| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Gilberto Soares Marchesini Advogado: Ewerton Zeydir Gonzalez Advogado: Fabrício dos Reis Brandão |
| Exectda |
Fernanda Maria Amaral Salles Grunewald
Advogado: Marlus Mont'alegre Ribeiro de Souza |
| Interesdo. |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão |
| Perito |
Danilo Cardoso da Silva (leiloeiro)
Advogado: Adriano Albino de Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 534/547 A executada FERNANDA AMARAL SALLES GRUNEWALD apresenta manifestação relatando que outrora manteve com o exequente negócio de produção e venda de cocos, financiado por diversos empréstimos rurais via cédulas de crédito, inclusive a de nº 4000494-5 que aparelha a presente execução, garantida por hipoteca de primeiro grau sobre a Fazenda Mumbuca (matrícula nº 847), mas que, após o falecimento de seu esposo, o negócio fracassou, acumulando dívidas superiores a R$ 2.000.000,00 em 14 execuções, resultando no encerramento de sua conta bancária, perda de cartão de crédito e plano de saúde, migração para o SUS, e atual renda mínima de R$ 28.000,00 em 2024 como corretora de imóveis (CRECI/BA nº 207.599), único bem remanescente sendo a fazenda penhorada, hoje improdutiva. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça e argui nulidade por ausência de intimação pessoal da avaliação do imóvel penhorado, realizada por oficial de justiça e intimada apenas por Diário da Justiça quando ainda sem advogado constituído, violando contraditório, ampla defesa e devido processo legal, requerendo anulação de todos os atos posteriores. Subsidiariamente, manifesta-se sobre a avaliação, alegando sua nulidade por realização inadequada por oficial de justiça sem expertise para imóvel complexo (fazenda de cocos com 8.000 pés, casa e benfeitorias), sem vistoria certificada e mera multiplicação de preço médio por hectare, requerendo, assim, nova avaliação por perito especializado. Aponta divergência de área do imóvel penhorado: matrícula nº 847 (Fazenda Mumbuca) inicialmente 68,51 ha, reduzida sucessivamente (alienação de 10 ha em 1994 a Fritz Peter Schwarzkopf - R.06; mais 21,9735 ha - R.07; doação de 18,2707 ha de Hans Werner Biener à executada - R.08; desmembramento de 31,9735 ha para matrícula nº 2.336 exclusiva de Schwarzkopf - AV.30), remanescendo 36,5265 ha de propriedade exclusiva da executada, requerendo a limitação do leilão a essa fração e correção do edital. Juntou documentos (fls. 548/588). Foi determinada a suspensão do leilão, ante a presença de fortes indícios de que a avaliação do bem penhorado pode ter sido feita sem considerar características específicas atinentes à complexidade desse bem (fls. 616/617). O exequente se manifestou (fls. 633/640) impugnando o pedido de gratuidade judiciária da executada e sustentando, em síntese, a regularidade da intimação realizada, a regularidade da vinculação do imóvel à garantia e a legalidade da avaliação realizada por oficial de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Acolho parcialmente a impugnação à avaliação do imóvel penhorado. O bem em questão, Fazenda Mumbuca (matrícula nº 847), apresenta complexidade que extrapola a avaliação simplificada por oficial de justiça, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se de imóvel rural com plantação de pés de cocos (benfeitoria produtiva), casa sede e demais estruturas, cuja precificação demanda análise técnica de valor de mercado, produtividade agrícola, depreciação de culturas perenes e localização específica, elementos não adequadamente considerados no laudo de fls. 433, que se limitou a multiplicar preço médio regional por hectare, sem vistoria certificada ou discriminação de benfeitorias. Tal complexidade recomenda perícia técnica por profissional da área de engenharia, apto a observar normas técnicas, garantindo execução menos gravosa e evitando subavaliação ou sobrevalorização que prejudique devedor ou eventuais arrematantes. Determino, assim, expedição de precatória ao juízo de situação do imóvel, requisitando a nomeação de perito técnico de confiança do juiz deprecado para nova avaliação, com quesitos das partes no prazo de 5 (cinco) dias após intimação da nomeação. Com a determinação da nova avaliação, ficam supridas as preliminares de nulidade quanto à falta de intimação pessoal sobre a precatória e à própria avaliação originária, pois a medida corrige eventuais vícios processuais, assegurando contraditório substancial, ampla defesa e devido processo legal, sem prejuízo à marcha do feito. 2) Verifico, ainda, elementos para concessão da justiça gratuita à executada. Apesar da propriedade rural, comprovou hipossuficiência via declaração de IRPF 2024/2025, com renda tributável de R$ 28.000,00, além de ausência de outros ativos líquidos e acúmulo de dívidas em execuções, presumindo-se a insuficiência pelo binômio possibilidade-necessidade. Anote-se. 3) Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino: a) Expedição de precatória ao juízo de situação do imóvel penhorado para nomeação de perito de confiança local, que realize nova avaliação, com apresentação de laudo em 30 (trinta) dias, com intimação das partes para quesitos em 5 (cinco) dias e manifestação em 5 (cinco) dias após juntada; b) Deferimento da gratuidade de justiça à executada; c) Intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a divergência de área apontada (36,5265 ha), com eventual correção do edital de leilão após; d) Manutenção da suspensão do leilão até conclusão da avaliação e eventuais ajustes; Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Adriano Albino de Melo (OAB 455277/SP), Marlus Mont'alegre Ribeiro de Souza (OAB 18339BA/) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 534/547 A executada FERNANDA AMARAL SALLES GRUNEWALD apresenta manifestação relatando que outrora manteve com o exequente negócio de produção e venda de cocos, financiado por diversos empréstimos rurais via cédulas de crédito, inclusive a de nº 4000494-5 que aparelha a presente execução, garantida por hipoteca de primeiro grau sobre a Fazenda Mumbuca (matrícula nº 847), mas que, após o falecimento de seu esposo, o negócio fracassou, acumulando dívidas superiores a R$ 2.000.000,00 em 14 execuções, resultando no encerramento de sua conta bancária, perda de cartão de crédito e plano de saúde, migração para o SUS, e atual renda mínima de R$ 28.000,00 em 2024 como corretora de imóveis (CRECI/BA nº 207.599), único bem remanescente sendo a fazenda penhorada, hoje improdutiva. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça e argui nulidade por ausência de intimação pessoal da avaliação do imóvel penhorado, realizada por oficial de justiça e intimada apenas por Diário da Justiça quando ainda sem advogado constituído, violando contraditório, ampla defesa e devido processo legal, requerendo anulação de todos os atos posteriores. Subsidiariamente, manifesta-se sobre a avaliação, alegando sua nulidade por realização inadequada por oficial de justiça sem expertise para imóvel complexo (fazenda de cocos com 8.000 pés, casa e benfeitorias), sem vistoria certificada e mera multiplicação de preço médio por hectare, requerendo, assim, nova avaliação por perito especializado. Aponta divergência de área do imóvel penhorado: matrícula nº 847 (Fazenda Mumbuca) inicialmente 68,51 ha, reduzida sucessivamente (alienação de 10 ha em 1994 a Fritz Peter Schwarzkopf - R.06; mais 21,9735 ha - R.07; doação de 18,2707 ha de Hans Werner Biener à executada - R.08; desmembramento de 31,9735 ha para matrícula nº 2.336 exclusiva de Schwarzkopf - AV.30), remanescendo 36,5265 ha de propriedade exclusiva da executada, requerendo a limitação do leilão a essa fração e correção do edital. Juntou documentos (fls. 548/588). Foi determinada a suspensão do leilão, ante a presença de fortes indícios de que a avaliação do bem penhorado pode ter sido feita sem considerar características específicas atinentes à complexidade desse bem (fls. 616/617). O exequente se manifestou (fls. 633/640) impugnando o pedido de gratuidade judiciária da executada e sustentando, em síntese, a regularidade da intimação realizada, a regularidade da vinculação do imóvel à garantia e a legalidade da avaliação realizada por oficial de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Acolho parcialmente a impugnação à avaliação do imóvel penhorado. O bem em questão, Fazenda Mumbuca (matrícula nº 847), apresenta complexidade que extrapola a avaliação simplificada por oficial de justiça, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se de imóvel rural com plantação de pés de cocos (benfeitoria produtiva), casa sede e demais estruturas, cuja precificação demanda análise técnica de valor de mercado, produtividade agrícola, depreciação de culturas perenes e localização específica, elementos não adequadamente considerados no laudo de fls. 433, que se limitou a multiplicar preço médio regional por hectare, sem vistoria certificada ou discriminação de benfeitorias. Tal complexidade recomenda perícia técnica por profissional da área de engenharia, apto a observar normas técnicas, garantindo execução menos gravosa e evitando subavaliação ou sobrevalorização que prejudique devedor ou eventuais arrematantes. Determino, assim, expedição de precatória ao juízo de situação do imóvel, requisitando a nomeação de perito técnico de confiança do juiz deprecado para nova avaliação, com quesitos das partes no prazo de 5 (cinco) dias após intimação da nomeação. Com a determinação da nova avaliação, ficam supridas as preliminares de nulidade quanto à falta de intimação pessoal sobre a precatória e à própria avaliação originária, pois a medida corrige eventuais vícios processuais, assegurando contraditório substancial, ampla defesa e devido processo legal, sem prejuízo à marcha do feito. 2) Verifico, ainda, elementos para concessão da justiça gratuita à executada. Apesar da propriedade rural, comprovou hipossuficiência via declaração de IRPF 2024/2025, com renda tributável de R$ 28.000,00, além de ausência de outros ativos líquidos e acúmulo de dívidas em execuções, presumindo-se a insuficiência pelo binômio possibilidade-necessidade. Anote-se. 3) Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino: a) Expedição de precatória ao juízo de situação do imóvel penhorado para nomeação de perito de confiança local, que realize nova avaliação, com apresentação de laudo em 30 (trinta) dias, com intimação das partes para quesitos em 5 (cinco) dias e manifestação em 5 (cinco) dias após juntada; b) Deferimento da gratuidade de justiça à executada; c) Intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a divergência de área apontada (36,5265 ha), com eventual correção do edital de leilão após; d) Manutenção da suspensão do leilão até conclusão da avaliação e eventuais ajustes; Int. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 534/547 A executada FERNANDA AMARAL SALLES GRUNEWALD apresenta manifestação relatando que outrora manteve com o exequente negócio de produção e venda de cocos, financiado por diversos empréstimos rurais via cédulas de crédito, inclusive a de nº 4000494-5 que aparelha a presente execução, garantida por hipoteca de primeiro grau sobre a Fazenda Mumbuca (matrícula nº 847), mas que, após o falecimento de seu esposo, o negócio fracassou, acumulando dívidas superiores a R$ 2.000.000,00 em 14 execuções, resultando no encerramento de sua conta bancária, perda de cartão de crédito e plano de saúde, migração para o SUS, e atual renda mínima de R$ 28.000,00 em 2024 como corretora de imóveis (CRECI/BA nº 207.599), único bem remanescente sendo a fazenda penhorada, hoje improdutiva. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça e argui nulidade por ausência de intimação pessoal da avaliação do imóvel penhorado, realizada por oficial de justiça e intimada apenas por Diário da Justiça quando ainda sem advogado constituído, violando contraditório, ampla defesa e devido processo legal, requerendo anulação de todos os atos posteriores. Subsidiariamente, manifesta-se sobre a avaliação, alegando sua nulidade por realização inadequada por oficial de justiça sem expertise para imóvel complexo (fazenda de cocos com 8.000 pés, casa e benfeitorias), sem vistoria certificada e mera multiplicação de preço médio por hectare, requerendo, assim, nova avaliação por perito especializado. Aponta divergência de área do imóvel penhorado: matrícula nº 847 (Fazenda Mumbuca) inicialmente 68,51 ha, reduzida sucessivamente (alienação de 10 ha em 1994 a Fritz Peter Schwarzkopf - R.06; mais 21,9735 ha - R.07; doação de 18,2707 ha de Hans Werner Biener à executada - R.08; desmembramento de 31,9735 ha para matrícula nº 2.336 exclusiva de Schwarzkopf - AV.30), remanescendo 36,5265 ha de propriedade exclusiva da executada, requerendo a limitação do leilão a essa fração e correção do edital. Juntou documentos (fls. 548/588). Foi determinada a suspensão do leilão, ante a presença de fortes indícios de que a avaliação do bem penhorado pode ter sido feita sem considerar características específicas atinentes à complexidade desse bem (fls. 616/617). O exequente se manifestou (fls. 633/640) impugnando o pedido de gratuidade judiciária da executada e sustentando, em síntese, a regularidade da intimação realizada, a regularidade da vinculação do imóvel à garantia e a legalidade da avaliação realizada por oficial de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Acolho parcialmente a impugnação à avaliação do imóvel penhorado. O bem em questão, Fazenda Mumbuca (matrícula nº 847), apresenta complexidade que extrapola a avaliação simplificada por oficial de justiça, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se de imóvel rural com plantação de pés de cocos (benfeitoria produtiva), casa sede e demais estruturas, cuja precificação demanda análise técnica de valor de mercado, produtividade agrícola, depreciação de culturas perenes e localização específica, elementos não adequadamente considerados no laudo de fls. 433, que se limitou a multiplicar preço médio regional por hectare, sem vistoria certificada ou discriminação de benfeitorias. Tal complexidade recomenda perícia técnica por profissional da área de engenharia, apto a observar normas técnicas, garantindo execução menos gravosa e evitando subavaliação ou sobrevalorização que prejudique devedor ou eventuais arrematantes. Determino, assim, expedição de precatória ao juízo de situação do imóvel, requisitando a nomeação de perito técnico de confiança do juiz deprecado para nova avaliação, com quesitos das partes no prazo de 5 (cinco) dias após intimação da nomeação. Com a determinação da nova avaliação, ficam supridas as preliminares de nulidade quanto à falta de intimação pessoal sobre a precatória e à própria avaliação originária, pois a medida corrige eventuais vícios processuais, assegurando contraditório substancial, ampla defesa e devido processo legal, sem prejuízo à marcha do feito. 2) Verifico, ainda, elementos para concessão da justiça gratuita à executada. Apesar da propriedade rural, comprovou hipossuficiência via declaração de IRPF 2024/2025, com renda tributável de R$ 28.000,00, além de ausência de outros ativos líquidos e acúmulo de dívidas em execuções, presumindo-se a insuficiência pelo binômio possibilidade-necessidade. Anote-se. 3) Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino: a) Expedição de precatória ao juízo de situação do imóvel penhorado para nomeação de perito de confiança local, que realize nova avaliação, com apresentação de laudo em 30 (trinta) dias, com intimação das partes para quesitos em 5 (cinco) dias e manifestação em 5 (cinco) dias após juntada; b) Deferimento da gratuidade de justiça à executada; c) Intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a divergência de área apontada (36,5265 ha), com eventual correção do edital de leilão após; d) Manutenção da suspensão do leilão até conclusão da avaliação e eventuais ajustes; Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Adriano Albino de Melo (OAB 455277/SP), Marlus Mont'alegre Ribeiro de Souza (OAB 18339BA/) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 534/547 A executada FERNANDA AMARAL SALLES GRUNEWALD apresenta manifestação relatando que outrora manteve com o exequente negócio de produção e venda de cocos, financiado por diversos empréstimos rurais via cédulas de crédito, inclusive a de nº 4000494-5 que aparelha a presente execução, garantida por hipoteca de primeiro grau sobre a Fazenda Mumbuca (matrícula nº 847), mas que, após o falecimento de seu esposo, o negócio fracassou, acumulando dívidas superiores a R$ 2.000.000,00 em 14 execuções, resultando no encerramento de sua conta bancária, perda de cartão de crédito e plano de saúde, migração para o SUS, e atual renda mínima de R$ 28.000,00 em 2024 como corretora de imóveis (CRECI/BA nº 207.599), único bem remanescente sendo a fazenda penhorada, hoje improdutiva. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça e argui nulidade por ausência de intimação pessoal da avaliação do imóvel penhorado, realizada por oficial de justiça e intimada apenas por Diário da Justiça quando ainda sem advogado constituído, violando contraditório, ampla defesa e devido processo legal, requerendo anulação de todos os atos posteriores. Subsidiariamente, manifesta-se sobre a avaliação, alegando sua nulidade por realização inadequada por oficial de justiça sem expertise para imóvel complexo (fazenda de cocos com 8.000 pés, casa e benfeitorias), sem vistoria certificada e mera multiplicação de preço médio por hectare, requerendo, assim, nova avaliação por perito especializado. Aponta divergência de área do imóvel penhorado: matrícula nº 847 (Fazenda Mumbuca) inicialmente 68,51 ha, reduzida sucessivamente (alienação de 10 ha em 1994 a Fritz Peter Schwarzkopf - R.06; mais 21,9735 ha - R.07; doação de 18,2707 ha de Hans Werner Biener à executada - R.08; desmembramento de 31,9735 ha para matrícula nº 2.336 exclusiva de Schwarzkopf - AV.30), remanescendo 36,5265 ha de propriedade exclusiva da executada, requerendo a limitação do leilão a essa fração e correção do edital. Juntou documentos (fls. 548/588). Foi determinada a suspensão do leilão, ante a presença de fortes indícios de que a avaliação do bem penhorado pode ter sido feita sem considerar características específicas atinentes à complexidade desse bem (fls. 616/617). O exequente se manifestou (fls. 633/640) impugnando o pedido de gratuidade judiciária da executada e sustentando, em síntese, a regularidade da intimação realizada, a regularidade da vinculação do imóvel à garantia e a legalidade da avaliação realizada por oficial de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Acolho parcialmente a impugnação à avaliação do imóvel penhorado. O bem em questão, Fazenda Mumbuca (matrícula nº 847), apresenta complexidade que extrapola a avaliação simplificada por oficial de justiça, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se de imóvel rural com plantação de pés de cocos (benfeitoria produtiva), casa sede e demais estruturas, cuja precificação demanda análise técnica de valor de mercado, produtividade agrícola, depreciação de culturas perenes e localização específica, elementos não adequadamente considerados no laudo de fls. 433, que se limitou a multiplicar preço médio regional por hectare, sem vistoria certificada ou discriminação de benfeitorias. Tal complexidade recomenda perícia técnica por profissional da área de engenharia, apto a observar normas técnicas, garantindo execução menos gravosa e evitando subavaliação ou sobrevalorização que prejudique devedor ou eventuais arrematantes. Determino, assim, expedição de precatória ao juízo de situação do imóvel, requisitando a nomeação de perito técnico de confiança do juiz deprecado para nova avaliação, com quesitos das partes no prazo de 5 (cinco) dias após intimação da nomeação. Com a determinação da nova avaliação, ficam supridas as preliminares de nulidade quanto à falta de intimação pessoal sobre a precatória e à própria avaliação originária, pois a medida corrige eventuais vícios processuais, assegurando contraditório substancial, ampla defesa e devido processo legal, sem prejuízo à marcha do feito. 2) Verifico, ainda, elementos para concessão da justiça gratuita à executada. Apesar da propriedade rural, comprovou hipossuficiência via declaração de IRPF 2024/2025, com renda tributável de R$ 28.000,00, além de ausência de outros ativos líquidos e acúmulo de dívidas em execuções, presumindo-se a insuficiência pelo binômio possibilidade-necessidade. Anote-se. 3) Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino: a) Expedição de precatória ao juízo de situação do imóvel penhorado para nomeação de perito de confiança local, que realize nova avaliação, com apresentação de laudo em 30 (trinta) dias, com intimação das partes para quesitos em 5 (cinco) dias e manifestação em 5 (cinco) dias após juntada; b) Deferimento da gratuidade de justiça à executada; c) Intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a divergência de área apontada (36,5265 ha), com eventual correção do edital de leilão após; d) Manutenção da suspensão do leilão até conclusão da avaliação e eventuais ajustes; Int. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40221643-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/02/2026 10:07 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 623/626 e 627/628: Reportando-me aos termos da decisão de fls. 616/617, expeça-se a necessária carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias, para nomeação de Perito Técnico de Engenharia para realização da correta avaliação do imóvel objeto da matrícula n.º 847 do CRI de Conde/BA. Após sua confecção a parte exequente providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Adriano Albino de Melo (OAB 455277/SP), Marlus Mont'alegre Ribeiro de Souza (OAB 18339BA/) |
| 13/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 623/626 e 627/628: Reportando-me aos termos da decisão de fls. 616/617, expeça-se a necessária carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias, para nomeação de Perito Técnico de Engenharia para realização da correta avaliação do imóvel objeto da matrícula n.º 847 do CRI de Conde/BA. Após sua confecção a parte exequente providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes. Int. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40196334-4 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 11/02/2026 13:53 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40186107-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 14:42 |
| 05/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 615: Com efeito, sem prejuízo da manifestação do banco exequente (cujo prazo foi alongado pelo despacho de fls.612), estão presentes fortes indícios de que a avaliação do bem penhorado pode ter sido feita sem considerar características específicas atinentes à complexidade desse bem, muito provavelmente pela inobservância de regras técnicas que não estão dentro do campo de conhecimento do oficial de justiça responsável pela avaliação. Tal fato implica em risco de prejuízo e tumulto processual na hipótese de ser levada adiante a realização do respectivo leilão inicialmente designado para começar na data de amanhã, eis que eventual arrematação por valor não condizente ao real de mercado do bem poderá trazer prejuízos econômicos e processuais ao eventual arrematante e às partes pela realização de atos que possivelmente não serão validados e por trazer questões que poderão procrastinar o fim desta demanda. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do leilão informado às fls. 517/518. Intime-se o leiloeiro com urgência. SERVE A PRESENTE ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFICIO A SER ENCAMINHADO PELA PARTE INTERESSADA. 2) Após a manifestação do exequente, venham os autos para análise da necessidade de nova precatória para avaliação do bem penhorado, DESTA VEZ COM O NOMEAÇÃO DE PERITO TÉCNICO DE ENGENHARIA A SER DESIGNADO PELO JUÍZO DEPRECADO Intime-se. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Adriano Albino de Melo (OAB 455277/SP), Marlus Mont'alegre Ribeiro de Souza (OAB 18339BA/) |
| 03/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 615: Com efeito, sem prejuízo da manifestação do banco exequente (cujo prazo foi alongado pelo despacho de fls.612), estão presentes fortes indícios de que a avaliação do bem penhorado pode ter sido feita sem considerar características específicas atinentes à complexidade desse bem, muito provavelmente pela inobservância de regras técnicas que não estão dentro do campo de conhecimento do oficial de justiça responsável pela avaliação. Tal fato implica em risco de prejuízo e tumulto processual na hipótese de ser levada adiante a realização do respectivo leilão inicialmente designado para começar na data de amanhã, eis que eventual arrematação por valor não condizente ao real de mercado do bem poderá trazer prejuízos econômicos e processuais ao eventual arrematante e às partes pela realização de atos que possivelmente não serão validados e por trazer questões que poderão procrastinar o fim desta demanda. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do leilão informado às fls. 517/518. Intime-se o leiloeiro com urgência. SERVE A PRESENTE ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFICIO A SER ENCAMINHADO PELA PARTE INTERESSADA. 2) Após a manifestação do exequente, venham os autos para análise da necessidade de nova precatória para avaliação do bem penhorado, DESTA VEZ COM O NOMEAÇÃO DE PERITO TÉCNICO DE ENGENHARIA A SER DESIGNADO PELO JUÍZO DEPRECADO Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40142039-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 16:57 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 610: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Adriano Albino de Melo (OAB 455277/SP), Marlus Mont'alegre Ribeiro de Souza (OAB 18339BA/) |
| 30/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 610: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40107237-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/01/2026 17:59 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40104222-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 15:03 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 534/547: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente/impugnada sobre a impugnação de fls. , no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Nos termos do Enunciado nº 1 da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Assim, comprove documentalmente a parte executada sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, extratos bancários dos três últimos meses, três últimos holerites e cópia da carteira de trabalho. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos do Extrato de Processamento de DIRPF extraído do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal e da certidão de regularidade do CPF. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Adriano Albino de Melo (OAB 455277/SP), Marlus Mont'alegre Ribeiro de Souza (OAB 18339BA/) |
| 23/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 534/547: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente/impugnada sobre a impugnação de fls. , no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Nos termos do Enunciado nº 1 da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Assim, comprove documentalmente a parte executada sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, extratos bancários dos três últimos meses, três últimos holerites e cópia da carteira de trabalho. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos do Extrato de Processamento de DIRPF extraído do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal e da certidão de regularidade do CPF. Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40050909-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2026 15:57 |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40036335-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2026 13:05 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o contido na manifestação do Leiloeiro de fls. 529/530, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Adriano Albino de Melo (OAB 455277/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o contido na manifestação do Leiloeiro de fls. 529/530, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40027494-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 14/01/2026 15:44 |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2070/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2070/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 517/518: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 04/02/2026 às 11:00h até 06/02/2026 às 11:00h (1ª praça) e 06/02/2026 às 11:00h até dia 05/03/2026, encerrando-se às 11:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 893/895, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Adriano Albino de Melo (OAB 455277/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 517/518: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 04/02/2026 às 11:00h até 06/02/2026 às 11:00h (1ª praça) e 06/02/2026 às 11:00h até dia 05/03/2026, encerrando-se às 11:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 893/895, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42581916-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/11/2025 17:08 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2028/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2028/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO a avaliação de fls. 433. 2) Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), nos termos do despacho de fls. 410/411. Intime-se o Leiloeiro nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 06/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO a avaliação de fls. 433. 2) Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), nos termos do despacho de fls. 410/411. Intime-se o Leiloeiro nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Int. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42551474-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/11/2025 14:19 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1897/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1897/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem as partes sobre a avaliação de fls. 433, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem as partes sobre a avaliação de fls. 433, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Autos no Prazo
|
| 23/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 425: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 90 (noventa) dias. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 425: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 90 (noventa) dias. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 07/07/2025 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41553570-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 07/07/2025 11:59 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 421: Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias, conforme requerido. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 421: Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias, conforme requerido. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41425642-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 12:31 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1053625-88.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Carta(s) Precatória(s) expedida(s) e disponível(is) para ser(em) impressa(s) e distribuída(s) pela parte interessada, devendo sua distribuição ser comprovada em 10 dias. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2025 Teor do ato: Carta(s) Precatória(s) expedida(s) e disponível(is) para ser(em) impressa(s) e distribuída(s) pela parte interessada, devendo sua distribuição ser comprovada em 10 dias. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta(s) Precatória(s) expedida(s) e disponível(is) para ser(em) impressa(s) e distribuída(s) pela parte interessada, devendo sua distribuição ser comprovada em 10 dias. |
| 23/05/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 1023 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41170735-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 09:50 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 392/393: 1) Expeça-se a necessária carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias, para avaliação do imóvel objeto da penhora (matricula 847, do Cartório de Registro de Imóveis de Conde/BA, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 368/381). Após sua confecção a parte exequente providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes. 2) Com a avaliação devidadamente homologada, promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Se o caso, o praceamento do(s) bem(ns) será em sua integralidade, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil. Nomeio o Leiloeiro Danilo Cardoso da Silva, inscrita na JUCESP sob o nº 906, especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.arenaleilao.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta) do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 392/393: 1) Expeça-se a necessária carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias, para avaliação do imóvel objeto da penhora (matricula 847, do Cartório de Registro de Imóveis de Conde/BA, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 368/381). Após sua confecção a parte exequente providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes. 2) Com a avaliação devidadamente homologada, promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Se o caso, o praceamento do(s) bem(ns) será em sua integralidade, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil. Nomeio o Leiloeiro Danilo Cardoso da Silva, inscrita na JUCESP sob o nº 906, especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.arenaleilao.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta) do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. |
| 10/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41051016-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 08/05/2025 16:22 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 403/405: Em consentâneo com o contido no parágrafo único do artigo 274, do CPC, reputo valida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado. Note-se que é dever da parte manter atualizado o endereço fornecido nos autos, de modo que, na espécie, a parte executada não pode pretender se beneficiar de sua desídia, tampouco pode o Poder Judiciário chancelar descaso da parte. No mais, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 403/405: Em consentâneo com o contido no parágrafo único do artigo 274, do CPC, reputo valida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado. Note-se que é dever da parte manter atualizado o endereço fornecido nos autos, de modo que, na espécie, a parte executada não pode pretender se beneficiar de sua desídia, tampouco pode o Poder Judiciário chancelar descaso da parte. No mais, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 05/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40789780-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2025 21:03 |
| 19/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA747197066TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fernanda Maria Amaral Salles Grunewald Diligência : 12/02/2025 |
| 06/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/01/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42858792-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 09/12/2024 13:42 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 385/386 1- Defiro expedição de Mandado de Levantamento à favor da parte exequente, referente ao valor constrito às fls. 329. 2- Defiro a penhora do bem imóvel de propriedade da executada, objeto da matricula 847, do Cartório de Registro de Imóveis de Conde/BA, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 368/381. Nomeio a executada como fiel depositário e ciente de que não poderá dispor do bem indicado, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do NCPC). Intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, acerca da penhora ora deferida (Art. 841, § 2º, do NCPC), devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa respectiva no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie-se, ainda, se necessário, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do CPC. Providencie-se a averbação da penhora no registro competente, via ARISP, devendo a parte exequente juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar os dados necessários para encaminhamento do boleto (nome do advogado, nº OAB, e-mail, nº telefone). Int. e Dil. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 385/386 1- Defiro expedição de Mandado de Levantamento à favor da parte exequente, referente ao valor constrito às fls. 329. 2- Defiro a penhora do bem imóvel de propriedade da executada, objeto da matricula 847, do Cartório de Registro de Imóveis de Conde/BA, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 368/381. Nomeio a executada como fiel depositário e ciente de que não poderá dispor do bem indicado, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do NCPC). Intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, acerca da penhora ora deferida (Art. 841, § 2º, do NCPC), devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa respectiva no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie-se, ainda, se necessário, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do CPC. Providencie-se a averbação da penhora no registro competente, via ARISP, devendo a parte exequente juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar os dados necessários para encaminhamento do boleto (nome do advogado, nº OAB, e-mail, nº telefone). Int. e Dil. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42751980-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 11:55 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2024 Teor do ato: Vistos. Esclareça a exequente o seu pedido, notadamente considerando os atos processuais recentemente realizados e a ausência de despacho às fls. 297, conforme referido (fls. 366/367). Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 24/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça a exequente o seu pedido, notadamente considerando os atos processuais recentemente realizados e a ausência de despacho às fls. 297, conforme referido (fls. 366/367). Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 18/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/071823-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2024 Local: Oficial de justiça - Renato Yuassa |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41994591-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2024 14:28 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 355: Cumpra-se a intimação da ré, por mandado, no endereço ora informado (Alameda Franca, 1188, apto. 31, Jardim Paulista, CEP 01422-004, São Paulo - SP), acerca do bloqueio realizado, providenciando a parte autora o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, observado o valor de R$ 106,08 (3 UFESPs), para cada ato, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 20/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 355: Cumpra-se a intimação da ré, por mandado, no endereço ora informado (Alameda Franca, 1188, apto. 31, Jardim Paulista, CEP 01422-004, São Paulo - SP), acerca do bloqueio realizado, providenciando a parte autora o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, observado o valor de R$ 106,08 (3 UFESPs), para cada ato, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41847183-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 19/08/2024 21:23 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2024 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 31/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676888225TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Fernanda Maria Amaral Salles Grunewald Diligência : 28/05/2024 |
| 20/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40661109-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2024 13:02 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 334/336: Cumpra-se a intimação da ré, por carta com aviso de recebimento, no endereço ora informado (Alameda Franca, 1188, apto. 31, Jardim Paulista, CEP 01422-004, São Paulo - SP), acerca do bloqueio realizado. No mais, para realização das pesquisas, providencie o exequente o recolhimento da taxa judiciária, observado o valor de R$35,36 (1 UFESP) para cada ato e devedor, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12 e PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 14/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 334/336: Cumpra-se a intimação da ré, por carta com aviso de recebimento, no endereço ora informado (Alameda Franca, 1188, apto. 31, Jardim Paulista, CEP 01422-004, São Paulo - SP), acerca do bloqueio realizado. No mais, para realização das pesquisas, providencie o exequente o recolhimento da taxa judiciária, observado o valor de R$35,36 (1 UFESP) para cada ato e devedor, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12 e PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40486098-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 22:55 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do pedido de bloqueio dos ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, restou parcialmente frutífero ante a insuficiência do saldo total e transferido para conta à disposição deste juízo conforme o detalhamento retro. Caso o executado não tenha advogado nos autos, deveráo exequente recolher as custas para expedição de carta paraintimação do bloqueio, ou informar ser beneficiário dagratuidade, em 05 dias. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/308, 312 e 319: 1) Nos termos do artigo 835, I, do CPC, determino o bloqueio on-line das contas da parte executada, na modalidade de repetição programada por 30 dias ("Teimosinha"), até o limite do débito informado de R$115.800,65. Providencie a z. Serventia. Conforme § 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD (atual Sisbajud), a instituição financeira deverá realizar o monitoramento intraday dos ativos, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o montante indicado pelo exequente, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da penhora realizada, caso não possua patrono constituído nos autos; se possuir, fica intimada da presente, na pessoa de seu patrono, pelo DJe. O montante eventualmente bloqueado e mantido indisponível só será transferido para conta judicial e posteriormente liberado ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2) Caso negativa a providência, requeira o interessado o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias; na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 04/03/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do pedido de bloqueio dos ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, restou parcialmente frutífero ante a insuficiência do saldo total e transferido para conta à disposição deste juízo conforme o detalhamento retro. Caso o executado não tenha advogado nos autos, deveráo exequente recolher as custas para expedição de carta paraintimação do bloqueio, ou informar ser beneficiário dagratuidade, em 05 dias. |
| 04/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2024 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 04/03/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 307/308, 312 e 319: 1) Nos termos do artigo 835, I, do CPC, determino o bloqueio on-line das contas da parte executada, na modalidade de repetição programada por 30 dias ("Teimosinha"), até o limite do débito informado de R$115.800,65. Providencie a z. Serventia. Conforme § 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD (atual Sisbajud), a instituição financeira deverá realizar o monitoramento intraday dos ativos, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o montante indicado pelo exequente, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da penhora realizada, caso não possua patrono constituído nos autos; se possuir, fica intimada da presente, na pessoa de seu patrono, pelo DJe. O montante eventualmente bloqueado e mantido indisponível só será transferido para conta judicial e posteriormente liberado ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2) Caso negativa a providência, requeira o interessado o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias; na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40071874-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2024 13:27 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 10/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Fls. 307/308 e 312: Primeiramente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 307/308 e 312: Primeiramente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42613272-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2023 17:08 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2023 Teor do ato: Fls. 305/306 e 307/308: Primeiramente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento da taxa judiciária, observado o valor de R$34,26 (1 UFESP) ou (R$102,78 - 3 UFESPs para pedidos reiterados por 30 dias) para cada ato e devedor, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12 e PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 25/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 305/306 e 307/308: Primeiramente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento da taxa judiciária, observado o valor de R$34,26 (1 UFESP) ou (R$102,78 - 3 UFESPs para pedidos reiterados por 30 dias) para cada ato e devedor, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12 e PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 25/11/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42430800-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 25/11/2023 15:32 |
| 17/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/11/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 23/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2023 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41939480-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/09/2023 16:41 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 291: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 21/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 291: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41670982-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 12:33 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 234: anote-se. A Lei 16.897/2018 instituiu a taxa de desarquivamento de processos físicos e digitais que estejam no arquivo físico ou na fila digital de trabalho "Processo Arquivado". De acordo com o Comunicado nº 211/2019, o recolhimento da taxa passou a ser requisito para o desarquivamento desde 29/03/2019. Portanto, providencie a parte interessada a comprovação do seu pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação (art. 188 e parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Dúvidas podem ser dirimidas no sítio do TJSP na internet: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos Caso o solicitante do desarquivamento seja beneficiário de gratuidade de justiça, deverá apresentar cópia da decisão que lhe concedeu o benefício ou indicar a página correspondente, caso de trate de feito digital. Desarquivados os autos e nada sendo requerido em trinta dias, estes retornarão ao arquivo (art. 181 e parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471PA/) |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 234: anote-se. A Lei 16.897/2018 instituiu a taxa de desarquivamento de processos físicos e digitais que estejam no arquivo físico ou na fila digital de trabalho "Processo Arquivado". De acordo com o Comunicado nº 211/2019, o recolhimento da taxa passou a ser requisito para o desarquivamento desde 29/03/2019. Portanto, providencie a parte interessada a comprovação do seu pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação (art. 188 e parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Dúvidas podem ser dirimidas no sítio do TJSP na internet: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos Caso o solicitante do desarquivamento seja beneficiário de gratuidade de justiça, deverá apresentar cópia da decisão que lhe concedeu o benefício ou indicar a página correspondente, caso de trate de feito digital. Desarquivados os autos e nada sendo requerido em trinta dias, estes retornarão ao arquivo (art. 181 e parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41274599-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2023 05:41 |
| 27/06/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 186: Anote-se a alteração do patrono do exequente no cadastro do sistema SAJ. A partir desta publicação, reabro prazo para cumprimento do determinado no despacho de fls. 183. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 186: Anote-se a alteração do patrono do exequente no cadastro do sistema SAJ. A partir desta publicação, reabro prazo para cumprimento do determinado no despacho de fls. 183. Int. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40793716-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 10:40 |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 178: Anote-se. A Lei 16.897/2018 instituiu a taxa de desarquivamento de processos físicos e digitais que estejam no arquivo físico ou na fila digital de trabalho "Processo Arquivado". De acordo com o Comunicado nº 211/2019, o recolhimento da taxa passou a ser requisito para o desarquivamento desde 29/03/2019. Portanto, providencie a parte interessada a comprovação do seu pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação (art. 188 e parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Caso o solicitante do desarquivamento seja beneficiário de gratuidade de justiça, deverá apresentar cópia da decisão que lhe concedeu o benefício ou indicar a página correspondente, caso de trate de feito digital. Desarquivados os autos e nada sendo requerido em trinta dias, estes retornarão ao arquivo (art. 181 e parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Int. Advogados(s): Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 178: Anote-se. A Lei 16.897/2018 instituiu a taxa de desarquivamento de processos físicos e digitais que estejam no arquivo físico ou na fila digital de trabalho "Processo Arquivado". De acordo com o Comunicado nº 211/2019, o recolhimento da taxa passou a ser requisito para o desarquivamento desde 29/03/2019. Portanto, providencie a parte interessada a comprovação do seu pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação (art. 188 e parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Caso o solicitante do desarquivamento seja beneficiário de gratuidade de justiça, deverá apresentar cópia da decisão que lhe concedeu o benefício ou indicar a página correspondente, caso de trate de feito digital. Desarquivados os autos e nada sendo requerido em trinta dias, estes retornarão ao arquivo (art. 181 e parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Int. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42182385-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 05:19 |
| 22/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 173: Declaro SUSPENSO o cumprimento de sentença que se processa nestes autos, nos termos do art. 921, III do CPC. Aguarde-se ulterior provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 173: Declaro SUSPENSO o cumprimento de sentença que se processa nestes autos, nos termos do art. 921, III do CPC. Aguarde-se ulterior provocação em arquivo. Int. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40659819-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 11:52 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 166: Esclareça a parte exequente a indicação do imóvel objeto da matricula 103.215, do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São André (fls. 167/169) a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, notadamente, porquanto o referido imóvel não integra o patrimônio da executada FERNANDA MARIA AMARAL SALLES GRUNEWALD. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 25/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 166: Esclareça a parte exequente a indicação do imóvel objeto da matricula 103.215, do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São André (fls. 167/169) a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, notadamente, porquanto o referido imóvel não integra o patrimônio da executada FERNANDA MARIA AMARAL SALLES GRUNEWALD. Int. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40636345-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 15:17 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 120: De modo a possibilitar o exame da penhora requerida, trata a parte exequente aos autos a matricula atualizada do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 29/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 120: De modo a possibilitar o exame da penhora requerida, trata a parte exequente aos autos a matricula atualizada do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40457424-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 17:40 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente: foram acessados pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta os sistemasA)do CNJ (sistema SISBAJUD)para obtenção de resposta à solicitação de bloqueio de valores, a qual restou positiva no valor R$ 116,35, sendo estes desbloqueados em vista dovalor irrisóriofrente ao valor do débito, consoante protocolo retro;B)do RENAJUD para proceder àpesquisa de veículos, sendo localizado(s) o(s) bem(s)constante(s) no protocolo retro;C)do INFOJUD e que houve o encaminhamento ao Cartório da(s)declaração(ões) de impostode renda de 2019 a 2021 do(s) executado(s), a(s) qual(is) ficará(ão) arquivada(s) em pasta própria e à disposição do(s) exequente(s) para consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias.A seguir, encerram-se as solicitações. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 100 e 104: Considerando-se a ordem do artigo 835, I do CPC, determinei, segundo sistema "on line" existente, o bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito (R$68.572,59), conforme documento que segue. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Defiro, ainda, pesquisa de bens segundo sistemas INFOJUD e RENAJUD nos termos requeridos, conforme documentos que seguem. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente: foram acessados pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta os sistemasA)do CNJ (sistema SISBAJUD)para obtenção de resposta à solicitação de bloqueio de valores, a qual restou positiva no valor R$ 116,35, sendo estes desbloqueados em vista dovalor irrisóriofrente ao valor do débito, consoante protocolo retro;B)do RENAJUD para proceder àpesquisa de veículos, sendo localizado(s) o(s) bem(s)constante(s) no protocolo retro;C)do INFOJUD e que houve o encaminhamento ao Cartório da(s)declaração(ões) de impostode renda de 2019 a 2021 do(s) executado(s), a(s) qual(is) ficará(ão) arquivada(s) em pasta própria e à disposição do(s) exequente(s) para consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias.A seguir, encerram-se as solicitações. |
| 24/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/02/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 24/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 100 e 104: Considerando-se a ordem do artigo 835, I do CPC, determinei, segundo sistema "on line" existente, o bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito (R$68.572,59), conforme documento que segue. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Defiro, ainda, pesquisa de bens segundo sistemas INFOJUD e RENAJUD nos termos requeridos, conforme documentos que seguem. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe. Int. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40201014-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 11:14 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Fls. 100: Primeiramente, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária, para cada ato, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 100: Primeiramente, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária, para cada ato, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 94: Extrai-se da leitura da "CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR" juntada a fls. 95/96, que o imóvel nela referido não é de propriedade da parte executada. Note-se, ainda, que não é possível concluir que o imóvel referido da certidão é o mesmo ofertado em garantia do contrato celebrado pelas partes. Deste modo, deverá a parte exequente prestar os esclarecimentos necessário, inclusive, quando a inobservância à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se útil provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 15/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 94: Extrai-se da leitura da "CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR" juntada a fls. 95/96, que o imóvel nela referido não é de propriedade da parte executada. Note-se, ainda, que não é possível concluir que o imóvel referido da certidão é o mesmo ofertado em garantia do contrato celebrado pelas partes. Deste modo, deverá a parte exequente prestar os esclarecimentos necessário, inclusive, quando a inobservância à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se útil provocação no arquivo. Int. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42062077-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 10:35 |
| 14/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/10/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 492/498 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 90: defiro o prazo de 20 dias requeridos. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 02/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 90: defiro o prazo de 20 dias requeridos. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41444292-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 09:40 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 615-638 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente cópia da matrícula do imóvel indicado, em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, deverá se manifestar em observância à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 26/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie o exequente cópia da matrícula do imóvel indicado, em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, deverá se manifestar em observância à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 636/640 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2021 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, a demanda aguardará manifestação pelo prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 20/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, a demanda aguardará manifestação pelo prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Int. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2021/024479-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2021 Local: Oficial de justiça - Michel Goulart |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 517/532 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Vistos. Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 27/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 19/01/2022 |
Pedido de Penhora |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/11/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 25/11/2023 |
Pedido de Penhora |
| 18/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 04/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2024 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 27/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 04/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2025 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 04/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 16/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Pedido de Prazo |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2026 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 18/02/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |