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Anoto, ainda, que a ausência de atendimento importará em remessa dos autos ao Ministério Público, para apuração da desobediência. Sendo assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação, para cumprimento da presente ordem, sob pena de multa diária no importe de 5% (cinco por cento) do valor em execução. Para cômputo da multa, necessária a intimação pessoal do destinatário, nos termos do dispõe aSúmula n. 410do C. STJ.Este é o entendimento adotado pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fica demonstrada a possibilidade da concessão da tutela de urgência. Inteligência do art. 300 do CPC. 2. A multa diária pelo descumprimento da providência visa dar efetividade à medida. 3. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" Inteligência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento n. 2204430-79.2020.8.26.0000.Relator(a): Felipe Ferreira. .Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 11/01/2021 APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Execução de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer determinada em decisão liminar de antecipação da tutela confirmada em sentença Irresignação contra decisão que acolheu apenasparcialmente a impugnação dos executados Intimação para cumprimento de obrigação de fazer deve ser feita pessoalmente Aplicabilidade da Súmula 410 do c. STJ Contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer é de natureza processual de modo que se dá apenas em dias úteis Inteligência do art. 219 do CPC Precedentes do c. STJ Cumprimento da obrigação de fazer comprovada nos autos ainda dentro do prazo estipulado Extinção da execução, nos termos do art. 924, I do CPC, que se impõe. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2238736-74.2020.8.26.0000.Relator(a): Francisco CarlosInouyeShintate.Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 18/12/2020 AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer Acolhimento O advogado do banco foi intimado pelo diário oficial Nos termos da Súmula 410 do STJ, a ausência de intimação pessoal impede a incidência da multa Precedente desta Corte Impugnação acolhida - Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2247017-19.2020.8.26.0000.Relator(a): Marino Neto.Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 18/12/2020 Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Cumprimento de sentença. Cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Necessidade de prévia intimação pessoal do devedor. Súmula nº 410 do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.Agravo de Instrumento n. 2204685-37.2020.8.26.0000.Relator(a): CauduroPadin.Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 02/12/2020 Ao exequente, para que comprove o recolhimento das despesas necessárias à intimação, bem como para que indique os endereços em que deva ser cumprida. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada dafolha de rostovinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41296889-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 16:47 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Fls. 546: ciência à exequente do ofício-resposta expedido por Banco Bradesco S.A. e seu conglomerado. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 03/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 546: ciência à exequente do ofício-resposta expedido por Banco Bradesco S.A. e seu conglomerado. |
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41257226-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 21:20 |
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41225276-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 12:28 |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41222005-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 19:19 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 513/516: ante a manifestação de fls. 528/529, os Embargos de Declaração perderam seu objeto. Verifico que a decisão-mandado de fls. 510/511 ainda não fora encaminhada à Central de Mandados. À z. Serventia, para as providências de cancelamento de expedição; Fls. 528/529: ante os termos do ofício de fls. 526, defiro a expedição de ofício à CBLC Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (atual B3 S.A. Brasil, Bolsa e Balcão) e à XP Investimentos, para que promovam a liquidação de tantas ações penhoradas quantas bastem para liquidação do débito perseguido no presente feito, tomando como referência o valor no dia em que a liquidação for efetivada. Os valores devem ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Anoto que no presente feito foram penhoradas ações que a executada Mineração Buritirama S/A (27.121.672/0001-01) detém junto à Companhia Paranapanema S.A. e encontra-se limitada a 1.983.036 ações. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, cabendo seu encaminhamento às instituições destinatárias pela exequente, que deverá instruir com a planilha atualizada de débitos, bem como outras cópias dos autos essenciais ao atendimento da presente determinação. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do protocolo e de 15 (quinze) dias para atendimento, contados a partir do recebimento da presente decisão, sob pena de fixação de multa-diária e configuração de desobediência. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 513/516: ante a manifestação de fls. 528/529, os Embargos de Declaração perderam seu objeto. Verifico que a decisão-mandado de fls. 510/511 ainda não fora encaminhada à Central de Mandados. À z. Serventia, para as providências de cancelamento de expedição; Fls. 528/529: ante os termos do ofício de fls. 526, defiro a expedição de ofício à CBLC Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (atual B3 S.A. Brasil, Bolsa e Balcão) e à XP Investimentos, para que promovam a liquidação de tantas ações penhoradas quantas bastem para liquidação do débito perseguido no presente feito, tomando como referência o valor no dia em que a liquidação for efetivada. Os valores devem ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Anoto que no presente feito foram penhoradas ações que a executada Mineração Buritirama S/A (27.121.672/0001-01) detém junto à Companhia Paranapanema S.A. e encontra-se limitada a 1.983.036 ações. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, cabendo seu encaminhamento às instituições destinatárias pela exequente, que deverá instruir com a planilha atualizada de débitos, bem como outras cópias dos autos essenciais ao atendimento da presente determinação. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do protocolo e de 15 (quinze) dias para atendimento, contados a partir do recebimento da presente decisão, sob pena de fixação de multa-diária e configuração de desobediência. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41179645-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 20:09 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 518/525: cuida-se de cópia de decisão proferida por superior instância nos autos de agravo de instrumento n. 2094784-03.2021.8.26.0000, que já encontra-se nos autos (fls. 483/489). Aguarde-se publicação de fls. 517 e o decurso de prazo para manifestação da executada acerca dos embargos declaratórios de fls. 513/516. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 20/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 518/525: cuida-se de cópia de decisão proferida por superior instância nos autos de agravo de instrumento n. 2094784-03.2021.8.26.0000, que já encontra-se nos autos (fls. 483/489). Aguarde-se publicação de fls. 517 e o decurso de prazo para manifestação da executada acerca dos embargos declaratórios de fls. 513/516. Intime-se. |
| 20/07/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41175945-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/07/2021 15:28 |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 505/506: Odescumprimentode referida ordem, mesmo porterceiro, igualmente configura ato atentatório à dignidade doPoderJudiciário, possibilitando a fixação demultadiária também com fundamento no art. 77, IV, do CPC. Descumprida a obrigação de fazer fixada na decisão de fls. 503, fixo multa de R$1.000,00, por dia de descumprimento, limitada a R$50.000,00. Para cômputo da multa, necessária a intimação pessoal da devedora para pagamento, nos termos do dispõe aSúmula n. 410do C. STJ.Este é o entendimento adotado pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fica demonstrada a possibilidade da concessão da tutela de urgência. Inteligência do art. 300 do CPC. 2. A multa diária pelo descumprimento da providência visa dar efetividade à medida. 3. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" Inteligência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento n. 2204430-79.2020.8.26.0000.Relator(a): Felipe Ferreira. .Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 11/01/2021 APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Execução de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer determinada em decisão liminar de antecipação da tutela confirmada em sentença Irresignação contra decisão que acolheu apenasparcialmente a impugnação dos executados Intimação para cumprimento de obrigação de fazer deve ser feita pessoalmente Aplicabilidade da Súmula 410 do c. STJ Contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer é de natureza processual de modo que se dá apenas em dias úteis Inteligência do art. 219 do CPC Precedentes do c. STJ Cumprimento da obrigação de fazer comprovada nos autos ainda dentro do prazo estipulado Extinção da execução, nos termos do art. 924, I do CPC, que se impõe. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2238736-74.2020.8.26.0000.Relator(a): Francisco CarlosInouyeShintate.Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 18/12/2020 AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer Acolhimento O advogado do banco foi intimado pelo diário oficial Nos termos da Súmula 410 do STJ, a ausência de intimação pessoal impede a incidência da multa Precedente desta Corte Impugnação acolhida - Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2247017-19.2020.8.26.0000.Relator(a): Marino Neto.Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 18/12/2020 Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Cumprimento de sentença. Cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Necessidade de prévia intimação pessoal do devedor. Súmula nº 410 do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.Agravo de Instrumento n. 2204685-37.2020.8.26.0000.Relator(a): CauduroPadin.Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 02/12/2020 Ao autor/exequente, para que comprove o recolhimento das despesas necessárias à intimação. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada dafolha de rostovinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2021 Teor do ato: Digam a executada e a terceira interessada sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, em 05(cinco) dias. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Documento Juntado
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| 20/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 20/07/2021 |
Ato ordinatório
Digam a executada e a terceira interessada sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, em 05(cinco) dias. |
| 19/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41171062-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/07/2021 20:33 |
| 19/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2021/028823-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2021 Local: Oficial de justiça - Hélio Katsumi Mory |
| 19/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 505/506: Odescumprimentode referida ordem, mesmo porterceiro, igualmente configura ato atentatório à dignidade doPoderJudiciário, possibilitando a fixação demultadiária também com fundamento no art. 77, IV, do CPC. Descumprida a obrigação de fazer fixada na decisão de fls. 503, fixo multa de R$1.000,00, por dia de descumprimento, limitada a R$50.000,00. Para cômputo da multa, necessária a intimação pessoal da devedora para pagamento, nos termos do dispõe aSúmula n. 410do C. STJ.Este é o entendimento adotado pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fica demonstrada a possibilidade da concessão da tutela de urgência. Inteligência do art. 300 do CPC. 2. A multa diária pelo descumprimento da providência visa dar efetividade à medida. 3. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" Inteligência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento n. 2204430-79.2020.8.26.0000.Relator(a): Felipe Ferreira. .Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 11/01/2021 APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Execução de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer determinada em decisão liminar de antecipação da tutela confirmada em sentença Irresignação contra decisão que acolheu apenasparcialmente a impugnação dos executados Intimação para cumprimento de obrigação de fazer deve ser feita pessoalmente Aplicabilidade da Súmula 410 do c. STJ Contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer é de natureza processual de modo que se dá apenas em dias úteis Inteligência do art. 219 do CPC Precedentes do c. STJ Cumprimento da obrigação de fazer comprovada nos autos ainda dentro do prazo estipulado Extinção da execução, nos termos do art. 924, I do CPC, que se impõe. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2238736-74.2020.8.26.0000.Relator(a): Francisco CarlosInouyeShintate.Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 18/12/2020 AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer Acolhimento O advogado do banco foi intimado pelo diário oficial Nos termos da Súmula 410 do STJ, a ausência de intimação pessoal impede a incidência da multa Precedente desta Corte Impugnação acolhida - Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento n. 2247017-19.2020.8.26.0000.Relator(a): Marino Neto.Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 18/12/2020 Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Cumprimento de sentença. Cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Necessidade de prévia intimação pessoal do devedor. Súmula nº 410 do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.Agravo de Instrumento n. 2204685-37.2020.8.26.0000.Relator(a): CauduroPadin.Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado.Data de publicação: 02/12/2020 Ao autor/exequente, para que comprove o recolhimento das despesas necessárias à intimação. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada dafolha de rostovinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41157706-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 14:33 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 481/482: reporto-me ao histórico delineado às fls. 479/480 (decisão pendente de publicação). Defiro a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A., enquanto instituição financeira custodiante das ações penhoradas no presente feito, para que promova a liquidação de tantas ações penhoradas quantas bastem para liquidação do débito perseguido no presente feito, tomando como referência o valor no dia em que a liquidação for efetivada. Os valores devem ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, cabendo seu encaminhamento à instituição destinatária pela exequente, que deverá instruir com a planilha atualizada de débitos, bem como outras cópias dos autos essenciais ao atendimento da presente determinação. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do protocolo. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 29/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 481/482: reporto-me ao histórico delineado às fls. 479/480 (decisão pendente de publicação). Defiro a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A., enquanto instituição financeira custodiante das ações penhoradas no presente feito, para que promova a liquidação de tantas ações penhoradas quantas bastem para liquidação do débito perseguido no presente feito, tomando como referência o valor no dia em que a liquidação for efetivada. Os valores devem ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, cabendo seu encaminhamento à instituição destinatária pela exequente, que deverá instruir com a planilha atualizada de débitos, bem como outras cópias dos autos essenciais ao atendimento da presente determinação. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do protocolo. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Vistos. Às fls. 333/334 foram deferidas penhoras de ações pertencentes à executada Mineração Buritirama S.A. junto à Companhia Paranapanema S.A. (decisão integrada pelo acolhimento de embargos de declaração às fls. 451/452). Às fls. 454/462 a executada apresentou impugnação à penhora, informando que efetuou o pagamento do equivalente a mais de 50% do débito, insurgindo-se à penhora por entender que viola a ordem de penhora de bens do Código de Processo Civil e representa constrição mais onerosa. Além disso, impugna o valor informado das ações. Manifestou-se a exequente às fls. 470/478. Anoto que às fls. 463/464 encartada comunicação oficial de Superior Instância, mantendo a penhora de ações e suspendendo as medidas de expropriação. A decisão refere-se ao Agravo de Instrumento n. 2094784-03.2021.8.26.0000. Em consulta ao sítio do E. TJSP na presente data, verifico que negado provimento ao recurso, com revogação da liminar, nos seguintes termos: EMENTA: Locação de equipamentos. Execução de título extrajudicial. Acordo homologado e não cumprido Penhora de ações de companhia aberta, que a executada detém, com as necessárias providências para sua alienação no mercado acionário. Possibilidade. Execução que se processa no interesse do credor. Rol do art. 835 do CPC. Preferência apenas de dinheiro, possibilidade de avaliação discricionária pelo magistrado a respeito dos demais bens. Pedido de substituição de penhora que não atende ao interesse da Justiça para a prestação jurisdicional Constrição e providências confirmadas Agravo de instrumento improvido, cassada a liminar (grifos nossos). Por fim, às fls. 465/466: apresentação do débito atualizado, concordando a executada às fls. 469. Dou por esvaziada a análise da impugnação à penhora, ante o julgamento de Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento n. 2094784-03.2021.8.26.0000, cuja ementa encontra-se acima transcrita. Do julgamento, destaco: Há de se ter em conta, antes de mais nada, que a execução se faz em benefício do credor nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil e assim não há se aceitar meios que inviabilizem ou dificultem a consecução desse objetivo, daí porque a ordem prevista no art.835 daquele estatuto, meramente preferencial, há de ser lida em favor do credor sendo prioritária, apenas, a constrição que incida sobre dinheiro (cf. § 1° 835, CPC), facultado ao juiz, nas demais hipóteses, a alteração dessa ordem. A respeito da não caracterização do caráter absoluto dessa ordem não custa lembrar a Súmula nº 417 do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Na execução civil a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto (...) Inaplicável, ainda, a regra do art. 1026 do Código Civil pois aqui não se tratam de quotas de sociedade mas, sim, de ações de companhia aberta com cotação em bolsa cuja alienação em nada afeta a continuidade de suas atividades. Em suma, a r. decisão agravada não se mostra desproporcional e não destoa da legislação processual ou civil aplicável à espécie, merecendo, dessa forma, integral confirmação. Quanto ao valor das ações, efetivamente fora tomado como referência o valor apontado pela exequente, para que a constrição recaísse sobre um número delimitado e objetivo de ações medida que reputa o Juízo mais salutar que a constrição de todas ações para posterior apuração do valor e delimitação. Convém mencionar que se trata de ativo de valor volátil, cujo valor real somente será estabelecido quando da sua venda no mercado pertinente (item 3 da decisão de fls. 451/452). Assim, nenhum prejuízo se verifica à executada dado que, do rol de ações penhoradas, serão vendidas pela Companhia aquelas tantas quanto bastem para satisfação do débito. Em relação às ações constritas que sobejarem, será determinada a desconstituição da penhora. Diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41026107-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 18:52 |
| 24/06/2021 |
Decisão
Vistos. Às fls. 333/334 foram deferidas penhoras de ações pertencentes à executada Mineração Buritirama S.A. junto à Companhia Paranapanema S.A. (decisão integrada pelo acolhimento de embargos de declaração às fls. 451/452). Às fls. 454/462 a executada apresentou impugnação à penhora, informando que efetuou o pagamento do equivalente a mais de 50% do débito, insurgindo-se à penhora por entender que viola a ordem de penhora de bens do Código de Processo Civil e representa constrição mais onerosa. Além disso, impugna o valor informado das ações. Manifestou-se a exequente às fls. 470/478. Anoto que às fls. 463/464 encartada comunicação oficial de Superior Instância, mantendo a penhora de ações e suspendendo as medidas de expropriação. A decisão refere-se ao Agravo de Instrumento n. 2094784-03.2021.8.26.0000. Em consulta ao sítio do E. TJSP na presente data, verifico que negado provimento ao recurso, com revogação da liminar, nos seguintes termos: EMENTA: Locação de equipamentos. Execução de título extrajudicial. Acordo homologado e não cumprido Penhora de ações de companhia aberta, que a executada detém, com as necessárias providências para sua alienação no mercado acionário. Possibilidade. Execução que se processa no interesse do credor. Rol do art. 835 do CPC. Preferência apenas de dinheiro, possibilidade de avaliação discricionária pelo magistrado a respeito dos demais bens. Pedido de substituição de penhora que não atende ao interesse da Justiça para a prestação jurisdicional Constrição e providências confirmadas Agravo de instrumento improvido, cassada a liminar (grifos nossos). Por fim, às fls. 465/466: apresentação do débito atualizado, concordando a executada às fls. 469. Dou por esvaziada a análise da impugnação à penhora, ante o julgamento de Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento n. 2094784-03.2021.8.26.0000, cuja ementa encontra-se acima transcrita. Do julgamento, destaco: Há de se ter em conta, antes de mais nada, que a execução se faz em benefício do credor nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil e assim não há se aceitar meios que inviabilizem ou dificultem a consecução desse objetivo, daí porque a ordem prevista no art.835 daquele estatuto, meramente preferencial, há de ser lida em favor do credor sendo prioritária, apenas, a constrição que incida sobre dinheiro (cf. § 1° 835, CPC), facultado ao juiz, nas demais hipóteses, a alteração dessa ordem. A respeito da não caracterização do caráter absoluto dessa ordem não custa lembrar a Súmula nº 417 do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Na execução civil a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto (...) Inaplicável, ainda, a regra do art. 1026 do Código Civil pois aqui não se tratam de quotas de sociedade mas, sim, de ações de companhia aberta com cotação em bolsa cuja alienação em nada afeta a continuidade de suas atividades. Em suma, a r. decisão agravada não se mostra desproporcional e não destoa da legislação processual ou civil aplicável à espécie, merecendo, dessa forma, integral confirmação. Quanto ao valor das ações, efetivamente fora tomado como referência o valor apontado pela exequente, para que a constrição recaísse sobre um número delimitado e objetivo de ações medida que reputa o Juízo mais salutar que a constrição de todas ações para posterior apuração do valor e delimitação. Convém mencionar que se trata de ativo de valor volátil, cujo valor real somente será estabelecido quando da sua venda no mercado pertinente (item 3 da decisão de fls. 451/452). Assim, nenhum prejuízo se verifica à executada dado que, do rol de ações penhoradas, serão vendidas pela Companhia aquelas tantas quanto bastem para satisfação do débito. Em relação às ações constritas que sobejarem, será determinada a desconstituição da penhora. Diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40916677-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/06/2021 12:14 |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40916475-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 11:55 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Fls. 454/462: manifeste-se a exequente impugnação à penhora de ações deferida às fls. 451/452, no prazo legal. Fls. 463/464: ciência da r. decisão proferida nos autos de agravo de instrumento n. 2094784-03.2021.8.26.0000. O Eg. Tribunal de Justiça deferiu "parcialmente o efeito suspensivo, admitindo a penhora, mas abrangendo a suspensão das demais medidas determinadas na decisão agravada até pronunciamento da turma julgadora.". A decisão superior fora contemplada na decisão de fls. 451/452, especificamente primeiro parágrafo de fls. 452. Fls. 465: apresenta a exequente planilha atualizada do débito. Manifeste-se a executada, em 05(cinco) dias. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 26/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 454/462: manifeste-se a exequente impugnação à penhora de ações deferida às fls. 451/452, no prazo legal. Fls. 463/464: ciência da r. decisão proferida nos autos de agravo de instrumento n. 2094784-03.2021.8.26.0000. O Eg. Tribunal de Justiça deferiu "parcialmente o efeito suspensivo, admitindo a penhora, mas abrangendo a suspensão das demais medidas determinadas na decisão agravada até pronunciamento da turma julgadora.". A decisão superior fora contemplada na decisão de fls. 451/452, especificamente primeiro parágrafo de fls. 452. Fls. 465: apresenta a exequente planilha atualizada do débito. Manifeste-se a executada, em 05(cinco) dias. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40805479-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 17:50 |
| 16/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40772816-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 12:01 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 354: a exequente deve apresentar nova planilha de cálculo, fazendo constar o abatimento dos valores informados; Fls. 355/358, 359/362 e 421/425: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, dado que se trata de sociedade anônima de capital aberto. A penhora fica assim determinada: Defiro a penhora das ações que a executada Mineração Buritirama S/A (27.121.672/0001-01) detenha junto à Companhia Paranapanema S.A., nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil. Determino: 1) a penhora, por ora, limitar-se-á a 1.983.036 ações; 2) intime-se o Banco Bradesco S.A. e a Bolsa de Valores, para registro da constrição; 3) fica autorizada a adoção das medidas necessárias para venda e liquidação das ações, devendo o valor ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo. O valor de mercado a ser considerado é aquele do dia em que a venda for efetivada. No entanto, observe-se o que adiante segue, dado que atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto; Fls. 378/380: ciência da interposição do Agravo de Instrumento tombado sob n. 2094784-03.2021.8.26.0000, ficando a decisão mantida por seus fundamentos. O recurso fora assim recepcionado: Vistos. 1. Cuidando-se de decisão que deferiu a penhora das ações que a executada Mineração Buritirama S/A detém junto à Companhia Paranapanema S.A., nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, em execução de título extrajudicial, admito o presente agravo de instrumento. 2. Afigurando-se relevante a fundamentação, e verificando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro parcialmente o efeito suspensivo, admitindo a penhora, mas abrangendo a suspensão das demais medidas determinadas na decisão agravada até o pronunciamento da turma julgadora. Oficie-se. 3. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta e documentos reputados relevantes para o exame da matéria impugnada. Aguarde-se comunicação oficial de Superior Instância acerca do resultado do Agravo. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 12/05/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 354: a exequente deve apresentar nova planilha de cálculo, fazendo constar o abatimento dos valores informados; Fls. 355/358, 359/362 e 421/425: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, dado que se trata de sociedade anônima de capital aberto. A penhora fica assim determinada: Defiro a penhora das ações que a executada Mineração Buritirama S/A (27.121.672/0001-01) detenha junto à Companhia Paranapanema S.A., nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil. Determino: 1) a penhora, por ora, limitar-se-á a 1.983.036 ações; 2) intime-se o Banco Bradesco S.A. e a Bolsa de Valores, para registro da constrição; 3) fica autorizada a adoção das medidas necessárias para venda e liquidação das ações, devendo o valor ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo. O valor de mercado a ser considerado é aquele do dia em que a venda for efetivada. No entanto, observe-se o que adiante segue, dado que atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto; Fls. 378/380: ciência da interposição do Agravo de Instrumento tombado sob n. 2094784-03.2021.8.26.0000, ficando a decisão mantida por seus fundamentos. O recurso fora assim recepcionado: Vistos. 1. Cuidando-se de decisão que deferiu a penhora das ações que a executada Mineração Buritirama S/A detém junto à Companhia Paranapanema S.A., nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, em execução de título extrajudicial, admito o presente agravo de instrumento. 2. Afigurando-se relevante a fundamentação, e verificando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro parcialmente o efeito suspensivo, admitindo a penhora, mas abrangendo a suspensão das demais medidas determinadas na decisão agravada até o pronunciamento da turma julgadora. Oficie-se. 3. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta e documentos reputados relevantes para o exame da matéria impugnada. Aguarde-se comunicação oficial de Superior Instância acerca do resultado do Agravo. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40738981-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 16:29 |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40692987-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/05/2021 15:22 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 310/340 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Manifeste-se a executada acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 355/358. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 29/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a executada acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 355/358. |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40664755-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 13:57 |
| 27/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40660427-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2021 19:50 |
| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40633340-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 11:10 |
| 22/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40619785-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 20:01 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 320/330: noticia a exequente o descumprimento do acordo entabulado e homologado às fls. 258/259. Pretende a exequente, com isso, a constrição das ações da executada junto à Companhia Paranapanema S.A. Os valores mobiliários encontram-se no topo dos bens a serem preferencialmente expropriados, conforme inciso III do artigo 835 do Código de Processo Civil. No entanto, tais valores não estão disponíveis para bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, como pretendido. Defiro a penhora das ações que a executada Mineração Buritirama S/A (27.121.672/0001-01) detenha junto à Companhia Paranapanema S.A., nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil. Determino: 1) a penhora, por ora, limitar-se-á a 1.983.036 ações; 2) fica a Companhia Paranapanema S.A. intimada a, no prazo de 60 (sessenta) dias apresentar balanço especial (inc. I, art. 861, CPC), bem como para que, no mesmo prazo, oferte as ações aos demais sócios ou promova sua liquidação, depositando o valor em dinheiro nos autos (inc. II e III do art. 861, CPC). Anoto que a inércia no atendimento poderá ensejar a nomeação de Administrador e leilão judicial das ações (§§3º e 5º, art. 861, CPC). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE PENHORA, independentemente de outras formalidades. A decisão poderá ser encaminhada às gestoras dos ativos, para fins de publicidade em relação a terceiros de boa-fé. Fica a executada, na pessoa de seu patrono constituído, intimada da constrição. Intime-se a Companhia Paranapanema S.A. do teor da presente. Despesas para intimação pela exequente. Se regular o recolhimento das custas, inclua-se apontamento junto ao SERASAJUD, como requerido. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 19/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 320/330: noticia a exequente o descumprimento do acordo entabulado e homologado às fls. 258/259. Pretende a exequente, com isso, a constrição das ações da executada junto à Companhia Paranapanema S.A. Os valores mobiliários encontram-se no topo dos bens a serem preferencialmente expropriados, conforme inciso III do artigo 835 do Código de Processo Civil. No entanto, tais valores não estão disponíveis para bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, como pretendido. Defiro a penhora das ações que a executada Mineração Buritirama S/A (27.121.672/0001-01) detenha junto à Companhia Paranapanema S.A., nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil. Determino: 1) a penhora, por ora, limitar-se-á a 1.983.036 ações; 2) fica a Companhia Paranapanema S.A. intimada a, no prazo de 60 (sessenta) dias apresentar balanço especial (inc. I, art. 861, CPC), bem como para que, no mesmo prazo, oferte as ações aos demais sócios ou promova sua liquidação, depositando o valor em dinheiro nos autos (inc. II e III do art. 861, CPC). Anoto que a inércia no atendimento poderá ensejar a nomeação de Administrador e leilão judicial das ações (§§3º e 5º, art. 861, CPC). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE PENHORA, independentemente de outras formalidades. A decisão poderá ser encaminhada às gestoras dos ativos, para fins de publicidade em relação a terceiros de boa-fé. Fica a executada, na pessoa de seu patrono constituído, intimada da constrição. Intime-se a Companhia Paranapanema S.A. do teor da presente. Despesas para intimação pela exequente. Se regular o recolhimento das custas, inclua-se apontamento junto ao SERASAJUD, como requerido. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/308: ante a manifestação de fls. 315/316, aguarde-se notícia de cumprimento do acordo, na forma da decisão de fls. 303/304. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 18/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 305/308: ante a manifestação de fls. 315/316, aguarde-se notícia de cumprimento do acordo, na forma da decisão de fls. 303/304. Intime-se. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40019181-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2021 19:19 |
| 11/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/295 e 302: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO e passo a apreciar o requerimento de dispensa do recolhimento das custas finais em virtude da celebração de acordo. Indefiro. Apreciando o teor do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil, o E. TJSP tem firme entendimento de que a referida norma aplica-se tão somente se houver acordo antes da sentença na fase de conhecimento, o que não é o caso, dado que estamos diante de uma execução de título extrajudicial. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO. Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária em razão da satisfação da execução. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003, que prevê em seu artigo 4º, inciso III, o recolhimento da taxa judiciária no percentual de 1% ao ser satisfeita a execução. Extinção do processo por sentença com base no art. 924, II do CPC. Fato gerador ocorrido. A celebração de acordo pelas partes não é causa de isenção do tributo em questão. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n. 2054877-89.2019.8.26.0000. Relator: Israel Góes dos Anjos. Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado. Data da Publicação: 28.03.2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES PELA AGRAVANTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Agravo de Instrumento n. 2073395-30.2019.8.26.0000. Relatora Lucila Toledo. Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado. Data da Publicação: 25.06.2019 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Acordo homologado - Pedido de dispensa de pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC - Impossibilidade - Norma que se aplica somente a acordos homologados na fase de conhecimento - Ademais, foram prestados serviços de natureza forense, o que justifica o pagamento da respectiva contraprestação pecuniária - Decisão mantida Recurso não provido. Agravo de Instrumento n. 2095551-12.2019.8.26.0000. Relator: Mario de Oliveira. Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado. Data da Publicação: 24.06.2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de titulo extrajudicial Acordo homologado Pedido das partes dedispensado pagamento dascustasprocessuaisfinais Decisão que a rejeita e impõe à parte executada o dever derecolhimento A norma estabelecida pelo art.90, § 3º, do NCPC, aplica-se tão somente se houver acordo antes da sentença na fase de conhecimento - A responsabilidade pelorecolhimentodascustasprocessuaisfinaisrealmente recai sobre a executada, ora agravante, pois foi ela quem deu causa à instauração da execução - Precedentes desta Corte de Justiça Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento n. 2226749-75.2019.8.26.0000. Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. Órgão julgador:37ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:27/02/2020 Fls. 298: considerando-se o curto lapso temporal para cumprimento do acordo, defiro. Fica o feito sobrestado até 30/04/2021, devendo aguardar em Cartório notícias do cumprimento do acordo. Findo o prazo estipulado sem manifestação do exequente, o acordo será reputado como cumprido e o feito será extinto com fincas na satisfação do débito. Outrossim, desde já anoto que devido o recolhimento de custas finais pela executada, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 10/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40010307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2021 16:37 |
| 07/01/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 291/295 e 302: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO e passo a apreciar o requerimento de dispensa do recolhimento das custas finais em virtude da celebração de acordo. Indefiro. Apreciando o teor do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil, o E. TJSP tem firme entendimento de que a referida norma aplica-se tão somente se houver acordo antes da sentença na fase de conhecimento, o que não é o caso, dado que estamos diante de uma execução de título extrajudicial. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO. Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária em razão da satisfação da execução. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003, que prevê em seu artigo 4º, inciso III, o recolhimento da taxa judiciária no percentual de 1% ao ser satisfeita a execução. Extinção do processo por sentença com base no art. 924, II do CPC. Fato gerador ocorrido. A celebração de acordo pelas partes não é causa de isenção do tributo em questão. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n. 2054877-89.2019.8.26.0000. Relator: Israel Góes dos Anjos. Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado. Data da Publicação: 28.03.2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES PELA AGRAVANTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Agravo de Instrumento n. 2073395-30.2019.8.26.0000. Relatora Lucila Toledo. Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado. Data da Publicação: 25.06.2019 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Acordo homologado - Pedido de dispensa de pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC - Impossibilidade - Norma que se aplica somente a acordos homologados na fase de conhecimento - Ademais, foram prestados serviços de natureza forense, o que justifica o pagamento da respectiva contraprestação pecuniária - Decisão mantida Recurso não provido. Agravo de Instrumento n. 2095551-12.2019.8.26.0000. Relator: Mario de Oliveira. Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado. Data da Publicação: 24.06.2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de titulo extrajudicial Acordo homologado Pedido das partes dedispensado pagamento dascustasprocessuaisfinais Decisão que a rejeita e impõe à parte executada o dever derecolhimento A norma estabelecida pelo art.90, § 3º, do NCPC, aplica-se tão somente se houver acordo antes da sentença na fase de conhecimento - A responsabilidade pelorecolhimentodascustasprocessuaisfinaisrealmente recai sobre a executada, ora agravante, pois foi ela quem deu causa à instauração da execução - Precedentes desta Corte de Justiça Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento n. 2226749-75.2019.8.26.0000. Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. Órgão julgador:37ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:27/02/2020 Fls. 298: considerando-se o curto lapso temporal para cumprimento do acordo, defiro. Fica o feito sobrestado até 30/04/2021, devendo aguardar em Cartório notícias do cumprimento do acordo. Findo o prazo estipulado sem manifestação do exequente, o acordo será reputado como cumprido e o feito será extinto com fincas na satisfação do débito. Outrossim, desde já anoto que devido o recolhimento de custas finais pela executada, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Intime-se. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41963452-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2020 14:05 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2020 Teor do ato: Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 29/11/2020 |
Ato ordinatório
Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. |
| 29/11/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41884352-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 15:56 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2020 Teor do ato: Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 33,46 para o exercício de 2020), em 05(cinco) dias. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 20/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 33,46 para o exercício de 2020), em 05(cinco) dias. |
| 19/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41835744-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/11/2020 18:50 |
| 17/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2020 Teor do ato: Vistos. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo de fls. 263/266 e suspendo o curso do processo até que seja integralmente cumprido, o que as partes deverão comunicar oportunamente, quando então o processo será extinto. Findo o prazo para cumprimento da avença deverá a executada comprovar o recolhimento das custas relativas a satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, R$ 82.830,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Tendo em vista o prazo fixado pelas partes para cumprimento do acordo noticiado, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP) |
| 12/11/2020 |
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
Vistos. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo de fls. 263/266 e suspendo o curso do processo até que seja integralmente cumprido, o que as partes deverão comunicar oportunamente, quando então o processo será extinto. Findo o prazo para cumprimento da avença deverá a executada comprovar o recolhimento das custas relativas a satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, R$ 82.830,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Tendo em vista o prazo fixado pelas partes para cumprimento do acordo noticiado, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações. Intime-se. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41713973-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/10/2020 17:01 |
| 27/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216481455TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mineração Buritirama S/A Diligência : 22/10/2020 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2020 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$31.318.273,68, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. No mesmo prazo, deverá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) recolher(em) as custas relativas à satisfação do débito no valor de R$82.830,00, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, o(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP) |
| 16/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$31.318.273,68, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. No mesmo prazo, deverá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) recolher(em) as custas relativas à satisfação do débito no valor de R$82.830,00, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, o(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 08/01/2021 |
Petições Diversas |
| 12/01/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 23/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 20/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/08/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 04/10/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 26/10/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Pedido de Adjudicação |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Pedido de Adjudicação |
| 14/01/2022 |
Petições Diversas |
| 14/01/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 17/01/2022 |
Pedido de Adjudicação |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/07/2022 |
Pedido de Prazo |
| 23/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Parecer do MP |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 12/08/2023 |
Parecer do MP |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/03/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 22/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 06/09/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 30/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 31/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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