| Reqte |
Longping High-tech Biotecnologia Ltda
Advogado: Luis Armando Silva Maggioni |
| Reqdo |
Terezinha Dias de Carvalho Cruz - Me
Advogado: Luiz Carlos Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado o incidente de cumprimento de sentença. |
| 04/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0050360-27.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 06/09/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 04/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado o incidente de cumprimento de sentença. |
| 04/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0050360-27.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 06/09/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2023 Teor do ato: Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente (arts. 513, §1º, e 523, CPC), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá distribuir incidente dependente a estes autos, bem como instruí-lo com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cópias das procurações outorgadas pelas partes, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver. INSTRUÇÕES: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença(Comunicado CG nº1789/2017). Eventuais dúvidas também podem ser dirimidas pelo número 0800-797-9818 ou no site deste E. TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico). Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Luiz Carlos Costa (OAB 11349/SE) |
| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente (arts. 513, §1º, e 523, CPC), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá distribuir incidente dependente a estes autos, bem como instruí-lo com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cópias das procurações outorgadas pelas partes, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver. INSTRUÇÕES: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença(Comunicado CG nº1789/2017). Eventuais dúvidas também podem ser dirimidas pelo número 0800-797-9818 ou no site deste E. TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico). |
| 16/05/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/04/2023 16:53:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Trata-se de recurso apelação interposto contra a r. sentença de fls. 346/351, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para para constituir o título executivo judicial, no valor histórico de R$1.596.254,03, sujeito à correção monetária e juros moratórios pactuados até a sua liquidação. Por corolário, condeno ainda os requeridos nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação(fls.351). Busca-se a reforma da r. sentença porque: a) ocorreu prescrição; b) deve ser respeitado foro de eleição (fls.217/218): c) a petição dever sei indeferida em razão da ausência de demonstrativo do débito, do valor atualizado da dívida de forma correta, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 700, § 4º c/c art. 300, III do CPC/15 (fls.354/362). Tempestiva, vieram aos autos contrarrazões (fls. 366/387). Regularmente intimada (fls. 522), a apelante não cumpriu a determinação de complementação do preparo recursal, ante o indeferimento da justiça gratuita (fls. 399 e 520/521). É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Da leitura dos autos é de se identificar que, apesar de devidamente intimada (fls. 522), a recorrente quedou-se inerte em relação à determinação de fls. 520/521 e deixou de comprovar a complementação do preparo recursal. Patente a deserção do recurso. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 14 de abril de 2023. ANNA PAULA DIAS DA COSTA Relatora Relatora: Anna Paula Dias da Costa |
| 11/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que que o valor do preparo do recurso de apelação é de R$63.850,16 (4% do valor da condenação), sendo que a apelante nada recolheu, pois requer o benefício da justiça gratuita (fl. 355). Certifico, ainda, que não há mídia em cartório referente a estes autos. |
| 10/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40361036-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/03/2022 16:29 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2022 Teor do ato: Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Luiz Carlos Costa (OAB 11349/SE) |
| 11/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. |
| 10/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40187821-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/02/2022 20:11 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2021 Teor do ato: Pelo exposto, rejeito os embargos e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, para constituir o título executivo judicial, no valor histórico de R$1.596.254,03, sujeito à correção monetária e juros moratórios pactuados até a sua liquidação. Por corolário, condeno ainda os requeridos nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Luiz Carlos Costa (OAB 11349/SE) |
| 16/12/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, rejeito os embargos e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, para constituir o título executivo judicial, no valor histórico de R$1.596.254,03, sujeito à correção monetária e juros moratórios pactuados até a sua liquidação. Por corolário, condeno ainda os requeridos nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42054957-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 14:10 |
| 11/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a embargante em tréplica, considerando a alegação de intempestividade dos embargos monitórios. Intime-se. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Luiz Carlos Costa (OAB 11349/SE) |
| 09/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a embargante em tréplica, considerando a alegação de intempestividade dos embargos monitórios. Intime-se. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42003401-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/12/2021 17:58 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 374/455 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 301/306 e documentos: à requerente, para réplica, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Luiz Carlos Costa (OAB 11349/SE) |
| 05/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 301/306 e documentos: à requerente, para réplica, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41816001-6 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 04/11/2021 20:51 |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41805425-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 17:44 |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1157/1165 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Independentemente de despacho, fica deferido o prazo de 90 dias, conforme requerido às fls. 238. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 11/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Independentemente de despacho, fica deferido o prazo de 90 dias, conforme requerido às fls. 238. |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40944416-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 16:40 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 514/520 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a requerida TEREZINHA DIAS DE CARVALHO CRUZ - ME, por carta precatória a ser cumprida em Carira/SE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia de R$ 1.596.254,03 (um milhão, quinhentos e noventa de seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, hipótese em que ficará(ão) desobrigado(a)(s) do pagamento das custas processuais, ou oferecer(em) embargos, nos termos do artigo 702 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil; advertindo-o(a)(s), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça(m) inerte(s). Cite-se, ainda, o requerido JOSÉ SILVINO DIAS CRUZ, por carta precatória a ser cumprida em Carira/SE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor do imóvel dado em hipoteca, qual seja, R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais) e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, hipótese em que ficará(ão) desobrigado(a)(s) do pagamento das custas processuais, ou oferecer(em) embargos, nos termos do artigo 702 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil; advertindo-o(a)(s), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça(m) inerte(s). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como Carta Precatória, devendo a parte autora comprovar sua distribuição nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 27/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a requerida TEREZINHA DIAS DE CARVALHO CRUZ - ME, por carta precatória a ser cumprida em Carira/SE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia de R$ 1.596.254,03 (um milhão, quinhentos e noventa de seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, hipótese em que ficará(ão) desobrigado(a)(s) do pagamento das custas processuais, ou oferecer(em) embargos, nos termos do artigo 702 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil; advertindo-o(a)(s), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça(m) inerte(s). Cite-se, ainda, o requerido JOSÉ SILVINO DIAS CRUZ, por carta precatória a ser cumprida em Carira/SE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor do imóvel dado em hipoteca, qual seja, R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais) e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, hipótese em que ficará(ão) desobrigado(a)(s) do pagamento das custas processuais, ou oferecer(em) embargos, nos termos do artigo 702 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil; advertindo-o(a)(s), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça(m) inerte(s). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como Carta Precatória, devendo a parte autora comprovar sua distribuição nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 04/11/2021 |
Embargos Monitórios |
| 06/12/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 10/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/10/2023 | Cumprimento de sentença (0050360-27.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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