| Reqte |
Ricardo de Vasconcelos
Advogado: José Benedito de Abreu E Silva Filho |
| Reqdo |
Quarta Parada Serviços Funerários Ltda-me
Advogado: Murilo Paschoal de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0061310-61.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 06/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e dou fé que, a(s) guia(s) DARE-SP referente ao(s) recurso(s), está(ão) vinculada(s) ao número destes autos. CERTIFICO em cumprimento ao artigo 102, das NSCGJ alterado pelo Provimento CG nº 01/2020, disponibilizado em 22/01/2020, às fls. 31/33 do DJE - Caderno Administrativo, que o valor do preparo do recurso de apelação, de acordo com o(s) cálculo(s) juntado(s) é R$ 4.563,13 e a parte apelante comprovou o recolhimento do valor de R$ 5.342,00. CERTIFICO mais e finalmente que, não há mídia nestes autos para ser importada. |
| 06/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
|
| 25/04/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40643873-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/04/2022 15:51 |
| 12/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0061310-61.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 06/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e dou fé que, a(s) guia(s) DARE-SP referente ao(s) recurso(s), está(ão) vinculada(s) ao número destes autos. CERTIFICO em cumprimento ao artigo 102, das NSCGJ alterado pelo Provimento CG nº 01/2020, disponibilizado em 22/01/2020, às fls. 31/33 do DJE - Caderno Administrativo, que o valor do preparo do recurso de apelação, de acordo com o(s) cálculo(s) juntado(s) é R$ 4.563,13 e a parte apelante comprovou o recolhimento do valor de R$ 5.342,00. CERTIFICO mais e finalmente que, não há mídia nestes autos para ser importada. |
| 06/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 25/04/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40643873-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/04/2022 15:51 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP), José Benedito Carpinter de Abreu E Silva (OAB 185262/SP) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40500030-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/03/2022 21:50 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados pelo douto Defensor, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração. Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" (STJ; EDcl-AREsp 1.158.207; Proc. 2017/0211992-0; RS; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; j. 26/02/2018). "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados" (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 6.394; Proc. 2011/0079373-5; RO; 3ª Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; j. 23/04/2013). 2. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados. Intimem-se. Advogados(s): José Benedito Carpinter de Abreu E Silva (OAB 185262/SP), Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP) |
| 07/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados pelo douto Defensor, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração. Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" (STJ; EDcl-AREsp 1.158.207; Proc. 2017/0211992-0; RS; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; j. 26/02/2018). "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados" (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 6.394; Proc. 2011/0079373-5; RO; 3ª Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; j. 23/04/2013). 2. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados. Intimem-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40121518-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2022 22:44 |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2022 Teor do ato: 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento integral das custas e despesas processuais. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Advogados(s): José Benedito Carpinter de Abreu E Silva (OAB 185262/SP), Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP) |
| 20/01/2022 |
Julgada improcedente a ação
3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento integral das custas e despesas processuais. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41979324-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2021 11:16 |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41863309-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 15:21 |
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41842171-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2021 23:38 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 486/502 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): José Benedito Carpinter de Abreu E Silva (OAB 185262/SP), Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP) |
| 14/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 14/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41611674-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2021 14:43 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 515/542 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2021 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Crematório Unidas, localizado na Rua Cajobi, 326, Prq. Continental Piracicaba SP, solicitando toda a documentação relativa ao serviço de traslado e cremação de Waldefildes de Jesus Custódio, falecido em 27.6.2020, cremado em 1.7.2020, e para que informe se, na data em que ocorreu a cremação, a cerimônia poderia ter sido acompanhada pelos familiares do "de cujus". Dou à presente decisão força de ofício ao Crematório Unidas e seu encaminhamento caberá à parte ré, que deverá comprová-lo nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A resposta do Crematório deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao seguinte endereço eletrônico: sp23cv@tjsp.jus.br. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): José Benedito Carpinter de Abreu E Silva (OAB 185262/SP), Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP) |
| 14/09/2021 |
Decisão
Vistos. Oficie-se ao Crematório Unidas, localizado na Rua Cajobi, 326, Prq. Continental Piracicaba SP, solicitando toda a documentação relativa ao serviço de traslado e cremação de Waldefildes de Jesus Custódio, falecido em 27.6.2020, cremado em 1.7.2020, e para que informe se, na data em que ocorreu a cremação, a cerimônia poderia ter sido acompanhada pelos familiares do "de cujus". Dou à presente decisão força de ofício ao Crematório Unidas e seu encaminhamento caberá à parte ré, que deverá comprová-lo nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A resposta do Crematório deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao seguinte endereço eletrônico: sp23cv@tjsp.jus.br. Cumpra-se. Intime-se. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41455151-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2021 12:44 |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41403061-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 16:15 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 475/488 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 433: O v. Acórdão transitou em julgado. 2. Fls. 439/442: No prazo de 15 dias, junte a ré o documento pleiteado pela parte autora ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 3. Decorrido sem cumprimento, digam os autores. 4. Após conclusos. Intime-se. Advogados(s): José Benedito Carpinter de Abreu E Silva (OAB 185262/SP), Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP) |
| 29/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 433: O v. Acórdão transitou em julgado. 2. Fls. 439/442: No prazo de 15 dias, junte a ré o documento pleiteado pela parte autora ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 3. Decorrido sem cumprimento, digam os autores. 4. Após conclusos. Intime-se. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41071998-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2021 01:55 |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41008275-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 18:22 |
| 16/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3287 Página: 400/407 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 110/110: Recebo o aditamento à inicial, protocolado em data anterior à citação, porém, não apreciado em momento oportuno. 2. Por conseguinte, concedo à ré o prazo de 15 dias para manifestação acerca do aditamento. 3. Em consulta ao Portal e-Saj, verifico que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos autores (Proc. 20214027420218260000). Houve interposição de Recurso Especial, o qual não foi admitido. Aguarda-se, portanto, o trânsito em julgado do recurso. 4. Junte a ré documento legal comprobatório do traslado do corpo do familiar dos autores para cremação em Piracicaba/SP. 5. Fls. 383/387 e 407/410: Nos termos do artigo 437, §1°, do CPC, ciência à parte ré acerca dos documentos juntados pelos autores. 6. Prazo: 15 dias. 7. A fim de evitar tumulto, o que mais prejudica a parte autora, maior interessada no processamento célere do presente feito, aguardem a manifestação da ré. 8. Após conclusos. Int. Advogados(s): José Benedito Carpinter de Abreu E Silva (OAB 185262/SP), Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP) |
| 25/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 110/110: Recebo o aditamento à inicial, protocolado em data anterior à citação, porém, não apreciado em momento oportuno. 2. Por conseguinte, concedo à ré o prazo de 15 dias para manifestação acerca do aditamento. 3. Em consulta ao Portal e-Saj, verifico que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos autores (Proc. 20214027420218260000). Houve interposição de Recurso Especial, o qual não foi admitido. Aguarda-se, portanto, o trânsito em julgado do recurso. 4. Junte a ré documento legal comprobatório do traslado do corpo do familiar dos autores para cremação em Piracicaba/SP. 5. Fls. 383/387 e 407/410: Nos termos do artigo 437, §1°, do CPC, ciência à parte ré acerca dos documentos juntados pelos autores. 6. Prazo: 15 dias. 7. A fim de evitar tumulto, o que mais prejudica a parte autora, maior interessada no processamento célere do presente feito, aguardem a manifestação da ré. 8. Após conclusos. Int. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40610569-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2021 22:00 |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40407775-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2021 11:31 |
| 16/03/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40404288-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/03/2021 18:30 |
| 12/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40385097-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/03/2021 21:04 |
| 27/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40290417-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2021 23:50 |
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40290260-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2021 22:12 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 405/419 |
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40239214-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2021 17:34 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Vistos. 1.À Réplica. 2.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, ou digam se concordam com o julgamento imediato do feito. 3.Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, comprove a parte ré o recolhimento da taxa de mandato, sob pena de inscrição. 4.Reporto-me à decisão proferida a fls. 132. Esclareçam os autores, portanto. 5.Fls. 168: Junte-se aos autos a cópia do v. Acórdão. Int. Advogados(s): José Benedito Carpinter de Abreu E Silva (OAB 185262/SP), Murilo Paschoal de Souza (OAB 215112/SP) |
| 11/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1.À Réplica. 2.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, ou digam se concordam com o julgamento imediato do feito. 3.Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, comprove a parte ré o recolhimento da taxa de mandato, sob pena de inscrição. 4.Reporto-me à decisão proferida a fls. 132. Esclareçam os autores, portanto. 5.Fls. 168: Junte-se aos autos a cópia do v. Acórdão. Int. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 513/527 |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40177099-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/02/2021 22:24 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 130/131: o réu já foi citado (fls. 129). 2.Informem os autores, no prazo de 5 dias, se insistem no pedido de aditamento à inicial a fls. 110/111, o qual não foi analisado. Em caso positivo, o réu será novamente citado. 3.Anote-se a prioridade na tramitação. Int. Advogados(s): José Benedito Carpinter de Abreu E Silva (OAB 185262/SP) |
| 04/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40136037-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2021 19:42 |
| 30/01/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1.Fls. 130/131: o réu já foi citado (fls. 129). 2.Informem os autores, no prazo de 5 dias, se insistem no pedido de aditamento à inicial a fls. 110/111, o qual não foi analisado. Em caso positivo, o réu será novamente citado. 3.Anote-se a prioridade na tramitação. Int. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40045004-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2021 14:03 |
| 30/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR218788204TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Quarta Parada Serviços Funerários Ltda-me Diligência : 15/12/2020 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 478/487 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2020 Teor do ato: 1) Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas a eles NEGA-SE provimento. Com efeito, o recurso é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Ocorre que as razões invocadas não traduzem omissão ou obscuridade. Destaque-se que a decisão está devidamente fundamentada e os documentos pretendidos podem ser juntados com a contestação. Assim, a decisão deve ser questionada por recurso adequado. 2) Aguarde-se a efetivação da citação. Advogados(s): José Benedito Carpinter de Abreu E Silva (OAB 185262/SP) |
| 12/12/2020 |
Decisão
1) Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas a eles NEGA-SE provimento. Com efeito, o recurso é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Ocorre que as razões invocadas não traduzem omissão ou obscuridade. Destaque-se que a decisão está devidamente fundamentada e os documentos pretendidos podem ser juntados com a contestação. Assim, a decisão deve ser questionada por recurso adequado. 2) Aguarde-se a efetivação da citação. |
| 09/12/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41945804-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/12/2020 16:57 |
| 05/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 422/439 |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41914144-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2020 17:41 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2020 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia, por meio do Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, a conferência e vinculação da guia de recolhimento da taxa judiciária, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça NSCGJ. Passo a apreciar o pedido liminar. Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora requer a condenação da ré em danos morais e materiais decorrentes de má prestação de serviços de assessoria funerária. O fundamento do pedido é o de que a requerida fez incutir, com alegada má prestação de serviços decorrente da conduta de não comunicar quanto à possibilidade de acompanhamento dos familiares na cerimonia de cremação -, angústia e insegurança quanto ao efetivo traslado do corpo para a cremação de seu familiar no Município de Piracicaba/SP. Requerem os autores, em sede de liminar, a exibição do registro interno da funerária e documento original da Lista de Verificações, que comprove a retirada do corpo para traslado e cremação em referido município, haja vista a quebra de confiança na ré, que, contato extrajudicial, apresentou documento cuja autenticidade entendem estar em dúvida. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 300 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida, considerando o caráter precário da decisão. In casu, não se vislumbra a presença do requisito da urgência, exigido na legislação, para o acolhimento do pleito liminar, mormente porque os autores, conforme se extrai do caderno processual, ao menos desde julho de 2020, tomaram conhecimento dos fatos em que alicerçam a pretensão indenizatória. A questão requerida em sede de tutela, envolve matéria de prova a ser melhor dirimida em regular instrução processual, não sendo razoável a sua deliberação em sede de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos legais. INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência, pois a problemática não se resolve em juízo de cognição sumária; em especial pelas inúmeras circunstâncias fáticas descritas na causa de pedir depende da aceitação das suas teses após o fundamental exercício do contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): José Benedito Carpinter de Abreu E Silva (OAB 185262/SP) |
| 30/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/11/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Proceda a serventia, por meio do Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, a conferência e vinculação da guia de recolhimento da taxa judiciária, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça NSCGJ. Passo a apreciar o pedido liminar. Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora requer a condenação da ré em danos morais e materiais decorrentes de má prestação de serviços de assessoria funerária. O fundamento do pedido é o de que a requerida fez incutir, com alegada má prestação de serviços decorrente da conduta de não comunicar quanto à possibilidade de acompanhamento dos familiares na cerimonia de cremação -, angústia e insegurança quanto ao efetivo traslado do corpo para a cremação de seu familiar no Município de Piracicaba/SP. Requerem os autores, em sede de liminar, a exibição do registro interno da funerária e documento original da Lista de Verificações, que comprove a retirada do corpo para traslado e cremação em referido município, haja vista a quebra de confiança na ré, que, contato extrajudicial, apresentou documento cuja autenticidade entendem estar em dúvida. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 300 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida, considerando o caráter precário da decisão. In casu, não se vislumbra a presença do requisito da urgência, exigido na legislação, para o acolhimento do pleito liminar, mormente porque os autores, conforme se extrai do caderno processual, ao menos desde julho de 2020, tomaram conhecimento dos fatos em que alicerçam a pretensão indenizatória. A questão requerida em sede de tutela, envolve matéria de prova a ser melhor dirimida em regular instrução processual, não sendo razoável a sua deliberação em sede de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos legais. INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência, pois a problemática não se resolve em juízo de cognição sumária; em especial pelas inúmeras circunstâncias fáticas descritas na causa de pedir depende da aceitação das suas teses após o fundamental exercício do contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41822464-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/11/2020 13:39 |
| 18/11/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 414/424 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2020 Teor do ato: Vistos. 1 Retirei a tarja de tramitação em regime de urgência por inexisteir justificativa para tanto. 2 - Nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico. A esse respeito, verifico que as peças processuais não estão adequadamente classificadas/ordenadas, o que dificulta sobremaneira a consulta do processo. Regularize o autor a inicial, para recategorizar os documentos corretamente segundo os requisitos do Sistema SAJ, ou seja, procuração como "procuração"; documentos pessoais como "documentos pessoais", custas como "custas", contrato social como "contrato social", etc.., em 15 dias. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): José Benedito Carpinter de Abreu E Silva (OAB 185262/SP) |
| 09/11/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1 Retirei a tarja de tramitação em regime de urgência por inexisteir justificativa para tanto. 2 - Nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico. A esse respeito, verifico que as peças processuais não estão adequadamente classificadas/ordenadas, o que dificulta sobremaneira a consulta do processo. Regularize o autor a inicial, para recategorizar os documentos corretamente segundo os requisitos do Sistema SAJ, ou seja, procuração como "procuração"; documentos pessoais como "documentos pessoais", custas como "custas", contrato social como "contrato social", etc.., em 15 dias. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2020 |
Emenda à Inicial |
| 02/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 20/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2021 |
Contestação |
| 10/02/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/03/2021 |
Indicação de Provas |
| 17/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 02/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 25/04/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/12/2024 | Cumprimento Provisório de Sentença (0061310-61.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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