1053625-88.2021.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Central Cível
Vara
32ª Vara Cível
Juiz
FABIO DE SOUZA PIMENTA

Partes do processo

Exeqte  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Bruno Gilberto Soares Marchesini  
Advogado:  Ewerton Zeydir Gonzalez  
Advogado:  Fabrício dos Reis Brandão  
Exectda  Fernanda Maria Amaral Salles Grunewald
Advogado:  Marlus Mont'alegre Ribeiro de Souza  
Interesdo.  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Fabrício dos Reis Brandão  
Perito  Danilo Cardoso da Silva (leiloeiro)
Advogado:  Adriano Albino de Melo  

Movimentações

Data Movimento
02/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
27/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0512/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 534/547 A executada FERNANDA AMARAL SALLES GRUNEWALD apresenta manifestação relatando que outrora manteve com o exequente negócio de produção e venda de cocos, financiado por diversos empréstimos rurais via cédulas de crédito, inclusive a de nº 4000494-5 que aparelha a presente execução, garantida por hipoteca de primeiro grau sobre a Fazenda Mumbuca (matrícula nº 847), mas que, após o falecimento de seu esposo, o negócio fracassou, acumulando dívidas superiores a R$ 2.000.000,00 em 14 execuções, resultando no encerramento de sua conta bancária, perda de cartão de crédito e plano de saúde, migração para o SUS, e atual renda mínima de R$ 28.000,00 em 2024 como corretora de imóveis (CRECI/BA nº 207.599), único bem remanescente sendo a fazenda penhorada, hoje improdutiva. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça e argui nulidade por ausência de intimação pessoal da avaliação do imóvel penhorado, realizada por oficial de justiça e intimada apenas por Diário da Justiça quando ainda sem advogado constituído, violando contraditório, ampla defesa e devido processo legal, requerendo anulação de todos os atos posteriores. Subsidiariamente, manifesta-se sobre a avaliação, alegando sua nulidade por realização inadequada por oficial de justiça sem expertise para imóvel complexo (fazenda de cocos com 8.000 pés, casa e benfeitorias), sem vistoria certificada e mera multiplicação de preço médio por hectare, requerendo, assim, nova avaliação por perito especializado. Aponta divergência de área do imóvel penhorado: matrícula nº 847 (Fazenda Mumbuca) inicialmente 68,51 ha, reduzida sucessivamente (alienação de 10 ha em 1994 a Fritz Peter Schwarzkopf - R.06; mais 21,9735 ha - R.07; doação de 18,2707 ha de Hans Werner Biener à executada - R.08; desmembramento de 31,9735 ha para matrícula nº 2.336 exclusiva de Schwarzkopf - AV.30), remanescendo 36,5265 ha de propriedade exclusiva da executada, requerendo a limitação do leilão a essa fração e correção do edital. Juntou documentos (fls. 548/588). Foi determinada a suspensão do leilão, ante a presença de fortes indícios de que a avaliação do bem penhorado pode ter sido feita sem considerar características específicas atinentes à complexidade desse bem (fls. 616/617). O exequente se manifestou (fls. 633/640) impugnando o pedido de gratuidade judiciária da executada e sustentando, em síntese, a regularidade da intimação realizada, a regularidade da vinculação do imóvel à garantia e a legalidade da avaliação realizada por oficial de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Acolho parcialmente a impugnação à avaliação do imóvel penhorado. O bem em questão, Fazenda Mumbuca (matrícula nº 847), apresenta complexidade que extrapola a avaliação simplificada por oficial de justiça, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se de imóvel rural com plantação de pés de cocos (benfeitoria produtiva), casa sede e demais estruturas, cuja precificação demanda análise técnica de valor de mercado, produtividade agrícola, depreciação de culturas perenes e localização específica, elementos não adequadamente considerados no laudo de fls. 433, que se limitou a multiplicar preço médio regional por hectare, sem vistoria certificada ou discriminação de benfeitorias. Tal complexidade recomenda perícia técnica por profissional da área de engenharia, apto a observar normas técnicas, garantindo execução menos gravosa e evitando subavaliação ou sobrevalorização que prejudique devedor ou eventuais arrematantes. Determino, assim, expedição de precatória ao juízo de situação do imóvel, requisitando a nomeação de perito técnico de confiança do juiz deprecado para nova avaliação, com quesitos das partes no prazo de 5 (cinco) dias após intimação da nomeação. Com a determinação da nova avaliação, ficam supridas as preliminares de nulidade quanto à falta de intimação pessoal sobre a precatória e à própria avaliação originária, pois a medida corrige eventuais vícios processuais, assegurando contraditório substancial, ampla defesa e devido processo legal, sem prejuízo à marcha do feito. 2) Verifico, ainda, elementos para concessão da justiça gratuita à executada. Apesar da propriedade rural, comprovou hipossuficiência via declaração de IRPF 2024/2025, com renda tributável de R$ 28.000,00, além de ausência de outros ativos líquidos e acúmulo de dívidas em execuções, presumindo-se a insuficiência pelo binômio possibilidade-necessidade. Anote-se. 3) Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino: a) Expedição de precatória ao juízo de situação do imóvel penhorado para nomeação de perito de confiança local, que realize nova avaliação, com apresentação de laudo em 30 (trinta) dias, com intimação das partes para quesitos em 5 (cinco) dias e manifestação em 5 (cinco) dias após juntada; b) Deferimento da gratuidade de justiça à executada; c) Intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a divergência de área apontada (36,5265 ha), com eventual correção do edital de leilão após; d) Manutenção da suspensão do leilão até conclusão da avaliação e eventuais ajustes; Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Adriano Albino de Melo (OAB 455277/SP), Marlus Mont'alegre Ribeiro de Souza (OAB 18339BA/)
27/02/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 534/547 A executada FERNANDA AMARAL SALLES GRUNEWALD apresenta manifestação relatando que outrora manteve com o exequente negócio de produção e venda de cocos, financiado por diversos empréstimos rurais via cédulas de crédito, inclusive a de nº 4000494-5 que aparelha a presente execução, garantida por hipoteca de primeiro grau sobre a Fazenda Mumbuca (matrícula nº 847), mas que, após o falecimento de seu esposo, o negócio fracassou, acumulando dívidas superiores a R$ 2.000.000,00 em 14 execuções, resultando no encerramento de sua conta bancária, perda de cartão de crédito e plano de saúde, migração para o SUS, e atual renda mínima de R$ 28.000,00 em 2024 como corretora de imóveis (CRECI/BA nº 207.599), único bem remanescente sendo a fazenda penhorada, hoje improdutiva. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça e argui nulidade por ausência de intimação pessoal da avaliação do imóvel penhorado, realizada por oficial de justiça e intimada apenas por Diário da Justiça quando ainda sem advogado constituído, violando contraditório, ampla defesa e devido processo legal, requerendo anulação de todos os atos posteriores. Subsidiariamente, manifesta-se sobre a avaliação, alegando sua nulidade por realização inadequada por oficial de justiça sem expertise para imóvel complexo (fazenda de cocos com 8.000 pés, casa e benfeitorias), sem vistoria certificada e mera multiplicação de preço médio por hectare, requerendo, assim, nova avaliação por perito especializado. Aponta divergência de área do imóvel penhorado: matrícula nº 847 (Fazenda Mumbuca) inicialmente 68,51 ha, reduzida sucessivamente (alienação de 10 ha em 1994 a Fritz Peter Schwarzkopf - R.06; mais 21,9735 ha - R.07; doação de 18,2707 ha de Hans Werner Biener à executada - R.08; desmembramento de 31,9735 ha para matrícula nº 2.336 exclusiva de Schwarzkopf - AV.30), remanescendo 36,5265 ha de propriedade exclusiva da executada, requerendo a limitação do leilão a essa fração e correção do edital. Juntou documentos (fls. 548/588). Foi determinada a suspensão do leilão, ante a presença de fortes indícios de que a avaliação do bem penhorado pode ter sido feita sem considerar características específicas atinentes à complexidade desse bem (fls. 616/617). O exequente se manifestou (fls. 633/640) impugnando o pedido de gratuidade judiciária da executada e sustentando, em síntese, a regularidade da intimação realizada, a regularidade da vinculação do imóvel à garantia e a legalidade da avaliação realizada por oficial de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Acolho parcialmente a impugnação à avaliação do imóvel penhorado. O bem em questão, Fazenda Mumbuca (matrícula nº 847), apresenta complexidade que extrapola a avaliação simplificada por oficial de justiça, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se de imóvel rural com plantação de pés de cocos (benfeitoria produtiva), casa sede e demais estruturas, cuja precificação demanda análise técnica de valor de mercado, produtividade agrícola, depreciação de culturas perenes e localização específica, elementos não adequadamente considerados no laudo de fls. 433, que se limitou a multiplicar preço médio regional por hectare, sem vistoria certificada ou discriminação de benfeitorias. Tal complexidade recomenda perícia técnica por profissional da área de engenharia, apto a observar normas técnicas, garantindo execução menos gravosa e evitando subavaliação ou sobrevalorização que prejudique devedor ou eventuais arrematantes. Determino, assim, expedição de precatória ao juízo de situação do imóvel, requisitando a nomeação de perito técnico de confiança do juiz deprecado para nova avaliação, com quesitos das partes no prazo de 5 (cinco) dias após intimação da nomeação. Com a determinação da nova avaliação, ficam supridas as preliminares de nulidade quanto à falta de intimação pessoal sobre a precatória e à própria avaliação originária, pois a medida corrige eventuais vícios processuais, assegurando contraditório substancial, ampla defesa e devido processo legal, sem prejuízo à marcha do feito. 2) Verifico, ainda, elementos para concessão da justiça gratuita à executada. Apesar da propriedade rural, comprovou hipossuficiência via declaração de IRPF 2024/2025, com renda tributável de R$ 28.000,00, além de ausência de outros ativos líquidos e acúmulo de dívidas em execuções, presumindo-se a insuficiência pelo binômio possibilidade-necessidade. Anote-se. 3) Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino: a) Expedição de precatória ao juízo de situação do imóvel penhorado para nomeação de perito de confiança local, que realize nova avaliação, com apresentação de laudo em 30 (trinta) dias, com intimação das partes para quesitos em 5 (cinco) dias e manifestação em 5 (cinco) dias após juntada; b) Deferimento da gratuidade de justiça à executada; c) Intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a divergência de área apontada (36,5265 ha), com eventual correção do edital de leilão após; d) Manutenção da suspensão do leilão até conclusão da avaliação e eventuais ajustes; Int.
24/02/2026 Conclusos para Sentença
19/02/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/08/2021 Nomeação de Bens à Penhora
01/09/2021 Petições Diversas
15/12/2021 Petições Diversas
19/01/2022 Pedido de Penhora
14/02/2022 Petições Diversas
24/03/2022 Petições Diversas
22/04/2022 Petições Diversas
27/04/2022 Petições Diversas
06/12/2022 Pedido de Habilitação
30/04/2023 Pedido de Habilitação
30/06/2023 Pedido de Habilitação
17/08/2023 Petições Diversas
20/09/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
25/11/2023 Pedido de Desarquivamento
25/11/2023 Pedido de Penhora
18/12/2023 Petição Intermediária
22/01/2024 Petição Intermediária
12/03/2024 Petição Intermediária
03/04/2024 Petição Intermediária
19/08/2024 Petição de Diligência em Novo Endereço
04/09/2024 Petição Intermediária
22/11/2024 Nomeação de Bens à Penhora
27/11/2024 Petição Intermediária
09/12/2024 Petição de Juntada de Cálculo
04/04/2025 Petição Intermediária
08/05/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Penhora
22/05/2025 Petições Diversas
23/06/2025 Petição Intermediária
07/07/2025 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
04/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
07/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
14/01/2026 Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação
16/01/2026 Petição Intermediária
20/01/2026 Petição Intermediária
28/01/2026 Petições Diversas
28/01/2026 Pedido de Prazo
03/02/2026 Petições Diversas
10/02/2026 Petição Intermediária
11/02/2026 Pedido para Expedição de Carta Precatória
18/02/2026 Manifestação sobre a Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.