| Exeqte |
Condominio Edificio Brasilar Bloco Comercial
Advogado: Maurício dos Santos Pereira |
| Exectdo |
Eucervi Construcoes Ltda
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc | WBW - Wlfare Business Work LTDA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 27/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação à arremataçaõ, intimem-se os arrematantes, por carta, para que cumpram as providências determinadas na decisão de fls. 540/542 em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Antes da expedição das cartas, providencie a parte exequente o recolhimento das respectivas custas. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da ausência de impugnação à arremataçaõ, intimem-se os arrematantes, por carta, para que cumpram as providências determinadas na decisão de fls. 540/542 em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Antes da expedição das cartas, providencie a parte exequente o recolhimento das respectivas custas. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência da arrematação, em leilão judicial, dos lotes 1 e 4 pela sociedade LBAN Administração e Participações Ltda e dos lotes 2 e 3 pela sociedade WBW- Welfare Business Work Ltda. (fls. 452/455). Comprovado o depósito das parcelas de entrada e o pagamento da comissão do leiloeiro referentes aos quatro lotes levados à leilão (fls. 469/476 e 495/502), HOMOLOGO o auto de arrematação. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também aos arrematantes, que poderão desistir da arrematação. Não havendo impugnação, caso ainda não tenha feito, deverão os arrematantes providenciar o recolhimento das custas para a expedição da carta. Na mesma oportunidade, para que se possa aferir a existência de ônus real ou gravame, deverão providenciar a juntada da matrícula atualizada, apresentando todos os débitos (atualizados) com caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio). Em seguida, após as conferências necessárias pela Serventia, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO, sob condição resolutiva, ficando a transferência dos bens condicionada ao pagamento integral da respectiva arrematação, nos termos da jurisprudência do E. TJSP: Ação de execução. Arrematação parcelada de bem penhorado. pretensão de expedição de carta de arrematação. Possibilidade, desde que condicionada ao pagamento integral. Arrematação sob condição resolutiva. Publicidade do atos notariais que traz segurança jurídica e presume o conhecimento de terceiros da arrematação. A arrematação de forma parcelada seguirá o artigo 895 do Código de Processo Civil. Em tal hipótese, não se afigura uma opção da parte arrematante a prestação de caução por hipoteca judiciária. Se não for prestada a garantia, a arrematação parcelada pode ser resolvida, nos termos do art. 903, inciso III do Código de Processo Civil. Portanto, nada obsta a oneração do imóvel arrematado de forma parcelada com a garantia hipotecária. E mais: tampouco fica obstada a expedição de carta de arrematação até que sobrevenha pagamento integral da arrematação, a fim de que sejam providenciados os atos notariais junto ao Cartório de Registro de Imóveis. É bem sabido que a publicidade do ato notarial traz segurança jurídica e garante o conhecimento de terceiros dos ônus que recaem sobre o bem imóvel. Observa-se que a carta de arrematação será expedida sob condição resolutiva. Enquanto não sobrevier o pagamento de todas as parcelas da arrematação, a esta não será atribuído o caráter de definitividade. Agravo parcialmente provido com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2369513-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025)" Anoto, desde já, que o deposito judicial do valor da arrematação deverá ficar retido nos autos até o efetivo registro da Carta na matrícula do imóvel. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da arrematação, em leilão judicial, dos lotes 1 e 4 pela sociedade LBAN Administração e Participações Ltda e dos lotes 2 e 3 pela sociedade WBW- Welfare Business Work Ltda. (fls. 452/455). Comprovado o depósito das parcelas de entrada e o pagamento da comissão do leiloeiro referentes aos quatro lotes levados à leilão (fls. 469/476 e 495/502), HOMOLOGO o auto de arrematação. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também aos arrematantes, que poderão desistir da arrematação. Não havendo impugnação, caso ainda não tenha feito, deverão os arrematantes providenciar o recolhimento das custas para a expedição da carta. Na mesma oportunidade, para que se possa aferir a existência de ônus real ou gravame, deverão providenciar a juntada da matrícula atualizada, apresentando todos os débitos (atualizados) com caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio). Em seguida, após as conferências necessárias pela Serventia, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO, sob condição resolutiva, ficando a transferência dos bens condicionada ao pagamento integral da respectiva arrematação, nos termos da jurisprudência do E. TJSP: Ação de execução. Arrematação parcelada de bem penhorado. pretensão de expedição de carta de arrematação. Possibilidade, desde que condicionada ao pagamento integral. Arrematação sob condição resolutiva. Publicidade do atos notariais que traz segurança jurídica e presume o conhecimento de terceiros da arrematação. A arrematação de forma parcelada seguirá o artigo 895 do Código de Processo Civil. Em tal hipótese, não se afigura uma opção da parte arrematante a prestação de caução por hipoteca judiciária. Se não for prestada a garantia, a arrematação parcelada pode ser resolvida, nos termos do art. 903, inciso III do Código de Processo Civil. Portanto, nada obsta a oneração do imóvel arrematado de forma parcelada com a garantia hipotecária. E mais: tampouco fica obstada a expedição de carta de arrematação até que sobrevenha pagamento integral da arrematação, a fim de que sejam providenciados os atos notariais junto ao Cartório de Registro de Imóveis. É bem sabido que a publicidade do ato notarial traz segurança jurídica e garante o conhecimento de terceiros dos ônus que recaem sobre o bem imóvel. Observa-se que a carta de arrematação será expedida sob condição resolutiva. Enquanto não sobrevier o pagamento de todas as parcelas da arrematação, a esta não será atribuído o caráter de definitividade. Agravo parcialmente provido com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2369513-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025)" Anoto, desde já, que o deposito judicial do valor da arrematação deverá ficar retido nos autos até o efetivo registro da Carta na matrícula do imóvel. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42839224-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 19:14 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1774/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 403/404: Diante da informação trazida pelo leiloeiro, fixo as datas para a realização do leilão eletrônico, com início da 1ª Praça em 14 de novembro de 2025, às 15h30min, e encerramento em 17 de novembro de 2025, às 15h30min. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á para a 2ª Praça, que terá início ininterrupto após o término da primeira praça, e se encerrará em 9 de dezembro de 2025, às 15h30min. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, pela imprensa, acerca das designações. Por fim, dispenso a publicação do edital em jornal, conforme requerido pelo leiloeiro, bastando sua divulgação na rede mundial de computadores. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Nulidade da arrematação. Inocorrência. Publicação do leilão eletrônico no site do gestor judicial. Desnecessidade da divulgação também em jornal de ampla circulação local. Intimação pessoal da executada (pessoa- jurídica) das datas designadas para praceamento do bem concretizada. Fato que implica ciência do sócio, ora embargante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1004136-85.2015.8.26.0361; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO - DIVULGAÇÃO DO EDITAL E DE INFORMAÇÕES SOBRE O LEILÃO - Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da arrematação do imóvel, por suposto vício na divulgação do edital e de informações sobre o leilão - Descabimento - Hipótese em que, como regra geral, a publicidade do leilão eletrônico e do respectivo edital deverão ser feitas pela rede mundial de computadores ("internet"), desnecessária a publicação em outros veículos de divulgação, como diário oficial, jornais ou demais canais (CPC, art. 887) - Suposto erro na informação do endereço eletrônico ("link" ou "URL") em que seria processado o leilão eletrônico que não acarretou prejuízo algum à realização da hasta ou à participação de licitantes - Visitantes da página eletrônica "superbidjudicial" que eram automaticamente redirecionados para a plataforma de leilão "canaljudicial", sendo ambas pertencentes à leiloeira - Edital que foi divulgado em sua íntegra nas referidas páginas eletrônicas, nas quais também constavam as informações sobre o leilão judicial - Leilão que foi regularmente realizado, com a participação de vários licitantes, tendo o bem praceado sido arrematado ao final - Inocorrência de nulidade ou de algum prejuízo à agravante - Arrematação mantida, na forma do CPC, art. 277 e art. 283 - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido, formulado em contrarrazões pelo fundo agravado, de que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar litigância de má-fé - PEDIDO FORMULADO PELO FUNDO AGRAVADO REJEITADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2294072-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42317837-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 14:56 |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42245905-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 19:50 |
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1635/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1635/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 286/288: Diante da inércia da devedora, HOMOLOGO as avaliações apresentadas pela parte exequente e fixo os seguintes valores de avaliação dos imóveis penhorados: Conjunto 23-E - imóvel matrícula n. 7.129 (fls. 205/210) - R$ 117.245,95 Conjunto 23-F - imóvel matrícula n. 7.130 (fls. 211/216) - R$ 131.343,74 Conjunto 23-G - imóvel matrícula n. 7.131 (fls. 217/221) - R$ 130.737,81 Conjunto 23-H - imóvel matrícula n. 7.132 (fls. 222/226) - R$ 113.913,37 Defiro a realização do leilão por meio eletrônico, com fulcro no art. art. 879, II, do Código de Processo Civil e no Provimento nº 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura. Nomeio o leiloeiro indicado, Sr. Davi Borges de Aquino, da Alfa Leilões (contato@alfaleiloes.com), que deverá ser intimado a providenciar o necessário à realização da hasta. Nos termos do Provimento CSM n° 1625/2009, o primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, e não havendo lanço superior à avaliação nos três dias subsequentes, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por 20 dias. O preço da arrematação não poderá ser inferior ao valor atualizado da avaliação do bem no primeiro leilão, tampouco inferior a 60% (sessenta por cento) no segundo. Arbitro a comissão devida ao leiloeiro em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no lanço, nos termos do art. 17 do mencionado Provimento. Expeçam-se editais e procedam-se as intimações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 286/288: Diante da inércia da devedora, HOMOLOGO as avaliações apresentadas pela parte exequente e fixo os seguintes valores de avaliação dos imóveis penhorados: Conjunto 23-E - imóvel matrícula n. 7.129 (fls. 205/210) - R$ 117.245,95 Conjunto 23-F - imóvel matrícula n. 7.130 (fls. 211/216) - R$ 131.343,74 Conjunto 23-G - imóvel matrícula n. 7.131 (fls. 217/221) - R$ 130.737,81 Conjunto 23-H - imóvel matrícula n. 7.132 (fls. 222/226) - R$ 113.913,37 Defiro a realização do leilão por meio eletrônico, com fulcro no art. art. 879, II, do Código de Processo Civil e no Provimento nº 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura. Nomeio o leiloeiro indicado, Sr. Davi Borges de Aquino, da Alfa Leilões (contato@alfaleiloes.com), que deverá ser intimado a providenciar o necessário à realização da hasta. Nos termos do Provimento CSM n° 1625/2009, o primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, e não havendo lanço superior à avaliação nos três dias subsequentes, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por 20 dias. O preço da arrematação não poderá ser inferior ao valor atualizado da avaliação do bem no primeiro leilão, tampouco inferior a 60% (sessenta por cento) no segundo. Arbitro a comissão devida ao leiloeiro em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no lanço, nos termos do art. 17 do mencionado Provimento. Expeçam-se editais e procedam-se as intimações necessárias. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42127080-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 18:01 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2025 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte executada é representada pela Defensoria Pública e esta não foi intimada da decisão de fls. 282/283. Assim, determino a republicação de referida decisão e devolvo-lhe o prazo para manifestação sobre as avaliações apresentadas pelo exequente (fls. 286/288), o qual começará a correr a partir da publicação da presente decisão. Teor da decisão ora republicada: "Fls. 254/281: Ciente da averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis. O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer, em 15 dias, sua própria estimativa, providenciando, para cada um dos imóveis penhorados, a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 15 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com as avaliações ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativas e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelos valores indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, observado o prazo prescricional. Intime-se." Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte executada é representada pela Defensoria Pública e esta não foi intimada da decisão de fls. 282/283. Assim, determino a republicação de referida decisão e devolvo-lhe o prazo para manifestação sobre as avaliações apresentadas pelo exequente (fls. 286/288), o qual começará a correr a partir da publicação da presente decisão. Teor da decisão ora republicada: "Fls. 254/281: Ciente da averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis. O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer, em 15 dias, sua própria estimativa, providenciando, para cada um dos imóveis penhorados, a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 15 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com as avaliações ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativas e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelos valores indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, observado o prazo prescricional. Intime-se." |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada, nos termos da decisão de fls. 286/288. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada, nos termos da decisão de fls. 286/288. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40792958-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 10:36 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 254/281: Ciente da averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis. O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer, em 15 dias, sua própria estimativa, providenciando, para cada um dos imóveis penhorados, a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 15 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com as avaliações ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativas e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelos valores indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, observado o prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 254/281: Ciente da averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis. O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer, em 15 dias, sua própria estimativa, providenciando, para cada um dos imóveis penhorados, a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 15 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com as avaliações ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativas e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelos valores indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, observado o prazo prescricional. Intime-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40653220-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 16:06 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000559073, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000559073, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - PARA AVERBAÇÃO OU CANCELAMENTO DA PENHORA - SISTEMA ARISP - COM ATOS |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das custas e das informações prestadas pela parte exequente às fls. 240/242, providencie-se o registro da penhora via ARISP. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do recolhimento das custas e das informações prestadas pela parte exequente às fls. 240/242, providencie-se o registro da penhora via ARISP. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do recolhimento das custas de desarquivamento (fls. 203/204), o feito prossegue. Defiro a penhora dos seguintes bens imóveis: EUCERVI CONSTRUÇÕES LTDA. imóvel matrícula n. 7.129 DO 5º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO (fls. 205/210). EUCERVI CONSTRUÇÕES LTDA. - imóvel matrícula n. 7.130 DO 5º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO (fls. 211/216). EUCERVI CONSTRUÇÕES LTDA. - imóvel matrícula n. 7.131 DO 5º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO (fls. 217/221). EUCERVI CONSTRUÇÕES LTDA. - imóvel matrícula n. 7.132 DO 5º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO (fls. 222/226). Para inclusão da constrição, nos termos do Anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, necessário o recolhimento de custas no valor correspondente a 01 UFESP, sem prejuízo da cobrança perante o Cartório de Registros e adiante especificada. Prazo: 05 (cinco) dias. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao 2. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, serve a presente decisão como termo de penhora, ficando a parte executada já indicada, nomeada como depositária do(s) bem(ns). 3. Intime a parte executada da constrição e do encargo de depositária, pela Defensoria Pública, via portal (artigo 841, § 1º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando a parte exequente o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Forneça a parte credora, caso ainda não indicado, o nome do patrono responsável, bem como seu número de telefone e endereço de e-mail, a fim de que seja providenciado o registro via ARISP. Após a indicação destes dados, providencie a Serventia a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. 5. Com o resultado da ARISP, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento em 15 dias. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 21/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Diante do recolhimento das custas de desarquivamento (fls. 203/204), o feito prossegue. Defiro a penhora dos seguintes bens imóveis: EUCERVI CONSTRUÇÕES LTDA. imóvel matrícula n. 7.129 DO 5º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO (fls. 205/210). EUCERVI CONSTRUÇÕES LTDA. - imóvel matrícula n. 7.130 DO 5º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO (fls. 211/216). EUCERVI CONSTRUÇÕES LTDA. - imóvel matrícula n. 7.131 DO 5º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO (fls. 217/221). EUCERVI CONSTRUÇÕES LTDA. - imóvel matrícula n. 7.132 DO 5º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO (fls. 222/226). Para inclusão da constrição, nos termos do Anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, necessário o recolhimento de custas no valor correspondente a 01 UFESP, sem prejuízo da cobrança perante o Cartório de Registros e adiante especificada. Prazo: 05 (cinco) dias. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao 2. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, serve a presente decisão como termo de penhora, ficando a parte executada já indicada, nomeada como depositária do(s) bem(ns). 3. Intime a parte executada da constrição e do encargo de depositária, pela Defensoria Pública, via portal (artigo 841, § 1º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando a parte exequente o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Forneça a parte credora, caso ainda não indicado, o nome do patrono responsável, bem como seu número de telefone e endereço de e-mail, a fim de que seja providenciado o registro via ARISP. Após a indicação destes dados, providencie a Serventia a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. 5. Com o resultado da ARISP, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento em 15 dias. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42555233-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 04/11/2024 11:34 |
| 25/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/10/2024 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - DECURSO DE PRAZO AUTOMÁTICO - SEM ATOS |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2024 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada das certidões da matrícula atualizadas dos imóveis, com prazo não superior a 30 dias, tendo em vista que os documentos de fls. 183/196 não valem como certidão. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada das certidões da matrícula atualizadas dos imóveis, com prazo não superior a 30 dias, tendo em vista que os documentos de fls. 183/196 não valem como certidão. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 21/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/167: Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0024215-32.2003.8.26.0100, que tramitam perante a 3ª Vara Cível deste Foro Central, para que sejam apenhados valores quaisquer que o aqui executado, EUCERVI CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 61.536.678/0001-88), tenha a receber, até o limite do crédito exequendo (R$ 372.702,70 atualizado até DEZ/2023 fls. 168/172). Fica a parte executada intimada, pela publicação desta, acerca da penhora. Esta decisão servirá como OFÍCIO, tendo em vista a desnecessidade da expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (Consulta CGJ nº 606/2016-J). A parte exequente deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo nestes autos no prazo de dez dias. Poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 21º Ofício Cível Central - UPJ III - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n - CEP 01501-900 - 9° andar. No mais, anoto que para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos das certidão de matrícula atualizada do bem, uma vez que a juntada data de julho de 2020 (fls. 17/31). Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 20/02/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 166/167: Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0024215-32.2003.8.26.0100, que tramitam perante a 3ª Vara Cível deste Foro Central, para que sejam apenhados valores quaisquer que o aqui executado, EUCERVI CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 61.536.678/0001-88), tenha a receber, até o limite do crédito exequendo (R$ 372.702,70 atualizado até DEZ/2023 fls. 168/172). Fica a parte executada intimada, pela publicação desta, acerca da penhora. Esta decisão servirá como OFÍCIO, tendo em vista a desnecessidade da expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (Consulta CGJ nº 606/2016-J). A parte exequente deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo nestes autos no prazo de dez dias. Poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 21º Ofício Cível Central - UPJ III - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n - CEP 01501-900 - 9° andar. No mais, anoto que para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos das certidão de matrícula atualizada do bem, uma vez que a juntada data de julho de 2020 (fls. 17/31). Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2023 Teor do ato: Parte(s) interessada(s), requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte(s) interessada(s), requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42092672-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 10/10/2023 07:05 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
Vista à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial. (Art. 72 do CPC: O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei). |
| 01/09/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem pagamento do débito ou apresentação dos embargos da(s) parte(s) executada(s) |
| 28/04/2023 |
Publicação de Edital Juntada
|
| 11/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a publicação do edital de fls. 144. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a Defensoria Pública para indicação de curador especial à executada. Intimem-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a publicação do edital de fls. 144. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a Defensoria Pública para indicação de curador especial à executada. Intimem-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40205528-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 11:40 |
| 27/01/2023 |
Publicação de Edital Juntada
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| 30/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO EDITAL - COM ATOS |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42143865-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 12:51 |
| 25/11/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2022 Teor do ato: Providencie á parte interessada o recolhimento de 275,73 reais para expedição od edital que contém 1313 caracteres. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie á parte interessada o recolhimento de 275,73 reais para expedição od edital que contém 1313 caracteres. |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42029271-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 14:06 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2022 Teor do ato: Independentemente de despacho, fica deferido o prazo de 15 dias, conforme requerido às fls. 132. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 20/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Independentemente de despacho, fica deferido o prazo de 15 dias, conforme requerido às fls. 132. |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41878234-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 14:48 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2022 Teor do ato: Providencie à parte interessada a juntada da minuta para expedição do edital em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie à parte interessada a juntada da minuta para expedição do edital em 15 (quinze) dias. |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Fls. 94 e ss: autos desarquivados. O exequente noticia a penhora do imóvel gerador da dívida, em feito diverso, e informa que a executada afirmou estar sediada no endereço já diligenciado nestes autos. Noticia, ainda, o encerramento irregular da empresa executada, que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica em outro processo. Juntou documentos e requer a reconsideração da decisão de fls. 87. Extrai-se de fls. 121 que a executada está inapta perante a Receita Federal, bem como as cópias extraídas de outro processo indicam que apenas o endereço diligenciado a fls. 63 e, novamente, a fls. 73 é conhecido. Destarte, considero que a pesquisa realizada via SISBAJUD (fls. 81/83) bastou para a tentativa de localização da executada, infrutífera, e defiro a citação por edital. Providencie a Serventia o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 13/04/2022 |
Decisão
Fls. 94 e ss: autos desarquivados. O exequente noticia a penhora do imóvel gerador da dívida, em feito diverso, e informa que a executada afirmou estar sediada no endereço já diligenciado nestes autos. Noticia, ainda, o encerramento irregular da empresa executada, que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica em outro processo. Juntou documentos e requer a reconsideração da decisão de fls. 87. Extrai-se de fls. 121 que a executada está inapta perante a Receita Federal, bem como as cópias extraídas de outro processo indicam que apenas o endereço diligenciado a fls. 63 e, novamente, a fls. 73 é conhecido. Destarte, considero que a pesquisa realizada via SISBAJUD (fls. 81/83) bastou para a tentativa de localização da executada, infrutífera, e defiro a citação por edital. Providencie a Serventia o necessário. Intimem-se. |
| 13/04/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40586519-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 23:50 |
| 23/08/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 498/512 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 90: aguarde-se provocação em arquivo, Intime-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 17/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 90: aguarde-se provocação em arquivo, Intime-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 493/505 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 86: Verifico que, até o presente momento, não foi realizada pesquisa para busca de novos endereços pelo sistema Infojud. Assim, como não esgotados os meios de busca, indefiro a citação editalícia da executada. Manifeste-se a exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 25/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 86: Verifico que, até o presente momento, não foi realizada pesquisa para busca de novos endereços pelo sistema Infojud. Assim, como não esgotados os meios de busca, indefiro a citação editalícia da executada. Manifeste-se a exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40838086-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 14:25 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 348/356 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado e procedo à solicitação on line de informações sobre o endereço da requerida. Acessando o sistema SISBAJUD nesta data, verifiquei que a solicitação de endereço obteve resposta positiva, conforme protocolo que segue em anexo. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 13/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2021 |
Decisão
Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado e procedo à solicitação on line de informações sobre o endereço da requerida. Acessando o sistema SISBAJUD nesta data, verifiquei que a solicitação de endereço obteve resposta positiva, conforme protocolo que segue em anexo. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40709062-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 11:03 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 298/308 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2021 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 23/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 19/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR284623436TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eucervi Construcoes Ltda |
| 09/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40139437-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 12:46 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 798/808 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2021 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 18/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 06/01/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR218852083TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eucervi Construcoes Ltda |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 490/505 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2020 Teor do ato: Fls. 55 e ss : Comprovado que a signatária de fls. 05 foi devidamente eleita e é representante legal do exequente. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para pagar(em) em 3 (três) dias, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil, ou apresentar(em) Embargos em 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915 e §§, ambos do CPC (podendo depositar 30% do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, e requerer o pagamento da diferença em seis parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, CPC), sob pena de penhora e avaliação. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito em caso de pagamento ou ausência de embargos, esclarecendo-se que o pagamento integral efetuado no prazo legal reduzirá a verba honorária a 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no artigo 827, §1º, CPC. Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Fica(m) ainda advertido(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), caso rejeitados os embargos à execução (artigo 827, § 2º, CPC). Intime-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 11/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Fls. 55 e ss : Comprovado que a signatária de fls. 05 foi devidamente eleita e é representante legal do exequente. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para pagar(em) em 3 (três) dias, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil, ou apresentar(em) Embargos em 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915 e §§, ambos do CPC (podendo depositar 30% do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, e requerer o pagamento da diferença em seis parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, CPC), sob pena de penhora e avaliação. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito em caso de pagamento ou ausência de embargos, esclarecendo-se que o pagamento integral efetuado no prazo legal reduzirá a verba honorária a 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no artigo 827, §1º, CPC. Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Fica(m) ainda advertido(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), caso rejeitados os embargos à execução (artigo 827, § 2º, CPC). Intime-se. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41962717-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 12:55 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 404/412 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/42 e documentos: acolho, em emenda à inicial. Promova a z. Serventia a baixa, no sistema informatizado, dos corréus Adriano Augusto e Bruno Lacombe. Dou por prejudicado o pleito de gratuidade, ante o recolhimento das custas. Por arremate, prazo complementar de dez dias ao exequente, para que dê cumprimento ao tópico II do despacho de fls. 38, apresilhando aos autos cópia da ata de assembleia pela qual eleito o síndico que assina o instrumento de fls. 05. Intime-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 04/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 41/42 e documentos: acolho, em emenda à inicial. Promova a z. Serventia a baixa, no sistema informatizado, dos corréus Adriano Augusto e Bruno Lacombe. Dou por prejudicado o pleito de gratuidade, ante o recolhimento das custas. Por arremate, prazo complementar de dez dias ao exequente, para que dê cumprimento ao tópico II do despacho de fls. 38, apresilhando aos autos cópia da ata de assembleia pela qual eleito o síndico que assina o instrumento de fls. 05. Intime-se. |
| 03/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41919677-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/12/2020 13:43 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 490/498 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2020 Teor do ato: Vistos. Prazo de dez dias ao exequente, para que: I manifeste-se acerca da aparente ilegitimidade passiva de Bruno Lacomb e do espólio de Adriano Domingues, pois que simples sócios (fls. 32) da efetiva proprietária da unidades autônomas, a executada Eucervi Construções (fls. 17/31); II junte cópia da ata de assembleia pela qual eleito o síndico que assina o instrumento de fls. 05; III junte documentos contábeis e afins pelos quais se demonstre sua hipossuficiência financeira. Cumpridas as determinações, tornem-me. Intime-se. Advogados(s): Maurício dos Santos Pereira (OAB 261515/SP) |
| 13/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Prazo de dez dias ao exequente, para que: I manifeste-se acerca da aparente ilegitimidade passiva de Bruno Lacomb e do espólio de Adriano Domingues, pois que simples sócios (fls. 32) da efetiva proprietária da unidades autônomas, a executada Eucervi Construções (fls. 17/31); II junte cópia da ata de assembleia pela qual eleito o síndico que assina o instrumento de fls. 05; III junte documentos contábeis e afins pelos quais se demonstre sua hipossuficiência financeira. Cumpridas as determinações, tornem-me. Intime-se. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2020 |
Emenda à Inicial |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 15/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/11/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 17/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |