| Reqte |
Leesy Mara Lima Nascimento
Advogado: Jefferson Henrique de Salles Silva |
| Reqdo |
TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP
Advogado: João Joaquim Martinelli Advogada: Sandra Neves Lima dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Vistos. A petição requerendo homologação de acordo formalizado entre as partes deve ser protocolizada nos autos do incidente de cumprimento de sentença, já instaurado. Sendo assim publicada esta decisão, encaminhem estes autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Advogados(s): João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Sandra Neves Lima dos Santos (OAB 238717/SP), Jefferson Henrique de Salles Silva (OAB 429908/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A petição requerendo homologação de acordo formalizado entre as partes deve ser protocolizada nos autos do incidente de cumprimento de sentença, já instaurado. Sendo assim publicada esta decisão, encaminhem estes autos ao arquivo definitivo. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Vistos. A petição requerendo homologação de acordo formalizado entre as partes deve ser protocolizada nos autos do incidente de cumprimento de sentença, já instaurado. Sendo assim publicada esta decisão, encaminhem estes autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Advogados(s): João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Sandra Neves Lima dos Santos (OAB 238717/SP), Jefferson Henrique de Salles Silva (OAB 429908/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A petição requerendo homologação de acordo formalizado entre as partes deve ser protocolizada nos autos do incidente de cumprimento de sentença, já instaurado. Sendo assim publicada esta decisão, encaminhem estes autos ao arquivo definitivo. Intime-se. |
| 17/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de incidente - upj |
| 15/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005786-79.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40168468-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/02/2024 16:32 |
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2024 Data da Publicação: 17/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que julgou improcedente a pretensão autoral. Ante o trânsito em julgado (p. 471), providencie a Serventia a remessa ao arquivo. Int. Advogados(s): João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Sandra Neves Lima dos Santos (OAB 238717/SP), Jefferson Henrique de Salles Silva (OAB 429908/SP) |
| 14/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que julgou improcedente a pretensão autoral. Ante o trânsito em julgado (p. 471), providencie a Serventia a remessa ao arquivo. Int. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 16/09/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira |
| 07/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei: - HOUVE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE (período que vai da data da intimação das partes publicação DJE - até a data de protocolo do recurso) ( x ) Sim: 26/03/2021 - Prov. CSM nº 2603/2021 (DJE, 23/03/2021, p. 1/2) 29/03/2021 - Prov. CSM nº 2603/2021 (DJE, 23/03/2021, p. 1/2) 30/03/2021 - Prov. CSM nº 2603/2021 (DJE, 23/03/2021, p. 1/2) 31/03/2021 - Prov. CSM nº 2603/2021 (DJE, 23/03/2021, p. 1/2) 08/04/2021 - Indisponibilidade ou intermitência severa das aplicações por tempo superior a 3 (três) horas (DJE,09/04/2021, p. 11) 09/04/2021 - Indisponibilidade ou intermitência severa das aplicações por tempo superior a 3 (três) horas (DJE, 12/04/2021, p. 8) 12/04/2021 - Indisponibilidade ou intermitência severa das aplicações por tempo superior a 3 (três) horas (DJE, 13/04/2021, p. 1) . - HÁ ARQUIVOS DE MÍDIA QUE INTEGRAM OS AUTOS: ( x ) Não. Não há anotação de existência de mídia, de audiência, para fins de inclusão no envio. -HÁ VALOR DE PREPARO DE APELAÇÃO: ( x ) Sim. Foi verificado o cálculo de preparo de apelação e a quantia recolhida, conforme planilha(s) de f. 290, nos termos do Prov. CG nº 1/2020 (DJE, 22/01/2020, p. 31/32). No mais, em cumprimento à r. determinação judicial, faço remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 02/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40688690-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/05/2021 18:57 |
| 01/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/04/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40687543-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/04/2021 21:49 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 1278/1293 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação da ré no seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo). Ciência à parte contrária para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, § 3º). Int. Advogados(s): João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Sandra Neves Lima dos Santos (OAB 238717/SP), Jefferson Henrique de Salles Silva (OAB 429908/SP) |
| 12/04/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Recebo a apelação da ré no seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo). Ciência à parte contrária para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, § 3º). Int. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40558896-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/04/2021 15:52 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 830/841 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 233/236: inexistem os apontados vícios. Com efeito, a problemática posta é estranha à via recursal eleita; logo, ausente omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nada há ser aqui decidido, até porque o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento da sua prolatação, cabendo ao polo embargante se quiser deduzir seus argumentos em sede adequada, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. Inviável, portanto, o iniludível pretexto infringente de rejulgamento; ou seja, de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua interpretação, o que não se admite nesta base, sobretudo diante do que expressamente constou de fls. 217/224, seja porque transportadora não é fiscal de fronteira e muito menos autoridade imegratória, seja porque a palavra pandemia só aparece no relatório a partir do que a defesa articulou, ao passo nada se lê no decisum sobre coronavírus ou covid19. De mais a mais, resolução não é lei e a problemática aqui posta e regida pelo CDC, sem perder de vista os fatos não contestados pela TAP. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Vale a lembrança que ao Poder Judiciário não compete responder a questionário dos litigantes. Posto isto, à míngua das hipóteses permissivas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Sandra Neves Lima dos Santos (OAB 238717/SP), Jefferson Henrique de Salles Silva (OAB 429908/SP) |
| 09/03/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 233/236: inexistem os apontados vícios. Com efeito, a problemática posta é estranha à via recursal eleita; logo, ausente omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nada há ser aqui decidido, até porque o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento da sua prolatação, cabendo ao polo embargante se quiser deduzir seus argumentos em sede adequada, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. Inviável, portanto, o iniludível pretexto infringente de rejulgamento; ou seja, de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua interpretação, o que não se admite nesta base, sobretudo diante do que expressamente constou de fls. 217/224, seja porque transportadora não é fiscal de fronteira e muito menos autoridade imegratória, seja porque a palavra pandemia só aparece no relatório a partir do que a defesa articulou, ao passo nada se lê no decisum sobre coronavírus ou covid19. De mais a mais, resolução não é lei e a problemática aqui posta e regida pelo CDC, sem perder de vista os fatos não contestados pela TAP. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Vale a lembrança que ao Poder Judiciário não compete responder a questionário dos litigantes. Posto isto, à míngua das hipóteses permissivas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Int. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40350365-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/03/2021 12:20 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 767/781 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40281151-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/02/2021 20:19 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP) ao pagamento de: a) R$ 18.303,15, atualizados dos respectivos desembolsos, para Leesy; b) R$ 6.095,58, corrigidos de hoje, para cada autor. Os juros de mora (1% a.m.), nos dois casos, fluem de 08.01.2021. Sucumbente, arca a ré com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Sem prejuízo dos recursos voluntários, desde já e como representação formal deste juízo, dê-se ciência de todo o processado à Promotoria de Defesa do Consumidor, tendo em vista a possível lesão a direitos metaindividuais amparados pela Lei nº 8.078/90. Ciência ao parquet. Advogados(s): João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Sandra Neves Lima dos Santos (OAB 238717/SP), Jefferson Henrique de Salles Silva (OAB 429908/SP) |
| 25/02/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP) ao pagamento de: a) R$ 18.303,15, atualizados dos respectivos desembolsos, para Leesy; b) R$ 6.095,58, corrigidos de hoje, para cada autor. Os juros de mora (1% a.m.), nos dois casos, fluem de 08.01.2021. Sucumbente, arca a ré com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Sem prejuízo dos recursos voluntários, desde já e como representação formal deste juízo, dê-se ciência de todo o processado à Promotoria de Defesa do Consumidor, tendo em vista a possível lesão a direitos metaindividuais amparados pela Lei nº 8.078/90. Ciência ao parquet. |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 963/973 |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40262587-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 21:22 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a presença de menor no polo ativo, dê-se vista ao Ministério Público para especificar provas ou para, desde logo, ofertar seu parecer de mérito. Int. Advogados(s): João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Sandra Neves Lima dos Santos (OAB 238717/SP), Jefferson Henrique de Salles Silva (OAB 429908/SP) |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40258892-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/02/2021 16:15 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a presença de menor no polo ativo, dê-se vista ao Ministério Público para especificar provas ou para, desde logo, ofertar seu parecer de mérito. Int. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40250582-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/02/2021 18:01 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 930/948 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 131/181: à réplica. Sem prejuízo, em 05 dias, recolha o polo passivo a taxa de mandato. Int. Advogados(s): João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP), Sandra Neves Lima dos Santos (OAB 238717/SP), Jefferson Henrique de Salles Silva (OAB 429908/SP) |
| 12/02/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 131/181: à réplica. Sem prejuízo, em 05 dias, recolha o polo passivo a taxa de mandato. Int. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40187578-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2021 23:32 |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 1289/1315 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 1289/1315 |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 117/120: recebo a emenda, dando-se ciência ao MP. À luz da verticalidade fundamentadora que impõe com tônus de cláusula pétrea a razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. Advogados(s): Jefferson Henrique de Salles Silva (OAB 429908/SP) |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. Emende o polo ativo sua petição inicial para recolher as despesas postais. Prazo: 30 dias. Na inércia, por carta, intime-se pessoalmente o polo ativo para dar andamento ao feito em 05 dias, pena de indeferimento por falta de pressuposto processual objetivo. No mesmo lapso, quanto à competência, deve ainda: a) demonstrar que comprou sua passagem no escritório da TAP em São Paulo; b) aclarar que a aquisição se deu pela internet ou por outro meio; c) indicar, com precisão, onde foi eleito o Foro Cível Central de São Paulo como competente (item 27 fls. 10), já que o conceito de foro de eleição é técnico e disciplinado pela lei. Havendo menor no polo ativo (fls. 32/33), anote-se com a tarja apropriada a intervenção do Ministério Público, dando-lhe ciência da demanda. Int. Advogados(s): Jefferson Henrique de Salles Silva (OAB 429908/SP) |
| 13/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR222054261TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP Diligência : 08/01/2021 |
| 07/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40007469-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/01/2021 16:20 |
| 07/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Fls. 117/120: recebo a emenda, dando-se ciência ao MP. À luz da verticalidade fundamentadora que impõe com tônus de cláusula pétrea a razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. |
| 04/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/01/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40000108-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/01/2021 19:10 |
| 26/12/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende o polo ativo sua petição inicial para recolher as despesas postais. Prazo: 30 dias. Na inércia, por carta, intime-se pessoalmente o polo ativo para dar andamento ao feito em 05 dias, pena de indeferimento por falta de pressuposto processual objetivo. No mesmo lapso, quanto à competência, deve ainda: a) demonstrar que comprou sua passagem no escritório da TAP em São Paulo; b) aclarar que a aquisição se deu pela internet ou por outro meio; c) indicar, com precisão, onde foi eleito o Foro Cível Central de São Paulo como competente (item 27 fls. 10), já que o conceito de foro de eleição é técnico e disciplinado pela lei. Havendo menor no polo ativo (fls. 32/33), anote-se com a tarja apropriada a intervenção do Ministério Público, dando-lhe ciência da demanda. Int. |
| 26/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/01/2021 |
Emenda à Inicial |
| 07/01/2021 |
Manifestação do MP |
| 11/02/2021 |
Contestação |
| 22/02/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 09/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 12/04/2021 |
Razões de Apelação |
| 30/04/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 02/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/01/2024 | Cumprimento de sentença (0005786-79.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |