| Reqte |
Gilberto Alves de Oliveira Junior
Advogada: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatto |
| Reqdo |
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II
Advogada: Mariana Denuzzo Salomão |
| Advogada | Mariana Denuzzo Salomão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Preparo JG |
| 04/07/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41303396-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/07/2023 14:46 |
| 17/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2023 Teor do ato: Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384S/P), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) |
| 25/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Preparo JG |
| 04/07/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41303396-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/07/2023 14:46 |
| 17/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2023 Teor do ato: Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384S/P), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. |
| 04/04/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40615222-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/04/2023 15:09 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2023 Teor do ato: Diante do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a presente ação, em relação aos contratos nº 000000773180252 e nº 1431000242130-00-1287, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único e 330, I e II, todos do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR move contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, somente para declarar a inexigibilidade judicial do débito relativo aos contratos nº 1431000103930322750, nº 1431000104020322251 e nº 1431010235411000152, nos valores históricos de R$ 6.788,53, R$ 1.778,76 e R$ 3.039,20, respectivamente, oriundos das relações jurídicas descritas na inicial. Tendo a parte autora decaído de maior parte do pedido, condeno a mesma ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados no importe de 20% sobre o valor atualizado do valor da causa, com fulcro no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, cujo pagamento ficará condicionado à possibilidade da beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código. P.R.I. Advogados(s): Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) |
| 20/03/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a presente ação, em relação aos contratos nº 000000773180252 e nº 1431000242130-00-1287, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único e 330, I e II, todos do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR move contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, somente para declarar a inexigibilidade judicial do débito relativo aos contratos nº 1431000103930322750, nº 1431000104020322251 e nº 1431010235411000152, nos valores históricos de R$ 6.788,53, R$ 1.778,76 e R$ 3.039,20, respectivamente, oriundos das relações jurídicas descritas na inicial. Tendo a parte autora decaído de maior parte do pedido, condeno a mesma ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados no importe de 20% sobre o valor atualizado do valor da causa, com fulcro no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, cujo pagamento ficará condicionado à possibilidade da beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código. P.R.I. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41407688-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2022 12:12 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Deverá o réu cumprir o item 5 da decisão de fls. 256/260 no prazo de 15 dias. 2) Fl. 265: Deverá o autor encaminhar a decisão-ofício também à cessionária Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, nos termos lá expostos. 3) Fl. 271: Ante a resposta do Banco Santander, deverá o requerente encaminhar novamente a decisão-ofício, acompanhada com o seu número de CPF. Defiro ao autor o prazo de 15 dias, devendo comprovar o protocolo nos autos. Intime-se. Advogados(s): Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Deverá o réu cumprir o item 5 da decisão de fls. 256/260 no prazo de 15 dias. 2) Fl. 265: Deverá o autor encaminhar a decisão-ofício também à cessionária Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, nos termos lá expostos. 3) Fl. 271: Ante a resposta do Banco Santander, deverá o requerente encaminhar novamente a decisão-ofício, acompanhada com o seu número de CPF. Defiro ao autor o prazo de 15 dias, devendo comprovar o protocolo nos autos. Intime-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40245067-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 18:18 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2022 Teor do ato: Decido. 1. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Recovery do Brasil Consultoria S/A, uma vez que se trata de mero agente de cobrança das dívidas abordadas nos autos, assim como não se denota ter agido em nome próprio para satisfação dessas. Destaca-se que não há qualquer indício de participação da referida empresa no fornecimento dos serviços, ou ainda que se beneficiou dos contratos celebrados pela parte autora. Desta forma, não possui a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sendo a extinção do processo, sem análise de mérito, quanto a ela, medida de rigor. Não obstante, defiro a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo passivo da demanda, nos termos do art. 339, §2º do CPC. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Observo que o FIDC II compareceu espontaneamente nos autos e afirma ser a detentora dos créditos cobrados referentes aos contratos nºs 1431000103930322750, 1431000104020322251 e 1431010235411000152 (fl. 99). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em relação à ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. O feito prosseguirá em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, com fulcro no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cujo pagamento ficará condicionado à possibilidade da beneficiária, nos termos do art. 98, §3º do mesmo Código. 2. Não havendo outras preliminares para apreciar, nem nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 3. Fixo como ponto controvertido toda a matéria fática objeto de discussão nos autos, notadamente a ocorrência de prescrição quanto aos débitos descritos na exordial. 4. Nesse ponto, observo que versa a lide sobre os débitos elencados na planilha de fl. 8 e no print de fl. 20. Consistem em cinco dívidas, sendo uma originária do Banco Itaú (contrato nº 42046-000000773180252 R$ 1.056,47) e as demais do Banco Santander (contrato nº 1431000242130-00-1287 R$ 1.708,84; contrato nº 1431000103930322750 R$ 6.788,53; contrato nº 1431000104020322251 R$ 1.778,76; e contrato nº 1431010235411000152 R$ 3.039,20). Para a adequada apreciação da presente lide, imputo ao autor o ônus da prova da identificação da relação jurídica sub judice, uma vez que não nega as dívidas, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, e determino a exibição dos contratos originais, com indicação precisa da natureza da dívida, das prestações inadimplidas e do termo final de vencimento da última parcela, se houver. Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte autora o devido encaminhamento ao credor original (Banco Santander) e à cessionária anterior (Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A), devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 21º Ofício Cível Central - UPJ III - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n - CEP 01501-900 - 9° andar. 5. Especificamente quanto ao contrato nº 1431000104020322251, não encontrei nos autos o Termo de Cessão da empresa Renova para o FIDC II. Assim, no prazo de 15 dias, traga o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II cópia do Termo de Cessão em seu favor referente ao aludido contrato. 6. No tocante ao contrato nº 1431000242130-00-1287, de origem do Banco Santander, esclareça o FIDC II, no mesmo prazo supra, se é titular também desse crédito. 7. Por fim, em relação ao contrato nº 42046-000000773180252, cujo credor originário é o Banco Itaú, uma vez que o FIDC II se diz cessionário dos créditos do Banco Santander e não há nada nos autos que o legitime para a discussão dessa dívida em específico, delimito a lide e desde já excluo a apreciação quanto a esse contrato. P.R.I. Advogados(s): Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Decido. 1. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Recovery do Brasil Consultoria S/A, uma vez que se trata de mero agente de cobrança das dívidas abordadas nos autos, assim como não se denota ter agido em nome próprio para satisfação dessas. Destaca-se que não há qualquer indício de participação da referida empresa no fornecimento dos serviços, ou ainda que se beneficiou dos contratos celebrados pela parte autora. Desta forma, não possui a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sendo a extinção do processo, sem análise de mérito, quanto a ela, medida de rigor. Não obstante, defiro a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo passivo da demanda, nos termos do art. 339, §2º do CPC. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Observo que o FIDC II compareceu espontaneamente nos autos e afirma ser a detentora dos créditos cobrados referentes aos contratos nºs 1431000103930322750, 1431000104020322251 e 1431010235411000152 (fl. 99). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em relação à ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. O feito prosseguirá em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, com fulcro no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cujo pagamento ficará condicionado à possibilidade da beneficiária, nos termos do art. 98, §3º do mesmo Código. 2. Não havendo outras preliminares para apreciar, nem nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 3. Fixo como ponto controvertido toda a matéria fática objeto de discussão nos autos, notadamente a ocorrência de prescrição quanto aos débitos descritos na exordial. 4. Nesse ponto, observo que versa a lide sobre os débitos elencados na planilha de fl. 8 e no print de fl. 20. Consistem em cinco dívidas, sendo uma originária do Banco Itaú (contrato nº 42046-000000773180252 R$ 1.056,47) e as demais do Banco Santander (contrato nº 1431000242130-00-1287 R$ 1.708,84; contrato nº 1431000103930322750 R$ 6.788,53; contrato nº 1431000104020322251 R$ 1.778,76; e contrato nº 1431010235411000152 R$ 3.039,20). Para a adequada apreciação da presente lide, imputo ao autor o ônus da prova da identificação da relação jurídica sub judice, uma vez que não nega as dívidas, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, e determino a exibição dos contratos originais, com indicação precisa da natureza da dívida, das prestações inadimplidas e do termo final de vencimento da última parcela, se houver. Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte autora o devido encaminhamento ao credor original (Banco Santander) e à cessionária anterior (Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A), devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 21º Ofício Cível Central - UPJ III - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n - CEP 01501-900 - 9° andar. 5. Especificamente quanto ao contrato nº 1431000104020322251, não encontrei nos autos o Termo de Cessão da empresa Renova para o FIDC II. Assim, no prazo de 15 dias, traga o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II cópia do Termo de Cessão em seu favor referente ao aludido contrato. 6. No tocante ao contrato nº 1431000242130-00-1287, de origem do Banco Santander, esclareça o FIDC II, no mesmo prazo supra, se é titular também desse crédito. 7. Por fim, em relação ao contrato nº 42046-000000773180252, cujo credor originário é o Banco Itaú, uma vez que o FIDC II se diz cessionário dos créditos do Banco Santander e não há nada nos autos que o legitime para a discussão dessa dívida em específico, delimito a lide e desde já excluo a apreciação quanto a esse contrato. P.R.I. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41772264-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/10/2021 14:26 |
| 27/10/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41772233-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/10/2021 14:25 |
| 21/10/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41744396-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/10/2021 18:03 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 611/619 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. |
| 09/09/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41489710-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/09/2021 17:44 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 397/406 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) |
| 18/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/08/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41251631-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2021 14:19 |
| 02/08/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41251575-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2021 14:15 |
| 15/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR293914511TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Recovery do Brasil Consultoria S.A. Diligência : 06/07/2021 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 419/429 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 28/34: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) |
| 01/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Fls. 28/34: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40608163-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 17:35 |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 400/411 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Fls. 24: Nos termos da Ordem de Serviço 01/2018 desta UPJ III, fica concedido ao autor o prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) |
| 09/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 24: Nos termos da Ordem de Serviço 01/2018 desta UPJ III, fica concedido ao autor o prazo de 15 (quinze) dias. |
| 17/02/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40220734-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/02/2021 18:00 |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 490/503 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2021 Teor do ato: Vistos. O autor juntou na fl. 15 cópia de sua carteira de trabalho digital, porém só constam os seus dados pessoais, não havendo qualquer informação sobre os empregos, bem como documentos noticiando que suas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2017 a 2019 não se encontram na base de dados da Receita Federal (fls. 16/18). Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deve o autor apresentar cópias de sua última declaração de rendimentos (exercício de 2020) e o registro dos empregos em sua carteira de trabalho (física ou digital), com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. Esclareço desde já que, caso nas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve o autor providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. Intime-se. Advogados(s): Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) |
| 08/01/2021 |
Decisão
Vistos. O autor juntou na fl. 15 cópia de sua carteira de trabalho digital, porém só constam os seus dados pessoais, não havendo qualquer informação sobre os empregos, bem como documentos noticiando que suas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2017 a 2019 não se encontram na base de dados da Receita Federal (fls. 16/18). Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deve o autor apresentar cópias de sua última declaração de rendimentos (exercício de 2020) e o registro dos empregos em sua carteira de trabalho (física ou digital), com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. Esclareço desde já que, caso nas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve o autor providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. Intime-se. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/02/2021 |
Pedido de Prazo |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Contestação |
| 02/08/2021 |
Contestação |
| 09/09/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/10/2021 |
Indicação de Provas |
| 27/10/2021 |
Indicação de Provas |
| 27/10/2021 |
Indicação de Provas |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2023 |
Razões de Apelação |
| 04/07/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |