| Embargte |
André de Souza Oliveira
Advogado: Andre Mendonça Palmuti |
| Embargda |
Maria Josefina Rodontaro Sansone
Advogado: Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth Advogado: Fernando Brandão Escudero |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2022 Teor do ato: Requeira o interessado/vencedor o que de direito, para satisfação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos artigos 513 e 524, ambos do Código de Processo Civil, nos termos dos provimentos CG nº 16/2016 que inseriu a subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá tramitar em formato digital, devendo o exequente providenciar às suas próprias expensas o efetivo cadastro do incidente processual apartado, com numeração própria. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e outras peças processuais que o exequente considere necessárias ao início da fase executiva (Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Nada Mais. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o interessado/vencedor o que de direito, para satisfação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos artigos 513 e 524, ambos do Código de Processo Civil, nos termos dos provimentos CG nº 16/2016 que inseriu a subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá tramitar em formato digital, devendo o exequente providenciar às suas próprias expensas o efetivo cadastro do incidente processual apartado, com numeração própria. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e outras peças processuais que o exequente considere necessárias ao início da fase executiva (Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Nada Mais. |
| 28/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2022 Teor do ato: Requeira o interessado/vencedor o que de direito, para satisfação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos artigos 513 e 524, ambos do Código de Processo Civil, nos termos dos provimentos CG nº 16/2016 que inseriu a subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá tramitar em formato digital, devendo o exequente providenciar às suas próprias expensas o efetivo cadastro do incidente processual apartado, com numeração própria. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e outras peças processuais que o exequente considere necessárias ao início da fase executiva (Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Nada Mais. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o interessado/vencedor o que de direito, para satisfação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos artigos 513 e 524, ambos do Código de Processo Civil, nos termos dos provimentos CG nº 16/2016 que inseriu a subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá tramitar em formato digital, devendo o exequente providenciar às suas próprias expensas o efetivo cadastro do incidente processual apartado, com numeração própria. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e outras peças processuais que o exequente considere necessárias ao início da fase executiva (Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Nada Mais. |
| 30/09/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 02/08/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Sergio Gomes |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2022 Teor do ato: O processo está em grau de recurso. Portanto, o interessado deverá regularizar o peticionamento diretamente ao TJSP. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O processo está em grau de recurso. Portanto, o interessado deverá regularizar o peticionamento diretamente ao TJSP. |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40672372-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 16:07 |
| 30/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/11/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41937145-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/11/2021 17:22 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 628/657 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 09/11/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41837941-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/11/2021 15:24 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 922/945 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar o levantamento da penhora, determinada no processo principal sobre as cotas de consórcio da Itaú Administradora de Consórcios Ltda., grupo 20094, cota 256, contrato 3318794; grupo 20104, cota 250, contrato 32471984 e, da cota de consórcio da BB Administradora de Consórcio S/A, grupo 1190, conta 1210, contrato 1619658. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cancelamento do registro da penhora, se necessário. Traslade-se cópias aos autos nº 1017444-64.2016.8.26.0100. Por força do princípio da causalidade, o embargante suportará os ônus da sucumbência, pois ele não providenciou a transferência para seu nome das cotas de consórcios supracitados. De fato, a demora na adoção das providências necessárias à transferência das quotas de consórcio expôs o bem à indevida constrição pela embargada. Logo, força é concluir que o embargante deu causa à oposição destes embargos de terceiro. Essa foi a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.452.840/SP, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". Pelo exposto, condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em dez por cento sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). P.I. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 18/10/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar o levantamento da penhora, determinada no processo principal sobre as cotas de consórcio da Itaú Administradora de Consórcios Ltda., grupo 20094, cota 256, contrato 3318794; grupo 20104, cota 250, contrato 32471984 e, da cota de consórcio da BB Administradora de Consórcio S/A, grupo 1190, conta 1210, contrato 1619658. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cancelamento do registro da penhora, se necessário. Traslade-se cópias aos autos nº 1017444-64.2016.8.26.0100. Por força do princípio da causalidade, o embargante suportará os ônus da sucumbência, pois ele não providenciou a transferência para seu nome das cotas de consórcios supracitados. De fato, a demora na adoção das providências necessárias à transferência das quotas de consórcio expôs o bem à indevida constrição pela embargada. Logo, força é concluir que o embargante deu causa à oposição destes embargos de terceiro. Essa foi a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.452.840/SP, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". Pelo exposto, condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em dez por cento sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). P.I. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/06/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40989760-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/06/2021 19:23 |
| 14/06/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40953115-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/06/2021 16:38 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 773 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 619 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se o embargante em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento pela produção de prova testemunhal, faculto às partes a apresentação, desde já, do rol de testemunhas. Observo que, nos termos do artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas serão intimadas da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento. Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermediária, no caso 38022 - Indicação de Provas. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 02/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se o embargante em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento pela produção de prova testemunhal, faculto às partes a apresentação, desde já, do rol de testemunhas. Observo que, nos termos do artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas serão intimadas da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento. Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermediária, no caso 38022 - Indicação de Provas. Intimem-se. |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Certidão(ões) emitida(s) e à disposição da parte interessada para impressão através do acesso a estes autos no sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br). Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 02/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão(ões) emitida(s) e à disposição da parte interessada para impressão através do acesso a estes autos no sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br). |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40864573-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2021 14:57 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 526/551 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 600/629 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 47/48. 2. Diante do documento de fls. 50/51 e da certidão de fls. 52, reputo cumprido o item 3 da decisão de fls. 47/48. 3. Indefiro o pedido de liminar para a retirada do nome do embargante distribuidor, posto que as informações constantes no distribuidor têm natureza pública, as quais decorrem da qualidade de terceiro interessado na execução em razão do pedido de reconhecimento de fraude à execução e da distribuição destes embargos de terceiro para a defesa de seus direitos (CPC: art 792, §4º). 4. Recebo os presentes embargos para discussão e, nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil, suspendo a via executiva concluída apenas em face do bem objeto (cotas de consórcio (a) Grupo 20094 da Cota 256 e Contrato 3318794, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda.; (b) Grupo 20104 da Cota 250 e Contrato 3471984, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e (c) Grupo 1190 da Cota 1210 e Contrato 1619658, do BB Administradora de Consórcios S.A. fls. 801/802 dos autos nº 1017444-64.2016). CERTIFIQUE-SE nos autos da ação principal nº 1017444-64.2016. Após, retire-se a tarja de urgência dos autos. Cite-se o embargado, na pessoa do seu advogado (artigo 677, §3º, do Código de Processo Civil), para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 20/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 47/48. 2. Diante do documento de fls. 50/51 e da certidão de fls. 52, reputo cumprido o item 3 da decisão de fls. 47/48. 3. Indefiro o pedido de liminar para a retirada do nome do embargante distribuidor, posto que as informações constantes no distribuidor têm natureza pública, as quais decorrem da qualidade de terceiro interessado na execução em razão do pedido de reconhecimento de fraude à execução e da distribuição destes embargos de terceiro para a defesa de seus direitos (CPC: art 792, §4º). 4. Recebo os presentes embargos para discussão e, nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil, suspendo a via executiva concluída apenas em face do bem objeto (cotas de consórcio (a) Grupo 20094 da Cota 256 e Contrato 3318794, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda.; (b) Grupo 20104 da Cota 250 e Contrato 3471984, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e (c) Grupo 1190 da Cota 1210 e Contrato 1619658, do BB Administradora de Consórcios S.A. fls. 801/802 dos autos nº 1017444-64.2016). CERTIFIQUE-SE nos autos da ação principal nº 1017444-64.2016. Após, retire-se a tarja de urgência dos autos. Cite-se o embargado, na pessoa do seu advogado (artigo 677, §3º, do Código de Processo Civil), para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 29/36: recebo a emenda à inicial. Anotei no sistema. 2. Considerando que o contrato de venda de consórcios foi celebrado no valor de R$ 29.500,00 (fls. 09/10), reduzo de ofício o valor da causa para R$ 29.500,00 (artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil). ANOTE-SE. Por conseguinte, autorizo a restituição da taxa judiciária recolhida a maior (R$ 1.331,15). Para tanto, deverá o embargante observar o procedimento constante do sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: <https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx>. EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé para fins de restituição do valor de R$ 1.331,15 (guia DARE-SP de fl. 40). 3. Diante da certidão de fl. 46, providencie o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial, a vinculação da guia de fl. 40, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Sem prejuízo, PROCEDA-SE a nova consulta após a publicação desta decisão, haja vista a possibilidade de que a vinculação não tenha sido atualizada junto ao Portal de Custas. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Com a manifestação do embargante, tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2021. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 19/05/2021 |
Documento Juntado
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| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40794528-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/05/2021 16:02 |
| 18/05/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Fls. 29/36: recebo a emenda à inicial. Anotei no sistema. 2. Considerando que o contrato de venda de consórcios foi celebrado no valor de R$ 29.500,00 (fls. 09/10), reduzo de ofício o valor da causa para R$ 29.500,00 (artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil). ANOTE-SE. Por conseguinte, autorizo a restituição da taxa judiciária recolhida a maior (R$ 1.331,15). Para tanto, deverá o embargante observar o procedimento constante do sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: <https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx>. EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé para fins de restituição do valor de R$ 1.331,15 (guia DARE-SP de fl. 40). 3. Diante da certidão de fl. 46, providencie o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial, a vinculação da guia de fl. 40, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Sem prejuízo, PROCEDA-SE a nova consulta após a publicação desta decisão, haja vista a possibilidade de que a vinculação não tenha sido atualizada junto ao Portal de Custas. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Com a manifestação do embargante, tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2021. |
| 18/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão queima de guia - conferência |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40787065-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/05/2021 18:14 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 672/698 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte embargante a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1) especificar e complementar a qualificação do embargado(a), indicando o seu CPF, profissão, estado civil, endereço eletrônico e endereço residencial completo, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro e Município; 2) atribuir o valor correto à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, o qual deve corresponder ao valor das cotas dos consórcios adquiridas pelo embargante e 3) recolher as custas processuais, devendo providenciar a vinculação da guia, conforme Comunicado Conjunto n° 881/2020 disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 06/05/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte embargante a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1) especificar e complementar a qualificação do embargado(a), indicando o seu CPF, profissão, estado civil, endereço eletrônico e endereço residencial completo, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro e Município; 2) atribuir o valor correto à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, o qual deve corresponder ao valor das cotas dos consórcios adquiridas pelo embargante e 3) recolher as custas processuais, devendo providenciar a vinculação da guia, conforme Comunicado Conjunto n° 881/2020 disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1017444-64.2016.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os presentes embargos foram distribuídos por dependência à execução de nº 1017444-64.2016.8.26.0100. Nada Mais. |
| 06/05/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
art. 674 do CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 18/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 28/05/2021 |
Contestação |
| 14/06/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/06/2021 |
Indicação de Provas |
| 09/11/2021 |
Razões de Apelação |
| 25/11/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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