| Exeqte |
BS Master Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior |
| Exectdo |
Paulo Jabur Maluf
Advogado: Pedro Amaral Salles Advogado: Fernando Oliveira Melo Advogada: Juliana Curado de Santos Lima Advogada: Juliana Prado Galvão Machado |
| Interesdo. |
Banco Pine S/A
Advogado: Vitor Carvalho Lopes Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Weslei Gomes de Souza Magalhães
Advogado: Weslei Gomes de Souza Magalhães |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40548238-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2026 14:52 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2026 Teor do ato: Fls. 3173/3178 e fls. 3179/3190: 1) Nos termos do disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora das cotas sociais da(s) parte(s) executada(s) PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862 na empresa K.G SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 00.644.908/0001-38. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 2) Serve cópia impressa da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício à JUCESP, requisitando o registro da penhora das cotas sociais das quais PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, é/são detentor(es) na empresa K.G SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 00.644.908/0001-38, em sua ficha cadastral, para conhecimento de terceiros, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão e o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 3) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). 4) Intime-se a empresa K.G SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 00.644.908/0001-38, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a(s) parte(s) exequente(s) o necessário, para que, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, e no prazo de 90 dias: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo a empresa ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, § 1º, do CPC). 5) Nos termos do disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora de acões da(s) parte(s) executada(s) ÁLVARO JABUR MALUF FILHO, CPF 130.167.548-27 nas empresas COLOMBO HOLDING S/A, CNPJ nº 15.112.706/0001-12, e APJM PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 13.373.320/0001-39. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) ÁLVARO JABUR MALUF FILHO, CPF 130.167.548-27 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 6) Serve cópia impressa da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício à B3/CVM, requisitando o registro da penhora das ações das quais ÁLVARO JABUR MALUF FILHO, CPF 130.167.548-27, é/são detentor(es) na empresa COLOMBO HOLDING S/A, CNPJ nº 15.112.706/0001-12, e APJM PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 13.373.320/0001-39, em sua ficha cadastral, para conhecimento de terceiros, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão e o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 7) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). 8) Intimem-se as empresas COLOMBO HOLDING S/A, CNPJ nº 15.112.706/0001-12, e APJM PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 13.373.320/0001-39, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a(s) parte(s) exequente(s) o necessário, para que, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, e no prazo de 90 dias: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo a empresa ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, § 1º, do CPC). 9) Oportunamente, se o caso, proceder-se-á nos termos do artigo 861, §§ 3º ou 5º do CPC. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Rodolfo Teixeira Corrêa (OAB 327914/SP), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP), Weslei Gomes de Souza Magalhães (OAB 470292/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Raquel Lima Almeida Barroco (OAB 361477/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jose Fabio Cassettari Neto (OAB 293095/SP), Juliana Ribeiro Ugolini de Britto (OAB 282451/SP), Willian Alberto Barroco (OAB 255918/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 07/04/2026 |
Penhora Deferida
Fls. 3173/3178 e fls. 3179/3190: 1) Nos termos do disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora das cotas sociais da(s) parte(s) executada(s) PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862 na empresa K.G SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 00.644.908/0001-38. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 2) Serve cópia impressa da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício à JUCESP, requisitando o registro da penhora das cotas sociais das quais PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, é/são detentor(es) na empresa K.G SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 00.644.908/0001-38, em sua ficha cadastral, para conhecimento de terceiros, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão e o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 3) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). 4) Intime-se a empresa K.G SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 00.644.908/0001-38, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a(s) parte(s) exequente(s) o necessário, para que, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, e no prazo de 90 dias: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo a empresa ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, § 1º, do CPC). 5) Nos termos do disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora de acões da(s) parte(s) executada(s) ÁLVARO JABUR MALUF FILHO, CPF 130.167.548-27 nas empresas COLOMBO HOLDING S/A, CNPJ nº 15.112.706/0001-12, e APJM PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 13.373.320/0001-39. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) ÁLVARO JABUR MALUF FILHO, CPF 130.167.548-27 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 6) Serve cópia impressa da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício à B3/CVM, requisitando o registro da penhora das ações das quais ÁLVARO JABUR MALUF FILHO, CPF 130.167.548-27, é/são detentor(es) na empresa COLOMBO HOLDING S/A, CNPJ nº 15.112.706/0001-12, e APJM PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 13.373.320/0001-39, em sua ficha cadastral, para conhecimento de terceiros, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão e o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 7) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). 8) Intimem-se as empresas COLOMBO HOLDING S/A, CNPJ nº 15.112.706/0001-12, e APJM PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 13.373.320/0001-39, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a(s) parte(s) exequente(s) o necessário, para que, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, e no prazo de 90 dias: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo a empresa ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, § 1º, do CPC). 9) Oportunamente, se o caso, proceder-se-á nos termos do artigo 861, §§ 3º ou 5º do CPC. No silêncio, ao arquivo. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40548238-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2026 14:52 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2026 Teor do ato: Fls. 3173/3178 e fls. 3179/3190: 1) Nos termos do disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora das cotas sociais da(s) parte(s) executada(s) PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862 na empresa K.G SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 00.644.908/0001-38. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 2) Serve cópia impressa da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício à JUCESP, requisitando o registro da penhora das cotas sociais das quais PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, é/são detentor(es) na empresa K.G SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 00.644.908/0001-38, em sua ficha cadastral, para conhecimento de terceiros, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão e o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 3) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). 4) Intime-se a empresa K.G SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 00.644.908/0001-38, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a(s) parte(s) exequente(s) o necessário, para que, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, e no prazo de 90 dias: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo a empresa ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, § 1º, do CPC). 5) Nos termos do disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora de acões da(s) parte(s) executada(s) ÁLVARO JABUR MALUF FILHO, CPF 130.167.548-27 nas empresas COLOMBO HOLDING S/A, CNPJ nº 15.112.706/0001-12, e APJM PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 13.373.320/0001-39. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) ÁLVARO JABUR MALUF FILHO, CPF 130.167.548-27 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 6) Serve cópia impressa da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício à B3/CVM, requisitando o registro da penhora das ações das quais ÁLVARO JABUR MALUF FILHO, CPF 130.167.548-27, é/são detentor(es) na empresa COLOMBO HOLDING S/A, CNPJ nº 15.112.706/0001-12, e APJM PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 13.373.320/0001-39, em sua ficha cadastral, para conhecimento de terceiros, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão e o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 7) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). 8) Intimem-se as empresas COLOMBO HOLDING S/A, CNPJ nº 15.112.706/0001-12, e APJM PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 13.373.320/0001-39, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a(s) parte(s) exequente(s) o necessário, para que, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, e no prazo de 90 dias: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo a empresa ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, § 1º, do CPC). 9) Oportunamente, se o caso, proceder-se-á nos termos do artigo 861, §§ 3º ou 5º do CPC. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Rodolfo Teixeira Corrêa (OAB 327914/SP), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP), Weslei Gomes de Souza Magalhães (OAB 470292/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Raquel Lima Almeida Barroco (OAB 361477/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jose Fabio Cassettari Neto (OAB 293095/SP), Juliana Ribeiro Ugolini de Britto (OAB 282451/SP), Willian Alberto Barroco (OAB 255918/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 07/04/2026 |
Penhora Deferida
Fls. 3173/3178 e fls. 3179/3190: 1) Nos termos do disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora das cotas sociais da(s) parte(s) executada(s) PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862 na empresa K.G SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 00.644.908/0001-38. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 2) Serve cópia impressa da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício à JUCESP, requisitando o registro da penhora das cotas sociais das quais PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, é/são detentor(es) na empresa K.G SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 00.644.908/0001-38, em sua ficha cadastral, para conhecimento de terceiros, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão e o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 3) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). 4) Intime-se a empresa K.G SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 00.644.908/0001-38, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a(s) parte(s) exequente(s) o necessário, para que, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, e no prazo de 90 dias: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo a empresa ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, § 1º, do CPC). 5) Nos termos do disposto nos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a penhora de acões da(s) parte(s) executada(s) ÁLVARO JABUR MALUF FILHO, CPF 130.167.548-27 nas empresas COLOMBO HOLDING S/A, CNPJ nº 15.112.706/0001-12, e APJM PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 13.373.320/0001-39. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) ÁLVARO JABUR MALUF FILHO, CPF 130.167.548-27 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 6) Serve cópia impressa da presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício à B3/CVM, requisitando o registro da penhora das ações das quais ÁLVARO JABUR MALUF FILHO, CPF 130.167.548-27, é/são detentor(es) na empresa COLOMBO HOLDING S/A, CNPJ nº 15.112.706/0001-12, e APJM PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 13.373.320/0001-39, em sua ficha cadastral, para conhecimento de terceiros, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão e o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 7) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). 8) Intimem-se as empresas COLOMBO HOLDING S/A, CNPJ nº 15.112.706/0001-12, e APJM PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 13.373.320/0001-39, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a(s) parte(s) exequente(s) o necessário, para que, nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil, e no prazo de 90 dias: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo a empresa ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, § 1º, do CPC). 9) Oportunamente, se o caso, proceder-se-á nos termos do artigo 861, §§ 3º ou 5º do CPC. No silêncio, ao arquivo. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40481330-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 14:56 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n° 40542858920258260100. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Teixeira Corrêa (OAB 327914/SP), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP), Weslei Gomes de Souza Magalhães (OAB 470292/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Raquel Lima Almeida Barroco (OAB 361477/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jose Fabio Cassettari Neto (OAB 293095/SP), Juliana Ribeiro Ugolini de Britto (OAB 282451/SP), Willian Alberto Barroco (OAB 255918/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n° 40542858920258260100. Intime-se. |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40188698-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 16:55 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40052735-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2026 18:34 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42797780-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 12:30 |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42764690-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/12/2025 14:23 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2076/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2076/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 3100/3102 e 3103/3105: Manifeste-se, fundamentadamente, o Exequente, à vista outrossim dos Embargos de Terceiro ajuizados. Intime-se. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Raquel Lima Almeida Barroco (OAB 361477/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Jose Fabio Cassettari Neto (OAB 293095/SP), Juliana Ribeiro Ugolini de Britto (OAB 282451/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3100/3102 e 3103/3105: Manifeste-se, fundamentadamente, o Exequente, à vista outrossim dos Embargos de Terceiro ajuizados. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42675994-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 17:47 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42659566-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2025 17:20 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42652638-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 19/11/2025 02:52 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2014/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2014/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 3092: Defiro. No mais, aguarde-se o leilão. Intime-se. Advogados(s): Raquel Lima Almeida Barroco (OAB 361477/SP), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Juliana Ribeiro Ugolini de Britto (OAB 282451/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3092: Defiro. No mais, aguarde-se o leilão. Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42596976-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2025 11:24 |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42573150-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 17:00 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1831/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1831/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Diante da petição de fls. 3068/3069, libere-se de qualquer constrição, notadamente junto à Arisp, o imóvel matriculado sob n. 183.669, pedido formulado pelo terceiro Sérgio Alves Júnior. 2) Fls. 3066/3067: Os embargos de terceiro devem ser distribuídos, inicialmente, sem vinculação a juízo específico, solicitando-se na petição inicial que o juízo para o qual for distribuído promova a redistribuição dos embargos ao juízo da respectiva Execução na medida em que, efetivamente, há inoperância técnica no e-proc, para a citada distribuição por dependência. Fica renovado o prazo, contado da publicação deste despacho. 3) No mais, aguarde-se a vinda do resultado do leilão (fls. 2891/2892 e 3062). Intime-se. Advogados(s): Raquel Lima Almeida Barroco (OAB 361477/SP), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Juliana Ribeiro Ugolini de Britto (OAB 282451/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Diante da petição de fls. 3068/3069, libere-se de qualquer constrição, notadamente junto à Arisp, o imóvel matriculado sob n. 183.669, pedido formulado pelo terceiro Sérgio Alves Júnior. 2) Fls. 3066/3067: Os embargos de terceiro devem ser distribuídos, inicialmente, sem vinculação a juízo específico, solicitando-se na petição inicial que o juízo para o qual for distribuído promova a redistribuição dos embargos ao juízo da respectiva Execução na medida em que, efetivamente, há inoperância técnica no e-proc, para a citada distribuição por dependência. Fica renovado o prazo, contado da publicação deste despacho. 3) No mais, aguarde-se a vinda do resultado do leilão (fls. 2891/2892 e 3062). Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42519694-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 11:07 |
| 29/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42509796-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/10/2025 11:32 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1804/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1804/2025 Teor do ato: 1) Fls. 2896/2910: Após o leilão, será observado a instauração de concurso de credores. 2) Fls. 2911/3037: Providencie a terceira interessada a distribuição dos embargos de terceiro, sob pena de não serem apreciados. Advogados(s): Raquel Lima Almeida Barroco (OAB 361477/SP), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Juliana Ribeiro Ugolini de Britto (OAB 282451/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 2896/2910: Após o leilão, será observado a instauração de concurso de credores. 2) Fls. 2911/3037: Providencie a terceira interessada a distribuição dos embargos de terceiro, sob pena de não serem apreciados. |
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42501051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 13:47 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42458417-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 11:48 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1685/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1685/2025 Teor do ato: 1) Fls. 2747/2749: Oficie-se a Central de Mandados, solicitando o auto de penhora e avaliação de fls. 2311/2312 completo, uma vez que a fls. 2311 não está integralmente completa. Serve a presente decisão como ofício, devendo a z. Serventia providenciar o seu encaminhamento. 2) Fls. 2750/2751: Os documentos mencionados não acompanharam a petição, regularize o terceiro interessado. 3) Fls. 2754/2760: Aprovo a minuta do edital de fls. 2754/260. Ciência às partes da designação das datas do leilão: A 1ª Praça terá início no dia 24 de outubro de 2025, às 16 horas, e se encerrará no dia 27 de outubro de 2025 às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avali-ação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 27 de outubro de 2025 às 16 horas, e se encerrará em 18 de novembro de 2025, às 16 horas. 4) Fls. 2761/2890: Manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Raquel Lima Almeida Barroco (OAB 361477/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP) |
| 14/10/2025 |
Decisão Determinação
1) Fls. 2747/2749: Oficie-se a Central de Mandados, solicitando o auto de penhora e avaliação de fls. 2311/2312 completo, uma vez que a fls. 2311 não está integralmente completa. Serve a presente decisão como ofício, devendo a z. Serventia providenciar o seu encaminhamento. 2) Fls. 2750/2751: Os documentos mencionados não acompanharam a petição, regularize o terceiro interessado. 3) Fls. 2754/2760: Aprovo a minuta do edital de fls. 2754/260. Ciência às partes da designação das datas do leilão: A 1ª Praça terá início no dia 24 de outubro de 2025, às 16 horas, e se encerrará no dia 27 de outubro de 2025 às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avali-ação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 27 de outubro de 2025 às 16 horas, e se encerrará em 18 de novembro de 2025, às 16 horas. 4) Fls. 2761/2890: Manifeste-se a parte exequente. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42307632-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 15:08 |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42207576-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 17:06 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42149026-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 17:00 |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42048779-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 15:17 |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OFÍCIO EMD |
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2025 Teor do ato: Fls. 2735/2739: 1) Anote-se que o auto de penhora e avaliação se encontra às fls. 2312. 2) Homologo o valor total dos bens penhorados em R$ 83.250,00 (fls. 2312). 3) Em atenção ao requerimento do exequente determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO previsto no art.879-II do CPC e regulamentado pelas NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 4) Para consecução do fim almejado, nomeio leiloeiro(a) público(a) o(a) gestor(a) . Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com. Cabe ao leiloeiro promover as intimações nos termos do art. 889 do CPC, comprovando oportunamente nos autos. 5) A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 266 das NSCG). 6) Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (artigo 267 das NSCGJ) 7) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001437-32.2021.8.26.0005, em trâmite perante a E. 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence ao aqui executado TRACE DISC MULTIMÍDIA LTDA, CNPJ 96.190.269/0001-57 e NOVODISC BRASIL IND. FONOGRÁFICA LTDA, CNPJ 02.073.507/0001-09, até o limite de R$ 22.303.031,31 (atualizado até julho de 2025). Servirá a presente decisão, com a devida assinatura digital, como ofício deste Juízo a ser encaminhado pela Serventia ao E. Juízo acima indicado, via e-mail, solicitando-se a transferência dos valores constritos, até o limite supra, para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se nestes autos e aguardando-se a confirmação da efetivação desta penhora. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP) |
| 28/08/2025 |
Decisão Determinação
Fls. 2735/2739: 1) Anote-se que o auto de penhora e avaliação se encontra às fls. 2312. 2) Homologo o valor total dos bens penhorados em R$ 83.250,00 (fls. 2312). 3) Em atenção ao requerimento do exequente determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO previsto no art.879-II do CPC e regulamentado pelas NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 4) Para consecução do fim almejado, nomeio leiloeiro(a) público(a) o(a) gestor(a) . Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com. Cabe ao leiloeiro promover as intimações nos termos do art. 889 do CPC, comprovando oportunamente nos autos. 5) A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 266 das NSCG). 6) Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (artigo 267 das NSCGJ) 7) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001437-32.2021.8.26.0005, em trâmite perante a E. 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence ao aqui executado TRACE DISC MULTIMÍDIA LTDA, CNPJ 96.190.269/0001-57 e NOVODISC BRASIL IND. FONOGRÁFICA LTDA, CNPJ 02.073.507/0001-09, até o limite de R$ 22.303.031,31 (atualizado até julho de 2025). Servirá a presente decisão, com a devida assinatura digital, como ofício deste Juízo a ser encaminhado pela Serventia ao E. Juízo acima indicado, via e-mail, solicitando-se a transferência dos valores constritos, até o limite supra, para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se nestes autos e aguardando-se a confirmação da efetivação desta penhora. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41590844-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/07/2025 19:24 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito a alegação de impenhorabilidade dos bens móveis listados às fls. 2310/2312. Não merece guarida a pretensão do executado no sentido de reconhecer como impenhoráveis os bens penhorados às fls. 2309/2311, uma vez que, da análise da relação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, verifica-se que os bens arrolados não se enquadram como indispensáveis à manutenção da moradia dos executados. Ao contrário, observa-se a existência de itens em duplicidade (diversos sofás, mesas, poltronas, aparelhos de televisão e máquinas de lavar roupa), bem como eletrodomésticos que excedem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, como adegas climatizadas, freezer para bebidas, máquina de lavar louças e secadora de roupas. Ademais, a alegação de que os bens seriam impenhoráveis por constituírem bem de família foi apresentada de forma genérica e sem qualquer especificação concreta dos itens que o executado entende como essenciais, o que inviabiliza a incidência do art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, na hipótese dos autos. No que tange à alegação de que determinados bens móveis seriam de propriedade exclusiva da esposa do executado, casada sob o regime da separação de bens, também não merece acolhida. Trata-se, mais uma vez, de argumentação genérica, desprovida de qualquer comprovação idônea. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove que a Sra. Carla Gandra Maluf que, inclusive, não exerce atividade econômica com capacidade financeira compatível com a aquisição dos referidos bens seja efetivamente a proprietária dos móveis penhorados. O fato de algumas notas fiscais estarem em nome da esposa do executado (fls. 2511 e ss.) não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de que os bens guarnecem o lar comum e são utilizados indistintamente por todos os residentes, inclusive pelo próprio executado. A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva dos bens, aliada à sua destinação doméstica e ausência de comprovação de capacidade econômica da Sra. Carla, autoriza a manutenção da constrição. Por fim, não há qualquer óbice decorrente da decisão proferida no juízo recuperacional, a qual versa sobre bens imóveis, e não se estende aos bens móveis localizados na residência dos executados, os quais são objeto da penhora realizada nos autos. Ressalte-se que, conforme prevê o art. 833, inciso II, do CPC, somente são impenhoráveis os móveis que guarnecem a residência e que sejam considerados indispensáveis, o que, como já demonstrado, não se verifica no presente caso. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito a alegação de impenhorabilidade dos bens móveis listados às fls. 2310/2312. Não merece guarida a pretensão do executado no sentido de reconhecer como impenhoráveis os bens penhorados às fls. 2309/2311, uma vez que, da análise da relação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, verifica-se que os bens arrolados não se enquadram como indispensáveis à manutenção da moradia dos executados. Ao contrário, observa-se a existência de itens em duplicidade (diversos sofás, mesas, poltronas, aparelhos de televisão e máquinas de lavar roupa), bem como eletrodomésticos que excedem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, como adegas climatizadas, freezer para bebidas, máquina de lavar louças e secadora de roupas. Ademais, a alegação de que os bens seriam impenhoráveis por constituírem bem de família foi apresentada de forma genérica e sem qualquer especificação concreta dos itens que o executado entende como essenciais, o que inviabiliza a incidência do art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, na hipótese dos autos. No que tange à alegação de que determinados bens móveis seriam de propriedade exclusiva da esposa do executado, casada sob o regime da separação de bens, também não merece acolhida. Trata-se, mais uma vez, de argumentação genérica, desprovida de qualquer comprovação idônea. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove que a Sra. Carla Gandra Maluf que, inclusive, não exerce atividade econômica com capacidade financeira compatível com a aquisição dos referidos bens seja efetivamente a proprietária dos móveis penhorados. O fato de algumas notas fiscais estarem em nome da esposa do executado (fls. 2511 e ss.) não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de que os bens guarnecem o lar comum e são utilizados indistintamente por todos os residentes, inclusive pelo próprio executado. A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva dos bens, aliada à sua destinação doméstica e ausência de comprovação de capacidade econômica da Sra. Carla, autoriza a manutenção da constrição. Por fim, não há qualquer óbice decorrente da decisão proferida no juízo recuperacional, a qual versa sobre bens imóveis, e não se estende aos bens móveis localizados na residência dos executados, os quais são objeto da penhora realizada nos autos. Ressalte-se que, conforme prevê o art. 833, inciso II, do CPC, somente são impenhoráveis os móveis que guarnecem a residência e que sejam considerados indispensáveis, o que, como já demonstrado, não se verifica no presente caso. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41210796-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/05/2025 17:08 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2696/2708: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2696/2708: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Fls. 2682/2695: Ciência às partes do leilão do imóvel Matrícula nº 139.568 do 4° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP que ocorrerá no processo nº 0001437-32.2021.8.26.0005. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP) |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2682/2695: Ciência às partes do leilão do imóvel Matrícula nº 139.568 do 4° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP que ocorrerá no processo nº 0001437-32.2021.8.26.0005. |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40941770-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 16:07 |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40913895-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/04/2025 13:57 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Fls. 2655/2678 : Manifeste-se a parte Requerida/Executada, sobre a petição e documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após,tornem conclusos. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP) |
| 30/03/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 2655/2678 : Manifeste-se a parte Requerida/Executada, sobre a petição e documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após,tornem conclusos. |
| 19/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40389993-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/02/2025 19:21 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Fls. 2491/2572 e fls. 2574/2651: Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2491/2572 e fls. 2574/2651: Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem os autos conclusos. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40248265-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 13:52 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40198842-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2025 17:43 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40148573-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 11:09 |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Documento Juntado
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| 22/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2025 Data da Publicação: 20/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Ciência - Ofícios juntados Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP) |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência - Ofícios juntados |
| 16/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 10/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 05/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 28/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/073483-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2024 Local: Oficial de justiça - MARCELO RIBEIRO DE BARROS |
| 24/10/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/073473-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2024 Local: Oficial de justiça - Lilian Cristina de Freitas Gomide |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: 1) Em complemento à decisão de fls. 2155, expeça-se, com URGÊNCIA, o mandado. 2) Fls. 2157/2271: Ciência do ofício comunicando o leilão eletrônico das matrículas 35.394 e 35.395, ambas do 4º do Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, no processo nº 1000447-57.2024.5.02.0063, em trâmite perante a 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no dia 06/02/2025, às 11:28h. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP) |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1985/1986 e 1997/2001: É ponto incontroverso que o recurso interposto não conta com efeito suspensivo. Ademais, na fase de penhora, prematura a alegação de efetiva alienação de bens, que ensejasse a suspensão de medidas. Visando ao prosseguimento da Execução, até porque os Executados não depositaram o débito exequendo nem ofertaram bens à penhora, defiro o pedido de fls. 1997/2001. Expeça-se novo mandado de penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço de ambos os Executados, para constrição, até o valor de R$ 18.279.405,14 (atualizado até setembro de 2023), dos bens que guarnecem as residências, respeitando-se eventual impenhorabilidade de bens essenciais, porém, garantindo-se a penhora e avaliação dos demais bens, em especial, dinheiro em espécie, obras de arte e joias porventura localizadas, garantindo-se, também, que os respectivos titulares dos bens penhorados possam permanecer como depositários em caso de diligências frutíferas. Em caso de dúvida sobre a essencialidade dos bens, a penhora deverá ser efetuada, caso em que o Juízo em seguida fará as deliberações pertinentes, devendo de tudo constar do respectivo auto a ser lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Nos termos do art. 846, do Código de Processo Civil, fica desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Caberá ao Oficial de Justiça solicitar o acompanhamento policial, por ocasião do cumprimento da ordem, independentemente da devolução do mandado. Fls. 2074/2092: A defesa dos Executados deve ser feita por meio de Embargos, na forma da lei processual civil vigente. Ademais, são alegados direitos sem a contra-partida do cumprimento dos deveres; em outras palavras, não há, por ora, qualquer garantia à satisfação do débito exequendo, não há nomeação de bens à penhora ou proposta concreta de acordo. Intime-se. Dil. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Juliana Prado Galvão Machado (OAB 395952/SP), Juliana Curado de Santos Lima (OAB 409169/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC), Fernando Oliveira Melo (OAB 500966/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Em complemento à decisão de fls. 2155, expeça-se, com URGÊNCIA, o mandado. 2) Fls. 2157/2271: Ciência do ofício comunicando o leilão eletrônico das matrículas 35.394 e 35.395, ambas do 4º do Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, no processo nº 1000447-57.2024.5.02.0063, em trâmite perante a 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no dia 06/02/2025, às 11:28h. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 24/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 24/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1985/1986 e 1997/2001: É ponto incontroverso que o recurso interposto não conta com efeito suspensivo. Ademais, na fase de penhora, prematura a alegação de efetiva alienação de bens, que ensejasse a suspensão de medidas. Visando ao prosseguimento da Execução, até porque os Executados não depositaram o débito exequendo nem ofertaram bens à penhora, defiro o pedido de fls. 1997/2001. Expeça-se novo mandado de penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço de ambos os Executados, para constrição, até o valor de R$ 18.279.405,14 (atualizado até setembro de 2023), dos bens que guarnecem as residências, respeitando-se eventual impenhorabilidade de bens essenciais, porém, garantindo-se a penhora e avaliação dos demais bens, em especial, dinheiro em espécie, obras de arte e joias porventura localizadas, garantindo-se, também, que os respectivos titulares dos bens penhorados possam permanecer como depositários em caso de diligências frutíferas. Em caso de dúvida sobre a essencialidade dos bens, a penhora deverá ser efetuada, caso em que o Juízo em seguida fará as deliberações pertinentes, devendo de tudo constar do respectivo auto a ser lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Nos termos do art. 846, do Código de Processo Civil, fica desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Caberá ao Oficial de Justiça solicitar o acompanhamento policial, por ocasião do cumprimento da ordem, independentemente da devolução do mandado. Fls. 2074/2092: A defesa dos Executados deve ser feita por meio de Embargos, na forma da lei processual civil vigente. Ademais, são alegados direitos sem a contra-partida do cumprimento dos deveres; em outras palavras, não há, por ora, qualquer garantia à satisfação do débito exequendo, não há nomeação de bens à penhora ou proposta concreta de acordo. Intime-se. Dil. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42376158-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 14:09 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42220542-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2024 16:51 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 08/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2024 Teor do ato: Vistos. Após o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora in loco do patrimônio que se encontra na residência do(s) executado(s) ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 E PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, até o limite da execução no valor de R$ 18.279.405,14 (atualizado até setembro de 2023), nos endereços indicados. Deve a ordem ser cumprida com urgência por meio de Oficial de Justiça, via Mandado, respeitando-se eventual impenhorabilidade de bens essenciais, porém, garantindo-se a penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência dos executados, em especial, dinheiro em espécie, obras de arte e joias porventura localizadas, garantindo-se, também, que os respectivos titulares dos bens penhorados possam permanecer como depositários em caso de diligências frutíferas. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, fica desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial. Caberá ao Oficial de Justiça solicitar o acompanhamento policial, se entender necessário, independentemente da devolução do mandado. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 26/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Após o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora in loco do patrimônio que se encontra na residência do(s) executado(s) ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 E PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, até o limite da execução no valor de R$ 18.279.405,14 (atualizado até setembro de 2023), nos endereços indicados. Deve a ordem ser cumprida com urgência por meio de Oficial de Justiça, via Mandado, respeitando-se eventual impenhorabilidade de bens essenciais, porém, garantindo-se a penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência dos executados, em especial, dinheiro em espécie, obras de arte e joias porventura localizadas, garantindo-se, também, que os respectivos titulares dos bens penhorados possam permanecer como depositários em caso de diligências frutíferas. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, fica desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial. Caberá ao Oficial de Justiça solicitar o acompanhamento policial, se entender necessário, independentemente da devolução do mandado. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Ciência - juntada ofício do 14º CRI/SP Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência - juntada ofício do 14º CRI/SP |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41046258-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2024 17:53 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2024 Teor do ato: Fls. 1985/1991: Manifeste-se a parte Autora/Exequente, sobre a petição e documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após,tornem conclusos. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Pedro Amaral Salles (OAB 211548/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 24/04/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 1985/1991: Manifeste-se a parte Autora/Exequente, sobre a petição e documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após,tornem conclusos. |
| 15/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40715666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 17:49 |
| 20/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/03/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 19/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1961/1963, 1966/1697, 1968/1971: a existência dos valores ou outros bens passíveis de penhora será verificada pelo próprio oficial de justiça por ocasião da diligência. Ademais, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Ciência da interposição do agravo, ficando mantida a decisão guerreada (fls. 1979) por seus próprios fundamentos. Desnecessário o aditamento postulado pelo exequente, servindo a decisão de fls. 1979 como mandado, e o valor atualizado poderá ser informado até mesmo pela parte. Além disso, constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos (artigo 196, XX, Tomo I, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Aguarde-se o cumprimento da diligência. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Caio Patricio de Almeida (OAB 397291/SP), Mauricio Stegemann Dieter (OAB 397309/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1961/1963, 1966/1697, 1968/1971: a existência dos valores ou outros bens passíveis de penhora será verificada pelo próprio oficial de justiça por ocasião da diligência. Ademais, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Ciência da interposição do agravo, ficando mantida a decisão guerreada (fls. 1979) por seus próprios fundamentos. Desnecessário o aditamento postulado pelo exequente, servindo a decisão de fls. 1979 como mandado, e o valor atualizado poderá ser informado até mesmo pela parte. Além disso, constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos (artigo 196, XX, Tomo I, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Aguarde-se o cumprimento da diligência. Intime-se. |
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40037157-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2024 16:35 |
| 09/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/074414-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2024 Local: Oficial de justiça - Antônio Carlos Martins |
| 30/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/074413-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2024 Local: Oficial de justiça - MARCELO RIBEIRO DE BARROS |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42434002-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 11:36 |
| 16/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2023 Teor do ato: Expeça-se mandado para penhora de dinheiro em espécie que se encontra na residência do(s) executado(s) ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 e PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, até o limite da execução no valor de R$ 18.279.405,14 (atualizado até setembro de 2023), nos endereços indicados. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Caio Patricio de Almeida (OAB 397291/SP), Mauricio Stegemann Dieter (OAB 397309/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 14/11/2023 |
Penhora Deferida
Expeça-se mandado para penhora de dinheiro em espécie que se encontra na residência do(s) executado(s) ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 e PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, até o limite da execução no valor de R$ 18.279.405,14 (atualizado até setembro de 2023), nos endereços indicados. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2023 Teor do ato: Fls. 1954/155 : Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, findo o prazo deverá o exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, tornem conclusos. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Caio Patricio de Almeida (OAB 397291/SP), Mauricio Stegemann Dieter (OAB 397309/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 1954/155 : Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, findo o prazo deverá o exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, tornem conclusos. |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41951717-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2023 17:25 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2023 Teor do ato: Fls.1948/1950 : Ciência das respostas dos ofícios expedidos ao Sniper, com resposta nome do executado Álvaro Maluf Jabur. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, em quinze dias. Decorridos, se inertes, tornem conclusos. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Caio Patricio de Almeida (OAB 397291/SP), Mauricio Stegemann Dieter (OAB 397309/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 25/08/2023 |
Ato ordinatório
Fls.1948/1950 : Ciência das respostas dos ofícios expedidos ao Sniper, com resposta nome do executado Álvaro Maluf Jabur. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, em quinze dias. Decorridos, se inertes, tornem conclusos. |
| 25/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41712621-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2023 18:04 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2023 Teor do ato: 1) Fls. 1940/1941: Ciência da resposta do ofício expedido através do sistema Sniper. No mais, nos termos da decisão anterior. 2) Fls. 1942: Ciência da certidão. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Caio Patricio de Almeida (OAB 397291/SP), Mauricio Stegemann Dieter (OAB 397309/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 11/08/2023 |
Ato ordinatório
1) Fls. 1940/1941: Ciência da resposta do ofício expedido através do sistema Sniper. No mais, nos termos da decisão anterior. 2) Fls. 1942: Ciência da certidão. |
| 11/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41511933-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2023 16:09 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) do(s) executado(s): Álvaro Jabur Maluf Junior e Paulo Jabur Maluf 13016754827 e 08383269862 Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 01 de julho de 2023. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846S/P), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959S/P), Caio Patricio de Almeida (OAB 397291/SP), Mauricio Stegemann Dieter (OAB 397309/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 04/07/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro a pesquisa pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) do(s) executado(s): Álvaro Jabur Maluf Junior e Paulo Jabur Maluf 13016754827 e 08383269862 Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 01 de julho de 2023. |
| 01/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41155054-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 17:50 |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41144451-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2023 17:53 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2023 Teor do ato: Fls. 1922/1923: Ciência ao credor da informação trazida aos autos pelo leiloeiro de que o imóvel de matrícula nº 111.246, junto ao 14º CRI de São Paulo, será levado a leilão junto aos autos da ação de nº 1084866-22.2017.8.26.0100 , em curso frente ao Juízo da 2ª Vara Cível do foro Regional XI Pinheiros da Comarca de são Paulo, a serem realizados 1º Leilão de 20 de junho de 2023 a 23 de junho de 2023 às 10h00min; 2º Leilão de 23 de junho de 2023 a 21 de julho de 2023 às 10h00min Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846S/P), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959S/P), Caio Patricio de Almeida (OAB 397291/SP), Mauricio Stegemann Dieter (OAB 397309/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 12/06/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 1922/1923: Ciência ao credor da informação trazida aos autos pelo leiloeiro de que o imóvel de matrícula nº 111.246, junto ao 14º CRI de São Paulo, será levado a leilão junto aos autos da ação de nº 1084866-22.2017.8.26.0100 , em curso frente ao Juízo da 2ª Vara Cível do foro Regional XI Pinheiros da Comarca de são Paulo, a serem realizados 1º Leilão de 20 de junho de 2023 a 23 de junho de 2023 às 10h00min; 2º Leilão de 23 de junho de 2023 a 21 de julho de 2023 às 10h00min |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41093141-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 18:24 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Caio Patricio de Almeida (OAB 397291/SP), Mauricio Stegemann Dieter (OAB 397309/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 22/05/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Fls. 1910/1915: Ciência das respostas dos ofícios expedidos à Receita Federal e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Censec. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Caio Patricio de Almeida (OAB 397291/SP), Mauricio Stegemann Dieter (OAB 397309/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 1910/1915: Ciência das respostas dos ofícios expedidos à Receita Federal e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Censec. |
| 15/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2023 Teor do ato: 1. Defiro o pedido para a pesquisa de bens ( DOI) da parte requerida ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 e PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD, ficando os dados sigilosos inseridos nos autos, tornando-os Segredo de Justiça, nos termos do artigo 121-B das NSCGJ. 2. Considerando que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC - possui informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos à escrituras e procurações públicas e que estas informações não podem ser obtidas diretamente pela(o) exequente, pois devem ser solicitadas pelo interessado e acessadas pelo Poder Judiciário por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18 do CNJ, defiro o pedido. Proceda a serventia a realização de pesquisa por meio do convênio CENSEC a fim de localizar informações quanto a existência de escrituras em nome da(o) executada(o), ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 e PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Caio Patricio de Almeida (OAB 397291/SP), Mauricio Stegemann Dieter (OAB 397309/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 02/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Defiro o pedido para a pesquisa de bens ( DOI) da parte requerida ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 e PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD, ficando os dados sigilosos inseridos nos autos, tornando-os Segredo de Justiça, nos termos do artigo 121-B das NSCGJ. 2. Considerando que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC - possui informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos à escrituras e procurações públicas e que estas informações não podem ser obtidas diretamente pela(o) exequente, pois devem ser solicitadas pelo interessado e acessadas pelo Poder Judiciário por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18 do CNJ, defiro o pedido. Proceda a serventia a realização de pesquisa por meio do convênio CENSEC a fim de localizar informações quanto a existência de escrituras em nome da(o) executada(o), ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 e PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862. |
| 01/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40738554-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 10:36 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Caio Patricio de Almeida (OAB 397291/SP), Mauricio Stegemann Dieter (OAB 397309/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 17/04/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40657262-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2023 17:34 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2023 Teor do ato: Fls. 1712/1730 : Ciência as partes acerca da da petição e documentos comunicando a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel n. 198798 do 18º CRI -SP. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Caio Patricio de Almeida (OAB 397291/SP), Mauricio Stegemann Dieter (OAB 397309/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 47919A/SC) |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 1712/1730 : Ciência as partes acerca da da petição e documentos comunicando a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel n. 198798 do 18º CRI -SP. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. |
| 01/04/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40588321-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 10:18 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2023 Teor do ato: Fls. 1705/1707: Ciência da averbação de penhora na matrícula nº 11.246, nº 198.798 e nº 183.671, devendo a parte exequente providenciar o pagamento de emolumentos junto ao cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Caio Patricio de Almeida (OAB 397291/SP), Mauricio Stegemann Dieter (OAB 397309/SP) |
| 25/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 1705/1707: Ciência da averbação de penhora na matrícula nº 11.246, nº 198.798 e nº 183.671, devendo a parte exequente providenciar o pagamento de emolumentos junto ao cartório de Registro de Imóveis. |
| 24/03/2023 |
Certidão de Penhora Expedida
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| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40490535-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 12:11 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2023 Teor do ato: 1) Fls. 1642/1695: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. 2) Fls. 1696/1699: Ciência do ofício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou efeito suspensivo ao recurso interposto. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos nos presentes autos. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Caio Patricio de Almeida (OAB 397291/SP), Mauricio Stegemann Dieter (OAB 397309/SP) |
| 01/02/2023 |
Decisão Determinação
1) Fls. 1642/1695: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. 2) Fls. 1696/1699: Ciência do ofício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou efeito suspensivo ao recurso interposto. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos nos presentes autos. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40098814-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/01/2023 16:48 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42220427-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/12/2022 12:11 |
| 25/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2022 Teor do ato: 1. Fls. 1.612/1.631: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito suspensivo, pedido de informações ou o julgamento do recurso. 2. Fls. 1.588/1.597 e 1.605/1.611: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer omissões, contradições, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Foi deferida a penhora dos direitos que os executados Paulo Jabur Maluf e Álvaro Jabur Maluf Junior possuem sobre três imóveis (matrículas nº 111.246 do 14º CRI de São Paulo, nº 198.798 do 18º do CRI de São Paulo e 183.671 do 15º do CRI de São Paulo/capital), sendo certo que, além de ainda não terem sido avaliados, há alegação de impenhorabilidade por bem de família. Os executados não comprovaram que residem nos imóveis, mas limitaram-se a anexar diversos documentos que comprovam apenas que outras pessoas ali moram e não eles próprios, não abarcando a hipótese legal de residência própria do casal, ou da entidade familiar, bem como possuírem apenas um único imóvel. Ademais, não há que se falar em suspensão da presente execução em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Colombo (fls. 1.493/1.505), pois não é parte nos autos, além disso, a decisão proferida pelo juízo recuperacional não abrange os coobrigados, sócios e devedores solidários, no caso, os executados Paulo Jabur Maluf e Álvaro Jabur Maluf Júnior. A pretensão da parte embargante é a modificação da decisão, para o que não se prestam os embargos declaratórios. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os presentes embargos de declaração. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB 261128/SP) |
| 24/11/2022 |
Decisão Determinação
1. Fls. 1.612/1.631: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito suspensivo, pedido de informações ou o julgamento do recurso. 2. Fls. 1.588/1.597 e 1.605/1.611: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer omissões, contradições, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Foi deferida a penhora dos direitos que os executados Paulo Jabur Maluf e Álvaro Jabur Maluf Junior possuem sobre três imóveis (matrículas nº 111.246 do 14º CRI de São Paulo, nº 198.798 do 18º do CRI de São Paulo e 183.671 do 15º do CRI de São Paulo/capital), sendo certo que, além de ainda não terem sido avaliados, há alegação de impenhorabilidade por bem de família. Os executados não comprovaram que residem nos imóveis, mas limitaram-se a anexar diversos documentos que comprovam apenas que outras pessoas ali moram e não eles próprios, não abarcando a hipótese legal de residência própria do casal, ou da entidade familiar, bem como possuírem apenas um único imóvel. Ademais, não há que se falar em suspensão da presente execução em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Colombo (fls. 1.493/1.505), pois não é parte nos autos, além disso, a decisão proferida pelo juízo recuperacional não abrange os coobrigados, sócios e devedores solidários, no caso, os executados Paulo Jabur Maluf e Álvaro Jabur Maluf Júnior. A pretensão da parte embargante é a modificação da decisão, para o que não se prestam os embargos declaratórios. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os presentes embargos de declaração. |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42078075-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/11/2022 16:29 |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42023661-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 17:59 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.588/1.597: Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 1.600/1.601: Indefiro. A hipótese não é de reserva de valor da eventual arrematação. Os imóveis estão penhorados neste processo e naquele indicado (1102189-74.2016.8.26.0100), em trâmite perante a E. 35ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo. No processo da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP está sendo realizado leilão eletrônico dos imóveis. A penhora nestes autos está registrada nas matrículas dos bens (Av.85 - fls. 1.119 e Av.84 fls. 1.162). Cabe, pois, ao exequente, requerer ao E. Juízo da 35ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, se o caso, a instauração de concurso de credores, cabendo àquele Juízo, se houver arrematação, decidir o destino do valor depositado pelo arrematante, à luz das preferências legais e da ordem das penhoras. No mais, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento. 3. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação conjunta dos embargos de declaração de fls. 1.588/1.597 e fls. 1.598/1.599. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB 261128/SP) |
| 27/10/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Fls. 1.588/1.597: Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 1.600/1.601: Indefiro. A hipótese não é de reserva de valor da eventual arrematação. Os imóveis estão penhorados neste processo e naquele indicado (1102189-74.2016.8.26.0100), em trâmite perante a E. 35ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo. No processo da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP está sendo realizado leilão eletrônico dos imóveis. A penhora nestes autos está registrada nas matrículas dos bens (Av.85 - fls. 1.119 e Av.84 fls. 1.162). Cabe, pois, ao exequente, requerer ao E. Juízo da 35ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, se o caso, a instauração de concurso de credores, cabendo àquele Juízo, se houver arrematação, decidir o destino do valor depositado pelo arrematante, à luz das preferências legais e da ordem das penhoras. No mais, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento. 3. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação conjunta dos embargos de declaração de fls. 1.588/1.597 e fls. 1.598/1.599. Intime-se. |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41888424-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2022 15:36 |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41879199-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2022 15:44 |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41844805-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2022 11:32 |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OFÍCO encaminhar |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1396/1417: Trata-se de impugnação à penhora oposta pelos executados sob os seguintes fundamentos: i) inutilidade da penhora de direitos e inadmissibilidade de leilão judicial de imóveis gravados com alienação fiduciária; ii) impenhorabilidade dos imóveis de matrícula 111.246, 198.798 e 183.671, por se tratarem de bem de família; iii) suspensão da execução em razão do crédito estar sujeito ao concurso de credores. Sem razão os executados. Inicialmente, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre os imóveis indicados. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02/06/2016) (g/n) Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Obrigação propter rem. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Penhora. Inadmissibilidade. Bem que não é de propriedade do executado. Cabimento, contudo, da constrição sobre os respectivos direitos do bem. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108547-71.2021.8.26.0000; Rel. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 24/06/2021) (g/n) Por outro lado, os executados não comprovaram que residem no imóvel, pois confessam que no imóvel de matrícula 111.246 reside a mãe dos executados, no de matrícula 198.798 várias pessoas e não o executado Paulo (fls. 1431/1432), e no de matrícula 183.671 reside Carina Gandra Maluf e não o executado Álvaro (fls. 1433/1434). Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ora, bastaria que os executados comprovassem residir no referido imóvel, mas limitaram-se a anexar diversos documentos que comprovam apenas que outras pessoas ali moram e não eles próprios, não abarcando a hipótese legal citada acima. Veja que a juntada da declaração de imposto de renda, providência simples à sua disposição, seria suficiente para desincumbi-los desse ônus. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Descabimento. Penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel do devedor alienado fiduciariamente. Possibilidade de proteção como bem de família. Precedentes. Arguição de impenhorabilidade do bem de família. Regras dos artigos 1º, 'caput', e 5º da Lei 8.009/90, que resguardam o imóvel residencial da entidade familiar. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família pressupõe a inequívoca comprovação de que o imóvel constrito é a residência do devedor, assim considerada o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Circunstâncias do caso concreto, todavia, que demonstram que a parte embargante não reside no bem objeto da constrição. Inaplicabilidade da Súmula 486 do C. STJ no caso dos autos, porque o imóvel não está alugado. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1016273-65.2022.8.26.0002; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) (g/n) AGRAVO REGIMENTAL. Agravo de Instrumento. Lei 8.009/90. Bem de família. Prova a cargo do devedor. Novação. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Excesso de penhora. Momento da alegação após a avaliação. 1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido que discute a qualidade de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, do imóvel objeto da controvérsia e, também, da inocorrência de novação, demanda reexame do conjunto probatório delineado nos autos, motivo porque a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 7/STJ. 2. Cabe ao devedor o ônus da prova de preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. 3. A alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 655553/RJ. 4ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 05/05/2005) (g/n). Por fim, o deferimento da recuperação judicial da pessoa jurídica da qual o sócio é avalista não impede o prosseguimento da execução em face destes, coobrigados, como é o caso dos executados, porque a sua obrigação é autônoma e independente da recuperação judicial das devedoras principais. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o tema em recurso especial representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula nº 581, com este enunciado: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Assim, não se pode pretender a suspensão da execução em face de coobrigado, devendo a execução prosseguir em face das pessoas físicas. Ante o exposto, rejeito a impugnação às penhoras. Fls. 1516/1529: Defiro a penhora dos direitos que os executados PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827, possuem sobre os imóveis de matrículas nos 111.246, 198.798 e 183.671, matriculados respectivamente nos 14º, 18º e 15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). Providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua OAB, devendo, após, a Serventia proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. Fls. 1574/1576: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1102189-74.2016, em trâmite perante a 34ª Vara Cível deste Foro Central, a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence ao aqui executado PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 até o limite de R$ 15.969.740,93. Servirá a presente decisão, com a devida assinatura digital, como ofício deste Juízo a ser encaminhado pela Serventia ao E. Juízo acima indicado, via e-mail, solicitando-se a transferência dos valores constritos, até o limite supra, para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se nestes autos e aguardando-se a confirmação da efetivação desta penhora. Intime-se. São Paulo, 04 de outubro de 2022. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB 261128/SP) |
| 04/10/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1396/1417: Trata-se de impugnação à penhora oposta pelos executados sob os seguintes fundamentos: i) inutilidade da penhora de direitos e inadmissibilidade de leilão judicial de imóveis gravados com alienação fiduciária; ii) impenhorabilidade dos imóveis de matrícula 111.246, 198.798 e 183.671, por se tratarem de bem de família; iii) suspensão da execução em razão do crédito estar sujeito ao concurso de credores. Sem razão os executados. Inicialmente, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre os imóveis indicados. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02/06/2016) (g/n) Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Obrigação propter rem. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Penhora. Inadmissibilidade. Bem que não é de propriedade do executado. Cabimento, contudo, da constrição sobre os respectivos direitos do bem. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108547-71.2021.8.26.0000; Rel. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 24/06/2021) (g/n) Por outro lado, os executados não comprovaram que residem no imóvel, pois confessam que no imóvel de matrícula 111.246 reside a mãe dos executados, no de matrícula 198.798 várias pessoas e não o executado Paulo (fls. 1431/1432), e no de matrícula 183.671 reside Carina Gandra Maluf e não o executado Álvaro (fls. 1433/1434). Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ora, bastaria que os executados comprovassem residir no referido imóvel, mas limitaram-se a anexar diversos documentos que comprovam apenas que outras pessoas ali moram e não eles próprios, não abarcando a hipótese legal citada acima. Veja que a juntada da declaração de imposto de renda, providência simples à sua disposição, seria suficiente para desincumbi-los desse ônus. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Descabimento. Penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel do devedor alienado fiduciariamente. Possibilidade de proteção como bem de família. Precedentes. Arguição de impenhorabilidade do bem de família. Regras dos artigos 1º, 'caput', e 5º da Lei 8.009/90, que resguardam o imóvel residencial da entidade familiar. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família pressupõe a inequívoca comprovação de que o imóvel constrito é a residência do devedor, assim considerada o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Circunstâncias do caso concreto, todavia, que demonstram que a parte embargante não reside no bem objeto da constrição. Inaplicabilidade da Súmula 486 do C. STJ no caso dos autos, porque o imóvel não está alugado. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1016273-65.2022.8.26.0002; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) (g/n) AGRAVO REGIMENTAL. Agravo de Instrumento. Lei 8.009/90. Bem de família. Prova a cargo do devedor. Novação. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Excesso de penhora. Momento da alegação após a avaliação. 1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido que discute a qualidade de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, do imóvel objeto da controvérsia e, também, da inocorrência de novação, demanda reexame do conjunto probatório delineado nos autos, motivo porque a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 7/STJ. 2. Cabe ao devedor o ônus da prova de preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. 3. A alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 655553/RJ. 4ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 05/05/2005) (g/n). Por fim, o deferimento da recuperação judicial da pessoa jurídica da qual o sócio é avalista não impede o prosseguimento da execução em face destes, coobrigados, como é o caso dos executados, porque a sua obrigação é autônoma e independente da recuperação judicial das devedoras principais. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o tema em recurso especial representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula nº 581, com este enunciado: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Assim, não se pode pretender a suspensão da execução em face de coobrigado, devendo a execução prosseguir em face das pessoas físicas. Ante o exposto, rejeito a impugnação às penhoras. Fls. 1516/1529: Defiro a penhora dos direitos que os executados PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827, possuem sobre os imóveis de matrículas nos 111.246, 198.798 e 183.671, matriculados respectivamente nos 14º, 18º e 15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). Providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua OAB, devendo, após, a Serventia proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. Fls. 1574/1576: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1102189-74.2016, em trâmite perante a 34ª Vara Cível deste Foro Central, a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence ao aqui executado PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 até o limite de R$ 15.969.740,93. Servirá a presente decisão, com a devida assinatura digital, como ofício deste Juízo a ser encaminhado pela Serventia ao E. Juízo acima indicado, via e-mail, solicitando-se a transferência dos valores constritos, até o limite supra, para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se nestes autos e aguardando-se a confirmação da efetivação desta penhora. Intime-se. São Paulo, 04 de outubro de 2022. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41721134-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/09/2022 12:34 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41675296-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2022 17:42 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: Fls. 1551/1552: Ciência ao credor da informação trazia aos autos pelo leiloeiro de que dos bens imóveis, sendo composto por 4 lotes, descritos como: DIREITOS DAS MATRÍCULAS: Nº 35.394, 35.395, 139.568 e 111.246 TODAS DO 4º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP; , será levado a leilão junto aos autos da ação de nº 1102189-74.2016.8.26.0100 e , em curso frente ao Juízo da 35ª Vara Cível Central, a serem realizados a 1ª Praça em 03/10/2022 às 15:30, encerrando-se em 06/10/2022 às 15:30, e a 2ª Praça em 06/10/2022 às 15:31 horas, encerrando-se em 26/10/2022 às 15:30 horas. . Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB 261128/SP) |
| 19/09/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 1551/1552: Ciência ao credor da informação trazia aos autos pelo leiloeiro de que dos bens imóveis, sendo composto por 4 lotes, descritos como: DIREITOS DAS MATRÍCULAS: Nº 35.394, 35.395, 139.568 e 111.246 TODAS DO 4º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP; , será levado a leilão junto aos autos da ação de nº 1102189-74.2016.8.26.0100 e , em curso frente ao Juízo da 35ª Vara Cível Central, a serem realizados a 1ª Praça em 03/10/2022 às 15:30, encerrando-se em 06/10/2022 às 15:30, e a 2ª Praça em 06/10/2022 às 15:31 horas, encerrando-se em 26/10/2022 às 15:30 horas. . |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41619833-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 11:49 |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41571757-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2022 16:13 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2022 Teor do ato: Fls. 1396/1522: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB 261128/SP) |
| 26/08/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 1396/1522: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41466438-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 10:10 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2022 Teor do ato: Fls. 1.088/1.391: Ciência da juntada aos autos das matrículas nºs 35.394, 35.395, 183.669, 183.671 e 198.798 com as averbações das penhoras. O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 15 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, observado o prazo prescricional. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB 261128/SP) |
| 11/08/2022 |
Decisão Determinação
Fls. 1.088/1.391: Ciência da juntada aos autos das matrículas nºs 35.394, 35.395, 183.669, 183.671 e 198.798 com as averbações das penhoras. O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 15 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, observado o prazo prescricional. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41134230-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2022 11:34 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2022 Teor do ato: Colacione a parte exequente aos autos as certidões dos imóveis de matrículas nº 35.394, nº 35.395, nº 183.669, nº 183.671 e nº 198.798 com a averbação da penhora (fls. 1067/1071). Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB 261128/SP) |
| 29/06/2022 |
Ato ordinatório
Colacione a parte exequente aos autos as certidões dos imóveis de matrículas nº 35.394, nº 35.395, nº 183.669, nº 183.671 e nº 198.798 com a averbação da penhora (fls. 1067/1071). |
| 20/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1094406-55.2021.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40854363-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2022 14:52 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2022 Teor do ato: Fls. 1072: Nos termos solicitados às fls. 1064, providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua OAB, devendo, após, a Serventia proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB 261128/SP) |
| 02/05/2022 |
Penhora Deferida
Fls. 1072: Nos termos solicitados às fls. 1064, providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua OAB, devendo, após, a Serventia proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40551534-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2022 15:01 |
| 17/03/2022 |
Certidão Juntada
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| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Fls. 1060/1061 : Ciência do termo de penhora. Para averbação junto a "arisp on line", forneça o procurador do exequente número de telefone celular e e-mail. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB 261128/SP) |
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 1060/1061 : Ciência do termo de penhora. Para averbação junto a "arisp on line", forneça o procurador do exequente número de telefone celular e e-mail. |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40320328-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2022 15:21 |
| 02/03/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 18/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de termo de penhora nos termos da decisão de fls. 671/673 e 1002 item 2, referente aos imóveis de matrícula n. 183.671 e 198.798, conforme requerido as fls. 1040/1041 |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40145594-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2022 17:45 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Fls. 1033/1036: Ciência da certidão da Arisp para averbação da penhora. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB 261128/SP) |
| 26/01/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 1033/1036: Ciência da certidão da Arisp para averbação da penhora. |
| 26/01/2022 |
Expedição de documento
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| 16/11/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41731190-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2021 11:28 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 393 a 467 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Fls. 1007 : Ciência do termo de penhora. Para averbação junto a "arisp on line", forneça o procurador do exequente número de telefone celular e e-mail. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB 261128/SP) |
| 10/10/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 1007 : Ciência do termo de penhora. Para averbação junto a "arisp on line", forneça o procurador do exequente número de telefone celular e e-mail. |
| 10/10/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 30/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de termo |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 60 a 82 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 994/996: Ciência da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2205558-03.2021.8.26.0000, interposto pelo exequente contra a decisão de fls. 671/673, que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. 2. No mais, diante da citação do executado Paulo a fls. 676, retifico a decisão de fls. 671/673 e determino que, ao invés de arresto, proceda-se à penhora dos direitos desse executado em relação aos imóveis lá descritos. Providencie a Serventia a lavratura do termo de penhora e, no mais, cumpra-se fls. 671/673. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB 261128/SP) |
| 24/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 994/996: Ciência da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2205558-03.2021.8.26.0000, interposto pelo exequente contra a decisão de fls. 671/673, que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. 2. No mais, diante da citação do executado Paulo a fls. 676, retifico a decisão de fls. 671/673 e determino que, ao invés de arresto, proceda-se à penhora dos direitos desse executado em relação aos imóveis lá descritos. Providencie a Serventia a lavratura do termo de penhora e, no mais, cumpra-se fls. 671/673. Intime-se. |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41499116-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2021 19:03 |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 324 a 344 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Fls. 968/987: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento, aguardando-se comunicação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelo prazo de 10 dias. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 510a 67 |
| 01/09/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 968/987: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento, aguardando-se comunicação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelo prazo de 10 dias. |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Fls. 964/965 : Ciência do termo de penhora. Para averbação junto a "arisp on line", forneça o procurador do exequente número de telefone celular e e-mail. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41439400-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/08/2021 15:48 |
| 30/08/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 964/965 : Ciência do termo de penhora. Para averbação junto a "arisp on line", forneça o procurador do exequente número de telefone celular e e-mail. |
| 30/08/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 30/08/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 30/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de termo |
| 11/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328473057TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Jabur Maluf Diligência : 23/07/2021 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 41 a 57 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. Levante-se a tarja de peças sigilosas 1. Ciência da planilha atualizada do débito (R$ 12.719.745,29, em julho/2021, fls.). 2. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à CETIP, CVM e B3, pois a pesquisa de títulos e valores mobiliários é feita pelo SISBAJUD. 3. Defiro a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA IMPRESSA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO à CNseg, à SUSEP e à PREVIC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este Juízo se a parte executada ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 e PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, ESTE A TÍTULO DE ARRESTO, possui planos de previdência privada, sendo que, em caso positivo, deverão eventuais valores serem bloqueados e depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do débito objeto deste processo (R$ 12.719.745,29 - atualizado até julho/2021 - fls.), devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o protocolo dos ofícios em 10 dias. 4. Defiro a penhora dos direitos que o executado Álvaro Jabur Maluf Júnior detém sobre os imóveis objeto das matrículas nº 111.246, junto ao 14º CRI de São Paulo/SP, e nº 139.568, junto ao 4º CRI de São Paulo/SP, e a penhora de dos direitos (50%) que o referido executado detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 198.798, junto ao 18º CRI de São Paulo/SP. Defiro a penhora de dos direitos que o executado Paulo Jabur Maluf, ESTE A TÍTULO DE ARRESTO, detém sobre os imóveis objeto das matrículas nº 35.394, junto ao 4º CRI de São Paulo/SP, nº 35.395, junto ao 4º CRI de São Paulo/SP, nº 183.669, junto ao 15º CRI de São Paulo/SP, e nº 183.671, junto ao 15º CRI de São Paulo/SP, e a penhora de dos direitos (50%) que o referido executado detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 198.798, junto ao 18º CRI de São Paulo/SP (fls. ). i. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre(m)-se o(s) termo(s) de penhora, ficando a parte(s) executada(s) nomeada depositária. ii. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). iii. Providencie, desde logo, a Serventia a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. iv. Oportunamente, tornem conclusos para determinação de avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. 5. Aguarde-se a citação de Paulo Jabur Maluf, nos termos da decisão de fl. 646 e carta expedida de fl. 670. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 05/08/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. Levante-se a tarja de peças sigilosas 1. Ciência da planilha atualizada do débito (R$ 12.719.745,29, em julho/2021, fls.). 2. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à CETIP, CVM e B3, pois a pesquisa de títulos e valores mobiliários é feita pelo SISBAJUD. 3. Defiro a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA IMPRESSA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO à CNseg, à SUSEP e à PREVIC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este Juízo se a parte executada ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 e PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, ESTE A TÍTULO DE ARRESTO, possui planos de previdência privada, sendo que, em caso positivo, deverão eventuais valores serem bloqueados e depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do débito objeto deste processo (R$ 12.719.745,29 - atualizado até julho/2021 - fls.), devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o protocolo dos ofícios em 10 dias. 4. Defiro a penhora dos direitos que o executado Álvaro Jabur Maluf Júnior detém sobre os imóveis objeto das matrículas nº 111.246, junto ao 14º CRI de São Paulo/SP, e nº 139.568, junto ao 4º CRI de São Paulo/SP, e a penhora de dos direitos (50%) que o referido executado detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 198.798, junto ao 18º CRI de São Paulo/SP. Defiro a penhora de dos direitos que o executado Paulo Jabur Maluf, ESTE A TÍTULO DE ARRESTO, detém sobre os imóveis objeto das matrículas nº 35.394, junto ao 4º CRI de São Paulo/SP, nº 35.395, junto ao 4º CRI de São Paulo/SP, nº 183.669, junto ao 15º CRI de São Paulo/SP, e nº 183.671, junto ao 15º CRI de São Paulo/SP, e a penhora de dos direitos (50%) que o referido executado detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 198.798, junto ao 18º CRI de São Paulo/SP (fls. ). i. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre(m)-se o(s) termo(s) de penhora, ficando a parte(s) executada(s) nomeada depositária. ii. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). iii. Providencie, desde logo, a Serventia a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. iv. Oportunamente, tornem conclusos para determinação de avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. 5. Aguarde-se a citação de Paulo Jabur Maluf, nos termos da decisão de fl. 646 e carta expedida de fl. 670. Intime-se. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2021 |
Pedido de Arresto – Imóveis - Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41194918-8 Tipo da Petição: Pedido de Arresto – Imóveis Data: 22/07/2021 17:29 |
| 14/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 45 e ss |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros de ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 e PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, este A TÍTULO DE ARRESTO, até o valor de R$ 12.123.149,90 por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se carta de citação do executado PAULO JABUR MALUF, nos termos da decisão de fls. 576/577 e da presente decisão, no endereço indicado a fls. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2021 Teor do ato: Vistos. Publique-se a decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 12/07/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Publique-se a decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 30/06/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 30/06/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros de ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF 13016754827 e PAULO JABUR MALUF, CPF 08383269862, este A TÍTULO DE ARRESTO, até o valor de R$ 12.123.149,90 por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se carta de citação do executado PAULO JABUR MALUF, nos termos da decisão de fls. 576/577 e da presente decisão, no endereço indicado a fls. Intime-se. |
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40867194-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2021 17:47 |
| 27/05/2021 |
Ofício Juntado
|
| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40742023-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2021 19:42 |
| 30/04/2021 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40686032-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 30/04/2021 17:57 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 49 a 82 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 612/615. 2. Fls. 616/621: Mantenho as decisões de fls. 576/577 e 588, por seus próprios fundamentos. 3. Requeira a exequente o que de direito para a citação do executado Paulo Jabur Maluf, conforme item "2" de fls. 588. 4. Manifeste-se o exequente em relação ao aviso de recebimento de fls. 587 e requeira o que de direito para o prosseguimento. 5. Liberem-se as peças sigilosas. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 26/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 612/615. 2. Fls. 616/621: Mantenho as decisões de fls. 576/577 e 588, por seus próprios fundamentos. 3. Requeira a exequente o que de direito para a citação do executado Paulo Jabur Maluf, conforme item "2" de fls. 588. 4. Manifeste-se o exequente em relação ao aviso de recebimento de fls. 587 e requeira o que de direito para o prosseguimento. 5. Liberem-se as peças sigilosas. Intime-se. |
| 19/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40571080-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/04/2021 17:55 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 75 a 91 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 583/584: A certidão premonitória já está disponibilizada nos autos (fl. 586). 2. Diante do aviso negativo de fl. 585 para citação de Paulo Jabur Maluf, requeira o exequente o que de direito para efetivar sua citação. 3. O pedido da tutela cautelar de arresto já restou indeferido, conforme decisão de fls. 576/577, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. E de mais a mais, houve única tentativa de citação. 4. Aguarde-se a citação de Álvaro Jabur Maluf Junior. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 18/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 583/584: A certidão premonitória já está disponibilizada nos autos (fl. 586). 2. Diante do aviso negativo de fl. 585 para citação de Paulo Jabur Maluf, requeira o exequente o que de direito para efetivar sua citação. 3. O pedido da tutela cautelar de arresto já restou indeferido, conforme decisão de fls. 576/577, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. E de mais a mais, houve única tentativa de citação. 4. Aguarde-se a citação de Álvaro Jabur Maluf Junior. Intime-se. |
| 13/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258171769TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Álvaro Jabur Maluf Junior Diligência : 04/02/2021 |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 06/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258171755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Jabur Maluf Diligência : 03/02/2021 |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40131394-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2021 14:09 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 14 a 59 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 555/574: Recebo como emenda à inicial. 2. Ausentes os requisitos legais, eis que, ainda que coligido provável título executivo extrajudicial relativo à dívida líquida, certa e exigível, não se vislumbra o risco ao resultado útil do processo, diante da insuficiência de elementos, por ora, a indicar desvio ou ocultação de bens e nem mesmo esgotamento iminente do patrimônio do devedor, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. 3. Cite-se a parte executada (Álvaro Jabur Maluf Junior e Paulo Jabur Maluf) por meio de carta, para efetuar o pagamento da dívida, em 3 dias, em conformidade ao artigo 829 do Código de Processo Civil. Desde já, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 26/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Fls. 555/574: Recebo como emenda à inicial. 2. Ausentes os requisitos legais, eis que, ainda que coligido provável título executivo extrajudicial relativo à dívida líquida, certa e exigível, não se vislumbra o risco ao resultado útil do processo, diante da insuficiência de elementos, por ora, a indicar desvio ou ocultação de bens e nem mesmo esgotamento iminente do patrimônio do devedor, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. 3. Cite-se a parte executada (Álvaro Jabur Maluf Junior e Paulo Jabur Maluf) por meio de carta, para efetuar o pagamento da dívida, em 3 dias, em conformidade ao artigo 829 do Código de Processo Civil. Desde já, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. Intime-se. |
| 26/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Guias queimadas |
| 22/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40057081-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2021 11:37 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 70 a 78 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Vistos. 1. O recolhimento da taxa judiciária deve ser de 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três) UFESP's, em conformidade à Lei Estadual nº 11.608/03. No caso dos autos, considerando-se o valor recolhido (R$ 82.830,00 fls. 530/531) e o valor atribuído à causa (R$ 10.494.194,32 fls. 37) e, observado o valor máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, sendo R$ 87.270,00, para o exercício de 2021, recolha a autora a diferença das custas devidas ao Estado pela distribuição da ação, ou seja, R$ 4.440,00, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (artigos 290, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil). 2. Também no prazo de 15 dias, emende a autora a petição inicial, para justificar a propositura da ação de execução, esclarecendo o interesse de agir na modalidade adequação, uma vez que o Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças de fls. 178/188 não está assinado por duas testemunhas (artigo 784, III, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 19/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2021 |
Decisão
Vistos. 1. O recolhimento da taxa judiciária deve ser de 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três) UFESP's, em conformidade à Lei Estadual nº 11.608/03. No caso dos autos, considerando-se o valor recolhido (R$ 82.830,00 fls. 530/531) e o valor atribuído à causa (R$ 10.494.194,32 fls. 37) e, observado o valor máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, sendo R$ 87.270,00, para o exercício de 2021, recolha a autora a diferença das custas devidas ao Estado pela distribuição da ação, ou seja, R$ 4.440,00, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (artigos 290, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil). 2. Também no prazo de 15 dias, emende a autora a petição inicial, para justificar a propositura da ação de execução, esclarecendo o interesse de agir na modalidade adequação, uma vez que o Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças de fls. 178/188 não está assinado por duas testemunhas (artigo 784, III, do CPC). Intime-se. |
| 19/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40041544-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2021 17:55 |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2021 |
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros |
| 13/04/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/04/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2021 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
| 31/08/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2021 |
Pedido de Penhora |
| 20/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 17/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 20/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/12/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/01/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 19/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2026 |
Pedido de Penhora |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1094406-55.2021.8.26.0100 | Embargos à Execução | 20/06/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |