1062098-63.2021.8.26.0100 Suspenso
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
DIREITO CIVIL
Foro
Foro Central Cível
Vara
21ª Vara Cível
Juiz
Priscilla Miwa Kumode

Partes do processo

Exeqte  PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado:  Lemmon Veiga Guzzo  
Exectdo  Valdivino Pereira dos Anjos
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Nayara Estevam de Souza  
ArremTerc  Anderson Vainer Bote
Advogada:  Lara Vieira Colombo  
Advogado:  Leandro Lopes Guerra  

Movimentações

Data Movimento
12/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
11/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0339/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 311/312: É fato incontroverso que o terceiro interessado, ora Sr. Anderson Vainer Bote, arrematou o veículo Fiat/Uno - Placa EUS7D23 no leilão promovido nestes autos (fls. 150/152 e fls. 257/258). A homologação da arrematação ocorreu em 22 de fevereiro de 2024 (fls. 198/199). O veículo já se encontra na posse do arrematante (fls. 252/253 e fl. 285). Entretanto, sobre o bem recaem débitos e restrições anteriores à arrematação, contra as quais se insurge o terceiro interessado. Pois bem. Segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a arrematação de veículo em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que é " indevida a exigência de quitação de imposto e de multas, cuja responsabilidade não se transferiu ao arrematante, nos termos das normas jurídicas aplicáveis (CTN e CTB) (REsp954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009,DJe 23/06/2009)" Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo também se manifestou: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - Veiculo arrematado em hasta pública - Débitos anteriores à arrematação -Impossibilidade de cobrança do adquirente - O veículo arrematado em hasta pública tem natureza de aquisição originária, livre de ônus anteriores à arrematação - Inteligência do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - A desvinculação dos débitos é de responsabilidade do órgão público competente conforme o disposto nos incisos 8º e 9º, ambos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - Sentença mantida - Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Recurso oficial não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000560-39.2022.8.26.0426; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) Na hipótese, o terceiro comprovou que o veículo conta com débitos de (i) IPVA de 2023 a 2026 (fls. 313/314); (ii) licenciamento de 2023 a 2026 (fls. 313/314); e (iii) multas em 2023 e 2024 (fls. 315). Assim, considerando que a homologação da arrematação ocorreu em 22 de fevereiro de 2024, todos os débitos anteriores a esta data são indevidos. Os debitos posteriores devem ser adimplidos pelo arrematante, ressavalda a possibilidade de procurar o que entender de direito contra o proprietário anterior. Pelo exposto, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito para que providencie o cancelamento/baixa dos seguintes débitos que recaem sobre o veículo de Placa EUS7D23: (i) IPVA do exercício de 2023 e 2024; (ii) Licenciamento do exercício de 2023 e 2024; e (iii) Multas vinculadas aos AITs nº 1DC6076031 (guia 82069529); 1DC6076041 (guia 82460619); 1C0780568 (guia 384520194) e 5R0937131 (guia 416299362) lançadas em 11/07/2023, 15/01/2024 e 14/02/2024. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leandro Lopes Guerra (OAB 500767/SP)
11/02/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 311/312: É fato incontroverso que o terceiro interessado, ora Sr. Anderson Vainer Bote, arrematou o veículo Fiat/Uno - Placa EUS7D23 no leilão promovido nestes autos (fls. 150/152 e fls. 257/258). A homologação da arrematação ocorreu em 22 de fevereiro de 2024 (fls. 198/199). O veículo já se encontra na posse do arrematante (fls. 252/253 e fl. 285). Entretanto, sobre o bem recaem débitos e restrições anteriores à arrematação, contra as quais se insurge o terceiro interessado. Pois bem. Segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a arrematação de veículo em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que é " indevida a exigência de quitação de imposto e de multas, cuja responsabilidade não se transferiu ao arrematante, nos termos das normas jurídicas aplicáveis (CTN e CTB) (REsp954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009,DJe 23/06/2009)" Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo também se manifestou: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - Veiculo arrematado em hasta pública - Débitos anteriores à arrematação -Impossibilidade de cobrança do adquirente - O veículo arrematado em hasta pública tem natureza de aquisição originária, livre de ônus anteriores à arrematação - Inteligência do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - A desvinculação dos débitos é de responsabilidade do órgão público competente conforme o disposto nos incisos 8º e 9º, ambos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - Sentença mantida - Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Recurso oficial não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000560-39.2022.8.26.0426; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) Na hipótese, o terceiro comprovou que o veículo conta com débitos de (i) IPVA de 2023 a 2026 (fls. 313/314); (ii) licenciamento de 2023 a 2026 (fls. 313/314); e (iii) multas em 2023 e 2024 (fls. 315). Assim, considerando que a homologação da arrematação ocorreu em 22 de fevereiro de 2024, todos os débitos anteriores a esta data são indevidos. Os debitos posteriores devem ser adimplidos pelo arrematante, ressavalda a possibilidade de procurar o que entender de direito contra o proprietário anterior. Pelo exposto, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito para que providencie o cancelamento/baixa dos seguintes débitos que recaem sobre o veículo de Placa EUS7D23: (i) IPVA do exercício de 2023 e 2024; (ii) Licenciamento do exercício de 2023 e 2024; e (iii) Multas vinculadas aos AITs nº 1DC6076031 (guia 82069529); 1DC6076041 (guia 82460619); 1C0780568 (guia 384520194) e 5R0937131 (guia 416299362) lançadas em 11/07/2023, 15/01/2024 e 14/02/2024. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Intime-se.
09/02/2026 Conclusos para Despacho
07/02/2026 Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40170635-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/02/2026 21:12
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/12/2021 Petições Diversas
31/10/2022 Petições Diversas
09/11/2022 Pedido de Penhora
18/11/2022 Pedido de Penhora de Veículo
08/12/2022 Petições Diversas
21/07/2023 Petições Diversas
01/08/2023 Petições Diversas
03/08/2023 Petições Diversas
04/08/2023 Petições Diversas
22/09/2023 Petições Diversas
19/10/2023 Petições Diversas
20/10/2023 Petições Diversas
05/12/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
31/01/2024 Petições Diversas
06/03/2024 Petição Intermediária
18/06/2024 Petições Diversas
18/06/2024 Petição Intermediária
16/07/2024 Petição Intermediária
26/07/2024 Petição Intermediária
01/08/2024 Petições Diversas
05/08/2024 Petição Intermediária
14/08/2024 Petição Intermediária
16/10/2024 Petição Intermediária
07/11/2024 Petição Intermediária
31/08/2025 Pedido de Habilitação
31/08/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
08/09/2025 Petição Intermediária
08/09/2025 Petições Diversas
27/01/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
07/02/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.