| Exeqte |
Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda
Advogado: Luis Armando Silva Maggioni |
| Exectda |
Rute Roso Litano Filippini
Advogada: Mariana Cristina Capovilla Advogada: Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz |
| Credor |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Interesda. |
Caixa Econômica Federal
Advogado: João Alberto Graça Advogado: João Alberto Graça |
| Perito |
Ana Paula Nicolau Machado
Advogado: Fernando Gustavo Dauer Neto |
| TerIntCer |
BANCO SAFRA S/A
Advogado: William Carmona Maya Soc. Advogados: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Urbara (Destak Leiloes) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1833/1834: Ciência às partes quanto ao resultado negativo do leilão. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB 153716/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1833/1834: Ciência às partes quanto ao resultado negativo do leilão. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40282147-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/02/2026 10:04 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1833/1834: Ciência às partes quanto ao resultado negativo do leilão. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB 153716/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1833/1834: Ciência às partes quanto ao resultado negativo do leilão. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40282147-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/02/2026 10:04 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1809/1810 e 1826/1827: Remaza Administradora de Consórcio Ltda., qualificada como terceira interessada informa que celebrou contrato de consórcio com a empresa Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda., tendo a executada Rute Roso Litiano Filippini e outros (Derick, Rubens e Daniele Filippini) como garantidores. Expõe que o imóvel de matrícula nº 138.237 (1º Cartório de Jundiaí/SP) teve propriedade consolidada em seu favor na data de 09/04/2025, após procedimento extrajudicial, com averbação no cartório competente, seguido de leilão extrajudicial negativo sem arrematação. Argumenta que a penhora deferida nestes autos (fls. 264) recaiu sobre o imóvel propriamente dito, mas os garantidores detinham mera expectativa de aquisição, extinta pela consolidação e art. 27, §5º, da Lei 9.514/97 (livre disponibilidade ao fiduciário sem restituição), tornando a constrição inócua e sem objeto penhorável. Requer, dessa forma, a revogação imediata da penhora, baixa da averbação e reconhecimento da exoneração de obrigações restituíveis aos devedores. O exequente Dow Brasil se manifestou em concordância integral com o pedido (fls. 1826/1827), reiterando anuência prévia (fls. 1768/1769), e requer aguardar leilão eletrônico de outro imóvel (matrícula 92.600, lote 01). Dessa forma, diante da ausência de controvérsia e concordância expressa do exequente, o pedido de levantamento da penhora pela terceira interessada deve ser acolhido. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de fls. 1809/1810 e determino a baixa imediata da penhora e cancelamento da averbação na matrícula nº 138.237 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (art. 847, CPC). Essa decisão assinada digitalmente servirá como oficio a ser encaminhando ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP para fins de levantamento da penhora a ser encaminhado pela parte interessada. No mais, aguarde-se o resultado do leilão eletrônico designado para o imóvel de matrícula nº 92.600 (lote 01), prosseguindo-se a execução com os demais bens. Intime-se. Advogados(s): Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB 153716/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 30/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1809/1810 e 1826/1827: Remaza Administradora de Consórcio Ltda., qualificada como terceira interessada informa que celebrou contrato de consórcio com a empresa Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda., tendo a executada Rute Roso Litiano Filippini e outros (Derick, Rubens e Daniele Filippini) como garantidores. Expõe que o imóvel de matrícula nº 138.237 (1º Cartório de Jundiaí/SP) teve propriedade consolidada em seu favor na data de 09/04/2025, após procedimento extrajudicial, com averbação no cartório competente, seguido de leilão extrajudicial negativo sem arrematação. Argumenta que a penhora deferida nestes autos (fls. 264) recaiu sobre o imóvel propriamente dito, mas os garantidores detinham mera expectativa de aquisição, extinta pela consolidação e art. 27, §5º, da Lei 9.514/97 (livre disponibilidade ao fiduciário sem restituição), tornando a constrição inócua e sem objeto penhorável. Requer, dessa forma, a revogação imediata da penhora, baixa da averbação e reconhecimento da exoneração de obrigações restituíveis aos devedores. O exequente Dow Brasil se manifestou em concordância integral com o pedido (fls. 1826/1827), reiterando anuência prévia (fls. 1768/1769), e requer aguardar leilão eletrônico de outro imóvel (matrícula 92.600, lote 01). Dessa forma, diante da ausência de controvérsia e concordância expressa do exequente, o pedido de levantamento da penhora pela terceira interessada deve ser acolhido. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de fls. 1809/1810 e determino a baixa imediata da penhora e cancelamento da averbação na matrícula nº 138.237 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (art. 847, CPC). Essa decisão assinada digitalmente servirá como oficio a ser encaminhando ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP para fins de levantamento da penhora a ser encaminhado pela parte interessada. No mais, aguarde-se o resultado do leilão eletrônico designado para o imóvel de matrícula nº 92.600 (lote 01), prosseguindo-se a execução com os demais bens. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40095715-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 16:44 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1809/1810: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente sobre a impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB 153716/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1809/1810: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente sobre a impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42857356-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2025 11:33 |
| 18/12/2025 |
Edital Expedido
EDITAL - 1ª E 2ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE E INTIMAÇÃO DO RÉU Rute Roso Litano Filippini, expedido nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - Obrigações movida por Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda em face de Rute Roso Litano Filippini, PROCESSO Nº 1064464-75.2021.8.26.0100 O Douto Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP, faz saber a todos quanto possam interessar que, nos termos estabelecidos neste edital, será realizado leilão público, na modalidade eletrônica, pelo Leiloeiro Oficial Erick Soares Teles, JUCESP nº 1.197, através do site www.positivoleiloes.com.br. PROCESSO: 1064464-75.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial. EXEQUENTE: DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. - CNPJ 60.435.351/0001-57. EXECUTADA: RUTE ROSO LITANO FILIPPINI - CPF 850.462.488-91. INTERESSADOS:RUBENS OLIVER LITANO FILIPPINI - CPF 313.236.748-61 e seu cônjuge DANIELE SAVIETTO FILIPPINI - CPF 339.272.428-96 (coproprietários); DÉRICK RENE LITANO FELIPPINI- CPF 334.164.758-95 (coproprietário); BANCO DO BRASIL S.A.- CNPJ 00.000.000/0001-91 (credor hipotecário); PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA/SP CNPJ 45.780.061/0001-57; AUTOS Nº 1064510-64.2021.8.26.0100 - 7ª Vara Cível de Santo Amaro/SP; AUTOS Nº 1010397-39.2021.8.26.0011 - 4ª Vara Cível de Pinheiros/SP; AUTOS Nº 1029944-26.2020.8.26.0100 - 14ª Vara Cível do Foro Central/SP. 1º LEILÃO:início em 26/01/2026, às 11h00min, e término em 29/01/2026, às 11h00min; LANCE INICIAL: 100% (cem por cento) do valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO:com término em 25/02/2026, a partir das 11h00min; LANCE MÍNIMO:75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado da avaliação (Porcentagem da integralidade do leilão na 2ª praça, sendo respeitado o valor equivalente a quota-parte dos co-proprietários, de acordo com o Art. 843 do CPC). DESCRIÇÃO DO BEM: UM GALPÃO INDUSTRIAL com 1.268,14 metros quadrados de área edificada, situado na Avenida Emílio Checchinato número três mil, novecentos e noventa e cinco (3.995), com seu respectivo terreno destacado de maior porção da Gleba J, situado no Bairro da Chave, na cidade de Itupeva, desta comarca, designado como Gleba J1, com a área de 2.716,26 metros quadrados que assim se descreve: inicia-se no ponto 1, localizado no alinhamento atual da Avenida Emílio Checchinato, lado direito sentido Bairro-Centro, na divisa da Gleba J2, deste ponto segue em reta, por cinquenta e três metros e setenta e três centímetros (53,73m.), confrontando com a Gleba J2 até encontrar o ponto 4, deflete a direita e segue em reta por cinquenta metros e um centímetro (50,01m.), com um rumo de 76°23'09 SE, confrontando com a Gleba L, até encontrar o ponto P10B, deflete a direita e segue em reta por cinquenta e quatro metros e noventa e dois centímetros (54,92m.), com um rumo de 14°44'00SW, confrontando com Issamu Uechi e Mafalda Esquiave, até encontrar o ponto P11, no alinhamento atual da Avenida Emilio Checchinato, deflete a direita e segue pelo alinhamento atual da Avenida Emílio Checchinato, lado direito, sentido Bairro-Centro, por cinquenta metros (50,00m.), até encontrar o ponto 1, inicial desta descrição. CONTRIBUINTE: 04.02.009.0181.001-1. MATRÍCULA: 92.600, do 1º CRI de Jundiaí-SP. De acordo com o LAUDO: o imóvel é composto por: Galpão: Pav. Térreo; Pav. Superior: salas fechadas, administração, reuniões, diretoria e banheiros. Área construída = 1.427,90 m2. LOCALIZAÇÃO: Av. Emílio Chechinato, 3995 - Bairro da Chave, Itupeva/SP, CEP 13295-274. FIEL DEPOSITÁRIO: a Executada, Sra. Rute Roso Litano Filippini. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 3.390.000,00 (três milhões e trezentos e noventa mil reais), em março/2023, que atualizado, corresponde à R$ 3.784.137,53 (três milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), para novembro/2025. DÉBITO DA DEMANDA: R$ 464.490,42 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), em julho de 2025 (fls. 1.739/1.741), a ser atualizado antes de instalado eventual concurso de credores. I - CONDIÇÕES GERAIS: o leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial ERICK SOARES TELES, inscrito na JUCESP sob nº 1.197, com escritório profissional à Av. Paulista, nº 1.499, conj. nº 601, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01311-928, e-mail contato@positivoleiloes.com.br, telefone (11) 91112-4855, realizado exclusivamente de forma ELETRÔNICA por meio do site Positivo Leilões, endereço eletrônico www.positivoleiloes.com.br. Compete aos interessados em participar do leilão: a) cadastrar previamente no site; b) solicitar habilitação até 24h antes da data prevista para o encerramento de cada leilão; c) ler atentamente o edital de leilão e documentos disponibilizados no site; d) ao arrematante, enviar o comprovante de pagamento ao leiloeiro no prazo improrrogável de um dia útil ao e-mail contato@positivoleiloes.com.br ou outro indicado pelo leiloeiro; e) assegurar que possui os requisitos de estrutura para participar do leilão via internet (conexão, equipamento, etc); f) analisar detalhadamente os lotes, documentos e informações do leilão, inclusive visitando o(s) bem(ns), quando disponível, mediante prévio agendamento e atentar-se a todas as regras previstas neste edital de leilão e regras de utilização da plataforma de leilão, que serão aceitas no momento do cadastro e estão disponíveis para consulta clicando AQUI; g) O cadastramento e participação no leilão implicará na aceitação da integralidade das disposições previstas na Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital. I.I - RESERVA DE QUOTA-PARTE: Segundo o art. 843 do Código de Processo Civil, quando a penhora recair sobre bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. O parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que será reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. II - ÔNUS: a penhora do bem referente a este processo encontra-se assentada às fls. 264 dos autos. Consta da matrícula: R. 10 (04/06/2018) a hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A; Av. 11 (17/05/2022) a penhora em favor de Dow Brasil Sudeste Industrial LTDA extraída dos autos sob o nº 1064510-64.2021.8.26.0100 da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP; Av.12 (03/06/2022) a penhora exequenda; Av.13 (16/05/2024) a penhora em favor de New Trade Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial extraída dos autos sob o nº 1010397-39.2021.8.26.0011 da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP; Av. 14 (03/07/2024) a penhora em favor de Banco Safra S.A. extraída dos autos sob o nº 1029944-26.2020.8.26.0100 da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. DÉBITOS DE IPTU: Conforme certidão negativa extraída no site da Prefeitura de Itupeva/SP, o imóvel não possui débitos tributários. III - DÉBITOS, ÔNUS E HIPOTECA: eventuais débitos que recaiam sobre o bem, seja de natureza tributária (IPTU ou ITR) ou propter rem (condomínio), serão sub-rogados no valor da arrematação. Eventuais penhoras e hipotecas serão extintas com a arrematação, ficando o arrematante livre de qualquer obrigação com esses credores. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes do encerramento do certame. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. IV - PAGAMENTO: O pagamento poderá ser: a) À VISTA: a ser pago no prazo de 24 horas da arrematação, o lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; b) PARCELADO: sinal de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), a ser pago no prazo de 24 horas da arrematação, o saldo em até 30 (trinta) meses, corrigidas pelo índice da Tabela Prática do respectivo Tribunal e garantida por hipoteca do próprio bem imóvel, mediante proposta escrita, a ser preenchida diretamente no site de leilão, antes do encerramento do leilão pretendido (1º ou 2º), ficando a seu cargo, caso venha a arrematar, emitir as guias das parcelas e juntá-las no processo. Após a arrematação, o leiloeiro encaminhará a referida guia ao e-mail de cadastro do arrematante. Caberá ao arrematante conferir atentamente os dados na guia de pagamento, sendo facultado ao próprio arrematante emiti-la diretamente no Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp. V - COMISSÃO: a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não está incluída no valor do lance. O pagamento será feito através de transferência bancária em favor do Leiloeiro ou outro meio por ele indicado e os comprovantes deverão ser imediatamente encaminhados pelo e-mail: contato@positivoleiloes.com.br. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, será devido o pagamento da comissão do leiloeiro a cargo do Executado, salvo convenção diversa entre as partes, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 7º, da Res. CNJ 236/2016. VI - LICITANTE VENCEDOR: aquele que realizar a maior oferta durante o leilão, nos termos deste edital, é declarado vencedor da disputa, devendo observar rigorosamente o prazo de pagamento e envio dos documentos indicados pelo leiloeiro após a arrematação. Caso não realize e comprove o pagamento da arrematação e comissão do leiloeiro, o licitante será desclassificado, submetido às sanções legais e será chamado sucessivamente o próximo colocado da disputa para realizar o pagamento de sua maior oferta enviada, ficando todos os licitantes vinculados ao eventual cumprimento de seus lances caso seja declarado vencedor em até 3 (três) dias úteis do término do leilão. VII - PÓS LEILÃO: comprovado o pagamento do lance à vista ou pago o sinal e prestada a garantia, se parcelado, bem como da comissão, o leiloeiro lavrará o Auto de Arrematação e encaminhará ao processo, ocasião em que se encerra a relação e obrigações entre arrematante e leiloeiro. Após, o Arrematante deverá aguardar a ordem do Juízo para pagar e comprovar nos autos o Imposto de Transferência de Bem Imóvel - ITBI e da taxa judiciária indicada para, então, expedir a Carta de Arrematação para transmissão do bem ao arrematante e, sendo o caso, o Auto de Imissão na Posse. VIII - CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL: para fins do disposto no art. 889, incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam cientes da alienação as partes do processo, por seus patronos e representantes legais (quando for o caso), seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante da publicidade deste edital em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.positivoleiloes.com.br, conforme previsto no art. 887, §2°, do Código de Processo Civil - CPC. Este certame é regido pelas normas e penas previstas no Código de Processo Civil, Código Penal, Resolução CNJ n° 236/2016, Decreto n° 21.981/1932, Provimento n° 2.614/2021, art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e demais normas aplicáveis, em especial no que diz respeito à inadimplência, desistência, tentativa de impedir ou atrapalhar o certame e reparação de danos. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2247/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2247/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1789/1790: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 26/01/2026 às 11:00h até 29/01/2026 às 11:00h (1ª praça) e 29/01/2026 às 11:00h até dia 245/02/2026, encerrando-se às 11:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 1791/1793, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB 153716/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1789/1790: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 26/01/2026 às 11:00h até 29/01/2026 às 11:00h (1ª praça) e 29/01/2026 às 11:00h até dia 245/02/2026, encerrando-se às 11:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 1791/1793, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42690142-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/11/2025 11:58 |
| 16/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2028/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2028/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1772/1773: Anote-se. No mais, aguarde-se a designação das datas para realização do certame pelo prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB 153716/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1772/1773: Anote-se. No mais, aguarde-se a designação das datas para realização do certame pelo prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42550738-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 13:20 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1956/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42524909-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 16:55 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1956/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1758: Proceda-se a exclusão no sistema informatizado. 2) Fls. 1763/1764: Promova-se novo praceamento do bem penhorado (imóvel objeto da matrícula n. 92.600), pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Se o caso, o praceamento do(s) bem(ns) será em sua integralidade, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil. Nomeio o Leiloeiro ERICK SOARES TELES, inscrito na JUCESP sob nº 1197, especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.positivoleiloes.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta) do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. Advogados(s): Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB 153716/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 1758: Proceda-se a exclusão no sistema informatizado. 2) Fls. 1763/1764: Promova-se novo praceamento do bem penhorado (imóvel objeto da matrícula n. 92.600), pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Se o caso, o praceamento do(s) bem(ns) será em sua integralidade, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil. Nomeio o Leiloeiro ERICK SOARES TELES, inscrito na JUCESP sob nº 1197, especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.positivoleiloes.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta) do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42504007-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 16:35 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1897/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1897/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 1758, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Marcelo Miglio (OAB 315372/SP), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB 153716/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 1758, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42451505-3 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 21/10/2025 16:21 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1744/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1751/1753: Para ciência e manifestação das partes. |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42337073-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/10/2025 11:02 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1692/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 15757/1576: Proceda-se as anotações necessários no sistema informatizado. No mais, aguarde-se o encerramento do certame. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB 153716/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 15757/1576: Proceda-se as anotações necessários no sistema informatizado. No mais, aguarde-se o encerramento do certame. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41767263-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/07/2025 18:46 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Edital Expedido
Leilão Eletrônico - Novo CPC |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1563: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 11/08/2025 às 15:00h até 14/08/2025 às 15:00h (1ª praça) e 14/08/2025 às 15h:01min até dia 03/09/2025, encerrando-se às 15:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 1564/1567, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1563: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 11/08/2025 às 15:00h até 14/08/2025 às 15:00h (1ª praça) e 14/08/2025 às 15h:01min até dia 03/09/2025, encerrando-se às 15:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 1564/1567, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41333613-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/06/2025 17:55 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1064464-75.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Rute Roso Litano Filippini - Banco do Brasil S/A - - REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - Caixa Econômica Federal e outros - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 1557/1559: Promova-se novo praceamento do bem penhorado (imóvel objeto da matrícula n. 92.600), pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Se o caso, o praceamento do(s) bem(ns) será em sua integralidade, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil. Nomeio a Leiloeira Pública Oficial Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893, especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.destakleiloes.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta) do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. - ADV: LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), VANESSA ANGELINI VIDA LEAL CASTRO LUZ (OAB 510279/SP), JOSE CARLOS PHELIPPE (OAB 124347/SP), JOÃO ALBERTO GRAÇA (OAB 19652/PR), JOÃO ALBERTO GRAÇA (OAB 165598/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1557/1559: Promova-se novo praceamento do bem penhorado (imóvel objeto da matrícula n. 92.600), pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Se o caso, o praceamento do(s) bem(ns) será em sua integralidade, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil. Nomeio a Leiloeira Pública Oficial Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893, especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.destakleiloes.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta) do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1557/1559: Promova-se novo praceamento do bem penhorado (imóvel objeto da matrícula n. 92.600), pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Se o caso, o praceamento do(s) bem(ns) será em sua integralidade, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil. Nomeio a Leiloeira Pública Oficial Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893, especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.destakleiloes.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta) do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41215994-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2025 10:44 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1532/1533: Ciência às partes quanto ao resultado negativo do leilão. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1532/1533: Ciência às partes quanto ao resultado negativo do leilão. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40998771-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/05/2025 10:24 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40993922-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 17:28 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2025 Teor do ato: Fls. 1518/1526: Ciência às partes. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1518/1526: Ciência às partes. |
| 15/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40872227-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 10:29 |
| 19/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40622473-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/03/2025 11:38 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1489: Ciência à parte exequente. No mais, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1489: Ciência à parte exequente. No mais, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40518681-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 14:17 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1390/1391 e 1483/1484: defiro prazo de 10 dias, sem suspensão do feito, visto a ausência de comprovação de prejuízo. Aguarde-se manifestação do leiloeiro sobre o resultado do leilão realizado. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1390/1391 e 1483/1484: defiro prazo de 10 dias, sem suspensão do feito, visto a ausência de comprovação de prejuízo. Aguarde-se manifestação do leiloeiro sobre o resultado do leilão realizado. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40101591-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 17:38 |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1258/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1258/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1424/1426: Ciência às partes e aos terceiros interessados. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1424/1426: Ciência às partes e aos terceiros interessados. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42928275-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 15:09 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1392/1393: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 24/01/2025 às 14:00h até 31/01/2025 às 14:00h (1ª praça) e 31/01/2025 às 14h:01min até dia 26/02/2025, encerrando-se às 14:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 1394/1399, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 1390/1391, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR), Vanessa Angelini Vida Leal Castro Luz (OAB 510279/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1392/1393: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 24/01/2025 às 14:00h até 31/01/2025 às 14:00h (1ª praça) e 31/01/2025 às 14h:01min até dia 26/02/2025, encerrando-se às 14:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 1394/1399, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 1390/1391, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 11/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42882680-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/12/2024 09:42 |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42882343-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/12/2024 09:10 |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1218/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42843829-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2024 11:19 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1218/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1379/1381: Ciência às partes e ao Sr. Leiloeiro, que deverá fazer constar do edital as informações de que o bem foi dado em garantia fiduciária, bem como o valor de seu débito, nos termos requeridos. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 06/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1379/1381: Ciência às partes e ao Sr. Leiloeiro, que deverá fazer constar do edital as informações de que o bem foi dado em garantia fiduciária, bem como o valor de seu débito, nos termos requeridos. Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42830620-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 11:10 |
| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 04/12/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1355/1356: Defiro. Proceda-se ao praceamento dos imóveis penhorados (matrícula n. 92.600 e matrícula n. 138.238) , em hasta pública disciplinada pelos artigos 886 e seguintes, do Código de Processo Civil, pela rede mundial de computadores, também denominada de hasta pública eletrônica ou hasta pública pela internet, regulamentado pelo Provimento 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, medida que busca a maior divulgação e, assim potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Intime-se o Sr. Leiloeiro anteriormente já designado. A gestora, ora nomeada, providenciará os meios necessários para a expropriação do bem penhorado, observadas, no entanto, as regras pertinentes previstas nos artigos 886 e seguintes, do Código de Processo Civil e no Prov. CSM nº 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM nº 1625/2009); Não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM nº 1625/2009); Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação. Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM nº 1625/2009); Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM nº 1625/2009); Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM nº 1625/2009); Para os fins do parágrafo único do art. 884, do CPC, a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009); Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM nº 1625/2009); O Arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço (CPC art. 892). A comissão do gestor será paga diretamente (art. 19 do Prov. CSM nº 1625/2009); O auto de arrematação será assinado por este Juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 20 do Prov. CSM nº 1625/2009); Não sendo efetuado o depósito da oferta o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista ao arrematante remisso (art. 21 do Prov. CSM nº 1625/2009) e; A parte exequente, se vier a arrematar os imóveis, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será lavado a nova praça à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC). Neste caso, será devida a comissão do gestor previsto no art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009. Os eventuais débitos devem constar do edital que será publicado. Cientifiquem-se os executados, os eventuais coproprietários, os eventuais titulares de direitos reais incidentes sobre o imóvel (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, uso especial de moradia), os eventuais credores pignoratícios, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, os eventuais promitentes compradores ou vendedores, nos termos do art. 889, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1355/1356: Defiro. Proceda-se ao praceamento dos imóveis penhorados (matrícula n. 92.600 e matrícula n. 138.238) , em hasta pública disciplinada pelos artigos 886 e seguintes, do Código de Processo Civil, pela rede mundial de computadores, também denominada de hasta pública eletrônica ou hasta pública pela internet, regulamentado pelo Provimento 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, medida que busca a maior divulgação e, assim potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Intime-se o Sr. Leiloeiro anteriormente já designado. A gestora, ora nomeada, providenciará os meios necessários para a expropriação do bem penhorado, observadas, no entanto, as regras pertinentes previstas nos artigos 886 e seguintes, do Código de Processo Civil e no Prov. CSM nº 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM nº 1625/2009); Não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM nº 1625/2009); Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação. Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM nº 1625/2009); Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM nº 1625/2009); Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM nº 1625/2009); Para os fins do parágrafo único do art. 884, do CPC, a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009); Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM nº 1625/2009); O Arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço (CPC art. 892). A comissão do gestor será paga diretamente (art. 19 do Prov. CSM nº 1625/2009); O auto de arrematação será assinado por este Juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 20 do Prov. CSM nº 1625/2009); Não sendo efetuado o depósito da oferta o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista ao arrematante remisso (art. 21 do Prov. CSM nº 1625/2009) e; A parte exequente, se vier a arrematar os imóveis, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será lavado a nova praça à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC). Neste caso, será devida a comissão do gestor previsto no art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009. Os eventuais débitos devem constar do edital que será publicado. Cientifiquem-se os executados, os eventuais coproprietários, os eventuais titulares de direitos reais incidentes sobre o imóvel (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, uso especial de moradia), os eventuais credores pignoratícios, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, os eventuais promitentes compradores ou vendedores, nos termos do art. 889, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42738154-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 11:24 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1336/1337: Ciência às partes quanto ao resultado negativo do leilão. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 05/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1336/1337: Ciência às partes quanto ao resultado negativo do leilão. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42567105-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 13:38 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: Vistos. FLS. 1331/1332: Proceda-se a conferência do edital de fls. 1158/1163, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 23/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. FLS. 1331/1332: Proceda-se a conferência do edital de fls. 1158/1163, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41873261-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 21:58 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1184/1186 e 1323/1324: Dispõe o artigo 908 e seu parágrafo primeiro que: Artigo 908: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência). Desta forma, havendo a arrematação dos bens será realizado o necessário concurso de credores, com a observação da ordem de preferência. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1184/1186 e 1323/1324: Dispõe o artigo 908 e seu parágrafo primeiro que: Artigo 908: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência). Desta forma, havendo a arrematação dos bens será realizado o necessário concurso de credores, com a observação da ordem de preferência. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1193/1246 e 1247/1250: Ciência às partes e terceiros interessados. Fls. 1251/1322: Ciência à parte executada. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente, conforme despacho de fls. 1190. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 10/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1193/1246 e 1247/1250: Ciência às partes e terceiros interessados. Fls. 1251/1322: Ciência à parte executada. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente, conforme despacho de fls. 1190. Int. |
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41764479-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2024 17:04 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41749562-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2024 14:41 |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41738395-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 15:38 |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41734872-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 12:06 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 1184/1186 e documentos que acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 30/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 1184/1186 e documentos que acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41623570-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 13:53 |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41589015-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 16:19 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1605/1606: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 06/09/2024 às 14h00 até 23/09/2024 às 14h00 (1ª praça) e 23/09/2024 às 14h01 até dia 24/10/2024 encerrando-se às 14h00 (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 1158/1163, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 19/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1605/1606: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 06/09/2024 às 14h00 até 23/09/2024 às 14h00 (1ª praça) e 23/09/2024 às 14h01 até dia 24/10/2024 encerrando-se às 14h00 (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 1158/1163, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41562046-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/07/2024 14:36 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Diante da recusa manifestação pela credora fiduciária, ficam prejudicadas as propostas para aquisição do lote 03 (imóvel objeto da matrícula n. 120.820). 2) Promova-se novo praceamento do(s) dos lotes 01 (imóvel objeto da matrícula n. 92.600) e 02 (imóvel objeto da matrícula n. 138.238). Deverá o exequente contatar o Leiloeiro nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Diante da recusa manifestação pela credora fiduciária, ficam prejudicadas as propostas para aquisição do lote 03 (imóvel objeto da matrícula n. 120.820). 2) Promova-se novo praceamento do(s) dos lotes 01 (imóvel objeto da matrícula n. 92.600) e 02 (imóvel objeto da matrícula n. 138.238). Deverá o exequente contatar o Leiloeiro nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. |
| 08/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41467670-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 17:35 |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41457384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 18:53 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41439163-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 15:07 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1085/1124: Ciência às partes quanto a resultado do certame. 2) Manifestem-se as partes e a Credora Fiduciária Caixa Econômica Federal sobre as propostas condicionais de fls. 1106, 1111, 1113, 115/1116, 1118, 1119, 1120, 1121, 1122, 1123/1124, 1125/1140 e 1143/1144, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 1085/1124: Ciência às partes quanto a resultado do certame. 2) Manifestem-se as partes e a Credora Fiduciária Caixa Econômica Federal sobre as propostas condicionais de fls. 1106, 1111, 1113, 115/1116, 1118, 1119, 1120, 1121, 1122, 1123/1124, 1125/1140 e 1143/1144, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41418307-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 18:25 |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41404900-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 18:33 |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41403786-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 17:31 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes e a Credora Fiduciária Caixa Econômica Federal sobre a proposta condicional de fls. 1076/1078, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se noticias quanto ao resultado do certame. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes e a Credora Fiduciária Caixa Econômica Federal sobre a proposta condicional de fls. 1076/1078, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se noticias quanto ao resultado do certame. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41353432-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 17:44 |
| 05/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1062/1063: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1062/1063: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Int. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41107876-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 16:41 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1056/1058: Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso ("Concedo o efeito suspensivo, diante do pedido da gratuidade da justiça e determinação para pagamento de multa, ao menos até o julgamento do agravo pela Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos e documentos apresentados, e da probabilidade de provimento do recurso."), aguarde-se o seu julgamento definitivo o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. No mais, aguarde-se a realização do certame. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1056/1058: Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso ("Concedo o efeito suspensivo, diante do pedido da gratuidade da justiça e determinação para pagamento de multa, ao menos até o julgamento do agravo pela Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos e documentos apresentados, e da probabilidade de provimento do recurso."), aguarde-se o seu julgamento definitivo o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. No mais, aguarde-se a realização do certame. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1038/1040: Anote-se a penhora. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 10/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1038/1040: Anote-se a penhora. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40965827-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 09/05/2024 11:21 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 914/922: trata-se de impugnação interposta pela executada RUTE à penhora dos imóveis de matrículas nº 138.237 e 120.820 na cidade de Jundiaí/SP, e nº 92.600 na cidade de Itupeva/SP, que encontram-se com datas já designadas para realização de leilão. Sustenta, quanto ao imóvel de matrícula 92.600, que é sede comercial da empresa Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda, que possui em seu favor um pedido de Recuperação Judicial distribuído junto à Vara Cível da comarca de Itupeva/SP (autos sob nº 1000133-06.2021.8.26.0514), na qual foi deferida a decisão de processamento por parte do magistrado competente. Ainda, alega que o imóvel constitui UPI (Unidade Produtiva Isolada) da empresa Shimtek, que não pode ser prejudicada por relação que não integra. Quanto ao imóvel de matrícula 138.237, sustenta que ele está alienado fiduciariamente à empresa Remaza Administradora de Consórcio Ltda e representa a garantia fiduciária em contratos de adesão, razão pela qual não pode responder pelas dívidas da parte executada, pois não integra o patrimônio do devedor. Por fim, quanto ao imóvel de matrícula 92.600, aduz que ele está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e também representa garantia fiduciária de uma cédula de crédito bancário, razão pela qual não pode responder pelas dívidas da executada. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 1014/1023), afirmando que as matérias alegadas já foram julgadas por este Juízo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que as matérias alegadas pela ora impugnante já foram decididas neste feito. Foi deferida penhora dos imóveis que são objeto desta impugnação na decisão de fls. 245/246, declarada às fls. 264, o que foi objeto de Agravo de Instrumento pela executada Rute (nº 2100055-56.2022.8.26.0000), que tramitou perante a 37ª Câmara de Direito Privado, ao qual foi negado provimento, inclusive sendo objeto de embargos de declaração considerados protelatórios (fls. 405/407). Também foram rejeitadas impugnações apresentadas por Remaza Administradora de Consórcio Ltda (fls. 388/389) e Caixa Econômica Federal (fls. 513/517), na qual alegavam a impossibilidade de penhora dos imóveis. Por sua vez, os filhos da devedora (que possuem os mesmos advogados da executada), RUBENS OLIVER LITANO FILIPPINI e DERICK RENÉ LITANO FILIPPINI, apresentaram impugnação contendo estes exatos e mesmos argumentos suscitados pela devedora quanto a eventual impenhorabilidade dos três imóveis (fls. 471/481), quais sejam: -que o imóvel de matrícula nº 92.600 seria galpão industrial, a constituir uma UPI (Unidade Produtiva Isolada), no qual se encontra a empresa Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda, em favor de quem fora deferido pedido de processamento de Recuperação Judicial distribuído junto à Vara Cível da comarca de Itupeva/SP (autos sob nº 1000133-06.2021.8.26.0514); -que o imóvel de matrícula nº 138.237 representaria garantia fiduciária de contratos de adesão firmados entre a empresa Remaza Administradora de Consórcio Ltda (credora fiduciária) e Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda (devedora fiduciária); -e que o imóvel de matrícula nº 120.820 estaria alienado fiduciariamente à instituição financeira Caixa Econômica Federal. Tais alegações foram rejeitadas por este Juízo na decisão de fls. 513/517, sob os fundamentos, de que: -quanto ao imóvel de matrícula nº 92.600: que não há que se falar em eventual impenhorabilidade do imóvel por estar afetado ao desempenho de atividades de Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda, que sequer integra o presente feito, cabendo a esta empresa, se tiver interesse, fazê-lo pelas vias competentes; que, em virtude do falecimento do antigo proprietário Primo Filippini Filho, foi esse bem partilhado entre a executada Rute Roso Litano Filippini, na proporção de 50% do bem, e os ora impugnantes Rubens e Derick, na proporção de 25% cada, mas que a penhora determinada às fls. 264 havia recaído apenas sobre a parte ideal de 50% da propriedade da executada Rute (ou seja, não recaindo sobre os percentuais pertencentes aos impugnantes, a quem também faltava interesse de agir por não ter sido a parte que lhes pertence constrita judicialmente - ao mesmo tempo que não lhes cabia defender interesses de terceiros); -quanto aos imóveis de matrículas nº 138.237 e nº 120.820, sobre estes também foi realizada penhora apenas sobre os direitos da executada, não havendo que se falar, assim, em qualquer irregularidade da penhora -ainda quanto ao imóvel de matrícula nº 120.820, que sobre este foi determinada a penhora apenas dos direitos que a executada possui sobre o imóvel, pois alienado fiduciariamente, de acordo com precedentes do STJ: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1832061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1840635/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020)" Desta forma, temos que as matérias alegadas pela ora impugnante já foram decididas neste feito, com trânsito em julgado, não justificando-se, mais uma vez, a proposta de retorno ao debate dessas questões. Na verdade, o que se extrai da referida conduta conduta processual é a sua finalidade de tentar protelar e trazer obstáculos injustificados ao andamento da ação, imperiosa a rejeição da impugnação apresentada, com condenação da executada em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos incisos IV, V e VI do artigo 80 e nos incisos II, III e IV do artigo 774, ambos do Código de Processo Civil), eis que executada esta tentando revisão de entendimentos jurisdicionais transitados em julgado e consolidados até mesmo em grau de recurso. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 914/922 e condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da execução, bem como de multa também de 5% por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Sem prejuízo, aguarde-se informação sobre o encerramento do leilão em andamento. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 914/922: trata-se de impugnação interposta pela executada RUTE à penhora dos imóveis de matrículas nº 138.237 e 120.820 na cidade de Jundiaí/SP, e nº 92.600 na cidade de Itupeva/SP, que encontram-se com datas já designadas para realização de leilão. Sustenta, quanto ao imóvel de matrícula 92.600, que é sede comercial da empresa Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda, que possui em seu favor um pedido de Recuperação Judicial distribuído junto à Vara Cível da comarca de Itupeva/SP (autos sob nº 1000133-06.2021.8.26.0514), na qual foi deferida a decisão de processamento por parte do magistrado competente. Ainda, alega que o imóvel constitui UPI (Unidade Produtiva Isolada) da empresa Shimtek, que não pode ser prejudicada por relação que não integra. Quanto ao imóvel de matrícula 138.237, sustenta que ele está alienado fiduciariamente à empresa Remaza Administradora de Consórcio Ltda e representa a garantia fiduciária em contratos de adesão, razão pela qual não pode responder pelas dívidas da parte executada, pois não integra o patrimônio do devedor. Por fim, quanto ao imóvel de matrícula 92.600, aduz que ele está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e também representa garantia fiduciária de uma cédula de crédito bancário, razão pela qual não pode responder pelas dívidas da executada. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 1014/1023), afirmando que as matérias alegadas já foram julgadas por este Juízo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que as matérias alegadas pela ora impugnante já foram decididas neste feito. Foi deferida penhora dos imóveis que são objeto desta impugnação na decisão de fls. 245/246, declarada às fls. 264, o que foi objeto de Agravo de Instrumento pela executada Rute (nº 2100055-56.2022.8.26.0000), que tramitou perante a 37ª Câmara de Direito Privado, ao qual foi negado provimento, inclusive sendo objeto de embargos de declaração considerados protelatórios (fls. 405/407). Também foram rejeitadas impugnações apresentadas por Remaza Administradora de Consórcio Ltda (fls. 388/389) e Caixa Econômica Federal (fls. 513/517), na qual alegavam a impossibilidade de penhora dos imóveis. Por sua vez, os filhos da devedora (que possuem os mesmos advogados da executada), RUBENS OLIVER LITANO FILIPPINI e DERICK RENÉ LITANO FILIPPINI, apresentaram impugnação contendo estes exatos e mesmos argumentos suscitados pela devedora quanto a eventual impenhorabilidade dos três imóveis (fls. 471/481), quais sejam: -que o imóvel de matrícula nº 92.600 seria galpão industrial, a constituir uma UPI (Unidade Produtiva Isolada), no qual se encontra a empresa Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda, em favor de quem fora deferido pedido de processamento de Recuperação Judicial distribuído junto à Vara Cível da comarca de Itupeva/SP (autos sob nº 1000133-06.2021.8.26.0514); -que o imóvel de matrícula nº 138.237 representaria garantia fiduciária de contratos de adesão firmados entre a empresa Remaza Administradora de Consórcio Ltda (credora fiduciária) e Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda (devedora fiduciária); -e que o imóvel de matrícula nº 120.820 estaria alienado fiduciariamente à instituição financeira Caixa Econômica Federal. Tais alegações foram rejeitadas por este Juízo na decisão de fls. 513/517, sob os fundamentos, de que: -quanto ao imóvel de matrícula nº 92.600: que não há que se falar em eventual impenhorabilidade do imóvel por estar afetado ao desempenho de atividades de Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda, que sequer integra o presente feito, cabendo a esta empresa, se tiver interesse, fazê-lo pelas vias competentes; que, em virtude do falecimento do antigo proprietário Primo Filippini Filho, foi esse bem partilhado entre a executada Rute Roso Litano Filippini, na proporção de 50% do bem, e os ora impugnantes Rubens e Derick, na proporção de 25% cada, mas que a penhora determinada às fls. 264 havia recaído apenas sobre a parte ideal de 50% da propriedade da executada Rute (ou seja, não recaindo sobre os percentuais pertencentes aos impugnantes, a quem também faltava interesse de agir por não ter sido a parte que lhes pertence constrita judicialmente - ao mesmo tempo que não lhes cabia defender interesses de terceiros); -quanto aos imóveis de matrículas nº 138.237 e nº 120.820, sobre estes também foi realizada penhora apenas sobre os direitos da executada, não havendo que se falar, assim, em qualquer irregularidade da penhora -ainda quanto ao imóvel de matrícula nº 120.820, que sobre este foi determinada a penhora apenas dos direitos que a executada possui sobre o imóvel, pois alienado fiduciariamente, de acordo com precedentes do STJ: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1832061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1840635/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020)" Desta forma, temos que as matérias alegadas pela ora impugnante já foram decididas neste feito, com trânsito em julgado, não justificando-se, mais uma vez, a proposta de retorno ao debate dessas questões. Na verdade, o que se extrai da referida conduta conduta processual é a sua finalidade de tentar protelar e trazer obstáculos injustificados ao andamento da ação, imperiosa a rejeição da impugnação apresentada, com condenação da executada em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos incisos IV, V e VI do artigo 80 e nos incisos II, III e IV do artigo 774, ambos do Código de Processo Civil), eis que executada esta tentando revisão de entendimentos jurisdicionais transitados em julgado e consolidados até mesmo em grau de recurso. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 914/922 e condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da execução, bem como de multa também de 5% por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Sem prejuízo, aguarde-se informação sobre o encerramento do leilão em andamento. Int. |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40760366-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 15:11 |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 932/1013: Ciência às partes e terceiros interessados. No mais, aguarde-se a realização do certame. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 03/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 932/1013: Ciência às partes e terceiros interessados. No mais, aguarde-se a realização do certame. Int. |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40662657-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 14:45 |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40646419-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 09:36 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Edital Expedido
Leilão Eletrônico - Novo CPC |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 914/922: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 20/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 914/922: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40540084-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 14:06 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 880/811: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 15/04/2024 às 14:00h até 14/05/2024 às 14:00h (1ª praça) e 14/05/2024 às 14h:01min até dia 25/06/2024, encerrando-se às 14:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 882/887, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 08/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 880/811: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 15/04/2024 às 14:00h até 14/05/2024 às 14:00h (1ª praça) e 14/05/2024 às 14h:01min até dia 25/06/2024, encerrando-se às 14:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 882/887, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40443702-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 17:10 |
| 07/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40437719-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/03/2024 11:38 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 870/872: Ciência às partes e ao Sr. Leiloeiro. No mais, aguarde-se a realização do certame. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 26/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 870/872: Ciência às partes e ao Sr. Leiloeiro. No mais, aguarde-se a realização do certame. Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40324200-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 10:10 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Vistos. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). O praceamento do(s) bem(s) será em sua integralidade, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil. Nomeio o Leiloeiro Roberto Mauro, inscrito na JUCESP sob o nº 456, especialmente considerando o cadastramento do Leiloeiro já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tenleilao.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta) do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), João Alberto Graça (OAB 165598/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), João Alberto Graça (OAB 19652/PR) |
| 09/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). O praceamento do(s) bem(s) será em sua integralidade, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil. Nomeio o Leiloeiro Roberto Mauro, inscrito na JUCESP sob o nº 456, especialmente considerando o cadastramento do Leiloeiro já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tenleilao.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta) do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. |
| 05/02/2024 |
Documento Juntado
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| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40105295-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/01/2024 18:34 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o lapso temporal decorrido, fica o credor hipotecário/fiduciário BANCO DO BRASIL S/A intimado, na pessoa de seu d. patronos constituídos nos autos, para juntar aos autos a posição atualizada do contrato de financiamento incidente sobre o(s) imóvel(is) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. Decorridos sem cumprimento, oficie-se ao Ministério Público para os fins do artigo 40 do Código de Processo Penal. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o lapso temporal decorrido, fica o credor hipotecário/fiduciário BANCO DO BRASIL S/A intimado, na pessoa de seu d. patronos constituídos nos autos, para juntar aos autos a posição atualizada do contrato de financiamento incidente sobre o(s) imóvel(is) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. Decorridos sem cumprimento, oficie-se ao Ministério Público para os fins do artigo 40 do Código de Processo Penal. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42068964-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 18:35 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 850/852: Ciência às partes e terceiros interessados. No mais, aguarde-se a manifestação do credor hipotecário/fiduciário BANCO DO BRASIL. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 850/852: Ciência às partes e terceiros interessados. No mais, aguarde-se a manifestação do credor hipotecário/fiduciário BANCO DO BRASIL. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41960491-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 15:55 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 826/843 e 847: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte executada. Os argumentos expendidos pela parte executada, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 826/843 e 847: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte executada. Os argumentos expendidos pela parte executada, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41949752-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 15:52 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2023 Teor do ato: Vistos. Esclareça a executada se procedeu a distribuição do recurso de agravo de instrumento de fls. 826/843 perante o Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça a executada se procedeu a distribuição do recurso de agravo de instrumento de fls. 826/843 perante o Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41914122-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 15:53 |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41880641-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 15:41 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 806/820: Ciência às partes e terceiros interessados. No mais, aguarde-se a manifestação dos credores hipotecários/fiduciários BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 806/820: Ciência às partes e terceiros interessados. No mais, aguarde-se a manifestação dos credores hipotecários/fiduciários BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Int. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41775630-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 11:17 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 751/762 e 797/799: A impugnação ao laudo pericial oferecida pela parte executada, não comporta acolhimento. Com efeito, o laudo técnico foi elaborado considerando as características do imóvel objeto da avaliação, com observação das normas técnicas pertinentes da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), especificamente a série NBR 14653-2, mediante pesquisa do mercado imobiliário existentes no local, pela metragem quadrada, características, estado de conservação e idade dos elementos a fim de ter equivalência com o imóvel penhorado. De outra parte, conforme ressaltado pela Sra. Perita Judicial em seus esclarecimentos de fls. 965/875: Os valores apresentados pelo assistente técnico do réu em sua impugnação ao laudo pericial foram compilados na tabela a seguir. Tais valores não estão homogeneizados com valor oferta, não estão homogeneizados com equivalência entre os elementos referenciais e nem com o valor unitário do metro quadrado x a área de cada imóvel avaliando para ambos os laudos, Os valores apresentados às fls. 751/762 constam a média geral dos elementos encontrados, sem nenhuma homogeneização e demasiadamente elevados. (TABELA) Portanto os cálculos realizados no laudo pericial foram parametrizados e ratificados através de pesquisas de valores do mercado imobiliário atuais e localizados próximos do imóvel avaliando, não tendo esta perita nada o que retificar nos valores atribuidos para o referido imóvel em seu laudo pericial. O laudo pericial, portanto, está muito bem fundamentado e deve prevalecer, não tendo sido infirmadas as conclusões técnicas da Sra. Perita Judicial pelas críticas apresentadas pela executada e de seu assistente técnico. Ante o exposto, HOMOLOGO os laudos de avaliação de fls. 595/638, 639/691 e 692/ e, em consequência determino os valores dos imóveis: 1) Matrícula 138.237 do 1º Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (Av. Arnaldo Giuntini, 65 - apt. 34, Bloco 2 Jundiai/SP), em R$468.000,00 - para março de 2023; 2) Matrícula 92.600 do 1º Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (Av. Emilio Checchinato, 3995, Bairro da Chave - Cidade Itupeva/SP, SP) em R$3.390.000,00 - para março de 2023; 3) Matrícula 120.820 do 1º Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP Terreno - Condominio Reserva da Serra em R$800.000,0000 - para março de 2023. 2) No mais, ficam os credores hipotecários/fiduciários BANCO DO BRASIL S/A; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA intimados, na pessoa de seu d. patronos constituídos nos autos, para juntar aos autos as posições atualizadas dos contratos de financiamento incidentes sobre os imóveis penhorados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 21/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 751/762 e 797/799: A impugnação ao laudo pericial oferecida pela parte executada, não comporta acolhimento. Com efeito, o laudo técnico foi elaborado considerando as características do imóvel objeto da avaliação, com observação das normas técnicas pertinentes da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), especificamente a série NBR 14653-2, mediante pesquisa do mercado imobiliário existentes no local, pela metragem quadrada, características, estado de conservação e idade dos elementos a fim de ter equivalência com o imóvel penhorado. De outra parte, conforme ressaltado pela Sra. Perita Judicial em seus esclarecimentos de fls. 965/875: Os valores apresentados pelo assistente técnico do réu em sua impugnação ao laudo pericial foram compilados na tabela a seguir. Tais valores não estão homogeneizados com valor oferta, não estão homogeneizados com equivalência entre os elementos referenciais e nem com o valor unitário do metro quadrado x a área de cada imóvel avaliando para ambos os laudos, Os valores apresentados às fls. 751/762 constam a média geral dos elementos encontrados, sem nenhuma homogeneização e demasiadamente elevados. (TABELA) Portanto os cálculos realizados no laudo pericial foram parametrizados e ratificados através de pesquisas de valores do mercado imobiliário atuais e localizados próximos do imóvel avaliando, não tendo esta perita nada o que retificar nos valores atribuidos para o referido imóvel em seu laudo pericial. O laudo pericial, portanto, está muito bem fundamentado e deve prevalecer, não tendo sido infirmadas as conclusões técnicas da Sra. Perita Judicial pelas críticas apresentadas pela executada e de seu assistente técnico. Ante o exposto, HOMOLOGO os laudos de avaliação de fls. 595/638, 639/691 e 692/ e, em consequência determino os valores dos imóveis: 1) Matrícula 138.237 do 1º Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (Av. Arnaldo Giuntini, 65 - apt. 34, Bloco 2 Jundiai/SP), em R$468.000,00 - para março de 2023; 2) Matrícula 92.600 do 1º Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (Av. Emilio Checchinato, 3995, Bairro da Chave - Cidade Itupeva/SP, SP) em R$3.390.000,00 - para março de 2023; 3) Matrícula 120.820 do 1º Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP Terreno - Condominio Reserva da Serra em R$800.000,0000 - para março de 2023. 2) No mais, ficam os credores hipotecários/fiduciários BANCO DO BRASIL S/A; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA intimados, na pessoa de seu d. patronos constituídos nos autos, para juntar aos autos as posições atualizadas dos contratos de financiamento incidentes sobre os imóveis penhorados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41674947-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 16:21 |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41652034-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 16:26 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial às fls. 788/793. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial às fls. 788/793. Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41466654-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/07/2023 15:55 |
| 19/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, intime-se novamente o perito, por e-mail e contato telefônico, para que se manifeste nos termos do despacho de fls. 777. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 13/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a certidão retro, intime-se novamente o perito, por e-mail e contato telefônico, para que se manifeste nos termos do despacho de fls. 777. Int. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se a Sr(a) Perito(a) para se manifestar sobre a impugnação ao Laudo de fls. 751/762, no prazo de 15 (quinte) dias. 2) Fls. 769/770: Reporto-me aos termos do despacho de fls. 588/589. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Intime-se a Sr(a) Perito(a) para se manifestar sobre a impugnação ao Laudo de fls. 751/762, no prazo de 15 (quinte) dias. 2) Fls. 769/770: Reporto-me aos termos do despacho de fls. 588/589. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40976758-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2023 17:29 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 765: defiro derradeiro prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 765: defiro derradeiro prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40888783-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2023 09:59 |
| 25/04/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40693043-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 11:12 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 748: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 748: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40654686-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2023 15:46 |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40636046-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 11:03 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 726/739: Ciência às partes e terceiros interessados. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 726/739: Ciência às partes e terceiros interessados. Int. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40532138-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 08:06 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre os laudos periciais de fls. 595/638, 639/691 e 692/720, facultada a apresentação de parecer por seus assistentes técnicos no mesmo prazo (art. 477, § 1º, CPC). Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Fls. 721: Expeça-se guia de levantamento à favor do(a) Senhor(a) Perito(a), referente ao depósito de fls. 558/559. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre os laudos periciais de fls. 595/638, 639/691 e 692/720, facultada a apresentação de parecer por seus assistentes técnicos no mesmo prazo (art. 477, § 1º, CPC). Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Fls. 721: Expeça-se guia de levantamento à favor do(a) Senhor(a) Perito(a), referente ao depósito de fls. 558/559. Int. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40491273-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/03/2023 13:12 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40491258-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/03/2023 13:10 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40491232-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/03/2023 13:09 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40491210-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/03/2023 13:07 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Vistos. Em retificação ao item 2 do despacho de fls. 588/589, ciência às partes acerca da vistoria nos imóveis objeto da avaliação, designada para o dia 09/03/2023, às 10:00h (Av. Emiio Chechinato 3.995 - Jundiaí/SP), às 11h:15mim (Av. Arnaldo Giuntini 65 apt. 34 Ed. Ravenna, Jundiaí/SP) e às 12h:30mim (Manoel Gomes da Silva x R. Emma Costa Lucci Giarola , 23, Jundiaí/SP). Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em retificação ao item 2 do despacho de fls. 588/589, ciência às partes acerca da vistoria nos imóveis objeto da avaliação, designada para o dia 09/03/2023, às 10:00h (Av. Emiio Chechinato 3.995 - Jundiaí/SP), às 11h:15mim (Av. Arnaldo Giuntini 65 apt. 34 Ed. Ravenna, Jundiaí/SP) e às 12h:30mim (Manoel Gomes da Silva x R. Emma Costa Lucci Giarola , 23, Jundiaí/SP). Int. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 568 e 580/584: Ressalto inicialmente, que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel. Outrossim, inexiste óbice à penhora de direitos do devedor fiduciário. Aliás, há jurisprudência pacífica sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciantepossui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado,em caso de pagamento da totalidade da dívida,ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussãopor parte do credor,que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06). 3. Recurso especial provido. (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 159). Sem grifos no original. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO.PENHORA. DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 834.582/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009). Sem grifos no original. Ocorre que nada impede a venda do imóvel penhorado em questão em leilão eletrônico, eis que o crédito da credora fiduciária será devidamente respeitado, não havendo que se falar em nenhum prejuízo à instituição financeira, pois, autorizada a venda do imóvel em leilão judicial, o produto da arrematação será destinado, primeiramente, à quitação integral do valor devido em favor da credora fiduciária, dado o seu direito de preferência e, somente após o pagamento à credora fiduciária, será o saldo remanescente transferido para a exequente e o imóvel para o terceiro adquirente, inexistindo, repita-se, qualquer prejuízo à instituição financeira, pois o crédito da credora fiduciária será adimplido de forma antecipada com o sucesso do leilão judicial. 2) Fls. 586/587: Ciência às partes acerca da vistoria nos imóveis objeto da avaliação, designada para o dia 09/03/2023, às 11h:15mim (Av. Arnaldo Giuntini 65 apt. 34 Ed. Ravenna, Jundiaí/SP) e as 13h:30mim (Manoel Gomes da Silva x R. Emma Costa Lucci Giarola , 23, Jundiaí/SP) devendo ser franqueada a entrada da Sra. Perita no referido imóvel. Ficam as partes cientificadas, ainda, que na impossibilidade da realização da vistoria interna no imóvel, esta será realizada através de imóvel paradigma, conforme norma regulamentada pela ABNT no item 7.3.5.2 da NBR 14.653-2. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 06/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 568 e 580/584: Ressalto inicialmente, que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel. Outrossim, inexiste óbice à penhora de direitos do devedor fiduciário. Aliás, há jurisprudência pacífica sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciantepossui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado,em caso de pagamento da totalidade da dívida,ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussãopor parte do credor,que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06). 3. Recurso especial provido. (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 159). Sem grifos no original. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO.PENHORA. DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 834.582/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009). Sem grifos no original. Ocorre que nada impede a venda do imóvel penhorado em questão em leilão eletrônico, eis que o crédito da credora fiduciária será devidamente respeitado, não havendo que se falar em nenhum prejuízo à instituição financeira, pois, autorizada a venda do imóvel em leilão judicial, o produto da arrematação será destinado, primeiramente, à quitação integral do valor devido em favor da credora fiduciária, dado o seu direito de preferência e, somente após o pagamento à credora fiduciária, será o saldo remanescente transferido para a exequente e o imóvel para o terceiro adquirente, inexistindo, repita-se, qualquer prejuízo à instituição financeira, pois o crédito da credora fiduciária será adimplido de forma antecipada com o sucesso do leilão judicial. 2) Fls. 586/587: Ciência às partes acerca da vistoria nos imóveis objeto da avaliação, designada para o dia 09/03/2023, às 11h:15mim (Av. Arnaldo Giuntini 65 apt. 34 Ed. Ravenna, Jundiaí/SP) e as 13h:30mim (Manoel Gomes da Silva x R. Emma Costa Lucci Giarola , 23, Jundiaí/SP) devendo ser franqueada a entrada da Sra. Perita no referido imóvel. Ficam as partes cientificadas, ainda, que na impossibilidade da realização da vistoria interna no imóvel, esta será realizada através de imóvel paradigma, conforme norma regulamentada pela ABNT no item 7.3.5.2 da NBR 14.653-2. Int. |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40370310-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 03/03/2023 14:53 |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2023 |
Documento Juntado
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| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40339048-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 16:22 |
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
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| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 568/574: Ciência às partes e terceiros interessados. No mais, aguarde-se a intimação do(a) Sr(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 14/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 568/574: Ciência às partes e terceiros interessados. No mais, aguarde-se a intimação do(a) Sr(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos. Int. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40215229-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2023 08:26 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 557: Realizado o depósito dos honorários periciais (fls. 558/559), intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos. 2. Ficam os terceiros credores intimados acerca do contido na petição de fls. 562/564. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 557: Realizado o depósito dos honorários periciais (fls. 558/559), intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos. 2. Ficam os terceiros credores intimados acerca do contido na petição de fls. 562/564. Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40099878-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 17:40 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes e demais interessados acerca do contido na petição do credor hipotecário Banco do Brasil S/A de fls. 553/555. No mais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada aos autos da planilha atualizada do débito hipotecário e dos documentos comprobatórios da preferência invocada. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40075953-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 19:12 |
| 23/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes e demais interessados acerca do contido na petição do credor hipotecário Banco do Brasil S/A de fls. 553/555. No mais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada aos autos da planilha atualizada do débito hipotecário e dos documentos comprobatórios da preferência invocada. Int. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40049926-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2023 16:35 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 539/540: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o decurso do prazo fixado no despacho de fls. 536. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 12/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 539/540: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o decurso do prazo fixado no despacho de fls. 536. Int. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40012103-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2023 17:25 |
| 05/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40005491-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2023 12:56 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a) às fls. 533/535, ou para que depositem, de plano, o valor solicitado. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a) às fls. 533/535, ou para que depositem, de plano, o valor solicitado. Int. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42205196-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 07/12/2022 19:30 |
| 04/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 526/527: Fica intimada a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa de seus d. Patronos constituídos nos autos, para informa a atual posição do contrato de financiamento referente ao imóvel de matrícula nº 120.820 (fls. 237/241), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, considerando que os imóveis objetos da avaliação encontram-se a menos de 100km - cerca de 1 (uma) hora desta Comarca, mantenho a nomeação da perita de confiança deste Juízo. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 526/527: Fica intimada a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa de seus d. Patronos constituídos nos autos, para informa a atual posição do contrato de financiamento referente ao imóvel de matrícula nº 120.820 (fls. 237/241), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, considerando que os imóveis objetos da avaliação encontram-se a menos de 100km - cerca de 1 (uma) hora desta Comarca, mantenho a nomeação da perita de confiança deste Juízo. Int. |
| 27/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42093554-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 09:51 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 522: Indefiro avaliação dos imóveis penhorados por Oficial de Justiça. Com efeito a avaliação depende de conhecimentos técnicos, desse modo cabe a nomeação do perito técnico habilitado legalmente para proceder à avaliação, nos termos do artigo 870, paragrafo único do Código de Processo Civil. Para avaliação dos imóveis penhorados, nomeio ANA PAULA NICOLAU MACHADO, sob o compromisso do seu grau. Intime-se a perita para que informe a sua pretensão de honorários definitivos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 522: Indefiro avaliação dos imóveis penhorados por Oficial de Justiça. Com efeito a avaliação depende de conhecimentos técnicos, desse modo cabe a nomeação do perito técnico habilitado legalmente para proceder à avaliação, nos termos do artigo 870, paragrafo único do Código de Processo Civil. Para avaliação dos imóveis penhorados, nomeio ANA PAULA NICOLAU MACHADO, sob o compromisso do seu grau. Intime-se a perita para que informe a sua pretensão de honorários definitivos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 20/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42046772-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 19:06 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 461/466) à penhora sobre os direitos de imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que, até que seja integralmente paga a dívida do financiamento imobiliário, o imóvel pertence à instituição financeira, sendo o fiduciante mero possuidor direto do bem. Sem prejuízo, RUBENS OLIVER LITANO FILIPPINI e DERICK RENÉ LITANO FILIPPINI também apresentaram impugnação à penhora dos imóveis sob as matrículas nº 92.600, nº 138.237 e nº 120.820 (fls. 471/481). Alegam que o primeiro imóvel trata-se de um galpão industrial no qual encontra-se a sede comercial e UPI (Unidade Produtiva Isolada) da empresa Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda, atualmente em recuperação judicial, que não pode ser prejudicada sendo que a obrigação discutida nestes autos não a envolve, mas apenas a empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda e a sra. Rute Roso Litano Filippini. Quanto ao imóvel de matrícula nº 138.237, afirmam que ele representa a garantia fiduciária de contratos de adesão firmados entre a empresa Remaza Administradora de Consórcio Ltda (credora fiduciária) e Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda (devedora fiduciária), e, por se tratar de um bem de propriedade do fiduciante, não pode responder pelas dívidas da executada, sustentando que a credora fiduciária sempre tem o direito de preferência em relação ao imóvel. Ainda, quanto ao imóvel de matrícula nº 120.820, declaram que ele representa a garantia fiduciária de uma Cédula de Crédito Bancária nº 25.1600.737.0000006/67, emitida na data de 28 de Julho de 2017, no valor de R$ 366.000,00, razão pela qual não não pode responder pelas dívidas da executada. Subsidiariamente, sustentam o excesso de execução. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sobre a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, a manifestação se refere ao imóvel de matrícula nº 120.820, do qual é credora fiduciária, conforme matrícula de fls. 237/241. Ocorre que, sobre tal imóvel, foi determinada a penhora apenas dos direitos que a executada possui sobre o imóvel, conforme decisão de fls. 245. É certo que, em caso de bem alienado fiduciariamente, a penhora deve recair tão somente sobre os direitos do executado como financiado, que adquirirá o imóvel com a destinação do valor da arrematação para satisfação do saldo devido ao credor fiduciário e com o excedente para o exequente, ou pelo valor já amortizado pelo executado, assumindo o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária junto ao banco credor. Nesse sentido, é o precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1832061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1840635/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020)" Desta forma, realizada a penhora apenas sobre os direitos da executada, não há que se falar em qualquer irregularidade. Sobre a impugnação apresentada por RUBENS OLIVER LITANO FILIPPINI e DERICK RENÉ LITANO FILIPPINI quanto aos imóveis de matrículas nº 138.237 e nº 120.820, sobre estes também foi realizada penhora apenas sobre os direitos da executada, conforme fls. 245 e 264, valendo para eles as mesmas observações formuladas quando da análise da impugnação da Caixa Econômica Federal, razão pela qual não há que se falar em irregularidade da penhora. Ainda, quanto ao imóvel de matrícula nº 92.600, consta da matrícula de fls. 230/233 que, em virtude do falecimento do antigo proprietário Primo Filippini Filho, o bem foi partilhado entre a executada Rute Roso Litano Filippini, na proporção de 50% do bem, e os ora impugnantes Rubens e Derick, na proporção de 25% cada. Cabe ressaltar que a penhora determinada às fls. 264 recaiu apenas sobre a parte ideal de 50% da propriedade da executada Rute, não recaindo sobre os percentuais pertencentes aos impugnantes, a quem falta interesse de agir por não terem a parte que lhes pertence constrita judicialmente, ao mesmo tempo que não lhes cabe defender interesses de terceiros, ou seja, de Rute como proprietária da parte idela que foi efetivamente penhorada nestes autos. Pelos mesmos motivos, aliás, também não há que se falar em eventual impenhorabilidade do imóvel por estar afetado ao desempenho de atividades de Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda, que sequer integra o presente feito, cabendo a esta empresa, se tiver interesse, fazê-lo pelas vias competentes. Desta forma, REJEITO as impugnações de fls. 461/466 e 471/481. Manifeste-se o exequente para fins de prosseguimento das penhoras, em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 461/466) à penhora sobre os direitos de imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que, até que seja integralmente paga a dívida do financiamento imobiliário, o imóvel pertence à instituição financeira, sendo o fiduciante mero possuidor direto do bem. Sem prejuízo, RUBENS OLIVER LITANO FILIPPINI e DERICK RENÉ LITANO FILIPPINI também apresentaram impugnação à penhora dos imóveis sob as matrículas nº 92.600, nº 138.237 e nº 120.820 (fls. 471/481). Alegam que o primeiro imóvel trata-se de um galpão industrial no qual encontra-se a sede comercial e UPI (Unidade Produtiva Isolada) da empresa Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda, atualmente em recuperação judicial, que não pode ser prejudicada sendo que a obrigação discutida nestes autos não a envolve, mas apenas a empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda e a sra. Rute Roso Litano Filippini. Quanto ao imóvel de matrícula nº 138.237, afirmam que ele representa a garantia fiduciária de contratos de adesão firmados entre a empresa Remaza Administradora de Consórcio Ltda (credora fiduciária) e Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda (devedora fiduciária), e, por se tratar de um bem de propriedade do fiduciante, não pode responder pelas dívidas da executada, sustentando que a credora fiduciária sempre tem o direito de preferência em relação ao imóvel. Ainda, quanto ao imóvel de matrícula nº 120.820, declaram que ele representa a garantia fiduciária de uma Cédula de Crédito Bancária nº 25.1600.737.0000006/67, emitida na data de 28 de Julho de 2017, no valor de R$ 366.000,00, razão pela qual não não pode responder pelas dívidas da executada. Subsidiariamente, sustentam o excesso de execução. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sobre a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, a manifestação se refere ao imóvel de matrícula nº 120.820, do qual é credora fiduciária, conforme matrícula de fls. 237/241. Ocorre que, sobre tal imóvel, foi determinada a penhora apenas dos direitos que a executada possui sobre o imóvel, conforme decisão de fls. 245. É certo que, em caso de bem alienado fiduciariamente, a penhora deve recair tão somente sobre os direitos do executado como financiado, que adquirirá o imóvel com a destinação do valor da arrematação para satisfação do saldo devido ao credor fiduciário e com o excedente para o exequente, ou pelo valor já amortizado pelo executado, assumindo o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária junto ao banco credor. Nesse sentido, é o precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1832061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1840635/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020)" Desta forma, realizada a penhora apenas sobre os direitos da executada, não há que se falar em qualquer irregularidade. Sobre a impugnação apresentada por RUBENS OLIVER LITANO FILIPPINI e DERICK RENÉ LITANO FILIPPINI quanto aos imóveis de matrículas nº 138.237 e nº 120.820, sobre estes também foi realizada penhora apenas sobre os direitos da executada, conforme fls. 245 e 264, valendo para eles as mesmas observações formuladas quando da análise da impugnação da Caixa Econômica Federal, razão pela qual não há que se falar em irregularidade da penhora. Ainda, quanto ao imóvel de matrícula nº 92.600, consta da matrícula de fls. 230/233 que, em virtude do falecimento do antigo proprietário Primo Filippini Filho, o bem foi partilhado entre a executada Rute Roso Litano Filippini, na proporção de 50% do bem, e os ora impugnantes Rubens e Derick, na proporção de 25% cada. Cabe ressaltar que a penhora determinada às fls. 264 recaiu apenas sobre a parte ideal de 50% da propriedade da executada Rute, não recaindo sobre os percentuais pertencentes aos impugnantes, a quem falta interesse de agir por não terem a parte que lhes pertence constrita judicialmente, ao mesmo tempo que não lhes cabe defender interesses de terceiros, ou seja, de Rute como proprietária da parte idela que foi efetivamente penhorada nestes autos. Pelos mesmos motivos, aliás, também não há que se falar em eventual impenhorabilidade do imóvel por estar afetado ao desempenho de atividades de Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda, que sequer integra o presente feito, cabendo a esta empresa, se tiver interesse, fazê-lo pelas vias competentes. Desta forma, REJEITO as impugnações de fls. 461/466 e 471/481. Manifeste-se o exequente para fins de prosseguimento das penhoras, em 05 (cinco) dias. Int. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41981666-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 17:28 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a manifestação de fls. 461/466 da Caixa e sobre a impugnação à penhora de fls. 471/481, em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a manifestação de fls. 461/466 da Caixa e sobre a impugnação à penhora de fls. 471/481, em 15 (quinze) dias. Int. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41784398-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 16:01 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41782043-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 13:32 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2022 Teor do ato: a penhora foi averbada pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí - SP, conforme atesta certidão de matrícula de imóvel retro. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 05/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
a penhora foi averbada pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí - SP, conforme atesta certidão de matrícula de imóvel retro. |
| 05/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 446/447: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 446/447: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Int. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41719580-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 10:39 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 420/422: Ciência às partes. No mais, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito. Fica a parte exequente advertida de que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 420/422: Ciência às partes. No mais, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito. Fica a parte exequente advertida de que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 21/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450515999TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 15/09/2022 |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41651361-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 15:02 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2022 Teor do ato: o sistema ARISP foi acessado para solicitar a averbação da penhora deferida às fls. 245/246, conforme atestam certidões retro (protocolo PH000435497). Para finalização do PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "Emisãode boleto bancário". Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
o sistema ARISP foi acessado para solicitar a averbação da penhora deferida às fls. 245/246, conforme atestam certidões retro (protocolo PH000435497). Para finalização do PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "Emisãode boleto bancário". |
| 16/09/2022 |
Certidão Juntada
|
| 16/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450516019TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Derick Rene Litano Filippini Diligência : 12/09/2022 |
| 15/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450516005TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : RUBENS OLIVER LITANO FILIPPINI Diligência : 12/09/2022 |
| 14/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450516022TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA Diligência : 09/09/2022 |
| 02/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/08/2022 |
Documento Juntado
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| 07/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de cartas de intimação. |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41342220-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 15:54 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2022 Teor do ato: Ao autor: as cartas expedidas de fls. 282/283 utilizaram parte do saldo das custas recolhidas às fls. 242/244 (saldo: R$ 75,80). Observado a pluralidade de cartas solicitadas nas petições de fls. 368/375 e 391/393, naquilo de concerne ao que foi deferido na decisão de fls. 245/246, complementar, pois, em 05 dias as custas para tentativa de citação/ intimação (R$ 27,10 por Carta registrada unipaginada com AR digital). Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 27/07/2022 |
Ato ordinatório
Ao autor: as cartas expedidas de fls. 282/283 utilizaram parte do saldo das custas recolhidas às fls. 242/244 (saldo: R$ 75,80). Observado a pluralidade de cartas solicitadas nas petições de fls. 368/375 e 391/393, naquilo de concerne ao que foi deferido na decisão de fls. 245/246, complementar, pois, em 05 dias as custas para tentativa de citação/ intimação (R$ 27,10 por Carta registrada unipaginada com AR digital). |
| 26/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição das cartas de intimação determinadas pela r. decisão de fls. 245/246, observado os dados informados nas petição de fls. 368/375 e 391/393. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41232721-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 17:10 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 289/291: 1) Primieramente, providencie a Serventia a inscrição de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA como terceiro interessado. 2) Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo terceiro REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA alegando que o imóvel indicado pelo exequente e inscrito sob a matrícula 138.237 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí representa a garantia fiduciária dos contratos de adesão nº 886032, 893969 e 894451 que firmou com a empresa Shimtek Indústria e Comércio de Resinas LTDA (devedora fiduciária) e que ainda apresentam saldos devedores. Assim, por não ser bem de propriedade do fiduciante, defende que não pode responder pelas dívidas do executado. Sustenta, ainda, que possui direito de preferência sobre o imóvel. Ressaltou, no entanto, que não se opõe à penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre tal imóvel, discordando apenas que seja levado a leilão. O exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 368/375). É o breve relatório. Fundamento e decido. Ademais, da leitura da manifestação, temos que o impugnante concorda com a penhora dos direitos sobre o imóvel de matrícula n. 138.237, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí -SP, impugnando apenas que seja levado a leilão. Ocorre que nada impede a venda do imóvel penhorado em questão em leilão eletrônico, eis que o crédito da credora fiduciária será devidamente respeitado, não havendo que se falar em nenhum prejuízo à instituição financeira, pois, autorizada a venda do imóvel em leilão judicial, o produto da arrematação será destinado, primeiramente, à quitação integral do valor devido em favor da credora fiduciária, dado o seu direito de preferência e, somente após o pagamento à credora fiduciária, será o saldo remanescente transferido para a exequente e o imóvel para o terceiro adquirente, inexistindo, repita-se, qualquer prejuízo à instituição financeira, pois o crédito da credora fiduciária será adimplido de forma antecipada com o sucesso do leilão judicial. Desta forma, REJEITO a impugnação de fls. 289/291, prosseguindo a execução, inclusive ante o recebimento dos embargos opostos sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 356). 3) Manifeste-se o exequente para fins de prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 09/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 289/291: 1) Primieramente, providencie a Serventia a inscrição de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA como terceiro interessado. 2) Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo terceiro REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA alegando que o imóvel indicado pelo exequente e inscrito sob a matrícula 138.237 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí representa a garantia fiduciária dos contratos de adesão nº 886032, 893969 e 894451 que firmou com a empresa Shimtek Indústria e Comércio de Resinas LTDA (devedora fiduciária) e que ainda apresentam saldos devedores. Assim, por não ser bem de propriedade do fiduciante, defende que não pode responder pelas dívidas do executado. Sustenta, ainda, que possui direito de preferência sobre o imóvel. Ressaltou, no entanto, que não se opõe à penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre tal imóvel, discordando apenas que seja levado a leilão. O exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 368/375). É o breve relatório. Fundamento e decido. Ademais, da leitura da manifestação, temos que o impugnante concorda com a penhora dos direitos sobre o imóvel de matrícula n. 138.237, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí -SP, impugnando apenas que seja levado a leilão. Ocorre que nada impede a venda do imóvel penhorado em questão em leilão eletrônico, eis que o crédito da credora fiduciária será devidamente respeitado, não havendo que se falar em nenhum prejuízo à instituição financeira, pois, autorizada a venda do imóvel em leilão judicial, o produto da arrematação será destinado, primeiramente, à quitação integral do valor devido em favor da credora fiduciária, dado o seu direito de preferência e, somente após o pagamento à credora fiduciária, será o saldo remanescente transferido para a exequente e o imóvel para o terceiro adquirente, inexistindo, repita-se, qualquer prejuízo à instituição financeira, pois o crédito da credora fiduciária será adimplido de forma antecipada com o sucesso do leilão judicial. Desta forma, REJEITO a impugnação de fls. 289/291, prosseguindo a execução, inclusive ante o recebimento dos embargos opostos sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 356). 3) Manifeste-se o exequente para fins de prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Int. |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2022 Teor do ato: as penhoras foram averbadas pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, conforme atestam certidões de matrícula de imóveis retro Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/06/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41061888-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/06/2022 19:09 |
| 24/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
as penhoras foram averbadas pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, conforme atestam certidões de matrícula de imóveis retro |
| 24/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2022 |
Documento Juntado
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| 18/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417875959TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 10/06/2022 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 14/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417875945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Diligência : 09/06/2022 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora de fls. 289/291, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Jose Carlos Phelippe (OAB 124347/SP), Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 13/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora de fls. 289/291, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 12/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40974853-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 15:54 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 284/285: Providencie a z. Serventia o necessário para averbação da penhora do imóvel de matrícula n. 120.820, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Jundiaí SP. Int. Advogados(s): Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 284/285: Providencie a z. Serventia o necessário para averbação da penhora do imóvel de matrícula n. 120.820, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Jundiaí SP. Int. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40936948-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 17:42 |
| 02/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2022 Teor do ato: Atente-se o interessado, pois o sistemaArispgerou o boleto que será encaminhado no e-mail indicado. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "emitir boleto". Advogados(s): Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atente-se o interessado, pois o sistemaArispgerou o boleto que será encaminhado no e-mail indicado. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "emitir boleto". |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2022 Teor do ato: o sistema ARISP foi acessado para solicitar a averbação da penhora deferida às fls. 245/246, conforme atestam certidões retro (protocolo PH000414363). Para finalização do PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP. Advogados(s): Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 04/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
o sistema ARISP foi acessado para solicitar a averbação da penhora deferida às fls. 245/246, conforme atestam certidões retro (protocolo PH000414363). Para finalização do PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP. |
| 04/05/2022 |
Documento Juntado
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| 04/05/2022 |
Documento Juntado
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| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 117/118: Os embargos à execução tem natureza de ação incidental, onde se busca a extinção do processo executivo, portanto, o mantado conferido naqueles autos se estende ao processo executivo, desta forma proceda-se a inclusão da Advogado Mariana Cristina Capovilla, inscrita na OAB/SP n. 300.450, no sistema informatizado. Fica a parte executada intimada acerca das penhoras realizadas às fls. 245/246 e 264, na pessoa de sua d. patrona constituída nos autos dos embargos à execução. No mais, cumpra o Cartório as determinações contidas na decisão de fls. 245/246. Int. Advogados(s): Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 08/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 117/118: Os embargos à execução tem natureza de ação incidental, onde se busca a extinção do processo executivo, portanto, o mantado conferido naqueles autos se estende ao processo executivo, desta forma proceda-se a inclusão da Advogado Mariana Cristina Capovilla, inscrita na OAB/SP n. 300.450, no sistema informatizado. Fica a parte executada intimada acerca das penhoras realizadas às fls. 245/246 e 264, na pessoa de sua d. patrona constituída nos autos dos embargos à execução. No mais, cumpra o Cartório as determinações contidas na decisão de fls. 245/246. Int. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40542812-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 15:19 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 259 para que corrija-se o erro material contido na decisão de fls.245/246, eis que mesmo estando o imóvel da matricula nº 92.600 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí gravado de hipoteca, salvo melhor juízo, esta realmente não decorre de contrato de alienação fiduciária. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presentes embargos para modificar o primeiro parágrafo da decisão de fls.245/246, que deverá conter a seguinte redação: "Defiro a penhora da parte ideal de 50% da propriedade da executada sobre o imóvel, objeto da matricula nº 92.600 e sobre os direitos da executada sobre o imóvel, objeto da matricula nº 138.237, ambas do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, descritos e caracterizados nas certidões imobiliárias de fls. 230/233 e 234/236." Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada. 2. Defiro os requerimentos do item "b)" de fls.261/263. Proceda a serventia conforme requerido. Int. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 31/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 259 para que corrija-se o erro material contido na decisão de fls.245/246, eis que mesmo estando o imóvel da matricula nº 92.600 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí gravado de hipoteca, salvo melhor juízo, esta realmente não decorre de contrato de alienação fiduciária. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presentes embargos para modificar o primeiro parágrafo da decisão de fls.245/246, que deverá conter a seguinte redação: "Defiro a penhora da parte ideal de 50% da propriedade da executada sobre o imóvel, objeto da matricula nº 92.600 e sobre os direitos da executada sobre o imóvel, objeto da matricula nº 138.237, ambas do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, descritos e caracterizados nas certidões imobiliárias de fls. 230/233 e 234/236." Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada. 2. Defiro os requerimentos do item "b)" de fls.261/263. Proceda a serventia conforme requerido. Int. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 30/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40496165-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/03/2022 16:15 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 249/254. Com efeito, conforme se extrai-se da certidão imobiliária de fls. 230/233 nº 92.600 ("R.9 - ... PARTILHADO à viúva meeira RUTE ROSO LITANO FILIPPINI, brasileira, empresária, portadora do RG nº 8.070.414-1-SSP-SP, inscrita no CPF nº 850.462.488-91, residente e domiciliada na Rua Carolina Stackflet, nº 102, Portal do Paraíso II, nesta cidade, CEP 13.214-495, na proporção de cinquenta por cento (50%) ou metade (1/2), e aos herdeiros filhos RUBENS OLIVER LITANO FILIPPINI, brasileiro, empresário, portador do RG nº 40510587-SSP-SP, inscrito no CPF nº 313.236.748-61, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei nº 6.515/77, com DANIELE SAVIETTO FILIPPINI, brasileira, professora, portadora do RG nº 43.511.586-8-SSP-SP, inscrita no CPF nº 33.272.428-96, residentes e domiciliados na Rua Carolina Stacjflet, nº 102, Portal do Paraíso II, nesta cidade, na proporção de vinte e cinco por cento (25%) ou um quarto (1/4), e DÉRIK RENE LITANO FILIPPINI, brasileiro, solteiro, maior, empresário, portador do RG nº 45.769.204-2-SSP-SP, inscrito no CPF nº 334.164.758-95, residente e domiciliado na Rua Carolina Stacjflet, nº 102, Portal do Paraíso II, nesta cidade, na proporção de vinte e cinco por cento (25%) ou um quarto (1/4)...."), destaques constante do original. Deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ou seja, o que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 22/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 249/254. Com efeito, conforme se extrai-se da certidão imobiliária de fls. 230/233 nº 92.600 ("R.9 - ... PARTILHADO à viúva meeira RUTE ROSO LITANO FILIPPINI, brasileira, empresária, portadora do RG nº 8.070.414-1-SSP-SP, inscrita no CPF nº 850.462.488-91, residente e domiciliada na Rua Carolina Stackflet, nº 102, Portal do Paraíso II, nesta cidade, CEP 13.214-495, na proporção de cinquenta por cento (50%) ou metade (1/2), e aos herdeiros filhos RUBENS OLIVER LITANO FILIPPINI, brasileiro, empresário, portador do RG nº 40510587-SSP-SP, inscrito no CPF nº 313.236.748-61, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei nº 6.515/77, com DANIELE SAVIETTO FILIPPINI, brasileira, professora, portadora do RG nº 43.511.586-8-SSP-SP, inscrita no CPF nº 33.272.428-96, residentes e domiciliados na Rua Carolina Stacjflet, nº 102, Portal do Paraíso II, nesta cidade, na proporção de vinte e cinco por cento (25%) ou um quarto (1/4), e DÉRIK RENE LITANO FILIPPINI, brasileiro, solteiro, maior, empresário, portador do RG nº 45.769.204-2-SSP-SP, inscrito no CPF nº 334.164.758-95, residente e domiciliado na Rua Carolina Stacjflet, nº 102, Portal do Paraíso II, nesta cidade, na proporção de vinte e cinco por cento (25%) ou um quarto (1/4)...."), destaques constante do original. Deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ou seja, o que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40417395-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/03/2022 15:30 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 223/228: Defiro a penhora da parte ideal de 50% dos direitos que a executada possui sobre os imóveis, objetos das matriculas nº 92.600 e 138.237, ambas do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, descritos e caracterizados nas certidões imobiliárias de fls. 230/233 e 234/236. Defiro, ainda, a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel, objeto da matricula nº 120.820, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 237/241. Nomeio a executada como fiel depositária, ciente de que não poderá dispor do bem indicado, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do NCPC). Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, acerca da penhora ora realizada. Providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Providencie a z. Serventia o necessário para averbação das referidas penhoras no registro competente. Intime-se. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 223/228: Defiro a penhora da parte ideal de 50% dos direitos que a executada possui sobre os imóveis, objetos das matriculas nº 92.600 e 138.237, ambas do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, descritos e caracterizados nas certidões imobiliárias de fls. 230/233 e 234/236. Defiro, ainda, a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel, objeto da matricula nº 120.820, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, descrito e caracterizado na certidão imobiliária de fls. 237/241. Nomeio a executada como fiel depositária, ciente de que não poderá dispor do bem indicado, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do NCPC). Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, acerca da penhora ora realizada. Providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Providencie a z. Serventia o necessário para averbação das referidas penhoras no registro competente. Intime-se. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 218/219: Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 01/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 218/219: Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido. Int. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40090707-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 17:26 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente: foram acessados pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta os sistemas A) do CNJ (sistema SISBAJUD) para obtenção de resposta à solicitação de bloqueio de valores, a qual restou negativa por insuficiência de saldo, consoante protocolo retro; B) do RENAJUD para realizar pesquisa para localização de bens, sendo obtida a informação de que não foram encontrados veículos para o(s) CPF/CNPJ(s) pesquisado(s), consoante protocolo retro; C) do INFOJUD e que houve o encaminhamento ao Cartório da(s) declaração(ões) de imposto de renda de 2019 a 2021 do(s) executado(s), a(s) qual(is) ficará(ão) arquivada(s) em pasta própria e à disposição do(s) exequente(s) para consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias. A seguir, encerram-se as solicitações. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando-se a ordem do artigo 835, I do CPC, determinei, segundo sistema "on line" existente, o bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito informado (R$705.225,36), conforme documento que segue. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Defiro, ainda, pesquisa de bens segundo sistemas INFOJUD e RENAJUD nos termos requeridos, conforme documentos que seguem. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe. Int. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 13/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente: foram acessados pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta os sistemas A) do CNJ (sistema SISBAJUD) para obtenção de resposta à solicitação de bloqueio de valores, a qual restou negativa por insuficiência de saldo, consoante protocolo retro; B) do RENAJUD para realizar pesquisa para localização de bens, sendo obtida a informação de que não foram encontrados veículos para o(s) CPF/CNPJ(s) pesquisado(s), consoante protocolo retro; C) do INFOJUD e que houve o encaminhamento ao Cartório da(s) declaração(ões) de imposto de renda de 2019 a 2021 do(s) executado(s), a(s) qual(is) ficará(ão) arquivada(s) em pasta própria e à disposição do(s) exequente(s) para consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias. A seguir, encerram-se as solicitações. |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Considerando-se a ordem do artigo 835, I do CPC, determinei, segundo sistema "on line" existente, o bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito informado (R$705.225,36), conforme documento que segue. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Defiro, ainda, pesquisa de bens segundo sistemas INFOJUD e RENAJUD nos termos requeridos, conforme documentos que seguem. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe. Int. |
| 13/12/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/12/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 13/12/2021 |
Documento Juntado
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| 13/12/2021 |
Documento Juntado
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| 01/12/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Considerando-se a ordem do artigo 835, I do CPC, determinei, segundo sistema "on line" existente, o bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito informado (R$705.225,36), conforme documento que segue. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Defiro, ainda, pesquisa de bens segundo sistemas INFOJUD e RENAJUD nos termos requeridos, conforme documentos que seguem. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe. Int. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 531-543 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2021 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 09/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso custas gerais |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 600/613 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2021 Teor do ato: Vistos. Após o recolhimento das custas, em cinco dias, expeça-se nova carta de citação para o endereço indicado às fls. 164. Int. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 17/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Após o recolhimento das custas, em cinco dias, expeça-se nova carta de citação para o endereço indicado às fls. 164. Int. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41526658-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 18:40 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 820-827 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do AR recebido por terceiro. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca do AR recebido por terceiro. |
| 08/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR293853684TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rute Roso Litano Filippini Diligência : 02/07/2021 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 628/641 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Vistos. Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. Advogados(s): Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP) |
| 24/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/06/2021 |
Decisão
Vistos. Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41008749-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 18:51 |
| 22/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Pedido de Penhora |
| 18/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/06/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 05/01/2023 |
Petições Diversas |
| 09/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 20/03/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/03/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/03/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2023 |
Manifestação do Perito |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/12/2024 |
Pedido de Prazo |
| 11/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/10/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/12/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |