| Exeqte |
Condominio Edificio Vancouver Offices
Advogada: Antonia Gabriel de Souza Advogada: Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra |
| Exectdo | Corpserv - Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saude, na pessoa do Sr. Marcelo Silva Cypriano |
| Interesdo. | Zkf Engenharia Ltda - Autora |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10468237420218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 31/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10468237420218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 30/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40467618-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/03/2026 18:11 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10468237420218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 31/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10468237420218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 30/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40467618-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/03/2026 18:11 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do resultado do leilão, conforme petição retro. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca do resultado do leilão, conforme petição retro. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40403404-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 22:07 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 926/937: ciente o Juízo. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 926/937: ciente o Juízo. Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40162098-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 22:36 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2227/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2227/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugná-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1º Leilão começa em 10/02/2026, às 13h30min, e termina em 13/02/2026, às 13h30min e 2º Leilão começa em 13/02/2026, às 13h31min, e termina em 16/03/2026, às 13h30min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugná-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1º Leilão começa em 10/02/2026, às 13h30min, e termina em 13/02/2026, às 13h30min e 2º Leilão começa em 13/02/2026, às 13h31min, e termina em 16/03/2026, às 13h30min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42759508-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 18:39 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2152/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2152/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do pedido da parte exequente de reiteração do leilão eletrônico dos imóveis, intime-se o leiloeiro, para que providencie a designação de novas datas, nos mesmos moldes do leilão anteriormente realizado. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do pedido da parte exequente de reiteração do leilão eletrônico dos imóveis, intime-se o leiloeiro, para que providencie a designação de novas datas, nos mesmos moldes do leilão anteriormente realizado. Int. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42699263-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2025 11:59 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2122/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2122/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 887/889: ciência ao exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 887/889: ciência ao exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42677991-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 22:00 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1894/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1894/2025 Teor do ato: Vistos. No tocante ao concurso de credores, reporto-me ao v. Acórdão de fls. 729/757 proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2114613-28.2025.8.26.0000, que fixou a preferência do crédito condominial sobre o crédito trabalhista, ante a ausência de averbação de penhora perante as matrículas imobiliárias das unidades geradoras da dívida condominial. Providencie a serventia a anotação da penhora no rosto dos autos de fls. 815/862 em prol do credor trabalhista, bem como a preferência do pagamento do débito condominial pela própria natureza da obrigação. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No tocante ao concurso de credores, reporto-me ao v. Acórdão de fls. 729/757 proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2114613-28.2025.8.26.0000, que fixou a preferência do crédito condominial sobre o crédito trabalhista, ante a ausência de averbação de penhora perante as matrículas imobiliárias das unidades geradoras da dívida condominial. Providencie a serventia a anotação da penhora no rosto dos autos de fls. 815/862 em prol do credor trabalhista, bem como a preferência do pagamento do débito condominial pela própria natureza da obrigação. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42525121-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 30/10/2025 17:06 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1833/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1833/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 866/876: ciente o Juízo. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 866/876: ciente o Juízo. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42476605-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 21:20 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1792/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1792/2025 Teor do ato: Ciência às partes do Mandado e da certidão(s) juntado(s) aos autos.(fls. 815/862). Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do Mandado e da certidão(s) juntado(s) aos autos.(fls. 815/862). |
| 21/10/2025 |
Certidão Juntada
|
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1215/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1º Leilão Abertura: 21/10/2025 14:30 horas Fechamento: 24/10/2025 14:30 horas 2° Leilão Abertura: 24/10/2025 14:31 horas Fechamento: 13/11/2025 14:30 horas Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1º Leilão Abertura: 21/10/2025 14:30 horas Fechamento: 24/10/2025 14:30 horas 2° Leilão Abertura: 24/10/2025 14:31 horas Fechamento: 13/11/2025 14:30 horas Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41958678-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 21:19 |
| 18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2025 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação do Leiloeiro para cumprimento da r. decisão de fl.777. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se a intimação do Leiloeiro para cumprimento da r. decisão de fl.777. Int. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - UPJ - decurso prazo perito |
| 17/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente acerca do trânsito em julgado do recurso. No mais, reitero r. decisão retro. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente acerca do trânsito em julgado do recurso. No mais, reitero r. decisão retro. Int. |
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da planilha de débitos atualizada acostada retro. No mais, intime-se o Leiloeiro do Juízo para que providencie o necessário às hastas públicas, nos termos da decisão de fls. 662/665. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da planilha de débitos atualizada acostada retro. No mais, intime-se o Leiloeiro do Juízo para que providencie o necessário às hastas públicas, nos termos da decisão de fls. 662/665. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41575226-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 19:25 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2025 Teor do ato: Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos solicitada retro. No mais, cumpra-se o v. Acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento interposto para estabelecer o concurso de credores e a ordem de preferência dos créditos. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 27/06/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos solicitada retro. No mais, cumpra-se o v. Acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento interposto para estabelecer o concurso de credores e a ordem de preferência dos créditos. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41481908-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 27/06/2025 17:00 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40882050-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/04/2025 18:43 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Isto porque, possível o acolhimento do pedido de reserva de valores em prol da exequente, em decorrência da omissão verificada. Contudo, carece a este Juízo competência para determinar a retificação do edital de leilão determinado nos autos de outro processo, razão pela qual entendo que o pedido deverá ser direcionado ao Juízo competente para tanto, expedindo-se ofício. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 20/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Isto porque, possível o acolhimento do pedido de reserva de valores em prol da exequente, em decorrência da omissão verificada. Contudo, carece a este Juízo competência para determinar a retificação do edital de leilão determinado nos autos de outro processo, razão pela qual entendo que o pedido deverá ser direcionado ao Juízo competente para tanto, expedindo-se ofício. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40630102-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/03/2025 17:53 |
| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 11/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 671/674: assiste razão ao embargante. Isso porque a decisão restou omissa quanto à reserva de valores para pagamento dos débitos condominiais das unidades 1501, 1502 e 1503, que totalizam R$ 63.878,85, conforme planilha de débitos juntada aos autos (fls. 657/658), bem como deixou de determinar a inclusão expressa no edital de leilão da menção a esses débitos e à sub-rogação no preço da arrematação, conforme previsto no artigo 908, §1º do CPC. Além disso, o embargante esclarece que o requerimento de reexpedição de ofícios para reserva de valores se referia especificamente ao débito da unidade 1501, a ser pago com o produto da arrematação das unidades 1502 e 1503, caso não houvesse êxito na reversão da medida perante a Justiça do Trabalho. Assim, acolho os embargos de declaração opostos, para determinar a reserva de valores em prol deste exequente. Quanto ao pedido de que conste expressamente no edital de leilão a menção ao débito condominial das unidades 1501, 1502 e 1503, no valor de R$ 63.878,85, bem como a sub-rogação desse crédito no preço da arrematação, nos termos do artigo 908, §1º do CPC, referido pedido deverá ser direcionado ao Juízo competente. Providencie a Serventia a expedição de ofício à 22ª Vara Cível deste Foro Central (processo n° nº 1064694-88.2019.8.26.0100). Determino, ainda, a reserva de valores suficientes para o pagamento do débito condominial da unidade 1501, a ser realizado com o produto da arrematação das unidades 1502 e 1503, caso não haja êxito na reversão da medida perante a Justiça do Trabalho. Reitero que, após o pagamento dos créditos trabalhistas, os créditos condominiais deverão ser quitados com prioridade sobre o preço da arrematação, em razão de sua natureza propter rem. Providencie a Serventia a expedição de ofício à 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo n° 0271300-89.1998.5.02.0046). Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 671/674: assiste razão ao embargante. Isso porque a decisão restou omissa quanto à reserva de valores para pagamento dos débitos condominiais das unidades 1501, 1502 e 1503, que totalizam R$ 63.878,85, conforme planilha de débitos juntada aos autos (fls. 657/658), bem como deixou de determinar a inclusão expressa no edital de leilão da menção a esses débitos e à sub-rogação no preço da arrematação, conforme previsto no artigo 908, §1º do CPC. Além disso, o embargante esclarece que o requerimento de reexpedição de ofícios para reserva de valores se referia especificamente ao débito da unidade 1501, a ser pago com o produto da arrematação das unidades 1502 e 1503, caso não houvesse êxito na reversão da medida perante a Justiça do Trabalho. Assim, acolho os embargos de declaração opostos, para determinar a reserva de valores em prol deste exequente. Quanto ao pedido de que conste expressamente no edital de leilão a menção ao débito condominial das unidades 1501, 1502 e 1503, no valor de R$ 63.878,85, bem como a sub-rogação desse crédito no preço da arrematação, nos termos do artigo 908, §1º do CPC, referido pedido deverá ser direcionado ao Juízo competente. Providencie a Serventia a expedição de ofício à 22ª Vara Cível deste Foro Central (processo n° nº 1064694-88.2019.8.26.0100). Determino, ainda, a reserva de valores suficientes para o pagamento do débito condominial da unidade 1501, a ser realizado com o produto da arrematação das unidades 1502 e 1503, caso não haja êxito na reversão da medida perante a Justiça do Trabalho. Reitero que, após o pagamento dos créditos trabalhistas, os créditos condominiais deverão ser quitados com prioridade sobre o preço da arrematação, em razão de sua natureza propter rem. Providencie a Serventia a expedição de ofício à 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo n° 0271300-89.1998.5.02.0046). Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40511071-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/03/2025 18:03 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em que pesem as alegações retro, razão assiste ao M.M. Juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo no tocante à transferência dos valores para cumprimento da penhora ordenada pelo M.M. Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE. A solução para a questão em debate resolve-se pela interpretação sistemática dos art. 908 do CPC e art. 186 do CTN, que conclui que os débitos trabalhistas devem ser pagos mesmo antes dos débitos fiscais para, somente após, ser adimplido o crédito condominial, apesar de sua característica propter rem. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS- PREFERÊNCIA LEGAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTASEM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PENHORA SOBRE OMESMO BEM - DECISÃO MANTIDA - RECURSODESPROVIDO. (TJSP 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2152572-77.2018.8.26.0000 Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida J. 14/08/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITOSTRABALHISTAS - PREFERÊNCIA SOBRE O CONDOMINIAL E O TRIBUTÁRIO - PRECEDENTE DO STJ DECISÃOREFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJSP 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2017735-85.2018.8.26.0000 Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes J. 17/05/2018). "DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DESENTENÇA - PRETENSÃO DE PREFERÊNCIA DOCRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITOTRABALHISTA - INADMISSIBILIDADE - RECURSOIMPROVIDO. A natureza propter rem da obrigação confere ao crédito condominial privilégio que, porém, não resiste aos créditos trabalhistas, que o preferem, independentemente de ter havido prévia penhora". (TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0086075-62.2011.8.26.0000 Rel. Des. Renato Sartorelli J. 29/06/2011). Desse modo, o saldo decorrente da venda do imóvel levado a leilão deverá atender, primeiramente, os créditos trabalhistas que foram objeto de constrição sobre o mesmo bem. Ante o exposto, indefiro os pedidos de reexpedição de ofício para reserva dos valores em prol deste exequente, já tendo aquele M.M. Juízo dado cumprimento à ordem de penhora, observado o rol preferencial de credores, sem prejuízo de eventual determinação em contrário, caso haja êxito no recurso a ser interposto perante a Justiça do Trabalho. 2. Ante o decurso do prazo para manifestação da parte executada acerca da avaliação dos bens, homologo os valores obtidos e determino que sejam adotadas medidas para praceamento das unidades 1502 e 1503. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, inscrito na Jucesp nº 981 (WSP Leilões), endereço eletrônico wanderley@wspleiloes.com.br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em que pesem as alegações retro, razão assiste ao M.M. Juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo no tocante à transferência dos valores para cumprimento da penhora ordenada pelo M.M. Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE. A solução para a questão em debate resolve-se pela interpretação sistemática dos art. 908 do CPC e art. 186 do CTN, que conclui que os débitos trabalhistas devem ser pagos mesmo antes dos débitos fiscais para, somente após, ser adimplido o crédito condominial, apesar de sua característica propter rem. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS- PREFERÊNCIA LEGAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTASEM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PENHORA SOBRE OMESMO BEM - DECISÃO MANTIDA - RECURSODESPROVIDO. (TJSP 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2152572-77.2018.8.26.0000 Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida J. 14/08/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITOSTRABALHISTAS - PREFERÊNCIA SOBRE O CONDOMINIAL E O TRIBUTÁRIO - PRECEDENTE DO STJ DECISÃOREFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJSP 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2017735-85.2018.8.26.0000 Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes J. 17/05/2018). "DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DESENTENÇA - PRETENSÃO DE PREFERÊNCIA DOCRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITOTRABALHISTA - INADMISSIBILIDADE - RECURSOIMPROVIDO. A natureza propter rem da obrigação confere ao crédito condominial privilégio que, porém, não resiste aos créditos trabalhistas, que o preferem, independentemente de ter havido prévia penhora". (TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0086075-62.2011.8.26.0000 Rel. Des. Renato Sartorelli J. 29/06/2011). Desse modo, o saldo decorrente da venda do imóvel levado a leilão deverá atender, primeiramente, os créditos trabalhistas que foram objeto de constrição sobre o mesmo bem. Ante o exposto, indefiro os pedidos de reexpedição de ofício para reserva dos valores em prol deste exequente, já tendo aquele M.M. Juízo dado cumprimento à ordem de penhora, observado o rol preferencial de credores, sem prejuízo de eventual determinação em contrário, caso haja êxito no recurso a ser interposto perante a Justiça do Trabalho. 2. Ante o decurso do prazo para manifestação da parte executada acerca da avaliação dos bens, homologo os valores obtidos e determino que sejam adotadas medidas para praceamento das unidades 1502 e 1503. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, inscrito na Jucesp nº 981 (WSP Leilões), endereço eletrônico wanderley@wspleiloes.com.br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40389728-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2025 18:57 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. Advogados(s): Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. |
| 10/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 632/634: Ciência às partes acerca do ofício juntado retro. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 07/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40268296-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2025 17:58 |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 632/634: Ciência às partes acerca do ofício juntado retro. Int. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40170815-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2025 17:03 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Ciência do ofício de juntado. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato ordinatório
Ciência do ofício de juntado. |
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
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| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional de quinze dias, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 18/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA740935629TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Corpserv - Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saude, na pessoa do Sr. Marcelo Silva Cypriano Diligência : 14/01/2025 |
| 17/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo adicional de quinze dias, conforme requerido retro. Int. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40064714-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2025 15:23 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 15/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Fls. 613 e seguintes: ciência ás partes. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 613 e seguintes: ciência ás partes. |
| 13/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 08/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta, conforme requerido retro. Int. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42971424-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 17:03 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2024 Teor do ato: Vistos. O laudo pericial de fls. 598/599 foi elaborado em agosto/2022, nos autos nº 0271300-89.1998.5.02.0046, com a regular participação da parte contrária, respeitado o devido contraditório e ampla defesa. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Locação de imóvel. Execução de Título Extrajudicial. Avaliação de bem imóvel realizada por perito em outro processo, envolvendo o correu, proprietário do bem. Laudo pericial. Prova emprestada. Determinação 'ex officio' de nova avaliação do bem. Descabimento. Ausência de laudo particular discordante. Não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 873, CPC. Correção monetária sobre o valor avaliado. Suficiência. Decisão reformada. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2250992-88.2016.8.26.0000; Relator (a):Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017) Execução Prova emprestada Ausência de elementos que justifiquem a não utilização da prova emprestada Não acolhimento do pedido de condenação da agravante nas penas por litigância de má-fé, porque não caracterizado este procedimento - Negado provimento ao recurso, com rejeição do pedido de condenação da agravante nas penas por litigância de má-fé. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048176-83.2017.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017) PROCESSUAL CIVIL Locação Inadimplemento do locatário Ação de execução de título extrajudicial Decisão de primeiro grau que homologa laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado e determina a alienação judicial eletrônica Agravo interposto pelo executado Alegações genéricas e desprovidas de elementos técnicos para desqualificar o laudo pericial Homologação e ordem de alienação mantidas Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2102263-86.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017) Execução. Penhora. Imóvel. Avaliação. Prova emprestada de demanda na qual figura o executado. Pedido de nova avaliação. Desnecessidade. Inocorrência das hipóteses do artigo 873, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2060872-54.2017.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017) Desta feita, acolho como prova emprestada o laudo pericial de fls. 598/599, e adoto como valor de avaliação do imóvel os valores ali obtidos, dispensando-se a produção de nova avaliação. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O laudo pericial de fls. 598/599 foi elaborado em agosto/2022, nos autos nº 0271300-89.1998.5.02.0046, com a regular participação da parte contrária, respeitado o devido contraditório e ampla defesa. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Locação de imóvel. Execução de Título Extrajudicial. Avaliação de bem imóvel realizada por perito em outro processo, envolvendo o correu, proprietário do bem. Laudo pericial. Prova emprestada. Determinação 'ex officio' de nova avaliação do bem. Descabimento. Ausência de laudo particular discordante. Não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 873, CPC. Correção monetária sobre o valor avaliado. Suficiência. Decisão reformada. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2250992-88.2016.8.26.0000; Relator (a):Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017) Execução Prova emprestada Ausência de elementos que justifiquem a não utilização da prova emprestada Não acolhimento do pedido de condenação da agravante nas penas por litigância de má-fé, porque não caracterizado este procedimento - Negado provimento ao recurso, com rejeição do pedido de condenação da agravante nas penas por litigância de má-fé. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048176-83.2017.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017) PROCESSUAL CIVIL Locação Inadimplemento do locatário Ação de execução de título extrajudicial Decisão de primeiro grau que homologa laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado e determina a alienação judicial eletrônica Agravo interposto pelo executado Alegações genéricas e desprovidas de elementos técnicos para desqualificar o laudo pericial Homologação e ordem de alienação mantidas Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2102263-86.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017) Execução. Penhora. Imóvel. Avaliação. Prova emprestada de demanda na qual figura o executado. Pedido de nova avaliação. Desnecessidade. Inocorrência das hipóteses do artigo 873, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2060872-54.2017.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017) Desta feita, acolho como prova emprestada o laudo pericial de fls. 598/599, e adoto como valor de avaliação do imóvel os valores ali obtidos, dispensando-se a produção de nova avaliação. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42873704-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 14:21 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 18/10/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42407383-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2024 17:24 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42299813-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2024 18:07 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2024 Teor do ato: Fls.563: Ciência às partes. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.563: Ciência às partes. |
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Ciência da prenotação efetivada junto ao ONR, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação PH000534523. No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
Ciência da prenotação efetivada junto ao ONR, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pelo ONR para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação PH000534523. No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. |
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra a z. Serventia a r. decisão de fls. 509/510, com a realização do protocolo de penhora pelo sistema ONR (ARISP). Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a notícia de que houve arrematação de imóvel em processo no qual foi solicitada a penhora no rosto dos autos (0271300-89.1998.5.02.0046), expeça-se ofício à 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO para informar a atualização do débito, no importe de R$ 66.082,22, atualizado até 06/09/2024. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Encaminhe-se via e-mail institucional. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a notícia de que houve arrematação de imóvel em processo no qual foi solicitada a penhora no rosto dos autos (0271300-89.1998.5.02.0046), expeça-se ofício à 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO para informar a atualização do débito, no importe de R$ 66.082,22, atualizado até 06/09/2024. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Encaminhe-se via e-mail institucional. Int. |
| 11/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Cumpra a z. Serventia a r. decisão de fls. 509/510, com a realização do protocolo de penhora pelo sistema ONR (ARISP). Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42051636-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/09/2024 17:52 |
| 18/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684453171TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : JEMPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES COMERCIAIS LTDA. (terceira interessada) Diligência : 04/07/2024 |
| 01/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661730795TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rakal Empreendimentos, Administração e Participações Imobiliarias Ltda Diligência : 02/05/2024 |
| 07/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661730781TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Zkf Engenharia Ltda - Autora Diligência : 02/05/2024 |
| 07/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661730588TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Corpserv - Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saude, na pessoa do Sr. Marcelo Silva Cypriano Diligência : 02/05/2024 |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2024 Teor do ato: Vistos. Reitero fls.509/510. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero fls.509/510. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Nos termos do PROVIMENTO CSM N° 2.684/2023, publicado no DJE em 31 de janeiro de 2023, recolha o interessado as custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, observando ser devida a quantia por matrícula do imóvel a ser averbado na ONR , no prazo de 05 (cinco) dias, para o cumprimento da r. decisão de fls. 509/510. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 08/04/2024 |
Ato ordinatório
Nos termos do PROVIMENTO CSM N° 2.684/2023, publicado no DJE em 31 de janeiro de 2023, recolha o interessado as custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, observando ser devida a quantia por matrícula do imóvel a ser averbado na ONR , no prazo de 05 (cinco) dias, para o cumprimento da r. decisão de fls. 509/510. |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das devidas custas, providencie a z. Serventia a expedição das intimações postais nos endereços indicados em petição retro. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 05/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante do recolhimento das devidas custas, providencie a z. Serventia a expedição das intimações postais nos endereços indicados em petição retro. Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40685094-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/04/2024 14:40 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos imóveis de matrículas nº 93.332, 93.378 e 93.379, do 1º Oficial de registro de Imóveis de São Paulo (CRI) de propriedade do executado COOPSERV - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 153.934,37 (fls. 505/508). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. 496. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 22/03/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos imóveis de matrículas nº 93.332, 93.378 e 93.379, do 1º Oficial de registro de Imóveis de São Paulo (CRI) de propriedade do executado COOPSERV - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 153.934,37 (fls. 505/508). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. 496. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (averbação da penhora pela ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora do imóvel, junte a parte exequente aos autos cópia de certidão atualizada de matrícula do mesmo, bem como forneça "e-mail" e telefone do D. Patrono para encaminhamento de boleto para pagamento de emolumentos, quando exigíveis, planilha do débito atualizada, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de penhora do imóvel, junte a parte exequente aos autos cópia de certidão atualizada de matrícula do mesmo, bem como forneça "e-mail" e telefone do D. Patrono para encaminhamento de boleto para pagamento de emolumentos, quando exigíveis, planilha do débito atualizada, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40484471-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 18:55 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Ciência do transito em julgado do acórdão juntado(s) aos autos. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do transito em julgado do acórdão juntado(s) aos autos. |
| 29/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, reitero fl.453. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, reitero fl.453. Int. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42428524-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2023 17:48 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42131997-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2023 17:59 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2023 Teor do ato: Fls. 441/442: Ciência do ofício juntado aos autos. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 441/442: Ciência do ofício juntado aos autos. |
| 03/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de penhora do bemimóvelda parte executada, tendo em vista que deve serobservada a ordem preferencial de penhora, prevista no artigo 835 do CPC/15,em homenagemao princípio da menor onerosidade ao executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de5dias, indicando bens passíveis de penhora,observando o rol preferencial indicado,sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de penhora do bemimóvelda parte executada, tendo em vista que deve serobservada a ordem preferencial de penhora, prevista no artigo 835 do CPC/15,em homenagemao princípio da menor onerosidade ao executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de5dias, indicando bens passíveis de penhora,observando o rol preferencial indicado,sob pena de arquivamento. Int. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) réu(s). |
| 15/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA560683169TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Corpserv - Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saude, na pessoa do Sr. Marcelo Silva Diligência : 10/08/2023 |
| 05/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 04/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41562884-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2023 18:40 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 24/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. |
| 21/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA553023642TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Corpserv - Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saude, na pessoa do Sr. Marcelo Silva |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2023 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 12/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41376668-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/07/2023 17:44 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2023 Teor do ato: Ciência ao autor do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro por meio do sistema Sisbajud, a pesquisa de endereços do(s) réu(s) CORPSERV - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAUDE, NA PESSOA DO SR. MARCELO SILVA CYPRIANO, CNPJ 01062990000155. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa (Código 434-1), ainda sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 30/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 30/06/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 30/06/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro por meio do sistema Sisbajud, a pesquisa de endereços do(s) réu(s) CORPSERV - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAUDE, NA PESSOA DO SR. MARCELO SILVA CYPRIANO, CNPJ 01062990000155. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa (Código 434-1), ainda sob pena de extinção. Int. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41247712-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2023 17:25 |
| 17/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da petição retro, indefiro novamente o pedido de citação por edital, vez que ainda não esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte. A parte autora deve diligenciar pessoalmente em diversos órgãos e entidades privadas, que independam de intervenção do Estado, visando a obtenção dos endereços, de modo a evitar-se futura alegação de nulidade. Neste sentido: "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE OCORRÊNCIA NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SENTENÇA ANULADA APELO PROVIDO. (...) Em principio as comunicações processuais devem ser reais, admitindo-se a forma ficta apenas como último recurso. Assim somente após exauridas todas as formas de tentativa de localização do réu pode ser deferida a citação editalícia, pois trata-se de medida extrema e ocorre como exceção à regra da citação pessoal, consoante permissivo legal contido no art. 231, do Código de Processo Civil. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao juiz averiguar a afirmação do autor, de se encontrar o réu em local incerto e não sabido, se existem elementos nos autos demonstrando o contrário. (STJ 3ª Turma, REsp 55.535.6 MG AgRg., Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.4.94, negaram provimento, v.u., DJU 17.10.94, p.27.896). No mesmo: JTA 92/10." (nota n. 3 ao art. 232 da Lei Processual Civil lançada por Theotonio Negrão in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Editora Saraiva, 43ª edição, pág. 3425, primeira coluna). De se ver que, no caso concreto, restou evidenciado que não foram procedidas prévias diligências necessárias para tentativa de localização do paradeiro para citação pessoal do requerido. É que, embora tentada a citação pessoal do credor no endereço apontado pelo autor e no indicado pela Delegacia da Receita Federal sem sucesso (v. fls. 40/41), efetivamente não foram esgotados todos os meios de tentativa de localização do paradeiro do citando, vez que não foram tentadas demais consultas junto às outras entidades e/ou repartições públicas para posteriores diligências para o ato citatório. No mesmo sentido: "Deve ser deferida a expedição de ofícios ao TER, à Secretaria da Receita Federal e a outros órgãos públicos, para que informem o endereço do citando, se o autor não conseguiu localizá-lo (RJTJESP 124/46, Bol. AASP 1.387/176). 9182212-55.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti Comarca: Atibaia Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/03/2012 Data de registro: 27/03/2012 Outros números: 7260093400 Ementa: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CITAÇÃO POR EDITAL ESGOTAMENTO DAS VIAS 1 A tentativa de localização pessoal do réu deve ser buscada de todas as formas, pois somente depois de resultar infrutífera a tentativa é que se deve oportunizar a citação por edital; 2 A citação por edital prematura limitou o direito à ampla defesa dos apelantes e ao contraditório efetivo, pois a apresentação de defesa por curador especial, por óbvio, se perfaz de forma menos específica, por não ter este o conhecimento das peculiaridades do caso, causando evidente cerceamento de defesa; 3 Sentença que deve ser anulada a fim de que sejam realizadas diligências de localização da ré. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 9160307-91.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): José Joaquim dos Santos Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/12/2012 Data de registro: 12/12/2012 Outros números: 6194954000 Ementa: Ação de indenização. Compromisso de compra e venda. Suposto inadimplemento dos vendedores. Ação julgada improcedente com relação a alguns corréus e extinta por ilegitimidade passiva com relação a outros. Inconformismo. Ilegitimidade de parte. Não participação de todos os demandados no negócio jurídico discutido. Extinção bem decretada. Réus que firmaram negócio jurídico com o autor. Citação por edital, sem que esgotados todos os meios de localização dos demandados. Nulidade. Citação editalícia que é medida excepcional. Necessidade de expedição dos ofícios de praxe. Nulidade do feito reconhecida de ofício. Prejudicada a apelação relativamente aos réus TOZATO IMÓVEIS e CONSTRUTORA FIDUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. Dessa forma, nula restou a citação ficta procedida, com a devida venia. Em face do exposto, voto pelo provimento do apelo para, acolhendo-se a preliminar arguida, anular a sentença e o processo, desde a citação inclusive, determinando-se que nova citação se proceda, desta vez esgotando-se primeiro as possibilidades de efetivação na forma pessoal. (...)" (Apelação nº 0043176-71.2006.8.26.0114, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Dimas Carneiro, DJ 28 de maio de 2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Tentativas infrutíferas de citação. ecisão que determinou "seja requerida a citação por edital, manifestando-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, reconhecendo-se, inclusive, a desistência da ação". DESCABIMENTO: Para a validade do processo é indispensável a citação do requerido Arts. 213 e 214 do CPC. A citação por edital deve ser precedida de todas as tentativas possíveis para a citação pessoal, o que ainda não ocorreu. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (...)O agravante ajuizou ação de cobrança contra o agravado, tendo sido infrutíferas três tentativas de citação do agravado o que levou o juízo a quo a determinar seja requerida a citação por edital, sob pena de extinção, reconhecendo-se, inclusive, a desistência da ação. Inconformado o banco requerente interpôs o presente agravo de instrumento. Com razão o agravante. O recurso merece provimento. O artigo 213 do Código de Processo Civil dispõe que: "Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender". E o artigo 214 do Código de Processo Civil complementa: "Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu". Assim, verifica-se que a citação é um dos atos fundamentais do processo, pelo qual se completa a relação processual, possibilitando que o réu tome conhecimento do processo que está em curso, dando-lhe oportunidade para se defender. A citação ficta é excepcional e só pode ser utilizada quando não for possível a citação pessoal. Observe-se que no presente caso foram realizadas três tentativas frustradas de citação (fls. 53, 62 e 91) e foram realizadas pesquisas para a localização de novo endereço do agravado apenas junto ao Bacen e à Delegacia da Receita Federal (fls. 68/72). Contudo, essas providências não esgotaram as possibilidades de localização do agravado. Frise-se que outras providências ainda podem ser adotadas para determinar o paradeiro do requerido, tais como expedição de ofícios para órgãos da administração pública direta e indireta, concessionárias de serviços públicos e cadastros de proteção ao crédito. Não há prova da efetivação dessas diligências e a sua ausência desvirtua o cabimento da citação por edital, que é excepcional. Logo, de rigor que se proceda a outras diligências para localização do agravado com nova tentativa de citação pessoal, evitando-se assim eventual nulidade. Nesse sentido já decidiu essa Col. 37ª Câmara de Direito Privado: "Apelação. Embargos à execução. Citação por edital. Nulidade da sentença. Ocorrência. Não sendo esgotados todos os meios possíveis para localização do apelante, a citação editalícia há que ser considerada nula, assim como a r. sentença. Sentença anulada. Recurso provido" (AC n. 0187034-75.2010.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Siqueira) (grifei). Frustradas as diligências para a citação pessoal naturalmente será cabível a citação por edital, o que, por ora, não ocorreu. A dificuldade de citar o agravado não autoriza, por si só, a citação editalícia. Do mesmo modo que o grande volume de processos e o dever de cumprimento de meta determinada pelo CNJ não justificam a extinção prematura do processo. Dessa forma, merece reforma a r. decisão recorrida. Por fim, já é entendimento pacifico de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. (...)" (Agravo de Instrumento nº 0072506-23.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, DJ 14 de maio de 2013) "Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Determinação de citação por edital caso a pesquisa no infojud resulte negativa - Inadmissibilidade - Não esgotados os meios para a citação pessoal da ré - Ausência de certidão do oficial de justiça ou de alegação do autor de que a ré está em local incerto e não sabido - Decisão reformada - Recurso provido". (Agravo de Instrumento nº 0069200-46.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. PEDRO KODAMA, DJ 14 de maio de 2013) "EMENTA: Citação por editais. Providência que deve ser antecedida de esgotamento de meios para localização da parte, seja porque mais custosa que a de rotina, seja porque há o risco de nulidade por conta do açodamento. Recurso provido". (Agravo de Instrumento nº 0074869-80.2013.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Araldo Telles, DJ 14 de maio de 2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA Determinação de citação edital Não esgotamento das diligências para localização da ré Medida prematura Recurso provido". (Agravo de Instrumento nº 0069196-09.2013.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Vicentini Barroso, DJ 7 de maio de 2013) "Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto Citação por edital - Nulidade verificada - Realização do ato citatório sem esgotamentos dos meios para localização do corréu - Sentença anulada Intimação pessoal de advogado nomeado para curador especial - Desnecessidade - Prerrogativa de Defensor Público e de Procurador do Estado nomeado para assistência judiciária - Recurso do corréu provido, com observação - Recurso da autora prejudicado." (Apelação nº 0015966-64.2003.8.26.0562, 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, DJ 30 de abril de 2013) "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NÃO TEREM SIDO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ, NOTADAMENTE POR NÃO TEREM SIDO EXPEDIDOS OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA A OBTENÇÃO DO ENDEREÇO. PROVIDÊNCIA EFETIVAMENTE NÃO REALIZADA, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DO VÍCIO. ANULAÇÃO "AB INITIO", PREJUDICADOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. A citação por edital somente se justifica após o esgotamento de todos os meios tendentes à localização da demandada. Identificado o vício de citação, impõe-se anular o processo "ab initio", ficando prejudicados os atos praticados e daí decorrentes". (Apelação nº 0377367-67.2008.8.26.0577, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. ANTONIO RIGOLIN, DJ 30 de abril de 2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS, PARA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL. MODALIDADE FICTA QUE É EXCEPCIONAL NO SISTEMA PROCESSUAL. CASO EM QUE POSTULADA INITIO LITIS A CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDO CORRETAMENTE INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 0054980-43.2013.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Paulo Alcides, DJ 25 de abril de 2013) "Ementa Ação de Anulação de Declaração de União Estável - Citação por edital sem nenhuma diligência antecedente para localização do réu A citação editalícia é medida excepcional, cabível somente se o citando não for localizado após se esgotarem as possibilidades de citação real - Competência - Compete às Varas de Família processar e julgar processos que envolvam ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal, tais como o reconhecimento e dissolução de união estável Sentença desconstituída Determinação de redistribuição dos autos a uma das varas de família da Capital Aplicação do art. 233 do CPC Descabimento Recurso parcialmente provido". (Apelação nº 0157268- 65.2010.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, DJ 24 de abril de 2013) "PROCESSO CIVIL RÉU REVEL CITADO POR EDITAL Apelação interposta pela curadoria especial de ausentes. Preparo dispensado. Inovação recursal. Vedação. Citação por edital. Ausência de esgotamento das diligências. Nulidade. 1- Interposto o presente recurso pela curadoria especial de ausentes - A qual atua, in casu, como substituta processual da parte revel citada por edital, nos termos do artigo 9º, II, do cpc - , rechaça-se a necessidade de recolhimento do preparo. Precedente desta egrégia turma cível. 2- A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, sobretudo, quando ausente prova de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do código de processo civil. 3- Apesar de o diploma processual civil possibilitar a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de acarretar cerceamento de defesa. 4- Admite-se a citação por edital tão somente de forma excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser priorizada a citação pessoal que propicia, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. 5- Apelo conhecido parcialmente. Acolhida a preliminar para anular a citação por edital e seus ulteriores atos". (TJDFT Proc. 20090410094110 (613431) Rel. Des. Flavio Rostirola DJe 10.09.2012 p. 137) "PROCESSO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NULIDADE 1- Apesar de o diploma processual civil possibilitar a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de acarretar cerceamento de defesa. 2- A citação por edital é admitida tão somente de forma excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser priorizada a citação pessoal que propicia, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. 3- A publicação realizada em jornal e as diligências realizadas no detran-df e junta comercial não se mostram suficientes para autorizar a citação por edital. 4- Apelo provido para anular a citação por edital e seus ulteriores atos". (TJDFT Proc. 20120110139766 (609199) Rel. Des. Flavio Rostirola DJe 23.08.2012 p. 83) "APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1- A citação por edital constitui medida excepcional, devendo ser utilizada em casos extremos, depois do esgotamento de todos os meios para a localização do executado. 2- Observa-se que não se exauriram todas as possibilidades de localização do executado, uma vez que o mandado apenas foi expedido apenas para o endereço fornecido no contrato, deixando o exequente de diligenciar em busca do endereço atual do executado a fim de promover a sua citação pessoal. 3- Assim, não tendo sido esgotadas as possibilidades de localização do executado, os embargos devem ser acolhidos para que seja decretada a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. 4- Recurso conhecido e provido". (TJES AC 0009780-49.2011.8.08.0011 Rel. Roberto da Fonseca Araújo DJe 27.06.2012 p. 71) "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DO ATO CITATÓRIO CITAÇÃO POR EDITAL NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1- Nosso sistema processual elege como regra a citação pessoal, viabilizando o pleno exercício do contraditório, daí porque a citação feita por edital constitui medida excepcional, somente sendo admitida caso precedida de diligências tendentes a localizar o demandado. Precedentes". (TJES AGInt-AC 35070118936 Relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira DJe 26.04.2012 p. 55) "AGRAVO DE INSTRUMENTO CITAÇÃO POR EDITAL NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O PARADEIRO DO RÉU RECURSO IMPROVIDO A lei só autoriza a citação por edital depois de resultarem infrutíferas as tentativas de localização pessoal do réu por todas as formas. Inteligência dos artigos 231 e 232 do CPC". (TJRR AI 10090115055 Rel. Des. Roberio Nunes Dos Anjos DJe 11.09.2009). Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo de cinco dias, se possui interesse na realização de pesquisa de endereços pelo sistema Sisbajud, recolhendo as custas necessárias para tanto. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da petição retro, indefiro novamente o pedido de citação por edital, vez que ainda não esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte. A parte autora deve diligenciar pessoalmente em diversos órgãos e entidades privadas, que independam de intervenção do Estado, visando a obtenção dos endereços, de modo a evitar-se futura alegação de nulidade. Neste sentido: "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE OCORRÊNCIA NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SENTENÇA ANULADA APELO PROVIDO. (...) Em principio as comunicações processuais devem ser reais, admitindo-se a forma ficta apenas como último recurso. Assim somente após exauridas todas as formas de tentativa de localização do réu pode ser deferida a citação editalícia, pois trata-se de medida extrema e ocorre como exceção à regra da citação pessoal, consoante permissivo legal contido no art. 231, do Código de Processo Civil. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao juiz averiguar a afirmação do autor, de se encontrar o réu em local incerto e não sabido, se existem elementos nos autos demonstrando o contrário. (STJ 3ª Turma, REsp 55.535.6 MG AgRg., Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.4.94, negaram provimento, v.u., DJU 17.10.94, p.27.896). No mesmo: JTA 92/10." (nota n. 3 ao art. 232 da Lei Processual Civil lançada por Theotonio Negrão in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Editora Saraiva, 43ª edição, pág. 3425, primeira coluna). De se ver que, no caso concreto, restou evidenciado que não foram procedidas prévias diligências necessárias para tentativa de localização do paradeiro para citação pessoal do requerido. É que, embora tentada a citação pessoal do credor no endereço apontado pelo autor e no indicado pela Delegacia da Receita Federal sem sucesso (v. fls. 40/41), efetivamente não foram esgotados todos os meios de tentativa de localização do paradeiro do citando, vez que não foram tentadas demais consultas junto às outras entidades e/ou repartições públicas para posteriores diligências para o ato citatório. No mesmo sentido: "Deve ser deferida a expedição de ofícios ao TER, à Secretaria da Receita Federal e a outros órgãos públicos, para que informem o endereço do citando, se o autor não conseguiu localizá-lo (RJTJESP 124/46, Bol. AASP 1.387/176). 9182212-55.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti Comarca: Atibaia Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/03/2012 Data de registro: 27/03/2012 Outros números: 7260093400 Ementa: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CITAÇÃO POR EDITAL ESGOTAMENTO DAS VIAS 1 A tentativa de localização pessoal do réu deve ser buscada de todas as formas, pois somente depois de resultar infrutífera a tentativa é que se deve oportunizar a citação por edital; 2 A citação por edital prematura limitou o direito à ampla defesa dos apelantes e ao contraditório efetivo, pois a apresentação de defesa por curador especial, por óbvio, se perfaz de forma menos específica, por não ter este o conhecimento das peculiaridades do caso, causando evidente cerceamento de defesa; 3 Sentença que deve ser anulada a fim de que sejam realizadas diligências de localização da ré. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 9160307-91.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): José Joaquim dos Santos Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/12/2012 Data de registro: 12/12/2012 Outros números: 6194954000 Ementa: Ação de indenização. Compromisso de compra e venda. Suposto inadimplemento dos vendedores. Ação julgada improcedente com relação a alguns corréus e extinta por ilegitimidade passiva com relação a outros. Inconformismo. Ilegitimidade de parte. Não participação de todos os demandados no negócio jurídico discutido. Extinção bem decretada. Réus que firmaram negócio jurídico com o autor. Citação por edital, sem que esgotados todos os meios de localização dos demandados. Nulidade. Citação editalícia que é medida excepcional. Necessidade de expedição dos ofícios de praxe. Nulidade do feito reconhecida de ofício. Prejudicada a apelação relativamente aos réus TOZATO IMÓVEIS e CONSTRUTORA FIDUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. Dessa forma, nula restou a citação ficta procedida, com a devida venia. Em face do exposto, voto pelo provimento do apelo para, acolhendo-se a preliminar arguida, anular a sentença e o processo, desde a citação inclusive, determinando-se que nova citação se proceda, desta vez esgotando-se primeiro as possibilidades de efetivação na forma pessoal. (...)" (Apelação nº 0043176-71.2006.8.26.0114, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Dimas Carneiro, DJ 28 de maio de 2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Tentativas infrutíferas de citação. ecisão que determinou "seja requerida a citação por edital, manifestando-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, reconhecendo-se, inclusive, a desistência da ação". DESCABIMENTO: Para a validade do processo é indispensável a citação do requerido Arts. 213 e 214 do CPC. A citação por edital deve ser precedida de todas as tentativas possíveis para a citação pessoal, o que ainda não ocorreu. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (...)O agravante ajuizou ação de cobrança contra o agravado, tendo sido infrutíferas três tentativas de citação do agravado o que levou o juízo a quo a determinar seja requerida a citação por edital, sob pena de extinção, reconhecendo-se, inclusive, a desistência da ação. Inconformado o banco requerente interpôs o presente agravo de instrumento. Com razão o agravante. O recurso merece provimento. O artigo 213 do Código de Processo Civil dispõe que: "Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender". E o artigo 214 do Código de Processo Civil complementa: "Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu". Assim, verifica-se que a citação é um dos atos fundamentais do processo, pelo qual se completa a relação processual, possibilitando que o réu tome conhecimento do processo que está em curso, dando-lhe oportunidade para se defender. A citação ficta é excepcional e só pode ser utilizada quando não for possível a citação pessoal. Observe-se que no presente caso foram realizadas três tentativas frustradas de citação (fls. 53, 62 e 91) e foram realizadas pesquisas para a localização de novo endereço do agravado apenas junto ao Bacen e à Delegacia da Receita Federal (fls. 68/72). Contudo, essas providências não esgotaram as possibilidades de localização do agravado. Frise-se que outras providências ainda podem ser adotadas para determinar o paradeiro do requerido, tais como expedição de ofícios para órgãos da administração pública direta e indireta, concessionárias de serviços públicos e cadastros de proteção ao crédito. Não há prova da efetivação dessas diligências e a sua ausência desvirtua o cabimento da citação por edital, que é excepcional. Logo, de rigor que se proceda a outras diligências para localização do agravado com nova tentativa de citação pessoal, evitando-se assim eventual nulidade. Nesse sentido já decidiu essa Col. 37ª Câmara de Direito Privado: "Apelação. Embargos à execução. Citação por edital. Nulidade da sentença. Ocorrência. Não sendo esgotados todos os meios possíveis para localização do apelante, a citação editalícia há que ser considerada nula, assim como a r. sentença. Sentença anulada. Recurso provido" (AC n. 0187034-75.2010.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Siqueira) (grifei). Frustradas as diligências para a citação pessoal naturalmente será cabível a citação por edital, o que, por ora, não ocorreu. A dificuldade de citar o agravado não autoriza, por si só, a citação editalícia. Do mesmo modo que o grande volume de processos e o dever de cumprimento de meta determinada pelo CNJ não justificam a extinção prematura do processo. Dessa forma, merece reforma a r. decisão recorrida. Por fim, já é entendimento pacifico de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. (...)" (Agravo de Instrumento nº 0072506-23.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, DJ 14 de maio de 2013) "Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Determinação de citação por edital caso a pesquisa no infojud resulte negativa - Inadmissibilidade - Não esgotados os meios para a citação pessoal da ré - Ausência de certidão do oficial de justiça ou de alegação do autor de que a ré está em local incerto e não sabido - Decisão reformada - Recurso provido". (Agravo de Instrumento nº 0069200-46.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. PEDRO KODAMA, DJ 14 de maio de 2013) "EMENTA: Citação por editais. Providência que deve ser antecedida de esgotamento de meios para localização da parte, seja porque mais custosa que a de rotina, seja porque há o risco de nulidade por conta do açodamento. Recurso provido". (Agravo de Instrumento nº 0074869-80.2013.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Araldo Telles, DJ 14 de maio de 2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA Determinação de citação edital Não esgotamento das diligências para localização da ré Medida prematura Recurso provido". (Agravo de Instrumento nº 0069196-09.2013.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Vicentini Barroso, DJ 7 de maio de 2013) "Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto Citação por edital - Nulidade verificada - Realização do ato citatório sem esgotamentos dos meios para localização do corréu - Sentença anulada Intimação pessoal de advogado nomeado para curador especial - Desnecessidade - Prerrogativa de Defensor Público e de Procurador do Estado nomeado para assistência judiciária - Recurso do corréu provido, com observação - Recurso da autora prejudicado." (Apelação nº 0015966-64.2003.8.26.0562, 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, DJ 30 de abril de 2013) "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NÃO TEREM SIDO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ, NOTADAMENTE POR NÃO TEREM SIDO EXPEDIDOS OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA A OBTENÇÃO DO ENDEREÇO. PROVIDÊNCIA EFETIVAMENTE NÃO REALIZADA, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DO VÍCIO. ANULAÇÃO "AB INITIO", PREJUDICADOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. A citação por edital somente se justifica após o esgotamento de todos os meios tendentes à localização da demandada. Identificado o vício de citação, impõe-se anular o processo "ab initio", ficando prejudicados os atos praticados e daí decorrentes". (Apelação nº 0377367-67.2008.8.26.0577, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. ANTONIO RIGOLIN, DJ 30 de abril de 2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS, PARA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL. MODALIDADE FICTA QUE É EXCEPCIONAL NO SISTEMA PROCESSUAL. CASO EM QUE POSTULADA INITIO LITIS A CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDO CORRETAMENTE INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 0054980-43.2013.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Paulo Alcides, DJ 25 de abril de 2013) "Ementa Ação de Anulação de Declaração de União Estável - Citação por edital sem nenhuma diligência antecedente para localização do réu A citação editalícia é medida excepcional, cabível somente se o citando não for localizado após se esgotarem as possibilidades de citação real - Competência - Compete às Varas de Família processar e julgar processos que envolvam ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal, tais como o reconhecimento e dissolução de união estável Sentença desconstituída Determinação de redistribuição dos autos a uma das varas de família da Capital Aplicação do art. 233 do CPC Descabimento Recurso parcialmente provido". (Apelação nº 0157268- 65.2010.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, DJ 24 de abril de 2013) "PROCESSO CIVIL RÉU REVEL CITADO POR EDITAL Apelação interposta pela curadoria especial de ausentes. Preparo dispensado. Inovação recursal. Vedação. Citação por edital. Ausência de esgotamento das diligências. Nulidade. 1- Interposto o presente recurso pela curadoria especial de ausentes - A qual atua, in casu, como substituta processual da parte revel citada por edital, nos termos do artigo 9º, II, do cpc - , rechaça-se a necessidade de recolhimento do preparo. Precedente desta egrégia turma cível. 2- A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, sobretudo, quando ausente prova de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do código de processo civil. 3- Apesar de o diploma processual civil possibilitar a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de acarretar cerceamento de defesa. 4- Admite-se a citação por edital tão somente de forma excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser priorizada a citação pessoal que propicia, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. 5- Apelo conhecido parcialmente. Acolhida a preliminar para anular a citação por edital e seus ulteriores atos". (TJDFT Proc. 20090410094110 (613431) Rel. Des. Flavio Rostirola DJe 10.09.2012 p. 137) "PROCESSO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NULIDADE 1- Apesar de o diploma processual civil possibilitar a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de acarretar cerceamento de defesa. 2- A citação por edital é admitida tão somente de forma excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser priorizada a citação pessoal que propicia, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. 3- A publicação realizada em jornal e as diligências realizadas no detran-df e junta comercial não se mostram suficientes para autorizar a citação por edital. 4- Apelo provido para anular a citação por edital e seus ulteriores atos". (TJDFT Proc. 20120110139766 (609199) Rel. Des. Flavio Rostirola DJe 23.08.2012 p. 83) "APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1- A citação por edital constitui medida excepcional, devendo ser utilizada em casos extremos, depois do esgotamento de todos os meios para a localização do executado. 2- Observa-se que não se exauriram todas as possibilidades de localização do executado, uma vez que o mandado apenas foi expedido apenas para o endereço fornecido no contrato, deixando o exequente de diligenciar em busca do endereço atual do executado a fim de promover a sua citação pessoal. 3- Assim, não tendo sido esgotadas as possibilidades de localização do executado, os embargos devem ser acolhidos para que seja decretada a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. 4- Recurso conhecido e provido". (TJES AC 0009780-49.2011.8.08.0011 Rel. Roberto da Fonseca Araújo DJe 27.06.2012 p. 71) "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DO ATO CITATÓRIO CITAÇÃO POR EDITAL NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1- Nosso sistema processual elege como regra a citação pessoal, viabilizando o pleno exercício do contraditório, daí porque a citação feita por edital constitui medida excepcional, somente sendo admitida caso precedida de diligências tendentes a localizar o demandado. Precedentes". (TJES AGInt-AC 35070118936 Relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira DJe 26.04.2012 p. 55) "AGRAVO DE INSTRUMENTO CITAÇÃO POR EDITAL NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O PARADEIRO DO RÉU RECURSO IMPROVIDO A lei só autoriza a citação por edital depois de resultarem infrutíferas as tentativas de localização pessoal do réu por todas as formas. Inteligência dos artigos 231 e 232 do CPC". (TJRR AI 10090115055 Rel. Des. Roberio Nunes Dos Anjos DJe 11.09.2009). Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo de cinco dias, se possui interesse na realização de pesquisa de endereços pelo sistema Sisbajud, recolhendo as custas necessárias para tanto. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2023 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41153679-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 15/06/2023 16:19 |
| 03/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de carta(s) ao(s) endereço(s) informado(s) retro. Para tanto, providencie a parte o recolhimento das devidas custas, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de carta(s) ao(s) endereço(s) informado(s) retro. Para tanto, providencie a parte o recolhimento das devidas custas, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão. Int. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41055914-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2023 17:17 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2023 Teor do ato: Vistos. Para a apreciação do pedido de citação na pessoa do sócio, deverá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos certidão atualizada de breve relato da pessoa jurídica requerida, perante a Junta Comercial, constando na mesma os nomes dos sócios empresa e os poderes de representação, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a apreciação do pedido de citação na pessoa do sócio, deverá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos certidão atualizada de breve relato da pessoa jurídica requerida, perante a Junta Comercial, constando na mesma os nomes dos sócios empresa e os poderes de representação, sob pena de extinção. Int. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40964581-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2023 17:13 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Fica parte interessada intimada a se manifestar acerca da devolução do Aviso de Recebimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento e/ou preclusão. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica parte interessada intimada a se manifestar acerca da devolução do Aviso de Recebimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento e/ou preclusão. |
| 16/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA546609750TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Corpserv - Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saude, na pessoa do Sr. Marcelo Silva |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta, na pessoa do sócio Marcelo da Silva Cypriano. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 28/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta, na pessoa do sócio Marcelo da Silva Cypriano. Int. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40560177-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 28/03/2023 16:43 |
| 18/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 17/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. |
| 15/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Doutor Rafael Correia, 65, em 13/03/2023 às 11h47, e aí sendo deparei-me com a empresa de cuidadores de idosos Alpha Health. Conversei com o funcionário Rodrigo, o qual afirmou que a empresa executada bem como seus representantes eram desconhecidos no local. Diante do exposto, DEIXEI DE CITAR Corpserv- Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área de Saúde na pessoa de Marcelo Silva Cypriano e Rogério Ceresini dos Santos e devolvo o mandado para os devidos fins. |
| 08/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2023/013697-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2023 Local: Oficial de justiça - Débora Regina Dias de Almeida |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de cumprimento do mandado no endereço indicado na petição retro, na pessoa do sócio Mauro Rogério Ceresini dos Santos. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renove-se a tentativa de cumprimento do mandado no endereço indicado na petição retro, na pessoa do sócio Mauro Rogério Ceresini dos Santos. Int. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40211314-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2023 17:15 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Vistos. Para a apreciação do pedido de citação na pessoa do sócio, deverá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos certidão atualizada de breve relato da pessoa jurídica requerida, perante a Junta Comercial, constando na mesma os nomes dos sócios da empresa e os poderes de representação, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a apreciação do pedido de citação na pessoa do sócio, deverá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos certidão atualizada de breve relato da pessoa jurídica requerida, perante a Junta Comercial, constando na mesma os nomes dos sócios da empresa e os poderes de representação, sob pena de arquivamento. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40121663-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/01/2023 16:45 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2023 Data da Publicação: 20/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. |
| 18/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/01/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA479002077TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Corpserv - Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saude, na pessoa do Sr. Marcelo Silva |
| 15/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2022 Teor do ato: Vistos. Retifico a r. decisão-ofício retro, para que conste como valor atualizado do débito a quantia de R$ 30.758,39 (novembro/2022), cabendo à z. Serventia providenciar o encaminhamento da decisão-ofício de fl. 304 em conjunto com a presente decisão. No mais, renove-se a tentativa de citação da requerida, por meio de seu representante legal Mauro Rogério Ceresini dos Santos, no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 28/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifico a r. decisão-ofício retro, para que conste como valor atualizado do débito a quantia de R$ 30.758,39 (novembro/2022), cabendo à z. Serventia providenciar o encaminhamento da decisão-ofício de fl. 304 em conjunto com a presente decisão. No mais, renove-se a tentativa de citação da requerida, por meio de seu representante legal Mauro Rogério Ceresini dos Santos, no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42126128-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/11/2022 17:30 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto à 46ª Vara do Trabalho de São Paulo , sob nº 0271300-89.1998.5.02.0046, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ R$ 27.047,34, atualizado até novembro de 2022, em desfavor de Corpserv - Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saude, na pessoa do Sr. Marcelo Silva Cypriano. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se via e-mail institucional. Em cinco dias, sob pena de arquivamento, providencie o exequente o recolhimento de custas postais. Suprida a pendência, proceda à intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, bem como para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto à 46ª Vara do Trabalho de São Paulo , sob nº 0271300-89.1998.5.02.0046, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ R$ 27.047,34, atualizado até novembro de 2022, em desfavor de Corpserv - Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saude, na pessoa do Sr. Marcelo Silva Cypriano. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se via e-mail institucional. Em cinco dias, sob pena de arquivamento, providencie o exequente o recolhimento de custas postais. Suprida a pendência, proceda à intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, bem como para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Int. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42067816-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2022 17:43 |
| 11/10/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/048152-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2023 Local: Oficial de justiça - Flávio Guilherme Scatamburlo |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2022 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de cumprimento do mandado no endereço indicado na petição retro. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renove-se a tentativa de cumprimento do mandado no endereço indicado na petição retro. Int. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41726888-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2022 18:37 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2022 Teor do ato: Vistos. Para possibilitar a expedição de carta, deverá a parte interessada, no prazo de 5 dias, complementar seu recolhimento de fl. 273, observando o valor atualizado da despesa postal (R$ 29,70). Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2022 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de cumprimento do mandado no endereço indicado na petição retro. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para possibilitar a expedição de carta, deverá a parte interessada, no prazo de 5 dias, complementar seu recolhimento de fl. 273, observando o valor atualizado da despesa postal (R$ 29,70). Int. |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renove-se a tentativa de cumprimento do mandado no endereço indicado na petição retro. Int. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41644102-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 16/09/2022 18:01 |
| 18/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR418182375TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Corpserv - Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saude, na pessoa do Sr. Marcelo Silva |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação da executada, bem como do vice-presidente e diretor Mauro Rogério Ceresini dos Santos, nos endereços indicados em fls. 263/264, expedindo-se cartas. Custas recolhidas retro. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 13/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renove-se a tentativa de citação da executada, bem como do vice-presidente e diretor Mauro Rogério Ceresini dos Santos, nos endereços indicados em fls. 263/264, expedindo-se cartas. Custas recolhidas retro. Int. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41187540-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 16:20 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2022 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação da executada nos endereços apontados na petição retro, expedindo-se cartas. Para tanto, fixo o prazo de 5 dias para recolhimento da despesa postal, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renove-se a tentativa de citação da executada nos endereços apontados na petição retro, expedindo-se cartas. Para tanto, fixo o prazo de 5 dias para recolhimento da despesa postal, sob pena de arquivamento. Int. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41109175-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 01/07/2022 18:06 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Ciência ao autor do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2022 Teor do ato: Vistos. Entendo que a pesquisa deverá primeiramente ser realizada junto à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Esclareço ainda que a pesquisa Infojud é a que melhor poderá indicar o endereço atualizado da parte requerida, evitando-se a realização de diligências em endereços que já não mais pertençam à parte, com desnecessário prolongamento do feito, em observância ao art.139, II, do CPC, bem como ao princípio da economia processual. A experiência do foro demonstra que a realização de pesquisas de endereços pelo sistema BacenJud traz, na maioria das vezes, endereços desatualizados, referentes a todas as contas que a pessoa física ou jurídica já possuiu ao longo de sua existência, inclusive contas inativas referentes a passado remoto e que não mais condizem com a realidade. No mesmo sentido, temos o que ocorre com a pesquisa pelo sistema SIEL, que também não garante a atualidade das informações trazidas. Por isso, em virtude da necessária observância do princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 139, II, do CPC), para se evitar a realização de diligências em endereços já não atuais, melhor se mostra a pesquisa pelo sistema INFOJUD, posto que perante a Receita Federal é obrigatória a atualização dos dados, o que não ocorre com relação aos sistemas BACENJud, Renajud, SIEL e outros. Deste modo, pedidos de realização de pesquisas em demais órgãos serão analisados após a realização de pesquisas pelo sistema InfoJud. Destarte, por meio do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços de Marcelo da Silva Cypriano, na qualidade de presidente do conselho administrativo e diretor, e Mauro Rogério Ceresini dos Santos, na qualidade de vice-presidente e diretor da requerida. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa (Código 434-1), ainda sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 21/06/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Entendo que a pesquisa deverá primeiramente ser realizada junto à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Esclareço ainda que a pesquisa Infojud é a que melhor poderá indicar o endereço atualizado da parte requerida, evitando-se a realização de diligências em endereços que já não mais pertençam à parte, com desnecessário prolongamento do feito, em observância ao art.139, II, do CPC, bem como ao princípio da economia processual. A experiência do foro demonstra que a realização de pesquisas de endereços pelo sistema BacenJud traz, na maioria das vezes, endereços desatualizados, referentes a todas as contas que a pessoa física ou jurídica já possuiu ao longo de sua existência, inclusive contas inativas referentes a passado remoto e que não mais condizem com a realidade. No mesmo sentido, temos o que ocorre com a pesquisa pelo sistema SIEL, que também não garante a atualidade das informações trazidas. Por isso, em virtude da necessária observância do princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 139, II, do CPC), para se evitar a realização de diligências em endereços já não atuais, melhor se mostra a pesquisa pelo sistema INFOJUD, posto que perante a Receita Federal é obrigatória a atualização dos dados, o que não ocorre com relação aos sistemas BACENJud, Renajud, SIEL e outros. Deste modo, pedidos de realização de pesquisas em demais órgãos serão analisados após a realização de pesquisas pelo sistema InfoJud. Destarte, por meio do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços de Marcelo da Silva Cypriano, na qualidade de presidente do conselho administrativo e diretor, e Mauro Rogério Ceresini dos Santos, na qualidade de vice-presidente e diretor da requerida. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa (Código 434-1), ainda sob pena de extinção. Int. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41022462-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2022 17:14 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 07/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. |
| 01/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR417768288TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Corpserv - Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saude, na pessoa do Sr. Marcelo Silva |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação da executada, na pessoa de seu representante Mauro Rogério Ceresini dos Santos, no endereço indicado na petição à fl. 230, expedindo-se carta. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 20/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renove-se a tentativa de citação da executada, na pessoa de seu representante Mauro Rogério Ceresini dos Santos, no endereço indicado na petição à fl. 230, expedindo-se carta. Int. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40825995-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 20/05/2022 16:36 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2022 Teor do ato: Vistos. Para a apreciação do pedido de citação na pessoa dos sócios, deverá o exequente, no prazo de cinco dias, acostar aos autos certidão atualizada de breve relato da pessoa jurídica executada, perante a Junta Comercial, constando na mesma os nomes dos sócios da empresa e os poderes de representação, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a apreciação do pedido de citação na pessoa dos sócios, deverá o exequente, no prazo de cinco dias, acostar aos autos certidão atualizada de breve relato da pessoa jurídica executada, perante a Junta Comercial, constando na mesma os nomes dos sócios da empresa e os poderes de representação, sob pena de extinção. Int. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40760049-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/05/2022 17:38 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 02/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. |
| 02/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2022/010370-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2022 Local: Oficial de justiça - Marcus Ramalho Tomeo |
| 08/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 08/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2021/048159-4 Situação: Emitido em 11/11/2021 13:16:54 Local: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a juntada do comprovante de pagamento, cumpra-se decisão de fls. 213, expedindo-se o mandado na forma lá determinada. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a juntada do comprovante de pagamento, cumpra-se decisão de fls. 213, expedindo-se o mandado na forma lá determinada. Int. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2021 |
Guia Juntada
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| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41727691-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 18:02 |
| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2021 Teor do ato: Providencie a parte interessada a juntada do comprovante de pagamento da guia de fls 212. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada a juntada do comprovante de pagamento da guia de fls 212. |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 203/204: ciente. Acolho pedido de aditamento da inicial, de acordo com a petição retro e planilha de cálculos em fl. 209. No mais, renove-se a tentativa de cumprimento do mandado no endereço indicado na petição retro. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 21/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 203/204: ciente. Acolho pedido de aditamento da inicial, de acordo com a petição retro e planilha de cálculos em fl. 209. No mais, renove-se a tentativa de cumprimento do mandado no endereço indicado na petição retro. Int. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41559048-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 14:55 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328584985TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Corpserv - Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saude Diligência : 06/08/2021 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2021 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação da executada, na pessoa de seu representante legal Marcelo Cypriano da Silva, no endereço fornecido às fls. 176, expedindo-se carta. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 29/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/07/2021 |
Decisão
Vistos. Renove-se a tentativa de citação da executada, na pessoa de seu representante legal Marcelo Cypriano da Silva, no endereço fornecido às fls. 176, expedindo-se carta. Int. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41237693-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 17:38 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se v. decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Por ora, aguarde-se a juntada da certidão de breve relato. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2021 Teor do ato: Vistos. Para a apreciação do pedido de citação na pessoa do sócio, deverá o exequente, no prazo de 5 dias, acostar aos autos certidão atualizada de breve relato da pessoa jurídica executada, perante a Junta Comercial, constando na mesma os nomes dos sócios da empresa e os poderes de representação, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41185302-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 16:08 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a devolução do AR negativo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 14/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a devolução do AR negativo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. |
| 11/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR290932388TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Corpserv - Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saude |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 389 Página: 247/255 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 17/06/2021 |
Decisão
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40979609-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 16:52 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: ed. 3300 Página: 273/304 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2021 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. No mais, não há que se falar em cientificação dos titulares de domínio aos termos da presente ação, constantes no item II da inicial de fls. 8, tendo em vista que não houve deferimento de penhora da unidade condominial, mas tão somente a expedição de ofício ao Juízo da 57ª Vara do Trabalho, nos autos de nº 1001045-68.2020.5.02.0057 para que faça constar expressamente no edital de praceamento a existência de débito condominial, nos termos da decisão de fls. 133/134. Por ora, aguarde-se citação da executada. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 15/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/06/2021 |
Decisão
Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. No mais, não há que se falar em cientificação dos titulares de domínio aos termos da presente ação, constantes no item II da inicial de fls. 8, tendo em vista que não houve deferimento de penhora da unidade condominial, mas tão somente a expedição de ofício ao Juízo da 57ª Vara do Trabalho, nos autos de nº 1001045-68.2020.5.02.0057 para que faça constar expressamente no edital de praceamento a existência de débito condominial, nos termos da decisão de fls. 133/134. Por ora, aguarde-se citação da executada. Int. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40962931-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 17:26 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: ed. 3292 Página: 246/280 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2021 Teor do ato: Fica parte interessada intimada a se manifestar acerca da devolução do Aviso de Recebimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento e/ou preclusão. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 01/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica parte interessada intimada a se manifestar acerca da devolução do Aviso de Recebimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento e/ou preclusão. |
| 29/05/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR287431801TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Corpserv - Sociedade Cooperativa dos Profissionais da Área da Saude |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: ed. 3287 Página: 1080/1125 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: ed. 3286 Página: 280/335 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Isto porque, tratando-se de execução de título extrajudicial, ainda que se trate de dívida condominial, de natureza propter rem, poderá a parte executada efetuar o pagamento do débito ou ofertar outros bens para pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento do débito ou oferecimento de outros bens, nada impede que a unidade condominial seja expropriada para fins de pagamento do débito. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão - Queima de Guias |
| 25/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Isto porque, tratando-se de execução de título extrajudicial, ainda que se trate de dívida condominial, de natureza propter rem, poderá a parte executada efetuar o pagamento do débito ou ofertar outros bens para pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento do débito ou oferecimento de outros bens, nada impede que a unidade condominial seja expropriada para fins de pagamento do débito. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40840878-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2021 17:17 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2021 Teor do ato: Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC. Melhor compulsando os autos, verifico que se trata de pedido de arresto no rosto dos autos para quitação do débito condominial, ao passo que a unidade devedora nº 1505 será levada a leilão judicial em 27/05/2021 em decorrência do débito trabalhista objeto de processo em trâmite perante a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo. De acordo com o disposto no artigo 908, §1º do CPC/15, os créditos que recam sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Sendo assim, possui preferência no pagamento dos créditos. Assim, reconsidero a decisão de fls. 102/107, e defiro a expedição de ofício ao Juízo da 57ª Vara do Trabalho, nos autos de nº 1001045-68.2020.5.02.0057 para que faça constar expressamente no edital de praceamento a existência de débito condominial no valor de R$ 5.568,72 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) sem prejuízo da inclusão da quotas condominiais vincendas no transcurso da ação e da fixação dos honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 886, VI, do Código de Processo Civil, reservando os respectivos valores, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhada diretamente pela parte interessada. No mais, aguarde-se retorno da carta de citação expedida. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 21/05/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC. Melhor compulsando os autos, verifico que se trata de pedido de arresto no rosto dos autos para quitação do débito condominial, ao passo que a unidade devedora nº 1505 será levada a leilão judicial em 27/05/2021 em decorrência do débito trabalhista objeto de processo em trâmite perante a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo. De acordo com o disposto no artigo 908, §1º do CPC/15, os créditos que recam sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Sendo assim, possui preferência no pagamento dos créditos. Assim, reconsidero a decisão de fls. 102/107, e defiro a expedição de ofício ao Juízo da 57ª Vara do Trabalho, nos autos de nº 1001045-68.2020.5.02.0057 para que faça constar expressamente no edital de praceamento a existência de débito condominial no valor de R$ 5.568,72 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) sem prejuízo da inclusão da quotas condominiais vincendas no transcurso da ação e da fixação dos honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 886, VI, do Código de Processo Civil, reservando os respectivos valores, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhada diretamente pela parte interessada. No mais, aguarde-se retorno da carta de citação expedida. Int. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40822230-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/05/2021 17:21 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: ED. 3281 Página: 251/281 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2021 Teor do ato: Vistos. Nos moldes do Comunicado Conjunto nº 881/2020, desde o dia 14 de setembro de 2020, foi liberada funcionalidade para queima/vinculação automática das guias DARE. Todavia, nos termos do art.1.097 das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP, bem como do Comunicado CG nº 1.079/2020 (DJE de 21/10/2020 p.15), caberá a Serventia a verificação do recolhimento das custas e eventual queima da guia, se o caso. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 17/05/2021 |
Decisão
Vistos. Nos moldes do Comunicado Conjunto nº 881/2020, desde o dia 14 de setembro de 2020, foi liberada funcionalidade para queima/vinculação automática das guias DARE. Todavia, nos termos do art.1.097 das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP, bem como do Comunicado CG nº 1.079/2020 (DJE de 21/10/2020 p.15), caberá a Serventia a verificação do recolhimento das custas e eventual queima da guia, se o caso. Int. |
| 17/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40786673-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/05/2021 17:49 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: ed. 3277 Página: 255/289 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão - Queima de Guias |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2021 Teor do ato: Vistos. Nos moldes do Comunicado Conjunto nº 881/2020, desde o dia 14 de setembro de 2020, foi liberada funcionalidade para queima/vinculação automática das guias DARE. Todavia, nos termos do art.1.097 das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP, bem como do Comunicado CG nº 1.079/2020 (DJE de 21/10/2020 p.15), caberá a Serventia a verificação do recolhimento das custas e eventual queima da guia, se o caso. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de arresto cautelar no rosto dos autos, ausentes os requisitos do CPC, especialmente risco de insolvência e dilapidação de patrimônio. Com efeito, a mera propositura de ações contra o executado, não é, por si só, prova de insolvência, porque ainda não realizadas, nestes autos, pesquisas de bens passíveis de penhora, que deverão ser realizadas após o prazo para pagamento voluntário do débito. A constatação de insolvência, pois, deve ser feita através da pesquisa de bens, nestes autos, após o prazo para pagamento voluntário. Além disso, sequer há indícios nestes autos de que os executados estariam se ocultando à citação. De rigor, por ora, apenas o prosseguimento da execução, com diligências para localização de bens e instauração de contraditório. Neste sentido: Ação cautelar de arresto. Liminar. Constrição sobre direitos creditórios fiduciariamente cedidos ao autor sobre a venda de imóveis. Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229692-41.2014.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TUTELA PROVISÓRIA ARRESTO BLOQUEIO DE VALORES FRAUDE BURLA À GARANTIA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - I Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores ante a ausência de citação dos devedores e dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia sido tentada a citação dos coexeutados, quando do ajuizamento do agravo III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de valores em conta corrente Ausência de indícios concretos de que os executados estejam se ocultando à citação - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ IV Autos digitais de 1ª instância, ademais, que revelam que os executados foram positivamente citados na primeira tentativa - Decisões mantidas Agravo improvido". "FRAUDE DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESTABELECIMENTO DO DOMICILIO BANCÁRIO ARTIGO 50 DO NCCB INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO Hipótese em que o agravo de instrumento não pode ser conhecido no tocante às matérias relativas ao reconhecimento da fraude em razão do comprovado desvio de recebíveis de cartão de crédito, a realocação e o restabelecimento da manutenção do domicílio bancário, bem como a presença dos requisitos do art. 50 do NCCB, e a inclusão no polo passivo da empresa K 10 Comercio de Materiais para Construção Ltda Matérias que não foram objeto das decisões agravadas -Enfrenta-las diretamente em 2ª instância implicaria em supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente Agravo não conhecido, nestes aspectos".(TJSP; Agravo de Instrumento 2039277-62.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) Além disso, a parte executada sequer foi citada, sendo que o deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o princípio do devido processo legal. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 2. A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3. Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1296737/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) grifei RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BACEN-JUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância concedeu o bloqueio das disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-JUD. Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios. Tais alienações foram consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo.II - Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD.III - Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito essencial para caracterização da fraude à execução a citação válida. Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido de que "a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de execução fiscal" (REsp 974.062/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007). Este Tribunal, ao exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado.V - A prova maior para se aferir se há a ciência de que se está sendo executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única. No caso em tela, o Tribunal a quo, utilizando-se das provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos financeiros pelo BACEN-JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda de bens para familiares de seus sócios.VI - Recursos especiais improvidos.(STJ, REsp 1044823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido cautelar de arresto diante das restrições financeiras dos devedores Indeferimento - Devedores ainda não citados - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liminar de arresto de bens. Sustenta o agravante que se cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 17.10.2012, no valor de R$ 972.050,00, lastreada no inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 212572, figurando como devedora a empresa Global Lácteos e os intervenientes/devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo. Aduz que na petição inicial foi apresentada farta documentação comprovando a delicada situação financeira em que se encontram os agravados, diante da existência de várias restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de diversas ações de execução. Assim, em situações da espécie, a jurisprudência autoriza, até por questão acautelatória, o deferimento do arresto, a fim de salvaguardar o crédito exequendo. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, frisando que resta configurado substrato fático que ampara a pretensão da liminar do arresto dos ativos financeiros dos agravados, nos termos do art. 615, III, CPC, ante a presença do fumus boni juris e o periculum in mora, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que se conceda a antecipação de tutela recursal, para o arresto cautelar dos bens e direitos dos agravados. O efeito ativo foi denegado. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta dos agravados, posto que não formada relação jurídica processual. É O RELATÓRIO. Cuida-se de execução de quantia certa contra devedor solvente (fls.20/29), por meio da qual pretende o agravante receber crédito representado pela cédula de crédito bancário nº 212572, no valor de R$ 972.050,00. Narra que a executada deixou de adimplir com as obrigações contratadas, o que implicou no vencimento antecipado da dívida, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 987.260,64. Formulou, a título de medida acautelatória, pedido incidental de arresto, tendo em vista o grande número de apontamentos encontrados sob titularidade da empresa junto ao SERASA, o que evidencia a fragilidade das chances de reaver seu crédito. Quanto à empresa Global Lácteos constatou a existência de cinco cheques sem fundos; 12 recheques; 10 restrições financeiras que, juntas, somam aproximadamente 1 milhão de reais; 81 protestos. Relativamente aos devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo, foram encontradas restrições financeiras que ultrapassam o patamar de mais de 1 milhão e meio de reais. O juízo indeferiu a pretensão sob o argumento de que o agravante não elencou nenhuma das hipóteses previstas no art.813 do CPC e que a simples dificuldade financeira dos executados não é suficiente para a cautelar pretendida (fls.118). O recurso não comporta provimento. Com efeito, a medida cautelar de arresto de bens do devedor tem por fulcro impedir eventual dilapidação do patrimônio e, para o seu deferimento, nos termos do que dispõe o artigo 615, inciso III, do CPC, necessária a presença da a verossimilhança das alegações bem como risco de prejuízo caso a parte tenha que aguardar o resultado da ação executiva. Não se olvida da possibilidade de concessão do arresto antes da citação do devedor como medida assecuratória da execução, desde que frustradas as diligências para a sua localização, em consonância com o disposto no art. 653 do CPC. É, nesse sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial colacionado à exordial desse recurso AI nº 0045234-88.2012.8.26.0000, rel. Itamar Gaino (fls.10/14), no qual constou: Portanto, é possível o deferimento de arresto, antes da citação, quando há justo receio de que o exeqüente não receba seu crédito, o que é o caso do presente feito, uma vez que, após realizar inúmeras diligências buscando localizar os devedores, a meirinha certificou não restar "dúvidas de que os executados estão se ocultando para receber a citação" (cf. fls. 336). Assim, ante a dificuldade de citar os executados, encontra-se evidenciada a possibilidade da realização de arresto, como medida assecuratória da execução. Na hipótese em comento, contudo, o banco agravante pleiteou o arresto antes mesmo da tentativa de citação dos executados para pagamento do crédito exequendo, o que não se mostra admissível, por ora, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários previstos nos arts. 813 e 814 do CPC, que assim dispõem: Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I- prova literal da dívida líquida e certa; II- prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Embora o recorrente tenha comprovado a existência da dívida e de um relevante número de protestos, cheques sem fundo e restrições financeiras contra os agravados, tal fato, por si só, não pressupõe necessariamente que os devedores estejam se furtando ao pagamento ou dilapidando seu patrimônio para frustrar a execução. Assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, não merece reparo a decisão guerreada, a qual fica mantida tal como lançada. A respeito do tema HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: ... ( ) O direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação de direito. Hão de ser atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda, requisitos particulares da medida que, in casu, é uma providência específica. Segundo o artigo 814, são requisitos essenciais para o deferimento do arresto. (Curso Avançado de Processo Civil v. 3, 8ª edição 2007, RT p. 63) . Vide entendimento sufragado em casos similares por este Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido incidental de arresto na inicial Bloqueio on line de ativos financeiros do devedor fundamentado nos artigos 615, III e 814, ambos do Código de Processo Civil Inexistência de procedimento cautelar autônomo a possibilitar a constrição antes da tentativa de citação do executado Inadmissibilidade Hipótese em que sequer ocorreu a tentativa de citação do executado, ora agravado Ausência dos requisitos do artigo 653, do Código de Processo Civil Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 0081210-59.2012.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedores não citados - Pedido cautelar de arresto diante das restrições cadastrais dos devedores - Constrição on line prematura - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida. (AI nº 0033854- 68.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado). ARRESTO - Execução por título extrajudicial - Art. 653 do CPC - Inadmissibilidade Hipótese em que não foram esgotadas todas as tentativas de se encontrar os devedores para citação - Recurso improvido. (AI n.º 0534673-16.2010.8.26.0000 TJSP/23ª Câm. Dir. Priv.Rel. Des. J. B. DE GODOI j. 09.02.2011). "MEDIDA CAUTELAR - Arresto Duplicatas protestadas - Existência de 429 protestos em nome da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 ações judiciais Aplicação do art 813, II, "b", do Código de Processo Civil - Prova literal da dívida que não justifica a medida, ausentes os demais requisitos - Interpretação ampliativa que não pode justificar a liminar, tão somente pelo estado pré-falimentar Recurso não provido" (A.I. 9006710-05.2008.8.26.0000, 24a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Ribeiro, j . 26.06.2008). Observe-se, por oportuno, que, uma vez comprovados os requisitos legais, a pretensão da concessão do arresto poderá ser reapreciada. Por tais fundamentos, negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0031068-17.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. SERGIO GOMES, DJ 19 de março de 2013)" Ainda, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para atribuir valor correto à causa, que deverá corresponder à cumulação do valor pretendido mais as prestações condominiais vincendas de cada unidade, por força do disposto no artigo 292, VI, §§ 1º e 2º do NCPC, recolhendo as devidas custas em complementação. Por fim, comprove o condomínio autor o recolhimento das despesas de citação, no mesmo prazo acima indicado, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) |
| 11/05/2021 |
Decisão
Vistos. Nos moldes do Comunicado Conjunto nº 881/2020, desde o dia 14 de setembro de 2020, foi liberada funcionalidade para queima/vinculação automática das guias DARE. Todavia, nos termos do art.1.097 das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP, bem como do Comunicado CG nº 1.079/2020 (DJE de 21/10/2020 p.15), caberá a Serventia a verificação do recolhimento das custas e eventual queima da guia, se o caso. Int. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 21/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 20/05/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 20/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 28/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 30/01/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 22/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2023 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 27/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 03/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 05/04/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 10/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |