| Herdeiro |
Antonio Bento Minnicelli Junior
Advogado: Bruno Oliveira de Carvalho |
| Invtarda | Odonor Galvão Minnicelli |
| Interesda. |
Bruna Ruiz Minnicelli
Advogado: Dejair Passerine da Silva Advogado: Antonio Squillaci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por E. DE O. G. M. Diante da necessidade de alienação de ativo para quitação de obrigações, foi determinada a realização de leilão judicial do imóvel (fls. 430/432). O leiloeiro oficial apresentou novo edital e datas para o certame às fls. 460/465. Devidamente intimados (fls. 472), a interessada A. B. R. M. manifestou ciência, pugnando pelo depósito do produto da venda no juízo sucessório e exclusividade de intimações (fls. 476/477). O Condomínio Edifício Germano apresentou planilha atualizada de débitos (fls. 478/480). O edital de fls. 460/465 atende aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, descrevendo o imóvel da Matrícula nº 125.222 do 16º RI local, com avaliação e lances mínimos em conformidade com o artigo 891 do Código de Processo Civil: "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Quanto aos débitos, o arrematante sub-roga-se nos tributos, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Contudo, os débitos condominiais, de natureza propter rem, devem ser atualizados no edital para ciência de terceiros, conforme artigo 1.345 do Código Civil: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". O produto da alienação deve ser vertido ao juízo universal da sucessão, em observância à vis attractiva, garantindo o pagamento equânime dos credores e herdeiros. No que tange às intimações, deve-se observar o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil: "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil". Pelo exposto, DECIDO: HOMOLOGO o edital de leilão de fls. 460/465. DETERMINO ao Leiloeiro que atualize o edital na plataforma eletrônica com os valores de fls. 479/480 (R$ 47.199,88), ressalvando a responsabilidade do arrematante por eventuais saldos residuais de condomínio, caso o preço não baste para quitação, e a sub-rogação tributária pelo preço (artigo 130, CTN). DETERMINO que o produto da arrematação seja depositado em conta judicial vinculada a este inventário em 24 horas após o ato, sob pena de desfazimento da venda (artigo 897, CPC). DETERMINO à Serventia que as publicações observem o nome de todos os patronos habilitados, inclusive o indicado às fls. 477, sob pena de nulidade. INTIME-SE o Leiloeiro para cumprimento, devendo observar as comunicações do artigo 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Squillaci (OAB 168805/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por E. DE O. G. M. Diante da necessidade de alienação de ativo para quitação de obrigações, foi determinada a realização de leilão judicial do imóvel (fls. 430/432). O leiloeiro oficial apresentou novo edital e datas para o certame às fls. 460/465. Devidamente intimados (fls. 472), a interessada A. B. R. M. manifestou ciência, pugnando pelo depósito do produto da venda no juízo sucessório e exclusividade de intimações (fls. 476/477). O Condomínio Edifício Germano apresentou planilha atualizada de débitos (fls. 478/480). O edital de fls. 460/465 atende aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, descrevendo o imóvel da Matrícula nº 125.222 do 16º RI local, com avaliação e lances mínimos em conformidade com o artigo 891 do Código de Processo Civil: "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Quanto aos débitos, o arrematante sub-roga-se nos tributos, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Contudo, os débitos condominiais, de natureza propter rem, devem ser atualizados no edital para ciência de terceiros, conforme artigo 1.345 do Código Civil: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". O produto da alienação deve ser vertido ao juízo universal da sucessão, em observância à vis attractiva, garantindo o pagamento equânime dos credores e herdeiros. No que tange às intimações, deve-se observar o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil: "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil". Pelo exposto, DECIDO: HOMOLOGO o edital de leilão de fls. 460/465. DETERMINO ao Leiloeiro que atualize o edital na plataforma eletrônica com os valores de fls. 479/480 (R$ 47.199,88), ressalvando a responsabilidade do arrematante por eventuais saldos residuais de condomínio, caso o preço não baste para quitação, e a sub-rogação tributária pelo preço (artigo 130, CTN). DETERMINO que o produto da arrematação seja depositado em conta judicial vinculada a este inventário em 24 horas após o ato, sob pena de desfazimento da venda (artigo 897, CPC). DETERMINO à Serventia que as publicações observem o nome de todos os patronos habilitados, inclusive o indicado às fls. 477, sob pena de nulidade. INTIME-SE o Leiloeiro para cumprimento, devendo observar as comunicações do artigo 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por E. DE O. G. M. Diante da necessidade de alienação de ativo para quitação de obrigações, foi determinada a realização de leilão judicial do imóvel (fls. 430/432). O leiloeiro oficial apresentou novo edital e datas para o certame às fls. 460/465. Devidamente intimados (fls. 472), a interessada A. B. R. M. manifestou ciência, pugnando pelo depósito do produto da venda no juízo sucessório e exclusividade de intimações (fls. 476/477). O Condomínio Edifício Germano apresentou planilha atualizada de débitos (fls. 478/480). O edital de fls. 460/465 atende aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, descrevendo o imóvel da Matrícula nº 125.222 do 16º RI local, com avaliação e lances mínimos em conformidade com o artigo 891 do Código de Processo Civil: "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Quanto aos débitos, o arrematante sub-roga-se nos tributos, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Contudo, os débitos condominiais, de natureza propter rem, devem ser atualizados no edital para ciência de terceiros, conforme artigo 1.345 do Código Civil: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". O produto da alienação deve ser vertido ao juízo universal da sucessão, em observância à vis attractiva, garantindo o pagamento equânime dos credores e herdeiros. No que tange às intimações, deve-se observar o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil: "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil". Pelo exposto, DECIDO: HOMOLOGO o edital de leilão de fls. 460/465. DETERMINO ao Leiloeiro que atualize o edital na plataforma eletrônica com os valores de fls. 479/480 (R$ 47.199,88), ressalvando a responsabilidade do arrematante por eventuais saldos residuais de condomínio, caso o preço não baste para quitação, e a sub-rogação tributária pelo preço (artigo 130, CTN). DETERMINO que o produto da arrematação seja depositado em conta judicial vinculada a este inventário em 24 horas após o ato, sob pena de desfazimento da venda (artigo 897, CPC). DETERMINO à Serventia que as publicações observem o nome de todos os patronos habilitados, inclusive o indicado às fls. 477, sob pena de nulidade. INTIME-SE o Leiloeiro para cumprimento, devendo observar as comunicações do artigo 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Squillaci (OAB 168805/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por E. DE O. G. M. Diante da necessidade de alienação de ativo para quitação de obrigações, foi determinada a realização de leilão judicial do imóvel (fls. 430/432). O leiloeiro oficial apresentou novo edital e datas para o certame às fls. 460/465. Devidamente intimados (fls. 472), a interessada A. B. R. M. manifestou ciência, pugnando pelo depósito do produto da venda no juízo sucessório e exclusividade de intimações (fls. 476/477). O Condomínio Edifício Germano apresentou planilha atualizada de débitos (fls. 478/480). O edital de fls. 460/465 atende aos requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, descrevendo o imóvel da Matrícula nº 125.222 do 16º RI local, com avaliação e lances mínimos em conformidade com o artigo 891 do Código de Processo Civil: "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Quanto aos débitos, o arrematante sub-roga-se nos tributos, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Contudo, os débitos condominiais, de natureza propter rem, devem ser atualizados no edital para ciência de terceiros, conforme artigo 1.345 do Código Civil: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". O produto da alienação deve ser vertido ao juízo universal da sucessão, em observância à vis attractiva, garantindo o pagamento equânime dos credores e herdeiros. No que tange às intimações, deve-se observar o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil: "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil". Pelo exposto, DECIDO: HOMOLOGO o edital de leilão de fls. 460/465. DETERMINO ao Leiloeiro que atualize o edital na plataforma eletrônica com os valores de fls. 479/480 (R$ 47.199,88), ressalvando a responsabilidade do arrematante por eventuais saldos residuais de condomínio, caso o preço não baste para quitação, e a sub-rogação tributária pelo preço (artigo 130, CTN). DETERMINO que o produto da arrematação seja depositado em conta judicial vinculada a este inventário em 24 horas após o ato, sob pena de desfazimento da venda (artigo 897, CPC). DETERMINO à Serventia que as publicações observem o nome de todos os patronos habilitados, inclusive o indicado às fls. 477, sob pena de nulidade. INTIME-SE o Leiloeiro para cumprimento, devendo observar as comunicações do artigo 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40231704-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 14:35 |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40225355-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 16:41 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 438/439: dispenso a publicação do edital em jornal de grande circulação, ficando a autorizado a publicação no sitio do leiloeiro. 2. Fls. 444/452: prejudicado ante a juntada do novo edital às folhas 460/465. 3. Fls. 458/465: manifestem-se todos os interessados no prazo de 05 dias. 4. Após, conclusos com urgência para aprovação do edital e procedimentos do leilão. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 438/439: dispenso a publicação do edital em jornal de grande circulação, ficando a autorizado a publicação no sitio do leiloeiro. 2. Fls. 444/452: prejudicado ante a juntada do novo edital às folhas 460/465. 3. Fls. 458/465: manifestem-se todos os interessados no prazo de 05 dias. 4. Após, conclusos com urgência para aprovação do edital e procedimentos do leilão. Intime-se. |
| 27/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40096960-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/01/2026 17:41 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42818829-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2025 15:35 |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1793/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 22/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1793/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes.. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 22/11/2025 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes.. |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42654142-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 10:53 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1712/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1712/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel registrado na matrícula sob n.º 125.222. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (gustavo.calixto@hastavip.com.br). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel registrado na matrícula sob n.º 125.222. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (gustavo.calixto@hastavip.com.br). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42527628-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 22:52 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1413/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1413/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 424/425: ante o trazido pelo inventariante, tocante à dificuldade em alienar o imóvel, autorizo a venda apenas do apartamento objeto do alvará de fl. 401, cuja finalidade do valor é quitar as dívidas do espólio, após comprovação do valor integral em conta judicial. No entanto, necessário se faz a prévia manifestação dos demais herdeiros. Digam se concordes, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 424/425: ante o trazido pelo inventariante, tocante à dificuldade em alienar o imóvel, autorizo a venda apenas do apartamento objeto do alvará de fl. 401, cuja finalidade do valor é quitar as dívidas do espólio, após comprovação do valor integral em conta judicial. No entanto, necessário se faz a prévia manifestação dos demais herdeiros. Digam se concordes, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42032161-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 10:47 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2025 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 409, manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais. Advogados(s): Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 409, manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais. |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Ciência ao peticionante acerca do deferimento do prazo solicitado. Decorrido referido prazo, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Nada Mais. Advogados(s): Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 16/05/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao peticionante acerca do deferimento do prazo solicitado. Decorrido referido prazo, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Nada Mais. |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41057242-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 11:15 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 407/408: anoto o reforço da penhora. Ciência aos interessados. No mais, informe o inventariante o andamento da alienação autorizada às folhas 401. Intime-se. Advogados(s): Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 407/408: anoto o reforço da penhora. Ciência aos interessados. No mais, informe o inventariante o andamento da alienação autorizada às folhas 401. Intime-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40762118-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 02/04/2025 17:32 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 401, manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais. Advogados(s): Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 401, manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais. |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Vistos. Diante dos elementos trazidos aos autos e da concordância do herdeiro João Luiz, defiro o pedido. Anoto que o herdeiro Mário é representado pelo mesmo patrono o inventariante. Autorizo o espólio de Odonor Galvão Minnicelli, CPF: 00628173881, RG: 11054530, representado pelo inventariante Antonio Bento Minnicelli Junior, CPF: 67928838834, RG: 46286445, a alienar o apartamento nº 04, do Edifício Germano, situado na Rua Bueno de Andrade nº 718, Aclimação, São Paulo-SP, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº 125.222 do 16º CRI da Capital, pertencente ao espólio, para quem melhor lhe convier, por preço não inferior a R$ 650.000,00, podendo ainda praticar todos os atos necessários para o cumprimento do presente alvará. Como garantia dos interesses do espólio, todavia, é requisito de validade do negócio o prévio depósito judicial integral do preço nos autos do invetário diretamente pelo comprador, e a lavratura da escritura pública estará condicionada à apresentação, ao tabelião, do comprovante de depósito judicial do preço. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará, com prazo de validade indeterminado. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Após a venda, deverá o inventariante prestar contas, juntando aos autos o compromisso de compra e venda (se formalizado), a escritura pública de compra e venda e o comprovante de depósito judicial do preço integral, no prazo de 20 dias. Fls. 387/388: ciente do saldo atualizado do débito condominial. Aguarde-se a alienação do bem, quando então, os débitos serão quitados no valor total. Fls. 399/400: o despacho que solicitou a penhora no rosto dos auto encontra-se juntado às folhas 343/345. Ademais, trata-se de dívida do herdeiro e não do espólio. O produto da venda do imóvel será primeiramente direcionado ao pagamento das dívidas do espólio e somente após será verificado o saldo pertencente ao herdeiro para transferência ao Juízo da execução. Intimem-se. Advogados(s): Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos elementos trazidos aos autos e da concordância do herdeiro João Luiz, defiro o pedido. Anoto que o herdeiro Mário é representado pelo mesmo patrono o inventariante. Autorizo o espólio de Odonor Galvão Minnicelli, CPF: 00628173881, RG: 11054530, representado pelo inventariante Antonio Bento Minnicelli Junior, CPF: 67928838834, RG: 46286445, a alienar o apartamento nº 04, do Edifício Germano, situado na Rua Bueno de Andrade nº 718, Aclimação, São Paulo-SP, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº 125.222 do 16º CRI da Capital, pertencente ao espólio, para quem melhor lhe convier, por preço não inferior a R$ 650.000,00, podendo ainda praticar todos os atos necessários para o cumprimento do presente alvará. Como garantia dos interesses do espólio, todavia, é requisito de validade do negócio o prévio depósito judicial integral do preço nos autos do invetário diretamente pelo comprador, e a lavratura da escritura pública estará condicionada à apresentação, ao tabelião, do comprovante de depósito judicial do preço. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará, com prazo de validade indeterminado. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Após a venda, deverá o inventariante prestar contas, juntando aos autos o compromisso de compra e venda (se formalizado), a escritura pública de compra e venda e o comprovante de depósito judicial do preço integral, no prazo de 20 dias. Fls. 387/388: ciente do saldo atualizado do débito condominial. Aguarde-se a alienação do bem, quando então, os débitos serão quitados no valor total. Fls. 399/400: o despacho que solicitou a penhora no rosto dos auto encontra-se juntado às folhas 343/345. Ademais, trata-se de dívida do herdeiro e não do espólio. O produto da venda do imóvel será primeiramente direcionado ao pagamento das dívidas do espólio e somente após será verificado o saldo pertencente ao herdeiro para transferência ao Juízo da execução. Intimem-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40254740-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2025 18:15 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Ciência acerca da habilitação nos autos. Advogados(s): Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da habilitação nos autos. |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40171688-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2025 17:36 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2025 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 380, manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais. Advogados(s): Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 380, manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais. |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42945503-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/12/2024 17:00 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 362: o pedido de remoção de inventariante deverá ser dar em incidente processual de remoção. 2. Fls. 363/374: ciente dos esclarecimentos acerca do levantamento ocorrido na conta da inventariada. 3. O inventariante deverá trazer aos autos os valores exatos a serem levantados para análise do Juízo, comprovando-se documentalmente, e apresentando as respectivas guias. 4. Manifestem-se todos os herdeiros acerca do pedido de alienação do imóvel para quitação das dívidas do espólio. 5. Cumpra-se a decisão de folhas 356, trazendo aos autos os valores atualizados das penhoras. 6. Fls. 375/376: cumpra-se corretamente a decisão. O valor do débito não foi informado. 7. Anoto para controle que, do resumo elencado às folhas 357, apenas o item 'A' foi cumprido pelo inventariante. Intime-se. Advogados(s): Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 362: o pedido de remoção de inventariante deverá ser dar em incidente processual de remoção. 2. Fls. 363/374: ciente dos esclarecimentos acerca do levantamento ocorrido na conta da inventariada. 3. O inventariante deverá trazer aos autos os valores exatos a serem levantados para análise do Juízo, comprovando-se documentalmente, e apresentando as respectivas guias. 4. Manifestem-se todos os herdeiros acerca do pedido de alienação do imóvel para quitação das dívidas do espólio. 5. Cumpra-se a decisão de folhas 356, trazendo aos autos os valores atualizados das penhoras. 6. Fls. 375/376: cumpra-se corretamente a decisão. O valor do débito não foi informado. 7. Anoto para controle que, do resumo elencado às folhas 357, apenas o item 'A' foi cumprido pelo inventariante. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42469410-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 13:20 |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42449551-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 18:34 |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42436668-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 19:38 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 343/346: anoto a penhora no rosto dos autos que recai sobre o quinhão do herdeiro Antonio. Fls. 349: ciência aos interessados acerca do reforço da penhora. Em face dos inúmeros reforços de penhora apresentados nestes autos, e nos termos do inciso II do artigo 618 do do CPC, incumbe ao inventariante: II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, informe o inventariante que atitudes estão sendo tomadas para que as dívidas de condomínio não se avolumem. O espólio possui valores depositados em contas judiciais. Fls. 353/354: a interessada está cadastrada para acompanhamento e não é herdeira nestes autos. A penhora no rosto dos autos foi anotada e será garantida pelo Juízo. Fls. 355: traga aos autos os valores atualizados das penhoras. Após, conclusos para transferência aos Juízos das execuções. Sem prejuízo, manifeste-se o herdeiro João Luiz. O inventariante apresentou as primeiras declarações (fls. 29/34) informando que no inventário do cônjuge da requerida os herdeiros renunciaram aos seus quinhões, tendo sido adjudicado os imóveis a Odonor (sentença às folhas 56/57). Informou ainda que iria providenciar o registro da adjudicação no cartório de registro de imóveis. Apresentaram proposta de partilha amigável às folhas 89/91 declarando 100% dos imóveis. O Juízo determinou que viesse aos autos as matrículas atualizadas (fls. 104). Os herdeiros pleitearam a correção da proposta para constar apenas 50% dos imóveis (fls. 108/109) e apresentaram novo proposta (fls. 120/123). O acordo foi homologado às folhas 161 com determinação para apresentação das últimas declarações nos termos do acordo. Conforme comprovado nos autos a falecida é proprietária de 100% dos imóveis inventariados e não 50%. A homologação do acordo foi incorreta, visto que não contemplou a totalidade dos imóveis. Desconsidero a decisão que homologou o acordo. O inventariante deverá trazer aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis com as averbações da adjudicação ocorrida no inventário do cônjuge da aqui inventariada. Deverá ainda corrigir a declaração de inventário prestada a Fazenda do Estado, visto que foi declarado apenas 50% dos imóveis, recolhendo o respectivo imposto causa-mortis. Dos saldos bancários declarados, pende esclarecimentos acerca das movimentações ocorridas na conta existente junto à Caixa Econômica Federal. A falecida deixou saldos no Banco do Brasil e na conta 000816490239-8 da Caixa Econômica Federal, que antes detinha o número 1609013000043279. Analisando os extratos das movimentações ocorridas na Caixa (fls. 319/334), verifiquei que ocorreu um levantamento via Ted no valor de R$ 47.653,14 na conta nº 1609013000043279 em 23/12/2020 (fls. 319) e outro levantamento no valor de R$ 21.516,26 no dia 28/10/2021 (fls. 327). O inventariante informou que a transferência foi determinada pelo Juízo onde tramitou a interdição da requerida. Verifiquei que nos autos da interdição nº 1047332-73.2019.8.26.0100, que tramitou perante 5ª Vara da Família deste Foro, que apenas o segundo valor foi determinado por aquele Juízo para pagamento da curadora dativa. Esclareça o inventariante o primeiro levantamento ocorrido na conta da falecida. Anoto para controle que o valor levantado também não foi declarado à Fazenda do Estado. Em resumo, pende nestes autos. A) esclarecimentos acerca das movimentações ocorridas na conta da falecida; B) apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis inventariados, onde deverá constar a averbação da propriedade em nome da falecida em sua totalidade; C) correção da declaração de inventário entregue a Fazenda do Estado e o respectivo recolhimento do imposto causa-mortis; D) recolhimento das custas processuais; E) baixa das penhoras existentes em nome do espólio; F) apresentação das últimas declarações e do plano de partilha, que deverão ser apresentados após todos os esclarecimentos acima, com os valores corretos que restarão nas contas judiciais (saldo de capital) e com a anotação da penhora que recai sobre o quinhão do herdeiro Antonio. Intime-se. Advogados(s): Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 343/346: anoto a penhora no rosto dos autos que recai sobre o quinhão do herdeiro Antonio. Fls. 349: ciência aos interessados acerca do reforço da penhora. Em face dos inúmeros reforços de penhora apresentados nestes autos, e nos termos do inciso II do artigo 618 do do CPC, incumbe ao inventariante: II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, informe o inventariante que atitudes estão sendo tomadas para que as dívidas de condomínio não se avolumem. O espólio possui valores depositados em contas judiciais. Fls. 353/354: a interessada está cadastrada para acompanhamento e não é herdeira nestes autos. A penhora no rosto dos autos foi anotada e será garantida pelo Juízo. Fls. 355: traga aos autos os valores atualizados das penhoras. Após, conclusos para transferência aos Juízos das execuções. Sem prejuízo, manifeste-se o herdeiro João Luiz. O inventariante apresentou as primeiras declarações (fls. 29/34) informando que no inventário do cônjuge da requerida os herdeiros renunciaram aos seus quinhões, tendo sido adjudicado os imóveis a Odonor (sentença às folhas 56/57). Informou ainda que iria providenciar o registro da adjudicação no cartório de registro de imóveis. Apresentaram proposta de partilha amigável às folhas 89/91 declarando 100% dos imóveis. O Juízo determinou que viesse aos autos as matrículas atualizadas (fls. 104). Os herdeiros pleitearam a correção da proposta para constar apenas 50% dos imóveis (fls. 108/109) e apresentaram novo proposta (fls. 120/123). O acordo foi homologado às folhas 161 com determinação para apresentação das últimas declarações nos termos do acordo. Conforme comprovado nos autos a falecida é proprietária de 100% dos imóveis inventariados e não 50%. A homologação do acordo foi incorreta, visto que não contemplou a totalidade dos imóveis. Desconsidero a decisão que homologou o acordo. O inventariante deverá trazer aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis com as averbações da adjudicação ocorrida no inventário do cônjuge da aqui inventariada. Deverá ainda corrigir a declaração de inventário prestada a Fazenda do Estado, visto que foi declarado apenas 50% dos imóveis, recolhendo o respectivo imposto causa-mortis. Dos saldos bancários declarados, pende esclarecimentos acerca das movimentações ocorridas na conta existente junto à Caixa Econômica Federal. A falecida deixou saldos no Banco do Brasil e na conta 000816490239-8 da Caixa Econômica Federal, que antes detinha o número 1609013000043279. Analisando os extratos das movimentações ocorridas na Caixa (fls. 319/334), verifiquei que ocorreu um levantamento via Ted no valor de R$ 47.653,14 na conta nº 1609013000043279 em 23/12/2020 (fls. 319) e outro levantamento no valor de R$ 21.516,26 no dia 28/10/2021 (fls. 327). O inventariante informou que a transferência foi determinada pelo Juízo onde tramitou a interdição da requerida. Verifiquei que nos autos da interdição nº 1047332-73.2019.8.26.0100, que tramitou perante 5ª Vara da Família deste Foro, que apenas o segundo valor foi determinado por aquele Juízo para pagamento da curadora dativa. Esclareça o inventariante o primeiro levantamento ocorrido na conta da falecida. Anoto para controle que o valor levantado também não foi declarado à Fazenda do Estado. Em resumo, pende nestes autos. A) esclarecimentos acerca das movimentações ocorridas na conta da falecida; B) apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis inventariados, onde deverá constar a averbação da propriedade em nome da falecida em sua totalidade; C) correção da declaração de inventário entregue a Fazenda do Estado e o respectivo recolhimento do imposto causa-mortis; D) recolhimento das custas processuais; E) baixa das penhoras existentes em nome do espólio; F) apresentação das últimas declarações e do plano de partilha, que deverão ser apresentados após todos os esclarecimentos acima, com os valores corretos que restarão nas contas judiciais (saldo de capital) e com a anotação da penhora que recai sobre o quinhão do herdeiro Antonio. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41929511-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 12:41 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41778417-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 12/08/2024 18:06 |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2024 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 340, manifeste-se a parte inventariante no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais. Advogados(s): Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 340, manifeste-se a parte inventariante no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais. |
| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/313: o pedido de penhora não foi juntado aos autos. Certifique a SERVENTIA o ocorrido. Fls. 314: ciente do protocolo do ofício expedido. Fls. 338/339: manifeste-se o inventariante. Intime-se. Advogados(s): Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 305/313: o pedido de penhora não foi juntado aos autos. Certifique a SERVENTIA o ocorrido. Fls. 314: ciente do protocolo do ofício expedido. Fls. 338/339: manifeste-se o inventariante. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41529844-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 18:23 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Fls. 317/334. Ciência as partes da informação do banco. Advogados(s): Antonio Squillaci (OAB 168805/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP), Miryã Bregonci da Cunha (OAB 506042/SP) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 317/334. Ciência as partes da informação do banco. |
| 01/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41223705-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/06/2024 11:33 |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41007325-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 14/05/2024 16:13 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 293/295: defiro o pedido de manutenção da terceira no cadastro, pelo prazo de 30 dias. Oportunamente, a interessada deve comprovar o deferimento da penhora sobre o quinhão do herdeiro Antonio. 2- Fls. 298/299: anoto o reforço da penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 6.423,40, atualizados até fevereiro/2024. 3- Fls. 300: observo que o comprovante do ofício expedido a fls. 250 só foi apresentado no dia 01/02/2024 (fls. 287). Ante a ausência de resposta, determino a reiteração. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, solicitando que, no prazo de 10 dias, encaminhe a este Juízo, cópia dos extratos de todas as contas existentes em nome de Odonor Galvão Minnicelli, supra qualificado, desde o dia 01/10/2020 até a presente data, bem como informe se ainda existem valores a serem transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento ao destinatário, com cópias que entender serem pertinentes, comprovando o envio nos autos, no prazo de 5 dias. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 4- No prazo de 15 dias, apresente o inventariante plano de pagamento das dívidas do espólio. Se for o caso, deve apontar as contas bancárias para o levantamento de valores ou indicar bens a serem alienados. Na segunda hipótese, deve apresentar 2 avaliações realizadas por corretores inscritos no CRECI. 5- Em caso de inércia, aguarde-se provocações no arquivo. Eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado da respectiva taxa (1,212 UFESP - em 2024 - R$ 42,85 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ - Código 206-2). 6- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Antonio Squillaci (OAB 168805/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP), Miryã Bregonci da Cunha (OAB 506042/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 293/295: defiro o pedido de manutenção da terceira no cadastro, pelo prazo de 30 dias. Oportunamente, a interessada deve comprovar o deferimento da penhora sobre o quinhão do herdeiro Antonio. 2- Fls. 298/299: anoto o reforço da penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 6.423,40, atualizados até fevereiro/2024. 3- Fls. 300: observo que o comprovante do ofício expedido a fls. 250 só foi apresentado no dia 01/02/2024 (fls. 287). Ante a ausência de resposta, determino a reiteração. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, solicitando que, no prazo de 10 dias, encaminhe a este Juízo, cópia dos extratos de todas as contas existentes em nome de Odonor Galvão Minnicelli, supra qualificado, desde o dia 01/10/2020 até a presente data, bem como informe se ainda existem valores a serem transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento ao destinatário, com cópias que entender serem pertinentes, comprovando o envio nos autos, no prazo de 5 dias. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 4- No prazo de 15 dias, apresente o inventariante plano de pagamento das dívidas do espólio. Se for o caso, deve apontar as contas bancárias para o levantamento de valores ou indicar bens a serem alienados. Na segunda hipótese, deve apresentar 2 avaliações realizadas por corretores inscritos no CRECI. 5- Em caso de inércia, aguarde-se provocações no arquivo. Eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado da respectiva taxa (1,212 UFESP - em 2024 - R$ 42,85 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ - Código 206-2). 6- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40643202-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 18:13 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40516099-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2024 15:01 |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40506327-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/03/2024 16:31 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 282/285: a interessada deverá trazer aos autos o pedido formal de penhora no rosto do autos sobre o quinhão do herdeiro. Fls. 286: decidido acima. Caso a interessada não junte o pedido formal da penhora, será descadastrada dos autos. Fls. 243/244: anoto decurso de prazo para manifestação do herdeiro João Luiz, devidamente intimado às folhas 255. Defiro o pedido de levantamento no valor de R$ 10.000,00, sem correção, referente ao contrato de honorários juntado às folhas 245/247, que estabelecia a remuneração após a apresentação da defesa nos autos que tramitam perante 26ª Vara Cível Federal (fls. 248). Formulário juntado às folhas 249. Providencie a SERVENTIA o necessário. Intime-se. Advogados(s): Antonio Squillaci (OAB 168805/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 282/285: a interessada deverá trazer aos autos o pedido formal de penhora no rosto do autos sobre o quinhão do herdeiro. Fls. 286: decidido acima. Caso a interessada não junte o pedido formal da penhora, será descadastrada dos autos. Fls. 243/244: anoto decurso de prazo para manifestação do herdeiro João Luiz, devidamente intimado às folhas 255. Defiro o pedido de levantamento no valor de R$ 10.000,00, sem correção, referente ao contrato de honorários juntado às folhas 245/247, que estabelecia a remuneração após a apresentação da defesa nos autos que tramitam perante 26ª Vara Cível Federal (fls. 248). Formulário juntado às folhas 249. Providencie a SERVENTIA o necessário. Intime-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40154850-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 14:19 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40085982-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 16:23 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2023 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 274, manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais. Advogados(s): Antonio Squillaci (OAB 168805/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 274, manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais. |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Comprove o inventariante o encaminhamento do ofício à Caixa Econômica Federal (fls. 250, item "1"). 2- Fls. 253: Comunique-se à 42ª Vara Cível/Central, referente aos autos nº 1091612-61.2021.8.26.0100, que a penhora encontra-se devidamente anotada. Informe-se que encontram-se à disposição nos presentes autos as seguintes quantias: R$4.261,51 (depósito em 01/07/2021); R$41.091,66 (depositado em 22/06/2023) e R$230,61 (depositado em 03/07/2023). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a z. serventia o encaminhamento. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do Sem prejuízo, informe o inventariante o saldo atualizado da dívida cobrada naqueles autos (nº 1091612-61.2021.8.26.0100) para que se efetue a transferência dos valores devidos. 3- Fls. 256/259: Habilite-se a requerente como terceira interessada. Intime-se. Advogados(s): Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Comprove o inventariante o encaminhamento do ofício à Caixa Econômica Federal (fls. 250, item "1"). 2- Fls. 253: Comunique-se à 42ª Vara Cível/Central, referente aos autos nº 1091612-61.2021.8.26.0100, que a penhora encontra-se devidamente anotada. Informe-se que encontram-se à disposição nos presentes autos as seguintes quantias: R$4.261,51 (depósito em 01/07/2021); R$41.091,66 (depositado em 22/06/2023) e R$230,61 (depositado em 03/07/2023). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a z. serventia o encaminhamento. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do Sem prejuízo, informe o inventariante o saldo atualizado da dívida cobrada naqueles autos (nº 1091612-61.2021.8.26.0100) para que se efetue a transferência dos valores devidos. 3- Fls. 256/259: Habilite-se a requerente como terceira interessada. Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42317541-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/11/2023 15:25 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 243/244: expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que encaminhe a este Juízo, extratos de todas as contas existentes em nome de Odonor Galvão Minnicelli, RG: 11054530, CPF: 00628173881, desde o dia 01/10/2020 até a presente data, e informe se ainda existem valores a serem transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a requerente a impressão e o encaminhamento ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 2. Manifestem-se todos os herdeiros acera do contrato de honorários e do pedido de levantamento. Intime-se. Advogados(s): Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 243/244: expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que encaminhe a este Juízo, extratos de todas as contas existentes em nome de Odonor Galvão Minnicelli, RG: 11054530, CPF: 00628173881, desde o dia 01/10/2020 até a presente data, e informe se ainda existem valores a serem transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a requerente a impressão e o encaminhamento ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 2. Manifestem-se todos os herdeiros acera do contrato de honorários e do pedido de levantamento. Intime-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41770101-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/08/2023 17:39 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 230: ciente do protocolo dos ofícios. Fls. 235/238: ciência acerca dos ofícios recebidos e das transferências efetuadas. Intime-se. Advogados(s): Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP), Gilson Luiz Martins de França (OAB 461953/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 230: ciente do protocolo dos ofícios. Fls. 235/238: ciência acerca dos ofícios recebidos e das transferências efetuadas. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41203151-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 19:04 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 197/198 e 199/200: o sistema SAJ não permite que uma petição juntada aos autos seja recadastrada como incidente. Cabe ao interessado distribuir o incidente de remoção de inventariante de acordo com informações disponibilizadas no site do TJSP. Se for o caso, deve solicitar ajuda ao Setor de HelpDesk. 1.1- 202/204 e 220/222: reporto-me ao item 4 da decisão de fls. 193/194. Por fim, os pedidos restam prejudicados ante a desistência contida a fls. 225. 2- Anoto a juntada de substabelecimento de fls. 201, bem como a inclusão do dr. Gilson no cadastro processual. 3- Fls. 205/212: registro a juntada da declaração de bens e da certidão de homologação expedida pela FESP. 4- Fls. 218: DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, solicitando que, no prazo de 15 dias, transfiram o saldo existente em conta bancária e investimentos de qualquer natureza de titularidade do espólio de Odonor Galvão Minnicelli, supra qualificado, para conta judicial vinculado ao presente feito junto ao Banco do Brasil. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento ao destinatário, com cópias que entender serem pertinentes, comprovando o envio nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 5- Anotem-se a atualização do valor da penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 1091612-61.2021, que tramita junto a 42ª Vara Cível Central. 6- No prazo de 15 dias, apresente o inventariante plano de pagamento das dívidas do espólio. 7- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 197/198 e 199/200: o sistema SAJ não permite que uma petição juntada aos autos seja recadastrada como incidente. Cabe ao interessado distribuir o incidente de remoção de inventariante de acordo com informações disponibilizadas no site do TJSP. Se for o caso, deve solicitar ajuda ao Setor de HelpDesk. 1.1- 202/204 e 220/222: reporto-me ao item 4 da decisão de fls. 193/194. Por fim, os pedidos restam prejudicados ante a desistência contida a fls. 225. 2- Anoto a juntada de substabelecimento de fls. 201, bem como a inclusão do dr. Gilson no cadastro processual. 3- Fls. 205/212: registro a juntada da declaração de bens e da certidão de homologação expedida pela FESP. 4- Fls. 218: DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, solicitando que, no prazo de 15 dias, transfiram o saldo existente em conta bancária e investimentos de qualquer natureza de titularidade do espólio de Odonor Galvão Minnicelli, supra qualificado, para conta judicial vinculado ao presente feito junto ao Banco do Brasil. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento ao destinatário, com cópias que entender serem pertinentes, comprovando o envio nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 5- Anotem-se a atualização do valor da penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 1091612-61.2021, que tramita junto a 42ª Vara Cível Central. 6- No prazo de 15 dias, apresente o inventariante plano de pagamento das dívidas do espólio. 7- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40865379-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2023 22:56 |
| 09/05/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40786447-7 Tipo da Petição: Autos Apartados Data: 28/04/2023 13:53 |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40666425-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 15:56 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2023 Teor do ato: Ciência acerca da resposta à consulta de saldo via Sisbajud. Não foi possível realizar o bloqueio e transferência dos saldos encontrados, uma vez que o CPF do inventariado se encontra cancelado por óbito (pág.215). Advogados(s): Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP) |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da resposta à consulta de saldo via Sisbajud. Não foi possível realizar o bloqueio e transferência dos saldos encontrados, uma vez que o CPF do inventariado se encontra cancelado por óbito (pág.215). |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40651043-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 12:06 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40580330-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 14:08 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40580233-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/03/2023 14:02 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40580004-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2023 13:47 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 170, 187 e 190. Defiro. Realize-se pesquisa Sisbajud, acompanhada de bloqueio e transferência dos saldos encontrados para conta judicial vinculada aos presentes autos, em nome da de cujus Odonor Galvão Minnicelli. Taxas recolhidas às fls. 188/189. 2 Fls. 171/173. Junte aos autos o inventariante a declaração de bens nº 77548970 entregue à Fazenda Estadual, vez que a juntada às fls. 94/97 corresponde à declaração nº 72909821. 3 Fls. 174 e 179. Tendo em vista a existência de substabelecimento sem reserva de poderes (fls. 174), necessário que se apresente nova procuração constituindo patrono o subscritor da recente petição (fls. 179), a fim de se regularizar a representação do herdeiro João Luiz. 4 Fls. 181/186. As despesas relativas a período anterior à data do óbito da de cujus (24/10/2020) são de responsabilidade do espólio e por ele deverão ser quitadas. Por outro lado, no que concerne às dívidas adquiridas posteriormente, estas estão incumbidas ao herdeiro que faz uso exclusivo do imóvel. Todavia, a apuração dos valores de responsabilidade de cada um (espólio e herdeiros) deverá ser discutida em ação de exigir contas a ser ajuizada pelo interessado em apenso, nos termos dos arts. 550 e 553 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de cobrança de alugueis esta deverá ser objeto de discussão perante o competente juízo cível. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. Autor que visa ao recebimento dos requeridos, seus irmãos, de valores decorrentes de aluguéis de imóveis objetos de herança do genitor. Redistribuição da demanda para a Vara de Família e Sucessões, por suposta conexão com ação de prestação de contas. Descabimento. Relação de natureza obrigacional e patrimonial que deve ser conhecida pela Vara Cível. Matéria que não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Ausência de conexão entre as lides, "ex vi" do art. 55 do CPC. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.& (TJSP; & Conflito de competência cível 0004819-77.2023.8.26.0000; Relator (a):& Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -& 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Conflito Negativo de Competência Ação nominada de prestação de contas c/c arbitramento de aluguel c/c com cobrança Distribuição ao Juízo Cível Redistribuição à Vara da Família e Sucessões Impossibilidade Pretensão de natureza estritamente cível diante da discussão atrelada ao direito patrimonial adveniente do alegado uso exclusivo de bens deixados pelo de cujus em detrimento da parte autora Observância das regras estabelecidas pelos artigos 34 e 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Precedentes Conflito julgado procedente para reconhecer a competência do MM. Juízo Suscitado.& (TJSP; & Conflito de competência cível 0030272-11.2022.8.26.0000; Relator (a):& Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -& 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) 5 Fls. 191/192: Anote-se o reforço da penhora no rosto dos autos. Ciência ao inventariante. Intime-se. Advogados(s): Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 170, 187 e 190. Defiro. Realize-se pesquisa Sisbajud, acompanhada de bloqueio e transferência dos saldos encontrados para conta judicial vinculada aos presentes autos, em nome da de cujus Odonor Galvão Minnicelli. Taxas recolhidas às fls. 188/189. 2 Fls. 171/173. Junte aos autos o inventariante a declaração de bens nº 77548970 entregue à Fazenda Estadual, vez que a juntada às fls. 94/97 corresponde à declaração nº 72909821. 3 Fls. 174 e 179. Tendo em vista a existência de substabelecimento sem reserva de poderes (fls. 174), necessário que se apresente nova procuração constituindo patrono o subscritor da recente petição (fls. 179), a fim de se regularizar a representação do herdeiro João Luiz. 4 Fls. 181/186. As despesas relativas a período anterior à data do óbito da de cujus (24/10/2020) são de responsabilidade do espólio e por ele deverão ser quitadas. Por outro lado, no que concerne às dívidas adquiridas posteriormente, estas estão incumbidas ao herdeiro que faz uso exclusivo do imóvel. Todavia, a apuração dos valores de responsabilidade de cada um (espólio e herdeiros) deverá ser discutida em ação de exigir contas a ser ajuizada pelo interessado em apenso, nos termos dos arts. 550 e 553 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de cobrança de alugueis esta deverá ser objeto de discussão perante o competente juízo cível. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. Autor que visa ao recebimento dos requeridos, seus irmãos, de valores decorrentes de aluguéis de imóveis objetos de herança do genitor. Redistribuição da demanda para a Vara de Família e Sucessões, por suposta conexão com ação de prestação de contas. Descabimento. Relação de natureza obrigacional e patrimonial que deve ser conhecida pela Vara Cível. Matéria que não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Ausência de conexão entre as lides, "ex vi" do art. 55 do CPC. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.& (TJSP; & Conflito de competência cível 0004819-77.2023.8.26.0000; Relator (a):& Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -& 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Conflito Negativo de Competência Ação nominada de prestação de contas c/c arbitramento de aluguel c/c com cobrança Distribuição ao Juízo Cível Redistribuição à Vara da Família e Sucessões Impossibilidade Pretensão de natureza estritamente cível diante da discussão atrelada ao direito patrimonial adveniente do alegado uso exclusivo de bens deixados pelo de cujus em detrimento da parte autora Observância das regras estabelecidas pelos artigos 34 e 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Precedentes Conflito julgado procedente para reconhecer a competência do MM. Juízo Suscitado.& (TJSP; & Conflito de competência cível 0030272-11.2022.8.26.0000; Relator (a):& Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -& 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) 5 Fls. 191/192: Anote-se o reforço da penhora no rosto dos autos. Ciência ao inventariante. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40346709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 12:52 |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40084766-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 17:13 |
| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40031957-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2023 00:23 |
| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40013029-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2023 00:41 |
| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40013028-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2023 00:39 |
| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40005075-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2023 11:07 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42250963-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/12/2022 12:15 |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42013825-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 18:17 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 163/164: defiro o pedido. Autorizo o espólio de Odonor Galvão Minnicelli, CPF: 00628173881, representado por seu inventariante Antonio Bento Minnicelli Junior, CPF nº 67928838834, a levantar o valor de R$ 3.325,95 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), em nome do espólio, na conta nº 012337, agência nº 6859, do Banco do Brasil, podendo ainda praticar todos os atos para o bom e fiel cumprimento deste alvará, com a finalidade específica de complementar o recolhimento do imposto causa-mortis. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará, com prazo de validade indeterminado. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Após o levantamento, deverá o inventariante prestar contas juntando o comprovante de recolhimento do imposto. No mais, cumpra-se a decisão de folhas 161. Intime-se. Advogados(s): Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP) |
| 04/11/2022 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Fls. 163/164: defiro o pedido. Autorizo o espólio de Odonor Galvão Minnicelli, CPF: 00628173881, representado por seu inventariante Antonio Bento Minnicelli Junior, CPF nº 67928838834, a levantar o valor de R$ 3.325,95 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), em nome do espólio, na conta nº 012337, agência nº 6859, do Banco do Brasil, podendo ainda praticar todos os atos para o bom e fiel cumprimento deste alvará, com a finalidade específica de complementar o recolhimento do imposto causa-mortis. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará, com prazo de validade indeterminado. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Após o levantamento, deverá o inventariante prestar contas juntando o comprovante de recolhimento do imposto. No mais, cumpra-se a decisão de folhas 161. Intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41966573-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 11:42 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 120/123: homologo o acordo amigável havido entre os herdeiros. Providencie o inventariante as últimas declarações e o plano de partilha nos termos do acordo homologado. Fls. 127/128: analisarei nos parágrafos abaixo. Fls. 129/148: deixo de apreciar por não haver título executivo para embasar o pedido. Fls. 149/154: defiro o pedido. Autorizo o espólio de Odonor Galvão Minnicelli, CPF: 00628173881, representado por seu inventariante Antonio Bento Minnicelli Junior, CPF nº 67928838834, a levantar o valor de R$ 12.224,49 (doze mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), em nome do espólio, na conta nº 012337, agência nº 6859, do Banco do Brasil, podendo ainda praticar todos os atos para o bom e fiel cumprimento deste alvará, com a finalidade específica de recolher o imposto causa-mortis. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará, com prazo de validade indeterminado. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Após o levantamento, deverá o inventariante prestar contas juntando o comprovante de recolhimento do imposto. Fls. 155/156: anote-se o reforço na penhora no rosto dos autos. Fls. 157/160: anote-se a penhora no rosto dos autos oriunda da 15ª Vara Cível deste Foro. No mais, providencie o inventariante: A) o recolhimento das custas processuais; e B) proponha os meios para quitação das 2 penhoras que recaem sobre estes autos. Intime-se. Advogados(s): Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP) |
| 01/11/2022 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Fls. 120/123: homologo o acordo amigável havido entre os herdeiros. Providencie o inventariante as últimas declarações e o plano de partilha nos termos do acordo homologado. Fls. 127/128: analisarei nos parágrafos abaixo. Fls. 129/148: deixo de apreciar por não haver título executivo para embasar o pedido. Fls. 149/154: defiro o pedido. Autorizo o espólio de Odonor Galvão Minnicelli, CPF: 00628173881, representado por seu inventariante Antonio Bento Minnicelli Junior, CPF nº 67928838834, a levantar o valor de R$ 12.224,49 (doze mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), em nome do espólio, na conta nº 012337, agência nº 6859, do Banco do Brasil, podendo ainda praticar todos os atos para o bom e fiel cumprimento deste alvará, com a finalidade específica de recolher o imposto causa-mortis. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará, com prazo de validade indeterminado. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Após o levantamento, deverá o inventariante prestar contas juntando o comprovante de recolhimento do imposto. Fls. 155/156: anote-se o reforço na penhora no rosto dos autos. Fls. 157/160: anote-se a penhora no rosto dos autos oriunda da 15ª Vara Cível deste Foro. No mais, providencie o inventariante: A) o recolhimento das custas processuais; e B) proponha os meios para quitação das 2 penhoras que recaem sobre estes autos. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41915826-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 10:16 |
| 13/10/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 28/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41720965-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/09/2022 12:19 |
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41415669-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 10:07 |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41292182-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 14:47 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 118/119: estando prevista a quitação do débito condominial no acordo entabulado entre as partes, aguarde-se a sua homologação, para levantamento dos respectivos valores. 2. No mais, comprovem os herdeiros o recolhimento do ITCMD, bem como a anuência da Fazenda Pública com a quitação do tributo, no prazo de 10 dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. Intime-se. Advogados(s): Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 118/119: estando prevista a quitação do débito condominial no acordo entabulado entre as partes, aguarde-se a sua homologação, para levantamento dos respectivos valores. 2. No mais, comprovem os herdeiros o recolhimento do ITCMD, bem como a anuência da Fazenda Pública com a quitação do tributo, no prazo de 10 dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. Intime-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40983696-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 17:07 |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40782263-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2022 20:26 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 109: retifiquem as partes o instrumento de transação, para fazer constar o correto percentual de domínio da de cujus, em relação aos imóveis arrolados. Com a juntada do acordo re-ratificado pelos herdeiros, comprovados o recolhimento do ITCMD, bem como a anuência da Fazenda Pública com os valores pagos, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. Fls. 110/115: sem prejuízo, anote-se o reforço da penhora no rosto dos autos. Intime-se. Advogados(s): Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 109: retifiquem as partes o instrumento de transação, para fazer constar o correto percentual de domínio da de cujus, em relação aos imóveis arrolados. Com a juntada do acordo re-ratificado pelos herdeiros, comprovados o recolhimento do ITCMD, bem como a anuência da Fazenda Pública com os valores pagos, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. Fls. 110/115: sem prejuízo, anote-se o reforço da penhora no rosto dos autos. Intime-se. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40517448-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/04/2022 19:35 |
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40401286-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 16:47 |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40288649-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 13:45 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 11/02/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 Página: 1253/1266 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 78: a questão relativa às custas judiciais já foi decidida no item 4 da decisão de folhas 09/15. Ciente dos documentos juntados. 2. Fls. 89/91: antes de se homologar a partilha amigável, deverá o inventariante trazer aos autos as matrículas atualizadas que comprovam que a falecida era titular de 100% dos imóveis, ou retificar a petição para constar que a inventariada era titular de 50% dos imóveis. 3. Fls. 92: cumpra-se o item anterior. 4. Fls. 98/103: anote-se o pedido de penhora no rosto dos autos. Manifeste-se o inventariante. Intime-se. Advogados(s): Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP) |
| 09/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 78: a questão relativa às custas judiciais já foi decidida no item 4 da decisão de folhas 09/15. Ciente dos documentos juntados. 2. Fls. 89/91: antes de se homologar a partilha amigável, deverá o inventariante trazer aos autos as matrículas atualizadas que comprovam que a falecida era titular de 100% dos imóveis, ou retificar a petição para constar que a inventariada era titular de 50% dos imóveis. 3. Fls. 92: cumpra-se o item anterior. 4. Fls. 98/103: anote-se o pedido de penhora no rosto dos autos. Manifeste-se o inventariante. Intime-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42067396-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 17:29 |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42013507-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 18:49 |
| 06/12/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41996262-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/12/2021 06:00 |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41572411-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 20:31 |
| 16/09/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0038349-34.2021.8.26.0100 - Remoção de Inventariante |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 900/917 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2021 Teor do ato: *VISTA DO EXTRATO DO B.B. ORA JUNTADO . Advogados(s): Luis Frederico de Medeiros P. G. Minnicelli (OAB 255194/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP) |
| 24/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*VISTA DO EXTRATO DO B.B. ORA JUNTADO . |
| 24/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 814/839 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 21 e 26: ciente da habilitação dos herdeiros. 2. Fls. 29/34: ciente das declarações prestadas. 3. A homologação do cálculo já foi esclarecida no item 3.L da decisão de folhas 11. 4. Fls. 60: providencie a serventia o extrato do depósito efetuado. 5. Fls. 62/64: manifeste-se o inventariante acerca da sonegação alegada pelo herdeiro João Luiz e dos demais pontos alegados. 6. A pesquisa de escrituras públicas poderá ser feita diretamente pelos interessados junto a central de registro notarial. 7. Defiro a pesquisa Sisbajud, com bloqueio e remessa para conta judicial de todos os valores encontrados em nome da falecida, CPF nº 006.281.738-81. Recolha o(a) interessado as custas para realização da pesquisa. 8. No mais, providencie o inventariante: A) cópia do Rg, CPF da falecida; B) certidão de óbito do cônjuge da inventariada; C) certidão negativa de débitos imobiliários do imóvel localizado no Edifício Germano; D) plano de partilha nos termos do artigo 653 do CPC; E) recolhimento das custas processuais; F) recolhimento do imposto causa-mortis e cópia do protocolo da declaração de inventário junto a Fazenda do Estado; e G) matrículas atualizadas dos imóveis que comprovem a titularidade integral da falecida. Intime-se. Advogados(s): Luis Frederico de Medeiros P. G. Minnicelli (OAB 255194/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP) |
| 19/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 21 e 26: ciente da habilitação dos herdeiros. 2. Fls. 29/34: ciente das declarações prestadas. 3. A homologação do cálculo já foi esclarecida no item 3.L da decisão de folhas 11. 4. Fls. 60: providencie a serventia o extrato do depósito efetuado. 5. Fls. 62/64: manifeste-se o inventariante acerca da sonegação alegada pelo herdeiro João Luiz e dos demais pontos alegados. 6. A pesquisa de escrituras públicas poderá ser feita diretamente pelos interessados junto a central de registro notarial. 7. Defiro a pesquisa Sisbajud, com bloqueio e remessa para conta judicial de todos os valores encontrados em nome da falecida, CPF nº 006.281.738-81. Recolha o(a) interessado as custas para realização da pesquisa. 8. No mais, providencie o inventariante: A) cópia do Rg, CPF da falecida; B) certidão de óbito do cônjuge da inventariada; C) certidão negativa de débitos imobiliários do imóvel localizado no Edifício Germano; D) plano de partilha nos termos do artigo 653 do CPC; E) recolhimento das custas processuais; F) recolhimento do imposto causa-mortis e cópia do protocolo da declaração de inventário junto a Fazenda do Estado; e G) matrículas atualizadas dos imóveis que comprovem a titularidade integral da falecida. Intime-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41229229-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 17:23 |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 851/861 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2021 Teor do ato: Fls: 60 . Ciência às partes. Advogados(s): Luis Frederico de Medeiros P. G. Minnicelli (OAB 255194/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP) |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41118921-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2021 23:11 |
| 08/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls: 60 . Ciência às partes. |
| 08/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 778/782 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Fls. 29/57: ciência aos demais herdeiros. Advogados(s): Luis Frederico de Medeiros P. G. Minnicelli (OAB 255194/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP) |
| 05/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 29/57: ciência aos demais herdeiros. |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41059184-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 16:10 |
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40980713-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 17:51 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 855/870 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Vista aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ).* Advogados(s): Luis Frederico de Medeiros P. G. Minnicelli (OAB 255194/SP), Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP) |
| 16/06/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 16/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ).* |
| 16/06/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40965650-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/06/2021 06:58 |
| 27/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 823/851 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vistos. Para o cargo de inventariante do espólio de Odonor Galvão Minnicelli, CPF: 00628173881, RG: 11054530, nomeio Antonio Bento Minnicelli Junior, CPF: 67928838834, RG: 46286445, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Fica alertado(a) o(a) inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, exceto se objetos de legado, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. Providencie o(a) inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de vinte dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão conter: i) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); ii) o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o(a) falecido(a); iii) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; iv) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; v) transcrição das disposições testamentárias. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuges, juntando-se a taxa referente à juntada do instrumento de procuração, ou a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. h) A avaliação por profissional contratado pela própria parte dos demais bens móveis, incluindo joias e obras de arte, se o caso. i) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site J) O testamento e a certidão testamentária (caso haja testamento), a ser obtida após o trânsito em julgado da decisão do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, que deverá ser instaurado, conforme sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil. j) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. k) A comprovação do recolhimento das custas judiciais -- tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor e a meação, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 --, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da e. Corregedoria Geral da Justiça. Por expressa previsão legal, a meação do cônjuge supérstite deve ser levada em consideração para fins de enquadramento em faixa de recolhimento de custas. O artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é inconstitucional. A colocação de fim ao estado de mancomunhão dos bens ao término do matrimônio é antecedente lógico à partilha sucessória da metade cabente ao(à) falecido(a) e, portanto, a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculos do tributo tem relação direta ao serviço judicial prestado. Conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, "é certo que a meação da viúva não é objeto de partilha entre os sucessores do de cujus. Contudo, é evidente que a cônjuge supérstite tem interesse no inventário dos bens deixados pelo marido antes de ser determinada a sua parte ideal. Ademais, os herdeiros só poderão usufruir plenamente de seus direitos depois de realizado o inventário. Nesse cenário, respeitado entendimento em sentido diverso, não pode o valor da causa referir-se apenas à metade do valor dos bens arrolados" (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2246916-50.2018.8.26.0000, Relator Des. Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2018). VALOR DA CAUSA CUSTAS EM UFESPs Até R$ 50.000,00 10 UFESPs De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs De R$ 2.000.001,00 até 5.000.000,00 1.000 UFESPs Acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs l) O recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo(a) inventariante à Fazenda, desde que esta, com eles, concorde. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve o inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo. No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade. Cabem aos herdeiros adiantarem as despesas ou requererem o levantamento de valores do espólio para custeio. A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até o momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. Por expressa disposição legal, "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial" (art. 1806 do Código Civil), e "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública" (art. 1.793 do Código Civil). Logo, havendo notícia de renúncia à herança ou cessão de direito à sucessão aberto ou de quinhão hereditário, apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante, ou compareçam em cartório, pessoalmente, na companhia do cônjuge, munidos com documento com foto, para assinatura de termo judicial de renúncia. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 653 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que o senhor Partidor deverá conferir a partilha de forma corrida, bastando atestar a regularidade das proporções atribuídas aos herdeiros segundo os valores dos bens constem das declarações, a fim de evitar a formação de condomínio. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. Caso o(a) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do(a) falecido(a), poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas. Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados. Desde já se esclarece que, nos exatos termos da legislação processual brasileira, (a) discussões envolvendo o descumprimento pelo(a) inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser travadas em incidente de remoção/destituição de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso; e (b) debates sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo(a) inventariante deverão se dar em ação autônoma de exigir contas, consoante artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuada em apartado. Saliento desde já que eventuais problemas envolvendo a administração da sociedade da qual o de cujus fosse sócio quando de seu falecimento, na pendência do inventário, resolvem-se a partir do contrato ou estatuto social e das normas de direito societário aplicáveis à espécie societária. O Juízo do inventário não detém competência para se pronunciar ou interferir na administração da sociedade, ainda que o falecido fosse sócio ou acionista majoritário e administrador quando de sua morte. Conforme sólida jurisprudência, a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio (...). A discussão no Juízo do inventário, dentro da sistemática adotada pelo CPC, a respeito de cessão 'mortis causa' de quotas de uma sociedade empresária, deve estar limitada à transferência da propriedade dessas quotas. A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão 'mortis causa' de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário (STJ, REsp 537.611/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2004). Paralelamente, a administração da sociedade não se confunde com a administração de bens de espólio. O inventariante de espólio de falecido que administrava sociedade não se torna administrador em substituição ao morto. Afinal, (...) é preciso não confundir a administração dos bens do espólio com a administração da empresa, que se dá na forma de seus estatutos, mesmo no tocante aos mecanismos de substituição do representante. Ou, isto ausente, o que deve suscitar provocação judicial própria, com a participação dos demais interessados. Quer-se dizer que, mesmo titular o de cujus da maior parte do capital social, a empresa tem personalidade jurídica própria e outros sócios. Não cabe, então, ao Juiz do inventário interferir na sua gestão, inclusive proibindo prática de atos que, a rigor, são de pessoa estranha ao feito (TJ/SP, AI 2033496-35.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2013). Em outros termos, caso haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social e haja concordância de todos no ingresso, os interessados deverão requerer a expedição de alvará autorizando a transferência das quotas, na proporção dos respectivos quinhões, e a consequente modificação do contrato social. Nesta hipótese, os herdeiros tornar-se-ão sócios e darão o destino que bem entenderem à sociedade e à sua administração. Caso não haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social ou não haja concordância de todos no ingresso, o espólio e os herdeiros não se tornarão sócios da sociedade no curso do inventário. A administração da sociedade se dará na forma do contrato social e da lei. Se o contrato for omisso, os interessados poderão ingressar com ação cível, requerendo a solução do problema, em contraditório. De igual modo, poderão ajuizar ação cível de dissolução da sociedade, para apuração de haveres e posterior distribuição do produto arrecadado na ação de inventário. Jamais poderá o Juízo do inventário se envolver na administração da sociedade. Desde já ficam indefiros pedidos de expedição de alvarás para administração de sociedades da qual o falecido fosse sócio no momento de sua morte. Nesse sentido, inclusive, caminham os enunciados 13 e 13.1 da JUCESP Nos termos do art. 23 do Código de Processo Civil, "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra (...) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Assim, "a contrario sensu", não compete à jurisdição brasileira realizar a partilha de bens localizados em território estrangeiro. Neste sentido: TJSP, Agravo de Instrumento 2076494-42.2018.8.26.0000, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2018. Desde já, portanto, determino que não sejam incluídos no plano de partilha bens situados em território estrangeiro. Consoante entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem a jurisprudência, se aplicável à situação posta. Determina a lei que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505 do CPC). O processo é uma marcha para frente. Assim, não concordando a parte requerente com qualquer dos pontos acima, deve recorrer da presente decisão. Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão 'pro judicato'). De tal sorte, a reiteração de pedidos no curso do inventário/arrolamento acerca de temas já analisados na presente decisão poderá representar procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de embaraços à efetivação das decisões (art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se ao(à) inventariante e seu(s) advogado(s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. Decorrido o prazo outorgado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Oliveira de Carvalho (OAB 376955/SP) |
| 14/04/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Para o cargo de inventariante do espólio de Odonor Galvão Minnicelli, CPF: 00628173881, RG: 11054530, nomeio Antonio Bento Minnicelli Junior, CPF: 67928838834, RG: 46286445, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Fica alertado(a) o(a) inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, exceto se objetos de legado, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. Providencie o(a) inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de vinte dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão conter: i) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); ii) o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o(a) falecido(a); iii) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; iv) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; v) transcrição das disposições testamentárias. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuges, juntando-se a taxa referente à juntada do instrumento de procuração, ou a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. h) A avaliação por profissional contratado pela própria parte dos demais bens móveis, incluindo joias e obras de arte, se o caso. i) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site J) O testamento e a certidão testamentária (caso haja testamento), a ser obtida após o trânsito em julgado da decisão do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, que deverá ser instaurado, conforme sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil. j) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. k) A comprovação do recolhimento das custas judiciais -- tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor e a meação, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 --, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da e. Corregedoria Geral da Justiça. Por expressa previsão legal, a meação do cônjuge supérstite deve ser levada em consideração para fins de enquadramento em faixa de recolhimento de custas. O artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é inconstitucional. A colocação de fim ao estado de mancomunhão dos bens ao término do matrimônio é antecedente lógico à partilha sucessória da metade cabente ao(à) falecido(a) e, portanto, a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculos do tributo tem relação direta ao serviço judicial prestado. Conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, "é certo que a meação da viúva não é objeto de partilha entre os sucessores do de cujus. Contudo, é evidente que a cônjuge supérstite tem interesse no inventário dos bens deixados pelo marido antes de ser determinada a sua parte ideal. Ademais, os herdeiros só poderão usufruir plenamente de seus direitos depois de realizado o inventário. Nesse cenário, respeitado entendimento em sentido diverso, não pode o valor da causa referir-se apenas à metade do valor dos bens arrolados" (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2246916-50.2018.8.26.0000, Relator Des. Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2018). VALOR DA CAUSA CUSTAS EM UFESPs Até R$ 50.000,00 10 UFESPs De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs De R$ 2.000.001,00 até 5.000.000,00 1.000 UFESPs Acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs l) O recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo(a) inventariante à Fazenda, desde que esta, com eles, concorde. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve o inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo. No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade. Cabem aos herdeiros adiantarem as despesas ou requererem o levantamento de valores do espólio para custeio. A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até o momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. Por expressa disposição legal, "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial" (art. 1806 do Código Civil), e "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública" (art. 1.793 do Código Civil). Logo, havendo notícia de renúncia à herança ou cessão de direito à sucessão aberto ou de quinhão hereditário, apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante, ou compareçam em cartório, pessoalmente, na companhia do cônjuge, munidos com documento com foto, para assinatura de termo judicial de renúncia. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 653 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que o senhor Partidor deverá conferir a partilha de forma corrida, bastando atestar a regularidade das proporções atribuídas aos herdeiros segundo os valores dos bens constem das declarações, a fim de evitar a formação de condomínio. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. Caso o(a) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do(a) falecido(a), poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas. Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados. Desde já se esclarece que, nos exatos termos da legislação processual brasileira, (a) discussões envolvendo o descumprimento pelo(a) inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser travadas em incidente de remoção/destituição de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso; e (b) debates sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo(a) inventariante deverão se dar em ação autônoma de exigir contas, consoante artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuada em apartado. Saliento desde já que eventuais problemas envolvendo a administração da sociedade da qual o de cujus fosse sócio quando de seu falecimento, na pendência do inventário, resolvem-se a partir do contrato ou estatuto social e das normas de direito societário aplicáveis à espécie societária. O Juízo do inventário não detém competência para se pronunciar ou interferir na administração da sociedade, ainda que o falecido fosse sócio ou acionista majoritário e administrador quando de sua morte. Conforme sólida jurisprudência, a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio (...). A discussão no Juízo do inventário, dentro da sistemática adotada pelo CPC, a respeito de cessão 'mortis causa' de quotas de uma sociedade empresária, deve estar limitada à transferência da propriedade dessas quotas. A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão 'mortis causa' de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário (STJ, REsp 537.611/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2004). Paralelamente, a administração da sociedade não se confunde com a administração de bens de espólio. O inventariante de espólio de falecido que administrava sociedade não se torna administrador em substituição ao morto. Afinal, (...) é preciso não confundir a administração dos bens do espólio com a administração da empresa, que se dá na forma de seus estatutos, mesmo no tocante aos mecanismos de substituição do representante. Ou, isto ausente, o que deve suscitar provocação judicial própria, com a participação dos demais interessados. Quer-se dizer que, mesmo titular o de cujus da maior parte do capital social, a empresa tem personalidade jurídica própria e outros sócios. Não cabe, então, ao Juiz do inventário interferir na sua gestão, inclusive proibindo prática de atos que, a rigor, são de pessoa estranha ao feito (TJ/SP, AI 2033496-35.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2013). Em outros termos, caso haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social e haja concordância de todos no ingresso, os interessados deverão requerer a expedição de alvará autorizando a transferência das quotas, na proporção dos respectivos quinhões, e a consequente modificação do contrato social. Nesta hipótese, os herdeiros tornar-se-ão sócios e darão o destino que bem entenderem à sociedade e à sua administração. Caso não haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social ou não haja concordância de todos no ingresso, o espólio e os herdeiros não se tornarão sócios da sociedade no curso do inventário. A administração da sociedade se dará na forma do contrato social e da lei. Se o contrato for omisso, os interessados poderão ingressar com ação cível, requerendo a solução do problema, em contraditório. De igual modo, poderão ajuizar ação cível de dissolução da sociedade, para apuração de haveres e posterior distribuição do produto arrecadado na ação de inventário. Jamais poderá o Juízo do inventário se envolver na administração da sociedade. Desde já ficam indefiros pedidos de expedição de alvarás para administração de sociedades da qual o falecido fosse sócio no momento de sua morte. Nesse sentido, inclusive, caminham os enunciados 13 e 13.1 da JUCESP Nos termos do art. 23 do Código de Processo Civil, "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra (...) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Assim, "a contrario sensu", não compete à jurisdição brasileira realizar a partilha de bens localizados em território estrangeiro. Neste sentido: TJSP, Agravo de Instrumento 2076494-42.2018.8.26.0000, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2018. Desde já, portanto, determino que não sejam incluídos no plano de partilha bens situados em território estrangeiro. Consoante entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem a jurisprudência, se aplicável à situação posta. Determina a lei que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505 do CPC). O processo é uma marcha para frente. Assim, não concordando a parte requerente com qualquer dos pontos acima, deve recorrer da presente decisão. Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão 'pro judicato'). De tal sorte, a reiteração de pedidos no curso do inventário/arrolamento acerca de temas já analisados na presente decisão poderá representar procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de embaraços à efetivação das decisões (art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se ao(à) inventariante e seu(s) advogado(s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. Decorrido o prazo outorgado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/07/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 15/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/01/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Autos Apartados |
| 09/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Pedido de Prazo |
| 15/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 10/06/2024 |
Pedido de Prazo |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 12/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/09/2021 | Remoção de Inventariante (0038349-34.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |