| Reqte |
Maria de Fatima Reis do Nascimento
Advogado: Hugo César Monteiro de Moura Esteves |
| Reqda |
Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB 408832/SP) |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. |
| 15/07/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 15/09/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB 408832/SP) |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. |
| 15/07/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 14/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/04/2021 |
Expedição de documento
Certidão - remessa ao TJ |
| 14/04/2021 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 06/04/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40527063-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/04/2021 18:02 |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Fls. 234/242: ciência ao requerido da apelação interposta, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB 408832/SP) |
| 12/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 234/242: ciência ao requerido da apelação interposta, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. |
| 11/03/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40373051-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/03/2021 16:34 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2021 Teor do ato: DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código deProcesso Civil JULGOIMPROCEDENTESos pedidos formulados em inicial. Por força da sucumbência, arcará a parte autora, com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se-lhe asuspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso deapelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de15 dias úteis (artigo 1.010, §1º do Código deProcesso Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção deDireito Privado, com nossas homenagens. P.R.I.C. São Paulo, 08 de março de 2021. CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO Juíza de Direito Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB 408832/SP) |
| 09/03/2021 |
Julgada improcedente a ação
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código deProcesso Civil JULGOIMPROCEDENTESos pedidos formulados em inicial. Por força da sucumbência, arcará a parte autora, com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se-lhe asuspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso deapelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de15 dias úteis (artigo 1.010, §1º do Código deProcesso Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção deDireito Privado, com nossas homenagens. P.R.I.C. São Paulo, 08 de março de 2021. CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO Juíza de Direito |
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40224114-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 10:56 |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40209860-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/02/2021 15:29 |
| 10/02/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40167792-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/02/2021 09:09 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Vistos. Recolha a requerida a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, em 05(cinco) dias, sob pena de expedição de oficio à SPPREV. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 05(cinco) dias, a qual poderá ser realizada por meio de videoconferência, a ser promovida pelo CEJUSC, através da ferramenta Microsoft Teams. No caso de tentativa de conciliação por videoconferência, as partes e respectivos patronos deverão informar endereços eletrônicos. Tratando-se de pessoa jurídica, terá que informar o nome do preposto e/ou representante legal e e-mail, requisitos necessários para o agendamento, nos termos dos Provimentos CSM 2554/2020 e 2557/2020 e Comunicado CG 284/2020. Em caso de interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, aguarde-se disponibilização de pauta pelo Setor. Intime-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB 408832/SP) |
| 02/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recolha a requerida a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, em 05(cinco) dias, sob pena de expedição de oficio à SPPREV. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 05(cinco) dias, a qual poderá ser realizada por meio de videoconferência, a ser promovida pelo CEJUSC, através da ferramenta Microsoft Teams. No caso de tentativa de conciliação por videoconferência, as partes e respectivos patronos deverão informar endereços eletrônicos. Tratando-se de pessoa jurídica, terá que informar o nome do preposto e/ou representante legal e e-mail, requisitos necessários para o agendamento, nos termos dos Provimentos CSM 2554/2020 e 2557/2020 e Comunicado CG 284/2020. Em caso de interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, aguarde-se disponibilização de pauta pelo Setor. Intime-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40071448-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/01/2021 16:26 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 11/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: À réplica.* Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB 408832/SP) |
| 11/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: À réplica.* Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB 408832/SP) |
| 08/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À réplica.* |
| 08/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À réplica.* |
| 30/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR218861505TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Diligência : 23/12/2020 |
| 28/12/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42022823-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/12/2020 15:57 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro à autora as benesses da Justiça Gratuita. Inclua-se a tarja indicativa. Não há pedido de tutela de urgência a apreciar. Cadastre-se o objeto da ação no sistema. Em que pese o disposto no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação a priori de audiência de conciliação ou mediação, seguindo-se o entendimento do Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Não bastasse isso, as partes podem compor-se extrajudicialmente, mesmo depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora benefíciária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - indefiro, desde já, expedição de ofícios, eis que poderá a parte autora peticionar junto a órgãos/empresas, requerendo que a resposta seja encaminhada a este Juízo, mencionando o número de processo e nome das partes. Somente em casos de comprovada recusa cabe ao Judiciário intervir. Comprovada a recusa na obtenção de informações, especificamente para o presente feito, defiro a expedição de ofício. 5 Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita. 6 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, intimando-se a parte autora a encaminhar minuta do edital para o endereço eletrônico sp19cv@tjsp.jus.br, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 7 Conferido o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, § único, do Código de Processo Civil. 8 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 9 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 10 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 11 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB 408832/SP) |
| 14/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/12/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro à autora as benesses da Justiça Gratuita. Inclua-se a tarja indicativa. Não há pedido de tutela de urgência a apreciar. Cadastre-se o objeto da ação no sistema. Em que pese o disposto no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação a priori de audiência de conciliação ou mediação, seguindo-se o entendimento do Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Não bastasse isso, as partes podem compor-se extrajudicialmente, mesmo depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora benefíciária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - indefiro, desde já, expedição de ofícios, eis que poderá a parte autora peticionar junto a órgãos/empresas, requerendo que a resposta seja encaminhada a este Juízo, mencionando o número de processo e nome das partes. Somente em casos de comprovada recusa cabe ao Judiciário intervir. Comprovada a recusa na obtenção de informações, especificamente para o presente feito, defiro a expedição de ofício. 5 Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita. 6 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, intimando-se a parte autora a encaminhar minuta do edital para o endereço eletrônico sp19cv@tjsp.jus.br, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 7 Conferido o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, § único, do Código de Processo Civil. 8 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 9 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 10 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 11 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2020 |
Ofício Juntado
|
| 14/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2020 |
Ofício Juntado
|
| 10/12/2020 |
Ofício Expedido
ofício - SCPC informações históricas ainda que remotas |
| 04/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 20/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Vistos. À Serventia, para que efetive as seguintes pesquisas: 1) Na forma do COMUNICADO CG nº 437/2020 - (Processo 2017/224976 DJE 02/06/2020) por meio do Sistema SERASAJUD, efetive a pesquisa para obtenção de cópia de comunicação prévia encaminhada ao(à) autor(a), antes da sua inscrição no banco de dados, em debate no presente feito. 2) Para pesquisa junto aos bancos de dados SCPC/SERASA para vinda aos autos das anotações vinculadas ao CPF da parte autora, atuais e históricas (já excluídas e existentes). Com as respostas, tornem conclusos para apreciação da exordial e da Justiça Gratuita. Intime-se. Advogados(s): Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB 408832/SP) |
| 19/11/2020 |
Decisão
Vistos. À Serventia, para que efetive as seguintes pesquisas: 1) Na forma do COMUNICADO CG nº 437/2020 - (Processo 2017/224976 DJE 02/06/2020) por meio do Sistema SERASAJUD, efetive a pesquisa para obtenção de cópia de comunicação prévia encaminhada ao(à) autor(a), antes da sua inscrição no banco de dados, em debate no presente feito. 2) Para pesquisa junto aos bancos de dados SCPC/SERASA para vinda aos autos das anotações vinculadas ao CPF da parte autora, atuais e históricas (já excluídas e existentes). Com as respostas, tornem conclusos para apreciação da exordial e da Justiça Gratuita. Intime-se. |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/12/2020 |
Contestação |
| 26/01/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/02/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/02/2021 |
Indicação de Provas |
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Razões de Apelação |
| 06/04/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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