| Reqte |
Renata Orioli Tovar Fernandes Rocha
Advogado: Rodrigo Lopes dos Santos |
| Reqdo |
Las Pilates Serviços de Fisioterapia e Estética Ltda
Advogado: Adenilton de Jesus Sousa Advogada: Mônica de Jesus Sousa Flores Advogada: Viviane Lopes Guedes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação das partes, quanto ao determinado a fls. 702 |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Adenilton de Jesus Sousa (OAB 242516/SP), Mônica de Jesus Sousa Flores (OAB 298785/SP), Viviane Lopes Guedes (OAB 403575/SP) |
| 15/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação das partes, quanto ao determinado a fls. 702 |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Adenilton de Jesus Sousa (OAB 242516/SP), Mônica de Jesus Sousa Flores (OAB 298785/SP), Viviane Lopes Guedes (OAB 403575/SP) |
| 08/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 14/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 2.633, sendo recolhido o de R$ 263,35 (fls.669). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 23/11/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42098052-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/11/2022 15:22 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Adenilton de Jesus Sousa (OAB 242516/SP), Mônica de Jesus Sousa Flores (OAB 298785/SP), Viviane Lopes Guedes (OAB 403575/SP) |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 07/10/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41797857-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/10/2022 23:08 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2022 Teor do ato: Diante do exposto, julgo os pedidos procedentes, para: a) com relação ao pedido da autora pela condenação de LISANGELA a restituir à Autora metade da quantia indebitamente apropriada, cujo somatório simples e já apurado, representa R$ 60.839,72, determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC b) com relação aos demais pedidos, determinar a extinção dos processos nos termos do art. 487, I, do CPC; c) declarar a dissolução parcial da sociedade LAS PILATES SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E ESTÉTICA LTDA, em razão da liquidação dos 50% das cotas de capital social pertencentes a RENATA ORIOLI TOVAR FERNANDES ROCHA, tendo se aperfeiçoado a retirada no dia 19/09/2020; d) determinar que para a apuração de haveres de RENATA deverá ser adotado o critério do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, bem como do valor avaliado dos bens e direitos ativos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída e o do passivo a ser apurado de igual forma, levantado à data da resolução, sendo que o pagamento deverá ser realizado à vista, em dinheiro, em até 90 dias após a liquidação (art. 1031, §2º, do Código Civil); e) determinar que sobre o valor eventualmente devido a RENATA deverá incidir correção monetária pelos índices de tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, a partir da data-base fixada para a apuração dos haveres, além de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; f) por aplicação da regra do art. 603, § 1º, do CPC deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que as custas e despesas processuais serão divididas na proporção da participação no capital social. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Adenilton de Jesus Sousa (OAB 242516/SP), Mônica de Jesus Sousa Flores (OAB 298785/SP), Viviane Lopes Guedes (OAB 403575/SP) |
| 13/09/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, julgo os pedidos procedentes, para: a) com relação ao pedido da autora pela condenação de LISANGELA a restituir à Autora metade da quantia indebitamente apropriada, cujo somatório simples e já apurado, representa R$ 60.839,72, determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC b) com relação aos demais pedidos, determinar a extinção dos processos nos termos do art. 487, I, do CPC; c) declarar a dissolução parcial da sociedade LAS PILATES SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E ESTÉTICA LTDA, em razão da liquidação dos 50% das cotas de capital social pertencentes a RENATA ORIOLI TOVAR FERNANDES ROCHA, tendo se aperfeiçoado a retirada no dia 19/09/2020; d) determinar que para a apuração de haveres de RENATA deverá ser adotado o critério do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, bem como do valor avaliado dos bens e direitos ativos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída e o do passivo a ser apurado de igual forma, levantado à data da resolução, sendo que o pagamento deverá ser realizado à vista, em dinheiro, em até 90 dias após a liquidação (art. 1031, §2º, do Código Civil); e) determinar que sobre o valor eventualmente devido a RENATA deverá incidir correção monetária pelos índices de tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, a partir da data-base fixada para a apuração dos haveres, além de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; f) por aplicação da regra do art. 603, § 1º, do CPC deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que as custas e despesas processuais serão divididas na proporção da participação no capital social. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40472769-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 13:53 |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40461590-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2022 13:18 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 Página: 1406/1432 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, e à luz do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, determino que as partes se manifestem acerca da possibilidade de cumulação dos pedidos de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres com o pedido de indenização expresso no item 6.2.2 às fls. 17, a teor do disposto no art. 327, §1º, III, e §2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Adenilton de Jesus Sousa (OAB 242516/SP), Mônica de Jesus Sousa Flores (OAB 298785/SP), Viviane Lopes Guedes (OAB 403575/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos. Melhor analisando os autos, e à luz do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, determino que as partes se manifestem acerca da possibilidade de cumulação dos pedidos de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres com o pedido de indenização expresso no item 6.2.2 às fls. 17, a teor do disposto no art. 327, §1º, III, e §2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41572888-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/09/2021 23:02 |
| 22/09/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41566876-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/09/2021 12:59 |
| 16/09/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41528548-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/09/2021 09:24 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 934/943 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Uma vez arguidas as matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, faculto à parte autora se manifestar sobre a contestação, em 15 dias. 2- No mesmo prazo, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. 3- Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Adenilton de Jesus Sousa (OAB 242516/SP), Mônica de Jesus Sousa Flores (OAB 298785/SP), Viviane Lopes Guedes (OAB 403575/SP) |
| 27/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Uma vez arguidas as matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, faculto à parte autora se manifestar sobre a contestação, em 15 dias. 2- No mesmo prazo, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. 3- Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intime-se. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CONFERÊNCIA GUIA DARE - PORTAL DE CUSTAS - PROV. CG Nº 01.2020 |
| 10/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40936608-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2021 16:33 |
| 20/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR284783340TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lisangela Dutra Nakazone Diligência : 17/05/2021 |
| 03/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR218838965TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Las Pilates Serviços de Fisioterapia e Estética Ltda |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 1290/1299 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Fls. 254/256: ciência do ofício-resposta da JUCESP. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 08/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 254/256: ciência do ofício-resposta da JUCESP. |
| 08/01/2021 |
Ofício Juntado
|
| 08/01/2021 |
Ofício Juntado
|
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41986521-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 19:02 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 952/975 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 952/975 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Foi documentalmente provado que RENATA e LISANGELA são sócias da LAS PILATES, na proporção de 50% do capital social (fls. 32/39). Também foi documentalmente provado que que a autora enviou notificação nos termos do art. 1.029 do CC (fls. 223), que foi recebida no dia 21/07/2020 (fls. 224). No mais, o documento de fls. 226/233 indica a resistência das rés em aceitar o exercício do direito de retirada, em que pese o transcurso do prazo de 60 dias. Nesse sentido, assim determina o art. 1.029 do CC: "Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa". A retirada de sócio "corresponde, em termos genéricos, ao direito que tem o sócio de voluntariamente deixar a sociedade. Em termos específicos, retirada é o direito que tem o sócio de resilir unilateralmente, ou seja, de denunciar sua relação com a sociedade, mediante o recebimento do reembolso de sua quota. Trata-se de ato unilateral, potestativo e receptício. É unilateral porque a iniciativa depende apenas de um dos lados da relação, no caso o sócio retirante. É potestativo porque sujeita a sociedade ao arbítrio do sócio. E é receptício porque seu aperfeiçoamento depende do recebimento da notificação de retirada pela sociedade, que não tem o direito de se opor" (Marcelo Guedes Nunes, in Tratado de Direito Comercial, coordenado pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho, v. 6, pp. 230, São Paulo, Saraiva, 2015). Tem-se então que, providenciada a notificação prevista no art. 1.029 do CC, perfaz-se a retirada do notificante, restando pendente apenas a regularização de sua saída. No caso, como demonstrado, a autora enviou a notificação exercendo o direito de retirada e houve o transcurso do prazo previsto no art. 1.029 do CC, o que caracteriza a probabilidade do direito. Por sua vez, os documentos de fls. 40/222 indicam a existência de confusão patrimonial entre LISANGELA e a sociedade, o que pode ter consequências nocivas para a autora, caracterizando, assim, o perigo de dano. Diante do exposto, concedo em parte a tutela de urgência para: (i) declarar ter havido a dissolução parcial da sociedade LAS PILATES SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E ESTÉTICA LTDA, com a retirada da sócia RENATA ORIOLI TOVAR FERNANDES ROCHA no dia 21/09/2020; (ii) determinar que a JUCESP averbe a informação da retirada. Por fim, observo que a pretendida determinação de alteração do contrato social pressupõe o exame mais aprofundado dos fatos, após o contraditório. Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser instruído com cópia dos documentos necessários à compreensão da controvérsia e encaminhado pela autora às rés e à JUCESP, o que deverá se comprovado em 02 dias. 2- Cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. 3- Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Int. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2020 Teor do ato: A parte requerente fica intimada, na pessoa de seu advogado, a complementar o valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 10/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/12/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Foi documentalmente provado que RENATA e LISANGELA são sócias da LAS PILATES, na proporção de 50% do capital social (fls. 32/39). Também foi documentalmente provado que que a autora enviou notificação nos termos do art. 1.029 do CC (fls. 223), que foi recebida no dia 21/07/2020 (fls. 224). No mais, o documento de fls. 226/233 indica a resistência das rés em aceitar o exercício do direito de retirada, em que pese o transcurso do prazo de 60 dias. Nesse sentido, assim determina o art. 1.029 do CC: "Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa". A retirada de sócio "corresponde, em termos genéricos, ao direito que tem o sócio de voluntariamente deixar a sociedade. Em termos específicos, retirada é o direito que tem o sócio de resilir unilateralmente, ou seja, de denunciar sua relação com a sociedade, mediante o recebimento do reembolso de sua quota. Trata-se de ato unilateral, potestativo e receptício. É unilateral porque a iniciativa depende apenas de um dos lados da relação, no caso o sócio retirante. É potestativo porque sujeita a sociedade ao arbítrio do sócio. E é receptício porque seu aperfeiçoamento depende do recebimento da notificação de retirada pela sociedade, que não tem o direito de se opor" (Marcelo Guedes Nunes, in Tratado de Direito Comercial, coordenado pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho, v. 6, pp. 230, São Paulo, Saraiva, 2015). Tem-se então que, providenciada a notificação prevista no art. 1.029 do CC, perfaz-se a retirada do notificante, restando pendente apenas a regularização de sua saída. No caso, como demonstrado, a autora enviou a notificação exercendo o direito de retirada e houve o transcurso do prazo previsto no art. 1.029 do CC, o que caracteriza a probabilidade do direito. Por sua vez, os documentos de fls. 40/222 indicam a existência de confusão patrimonial entre LISANGELA e a sociedade, o que pode ter consequências nocivas para a autora, caracterizando, assim, o perigo de dano. Diante do exposto, concedo em parte a tutela de urgência para: (i) declarar ter havido a dissolução parcial da sociedade LAS PILATES SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E ESTÉTICA LTDA, com a retirada da sócia RENATA ORIOLI TOVAR FERNANDES ROCHA no dia 21/09/2020; (ii) determinar que a JUCESP averbe a informação da retirada. Por fim, observo que a pretendida determinação de alteração do contrato social pressupõe o exame mais aprofundado dos fatos, após o contraditório. Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser instruído com cópia dos documentos necessários à compreensão da controvérsia e encaminhado pela autora às rés e à JUCESP, o que deverá se comprovado em 02 dias. 2- Cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. 3- Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Int. |
| 09/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte requerente fica intimada, na pessoa de seu advogado, a complementar o valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL |
| 04/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Contestação |
| 16/09/2021 |
Indicação de Provas |
| 22/09/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/09/2021 |
Indicação de Provas |
| 25/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Razões de Apelação |
| 23/11/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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