| Exeqte |
BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Alvin Figueiredo Leite |
| Exectdo |
Daniel de Moura
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Credor |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello Advogado: Gustavo Ouvinhas Gavioli |
| Perito | Marina Rolfsen |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões |
| ArremTerc |
Nadia Valadares da Silva
Advogado: Alvadir Fachin |
| TerIntCer |
Carlos Eduardo Pedroso Meirelles
Advogado: Thiago Araujo Fiel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40678452-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 18:16 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40631231-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2026 11:50 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2026 Teor do ato: O arrematante requer a expedição da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse do imóvel objeto da hasta pública realizada nos autos. Consoante se verifica da decisão proferida às fls. 632, a análise do pedido de imissão na posse havia sido postergada exclusivamente em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2317322-52.2025.8.26.0000, interposto por terceiro interessado contra a decisão que homologou a arrematação às fls. 571/572. Ocorre que, conforme documentação juntada às fls. 654/661, sobreveio julgamento definitivo do referido recurso, tendo a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao agravo, afastando integralmente as alegações de nulidade da arrematação e de necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. O acórdão foi regularmente publicado, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ou de ulterior insurgência apta a obstar o prosseguimento do feito. Dessa forma, resta superado o único fundamento que ensejou o indeferimento provisório da imissão na posse, encontrando-se a arrematação plenamente eficaz, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que os arrematantes já adimpliram integralmente o preço, bem como a comissão do leiloeiro, inexistindo qualquer pendência relacionada às obrigações inerentes ao ato. No que se refere à oposição apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, observa-se que a matéria por ela suscitada notadamente quanto à consolidação da propriedade fiduciária não foi acolhida pelo Tribunal, que expressamente consignou a ciência prévia da instituição financeira acerca da hasta pública e o resguardo, nos autos, dos valores correspondentes ao crédito fiduciário. Ademais, este Juízo já havia consignado que a destinação do valor relativo ao crédito fiduciário não possui o condão de impedir a imissão na posse pelo arrematante, desde que cumpridas suas obrigações, o que efetivamente ocorreu. Ainda assim, em observância ao contraditório e à segurança jurídica, mostra-se adequada a intimação da Caixa Econômica Federal para ciência do teor do acórdão proferido no agravo de instrumento, a fim de que exerça eventual manifestação, se entender cabível, nos estritos limites já definidos pela decisão colegiada, sem prejuízo do imediato prosseguimento dos atos executivos. Não subsistindo, portanto, qualquer óbice jurídico à consolidação da arrematação, o retardamento da expedição da carta e da imissão na posse apenas acarretaria indevida frustração da utilidade do provimento jurisdicional e prejuízo ao arrematante de boa-fé. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo arrematante para, decorrido o prazo de recurso desta decisão: a) determinar a expedição da carta de arrematação do imóvel arrematado, observadas as formalidades legais; b) determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, facultado o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as cautelas de praxe; c) determinar a intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para ciência do teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2317322-52.2025.8.26.0000, manifestando-se, se quiser, no prazo legal, sem efeito suspensivo sobre os atos ora determinados, inclusive, para que informe o valor atualizado do débito relacionado ao bem arrematado, para fins de reserva nestes autos. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Alvadir Fachin (OAB 75680/SP), Thiago Araujo Fiel (OAB 336585/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O arrematante requer a expedição da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse do imóvel objeto da hasta pública realizada nos autos. Consoante se verifica da decisão proferida às fls. 632, a análise do pedido de imissão na posse havia sido postergada exclusivamente em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2317322-52.2025.8.26.0000, interposto por terceiro interessado contra a decisão que homologou a arrematação às fls. 571/572. Ocorre que, conforme documentação juntada às fls. 654/661, sobreveio julgamento definitivo do referido recurso, tendo a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao agravo, afastando integralmente as alegações de nulidade da arrematação e de necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. O acórdão foi regularmente publicado, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ou de ulterior insurgência apta a obstar o prosseguimento do feito. Dessa forma, resta superado o único fundamento que ensejou o indeferimento provisório da imissão na posse, encontrando-se a arrematação plenamente eficaz, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que os arrematantes já adimpliram integralmente o preço, bem como a comissão do leiloeiro, inexistindo qualquer pendência relacionada às obrigações inerentes ao ato. No que se refere à oposição apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, observa-se que a matéria por ela suscitada notadamente quanto à consolidação da propriedade fiduciária não foi acolhida pelo Tribunal, que expressamente consignou a ciência prévia da instituição financeira acerca da hasta pública e o resguardo, nos autos, dos valores correspondentes ao crédito fiduciário. Ademais, este Juízo já havia consignado que a destinação do valor relativo ao crédito fiduciário não possui o condão de impedir a imissão na posse pelo arrematante, desde que cumpridas suas obrigações, o que efetivamente ocorreu. Ainda assim, em observância ao contraditório e à segurança jurídica, mostra-se adequada a intimação da Caixa Econômica Federal para ciência do teor do acórdão proferido no agravo de instrumento, a fim de que exerça eventual manifestação, se entender cabível, nos estritos limites já definidos pela decisão colegiada, sem prejuízo do imediato prosseguimento dos atos executivos. Não subsistindo, portanto, qualquer óbice jurídico à consolidação da arrematação, o retardamento da expedição da carta e da imissão na posse apenas acarretaria indevida frustração da utilidade do provimento jurisdicional e prejuízo ao arrematante de boa-fé. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo arrematante para, decorrido o prazo de recurso desta decisão: a) determinar a expedição da carta de arrematação do imóvel arrematado, observadas as formalidades legais; b) determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, facultado o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as cautelas de praxe; c) determinar a intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para ciência do teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2317322-52.2025.8.26.0000, manifestando-se, se quiser, no prazo legal, sem efeito suspensivo sobre os atos ora determinados, inclusive, para que informe o valor atualizado do débito relacionado ao bem arrematado, para fins de reserva nestes autos. |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40678452-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 18:16 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40631231-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2026 11:50 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2026 Teor do ato: O arrematante requer a expedição da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse do imóvel objeto da hasta pública realizada nos autos. Consoante se verifica da decisão proferida às fls. 632, a análise do pedido de imissão na posse havia sido postergada exclusivamente em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2317322-52.2025.8.26.0000, interposto por terceiro interessado contra a decisão que homologou a arrematação às fls. 571/572. Ocorre que, conforme documentação juntada às fls. 654/661, sobreveio julgamento definitivo do referido recurso, tendo a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao agravo, afastando integralmente as alegações de nulidade da arrematação e de necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. O acórdão foi regularmente publicado, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ou de ulterior insurgência apta a obstar o prosseguimento do feito. Dessa forma, resta superado o único fundamento que ensejou o indeferimento provisório da imissão na posse, encontrando-se a arrematação plenamente eficaz, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que os arrematantes já adimpliram integralmente o preço, bem como a comissão do leiloeiro, inexistindo qualquer pendência relacionada às obrigações inerentes ao ato. No que se refere à oposição apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, observa-se que a matéria por ela suscitada notadamente quanto à consolidação da propriedade fiduciária não foi acolhida pelo Tribunal, que expressamente consignou a ciência prévia da instituição financeira acerca da hasta pública e o resguardo, nos autos, dos valores correspondentes ao crédito fiduciário. Ademais, este Juízo já havia consignado que a destinação do valor relativo ao crédito fiduciário não possui o condão de impedir a imissão na posse pelo arrematante, desde que cumpridas suas obrigações, o que efetivamente ocorreu. Ainda assim, em observância ao contraditório e à segurança jurídica, mostra-se adequada a intimação da Caixa Econômica Federal para ciência do teor do acórdão proferido no agravo de instrumento, a fim de que exerça eventual manifestação, se entender cabível, nos estritos limites já definidos pela decisão colegiada, sem prejuízo do imediato prosseguimento dos atos executivos. Não subsistindo, portanto, qualquer óbice jurídico à consolidação da arrematação, o retardamento da expedição da carta e da imissão na posse apenas acarretaria indevida frustração da utilidade do provimento jurisdicional e prejuízo ao arrematante de boa-fé. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo arrematante para, decorrido o prazo de recurso desta decisão: a) determinar a expedição da carta de arrematação do imóvel arrematado, observadas as formalidades legais; b) determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, facultado o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as cautelas de praxe; c) determinar a intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para ciência do teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2317322-52.2025.8.26.0000, manifestando-se, se quiser, no prazo legal, sem efeito suspensivo sobre os atos ora determinados, inclusive, para que informe o valor atualizado do débito relacionado ao bem arrematado, para fins de reserva nestes autos. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Alvadir Fachin (OAB 75680/SP), Thiago Araujo Fiel (OAB 336585/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O arrematante requer a expedição da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse do imóvel objeto da hasta pública realizada nos autos. Consoante se verifica da decisão proferida às fls. 632, a análise do pedido de imissão na posse havia sido postergada exclusivamente em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2317322-52.2025.8.26.0000, interposto por terceiro interessado contra a decisão que homologou a arrematação às fls. 571/572. Ocorre que, conforme documentação juntada às fls. 654/661, sobreveio julgamento definitivo do referido recurso, tendo a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao agravo, afastando integralmente as alegações de nulidade da arrematação e de necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. O acórdão foi regularmente publicado, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ou de ulterior insurgência apta a obstar o prosseguimento do feito. Dessa forma, resta superado o único fundamento que ensejou o indeferimento provisório da imissão na posse, encontrando-se a arrematação plenamente eficaz, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que os arrematantes já adimpliram integralmente o preço, bem como a comissão do leiloeiro, inexistindo qualquer pendência relacionada às obrigações inerentes ao ato. No que se refere à oposição apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, observa-se que a matéria por ela suscitada notadamente quanto à consolidação da propriedade fiduciária não foi acolhida pelo Tribunal, que expressamente consignou a ciência prévia da instituição financeira acerca da hasta pública e o resguardo, nos autos, dos valores correspondentes ao crédito fiduciário. Ademais, este Juízo já havia consignado que a destinação do valor relativo ao crédito fiduciário não possui o condão de impedir a imissão na posse pelo arrematante, desde que cumpridas suas obrigações, o que efetivamente ocorreu. Ainda assim, em observância ao contraditório e à segurança jurídica, mostra-se adequada a intimação da Caixa Econômica Federal para ciência do teor do acórdão proferido no agravo de instrumento, a fim de que exerça eventual manifestação, se entender cabível, nos estritos limites já definidos pela decisão colegiada, sem prejuízo do imediato prosseguimento dos atos executivos. Não subsistindo, portanto, qualquer óbice jurídico à consolidação da arrematação, o retardamento da expedição da carta e da imissão na posse apenas acarretaria indevida frustração da utilidade do provimento jurisdicional e prejuízo ao arrematante de boa-fé. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo arrematante para, decorrido o prazo de recurso desta decisão: a) determinar a expedição da carta de arrematação do imóvel arrematado, observadas as formalidades legais; b) determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, facultado o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as cautelas de praxe; c) determinar a intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para ciência do teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2317322-52.2025.8.26.0000, manifestando-se, se quiser, no prazo legal, sem efeito suspensivo sobre os atos ora determinados, inclusive, para que informe o valor atualizado do débito relacionado ao bem arrematado, para fins de reserva nestes autos. |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40416002-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2026 16:00 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40337287-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/03/2026 15:09 |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40128236-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2026 11:33 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2026 Teor do ato: Embora o valor a ser direcionado ao credor fiduciário não tenha o condão de impedir a imissão na posse pelo arrematante, já cumpridas as obrigações deste relacionadas ao ato, está pendente de julgamento o agravo de instrumento nº 2317322-52.2025.8.26.0000, movido em face da decisão que homologou a arrematação às fls. 571/572. Desse modo, indefiro, por ora, a expedição de mandado de imissão na posse, determinando que se aguarde, para o deslinde da questão, o julgamento definitivo do aludido recurso. Defiro a dilação de prazo requerida às fls. 629. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Alvadir Fachin (OAB 75680/SP), Thiago Araujo Fiel (OAB 336585/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Embora o valor a ser direcionado ao credor fiduciário não tenha o condão de impedir a imissão na posse pelo arrematante, já cumpridas as obrigações deste relacionadas ao ato, está pendente de julgamento o agravo de instrumento nº 2317322-52.2025.8.26.0000, movido em face da decisão que homologou a arrematação às fls. 571/572. Desse modo, indefiro, por ora, a expedição de mandado de imissão na posse, determinando que se aguarde, para o deslinde da questão, o julgamento definitivo do aludido recurso. Defiro a dilação de prazo requerida às fls. 629. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42841414-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/12/2025 11:02 |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42824699-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2025 11:16 |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42813299-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/12/2025 21:26 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1950/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1950/2025 Teor do ato: Fls. 576: A matéria foi devidamente apreciada, conforme despacho às fls. 352. Portanto, nada há a deliberar sobre o tema. Fls. 577: Reitere-se a intimação da CEF para que informe o valor atualizado do débito relacionado ao bem arrematado, para fins de reserva nestes autos. Fls. 578: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento e do indeferimento do efeito suspensivo (fls. 592/594). Fls. 595/597: Nada a deliberar, diante da diligência cumprida às fls. 598/600. Fls. 604/611: Digam as partes sobre a consolidação da propriedade do imóvel arrematada pelo credor fiduciário. Prazo: 5 (cinco) dias. Fls. 612/615 e 618/621: Anotado. Após o decurso de prazo supracitado, tornem conclusos para análise do pedido de expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Alvadir Fachin (OAB 75680/SP), Thiago Araujo Fiel (OAB 336585/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 576: A matéria foi devidamente apreciada, conforme despacho às fls. 352. Portanto, nada há a deliberar sobre o tema. Fls. 577: Reitere-se a intimação da CEF para que informe o valor atualizado do débito relacionado ao bem arrematado, para fins de reserva nestes autos. Fls. 578: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento e do indeferimento do efeito suspensivo (fls. 592/594). Fls. 595/597: Nada a deliberar, diante da diligência cumprida às fls. 598/600. Fls. 604/611: Digam as partes sobre a consolidação da propriedade do imóvel arrematada pelo credor fiduciário. Prazo: 5 (cinco) dias. Fls. 612/615 e 618/621: Anotado. Após o decurso de prazo supracitado, tornem conclusos para análise do pedido de expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante. |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42570411-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 14:17 |
| 04/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42556818-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/11/2025 21:30 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42550406-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 12:46 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42460223-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 14:16 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1525/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1525/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do auto de arrematação devidamente assinado às fls. 599/600. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Alvadir Fachin (OAB 75680/SP), Thiago Araujo Fiel (OAB 336585/SP) |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca do auto de arrematação devidamente assinado às fls. 599/600. |
| 15/10/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42362335-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 14:20 |
| 09/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42309209-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 16:24 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42249754-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2025 12:22 |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42167830-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2025 12:28 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1200/2025 Teor do ato: Ausente efeito suspensivo sobre os embargos de terceiro, homologo a arrematação do imóvel para todos os efeitos, conforme auto lavrado às fls. 313/314. Considerando que o valor da arrematação foi devidamente quitado (fls. 315), proceda a z. Serventia à impressão dos respectivos autos para assinatura, digitalizando-os, após. Realizadas tais diligências, aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias, conforme previsto no art. 903, § 2º, do CPC. Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, conforme requerido (fls. 549/550). Diga o credor fiduciário sobre o valor atualizado do débito relacionado ao bem arrematado, para fins de reserva nestes autos. Igualmente, intime-se a municipalidade para que diga sobre os débitos (atualizados) com caráter propter rem (IPTU). No mais, no prazo de 30 dias, e havendo débito remanescente, providencie o(a) exequente a vinda de demonstrativo atualizado da dívida, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre eventuais outros créditos em concorrência, anotando que o deposito judicial do valor da arrematação deverá ficar retido nos autos até realização das formalidades necessárias. Cumpram-se as diligências ordenadas. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Alvadir Fachin (OAB 75680/SP), Thiago Araujo Fiel (OAB 336585/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ausente efeito suspensivo sobre os embargos de terceiro, homologo a arrematação do imóvel para todos os efeitos, conforme auto lavrado às fls. 313/314. Considerando que o valor da arrematação foi devidamente quitado (fls. 315), proceda a z. Serventia à impressão dos respectivos autos para assinatura, digitalizando-os, após. Realizadas tais diligências, aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias, conforme previsto no art. 903, § 2º, do CPC. Após, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, conforme requerido (fls. 549/550). Diga o credor fiduciário sobre o valor atualizado do débito relacionado ao bem arrematado, para fins de reserva nestes autos. Igualmente, intime-se a municipalidade para que diga sobre os débitos (atualizados) com caráter propter rem (IPTU). No mais, no prazo de 30 dias, e havendo débito remanescente, providencie o(a) exequente a vinda de demonstrativo atualizado da dívida, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre eventuais outros créditos em concorrência, anotando que o deposito judicial do valor da arrematação deverá ficar retido nos autos até realização das formalidades necessárias. Cumpram-se as diligências ordenadas. |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41937481-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 10:55 |
| 15/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41908585-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/08/2025 21:31 |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41804827-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/08/2025 11:09 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Digam as partes sobre o pedido retro do arrematante. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Alvadir Fachin (OAB 75680/SP), Thiago Araujo Fiel (OAB 336585/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Digam as partes sobre o pedido retro do arrematante. Prazo: 15 dias. |
| 25/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41724305-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/07/2025 14:15 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
RICARDO - Certidão - NÃO Julgamento de RECURSO |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Ciente. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, tornem conclusos para análise dos pedidos de fls. 537/538. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Alvadir Fachin (OAB 75680/SP), Thiago Araujo Fiel (OAB 336585/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, tornem conclusos para análise dos pedidos de fls. 537/538. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40572761-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/03/2025 15:02 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 07/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Fls. 355/356: Ciente. Nada a deliberar diante do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento nº 2315847-95.2024.8.26.0000. Fls. 361/373: Ciente da atribuição de efeito suspensivo, pelo E. TJSP, ao agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso. Fls. 381/383: Anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda do processo 1056017-45.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 19ª Vara Cível do Foro Central, desta comarca, em desfavor de Daniel de Moura (CPF nº 274.280.378-59), no valor de R$ 2.112.361,85 (out/2024), nos termos do ofício de fls. 359, comunicando-se, após, ao juízo solicitante. Fls. 374/380: Anote-se a reserva de crédito em favor da municipalidade (R$ 14.641,10 - atualizado para o exercício de 2024). Fls. 381/383: Anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda do processo 1038435-57.2022.8.26.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, desta comarca, em desfavor de Daniel de Moura (CPF nº 274.280.378-59), no valor de R$ 22.583,74 (nov/2022), nos termos do ofício de fls. 382/383, comunicando-se, após, ao juízo solicitante. Fls. 384: Ciente. Nada a deliberar diante do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento nº 2315847-95.2024.8.26.0000. Fls. 385/530: Indefiro a liminar pleiteada. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2315847-95.2024.8.26.0000. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Alvadir Fachin (OAB 75680/SP), Thiago Araujo Fiel (OAB 336585/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 355/356: Ciente. Nada a deliberar diante do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento nº 2315847-95.2024.8.26.0000. Fls. 361/373: Ciente da atribuição de efeito suspensivo, pelo E. TJSP, ao agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso. Fls. 381/383: Anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda do processo 1056017-45.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 19ª Vara Cível do Foro Central, desta comarca, em desfavor de Daniel de Moura (CPF nº 274.280.378-59), no valor de R$ 2.112.361,85 (out/2024), nos termos do ofício de fls. 359, comunicando-se, após, ao juízo solicitante. Fls. 374/380: Anote-se a reserva de crédito em favor da municipalidade (R$ 14.641,10 - atualizado para o exercício de 2024). Fls. 381/383: Anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda do processo 1038435-57.2022.8.26.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, desta comarca, em desfavor de Daniel de Moura (CPF nº 274.280.378-59), no valor de R$ 22.583,74 (nov/2022), nos termos do ofício de fls. 382/383, comunicando-se, após, ao juízo solicitante. Fls. 384: Ciente. Nada a deliberar diante do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento nº 2315847-95.2024.8.26.0000. Fls. 385/530: Indefiro a liminar pleiteada. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2315847-95.2024.8.26.0000. |
| 06/12/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42846359-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/12/2024 14:17 |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42844901-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 12:23 |
| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.70025508-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 22:16 |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42415884-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 14:21 |
| 14/10/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42361574-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 14/10/2024 13:24 |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42127539-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 18/09/2024 16:49 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Ciente da arrematação do imóvel da matrícula 135205 e do leilão negativo quanto à vaga de garagem (matrícula 12022) - fls. 309/320. A decisão de fls. 66/67 não determinou a penhora da propriedade, mas sim dos direitos do executado em relação ao imóvel arrematado nos autos. Ainda, não há prejuízo ao credor fiduciário, considerando que o montante da arrematação já foi depositado neste processo (fls. 315) e será reservado o que lhe é de direito caso o valor não seja devolvido ao arrematante. Indefiro, assim, os pedidos de fls. 329/342. Houve concessão de efeito suspensivo nos embargos de terceiro nº 1115142-89.2024.8.26.0100, que aqui tramitam (fls. 350/351), cujo objeto é a suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel aqui ocorrida. Até que se decida definitivamente a questão, e ante o risco de irreversibidade, indefiro o pedido de fls. 321. Aparentemente o valor depositado nos autos garante integralmente o Juízo. Não o sendo, apresente, o exequente, planilha de cálculos atualizada, deduzido o montante de fls. 315, e diga em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento definitivo dos autos nº 1115142-89.2024.8.26.0100. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Alvadir Fachin (OAB 75680/SP), Thiago Araujo Fiel (OAB 336585/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente da arrematação do imóvel da matrícula 135205 e do leilão negativo quanto à vaga de garagem (matrícula 12022) - fls. 309/320. A decisão de fls. 66/67 não determinou a penhora da propriedade, mas sim dos direitos do executado em relação ao imóvel arrematado nos autos. Ainda, não há prejuízo ao credor fiduciário, considerando que o montante da arrematação já foi depositado neste processo (fls. 315) e será reservado o que lhe é de direito caso o valor não seja devolvido ao arrematante. Indefiro, assim, os pedidos de fls. 329/342. Houve concessão de efeito suspensivo nos embargos de terceiro nº 1115142-89.2024.8.26.0100, que aqui tramitam (fls. 350/351), cujo objeto é a suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel aqui ocorrida. Até que se decida definitivamente a questão, e ante o risco de irreversibidade, indefiro o pedido de fls. 321. Aparentemente o valor depositado nos autos garante integralmente o Juízo. Não o sendo, apresente, o exequente, planilha de cálculos atualizada, deduzido o montante de fls. 315, e diga em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento definitivo dos autos nº 1115142-89.2024.8.26.0100. |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41617945-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 19:14 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41573079-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2024 13:44 |
| 15/07/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41529343-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/07/2024 17:56 |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41510297-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 12:13 |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41475328-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 08/07/2024 14:42 |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41459592-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 09:34 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Fls. 254/255: recolha, o exequente, as custas. Após, intime-se a Caixa Econômica Federal, como requerido. Fls. Manifeste-se o exequente, em 48 horas. Após, conclusos, com brevidade. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 254/255: recolha, o exequente, as custas. Após, intime-se a Caixa Econômica Federal, como requerido. Fls. Manifeste-se o exequente, em 48 horas. Após, conclusos, com brevidade. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41338624-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 16:20 |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41332237-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 09:29 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2024 Teor do ato: Ciência às partes da juntada das matrículas dos imóveis a serem leiloados, atualização das avaliações por meio da tabela prática do Tribunal de Justiça, débito condominial referente ao apartamento a ser leiloado, bem como minuta de edital de primeira e segunda praça. Dê-se ciência, ainda, das datas de praceamento do imóvel: 1ª Praça: Abertura: 19.06.2024 às 14h00min / Fechamento: 21.06.2024 às 14h00min. 2ª Praça: Abertura: 21.06.2024 às 14h00min / Fechamento: 11.07.2024 às 14h00min. Aguarde-se pela realização do leilão. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes da juntada das matrículas dos imóveis a serem leiloados, atualização das avaliações por meio da tabela prática do Tribunal de Justiça, débito condominial referente ao apartamento a ser leiloado, bem como minuta de edital de primeira e segunda praça. Dê-se ciência, ainda, das datas de praceamento do imóvel: 1ª Praça: Abertura: 19.06.2024 às 14h00min / Fechamento: 21.06.2024 às 14h00min. 2ª Praça: Abertura: 21.06.2024 às 14h00min / Fechamento: 11.07.2024 às 14h00min. Aguarde-se pela realização do leilão. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40999875-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 09:05 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nomeando leiloeiro/gestor GOLD LEILÕES, representada pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, situada à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br / www.goldleiloes.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.br. O leiloeiro caso não o tenha feito, deverá se cadastrar pelo Portale-SAJnos mesmos moldes do perito,conforme manual disponível no seguinte link:https://www.tjsp.jus.br/Download/AuxiliaresdaJustica/Manual_Esaj_Cadastro_Perito.pdf. Informo, ainda, que, que foi disponibilizado no Portal E-SAJ o peticionamento eletrônico aos leiloeiros, bastando, para tanto, que seja selecionado, noportale-SAJ, "Peticionamento Eletrônico/PeticionamentoEletrônico de 1º grau",, optando-se,após o seu acesso por certificado digital, por"PetiçãoIntermediária de 1º Grau". A fim de possibilitar o peticionamentoeletrônico nos autos, o gabinete deverá cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doleiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico", tudo nos termos do Comunicado Conjuntonº315/2023, do E. TJSP. Intime-se o leiloeiro/gestor, para as providências de praxe, observado o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, será paga diretamente. O leilão poderá ser efetivado em uma ou duas etapas, a critério do leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, observando, também, que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições; (ii) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e despesas propter rem, sub-rogadas no preço. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, bem como providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. O auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil; o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 890, § 1º, do CPC); o exequente será admitido a dar lanço em igualdade de condições com qualquer licitante. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, facultada a realização da providência também pelo leiloeiro/gestor para garantia da higidez do ato. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nomeando leiloeiro/gestor GOLD LEILÕES, representada pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, situada à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br / www.goldleiloes.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.br. O leiloeiro caso não o tenha feito, deverá se cadastrar pelo Portale-SAJnos mesmos moldes do perito,conforme manual disponível no seguinte link:https://www.tjsp.jus.br/Download/AuxiliaresdaJustica/Manual_Esaj_Cadastro_Perito.pdf. Informo, ainda, que, que foi disponibilizado no Portal E-SAJ o peticionamento eletrônico aos leiloeiros, bastando, para tanto, que seja selecionado, noportale-SAJ, "Peticionamento Eletrônico/PeticionamentoEletrônico de 1º grau",, optando-se,após o seu acesso por certificado digital, por"PetiçãoIntermediária de 1º Grau". A fim de possibilitar o peticionamentoeletrônico nos autos, o gabinete deverá cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doleiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico", tudo nos termos do Comunicado Conjuntonº315/2023, do E. TJSP. Intime-se o leiloeiro/gestor, para as providências de praxe, observado o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, será paga diretamente. O leilão poderá ser efetivado em uma ou duas etapas, a critério do leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, observando, também, que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições; (ii) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e despesas propter rem, sub-rogadas no preço. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, bem como providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. O auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil; o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 890, § 1º, do CPC); o exequente será admitido a dar lanço em igualdade de condições com qualquer licitante. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, facultada a realização da providência também pelo leiloeiro/gestor para garantia da higidez do ato. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40808808-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2024 14:53 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40783503-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 12:54 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Ante a ausência de impugnação do exequente em relação à avaliação do imóvel, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para que indique entidade gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, devidamente credenciada na forma do Provimento CSM nº 1.625/2009. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante a ausência de impugnação do exequente em relação à avaliação do imóvel, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para que indique entidade gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, devidamente credenciada na forma do Provimento CSM nº 1.625/2009. |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40488328-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/03/2024 11:14 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo - upj |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2023 Teor do ato: Ao exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ao exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41933481-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/09/2023 10:47 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2023 |
Documento Juntado
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| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: À Defensoria Pública. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
À Defensoria Pública. |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41480127-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2023 17:15 |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41438884-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2023 10:21 |
| 08/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a(s) certidão(s) negativa(s) do sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 07/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a(s) certidão(s) negativa(s) do sr. Oficial de Justiça. |
| 07/07/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 01/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2023 Teor do ato: Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (honorários periciais), com os acréscimos legais, observando-se o formulário às fls. 150. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551S/P) |
| 29/06/2023 |
Decisão Determinação
Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (honorários periciais), com os acréscimos legais, observando-se o formulário às fls. 150. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41226883-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/06/2023 21:37 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/029844-2 Situação: Não cumprido em 15/06/2023 Local: Oficial de justiça - HELENA MARIA PAIVA CARDOSO |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Defiro a nova data da vistoria para o dia 05 de junho de 2023, (quinta-feira) às 14h, expedindo-se mandado para acompanhamento de Oficial de Justiça, autorizando o uso da força policial para entrada na residência se necessário Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a nova data da vistoria para o dia 05 de junho de 2023, (quinta-feira) às 14h, expedindo-se mandado para acompanhamento de Oficial de Justiça, autorizando o uso da força policial para entrada na residência se necessário |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40854467-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 09/05/2023 10:25 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Vistos. Às partes para que tomem conhecimento da petição retro e da nova data agendada (4 de maio de 2023, às 14h30). Sem prejuízo, esclareça o executado o motivo pelo qual a perita nomeada não obteve acesso mesmo com o agendamento e intimação previa. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às partes para que tomem conhecimento da petição retro e da nova data agendada (4 de maio de 2023, às 14h30). Sem prejuízo, esclareça o executado o motivo pelo qual a perita nomeada não obteve acesso mesmo com o agendamento e intimação previa. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40679735-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 22:25 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2023 Teor do ato: Vistos. Às partes para que tomem conhecimento da data agendada pelo perito. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às partes para que tomem conhecimento da data agendada pelo perito. Intime-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40504009-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 21/03/2023 14:16 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita nomeada para que dê início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a perita nomeada para que dê início aos trabalhos. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40447491-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 12:32 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2023 Teor do ato: Vistos. Afasto a alegação de que os honorários apresentados são excessivos. O valor previsto pela perita nomeada nos autos está dentro dos patamares da razoabilidade e proporcionalidade pelo trabalho a ser desenvolvido e, ainda, esta compatível com outras perícias já realizadas nesta Vara em casos semelhantes. Assim, homologo o valor apresentado pela perita e chamo o exequente a comprovar nos autos o depósito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Afasto a alegação de que os honorários apresentados são excessivos. O valor previsto pela perita nomeada nos autos está dentro dos patamares da razoabilidade e proporcionalidade pelo trabalho a ser desenvolvido e, ainda, esta compatível com outras perícias já realizadas nesta Vara em casos semelhantes. Assim, homologo o valor apresentado pela perita e chamo o exequente a comprovar nos autos o depósito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40175421-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 06/02/2023 16:40 |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2022 Teor do ato: Ciente. Aguarde-se o decurso de prazo. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente. Aguarde-se o decurso de prazo. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41884992-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 11:09 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2022 Teor do ato: Digam as partes. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Digam as partes. Prazo: 15 dias. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41683282-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 16:07 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação da perita. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a manifestação da perita. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2022 Teor do ato: Nomeio como perito o (a) Sr(a). Marina Rolfsen. O gabinete deverá intimar o(a) perito(a), pela via eletrônica, para que, no prazo de 15 dias, esclareça se possui condições técnicas de realizar a perícia, providencie sua habilitação na portal de peritos, caso ainda não esteja habilitado(a), bem como para informar se aceita a presente nomeação e estimar honorários provisórios. Esclareço ao(à) experto(a), ainda, que foi disponibilizado no Portal E-SAJ o peticionamento eletrônico aos peritos, possibilitando a apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados mediante a utilização de certificado digital. Saliento que o peticionamento eletrônico é obrigatório desde 14/09/2017, nos termos do comunicado conjunto nº 1666/2017, do E. TJSP. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Os honorários deverão ser depositados pelo (a)(s) exequente. Com o depósito dos honorários, intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para dar início aos trabalhos, com laudo em trinta dias. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 11/08/2022 |
Nomeado Perito
Nomeio como perito o (a) Sr(a). Marina Rolfsen. O gabinete deverá intimar o(a) perito(a), pela via eletrônica, para que, no prazo de 15 dias, esclareça se possui condições técnicas de realizar a perícia, providencie sua habilitação na portal de peritos, caso ainda não esteja habilitado(a), bem como para informar se aceita a presente nomeação e estimar honorários provisórios. Esclareço ao(à) experto(a), ainda, que foi disponibilizado no Portal E-SAJ o peticionamento eletrônico aos peritos, possibilitando a apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados mediante a utilização de certificado digital. Saliento que o peticionamento eletrônico é obrigatório desde 14/09/2017, nos termos do comunicado conjunto nº 1666/2017, do E. TJSP. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Os honorários deverão ser depositados pelo (a)(s) exequente. Com o depósito dos honorários, intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para dar início aos trabalhos, com laudo em trinta dias. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41017876-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 12:36 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2022 Teor do ato: Diga o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diga o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA352076630TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 09/02/2022 |
| 09/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA352076626TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Daniel de Moura Diligência : 04/02/2022 |
| 23/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
RICARDO - Ato Ordinatório - Emiti Postal INTIMAÇÃO PENHORA - artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC - Com Ato Vinculado |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 1032/1048 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se, à serventia, a decisão de fls. 67 com a intimação pessoal do executado. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 01/09/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se, à serventia, a decisão de fls. 67 com a intimação pessoal do executado. Intime-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41426982-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 12:16 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 920/944 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a(s) certidão(s) negativa(s) do sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 18/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a(s) certidão(s) negativa(s) do sr. Oficial de Justiça. |
| 18/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 829/845 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2021 Teor do ato: Ciência às partes do termo de penhora disponível às fls. 74/75. Nada Mais Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 28/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2021/030341-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2021 Local: Oficial de justiça - Vladja Lins Garcia |
| 28/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do termo de penhora disponível às fls. 74/75. Nada Mais |
| 28/07/2021 |
Termo Expedido
TERMO DE PENHORA dos direitos que o(a)(s) Executado(a)(s) abaixo qualificado(a)(s) detém sobre o imóvel: apartamento nº 142, torre 02, edifício Ficus, parte integrante do Empreendimento denominado Condomínio Chácara Sant'Anna, situado à Rua Conselheiro Pedro Luis nº 313 e Rua Engenheiro Mac Lean, matriculado no 3ºRegistro de Imóveis de São Paulo, sob nº 135.205. |
| 28/07/2021 |
Termo Expedido
TERMO DE PENHORA do imóvel: uma vaga de garagem coletiva do Edifício Harmonia, situado à Rua Tocantins nº 238, matriculado no 8ºRegistro de Imóveis de São Paulo, sob nº |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 767/783 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se, a serventia, a decisão de fls. 66/67. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 16/06/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se, a serventia, a decisão de fls. 66/67. Intime-se. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40957164-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 09:48 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 726/741 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do(s) imóvel(is) matrícula 12022, conforme requerido. Expeça-se o termo e intime-se pessoalmente, já que o(a)(s) executado(a)(s) não constitui advogado nos autos, conforme preceitua o artigo 841, § 2º, do CPC. Intime-se o cônjuge do executado, se casado for, na forma 842 do CPC. Ademais, ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Quanto ao imóvel matrícula 135205, tendo em vista que o proprietário resolúvel do bem alienado fiduciariamente passa a ser o credor fiduciário, tornando o alienante apenas o possuidor direto, não é possível a penhora do imóvel em questão para pagamento de dívida do devedor/fiduciante, visto que tal iniciativa atingiria a esfera patrimonial de terceiro. É cediço, contudo, resguardados os interesses patrimoniais de terceiros, que gozando de presunção de direito/bem futuro, responde o devedor, com esse bem/direito, para o cumprimento de suas obrigações, conforme o art. 789 c.c art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - penhora - Incidência sobre bem imóvel alienado fiduciariamente Impossibilidade - a pendência de alienação fiduciária sobre imóvel não obsta a penhora, devendo, entretanto, restringir-se aos direitos remanescentes do devedor - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 0001518-29.2011.8.26.0264, Relator: Des. Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/01/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2014) Penhora - Incidência sobre bem imóvel alienado fiduciariamente Impossibilidade. A pendência de alienação fiduciária sobre imóvel, dado pelo executado em favor de terceiro-credor, não obsta a penhora, devendo esta ser restrita, porém, aos direitos remanescentes do devedor. Determinada a retificação da penhora Recurso parcialmente provido. (TJSP - AI: 0238022-32.2012.8.26.0000, Relator: Des. Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/06/2013, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2013) Assim, defiro a penhora dos direitos do Executado sobre o imóvel descrito na matrícula de fls. 135205 . Lavre-se o termo e intime-se pessoalmente o(s) executado(s), já que não constituiu advogado nos autos, conforme preceitua o artigo 841, § 2º, do CPC. Conste das intimações que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, deverá o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s) requerer a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. Assim, caso não o tenha feito, informe os dados do credor necessários à intimação nome e endereço. Recolha, o(s)(s) autor(s)(s)/exequente(s), as custas para a intimação da(o)(s) ré(u)(s)/executado(a)(s) e do(a)(s) credor(s) fiduciário(a)(s), salvo em se tratando de beneficiário da gratuidade. Após o recolhimento, se necessário, expeça-se cartas de intimação digitais. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 27/05/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do(s) imóvel(is) matrícula 12022, conforme requerido. Expeça-se o termo e intime-se pessoalmente, já que o(a)(s) executado(a)(s) não constitui advogado nos autos, conforme preceitua o artigo 841, § 2º, do CPC. Intime-se o cônjuge do executado, se casado for, na forma 842 do CPC. Ademais, ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Quanto ao imóvel matrícula 135205, tendo em vista que o proprietário resolúvel do bem alienado fiduciariamente passa a ser o credor fiduciário, tornando o alienante apenas o possuidor direto, não é possível a penhora do imóvel em questão para pagamento de dívida do devedor/fiduciante, visto que tal iniciativa atingiria a esfera patrimonial de terceiro. É cediço, contudo, resguardados os interesses patrimoniais de terceiros, que gozando de presunção de direito/bem futuro, responde o devedor, com esse bem/direito, para o cumprimento de suas obrigações, conforme o art. 789 c.c art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - penhora - Incidência sobre bem imóvel alienado fiduciariamente Impossibilidade - a pendência de alienação fiduciária sobre imóvel não obsta a penhora, devendo, entretanto, restringir-se aos direitos remanescentes do devedor - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 0001518-29.2011.8.26.0264, Relator: Des. Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/01/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2014) Penhora - Incidência sobre bem imóvel alienado fiduciariamente Impossibilidade. A pendência de alienação fiduciária sobre imóvel, dado pelo executado em favor de terceiro-credor, não obsta a penhora, devendo esta ser restrita, porém, aos direitos remanescentes do devedor. Determinada a retificação da penhora Recurso parcialmente provido. (TJSP - AI: 0238022-32.2012.8.26.0000, Relator: Des. Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/06/2013, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2013) Assim, defiro a penhora dos direitos do Executado sobre o imóvel descrito na matrícula de fls. 135205 . Lavre-se o termo e intime-se pessoalmente o(s) executado(s), já que não constituiu advogado nos autos, conforme preceitua o artigo 841, § 2º, do CPC. Conste das intimações que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, deverá o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s) requerer a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. Assim, caso não o tenha feito, informe os dados do credor necessários à intimação nome e endereço. Recolha, o(s)(s) autor(s)(s)/exequente(s), as custas para a intimação da(o)(s) ré(u)(s)/executado(a)(s) e do(a)(s) credor(s) fiduciário(a)(s), salvo em se tratando de beneficiário da gratuidade. Após o recolhimento, se necessário, expeça-se cartas de intimação digitais. Intime-se. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 1305/1319 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Vistos. Dado que o bloqueio de valores, realizado pelo SISBAJUD, localizou apenas quantia ínfima, esclareça o autor(a)/exequente(s), se pretende a liberação do valor ou a intimação do executado, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Nesse último caso, esclareço que deverá recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, no importe de R$ 87,27. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 05/05/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Dado que o bloqueio de valores, realizado pelo SISBAJUD, localizou apenas quantia ínfima, esclareça o autor(a)/exequente(s), se pretende a liberação do valor ou a intimação do executado, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Nesse último caso, esclareço que deverá recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, no importe de R$ 87,27. Intime-se. |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 872/885 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Vistos. A execução se faz em benefício do credor. No caso em tela, não houve a satisfação da tutela executiva, de forma que se faz necessária a apreensão de quantia pela via on line em relação ao(à)(s) executado(a)(s) Daniel de Moura, CPF/CNPJ 274.280.378-59 , no valor de R$ 180.902,49 , que determino nesse momento. Defiro, ainda, a pesquisa Infojud e Renajud. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2021 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40612176-2 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 20/04/2021 10:45 |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 801/824 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Vistos. Ao autor para que traga aos autos o valor atualizado da dívida. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 06/04/2021 |
Decisão
Vistos. Ao autor para que traga aos autos o valor atualizado da dívida. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40516337-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 16:56 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 755/778 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Diga o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 17/03/2021 |
Decisão
Diga o exequente em termos de prosseguimento. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40385754-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 13/03/2021 12:33 |
| 06/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 813/841 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2020 Teor do ato: INTIME-SE o devedor, pela imprensa, nos termos do art 513, § 2º, I, do CPC, uma vez que constituiu advogado neste processo, a pagar o valor fixado no julgado da ação em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de advogado, ambos de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se de seu respectivo número de distribuição. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 04/11/2020 |
Decisão
INTIME-SE o devedor, pela imprensa, nos termos do art 513, § 2º, I, do CPC, uma vez que constituiu advogado neste processo, a pagar o valor fixado no julgado da ação em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de advogado, ambos de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se de seu respectivo número de distribuição. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1125122-41.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 05/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Pedido de Informações |
| 25/05/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 25/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 13/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 14/10/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 20/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |