Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0048695-78.2020.8.26.0100)
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Central Cível
Vara
44ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  BANCO BRADESCO S/A
Advogado:  Alvin Figueiredo Leite  
Exectdo  Daniel de Moura
Def. Púb:  Defensoria Pública do Estado de São Paulo  
Credor  Caixa Econômica Federal
Advogado:  Christiano Carvalho Dias Bello  
Advogado:  Gustavo Ouvinhas Gavioli  
Perito  Marina Rolfsen
Gestor  Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões
ArremTerc  Nadia Valadares da Silva
Advogado:  Alvadir Fachin  
TerIntCer  Carlos Eduardo Pedroso Meirelles
Advogado:  Thiago Araujo Fiel  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
13/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40678452-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 18:16
05/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40631231-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2026 11:50
30/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2026 Data da Publicação: 29/04/2026
27/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0855/2026 Teor do ato: O arrematante requer a expedição da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse do imóvel objeto da hasta pública realizada nos autos. Consoante se verifica da decisão proferida às fls. 632, a análise do pedido de imissão na posse havia sido postergada exclusivamente em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2317322-52.2025.8.26.0000, interposto por terceiro interessado contra a decisão que homologou a arrematação às fls. 571/572. Ocorre que, conforme documentação juntada às fls. 654/661, sobreveio julgamento definitivo do referido recurso, tendo a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao agravo, afastando integralmente as alegações de nulidade da arrematação e de necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. O acórdão foi regularmente publicado, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ou de ulterior insurgência apta a obstar o prosseguimento do feito. Dessa forma, resta superado o único fundamento que ensejou o indeferimento provisório da imissão na posse, encontrando-se a arrematação plenamente eficaz, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que os arrematantes já adimpliram integralmente o preço, bem como a comissão do leiloeiro, inexistindo qualquer pendência relacionada às obrigações inerentes ao ato. No que se refere à oposição apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, observa-se que a matéria por ela suscitada notadamente quanto à consolidação da propriedade fiduciária não foi acolhida pelo Tribunal, que expressamente consignou a ciência prévia da instituição financeira acerca da hasta pública e o resguardo, nos autos, dos valores correspondentes ao crédito fiduciário. Ademais, este Juízo já havia consignado que a destinação do valor relativo ao crédito fiduciário não possui o condão de impedir a imissão na posse pelo arrematante, desde que cumpridas suas obrigações, o que efetivamente ocorreu. Ainda assim, em observância ao contraditório e à segurança jurídica, mostra-se adequada a intimação da Caixa Econômica Federal para ciência do teor do acórdão proferido no agravo de instrumento, a fim de que exerça eventual manifestação, se entender cabível, nos estritos limites já definidos pela decisão colegiada, sem prejuízo do imediato prosseguimento dos atos executivos. Não subsistindo, portanto, qualquer óbice jurídico à consolidação da arrematação, o retardamento da expedição da carta e da imissão na posse apenas acarretaria indevida frustração da utilidade do provimento jurisdicional e prejuízo ao arrematante de boa-fé. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo arrematante para, decorrido o prazo de recurso desta decisão: a) determinar a expedição da carta de arrematação do imóvel arrematado, observadas as formalidades legais; b) determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, facultado o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as cautelas de praxe; c) determinar a intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para ciência do teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2317322-52.2025.8.26.0000, manifestando-se, se quiser, no prazo legal, sem efeito suspensivo sobre os atos ora determinados, inclusive, para que informe o valor atualizado do débito relacionado ao bem arrematado, para fins de reserva nestes autos. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Alvadir Fachin (OAB 75680/SP), Thiago Araujo Fiel (OAB 336585/SP)
27/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O arrematante requer a expedição da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse do imóvel objeto da hasta pública realizada nos autos. Consoante se verifica da decisão proferida às fls. 632, a análise do pedido de imissão na posse havia sido postergada exclusivamente em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2317322-52.2025.8.26.0000, interposto por terceiro interessado contra a decisão que homologou a arrematação às fls. 571/572. Ocorre que, conforme documentação juntada às fls. 654/661, sobreveio julgamento definitivo do referido recurso, tendo a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao agravo, afastando integralmente as alegações de nulidade da arrematação e de necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. O acórdão foi regularmente publicado, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ou de ulterior insurgência apta a obstar o prosseguimento do feito. Dessa forma, resta superado o único fundamento que ensejou o indeferimento provisório da imissão na posse, encontrando-se a arrematação plenamente eficaz, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que os arrematantes já adimpliram integralmente o preço, bem como a comissão do leiloeiro, inexistindo qualquer pendência relacionada às obrigações inerentes ao ato. No que se refere à oposição apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, observa-se que a matéria por ela suscitada notadamente quanto à consolidação da propriedade fiduciária não foi acolhida pelo Tribunal, que expressamente consignou a ciência prévia da instituição financeira acerca da hasta pública e o resguardo, nos autos, dos valores correspondentes ao crédito fiduciário. Ademais, este Juízo já havia consignado que a destinação do valor relativo ao crédito fiduciário não possui o condão de impedir a imissão na posse pelo arrematante, desde que cumpridas suas obrigações, o que efetivamente ocorreu. Ainda assim, em observância ao contraditório e à segurança jurídica, mostra-se adequada a intimação da Caixa Econômica Federal para ciência do teor do acórdão proferido no agravo de instrumento, a fim de que exerça eventual manifestação, se entender cabível, nos estritos limites já definidos pela decisão colegiada, sem prejuízo do imediato prosseguimento dos atos executivos. Não subsistindo, portanto, qualquer óbice jurídico à consolidação da arrematação, o retardamento da expedição da carta e da imissão na posse apenas acarretaria indevida frustração da utilidade do provimento jurisdicional e prejuízo ao arrematante de boa-fé. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo arrematante para, decorrido o prazo de recurso desta decisão: a) determinar a expedição da carta de arrematação do imóvel arrematado, observadas as formalidades legais; b) determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, facultado o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as cautelas de praxe; c) determinar a intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para ciência do teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2317322-52.2025.8.26.0000, manifestando-se, se quiser, no prazo legal, sem efeito suspensivo sobre os atos ora determinados, inclusive, para que informe o valor atualizado do débito relacionado ao bem arrematado, para fins de reserva nestes autos.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/03/2021 Manifestação da Defensoria Pública
05/04/2021 Petições Diversas
20/04/2021 Pedido de Informações
25/05/2021 Pedido de Penhora de Imóvel
15/06/2021 Petições Diversas
30/08/2021 Petições Diversas
20/06/2022 Petições Diversas
22/09/2022 Petições Diversas
21/10/2022 Petições Diversas
06/02/2023 Manifestação da Defensoria Pública
14/03/2023 Petições Diversas
21/03/2023 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
13/04/2023 Petições Diversas
09/05/2023 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
25/06/2023 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
20/07/2023 Petição Intermediária
25/07/2023 Petição Intermediária
20/09/2023 Manifestação da Defensoria Pública
13/03/2024 Pedido de Designação de Hastas
17/04/2024 Petições Diversas
19/04/2024 Petição Intermediária
14/05/2024 Petições Diversas
21/06/2024 Petições Diversas
21/06/2024 Petições Diversas
05/07/2024 Petições Diversas
08/07/2024 Pedido de Citação - Endereço Localizado
12/07/2024 Petições Diversas
15/07/2024 Petição Intermediária - Digitalização
19/07/2024 Petição Intermediária
24/07/2024 Petições Diversas
18/09/2024 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
14/10/2024 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios
18/10/2024 Petições Diversas
05/11/2024 Petições Diversas
06/12/2024 Petições Diversas
06/12/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
13/03/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
25/07/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
05/08/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
15/08/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
20/08/2025 Petições Diversas
16/09/2025 Petição Intermediária
25/09/2025 Petição Intermediária
02/10/2025 Petições Diversas
09/10/2025 Petições Diversas
22/10/2025 Petição Intermediária
04/11/2025 Petições Diversas
04/11/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
06/11/2025 Petições Diversas
15/12/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
17/12/2025 Petição Intermediária
19/12/2025 Manifestação sobre a Impugnação
02/02/2026 Petição Intermediária
09/03/2026 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
20/03/2026 Petição Intermediária
05/05/2026 Petição Intermediária
13/05/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.