| Exeqte |
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado: Lemmon Veiga Guzzo |
| Exectdo | Valdivino Pereira dos Anjos |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| ArremTerc |
Anderson Vainer Bote
Advogada: Lara Vieira Colombo Advogado: Leandro Lopes Guerra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 311/312: É fato incontroverso que o terceiro interessado, ora Sr. Anderson Vainer Bote, arrematou o veículo Fiat/Uno - Placa EUS7D23 no leilão promovido nestes autos (fls. 150/152 e fls. 257/258). A homologação da arrematação ocorreu em 22 de fevereiro de 2024 (fls. 198/199). O veículo já se encontra na posse do arrematante (fls. 252/253 e fl. 285). Entretanto, sobre o bem recaem débitos e restrições anteriores à arrematação, contra as quais se insurge o terceiro interessado. Pois bem. Segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a arrematação de veículo em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que é " indevida a exigência de quitação de imposto e de multas, cuja responsabilidade não se transferiu ao arrematante, nos termos das normas jurídicas aplicáveis (CTN e CTB) (REsp954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009,DJe 23/06/2009)" Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo também se manifestou: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - Veiculo arrematado em hasta pública - Débitos anteriores à arrematação -Impossibilidade de cobrança do adquirente - O veículo arrematado em hasta pública tem natureza de aquisição originária, livre de ônus anteriores à arrematação - Inteligência do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - A desvinculação dos débitos é de responsabilidade do órgão público competente conforme o disposto nos incisos 8º e 9º, ambos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - Sentença mantida - Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Recurso oficial não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000560-39.2022.8.26.0426; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) Na hipótese, o terceiro comprovou que o veículo conta com débitos de (i) IPVA de 2023 a 2026 (fls. 313/314); (ii) licenciamento de 2023 a 2026 (fls. 313/314); e (iii) multas em 2023 e 2024 (fls. 315). Assim, considerando que a homologação da arrematação ocorreu em 22 de fevereiro de 2024, todos os débitos anteriores a esta data são indevidos. Os debitos posteriores devem ser adimplidos pelo arrematante, ressavalda a possibilidade de procurar o que entender de direito contra o proprietário anterior. Pelo exposto, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito para que providencie o cancelamento/baixa dos seguintes débitos que recaem sobre o veículo de Placa EUS7D23: (i) IPVA do exercício de 2023 e 2024; (ii) Licenciamento do exercício de 2023 e 2024; e (iii) Multas vinculadas aos AITs nº 1DC6076031 (guia 82069529); 1DC6076041 (guia 82460619); 1C0780568 (guia 384520194) e 5R0937131 (guia 416299362) lançadas em 11/07/2023, 15/01/2024 e 14/02/2024. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leandro Lopes Guerra (OAB 500767/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 311/312: É fato incontroverso que o terceiro interessado, ora Sr. Anderson Vainer Bote, arrematou o veículo Fiat/Uno - Placa EUS7D23 no leilão promovido nestes autos (fls. 150/152 e fls. 257/258). A homologação da arrematação ocorreu em 22 de fevereiro de 2024 (fls. 198/199). O veículo já se encontra na posse do arrematante (fls. 252/253 e fl. 285). Entretanto, sobre o bem recaem débitos e restrições anteriores à arrematação, contra as quais se insurge o terceiro interessado. Pois bem. Segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a arrematação de veículo em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que é " indevida a exigência de quitação de imposto e de multas, cuja responsabilidade não se transferiu ao arrematante, nos termos das normas jurídicas aplicáveis (CTN e CTB) (REsp954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009,DJe 23/06/2009)" Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo também se manifestou: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - Veiculo arrematado em hasta pública - Débitos anteriores à arrematação -Impossibilidade de cobrança do adquirente - O veículo arrematado em hasta pública tem natureza de aquisição originária, livre de ônus anteriores à arrematação - Inteligência do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - A desvinculação dos débitos é de responsabilidade do órgão público competente conforme o disposto nos incisos 8º e 9º, ambos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - Sentença mantida - Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Recurso oficial não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000560-39.2022.8.26.0426; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) Na hipótese, o terceiro comprovou que o veículo conta com débitos de (i) IPVA de 2023 a 2026 (fls. 313/314); (ii) licenciamento de 2023 a 2026 (fls. 313/314); e (iii) multas em 2023 e 2024 (fls. 315). Assim, considerando que a homologação da arrematação ocorreu em 22 de fevereiro de 2024, todos os débitos anteriores a esta data são indevidos. Os debitos posteriores devem ser adimplidos pelo arrematante, ressavalda a possibilidade de procurar o que entender de direito contra o proprietário anterior. Pelo exposto, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito para que providencie o cancelamento/baixa dos seguintes débitos que recaem sobre o veículo de Placa EUS7D23: (i) IPVA do exercício de 2023 e 2024; (ii) Licenciamento do exercício de 2023 e 2024; e (iii) Multas vinculadas aos AITs nº 1DC6076031 (guia 82069529); 1DC6076041 (guia 82460619); 1C0780568 (guia 384520194) e 5R0937131 (guia 416299362) lançadas em 11/07/2023, 15/01/2024 e 14/02/2024. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40170635-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/02/2026 21:12 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 311/312: É fato incontroverso que o terceiro interessado, ora Sr. Anderson Vainer Bote, arrematou o veículo Fiat/Uno - Placa EUS7D23 no leilão promovido nestes autos (fls. 150/152 e fls. 257/258). A homologação da arrematação ocorreu em 22 de fevereiro de 2024 (fls. 198/199). O veículo já se encontra na posse do arrematante (fls. 252/253 e fl. 285). Entretanto, sobre o bem recaem débitos e restrições anteriores à arrematação, contra as quais se insurge o terceiro interessado. Pois bem. Segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a arrematação de veículo em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que é " indevida a exigência de quitação de imposto e de multas, cuja responsabilidade não se transferiu ao arrematante, nos termos das normas jurídicas aplicáveis (CTN e CTB) (REsp954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009,DJe 23/06/2009)" Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo também se manifestou: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - Veiculo arrematado em hasta pública - Débitos anteriores à arrematação -Impossibilidade de cobrança do adquirente - O veículo arrematado em hasta pública tem natureza de aquisição originária, livre de ônus anteriores à arrematação - Inteligência do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - A desvinculação dos débitos é de responsabilidade do órgão público competente conforme o disposto nos incisos 8º e 9º, ambos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - Sentença mantida - Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Recurso oficial não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000560-39.2022.8.26.0426; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) Na hipótese, o terceiro comprovou que o veículo conta com débitos de (i) IPVA de 2023 a 2026 (fls. 313/314); (ii) licenciamento de 2023 a 2026 (fls. 313/314); e (iii) multas em 2023 e 2024 (fls. 315). Assim, considerando que a homologação da arrematação ocorreu em 22 de fevereiro de 2024, todos os débitos anteriores a esta data são indevidos. Os debitos posteriores devem ser adimplidos pelo arrematante, ressavalda a possibilidade de procurar o que entender de direito contra o proprietário anterior. Pelo exposto, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito para que providencie o cancelamento/baixa dos seguintes débitos que recaem sobre o veículo de Placa EUS7D23: (i) IPVA do exercício de 2023 e 2024; (ii) Licenciamento do exercício de 2023 e 2024; e (iii) Multas vinculadas aos AITs nº 1DC6076031 (guia 82069529); 1DC6076041 (guia 82460619); 1C0780568 (guia 384520194) e 5R0937131 (guia 416299362) lançadas em 11/07/2023, 15/01/2024 e 14/02/2024. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leandro Lopes Guerra (OAB 500767/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 311/312: É fato incontroverso que o terceiro interessado, ora Sr. Anderson Vainer Bote, arrematou o veículo Fiat/Uno - Placa EUS7D23 no leilão promovido nestes autos (fls. 150/152 e fls. 257/258). A homologação da arrematação ocorreu em 22 de fevereiro de 2024 (fls. 198/199). O veículo já se encontra na posse do arrematante (fls. 252/253 e fl. 285). Entretanto, sobre o bem recaem débitos e restrições anteriores à arrematação, contra as quais se insurge o terceiro interessado. Pois bem. Segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a arrematação de veículo em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que é " indevida a exigência de quitação de imposto e de multas, cuja responsabilidade não se transferiu ao arrematante, nos termos das normas jurídicas aplicáveis (CTN e CTB) (REsp954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009,DJe 23/06/2009)" Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo também se manifestou: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - Veiculo arrematado em hasta pública - Débitos anteriores à arrematação -Impossibilidade de cobrança do adquirente - O veículo arrematado em hasta pública tem natureza de aquisição originária, livre de ônus anteriores à arrematação - Inteligência do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - A desvinculação dos débitos é de responsabilidade do órgão público competente conforme o disposto nos incisos 8º e 9º, ambos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - Sentença mantida - Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Recurso oficial não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000560-39.2022.8.26.0426; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) Na hipótese, o terceiro comprovou que o veículo conta com débitos de (i) IPVA de 2023 a 2026 (fls. 313/314); (ii) licenciamento de 2023 a 2026 (fls. 313/314); e (iii) multas em 2023 e 2024 (fls. 315). Assim, considerando que a homologação da arrematação ocorreu em 22 de fevereiro de 2024, todos os débitos anteriores a esta data são indevidos. Os debitos posteriores devem ser adimplidos pelo arrematante, ressavalda a possibilidade de procurar o que entender de direito contra o proprietário anterior. Pelo exposto, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito para que providencie o cancelamento/baixa dos seguintes débitos que recaem sobre o veículo de Placa EUS7D23: (i) IPVA do exercício de 2023 e 2024; (ii) Licenciamento do exercício de 2023 e 2024; e (iii) Multas vinculadas aos AITs nº 1DC6076031 (guia 82069529); 1DC6076041 (guia 82460619); 1C0780568 (guia 384520194) e 5R0937131 (guia 416299362) lançadas em 11/07/2023, 15/01/2024 e 14/02/2024. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40170635-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/02/2026 21:12 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/307: Para a análise do pedido, o terceiro interessado, ora arrematante, deverá juntar aos autos documento que comprove a existência de débitos (IPVA, taxas e multas) e restrições anteriores à data da arrematação. Prazo: 15 dias. Afinal, o extrato renajud de fls. 299/300 indica que a restrição judicial que recaia sobre o veículo foi retirada. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leandro Lopes Guerra (OAB 500767/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 304/307: Para a análise do pedido, o terceiro interessado, ora arrematante, deverá juntar aos autos documento que comprove a existência de débitos (IPVA, taxas e multas) e restrições anteriores à data da arrematação. Prazo: 15 dias. Afinal, o extrato renajud de fls. 299/300 indica que a restrição judicial que recaia sobre o veículo foi retirada. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40090271-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/01/2026 11:09 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2010/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2010/2025 Teor do ato: Ciência do desbloqueio de veículo via Renajud (fls. 299/300). Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leandro Lopes Guerra (OAB 500767/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do desbloqueio de veículo via Renajud (fls. 299/300). |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1525/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1525/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 285/287 e fl. 295: Diante da concordância do exequente, defiro o pedido de desbloqueio. Providencie a z. Serventia o levantamento, via Renajud, das restrições deferidas por este Juízo que recaíram sobre o veículo de placa EUS7D23. Custas às fls. 292/294. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leandro Lopes Guerra (OAB 500767/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 285/287 e fl. 295: Diante da concordância do exequente, defiro o pedido de desbloqueio. Providencie a z. Serventia o levantamento, via Renajud, das restrições deferidas por este Juízo que recaíram sobre o veículo de placa EUS7D23. Custas às fls. 292/294. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42100116-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 16:54 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42092856-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 09:21 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1422/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1422/2025 Teor do ato: Fls. retro: Manifeste-se o exequente acerca do pedido de desbloqueio em 5 dias. No mesmo prazo, o terceiro interessado deverá recolher as custas necessárias para a baixa do gravame no sistema Sisbajud (R$37,02 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) Após, tornem conclusos para decisão. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leandro Lopes Guerra (OAB 500767/SP) |
| 02/09/2025 |
Ato ordinatório
Fls. retro: Manifeste-se o exequente acerca do pedido de desbloqueio em 5 dias. No mesmo prazo, o terceiro interessado deverá recolher as custas necessárias para a baixa do gravame no sistema Sisbajud (R$37,02 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) Após, tornem conclusos para decisão. |
| 31/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42030247-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/08/2025 15:25 |
| 31/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42030245-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/08/2025 15:23 |
| 27/05/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/05/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2025 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 28/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo (COMUNICADO CG nº137/2024, CPA nº 2017/348), sem a devolução do mandado cumprido. Certifico mais e finalmente, que nesta data solicitei a devolução do mandado cumprido à central competente |
| 13/12/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/086466-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2025 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Miquelim |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 270: Providencie a serventia o desentranhamento do mandado de fls. 252/253, conforme requerido. Cabe ao arrematante, ora terceiro interessado, atentar-se às tentativas de contato da Oficial de Justiça, vide certidão de fl. 262. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 270: Providencie a serventia o desentranhamento do mandado de fls. 252/253, conforme requerido. Cabe ao arrematante, ora terceiro interessado, atentar-se às tentativas de contato da Oficial de Justiça, vide certidão de fl. 262. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42590041-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2024 09:07 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 266: Não há necessidade de senha para visualizar a carta de arrematação de fls. 257/258, eis que o processo não tramita em segredo de justiça. Os advogados habilitados e demais usuários cadastrados no sistema e-Saj, via site do Tribunal de Justiça, podem consultar os autos. Eventuais intercorrências poderão ser solucionadas via Balcão Virtual. No mais, o mandado não foi cumprido (fl. 262), pois cabia ao terceiro interessado, ora arrematante, além de indicar o endereço a ser diligenciado, entrar em contato com o Oficial de Justiça para ser imitido na posse do bem. Assim, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 266: Não há necessidade de senha para visualizar a carta de arrematação de fls. 257/258, eis que o processo não tramita em segredo de justiça. Os advogados habilitados e demais usuários cadastrados no sistema e-Saj, via site do Tribunal de Justiça, podem consultar os autos. Eventuais intercorrências poderão ser solucionadas via Balcão Virtual. No mais, o mandado não foi cumprido (fl. 262), pois cabia ao terceiro interessado, ora arrematante, além de indicar o endereço a ser diligenciado, entrar em contato com o Oficial de Justiça para ser imitido na posse do bem. Assim, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42385752-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2024 10:19 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2024 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 07/10/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2024 Teor do ato: Fls. 257/258 - Ciência às partes da expedição de carta de arrematação do veículo. Deverá o advogado da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar a CARTA DE ARREMATAÇÃO - fls. 257/258) de acordo com o Comunicado CG Nº 2290/2016. Caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletronicos) para obter cópia do(s) ofício(s) expedido(s), com a assinatura digital do julgador/coordenador. A distribuição deverá ser comprovada no prazo de quinze dias. Comprovada a distribuição do(s) ofício(s), os autos ficarão no prazo por 30 dias aguardando resposta(s). Não havendo comprovação, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 257/258 - Ciência às partes da expedição de carta de arrematação do veículo. Deverá o advogado da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar a CARTA DE ARREMATAÇÃO - fls. 257/258) de acordo com o Comunicado CG Nº 2290/2016. Caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletronicos) para obter cópia do(s) ofício(s) expedido(s), com a assinatura digital do julgador/coordenador. A distribuição deverá ser comprovada no prazo de quinze dias. Comprovada a distribuição do(s) ofício(s), os autos ficarão no prazo por 30 dias aguardando resposta(s). Não havendo comprovação, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 27/09/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 248/251: Diante do pagamento das custas, expeça-se a carta de arrematação. No mais, aguarde-se o retorno do mandado de imissão na posse de fls. 252/253. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 248/251: Diante do pagamento das custas, expeça-se a carta de arrematação. No mais, aguarde-se o retorno do mandado de imissão na posse de fls. 252/253. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/054371-7 Situação: Não cumprido em 07/10/2024 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Miquelim |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41795770-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2024 10:48 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Parte interessada/Arrematante: promover o recolhimento das despesas para expedição da carta de arrematação, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9, observando-se que o documento expedido deverá ser instruído pela parte com as peças necessárias. Informar, ainda, o endereço completo, com CEP, no qual encontra-se o veículo arrematado, para fins de expedição mandado de emissão na posse, em cumprimento decisão de fls. 226 dos autos. Prazo: 05 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte interessada/Arrematante: promover o recolhimento das despesas para expedição da carta de arrematação, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9, observando-se que o documento expedido deverá ser instruído pela parte com as peças necessárias. Informar, ainda, o endereço completo, com CEP, no qual encontra-se o veículo arrematado, para fins de expedição mandado de emissão na posse, em cumprimento decisão de fls. 226 dos autos. Prazo: 05 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 226 com a expedição da carta de arrematação ao terceiro Anderson Vainer Bote. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 226 com a expedição da carta de arrematação ao terceiro Anderson Vainer Bote. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41716164-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 17:57 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada. Na inteligência do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023, se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução (Comunicado Conjunto 951/2023). Caso o presente feito tenha sido distribuído até o dia 2 de janeiro de 2024, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a recolher às custas de satisfação da execução sob o valor de 1% da satisfação, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs. No silêncio, expeça-se carta de intimação da parte executada para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 02/08/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada. Na inteligência do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023, se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução (Comunicado Conjunto 951/2023). Caso o presente feito tenha sido distribuído até o dia 2 de janeiro de 2024, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a recolher às custas de satisfação da execução sob o valor de 1% da satisfação, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs. No silêncio, expeça-se carta de intimação da parte executada para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41684538-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 12:59 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 230: Defiro o levantamento do depósito de fls. 139/140 em favor da exequente (formulário juntado a fls. 160). devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 29/07/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Fls. 230: Defiro o levantamento do depósito de fls. 139/140 em favor da exequente (formulário juntado a fls. 160). devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41637701-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2024 15:53 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 223: Providencie a z. Serventia, em atenção ao quanto determinado às fls. 198/199, a expedição da carta de arrematação para o terceiro Anderson Vainer Bote, com o respectivo mandado de imissão na posse do veículo de placa EUS7D23. Ato contínuo, providencie-se, também, o desbloqueio de transferência, licenciamento e circulação referido veículo, via RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 223: Providencie a z. Serventia, em atenção ao quanto determinado às fls. 198/199, a expedição da carta de arrematação para o terceiro Anderson Vainer Bote, com o respectivo mandado de imissão na posse do veículo de placa EUS7D23. Ato contínuo, providencie-se, também, o desbloqueio de transferência, licenciamento e circulação referido veículo, via RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 12.200,00 nos termos da sentença/decisão de fls. 220, conforme formulário de fls. 160 e procuração de fls. 09/11. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 12.200,00 nos termos da sentença/decisão de fls. 220, conforme formulário de fls. 160 e procuração de fls. 09/11. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41541885-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2024 17:49 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 219: Providencie-se o desbloqueio de transferência, licenciamento e circulação do veículo de placa EUS7D23, via RENAJUD, tal como determinado às fls. 198/199. Fls. 218: Defiro o levantamento do depósito de fls. 139/140 em favor da exequente (formulário juntado a fls. 160). devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 219: Providencie-se o desbloqueio de transferência, licenciamento e circulação do veículo de placa EUS7D23, via RENAJUD, tal como determinado às fls. 198/199. Fls. 218: Defiro o levantamento do depósito de fls. 139/140 em favor da exequente (formulário juntado a fls. 160). devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41305997-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2024 18:47 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41303175-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 16:38 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o terceiro interessado (arrematante), em 10 dias, sobre a resposta dos ofícios acostados às fls. 207/210 e fls. 211/214. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o terceiro interessado (arrematante), em 10 dias, sobre a resposta dos ofícios acostados às fls. 207/210 e fls. 211/214. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 02/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 15/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/203: Ciente. Aguarde-se por 15 (quinze) dias resposta do órgão oficiado. Transcorrido, tornem-me conclusos. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 202/203: Ciente. Aguarde-se por 15 (quinze) dias resposta do órgão oficiado. Transcorrido, tornem-me conclusos. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40426196-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2024 11:58 |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 168: 1 Ante o depósito do montante da arrematação e da comissão do leiloeiro (fls. 138/140), em observância ao disposto no art. 901,§ 1º do CPC, expeça-se z. Serventia mandado de imissão na posse, conforme determinado às fls. 153/154. 2 Tendo em vista a documentação colacionada no bojo dos autos (fls. 169/197), prossiga-se a z. Serventia com a expedição da carta de arrematação. 3 Observo que, para além do bloqueio de transferência, licenciamento e circulação (fl. 64), recai penhora sobre o bem objeto de arrematação. Assim, determino o levantamento, via RENAJUD, de referidos bloqueios tidos por sobre o veículo Fiat, modelo Uno Mille Economy, ano 2011/2012, placa EUS7D23. Promova-se. Determino, ainda, o levantamento da penhora que recai sobre o mencionado veículo. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO. A parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao Departamento Estadual de Trânsito e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias, nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 22/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fl. 168: 1 Ante o depósito do montante da arrematação e da comissão do leiloeiro (fls. 138/140), em observância ao disposto no art. 901,§ 1º do CPC, expeça-se z. Serventia mandado de imissão na posse, conforme determinado às fls. 153/154. 2 Tendo em vista a documentação colacionada no bojo dos autos (fls. 169/197), prossiga-se a z. Serventia com a expedição da carta de arrematação. 3 Observo que, para além do bloqueio de transferência, licenciamento e circulação (fl. 64), recai penhora sobre o bem objeto de arrematação. Assim, determino o levantamento, via RENAJUD, de referidos bloqueios tidos por sobre o veículo Fiat, modelo Uno Mille Economy, ano 2011/2012, placa EUS7D23. Promova-se. Determino, ainda, o levantamento da penhora que recai sobre o mencionado veículo. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO. A parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao Departamento Estadual de Trânsito e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias, nestes autos. Intime-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40145221-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 15:42 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: *Providencie o arrematante, o necessário para expedição de carta de arrematação. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Providencie o arrematante, o necessário para expedição de carta de arrematação. |
| 28/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 157/158: 1 Cumpra-se a z. Serventia o determinado às fls. 153/154, certificando a ausência de impugnação e intimando o arrematante para que providencie o necessário para expedição da carta de arrematação. 2 Após, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 139/140 em favor da parte exequente (formulário juntado a fl. 160), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 19/01/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 157/158: 1 Cumpra-se a z. Serventia o determinado às fls. 153/154, certificando a ausência de impugnação e intimando o arrematante para que providencie o necessário para expedição da carta de arrematação. 2 Após, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 139/140 em favor da parte exequente (formulário juntado a fl. 160), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42503510-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/12/2023 09:02 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência da arrematação do bem em leilão. 2) Aguarde-se o decurso de prazo previsto no § 2º do artigo 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a serventia ao final, se houve impugnação. 3) Após o decurso do prazo do item 02 e, tendo em vista o depósito realizado nos autos (fls. 138/140), deverá o arrematante ser intimado (ato ordinatório ou carta) para que providencie o necessário para a expedição de carta de arrematação, bem como o recolhimento das custas de expedição. 4) Após, cumpridas integralmente as determinações acima, expeça-se carta de arrematação e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão na posse ou ordem de entrega ao arrematante. 5) No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 22/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Ciência da arrematação do bem em leilão. 2) Aguarde-se o decurso de prazo previsto no § 2º do artigo 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a serventia ao final, se houve impugnação. 3) Após o decurso do prazo do item 02 e, tendo em vista o depósito realizado nos autos (fls. 138/140), deverá o arrematante ser intimado (ato ordinatório ou carta) para que providencie o necessário para a expedição de carta de arrematação, bem como o recolhimento das custas de expedição. 4) Após, cumpridas integralmente as determinações acima, expeça-se carta de arrematação e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão na posse ou ordem de entrega ao arrematante. 5) No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42174106-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 16:39 |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42162873-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 15:56 |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41957520-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 12:27 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 95 e seguintes: Diante da informação trazida pelo leiloeiro, fixo as datas para a realização do leilão eletrônico, com início da 1ª Praça em 22/09/2023, às 14h, e encerramento em 25/09/2023, às 14h. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-à para a 2ª praça, que terá início ininterrupto após o término da primeira praça, e se encerrará em 17/10/2023, às 14h. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, pela imprensa, acerca das designações. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 95 e seguintes: Diante da informação trazida pelo leiloeiro, fixo as datas para a realização do leilão eletrônico, com início da 1ª Praça em 22/09/2023, às 14h, e encerramento em 25/09/2023, às 14h. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-à para a 2ª praça, que terá início ininterrupto após o término da primeira praça, e se encerrará em 17/10/2023, às 14h. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, pela imprensa, acerca das designações. Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41571745-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 16:59 |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41556331-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 12:34 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Fls. 87 e ss: Atribuo o valor da tabela FIPE, de R$ 23.400,00, ao veículo penhorado a fls. 64. Determino hasta pública do bem pelo sistema eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, a ser conduzido por Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com). Fixo a comissão devida em 5% sobre o valor da arrematação. Intime-se o leiloeiro para as providências de praxe, devendo observar um prazo mínimo de 45 dias corridos para a indicação de datas para a realização do leilão. Cumpra-se o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, para intimação das pessoas indicadas. Intimem-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 87 e ss: Atribuo o valor da tabela FIPE, de R$ 23.400,00, ao veículo penhorado a fls. 64. Determino hasta pública do bem pelo sistema eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, a ser conduzido por Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com). Fixo a comissão devida em 5% sobre o valor da arrematação. Intime-se o leiloeiro para as providências de praxe, devendo observar um prazo mínimo de 45 dias corridos para a indicação de datas para a realização do leilão. Cumpra-se o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, para intimação das pessoas indicadas. Intimem-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41535906-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 15:47 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 83: para que se dê a expropriação do bem, mister que lhe seja previamente atribuído valor, ato que acabou por não se dar na diligência de fl. 78. Assim, prazo de quinze dias ao exequente, para que apresente estimativa de valor do veículo apenhado (fl. 64), nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 24/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 83: para que se dê a expropriação do bem, mister que lhe seja previamente atribuído valor, ato que acabou por não se dar na diligência de fl. 78. Assim, prazo de quinze dias ao exequente, para que apresente estimativa de valor do veículo apenhado (fl. 64), nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41455554-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 16:23 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2023 Teor do ato: exequente, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Observe-se que em decorrência da Lei nº 16.897, de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Observe-se que em decorrência da Lei nº 16.897, de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. |
| 03/07/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 10/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/011830-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2023 Local: Oficial de justiça - Antonio Andre Felipe Villalba |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/72: dado o pleito formulado, nomeio depositário do veículo cuja penhora se determinou a fl. 64 o executado Valdivino Pereira dos Anjos (CPF nº 989.552.927-91), que não poderá abrir mão do bem, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei. No mais, expeça-se mandado de intimação do executado, nos termos da decisão de fl. 64, ficando prejudicada a ordem de remoção. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 70/72: dado o pleito formulado, nomeio depositário do veículo cuja penhora se determinou a fl. 64 o executado Valdivino Pereira dos Anjos (CPF nº 989.552.927-91), que não poderá abrir mão do bem, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei. No mais, expeça-se mandado de intimação do executado, nos termos da decisão de fl. 64, ficando prejudicada a ordem de remoção. Intime-se. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42214952-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 16:58 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Documento Juntado
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| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo da marca Fiat, modelo Uno Mille Economy, ano 2011/2012, placa EUS7D23. Nomeio como depositária a parte exequente Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, inscrita no CNPJ/MF nº 61.198.164/0001-60. Cumpridos os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como TERMO DE PENHORA para os devidos fins. Defiro, ainda, o pedido de bloqueio de transferência, licenciamento e circulação do veículo supra indicado. Acessando o sistema RENAJUD nesta data, efetuei a constrição requerida, conforme protocolo em anexo. Expeça-se mandado para intimação do executado, remoção e depósito do veículo. No mais, ante o decurso do período de reiteração automática de bloqueios de ativos financeiros mantidos pelo executado, acessei o sistema SISBAJUD nesta data e verifiquei que a série obteve resposta negativa, conforme protocolo que segue anexo. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 06/12/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do veículo da marca Fiat, modelo Uno Mille Economy, ano 2011/2012, placa EUS7D23. Nomeio como depositária a parte exequente Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, inscrita no CNPJ/MF nº 61.198.164/0001-60. Cumpridos os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como TERMO DE PENHORA para os devidos fins. Defiro, ainda, o pedido de bloqueio de transferência, licenciamento e circulação do veículo supra indicado. Acessando o sistema RENAJUD nesta data, efetuei a constrição requerida, conforme protocolo em anexo. Expeça-se mandado para intimação do executado, remoção e depósito do veículo. No mais, ante o decurso do período de reiteração automática de bloqueios de ativos financeiros mantidos pelo executado, acessei o sistema SISBAJUD nesta data e verifiquei que a série obteve resposta negativa, conforme protocolo que segue anexo. Intime-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42064076-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 18/11/2022 14:20 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2022 Teor do ato: Vistos. O pedido de restrição via RENAJUD, se desacompanhado de correlata penhora, mostra-se ineficaz à consecução do crédito perseguido, porquanto não assuma, sozinho, caráter processual constritivo, jamais desaguando na expropriação do bem. Devem ser adotadas, na execução, medidas que contribuam com a efetividade do direito, e não que visem, simplesmente, a incomodar ou provocar prejuízos à parte atingida, sem que disso se possa obter resultado útil em favor da parte exequente. Há de ser a medida propugnada adequada ao objeto perseguido. Neste sentido, trecho de voto proferido pelo Ilmo. Min. Luis Felipe Salomão: Com efeito, não bastasse a consonância com os preceitos de ordem constitucional, o que os doutrinadores têm reconhecido é que, diante da inumerável aplicação do art. 139, IV, a verificação da proporcionalidade da medida se impõe, segundo a "sub-máxima" da adequação e da necessidade. Não sendo a medida adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, serão contrárias à ordem jurídica. (STJ Quarta Turma - RHC nº 97.876/SP Rel. Min. . Luis Felipe Salomão J. 05/06/2018). Assim, indefiro o pedido de bloqueio do veículo, uma vez que a medida não se mostra efetiva para a satisfação do crédito. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de restrição via RENAJUD, se desacompanhado de correlata penhora, mostra-se ineficaz à consecução do crédito perseguido, porquanto não assuma, sozinho, caráter processual constritivo, jamais desaguando na expropriação do bem. Devem ser adotadas, na execução, medidas que contribuam com a efetividade do direito, e não que visem, simplesmente, a incomodar ou provocar prejuízos à parte atingida, sem que disso se possa obter resultado útil em favor da parte exequente. Há de ser a medida propugnada adequada ao objeto perseguido. Neste sentido, trecho de voto proferido pelo Ilmo. Min. Luis Felipe Salomão: Com efeito, não bastasse a consonância com os preceitos de ordem constitucional, o que os doutrinadores têm reconhecido é que, diante da inumerável aplicação do art. 139, IV, a verificação da proporcionalidade da medida se impõe, segundo a "sub-máxima" da adequação e da necessidade. Não sendo a medida adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, serão contrárias à ordem jurídica. (STJ Quarta Turma - RHC nº 97.876/SP Rel. Min. . Luis Felipe Salomão J. 05/06/2018). Assim, indefiro o pedido de bloqueio do veículo, uma vez que a medida não se mostra efetiva para a satisfação do crédito. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Documento Juntado
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| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2022 Teor do ato: Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido de pesquisa de veículos mantidos pelo executado, por meio do sistema RENAJUD, procedendo à respectiva solicitação on line, cuja resposta retornou positiva, consoante documentos que seguem anexos. Defiro, igualmente, o pedido de reiteração automática de bloqueio de eventuais ativos financeiros mantidos em nome do executado, até o limite do valor exequendo, durante período de 30 dias corridos; e procedo, nesta data, à solicitação on line por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do protocolo que segue em anexo. Aguarde-se, por 30 dias corridos, o resultado da série de bloqueios. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido de pesquisa de veículos mantidos pelo executado, por meio do sistema RENAJUD, procedendo à respectiva solicitação on line, cuja resposta retornou positiva, consoante documentos que seguem anexos. Defiro, igualmente, o pedido de reiteração automática de bloqueio de eventuais ativos financeiros mantidos em nome do executado, até o limite do valor exequendo, durante período de 30 dias corridos; e procedo, nesta data, à solicitação on line por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do protocolo que segue em anexo. Aguarde-se, por 30 dias corridos, o resultado da série de bloqueios. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41949409-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 16:16 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2022 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 09/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/02/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/007195-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Andre Felipe Villalba |
| 10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42036800-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 16:41 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado do(s) A.R recebido por terceiro. Prazo: 15 dias para requerer o que de direito. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 30/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado do(s) A.R recebido por terceiro. Prazo: 15 dias para requerer o que de direito. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 30/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR290954542TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valdivino Pereira dos Anjos Diligência : 28/06/2021 |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 413/425 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para pagar(em) em 3 (três) dias o débito e eventuais parcelas vincendas, se for o caso, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil, ou apresentar(em) Embargos em 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915 e §§, ambos do CPC (podendo depositar 30% do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, e requerer o pagamento da diferença em seis parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, CPC), sob pena de penhora e avaliação. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito em caso de pagamento ou ausência de embargos, esclarecendo-se que o pagamento integral efetuado no prazo legal reduzirá a verba honorária a 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no artigo 827, §1º, CPC. Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Fica(m) ainda advertido(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), caso rejeitados os embargos à execução (artigo 827, § 2º, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) |
| 17/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para pagar(em) em 3 (três) dias o débito e eventuais parcelas vincendas, se for o caso, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil, ou apresentar(em) Embargos em 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915 e §§, ambos do CPC (podendo depositar 30% do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, e requerer o pagamento da diferença em seis parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, CPC), sob pena de penhora e avaliação. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito em caso de pagamento ou ausência de embargos, esclarecendo-se que o pagamento integral efetuado no prazo legal reduzirá a verba honorária a 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no artigo 827, §1º, CPC. Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Fica(m) ainda advertido(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), caso rejeitados os embargos à execução (artigo 827, § 2º, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Pedido de Penhora |
| 18/11/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 31/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |