1033741-73.2021.8.26.0100 Extinto
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro Central Cível
Vara
24ª Vara Cível
Juiz
JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO

Partes do processo

Reqte  Sindicato dos Jornalistas Profissionais No Estado de São Paulo
Advogado:  Raphael da Silva Maia  
Reqdo  Jair Messias Bolsonaro
Advogada:  Karina de Paula Kufa  

Movimentações

Data Movimento
26/02/2024 Arquivado Definitivamente
26/02/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
12/11/2023 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados
24/10/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846
23/10/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 Liquidação por Arbitramento, 152 Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/04/2021 Petição Intermediária
27/04/2021 Petições Diversas
28/07/2021 Petições Diversas
24/08/2021 Petições Diversas
06/12/2021 Petições Diversas
28/01/2022 Contestação
03/03/2022 Manifestação Sobre a Contestação
26/04/2022 Manifestação do MP
20/06/2022 Embargos de Declaração
29/06/2022 Petições Diversas
01/07/2022 Manifestação do MP
28/07/2022 Razões de Apelação
23/08/2022 Contrarrazões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
20/10/2023 Cumprimento de sentença  (0053638-36.2023.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.