| Reqte |
Arilceia Aparecida Teixeira
Advogada: Fernanda Giorno de Campos Advogado: Rodrigo Lopes dos Santos |
| Reqdo |
Banco BMG S/A
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 19/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação do devedor informando o cumprimento do acordo pactuado e a ausência de manifestação do credor, embora intimado, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento da taxa do art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/03. Nada mais sendo solicitado no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) |
| 07/03/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a manifestação do devedor informando o cumprimento do acordo pactuado e a ausência de manifestação do credor, embora intimado, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento da taxa do art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/03. Nada mais sendo solicitado no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação, em relação ao r. despacho de fl. 706. |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 704/705: ciência à parte exequente da transferência de valores realizada pelo executado, manifestando-se no prazo de 5 dias a fim de extinção do feito pelo cumprimento do acordo. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 704/705: ciência à parte exequente da transferência de valores realizada pelo executado, manifestando-se no prazo de 5 dias a fim de extinção do feito pelo cumprimento do acordo. Int. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41835276-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 13:19 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2022 Teor do ato: Vistos. O feito já se encontra sentenciado, sendo certo que foi certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão (fls. 692). No mais, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 698/700), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, defiro a suspensão do processo, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo requerido. Oportunamente, a parte credora deverá comunicar o adimplemento da obrigação. Nessa hipótese, tornem conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O feito já se encontra sentenciado, sendo certo que foi certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão (fls. 692). No mais, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 698/700), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, defiro a suspensão do processo, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo requerido. Oportunamente, a parte credora deverá comunicar o adimplemento da obrigação. Nessa hipótese, tornem conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41728288-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/09/2022 22:52 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: Página: |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2022 Teor do ato: ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato ordinatório
ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. |
| 04/08/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0008750-16.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 03/02/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40136561-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/02/2022 17:15 |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40083634-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 22:05 |
| 28/12/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42099557-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/12/2021 10:35 |
| 23/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42097264-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2021 18:02 |
| 10/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ENCAMINHAR PARA O TRIBUNAL - TJ - SEM MÍDIA - PREPARO |
| 09/12/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42030989-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/12/2021 20:57 |
| 09/12/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42027697-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/12/2021 16:00 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2021 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 543/546: Estando o feito sentenciado, entendo que o acordo constitui renúncia aos prazos recursais, operando-se desde logo o trânsito em julgado da sentença que encerrou a fase de conhecimento tão somente com relação ao Paraná Banco S/A. Dito isso, HOMOLOGO o acordo realizado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, defiro a suspensão do processo, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo requerido, devendo a parte autora informar o cumprimento, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela ajustada. Nessa hipótese ou em caso de silêncio, tornem conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). II - Sem prejuízo, tendo em vista que a demanda prossegue com relação ao Banco BMG, cumpra-se fls. 540, item 3. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), mILTON lUIZ cLEVE kUSTER (OAB 7919/PR), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) |
| 29/11/2021 |
Decisão
Vistos. I - Fls. 543/546: Estando o feito sentenciado, entendo que o acordo constitui renúncia aos prazos recursais, operando-se desde logo o trânsito em julgado da sentença que encerrou a fase de conhecimento tão somente com relação ao Paraná Banco S/A. Dito isso, HOMOLOGO o acordo realizado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, defiro a suspensão do processo, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo requerido, devendo a parte autora informar o cumprimento, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela ajustada. Nessa hipótese ou em caso de silêncio, tornem conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). II - Sem prejuízo, tendo em vista que a demanda prossegue com relação ao Banco BMG, cumpra-se fls. 540, item 3. Int. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41899595-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/11/2021 15:19 |
| 18/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 Página: 902/907 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), mILTON lUIZ cLEVE kUSTER (OAB 7919/PR), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41850970-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/11/2021 01:53 |
| 19/10/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41720794-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/10/2021 02:13 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 616/621 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2021 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 493/495 e 496/505. Com efeito, a compensação de valores, bem como fixação de prazo para devolução dos valores, constitui matéria passível de ser analisada em sede de cumprimento de sentença. Por outro lado, o exame da questão atinente a eventuais descontos efetuados indevidamente após o término do contrato pelo corréu Banco BMG incide em julgamento extra petita, porquanto não foram objeto de insurgência da autora em momento oportuno. O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, pois, a r. sentença proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), mILTON lUIZ cLEVE kUSTER (OAB 7919/PR), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) |
| 14/10/2021 |
Decisão
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 493/495 e 496/505. Com efeito, a compensação de valores, bem como fixação de prazo para devolução dos valores, constitui matéria passível de ser analisada em sede de cumprimento de sentença. Por outro lado, o exame da questão atinente a eventuais descontos efetuados indevidamente após o término do contrato pelo corréu Banco BMG incide em julgamento extra petita, porquanto não foram objeto de insurgência da autora em momento oportuno. O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, pois, a r. sentença proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41661566-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 22:39 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41661553-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 22:36 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0742/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 682/689 |
| 26/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), mILTON lUIZ cLEVE kUSTER (OAB 7919/PR), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) |
| 24/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41580887-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/09/2021 20:39 |
| 23/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41577818-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/09/2021 16:01 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0710/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 643/650 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta por ARILCEIA APARECIDA TEIXEIRA em face de BANCO BMG S.A e PARANÁ BANCO S/A, confirmando a tutela de urgência concedida, para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 77009415159-101, condenando a corré Paraná Banco a devolver à autora, de forma simples, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos desembolsos e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação; ii) para declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato nº 297676871, devendo ser adotados os juros correspondentes à taxa média do Banco Central, condenando a corré Banco BMG à restituir de forma simples dos valores das prestações pagas a maior desde o início da celebração, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurado na fase de liquidação; e iii) condenar o Paraná Banco a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da sua condenação, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), mILTON lUIZ cLEVE kUSTER (OAB 7919/PR), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) |
| 14/09/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta por ARILCEIA APARECIDA TEIXEIRA em face de BANCO BMG S.A e PARANÁ BANCO S/A, confirmando a tutela de urgência concedida, para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 77009415159-101, condenando a corré Paraná Banco a devolver à autora, de forma simples, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos desembolsos e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação; ii) para declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato nº 297676871, devendo ser adotados os juros correspondentes à taxa média do Banco Central, condenando a corré Banco BMG à restituir de forma simples dos valores das prestações pagas a maior desde o início da celebração, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurado na fase de liquidação; e iii) condenar o Paraná Banco a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da sua condenação, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41408565-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 11:39 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 768/775 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 462/463: Ciência à parte autora, facultando-lhe manifestação no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), mILTON lUIZ cLEVE kUSTER (OAB 7919/PR), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) |
| 17/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 462/463: Ciência à parte autora, facultando-lhe manifestação no prazo de dez dias. Int. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41334305-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 20:17 |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41309003-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2021 20:13 |
| 09/08/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41294374-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/08/2021 14:07 |
| 06/08/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41285853-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/08/2021 13:54 |
| 05/08/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41281703-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/08/2021 18:21 |
| 02/08/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41254223-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/08/2021 17:04 |
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41172288-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 09:51 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 576/583 |
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41158419-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2021 15:25 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada a fls. 286/301, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada nesse juízo. 3. No mesmo prazo concedido no item "1", especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, ou se concordam com eventual julgamento antecipado da lide. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), mILTON lUIZ cLEVE kUSTER (OAB 7919/PR), Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP) |
| 15/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada a fls. 286/301, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada nesse juízo. 3. No mesmo prazo concedido no item "1", especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, ou se concordam com eventual julgamento antecipado da lide. Int. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41144228-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2021 18:18 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 649/655 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada a fls. 111/180. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), mILTON lUIZ cLEVE kUSTER (OAB 7919/PR) |
| 06/07/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada a fls. 111/180. Int. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41085007-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2021 15:26 |
| 24/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR290865051TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paraná Banco S/A Diligência : 17/06/2021 |
| 18/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR290865048TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco BMG S/A Diligência : 14/06/2021 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 782/787 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do artigo 1.048, inciso II do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. A autora requer a concessão de antecipação de tutela para suspender descontos efetuados em sua aposentadoria em decorrência de empréstimos consignados. Considerando que a autora narra que foi vítima de fraude, não tendo contratado dois empréstimos perante o Banco Paraná, além de o Banco BMG estar bloqueando o saldo da sua aposentadoria para efetuar desconto em montante superior ao permitido pela legislação (artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória nº 1006/2020), há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora. Configurado também o perigo de dano, por ter descontado mensalmente aproximadamente 75% da sua única fonte de renda pelos bancos réus, estando privada do necessário para a sua subsistência. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação de tutela para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa, (i) o Banco Paraná suspenda a cobrança das parcelas mensais de R$ 272,58 e R$ 245,00 cobradas via desconto por empréstimo consignado e (ii) o Banco BMG limite o desconto que efetua mensalmente da conta da autora ao montante de 40% da sua aposentadoria. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser apresentado pela autora aos Bancos Réus. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 07/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/06/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do artigo 1.048, inciso II do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. A autora requer a concessão de antecipação de tutela para suspender descontos efetuados em sua aposentadoria em decorrência de empréstimos consignados. Considerando que a autora narra que foi vítima de fraude, não tendo contratado dois empréstimos perante o Banco Paraná, além de o Banco BMG estar bloqueando o saldo da sua aposentadoria para efetuar desconto em montante superior ao permitido pela legislação (artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória nº 1006/2020), há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora. Configurado também o perigo de dano, por ter descontado mensalmente aproximadamente 75% da sua única fonte de renda pelos bancos réus, estando privada do necessário para a sua subsistência. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação de tutela para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa, (i) o Banco Paraná suspenda a cobrança das parcelas mensais de R$ 272,58 e R$ 245,00 cobradas via desconto por empréstimo consignado e (ii) o Banco BMG limite o desconto que efetua mensalmente da conta da autora ao montante de 40% da sua aposentadoria. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser apresentado pela autora aos Bancos Réus. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2021 |
Contestação |
| 14/07/2021 |
Contestação |
| 16/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/08/2021 |
Indicação de Provas |
| 06/08/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/08/2021 |
Indicação de Provas |
| 10/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 23/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Razões de Apelação |
| 11/11/2021 |
Razões de Apelação |
| 19/11/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/12/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/12/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/12/2021 |
Petições Diversas |
| 28/12/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 28/09/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/02/2022 | Cumprimento de sentença (0008750-16.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |