| Reqte |
Sindicato dos Jornalistas Profissionais No Estado de São Paulo
Advogado: Raphael da Silva Maia |
| Reqdo |
Jair Messias Bolsonaro
Advogada: Karina de Paula Kufa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 Liquidação por Arbitramento, 152 Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP) |
| 26/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 Liquidação por Arbitramento, 152 Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP) |
| 22/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0053638-36.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 Liquidação por Arbitramento, 152 Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. |
| 20/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
data do trânsito: 15/09/2023, fls. 1129 |
| 19/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/05/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Vitor Frederico Kümpel |
| 31/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 23/08/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41473116-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/08/2022 17:26 |
| 30/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 928/989: Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP) |
| 29/07/2022 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Fls 928/989: Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41295718-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/07/2022 18:21 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração em que sustenta o embargante a tempestividade de sua contestação e, portanto, que não houve sua revelia. O autor se manifestou às fls. 913/918. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos (fls. 921/922). Fundamento e decido. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Com efeito, conforme esclarecimentos prestados pela Oficiala de Justiça de fls.773/775, a citação se deu aos 18/05/21 "por email, à luz da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021, que autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021 ou outro que venha a substituí-lo, nos termos da Portaria Conjunta 14 de 27 de fevereiro de 2021, ou até deliberação ulterior desta Corregedoria, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais.", tendo sido o recebimento da citação confirmado em reunião presencial realizada pela Oficiala no dia 14/09/2021 às 10 horas no Palácio do Planalto, pelo Sr. Renato de Lima França, Subchefe Adjunto de Assuntos Institucionais. Doutra parte, a certidão da citação foi juntada a esses autos aos 28/07/2021 (fl.747), e a contestação protocolizada somente aos 28.01.2022. Deste modo, inocorre o equívoco alegado pelo embargante. De qualquer forma, todas as alegações do réu foram consideradas na sentença, de modo que eventual reconhecimento da tempestividade da contestação em nada poderia alterar as conclusões do julgado. Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração em que sustenta o embargante a tempestividade de sua contestação e, portanto, que não houve sua revelia. O autor se manifestou às fls. 913/918. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos (fls. 921/922). Fundamento e decido. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Com efeito, conforme esclarecimentos prestados pela Oficiala de Justiça de fls.773/775, a citação se deu aos 18/05/21 "por email, à luz da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021, que autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021 ou outro que venha a substituí-lo, nos termos da Portaria Conjunta 14 de 27 de fevereiro de 2021, ou até deliberação ulterior desta Corregedoria, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais.", tendo sido o recebimento da citação confirmado em reunião presencial realizada pela Oficiala no dia 14/09/2021 às 10 horas no Palácio do Planalto, pelo Sr. Renato de Lima França, Subchefe Adjunto de Assuntos Institucionais. Doutra parte, a certidão da citação foi juntada a esses autos aos 28/07/2021 (fl.747), e a contestação protocolizada somente aos 28.01.2022. Deste modo, inocorre o equívoco alegado pelo embargante. De qualquer forma, todas as alegações do réu foram consideradas na sentença, de modo que eventual reconhecimento da tempestividade da contestação em nada poderia alterar as conclusões do julgado. Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41104762-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/07/2022 11:13 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41091566-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 17:52 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos a fls. 899/908, manifeste-se o autor no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após,abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos a fls. 899/908, manifeste-se o autor no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após,abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41025009-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/06/2022 20:22 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2022 Teor do ato: Vistos. SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Civil Pública em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, alegando, em síntese, que é entidade sindical de primeiro grau com quase um século de existência, que representa os interesses dos jornalistas profissionais no Estado de São Paulo, tendo legitimidade para propositura desta Ação Civil Pública em defesa dos direitos e interesses da categoria e da liberdade de imprensa e do direito à informação, que afirma serem pilares da democracia. Alega, contudo, que o réu, atual Presidente da República, tem reiteradamente atacado a categoria dos jornalistas profissionais, em pronunciamentos e em suas redes sociais, voltando-se ora contra jornalistas determinados, ora contra a categoria como um todo, de forma agressiva, com expressões vulgares, homofóbicas e misóginas. Assim, aduz que o requerido ofende reiteradamente a honra e a imagem da categoria profissional dos jornalistas. Afirma que, segundo monitoramento realizado pela Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), somente em 2020 o réu proferiu 175 ataques à Imprensa, e que a conduta reiterada do réu tem desencadeado uma série de ataques a profissionais de imprensa por parte de seus apoiadores em todo o país, violando os princípios da dignidade humana, da moralidade e da impessoalidade. Alega ocorrência de assédio moral sistemático praticado contra a categoria, atingindo, diretamente toda a sociedade e a própria democracia. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstivesse de utilizar suas redes sociais para publicar ou repostar manifestações com ofensas, deslegitimação ou desqualificação à profissão de jornalista ou a profissionais da imprensa, bem como de vazar/divulgar quaisquer dados pessoais de jornalistas, inclusive endereço residencial e perfil nas redes sociais, sob pena de multa. Requer, ao final, seja tornada definitiva a medida cominatória e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no equivalente a R$100.000,00, a ser revertida ao Instituto Vladimir Herzog. O Ministério Público se manifestou a fls.610/618, opinando pela concessão da tutela de urgência, porém esta foi indeferida por decisão de fls.620/623. Citado, o réu ofereceu contestação às fls.780/811, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez ausente ofensa à liberdade de imprensa. Aduz que os dados trazidos na petição inicial foram coletados por organizações que têm como escopo a proteção de interesses da própria classe relacionada ao jornalismo, sendo, assim, parciais. Nega que seus comentários sejam ilícitos, afirmando que representam apenas o seu direito de crítica a reportagens que, na sua visão, não representavam a verdade dos fatos, e que eram ofensivas e atentatórias à sua própria reputação. Alega, assim, que houve mero exercício da sua liberdade de expressão. Afirma que há limites à liberdade de imprensa e que a tensão constante entre Chefes de Estado e a Imprensa é fruto da democracia, refletindo desejável pluralidade de idéias na sociedade. Alega que a Ação Civil Pública somente tem cabimento quando há danos ao patrimônio público ou violação a interesse coletivo ou difuso, o que não ocorre neste caso, já que nunca tentou impedir ou interromper a liberdade de imprensa, e que também é direito fundamental à democracia a transparência a respeito do posicionamento do Presidente da República. Alega, ainda, que o autor lhe atribui responsabilidade por ações e manifestações de terceiros. Impugna o pedido de indenização, asseverando que apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão. Subsidiariamente, requer que a indenização seja fixada em valor razoável. Réplica às fls. 824/846, com alegação de intempestividade da contestação. Parecer do Ministério Público às fls. 853/877 pela parcial procedência dos pedidos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos. De início, cumpre observar que é intempestiva a contestação apresentada pelo requerido, eis que de acordo com a certidão de fl. 747, confirmada pelos esclarecimentos prestados pela Oficiala de Justiça de fls. 768/775, a citação se deu no dia 18.05.2021. A contestação, porém, somente foi apresentada aos 28.01.2022. Assim, configurada a revelia e seus efeitos, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, a presunção de veracidade incide sobre a matéria fática e não jurídica. Pois bem. Inicialmente, adequada a Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo contra o atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, para defesa da categoria e da liberdade de imprensa, nos termos de seu Estatuto Social, diante da alegação de reiterados e abusivos ataques ora a determinados jornalistas ora à categoria dos jornalistas profissionais, em seus pronunciamentos e em suas redes sociais, eis que o art. 1°, IV, da Lei da Ação Civil Pública, incluído pela Lei n. 8.078 de 1990, estabelece que se regem pelas suas disposições as acoes de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Trata-se de previsão expressa do Princípio da Atipicidade ou da Não Taxatividade das Demandas Coletivas, em sua dimensão material. E se assim é, qualquer direito, desde que possivelmente coletivizado, pode ser objeto de Ação Civil Pública. Aliás, dispõe o art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor: interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Também demonstrada a legitimidade do sindicato-autor, que se enquadra na previsão ampla de associação, trazida pelo art. art. 5º, V, da Lei n. 7.347/85, tendo sido constituído há mais de um ano, havendo, ainda, pertinência temática com o seu objeto. No mérito, dispõe o art. 5° da Constituição Federal de 1988: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A liberdade de expressão é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, referindo-se ao direito de qualquer pessoa revelar ao mundo exterior as suas crenças, conhecimentos, sua visão do mundo, suas opiniões políticas e seus trabalhos científicos, deduzindo-se dela a liberdade de manifestação do pensamento, visto que a liberdade de pensamento somente revela o seu verdadeiro valor se ele puder expressar-se ou difundir-se. Jamais deve ser negada a relevância do exercício da liberdade de expressão e comunicação, enquanto requisito essencial à formação e preservação de uma sociedade democrática e plural, tampouco é possível olvidar a existência da liberdade de informação em geral que constitui um direito coletivo. Evidentemente, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, como, aliás, nenhum direito o é. Havendo colisão com outros valores de igual envergadura, tais como os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade), torna-se necessário um juízo de ponderação, conforme as circunstâncias do caso concreto. Dessarte, o legítimo exercício da liberdade de expressão individual e/ou coletivo encontra balizas, como todos os demais direitos fundamentais, nos limites dos demais direitos, dentre os quais, ao que interessa nesta lide, no legítimo exercício da liberdade de imprensa, expressão fundamental do direito público subjetivo de informação, bem como o direito à imagem, à honra e à vida privada dos demais indivíduos, inclusive os jornalistas. Ainda a respeito da liberdade de expressão em oposição ao discurso de ódio, estabelece o art. 13.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos que A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. No caso concreto, a análise dos autos demonstra, contudo, que o direito à liberdade de expressão vem sendo utilizado de maneira claramente abusiva pelo réu, de forma absolutamente incompatível com a dignidade do cargo que ocupa, sob alegação de que essa liberdade lhe outorgaria, enquanto instrumento legal e necessário ao livre exercício da liberdade pessoal do Chefe do Poder Executivo Federal, verdadeiro salvo conduto para expressar as suas opiniões, ofensas e agressões contra quem entender. Com efeito, segundo os fatos comprovados nos autos, o réu reiteradamente manifesta-se, em seus pronunciamentos públicos e em redes sociais, de forma hostil e belicosa contra a categoria dos jornalistas profissionais, desprezando-os e desqualificando-os, como categoria e até mesmo como pessoas, visando desmoralizá-los, utilizando-se de termos ofensivos, vulgares e até mesmo ilícitos, incompatíveis com a urbanidade e maturidade esperada de um Presidente da República, e com os princípios da dignidade humana, da moralidade e da impessoalidade que devem nortear o exercício de tal cargo. Além de enxovalhar jornalistas e a imprensa genericamente, ao afirmar que "jornalista bundão tem menor chance de sobreviver a covid do que ele" (fl.383), que a mídia é "sem caráter" (fls.396/397), e praguejar, ao ser criticado em razão de gastos do governo federal "E quando eu vejo a imprensa me atacar dizendo que comprei 2 milhões e meio de latas de leite condensado... Vai pra puta que o pariu! Imprensa de merda essa daí. É pra enfiar no rabo de vocês aí, vocês da imprensa, essa lata de leite condensado toda aí (fl.398), aos 20/12/19, durante entrevista coletiva na portaria do Palácio da Alvorada, após ter sido questionado sobre as denúncias que relacionavam integrantes da família Bolsonaro a atividades criminosas, o réu disse aos jornalistas que o questionaram: Você tem uma cara de homossexual terrível. Nem por isso eu te acuso de ser homossexual. Se bem que não é crime ser homossexual." (fls.356 e 361). Em seguida, depois de gritar "Respondam, porra!", batendo o punho na grade do Palácio da Alvorada, foi indagado pelo repórter sobre o comprovante de um empréstimo que teria feito a Fabrício Queiroz, o requerido assim o insultou: Oh, rapaz, pergunta para a sua mãe o comprovante que ela deu para o seu pai, tá certo?" (fls.361). A outro jornalista que perguntou sobre a possível mudança da embaixada brasileira em Israel, de Tel-Aviv para Jerusalém, o presidente respondeu: Você pretende se casar comigo um dia? Não seja preconceituoso. Você não gosta de loiros dos olhos azuis? Isso é homofobia, vou te processar por homofobia (fls.362 e 364) Não bastasse tão grave assédio moral contra profissionais da imprensa e as manifestações claramente homofóbicas , alguns meses depois, aos 23/08/20, durante um deslocamento oficial em Brasília, em resposta ao questionamento de um jornalista do grupo Globo sobre um cheque depositado na conta da primeira-dama Michele Bolsonaro por seu ex-assessor Fabrício Queiróz, o réu proferiu o seguinte vitupério: "A vontade é encher tua boca com uma porrada, tá! Seu safado" (fls.366/368), ato que claramente incitou seus seguidores a agredir moral e fisicamente os jornalistas, como de fato fizeram. Com efeito, tais agressões e ameaças vindas do réu, que é nada menos do que o Chefe do Estado, encontram enorme repercussão em seus apoiadores, e contribuíram para os ataques virtuais e até mesmo físicos que passaram a sofrer jornalistas em todo o Brasil, constrangendo-os no exercício da liberdade de imprensa, que é um dos pilares da democracia. Conforme constam dos documentos que acompanham a inicial, não impugnados pelo réu, durante uma reportagem ao vivo na televisão aos 10/04/20, sobre falta de vagas em hospitais para pacientes e profissionais de saúde em decorrência da pandemia provocada pela Covid-19, uma pessoa tomou o microfone do repórter, disse que a emissora era um lixo e que Bolsonaro tem razão. Em Porto Alegre, dois repórteres que cobriam um ato em favor do governo foram agredidos por manifestantes em 19/04/20. No Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, 03/05/20, apoiadores do réu agrediram jornalistas que faziam a cobertura de ato do qual o réu participara. No dia anterior, em Curitiba, jornalistas de uma emissora de TV que cobriam o depoimento do ex-Ministro da Justiça Sérgio Moro foram agredidos fisicamente em frente à sede da Polícia Federal por apoiadores do réu. Aos 14/05/20, surgiram pichações nas paredes do Hospital das Clínicas em Belo Horizonte com a frase: Colabore com a limpeza do Brasil matando um jornalista todo dia. Em 02/06/20, uma repórter fotográfica de um jornal teve os dados pessoais vazados em redes sociais por um apoiador do réu, com divulgação de número de RG, CPF, endereço e telefone. Uma outra jornalista passou a sofrer ataques virtuais após ter sido chamada pelo réu de mentirosa no Twitter. Outrossim, manifestou-se o réu diversas vezes contra as jornalistas mulheres, desqualificando-as em razão de seu sexo. Assim, ofendeu a honra e moral de uma jornalista, sugerindo, num claro e proposital jogo de palavras, apenas por se tratar de uma jornalista mulher, que a profissional teria se insinuado sexualmente para uma de suas fontes para obter informações, tendo afirmado em entrevista coletiva que a referida jornalista queria dar o furo a qualquer preço contra mim; imputou a outras jornalistas a pecha de propagadoras de notícias falsas e de mentirosas, e ainda proferiu manifestação xenófoba em face de uma jornalista de ascendência oriental, que escreveu um livro sobre os bastidores do primeiro ano de governo, afirmando: "A nossa imprensa tem medo da verdade. Deturpam o tempo todo. Mentem descaradamente. Trabalham contra a democracia, como o livro dessa japonesa, que eu não sei o que faz no Brasil." (fls.399/405, 416/418, 425/427 e 438/439) Restou, destarte, amplamente demonstrado que ao ofender a reputação e a honra subjetiva de jornalistas, insinuando que mulheres somente podem obter um furo jornalístico se seduzirem alguém, fazer uso de piadas homofóbicas e comentários xenófobos, expressões vulgares e de baixo calão, e pior, ameaçar e incentivar seus apoiadores a agredir jornalistas, o réu manifesta, com violência verbal, seu ódio, desprezo e intolerância contra os profissionais da imprensa, desqualificando-os e desprezando-os, o que configura manifesta prática de discurso de ódio, e evidentemente extrapola todos os limites da liberdade de expressão garantida constitucionalmente. Nesse contexto, configurado o dano moral coletivo, previsto no ordenamento jurídico pátrio em diversos dispositivos específicos, que formam um microssistema das ações e direitos coletivos: na Lei n. 7.347/1985, art. 1º, que possibilita ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de diversas categorias; apontado dentre os direitos básicos do consumidor, no art. 6º, VI e VII, do CDC, e no art. 944 do CC, conforme Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil, porquanto a expressão "dano", no art. 944, abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. Acerca do dano moral coletivo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.610.821 - RJ, em que foi Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. Recurso especial a que se nega provimento Na fundamentação de tal Acórdão, pontuou o Relator: "A condenação em danos extrapatrimoniais relacionados aos direitos metaindividuais tem como fito a preservação do interesse social, combatendo lesões que afetam valores essenciais da sociedade. O objetivo da norma, ao prever os danos morais coletivos, foi sancionar e prevenir eventuais ofensas a direitos transindividuais, sendo poderoso instrumento em favor dessa tutela, notadamente em razão do caráter não patrimonial dos interesses coletivos. O dano moral coletivo é autônomo, não se confundindo com a pretensão dos danos morais individuais (de direitos individuais homogêneos). De fato, "o dano extrapatrimonial, na área de direitos metaindividuais, decorre da lesão em si a tais interesses, independentemente de afetação paralela de patrimônio ou de higidez psicofísica. A noção se aproxima da ofensa ao bem jurídico do direito penal que, invariavelmente, dispensa resultado naturalístico, daí a distinção entre crimes material, formal e de mera conduta, bem como se falar em crime de perigo. Em outros termos, há que se perquerir, analisando a conduta lesiva em concreto, se o interesse que se buscou proteger foi atingido" (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 78). É importante realçar ainda que: "A dor psíquica ou, de modo mais genérico, a afetação da integridade psicofísica da pessoa ou da coletividade não é pressuposto para caracterização do dano moral coletivo. Embora a afetação negativa do estado anímico (individual ou coletivo) possa ocorrer, em face dos mais diversos meios de ofensa a direitos difusos e coletivos, a configuração do denominado dano moral coletivo é absolutamente independente desse pressuposto. A tendência em se referir a ofensa a 'sentimentos coletivos' para caracterizar o dano moral coletivo é, sem dúvida, um reflexo, que precisa ser evitado, das discussões sobre a própria noção de dano moral individual." (BESSA, Leonardo Roscoe, op.cit., p. 78.). Com efeito, a concepção objetiva do dano moral coletivo é a de ser uma "lesão intolerável a direitos transindividuais titularizados por uma determinada coletividade, desvinculando-se, pois, a sua configuração da obrigatória presença e constatação de qualquer elemento referido a efeitos negativos, próprios da esfera da subjetividade, que venham a ser eventualmente apreendidos no plano coletivo (sentimento de desapreço; diminuição da estima; sensação de desvalor, de repulsa, de inferioridade, de menosprezo" (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 136). Realmente, caracteriza-se o dano extrapatrimonial coletivo quando da ocorrência de injusta lesão a valores jurídicos fundamentais próprios das coletividades, independentemente da constatação de concretos efeitos negativos advindos da conduta ilícita." No caso concreto, os ataques reiterados e agressivos do réu à categoria dos jornalistas profissionais, em pronunciamentos públicos e veiculados em suas redes sociais, voltando-se ora contra jornalistas determinados, ora contra a categoria como um todo, de forma hostil, desrespeitosa e humilhante, com a utilização de violência verbal, palavras de baixo calão, expressões pejorativas, homofóbicas e misóginas, evidentemente extrapolam seu direito à liberdade de expressão e importam assédio moral coletivo contra toda a categoria de jornalistas, atentando contra a própria liberdade de imprensa e a democracia, porquanto têm o condão de causar temor nos profissionais da imprensa, muitas vezes atacados moral e até fisicamente pelos apoiadores do requerido, que o têm como exemplo. Configurado, assim, o dano moral coletivo, pois aferível in re ipsa, diante da grave ofensa à moralidade pública e a valores fundamentais da sociedade e da democracia. Neste contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, que o réu ocupa o cargo de Presidente da República, o que torna sua conduta ainda mais grave por ser incompatível com a dignidade da função que ocupa e pela enorme repercussão que encontram suas manifestações em todo o país, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor pleiteado, isto é, de R$ 100.000,00. Contudo, como observado pelo Ministério Público, a indenização deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. Doutra parte, inviável o acolhimento do pedido cominatório abstrato para proibir o réu de se manifestar de forma ofensiva à profissão de jornalista ou a jornalistas específicos, porquanto importaria censura, tão combatida pela própria imprensa. Não se afirma, com isto, que o réu possui o direito de ofender, humilhar ou assediar moralmente jornalistas, individualmente ou como categoria, mas a tutela jurisdicional que limita a liberdade de expressão somente pode ser concedida diante de alguma violação concreta e atual, e não futura, prevendo o próprio artigo 5o. da Constituição Federal que, em caso de excesso no seu exercício, haverá direito de resposta e indenização. Ademais, a proibição pretendida já está prevista em lei, que veda a manifestação da liberdade de expressão que importe ofensa, humilhação, violação a direitos da personalidade e prática de discursos de ódio, não havendo necessidade de determinação judicial para tanto. Quanto ao pedido para que o réu se abstenha de vazar/divulgar quaisquer dados pessoais de jornalistas, inclusive endereço residencial e perfil nas redes sociais, não há informação ou prova de que o réu tenha praticado ato semelhante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o réu a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. Por conseguinte, julgo o feito extinto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Vencido na maior parte dos pedidos, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. Int. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP) |
| 07/06/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Civil Pública em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, alegando, em síntese, que é entidade sindical de primeiro grau com quase um século de existência, que representa os interesses dos jornalistas profissionais no Estado de São Paulo, tendo legitimidade para propositura desta Ação Civil Pública em defesa dos direitos e interesses da categoria e da liberdade de imprensa e do direito à informação, que afirma serem pilares da democracia. Alega, contudo, que o réu, atual Presidente da República, tem reiteradamente atacado a categoria dos jornalistas profissionais, em pronunciamentos e em suas redes sociais, voltando-se ora contra jornalistas determinados, ora contra a categoria como um todo, de forma agressiva, com expressões vulgares, homofóbicas e misóginas. Assim, aduz que o requerido ofende reiteradamente a honra e a imagem da categoria profissional dos jornalistas. Afirma que, segundo monitoramento realizado pela Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), somente em 2020 o réu proferiu 175 ataques à Imprensa, e que a conduta reiterada do réu tem desencadeado uma série de ataques a profissionais de imprensa por parte de seus apoiadores em todo o país, violando os princípios da dignidade humana, da moralidade e da impessoalidade. Alega ocorrência de assédio moral sistemático praticado contra a categoria, atingindo, diretamente toda a sociedade e a própria democracia. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstivesse de utilizar suas redes sociais para publicar ou repostar manifestações com ofensas, deslegitimação ou desqualificação à profissão de jornalista ou a profissionais da imprensa, bem como de vazar/divulgar quaisquer dados pessoais de jornalistas, inclusive endereço residencial e perfil nas redes sociais, sob pena de multa. Requer, ao final, seja tornada definitiva a medida cominatória e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no equivalente a R$100.000,00, a ser revertida ao Instituto Vladimir Herzog. O Ministério Público se manifestou a fls.610/618, opinando pela concessão da tutela de urgência, porém esta foi indeferida por decisão de fls.620/623. Citado, o réu ofereceu contestação às fls.780/811, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez ausente ofensa à liberdade de imprensa. Aduz que os dados trazidos na petição inicial foram coletados por organizações que têm como escopo a proteção de interesses da própria classe relacionada ao jornalismo, sendo, assim, parciais. Nega que seus comentários sejam ilícitos, afirmando que representam apenas o seu direito de crítica a reportagens que, na sua visão, não representavam a verdade dos fatos, e que eram ofensivas e atentatórias à sua própria reputação. Alega, assim, que houve mero exercício da sua liberdade de expressão. Afirma que há limites à liberdade de imprensa e que a tensão constante entre Chefes de Estado e a Imprensa é fruto da democracia, refletindo desejável pluralidade de idéias na sociedade. Alega que a Ação Civil Pública somente tem cabimento quando há danos ao patrimônio público ou violação a interesse coletivo ou difuso, o que não ocorre neste caso, já que nunca tentou impedir ou interromper a liberdade de imprensa, e que também é direito fundamental à democracia a transparência a respeito do posicionamento do Presidente da República. Alega, ainda, que o autor lhe atribui responsabilidade por ações e manifestações de terceiros. Impugna o pedido de indenização, asseverando que apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão. Subsidiariamente, requer que a indenização seja fixada em valor razoável. Réplica às fls. 824/846, com alegação de intempestividade da contestação. Parecer do Ministério Público às fls. 853/877 pela parcial procedência dos pedidos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos. De início, cumpre observar que é intempestiva a contestação apresentada pelo requerido, eis que de acordo com a certidão de fl. 747, confirmada pelos esclarecimentos prestados pela Oficiala de Justiça de fls. 768/775, a citação se deu no dia 18.05.2021. A contestação, porém, somente foi apresentada aos 28.01.2022. Assim, configurada a revelia e seus efeitos, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, a presunção de veracidade incide sobre a matéria fática e não jurídica. Pois bem. Inicialmente, adequada a Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo contra o atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, para defesa da categoria e da liberdade de imprensa, nos termos de seu Estatuto Social, diante da alegação de reiterados e abusivos ataques ora a determinados jornalistas ora à categoria dos jornalistas profissionais, em seus pronunciamentos e em suas redes sociais, eis que o art. 1°, IV, da Lei da Ação Civil Pública, incluído pela Lei n. 8.078 de 1990, estabelece que se regem pelas suas disposições as acoes de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Trata-se de previsão expressa do Princípio da Atipicidade ou da Não Taxatividade das Demandas Coletivas, em sua dimensão material. E se assim é, qualquer direito, desde que possivelmente coletivizado, pode ser objeto de Ação Civil Pública. Aliás, dispõe o art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor: interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Também demonstrada a legitimidade do sindicato-autor, que se enquadra na previsão ampla de associação, trazida pelo art. art. 5º, V, da Lei n. 7.347/85, tendo sido constituído há mais de um ano, havendo, ainda, pertinência temática com o seu objeto. No mérito, dispõe o art. 5° da Constituição Federal de 1988: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A liberdade de expressão é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, referindo-se ao direito de qualquer pessoa revelar ao mundo exterior as suas crenças, conhecimentos, sua visão do mundo, suas opiniões políticas e seus trabalhos científicos, deduzindo-se dela a liberdade de manifestação do pensamento, visto que a liberdade de pensamento somente revela o seu verdadeiro valor se ele puder expressar-se ou difundir-se. Jamais deve ser negada a relevância do exercício da liberdade de expressão e comunicação, enquanto requisito essencial à formação e preservação de uma sociedade democrática e plural, tampouco é possível olvidar a existência da liberdade de informação em geral que constitui um direito coletivo. Evidentemente, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, como, aliás, nenhum direito o é. Havendo colisão com outros valores de igual envergadura, tais como os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade), torna-se necessário um juízo de ponderação, conforme as circunstâncias do caso concreto. Dessarte, o legítimo exercício da liberdade de expressão individual e/ou coletivo encontra balizas, como todos os demais direitos fundamentais, nos limites dos demais direitos, dentre os quais, ao que interessa nesta lide, no legítimo exercício da liberdade de imprensa, expressão fundamental do direito público subjetivo de informação, bem como o direito à imagem, à honra e à vida privada dos demais indivíduos, inclusive os jornalistas. Ainda a respeito da liberdade de expressão em oposição ao discurso de ódio, estabelece o art. 13.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos que A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. No caso concreto, a análise dos autos demonstra, contudo, que o direito à liberdade de expressão vem sendo utilizado de maneira claramente abusiva pelo réu, de forma absolutamente incompatível com a dignidade do cargo que ocupa, sob alegação de que essa liberdade lhe outorgaria, enquanto instrumento legal e necessário ao livre exercício da liberdade pessoal do Chefe do Poder Executivo Federal, verdadeiro salvo conduto para expressar as suas opiniões, ofensas e agressões contra quem entender. Com efeito, segundo os fatos comprovados nos autos, o réu reiteradamente manifesta-se, em seus pronunciamentos públicos e em redes sociais, de forma hostil e belicosa contra a categoria dos jornalistas profissionais, desprezando-os e desqualificando-os, como categoria e até mesmo como pessoas, visando desmoralizá-los, utilizando-se de termos ofensivos, vulgares e até mesmo ilícitos, incompatíveis com a urbanidade e maturidade esperada de um Presidente da República, e com os princípios da dignidade humana, da moralidade e da impessoalidade que devem nortear o exercício de tal cargo. Além de enxovalhar jornalistas e a imprensa genericamente, ao afirmar que "jornalista bundão tem menor chance de sobreviver a covid do que ele" (fl.383), que a mídia é "sem caráter" (fls.396/397), e praguejar, ao ser criticado em razão de gastos do governo federal "E quando eu vejo a imprensa me atacar dizendo que comprei 2 milhões e meio de latas de leite condensado... Vai pra puta que o pariu! Imprensa de merda essa daí. É pra enfiar no rabo de vocês aí, vocês da imprensa, essa lata de leite condensado toda aí (fl.398), aos 20/12/19, durante entrevista coletiva na portaria do Palácio da Alvorada, após ter sido questionado sobre as denúncias que relacionavam integrantes da família Bolsonaro a atividades criminosas, o réu disse aos jornalistas que o questionaram: Você tem uma cara de homossexual terrível. Nem por isso eu te acuso de ser homossexual. Se bem que não é crime ser homossexual." (fls.356 e 361). Em seguida, depois de gritar "Respondam, porra!", batendo o punho na grade do Palácio da Alvorada, foi indagado pelo repórter sobre o comprovante de um empréstimo que teria feito a Fabrício Queiroz, o requerido assim o insultou: Oh, rapaz, pergunta para a sua mãe o comprovante que ela deu para o seu pai, tá certo?" (fls.361). A outro jornalista que perguntou sobre a possível mudança da embaixada brasileira em Israel, de Tel-Aviv para Jerusalém, o presidente respondeu: Você pretende se casar comigo um dia? Não seja preconceituoso. Você não gosta de loiros dos olhos azuis? Isso é homofobia, vou te processar por homofobia (fls.362 e 364) Não bastasse tão grave assédio moral contra profissionais da imprensa e as manifestações claramente homofóbicas , alguns meses depois, aos 23/08/20, durante um deslocamento oficial em Brasília, em resposta ao questionamento de um jornalista do grupo Globo sobre um cheque depositado na conta da primeira-dama Michele Bolsonaro por seu ex-assessor Fabrício Queiróz, o réu proferiu o seguinte vitupério: "A vontade é encher tua boca com uma porrada, tá! Seu safado" (fls.366/368), ato que claramente incitou seus seguidores a agredir moral e fisicamente os jornalistas, como de fato fizeram. Com efeito, tais agressões e ameaças vindas do réu, que é nada menos do que o Chefe do Estado, encontram enorme repercussão em seus apoiadores, e contribuíram para os ataques virtuais e até mesmo físicos que passaram a sofrer jornalistas em todo o Brasil, constrangendo-os no exercício da liberdade de imprensa, que é um dos pilares da democracia. Conforme constam dos documentos que acompanham a inicial, não impugnados pelo réu, durante uma reportagem ao vivo na televisão aos 10/04/20, sobre falta de vagas em hospitais para pacientes e profissionais de saúde em decorrência da pandemia provocada pela Covid-19, uma pessoa tomou o microfone do repórter, disse que a emissora era um lixo e que Bolsonaro tem razão. Em Porto Alegre, dois repórteres que cobriam um ato em favor do governo foram agredidos por manifestantes em 19/04/20. No Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, 03/05/20, apoiadores do réu agrediram jornalistas que faziam a cobertura de ato do qual o réu participara. No dia anterior, em Curitiba, jornalistas de uma emissora de TV que cobriam o depoimento do ex-Ministro da Justiça Sérgio Moro foram agredidos fisicamente em frente à sede da Polícia Federal por apoiadores do réu. Aos 14/05/20, surgiram pichações nas paredes do Hospital das Clínicas em Belo Horizonte com a frase: Colabore com a limpeza do Brasil matando um jornalista todo dia. Em 02/06/20, uma repórter fotográfica de um jornal teve os dados pessoais vazados em redes sociais por um apoiador do réu, com divulgação de número de RG, CPF, endereço e telefone. Uma outra jornalista passou a sofrer ataques virtuais após ter sido chamada pelo réu de mentirosa no Twitter. Outrossim, manifestou-se o réu diversas vezes contra as jornalistas mulheres, desqualificando-as em razão de seu sexo. Assim, ofendeu a honra e moral de uma jornalista, sugerindo, num claro e proposital jogo de palavras, apenas por se tratar de uma jornalista mulher, que a profissional teria se insinuado sexualmente para uma de suas fontes para obter informações, tendo afirmado em entrevista coletiva que a referida jornalista queria dar o furo a qualquer preço contra mim; imputou a outras jornalistas a pecha de propagadoras de notícias falsas e de mentirosas, e ainda proferiu manifestação xenófoba em face de uma jornalista de ascendência oriental, que escreveu um livro sobre os bastidores do primeiro ano de governo, afirmando: "A nossa imprensa tem medo da verdade. Deturpam o tempo todo. Mentem descaradamente. Trabalham contra a democracia, como o livro dessa japonesa, que eu não sei o que faz no Brasil." (fls.399/405, 416/418, 425/427 e 438/439) Restou, destarte, amplamente demonstrado que ao ofender a reputação e a honra subjetiva de jornalistas, insinuando que mulheres somente podem obter um furo jornalístico se seduzirem alguém, fazer uso de piadas homofóbicas e comentários xenófobos, expressões vulgares e de baixo calão, e pior, ameaçar e incentivar seus apoiadores a agredir jornalistas, o réu manifesta, com violência verbal, seu ódio, desprezo e intolerância contra os profissionais da imprensa, desqualificando-os e desprezando-os, o que configura manifesta prática de discurso de ódio, e evidentemente extrapola todos os limites da liberdade de expressão garantida constitucionalmente. Nesse contexto, configurado o dano moral coletivo, previsto no ordenamento jurídico pátrio em diversos dispositivos específicos, que formam um microssistema das ações e direitos coletivos: na Lei n. 7.347/1985, art. 1º, que possibilita ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de diversas categorias; apontado dentre os direitos básicos do consumidor, no art. 6º, VI e VII, do CDC, e no art. 944 do CC, conforme Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil, porquanto a expressão "dano", no art. 944, abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. Acerca do dano moral coletivo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.610.821 - RJ, em que foi Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. Recurso especial a que se nega provimento Na fundamentação de tal Acórdão, pontuou o Relator: "A condenação em danos extrapatrimoniais relacionados aos direitos metaindividuais tem como fito a preservação do interesse social, combatendo lesões que afetam valores essenciais da sociedade. O objetivo da norma, ao prever os danos morais coletivos, foi sancionar e prevenir eventuais ofensas a direitos transindividuais, sendo poderoso instrumento em favor dessa tutela, notadamente em razão do caráter não patrimonial dos interesses coletivos. O dano moral coletivo é autônomo, não se confundindo com a pretensão dos danos morais individuais (de direitos individuais homogêneos). De fato, "o dano extrapatrimonial, na área de direitos metaindividuais, decorre da lesão em si a tais interesses, independentemente de afetação paralela de patrimônio ou de higidez psicofísica. A noção se aproxima da ofensa ao bem jurídico do direito penal que, invariavelmente, dispensa resultado naturalístico, daí a distinção entre crimes material, formal e de mera conduta, bem como se falar em crime de perigo. Em outros termos, há que se perquerir, analisando a conduta lesiva em concreto, se o interesse que se buscou proteger foi atingido" (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 78). É importante realçar ainda que: "A dor psíquica ou, de modo mais genérico, a afetação da integridade psicofísica da pessoa ou da coletividade não é pressuposto para caracterização do dano moral coletivo. Embora a afetação negativa do estado anímico (individual ou coletivo) possa ocorrer, em face dos mais diversos meios de ofensa a direitos difusos e coletivos, a configuração do denominado dano moral coletivo é absolutamente independente desse pressuposto. A tendência em se referir a ofensa a 'sentimentos coletivos' para caracterizar o dano moral coletivo é, sem dúvida, um reflexo, que precisa ser evitado, das discussões sobre a própria noção de dano moral individual." (BESSA, Leonardo Roscoe, op.cit., p. 78.). Com efeito, a concepção objetiva do dano moral coletivo é a de ser uma "lesão intolerável a direitos transindividuais titularizados por uma determinada coletividade, desvinculando-se, pois, a sua configuração da obrigatória presença e constatação de qualquer elemento referido a efeitos negativos, próprios da esfera da subjetividade, que venham a ser eventualmente apreendidos no plano coletivo (sentimento de desapreço; diminuição da estima; sensação de desvalor, de repulsa, de inferioridade, de menosprezo" (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 136). Realmente, caracteriza-se o dano extrapatrimonial coletivo quando da ocorrência de injusta lesão a valores jurídicos fundamentais próprios das coletividades, independentemente da constatação de concretos efeitos negativos advindos da conduta ilícita." No caso concreto, os ataques reiterados e agressivos do réu à categoria dos jornalistas profissionais, em pronunciamentos públicos e veiculados em suas redes sociais, voltando-se ora contra jornalistas determinados, ora contra a categoria como um todo, de forma hostil, desrespeitosa e humilhante, com a utilização de violência verbal, palavras de baixo calão, expressões pejorativas, homofóbicas e misóginas, evidentemente extrapolam seu direito à liberdade de expressão e importam assédio moral coletivo contra toda a categoria de jornalistas, atentando contra a própria liberdade de imprensa e a democracia, porquanto têm o condão de causar temor nos profissionais da imprensa, muitas vezes atacados moral e até fisicamente pelos apoiadores do requerido, que o têm como exemplo. Configurado, assim, o dano moral coletivo, pois aferível in re ipsa, diante da grave ofensa à moralidade pública e a valores fundamentais da sociedade e da democracia. Neste contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, que o réu ocupa o cargo de Presidente da República, o que torna sua conduta ainda mais grave por ser incompatível com a dignidade da função que ocupa e pela enorme repercussão que encontram suas manifestações em todo o país, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor pleiteado, isto é, de R$ 100.000,00. Contudo, como observado pelo Ministério Público, a indenização deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. Doutra parte, inviável o acolhimento do pedido cominatório abstrato para proibir o réu de se manifestar de forma ofensiva à profissão de jornalista ou a jornalistas específicos, porquanto importaria censura, tão combatida pela própria imprensa. Não se afirma, com isto, que o réu possui o direito de ofender, humilhar ou assediar moralmente jornalistas, individualmente ou como categoria, mas a tutela jurisdicional que limita a liberdade de expressão somente pode ser concedida diante de alguma violação concreta e atual, e não futura, prevendo o próprio artigo 5o. da Constituição Federal que, em caso de excesso no seu exercício, haverá direito de resposta e indenização. Ademais, a proibição pretendida já está prevista em lei, que veda a manifestação da liberdade de expressão que importe ofensa, humilhação, violação a direitos da personalidade e prática de discursos de ódio, não havendo necessidade de determinação judicial para tanto. Quanto ao pedido para que o réu se abstenha de vazar/divulgar quaisquer dados pessoais de jornalistas, inclusive endereço residencial e perfil nas redes sociais, não há informação ou prova de que o réu tenha praticado ato semelhante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o réu a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. Por conseguinte, julgo o feito extinto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Vencido na maior parte dos pedidos, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. Int. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40654976-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/04/2022 17:07 |
| 22/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP) |
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40310594-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/03/2022 15:31 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2022 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP) |
| 11/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. |
| 09/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls 780/811: Manifeste-se o autor sobre a contestação. Nada Mais. |
| 28/01/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40102269-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/01/2022 21:35 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.767/775: ciente. Aguarde-se a devolução da carta precatória e eventual oferta de contestação, ou o decurso do prazo para tanto. Intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.767/775: ciente. Aguarde-se a devolução da carta precatória e eventual oferta de contestação, ou o decurso do prazo para tanto. Intime-se. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42003806-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 18:23 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, informe o autor o andamento da carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da certidão retro, informe o autor o andamento da carta precatória. Intime-se. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 719/727 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. Fls 758: Aguarde-se por mais 60 dias o cumprimento e a devolução da carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP) |
| 24/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls 758: Aguarde-se por mais 60 dias o cumprimento e a devolução da carta precatória. Intime-se. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41393360-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 15:34 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 445/453 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.633/753: a parte autora deverá requerer ao Juízo Deprecado que renove o ato, de forma correta, pois a Carta Precatória foi expedida para CITAÇÃO, e não intimação do réu, como certificado a fl.750. Deverá certificar, ainda, se o funcionário responsável pelo recebimento da citação tem poderes para recebê-la em nome do réu, pois a ação é movido contra a pessoa natural do réu, e não como agente de Estado (Presidente da República). Intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP) |
| 29/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.633/753: a parte autora deverá requerer ao Juízo Deprecado que renove o ato, de forma correta, pois a Carta Precatória foi expedida para CITAÇÃO, e não intimação do réu, como certificado a fl.750. Deverá certificar, ainda, se o funcionário responsável pelo recebimento da citação tem poderes para recebê-la em nome do réu, pois a ação é movido contra a pessoa natural do réu, e não como agente de Estado (Presidente da República). Intime-se. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41230257-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 18:37 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 399/409 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2021 Teor do ato: Vistos. Fls 628: Aguarde-se por 60 dias o cumprimento e a devolução da carta precatória. Decorrido o prazo e, independentemente de nova intimação, deverá o autor informar seu atual andamento. Intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP) |
| 28/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls 628: Aguarde-se por 60 dias o cumprimento e a devolução da carta precatória. Decorrido o prazo e, independentemente de nova intimação, deverá o autor informar seu atual andamento. Intime-se. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40660107-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 19:14 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 412/427 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO em face do Sr. JAIR MESSIAS BOLSONARO, atual Presidente da República. Alega a autora que o réu tem reiteradamente atacado a categoria dos jornalistas profissionais, seja em pronunciamentos, seja em suas redes sociais, dirigindo-se ora a determinados jornalistas ora à categoria, de forma insolente e agressiva, com palavras de baixo calão e expressões vulgares, utilizando-se de termos pejorativos e jocosos, além de praticar ataques misóginos contra jornalistas mulheres. Assim, ofende reiteradamente a honra e imagem da categoria profissional dos jornalistas. Alega, ainda, que a reprovável conduta do réu tem desencadeado uma série de ataques aos profissionais de imprensa por parte de seus correligionários em todo o Brasil, razão pela qual requer concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de utilizar suas redes sociais para publicar ou repostar manifestações com ofensa, deslegitimação ou desqualificação à profissão de jornalista ou à pessoa física dos profissionais de imprensa, bem como de vazar/divulgar quaisquer dados pessoais de jornalistas, inclusive endereço residencial e perfil nas redes sociais, sob pena de multa. O órgão do Ministério Público manifestou-se pela competência desta Vara Cível Central de São Paulo para processamento e julgamento da ação, e pela concessão da liminar pleiteada, sugerindo aplicação de multa de R$ 10.000,00 por postagem que viole a determinação judicial (fls.610/618). Fundamento e decido. Dispõe o art.5° da Constituição Federal de 1988: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Evidentemente, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, como, aliás, nenhum direito o é. Havendo colisão com outros valores de igual envergadura, tais como os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade), torna-se necessário um juízo de ponderação, conforme as circunstâncias do caso concreto. Neste caso, conquanto a prova dos autos evidencie que o direito à liberdade de expressão vem sendo utilizado de forma inadequada pelo réu, e até mesmo incompatível com a dignidade da função que ocupa, mostra-se inviável a concessão da liminar pleiteada para proibi-lo de, genericamente, tornar a ofender a pessoa física de jornalistas ou a profissão de jornalista, pois caracterizaria, a meu ver, a censura tão combatida pela propria imprensa. Não se está afirmando que o réu possui o direito de ofender, humilhar e assediar moralmente a categoria de jornalistas ou algum jornalista determinado, mas a tutela jurisdicional que limita a liberdade de expressão somente pode ser concedida tendo em vista alguma violação concreta e atual, e não futura. Quanto ao pedido liminar para que o réu se abstenha de vazar/divulgar quaisquer dados pessoais de jornalistas, inclusive endereço residencial e perfil nas redes sociais, não localizei, na petição inicial, narração de que o réu tenha praticado ato semelhante, razão pela qual o deferimento de tal pedido liminar não teria fundamento. Nestes temos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nos termos requeridos. 2. Cite-se o réu para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do(s) mandado(s) de citação positivo(s) aos autos (art. 231, II e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.. Caberá ao Oficial de Justiça, na forma do art. 154, VI certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização do ato. Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé. O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA, cabendo ao autor providenciar a impressão de cópias e comprovar a distribuição em dez dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr Rafael da Silva Maia OAB/SP 161.562 Intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP) |
| 13/04/2021 |
Decisão
Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO em face do Sr. JAIR MESSIAS BOLSONARO, atual Presidente da República. Alega a autora que o réu tem reiteradamente atacado a categoria dos jornalistas profissionais, seja em pronunciamentos, seja em suas redes sociais, dirigindo-se ora a determinados jornalistas ora à categoria, de forma insolente e agressiva, com palavras de baixo calão e expressões vulgares, utilizando-se de termos pejorativos e jocosos, além de praticar ataques misóginos contra jornalistas mulheres. Assim, ofende reiteradamente a honra e imagem da categoria profissional dos jornalistas. Alega, ainda, que a reprovável conduta do réu tem desencadeado uma série de ataques aos profissionais de imprensa por parte de seus correligionários em todo o Brasil, razão pela qual requer concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de utilizar suas redes sociais para publicar ou repostar manifestações com ofensa, deslegitimação ou desqualificação à profissão de jornalista ou à pessoa física dos profissionais de imprensa, bem como de vazar/divulgar quaisquer dados pessoais de jornalistas, inclusive endereço residencial e perfil nas redes sociais, sob pena de multa. O órgão do Ministério Público manifestou-se pela competência desta Vara Cível Central de São Paulo para processamento e julgamento da ação, e pela concessão da liminar pleiteada, sugerindo aplicação de multa de R$ 10.000,00 por postagem que viole a determinação judicial (fls.610/618). Fundamento e decido. Dispõe o art.5° da Constituição Federal de 1988: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Evidentemente, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, como, aliás, nenhum direito o é. Havendo colisão com outros valores de igual envergadura, tais como os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade), torna-se necessário um juízo de ponderação, conforme as circunstâncias do caso concreto. Neste caso, conquanto a prova dos autos evidencie que o direito à liberdade de expressão vem sendo utilizado de forma inadequada pelo réu, e até mesmo incompatível com a dignidade da função que ocupa, mostra-se inviável a concessão da liminar pleiteada para proibi-lo de, genericamente, tornar a ofender a pessoa física de jornalistas ou a profissão de jornalista, pois caracterizaria, a meu ver, a censura tão combatida pela propria imprensa. Não se está afirmando que o réu possui o direito de ofender, humilhar e assediar moralmente a categoria de jornalistas ou algum jornalista determinado, mas a tutela jurisdicional que limita a liberdade de expressão somente pode ser concedida tendo em vista alguma violação concreta e atual, e não futura. Quanto ao pedido liminar para que o réu se abstenha de vazar/divulgar quaisquer dados pessoais de jornalistas, inclusive endereço residencial e perfil nas redes sociais, não localizei, na petição inicial, narração de que o réu tenha praticado ato semelhante, razão pela qual o deferimento de tal pedido liminar não teria fundamento. Nestes temos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nos termos requeridos. 2. Cite-se o réu para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do(s) mandado(s) de citação positivo(s) aos autos (art. 231, II e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.. Caberá ao Oficial de Justiça, na forma do art. 154, VI certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização do ato. Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé. O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA, cabendo ao autor providenciar a impressão de cópias e comprovar a distribuição em dez dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr Rafael da Silva Maia OAB/SP 161.562 Intime-se. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40555753-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2021 11:56 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 303/309 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP) |
| 07/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/04/2021 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime-se. |
| 07/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Contestação |
| 03/03/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/04/2022 |
Manifestação do MP |
| 20/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 28/07/2022 |
Razões de Apelação |
| 23/08/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/10/2023 | Cumprimento de sentença (0053638-36.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |