| Exeqte |
Condomínio Edifício Irka
Advogado: Rogério Pinto da Silva |
| Exectda |
Priscila Copi
Advogado: Marcio Ferreira da Silva |
| Interesdo. |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Ricardo Negrao |
| ArremTerc | Sora Empreendimentos e Participações Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40277771-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 26/02/2026 15:49 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2026 Teor do ato: VISTOS. Considerando o cumprimento da obrigação (fls. 611/612), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reputo logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do CPC do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados pela parte executada (fls. 554/556 e 609/610), com os acréscimos legais, em favor da parte exequente (fl. 613). TORNO INEFICAZ a arrematação noticiada em fls. 565/566, tendo em vista que o leilão estava com seus efeitos suspensos, conforme decisão de fls. 560/561, devendo a parte executada arcar com as despesas administrativas comprovadamente arcadas pelo leiloeiro, o que deve ser buscado por este pelas vias próprias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de bem imóvel - Decisão fixou a comissão do leiloeiro e atribuiu à exequente (agravante) a responsabilidade pelo pagamento - Transação entre as partes ocorrida previamente ao leilão, requerendo-se ao Juízo a quo homologação do acordo - Sentença homologatória que cancelou o leilão - Ocorrendo o cancelamento do leilão judicial, por transação, remissão da dívida ou remição de bens, não será devida a comissão do leiloeiro, mas apenas o pagamento pelos executados das despesas administrativas que forem comprovadas pelo leiloeiro - Precedentes - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22587070620248260000 Franca, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Proceda a z. Serventia da Unidade de Processamento Judicial com a conferência do recolhimento das custas finais eventualmente pendentes de pagamento. Em caso negativo, intime-se pessoalmente para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 862/2023 Com a expedição do mandado e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.R.I.C. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP), Marcio Ferreira da Silva (OAB 278965/SP) |
| 12/02/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
VISTOS. Considerando o cumprimento da obrigação (fls. 611/612), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reputo logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do CPC do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados pela parte executada (fls. 554/556 e 609/610), com os acréscimos legais, em favor da parte exequente (fl. 613). TORNO INEFICAZ a arrematação noticiada em fls. 565/566, tendo em vista que o leilão estava com seus efeitos suspensos, conforme decisão de fls. 560/561, devendo a parte executada arcar com as despesas administrativas comprovadamente arcadas pelo leiloeiro, o que deve ser buscado por este pelas vias próprias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de bem imóvel - Decisão fixou a comissão do leiloeiro e atribuiu à exequente (agravante) a responsabilidade pelo pagamento - Transação entre as partes ocorrida previamente ao leilão, requerendo-se ao Juízo a quo homologação do acordo - Sentença homologatória que cancelou o leilão - Ocorrendo o cancelamento do leilão judicial, por transação, remissão da dívida ou remição de bens, não será devida a comissão do leiloeiro, mas apenas o pagamento pelos executados das despesas administrativas que forem comprovadas pelo leiloeiro - Precedentes - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22587070620248260000 Franca, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Proceda a z. Serventia da Unidade de Processamento Judicial com a conferência do recolhimento das custas finais eventualmente pendentes de pagamento. Em caso negativo, intime-se pessoalmente para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 862/2023 Com a expedição do mandado e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.R.I.C. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40277771-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 26/02/2026 15:49 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2026 Teor do ato: VISTOS. Considerando o cumprimento da obrigação (fls. 611/612), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reputo logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do CPC do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados pela parte executada (fls. 554/556 e 609/610), com os acréscimos legais, em favor da parte exequente (fl. 613). TORNO INEFICAZ a arrematação noticiada em fls. 565/566, tendo em vista que o leilão estava com seus efeitos suspensos, conforme decisão de fls. 560/561, devendo a parte executada arcar com as despesas administrativas comprovadamente arcadas pelo leiloeiro, o que deve ser buscado por este pelas vias próprias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de bem imóvel - Decisão fixou a comissão do leiloeiro e atribuiu à exequente (agravante) a responsabilidade pelo pagamento - Transação entre as partes ocorrida previamente ao leilão, requerendo-se ao Juízo a quo homologação do acordo - Sentença homologatória que cancelou o leilão - Ocorrendo o cancelamento do leilão judicial, por transação, remissão da dívida ou remição de bens, não será devida a comissão do leiloeiro, mas apenas o pagamento pelos executados das despesas administrativas que forem comprovadas pelo leiloeiro - Precedentes - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22587070620248260000 Franca, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Proceda a z. Serventia da Unidade de Processamento Judicial com a conferência do recolhimento das custas finais eventualmente pendentes de pagamento. Em caso negativo, intime-se pessoalmente para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 862/2023 Com a expedição do mandado e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.R.I.C. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP), Marcio Ferreira da Silva (OAB 278965/SP) |
| 12/02/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
VISTOS. Considerando o cumprimento da obrigação (fls. 611/612), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reputo logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do CPC do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados pela parte executada (fls. 554/556 e 609/610), com os acréscimos legais, em favor da parte exequente (fl. 613). TORNO INEFICAZ a arrematação noticiada em fls. 565/566, tendo em vista que o leilão estava com seus efeitos suspensos, conforme decisão de fls. 560/561, devendo a parte executada arcar com as despesas administrativas comprovadamente arcadas pelo leiloeiro, o que deve ser buscado por este pelas vias próprias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de bem imóvel - Decisão fixou a comissão do leiloeiro e atribuiu à exequente (agravante) a responsabilidade pelo pagamento - Transação entre as partes ocorrida previamente ao leilão, requerendo-se ao Juízo a quo homologação do acordo - Sentença homologatória que cancelou o leilão - Ocorrendo o cancelamento do leilão judicial, por transação, remissão da dívida ou remição de bens, não será devida a comissão do leiloeiro, mas apenas o pagamento pelos executados das despesas administrativas que forem comprovadas pelo leiloeiro - Precedentes - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22587070620248260000 Franca, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Proceda a z. Serventia da Unidade de Processamento Judicial com a conferência do recolhimento das custas finais eventualmente pendentes de pagamento. Em caso negativo, intime-se pessoalmente para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 862/2023 Com a expedição do mandado e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.R.I.C. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/12/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42847928-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/12/2025 08:25 |
| 19/12/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.42844219-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 19/12/2025 15:17 |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42831018-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 19:15 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2126/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2126/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 541/551: Ciência às partes do saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel levado a leilão. 2. Fls. 552/553: Requer a parte executada a suspensão e o cancelamento do leilão do imóvel em questão, alegando o pagamento integral do débito, comprovado pelo depósito judicial de fls. 554/556. Ocorre que a alegação de quitação da dívida somente poderá ser declarada após oportunizar-se ao condomínio exequente manifestação sobre a suficiência do valor depositado para a satisfação integral da obrigação. Tal providência se revela ainda mais necessária considerando que a parte executada aparentemente depositou o valor atualizado apenas até 12/02/2025, o que indica, em análise perfunctória, insuficiência do montante para quitar integralmente a obrigação. Dessa forma, mantenho o leilão designado, porém, SUSPENDO seus efeitos, em caso de arrematação/adjudicação, até solução da controvérsia nestes autos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 552/553 e informe se dá por satisfeita a obrigação com o pagamento efetuado às fls. 554/556, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se, valendo cópia assinada desta decisão como ofício para comunicação ao leiloeiro nomeado. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP), Marcio Ferreira da Silva (OAB 278965/SP) |
| 15/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Fls. 541/551: Ciência às partes do saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel levado a leilão. 2. Fls. 552/553: Requer a parte executada a suspensão e o cancelamento do leilão do imóvel em questão, alegando o pagamento integral do débito, comprovado pelo depósito judicial de fls. 554/556. Ocorre que a alegação de quitação da dívida somente poderá ser declarada após oportunizar-se ao condomínio exequente manifestação sobre a suficiência do valor depositado para a satisfação integral da obrigação. Tal providência se revela ainda mais necessária considerando que a parte executada aparentemente depositou o valor atualizado apenas até 12/02/2025, o que indica, em análise perfunctória, insuficiência do montante para quitar integralmente a obrigação. Dessa forma, mantenho o leilão designado, porém, SUSPENDO seus efeitos, em caso de arrematação/adjudicação, até solução da controvérsia nestes autos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 552/553 e informe se dá por satisfeita a obrigação com o pagamento efetuado às fls. 554/556, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se, valendo cópia assinada desta decisão como ofício para comunicação ao leiloeiro nomeado. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1982/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1982/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre datas de leilão: "1ª Praça terá início no dia 24 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 27 de novembro de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 27 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encer-rará em 16 de dezembro de 2025, às 14 Horas." Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP), Marcio Ferreira da Silva (OAB 278965/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre datas de leilão: "1ª Praça terá início no dia 24 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 27 de novembro de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 27 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encer-rará em 16 de dezembro de 2025, às 14 Horas." |
| 22/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42667103-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/11/2025 22:07 |
| 07/11/2025 |
Edital Expedido
Leilão Eletrônico - Novo CPC |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42519254-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 10:34 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1644/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1644/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 515 e ss: O Edital deverá ser publicado nos termos da decisão fls. 506/509. Ao cartório para expedição. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP), Marcio Ferreira da Silva (OAB 278965/SP) |
| 21/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 515 e ss: O Edital deverá ser publicado nos termos da decisão fls. 506/509. Ao cartório para expedição. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42437313-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/10/2025 14:10 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42404375-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 10:38 |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para intimação de leiloeiro |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1561/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1561/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, a decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. 2. Defiro o pedido de alienação em hasta pública. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.Com) (fls. 370), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - Do edital deverão constar os débitos que recaem sobre os imóveis, apontados pelo credor. Também deverá constar expressamente do edital que os créditos que recaem sobre os bens, inclusive os de natureza propter rem, ficarão sub-rogados sobre o preço da arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP), Marcio Ferreira da Silva (OAB 278965/SP) |
| 13/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto, a decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. 2. Defiro o pedido de alienação em hasta pública. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.Com) (fls. 370), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - Do edital deverão constar os débitos que recaem sobre os imóveis, apontados pelo credor. Também deverá constar expressamente do edital que os créditos que recaem sobre os bens, inclusive os de natureza propter rem, ficarão sub-rogados sobre o preço da arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42187457-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/09/2025 20:26 |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1107/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1107/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 412/418: A parte requer a declaração de nulidade da intimação realizada nos autos, sob o argumento de que não teria sido regularmente cientificada do ato processual. No entanto, verifica-se que a parte, de forma espontânea, apresentou manifestação nos autos após o referido ato, o que evidencia o conhecimento inequívoco do conteúdo da intimação, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (artigos 188 e 277 do CPC), não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. A atuação voluntária da parte no processo supre eventual vício de intimação, tornando incabível a alegação de nulidade. Diante disso, rejeito a alegação de nulidade, por ausência de prejuízo e pela manifestação espontânea da parte nos autos. Rejeito a impugnação apresentada, pois a impenhorabilidade invocada é descabida frente à expressa exceção da lei. Tratando-se de despesa condominial, não há de falar-se em impenhorabilidade decorrente da destinação familiar de moradia do imóvel (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90). Portanto, é passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes. No mais, a dívida aqui discutida é propter rem, recaindo, portanto, sobre a unidade que concorre nas despesas periódicas, tendo ele preferência aos demais bens dos executados. Diga o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP), Marcio Ferreira da Silva (OAB 278965/SP) |
| 20/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Págs. 412/418: A parte requer a declaração de nulidade da intimação realizada nos autos, sob o argumento de que não teria sido regularmente cientificada do ato processual. No entanto, verifica-se que a parte, de forma espontânea, apresentou manifestação nos autos após o referido ato, o que evidencia o conhecimento inequívoco do conteúdo da intimação, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (artigos 188 e 277 do CPC), não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. A atuação voluntária da parte no processo supre eventual vício de intimação, tornando incabível a alegação de nulidade. Diante disso, rejeito a alegação de nulidade, por ausência de prejuízo e pela manifestação espontânea da parte nos autos. Rejeito a impugnação apresentada, pois a impenhorabilidade invocada é descabida frente à expressa exceção da lei. Tratando-se de despesa condominial, não há de falar-se em impenhorabilidade decorrente da destinação familiar de moradia do imóvel (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90). Portanto, é passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes. No mais, a dívida aqui discutida é propter rem, recaindo, portanto, sobre a unidade que concorre nas despesas periódicas, tendo ele preferência aos demais bens dos executados. Diga o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41274691-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/06/2025 09:54 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Juntada de procuração da executada à fl. 419. Anote-se. 2. Fls. 412/429: diga o exequente, em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP), Marcio Ferreira da Silva (OAB 278965/SP) |
| 29/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Juntada de procuração da executada à fl. 419. Anote-se. 2. Fls. 412/429: diga o exequente, em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41194906-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/05/2025 12:24 |
| 14/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 05/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/015201-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2025 Local: Oficial de justiça - Vagner Rodrigues de Sousa |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2025 Teor do ato: Vistos. Decisão de fls. 145 deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes à executada, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 15.574 do 2º Registro de Imóveis de São Paulo, SP. Decisão de fls. 308 declarou a executada a intimada da penhora, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC e determinou à Serventia certificar o que houver sobre o decurso do prazo sem impugnação à penhora. O credor fiduciário do imóvel foi intimado da penhora sobre os direitos (fls. 307) e se habilitou em fls. 198/200. A parte exequente informou em fls. 311/361 que juntou aos autos cópia da matrícula atualizada contendo a averbação da penhora na matrícula do imóvel, além de certidão de dados cadastrais, dívida ativa, IPTU, mapa digital do imóvel, valor venal e zoneamento. Ainda, informou que juntou três pareceres técnicos realizados por corretores. Requer: (i) seja fixado como valor de avaliação do imóvel a média dos três pareceres, na quantia de R$ 645.968,10; (ii) seja realizado o leilão eletrônico para alienação do bem penhorado com o leiloeiro oficial indicado. É o escorço do necessário. DECIDO Do valor de avaliação do imóvel A parte exequente apresentou três laudos de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 15.574 do 2º Registro de Imóveis de São Paulo SP, respectivamente nos valores de R$ 614.610,42 (fls. 327), R$ 608.338,89 (fls. 328) e R$ 645.968,10 (fls. 330). Assim, requereu a homologação do valor médio de mercado do imóvel em R$ 645.968,10. O artigo 871 do Código de Processo Civil prevê hipóteses para a dispensa da avaliação do bem: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Assim, considerando-se que a executada é revel e que, portanto, não houve demonstração de elementos técnicos que fossem aptos a desqualificar as avaliações realizadas por corretores de imóveis, dispenso a necessidade de avaliação judicial e HOMOLOGO o valor do imóvel objeto da matrícula nº 15.574 do 2º Registro de Imóveis de São Paulo SP pelo valor médio das três avaliações no importe de R$ 622.972,47. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Homologação da avaliação de imóvel - Possibilidade de apresentação de avaliação pela parte Exequente Exegese do art. 871, IV, do CPC Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara Impugnação genérica dos Executados Não demonstração de elementos técnicos aptos a desqualificar a avaliação, que foi realizada por corretor de imóveis Homologação que deve ser mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194945-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Do prosseguimento da execução com a alienação em hasta pública Antes de se prosseguir com a alienação em hasta pública do imóvel penhorado, deverá a z. serventia certificar o decurso de prazo para impugnação à penhora, conforme determinado no item 1 da decisão de fls. 308. Ainda, determino ao exequente: 1. Promova a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel. Observo que o documento juntado em fls. 358/361 não se presta para tal fim, pois se trata de documento para simples consulta. 2. Promova a juntada de certidão(es) atualizada(s) negativa(s) ou positiva(s) de débito(s) tributário(s) do(s) imóvel(is). 3. Apresente também memória de cálculo atualizada de seu crédito. 4. Concomitantemente, deverá ser expedido mandado de constatação junto ao(s) imóvel(is) para que se verifique sobre eventual existência de ocupante(s) e o respectivo estado do(s) bem(ns). Fica autorizado o arrombamento e uso de força policial, caso seja constatada a estrita necessidade pelo Sr. Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão como mandado. Deverá o exequente recolher as custas de diligência, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente decisão. Transcorrido in albis, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP) |
| 27/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Decisão de fls. 145 deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes à executada, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 15.574 do 2º Registro de Imóveis de São Paulo, SP. Decisão de fls. 308 declarou a executada a intimada da penhora, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC e determinou à Serventia certificar o que houver sobre o decurso do prazo sem impugnação à penhora. O credor fiduciário do imóvel foi intimado da penhora sobre os direitos (fls. 307) e se habilitou em fls. 198/200. A parte exequente informou em fls. 311/361 que juntou aos autos cópia da matrícula atualizada contendo a averbação da penhora na matrícula do imóvel, além de certidão de dados cadastrais, dívida ativa, IPTU, mapa digital do imóvel, valor venal e zoneamento. Ainda, informou que juntou três pareceres técnicos realizados por corretores. Requer: (i) seja fixado como valor de avaliação do imóvel a média dos três pareceres, na quantia de R$ 645.968,10; (ii) seja realizado o leilão eletrônico para alienação do bem penhorado com o leiloeiro oficial indicado. É o escorço do necessário. DECIDO Do valor de avaliação do imóvel A parte exequente apresentou três laudos de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 15.574 do 2º Registro de Imóveis de São Paulo SP, respectivamente nos valores de R$ 614.610,42 (fls. 327), R$ 608.338,89 (fls. 328) e R$ 645.968,10 (fls. 330). Assim, requereu a homologação do valor médio de mercado do imóvel em R$ 645.968,10. O artigo 871 do Código de Processo Civil prevê hipóteses para a dispensa da avaliação do bem: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Assim, considerando-se que a executada é revel e que, portanto, não houve demonstração de elementos técnicos que fossem aptos a desqualificar as avaliações realizadas por corretores de imóveis, dispenso a necessidade de avaliação judicial e HOMOLOGO o valor do imóvel objeto da matrícula nº 15.574 do 2º Registro de Imóveis de São Paulo SP pelo valor médio das três avaliações no importe de R$ 622.972,47. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Homologação da avaliação de imóvel - Possibilidade de apresentação de avaliação pela parte Exequente Exegese do art. 871, IV, do CPC Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara Impugnação genérica dos Executados Não demonstração de elementos técnicos aptos a desqualificar a avaliação, que foi realizada por corretor de imóveis Homologação que deve ser mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194945-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Do prosseguimento da execução com a alienação em hasta pública Antes de se prosseguir com a alienação em hasta pública do imóvel penhorado, deverá a z. serventia certificar o decurso de prazo para impugnação à penhora, conforme determinado no item 1 da decisão de fls. 308. Ainda, determino ao exequente: 1. Promova a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel. Observo que o documento juntado em fls. 358/361 não se presta para tal fim, pois se trata de documento para simples consulta. 2. Promova a juntada de certidão(es) atualizada(s) negativa(s) ou positiva(s) de débito(s) tributário(s) do(s) imóvel(is). 3. Apresente também memória de cálculo atualizada de seu crédito. 4. Concomitantemente, deverá ser expedido mandado de constatação junto ao(s) imóvel(is) para que se verifique sobre eventual existência de ocupante(s) e o respectivo estado do(s) bem(ns). Fica autorizado o arrombamento e uso de força policial, caso seja constatada a estrita necessidade pelo Sr. Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão como mandado. Deverá o exequente recolher as custas de diligência, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente decisão. Transcorrido in albis, ao arquivo. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41693458-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 08:27 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Fls. 362/365: ciência ao exequente. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP) |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 362/365: ciência ao exequente. |
| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 197: declaro a executada intimada da penhora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Certifique a z. Serventia o que houver sobre o decurso do prazo sem impugnação à penhora. 2. Fls. 190/192: informe o exequente se a penhora foi averbada na matrícula do imóvel, com documentos. 3. Fls. 198/306: defiro a habilitação do credor fiduciário. Anote-se. 4. Manifeste-se o exequente sobre os pedidos formulados pelo referido terceiro interessado. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP) |
| 12/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Fl. 197: declaro a executada intimada da penhora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Certifique a z. Serventia o que houver sobre o decurso do prazo sem impugnação à penhora. 2. Fls. 190/192: informe o exequente se a penhora foi averbada na matrícula do imóvel, com documentos. 3. Fls. 198/306: defiro a habilitação do credor fiduciário. Anote-se. 4. Manifeste-se o exequente sobre os pedidos formulados pelo referido terceiro interessado. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA639337585TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diligência : 06/02/2024 |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40344314-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 17:05 |
| 10/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA639337577TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Priscila Copi |
| 01/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 31/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente da realização do pedido de averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, conforme comprovante(s) supra. Anoto que o boleto para pagamento dos emolumentos será encaminhado ao e-mail informado no processo e cadastrado conforme certidão supra, incumbindo à parte a comprovação do pagamento nestes autos. Advogados(s): Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP) |
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de cartas de intimação (fl. 180). |
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da realização do pedido de averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, conforme comprovante(s) supra. Anoto que o boleto para pagamento dos emolumentos será encaminhado ao e-mail informado no processo e cadastrado conforme certidão supra, incumbindo à parte a comprovação do pagamento nestes autos. |
| 22/11/2023 |
Documento Juntado
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| 22/11/2023 |
Documento Juntado
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| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a z. Serventia do gabinete com a averbação da penhora, via ARISP. 2. Expeça(m)-se (a) carta(s) de intimação, conforme requerido. Cumpra-se. Advogados(s): Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Providencie a z. Serventia do gabinete com a averbação da penhora, via ARISP. 2. Expeça(m)-se (a) carta(s) de intimação, conforme requerido. Cumpra-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40934414-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 09:21 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2023 Teor do ato: VISTOS. Antes de deliberar sobre eventual necessidade de avaliação e/ou leilão judicial, o exequente deverá cumprir integralmente a decisão de fl. 145 e promover as intimações necessárias, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Antes de deliberar sobre eventual necessidade de avaliação e/ou leilão judicial, o exequente deverá cumprir integralmente a decisão de fl. 145 e promover as intimações necessárias, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Vencimento: 30/05/2023 |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40245928-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2023 13:53 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2023 Teor do ato: VISTOS. 1. Por se tratar de imóvel financiado e objeto de alienação fiduciária em garantia, defiro somente a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes à executada, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 15.574 do 2º Registro de Imóveis de São Paulo, SP. Nomeio depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Lavre-se termo de penhora. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono do exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 3. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo ao exequente providenciar a averbação. 4. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 6. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, inclusive do credor do financiamento imobiliário, oBanco Santander (Brasil) S/A. 7. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Int. Advogados(s): Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Por se tratar de imóvel financiado e objeto de alienação fiduciária em garantia, defiro somente a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes à executada, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 15.574 do 2º Registro de Imóveis de São Paulo, SP. Nomeio depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Lavre-se termo de penhora. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono do exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 3. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo ao exequente providenciar a averbação. 4. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 6. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil, inclusive do credor do financiamento imobiliário, oBanco Santander (Brasil) S/A. 7. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Int. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2022 Teor do ato: VISTOS. 1. Sobre a certidão de fl. 130, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender. 2. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1. Sobre a certidão de fl. 130, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender. 2. Após, conclusos. Int. |
| 31/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR418189489TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Priscila Copi Diligência : 22/07/2022 |
| 15/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de carta de intimação da executada. |
| 16/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40621977-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2022 17:23 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Providencie(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas para intimação do executado. Advogados(s): Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas para intimação do executado. |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro bloqueio "on line" de ativos financeiros da parte executada, no valor de R$ 36.422,77, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, desbloqueando-se valores em excesso ou irrisórios no prazo de 24 horas a contar da resposta (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios e insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Após, na inércia do credor pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, independente de outra intimação. Intime-se. Advogados(s): Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP) |
| 29/11/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
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| 29/11/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro bloqueio "on line" de ativos financeiros da parte executada, no valor de R$ 36.422,77, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, desbloqueando-se valores em excesso ou irrisórios no prazo de 24 horas a contar da resposta (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios e insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Após, na inércia do credor pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, independente de outra intimação. Intime-se. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 520-531 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão anteriormente expedida, diga a exequente, no prazo de 15 dias, o que requer em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP) |
| 09/11/2021 |
Decisão
Vistos. Ante o teor da certidão anteriormente expedida, diga a exequente, no prazo de 15 dias, o que requer em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 01/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328738783TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Priscila Copi Diligência : 26/08/2021 |
| 20/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/06/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41028204-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/06/2021 10:27 |
| 12/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 3194 Página: 587/597 |
| 11/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se carta de citação, constando expressamente do documento que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, poderá(ão) o(s) executado(s) pugnar pelo parcelamento do débito, reconhecendo o crédito e comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios; o restante poderá ser pago em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rogério Pinto da Silva (OAB 157717/SP) |
| 08/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se carta de citação, constando expressamente do documento que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, poderá(ão) o(s) executado(s) pugnar pelo parcelamento do débito, reconhecendo o crédito e comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios; o restante poderá ser pago em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/11/2021 |
Pedido de Penhora |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 14/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/05/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 17/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 22/12/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/02/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |